ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR S/A
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR S/A
São partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, celebrado entre a Concessionária do Aeroporto Internacional de Salvador S.A., com sede na Praça Xxxx Xxxxxxxx,282, Cobertura, São Cristóvão, Salvador, BA, CEP: 41510-045, inscrita no CNPJ sob o nº 27.950.582/0001-23, administradora do Aeroporto Internacional de Salvador — Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, XXXXX XXXXX XXXXX, Diretor Presidente, e o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Diretor Financeiro, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, inscrito no CNPJ sob o número 59.945.154/0001-07, doravante denominado SINA, representado neste ato por XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Diretor Jurídico e XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX., advogado, OAB /SP 184.558.
I – PREÂMBULO
CLÁUSULA 1ª – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando,
(i) Que houve a licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, nos termos do Edital de Leilão no 01/2016, que delegou a prestação dos serviços públicos de administração aeroportuária;
(ii) Que a CONCESSIONÁRIA, iniciou a contratação de pessoas em maio de 2017, quando constituiu a empresa tendo, porém, assumido a operação do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do complexo aeroportuário, em 02 de janeiro de 2018;
(iii) Que este é o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes;
(iv) Que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para a finalidade decorrente do contrato de concessão firmado em julho de 2017;
(v) Que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e a autocomposição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e CONCESSIONÁRIA.
II - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Considerando o reajuste aplicado pela concessionária, apenas nos salários, de 2,04%, a partir de 01 de novembro de 2020, os salários vigentes em 30/04/2021 serão reajustados em 01/05/2021 com aplicação de 7,0% (sete por cento).
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo e que cumpram a jornada integral (40 horas semanais para os empregados do setor administrativo e operacional ou 36 horas semanais para aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento) um piso salarial de R$ 1.718,63 (um mil setecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) por mês, exceto os integrantes do programa “Jovem Aprendiz”, com vigência a partir de 1º de maio de 2021.
CLÁUSULA 4ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CONCESSIONÁRIA e o SINA iniciarão negociações para eventual formalização de um Programa de Participação nos Resultados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 5ª - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA, desde que implementada via lei ordinária e não Medida Provisória.
III - DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 6ª - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) a CONCESSIONÁRIA firmará convênio com instituição financeira de renome no mercado nacional, com ampla rede de agências físicas e caixas
eletrônicos, com o objetivo de creditar os salários diretamente em conta bancária nominal do empregado, atendido o prazo previsto na Cláusula 4ª;
b) que não haverá atraso no recebimento dos salários;
c) que disponibilizará aos aeroportuários, na data do pagamento, por meio eletrônico, informações constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA 7ª - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a CONCESSIONÁRIA assegurará o reembolso ao aeroportuário prejudicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos via folha complementar, a contar da data da reclamação feita pelo empregado.
Parágrafo Único – A parcela da remuneração do (a) aeroportuário (a) paga indevidamente será restituída à CONCESSIONÁRIA, por meio de desconto em folha de pagamento a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitado, neste caso, o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração por mês.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) Salário poderá ser paga na folha de pagamento do mês de julho dos anos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, ou quando o empregado sair em férias, a seu critério, desde de que requeira por escrito, durante o mês de janeiro daquele corrente ano. O empregado que quiser este adiantamento de primeira parcela do décimo terceiro salário deverá se manifestar por escrito, para que seja feita a antecipação ora concedida.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela CONCESSIONÁRIA, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o primeiro até o último dia da efetiva substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído e que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 10 (DEZ) dias.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das Horas Extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado, e com adicional de 100% (cem por
cento) quando trabalhadas em domingos, feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 1º - Os empregados que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhada nos dias considerados de trabalho normal, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados, dias de folga e domingo, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 2º - As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas até o mês subsequente ao trabalhado, com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês de efetivo pagamento.
Parágrafo 3º - A Jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 4º - O aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, nos mesmos percentuais estabelecidos nesta Cláusula, respeitados os intervalos de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho;
Parágrafo 5º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 6º - Ao aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 7º - A supressão pela CONCESSIONÁRIA do trabalho em horas extras prestada com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano assegurará ao aeroportuário o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 (doze) meses multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão.
Parágrafo 8º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá Vale Refeição ou Alimentação ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em até 02 (duas), ou mais, nos termos do art. 61 da CLT, em que haja motivo de força maior.
Parágrafo 9º - Os Vales Refeição de que trata esta Cláusula serão entregues ao aeroportuário juntamente com os vales do mês subsequente, para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para a aquisição dos mesmos;
CLÁUSULA 11 - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA, ao transferir o aeroportuário, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e dos seus dependentes.
Parágrafo 1º - Ao Aeroportuário transferido, nos termos do Caput desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá conceder abono, a ser negociado de comum acordo com o aeroportuário, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - No caso de empregado transferido, na forma do Caput desta cláusula, fica assegurada a transferência do seu cônjuge ou companheiro (a) desde que este (a) seja empregado (a) da CONCESSIONÁRIA e haja disponibilidade de vaga existente e compatível com as funções deste (a) cônjuge ou companheiro (a).
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, será composta por 60 (sessenta) minutos, prestada das 22:00 horas às 05:00 horas, e será remunerada com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, de modo a atender o art. 73, § 1º da CLT.
Parágrafo 1º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno, o adicional previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - No caso de uma jornada de trabalho se estender além das 5 horas da manhã, até que esta jornada termine, será devido o adicional previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 13 – JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 08 (oito) horas diárias e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentos horas) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 14 – LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DE PESSOAL OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Serão dispensados de registro de ponto os empregados que exerçam cargos de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT.
CLÁUSULA 15 - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá, a seu critério, adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer ou troca de feriados.
Parágrafo Único - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação ou a troca de feriado de forma que todos os empregados tomem conhecimento com a devida antecedência.
CLÁUSULA 16 - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Para os efeitos deste acordo, respeitando a jornada contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário, que permita ao empregado antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 20 (vinte) minutos.
Parágrafo 1º - O (A) empregado (a) deverá estar no seu local de trabalho durante o "horário núcleo", entendido como os horários de trabalho de cada um, permitida a flexibilização da jornada de trabalho nos termos desta Cláusula, respeitando- se o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 2º - A flexibilização de horários não se aplica aos empregados sujeitos à jornada especial de trabalho, em escala de trabalho ou que cumpra jornada não superior a seis horas diárias.
Parágrafo 3º - Será tolerado o atraso de 15 minutos diários por parte do empregado, limitado a 01 (uma) hora mensal.
CLÁUSULA 17 - VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados quando em viagem a serviço da Concessionária e devidamente autorizados pelo gestor imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas da Concessionária.
Parágrafo 1º – A antecipação a que se refere o caput desta cláusula, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporam aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo 2º - Parágrafo 2º - Quando em viagem a serviço da Concessionária, os empregados submetidos a controle de jornada, enviarão por e-mail ao seu superior imediato relatório com o tempo gasto com deslocamento para o aeroporto, espera de avião e tempo de voo, ficando a Concessionária obrigada no pagamento/compensação horas que ultrapassarem a jornada diária normal
do empregado, limitado o pagamento/compensação a quantidade de horas por dia de deslocamento conforme procedimento interno de viagem .
CLÁUSULA 18 - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada em Lei será concedida à aeroportuária, incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico especifico.
Parágrafo 1º - Caso a CONCESSIONÁRIA venha a aderir ao Programa CONCESSIONÁRIA Cidadã, ou outro que venha a substituí-lo, facultar-se-á à aeroportuária solicitar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta Cláusula, desde que requerido pela aeroportuária à área de recursos humanos da Concessionária, até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a aeroportuária terá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º - No período de prorrogação, a aeroportuária não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche, ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo 4º - A(o) aeroportuária(o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, na forma da lei. Caso ambos adotantes sejam empregados da CONCESSIONÁRIA, apenas um deles fará jus ao benefício da licença prevista neste parágrafo, cabendo a eles a opção do empregado que será beneficiado.
Parágrafo 5º - A prorrogação de que trata os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula será igualmente garantida à(ao) aeroportuária(o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, desde que requerida pela(o) aeroportuária(o) até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, nos exatos termos da Lei 11.770/2008, ou outra que vier a substitui-la.
CLÁUSULA 19 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe, que tenha filho na idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante 60 (sessenta) dias, contados do retorno ao trabalho. Dito período poderá ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único - A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, conforme opção individual da empregada.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.
CLÁUSULA 21 - HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 22 - FALTAS ABONADAS
O(a) aeroportuário(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, descendente de qualquer grau, irmão e companheiro, mesmo que de sexo idêntico, ascendente de qualquer grau, sogro(a), genro ou xxxx;
b) por 05 (cinco) dias não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para aeroportuários (as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
c) por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo (a) ou companheiro (a), pai e mãe do aeroportuário, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
d) até 07 (sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para acompanhar filho (a) ou enteado (a) em tratamento médico, facultando-se a um dos pais utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea "d” desta Cláusula;
e) até 07 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, cônjuge ou companheiro, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA
f) por 01 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) 07 (sete) dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das 03 (três) primeiras semanas do nascimento ou de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, podendo vir a ser até 20 (vinte) dias corridos, caso a concessionária venha a aderir ao programa CONCESSIONÁRIA cidadã;
h) por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada seis meses, devidamente atestado;
i) por 01 (um) dia pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, essa se exigida para o exercício da atividade do empregado, comprovando-se o evento após até 72 (setenta e duas) horas após sua ocorrência;
j) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de catástrofe natural, que impeça seu deslocamento para o trabalho, bastando comprovar que reside na área afetada;
Parágrafo Primeiro - Nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo, devendo o empregado comunicar a sua necessidade com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – No caso de trabalho em escalas de serviço, poderá ser feita a troca de turnos, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula e desde que seja garantida a manutenção das operações do turno.
CLÁUSULA 23 - FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor do salário nominal percebido pelo aeroportuário no mês de gozo das férias acrescido da média de hora extra pagas no período aquisitivo.
a) O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou dias de compensação de
horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
b) O gozo das férias adquiridas pelo aeroportuário poderá ser fracionado em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada, facultada essa opção, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
CLÁUSULA 24 - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa será assegurado o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
Até 1 ano | 30 |
2 anos | 33 |
3 anos | 36 |
4 anos | 39 |
5 anos | 42 |
6 anos | 45 |
7 anos | 48 |
8 anos | 51 |
9 anos | 54 |
10 anos | 57 |
11 anos | 60 |
12 anos | 63 |
13 anos | 66 |
14 anos | 69 |
15 anos | 72 |
16 anos | 75 |
17 anos | 78 |
18 anos | 81 |
19 anos | 84 |
20 anos | 87 |
21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 25 – CARTA AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O aeroportuário advertido ou suspenso por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando as razões
determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 26 - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa por cometimento de falta grave, a mesma será especificada em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 27 – CÁLCULO DE SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra, para efeito do cálculo da remuneração:
a) as férias e seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) o 13º salário, por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) o descanso semanal remunerado;
d) o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 28 – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 29 - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao aeroportuário o acesso à documentação constante da sua pasta funcional, fornecendo-lhe cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 30 – DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo empregado, fornecerá no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA, quando assim a função ou cargo se justificar.
CLÁUSULA 31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
A CONCESSIONÁRIA assegurará aos empregados com no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados a garantia de emprego, nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - A garantia prevista no caput cessará na data em que o aeroportuário adquirir direito à aposentadoria.
Parágrafo 2º - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação expressa do empregado dirigida à CONCESSIONÁRIA de ter atingido esta condição. Cabe ao empregado comprovar documentalmente à CONCESSIONÁRIA o tempo de serviço restante para a sua aposentadoria.
Parágrafo 3º - O direito que trata esta Cláusula não substitui, altera, modifica ou exclui qualquer outra estabilidade prevista nos Editais e Contratos de Concessão de Aeroportos ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 32 - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os acordos específicos definirão os intervalos sobre jornada de trabalho, em regime de escala de Serviço e a empregadora garantirá intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos não serão considerados como horário de trabalho, da seguinte forma:
No mínimo de 01 (uma) hora, para jornadas de trabalho maiores que 06 (seis) horas até 08 (oito) horas contínuas.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA dispensará o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição, salvo no caso do parágrafo 2º abaixo.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle, manual ou eletrônico, a ser definido pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 33 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONÁRIA pagará, a título de adicional de quebra de caixa, 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Segunda do(a) aeroportuário(a) designado(a) para quem exercer os cargos descritos no parágrafo 1o.
Parágrafo 1º - O adicional de quebra de caixa será pago ao empregado em efetivo exercício nos seguintes cargos.
a) no recebimento de tarifas de estacionamento de veículos;
b) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
c) no recebimento de tarifas de carga aérea.
Parágrafo 2º - Esse adicional possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado.
Parágrafo 3ª - A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento destas notas.
CLÁUSULA 34 – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1º - Na eventualidade de o empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho ou compensado por meio de banco de horas, se existente, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado.
Parágrafo 2º - A convocação do aeroportuário em regime de xxxxxxxxxx, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, celular ou serviços de mensagens eletrônicas.
Parágrafo 3º - O mero uso de celulares, notebooks ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA 35 - TURNOS DE SERVIÇO
A jornada máxima de trabalho do aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento será de 06 (seis) horas contínuas de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornada computado na jornada, e no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais. O período que ultrapassar 36 (trinta e seis) horas semanais, excluindo os períodos de descanso intrajornadas não trabalhados,
deverá ser pago como horas extras, salvo compensação prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente e mediante prévio acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o SINA, poderá ser prorrogada e/ou alterada a duração da jornada de trabalho dos(as) aeroportuários(as) submetidos a turnos ininterruptos de trabalho, assegurando-se o pagamento das horas extras trabalhadas que não tenham sido compensadas.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá ao SINA cópia de todas as escalas em vigor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
Parágrafo 3º - Será permitida a troca de turno previsto na escala de revezamento, no máximo duas vezes no mês por empregado, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e o Gestor Imediato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, respeitados o intervalo mínimo de 11h00 (onze) horas consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
Parágrafo 4º - Em hipótese alguma haverá custos adicionais de pessoal e tampouco de horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, em decorrência do disposto ao Parágrafo 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA 36 - ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer procedimentos para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral.
CLÁUSULA 37 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer oportunidades para os aeroportuários estudantes para que estes possam participar de processo de seleção de estágio profissional na CONCESSIONÁRIA, em cursos regulares compatíveis com atividades existentes na CONCESSIONÁRIA, garantida sua remuneração relativa ao seu vínculo empregatício.
III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 38 - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário no valor de R$ 232,43 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2022 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado valor máximo de reembolso de R$ 697,29 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de pai e de mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a dois anos, e será concedido aos empregados que percebam salário nominal de até R$ 2.470,29(dois mil quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos).
CLÁUSULA 39 – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados com salário base de até R$ 4.527,74 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), um vale-alimentação no valor mensal de R$139,35 (cento e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 1º - O vale de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de licença gestante;
b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do acidente;
d) no período de férias regulamentares.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 40 – VALE REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente a todos os empregados 22 (vinte e dois) Vales Refeição, com valor unitário de R$ 43,78 (quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), com participação simbólica do empregado de 1,07 (um real e sete centavos); benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) em caso de afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do acidente.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do Vale-Refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 3º - Os vales de que tratam as Cláusulas 40 e 41 do presente Acordo Coletivo deverão ser entregues em cartão eletrônico.
CLÁUSULA 41 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos empregados, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais e a serviço da CONCESSIONÁRIA, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes.
CLÁUSULA 42 – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados Vale-Transporte ou o estacionamento privativo no aeroporto, com a participação simbólica do empregado sindicalizado de R$ 1,07 (um real e sete centavos) e de 2% (dois por cento) do piso salarial, para os demais empregados, no caso da escolha pelo Vale Transporte.
Parágrafo 1º- O benefício do caput será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e
reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o aeroportuário tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte, com a participação do aeroportuário, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA;
Parágrafo 2º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores aos empregados e caso este ônus recaia sobre a CONCESSIONÁRIA, o Sindicato assume a obrigação de restituição, diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, podendo a CONCESSIONÁRIA compensar eventuais valores a serem repassados ao Sindicato. Deverá a CONCESSIONÁRIA notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto, eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 43 - XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá auxílio-creche ao aeroportuário que tenha filho (a), enteado(a) ou menor, que estiverem comprovadamente sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, na faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, o valor de R$ 435,66(quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), isento de participação para os sindicalizados e com a participação de 2% (dois por cento) do piso salarial, para os demais empregados.
Parágrafo 1º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver valores aos empregados e caso este ônus recaia sobre a CONCESSIONÁRIA, o Sindicato assume a obrigação de restituição, diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, podendo a CONCESSIONÁRIA compensar eventuais valores a serem repassados ao Sindicato. Deverá a CONCESSIONÁRIA notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto, eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo 2º- O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, fará jus ao valor mensal do reembolso do xxxxxxx xxxxxx, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3º- O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio doença e auxílio doença por acidente do trabalho, respeitado o limite de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche.
Parágrafo 4º- Quando ambos os pais forem Aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) Aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o genitor que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 44 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA manterá a prestação de Assistência Médica Hospitalar aos empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na Concessionária.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão o(a) empregado(a), cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos, quando estudante universitário, sem rendimentos ou maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo 2º - Haverá contribuição mensal por parte do aeroportuário de R$ 1,07(um real e sete centavos) para o titular e, para dependentes, metade do valor da mensalidade.
Parágrafo 3º – A qualquer tempo, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a Seguradora fornecedora do Plano de Saúde e sua rede credenciada, desde que mantida as condições mínimas do Plano anterior.
Parágrafo 4º – Nos períodos de afastamento do empregado do trabalho, por qualquer motivo, não sendo possível o desconto salarial direto da contribuição prevista do parágrafo segundo o empregado estará obrigado a manter a contribuição diretamente, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a excluir os dependentes da apólice, em caso de não se verificar o pagamento.
CLÁUSULA 45 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA assegurará a prestação de Assistência Odontológica aos aeroportuários e seus dependentes, nos termos e condições do Plano existente na Concessionária.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até idade 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental), declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo 2º - Haverá contribuição mensal por parte do aeroportuário de R$ 1,07(um real e sete centavos) para o titular e, para dependentes, metade do valor da mensalidade.
Parágrafo 3º – A qualquer tempo, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a Seguradora fornecedora do Plano Odontológico e sua rede credenciada, desde que mantida as condições mínimas do Plano anterior.
Parágrafo 4º – Nos períodos de afastamento do empregado do trabalho, por qualquer motivo, não sendo possível o desconto salarial direto da contribuição prevista do parágrafo segundo o empregado estará obrigado a manter a contribuição diretamente, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a excluir os dependentes da apólice, em caso de não se verificar o pagamento.
CLÁUSULA 46 - AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial e filho dependente legal, o reembolso de despesas de funeral, não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$7.554,17(sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), mediante apresentação de recibo e depósito em conta corrente a ser indicada pelo beneficiário do Seguro de Vida.
CLÁUSULA 47 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas:
a) em caso de morte natural: 20 (vinte) vezes o salário base;
b) em caso de morte acidental: 40 (quarenta) vezes o salário base;
c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário base.
Parágrafo 1º - As coberturas de que tratam as hipóteses do caput, poderão sofrer limitações em seu teto máximo, conforme a apólice da Seguradora contratada pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 2º – Fica convencionado entre as partes que, por força do que dispõem expressamente, o artigo 7º, incisos VI e XXVI e artigo 8º, incisos I, III e
VI, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 611-A da CLT, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de consequência não serve de base de cálculo para efeito de recolhimento previdenciário.
Parágrafo 3º - A obrigação da CONCESSIONÁRIA limita-se à contratação do seguro e disponibilização das informações ao empregado, não tendo o dever de indenizar o empregado em caso de negativa do pagamento da indenização pela Seguradora, mesmo nas hipóteses que o INSS considere o empregado inválido, e a Seguradora não.
CLÁUSULA 48 - TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA garantirá o transporte do aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam quando a serviço da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho, incluindo o trajeto para o trabalho.
Parágrafo Único- Se houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos empregados da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 49 - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando-o (a) para todos os fins como companheiro (a), os benefícios constantes do presente Instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 50 - PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
CLÁUSULA 51 - DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O tratamento dos dados pessoais dos EMPREGADOS deverá observar a conformidade legal, prevista na Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (13.709/2018), e também o impacto social com o propósito de assegurar igualdade no acesso a oportunidades de trabalho, em especial, aos EMPREGADOS em clara desvantagem de competição por características pessoais.
Parágrafo 1º - Os DADOS SENSÍVEIS referentes à saúde, genética e biometria, origem racial ou étnica, crenças religiosas, opinião política e filosófica ou relativo
à vida sexual do EMPREGADO só poderão ser coletados pela EMPRESA quando essenciais para a execução do contrato e para fins de implantação de benefícios sociais, sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou outros controladores com objetivo de obter vantagem econômica.
Parágrafo 3º - Para o registro de jornada de trabalho dos EMPREGADOS em regime de TELETRABALHO, a EMPRESA deverá utilizar ferramentas tecnológicas de acordo com os princípios de privacidade e proteção de dados pessoais, coletando apenas dados necessários para o cumprimento daquela finalidade, assegurando que os EMPREGADOS não serão monitorados através de câmera de vídeo permanentemente ligada, nem em princípio, por gravação de teleconferências, salvo se houver consentimento livre, expresso e específico, antes do início da gravação.
Parágrafo 4º - A EMPRESA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo, além de dar ampla divulgação do telefone e e-mail do Encarregado de Dados Pessoais aos EMPREGADOS, deverá disponibilizar as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, que conterá linguagem compreensível, com objetivo de facilitar o exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei 13.709/2018, através de canal eficiente e acessível.
Parágrafo 5º - A EMPRESA se compromete em reforçar as salvaguardas para a proteção de dados pessoais; adotar boas práticas de governança e medidas técnicas de segurança, a fim de evitar o acesso de pessoas não autorizadas.
Parágrafo 6º - A EMPRESA se compromete a desenvolver Campanhas de conscientização da Proteção dos Dados Pessoais em suas dependências, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, de preferência na semana do Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais, comemorado na data de 28 de janeiro.
IV - DA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO
CLÁUSULA 52 – COMBATE E PREVENÇÃO À SARS-COVID-19
A Concessionaria se compromete a manter todos os protocolos de segurança no combate e prevenção à SARS-COVID-19, promovendo campanhas de conscientização para seus empregados assim como disponibilizar EPI’s, inclusive máscaras de tecido com tripla camada, tipo N95 ou cirúrgica sem filtros, a fim de prevenir a proliferação do vírus no sítio aeroportuário.
Parágrafo 1º - A Concessionária se obriga a fornecer relatório mensal dos afastamentos de empregados contaminados pela SARS-COVID-19 ao sindicato, devendo emitir a CAT e encaminhar à Previdência Social aqueles cuja contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho e desde que fique caracterizado o nexo de causalidade, por laudo emitido pelo médico do trabalho.
Parágrafo 2º - Em caso de surtos de SARS-COVID-19 nas dependências do Aeroporto de Salvador que envolvam empregados da Concessionária, essa se compromete em comunicar de imediato aos órgãos de vigilância sanitária e ao sindicato da categoria e tomar as medidas imediatas de contenção da doença, com a suspensão das atividades temporariamente, se necessário.
CLÁUSULA 53 – ERGONOMIA E SAÚDE DO TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter mobiliário e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora (NR 17) da Portaria 3.214/78, privilegiando a ergonomia e as boas condições de trabalho, bem como dentro das normas da ABNT.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT — Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho e outras doenças ocupacionais.
CLÁUSULA 54 - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMT, na sua falta, aos membros da CIPA em conjunto e, na sua impossibilidade, ao vice-presidente da CIPA. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência de condições de segurança.
CLÁUSULA 55 - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo empregado, cabendo a esta sua higienização, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos que forem necessários à higienização das vestimentas de uso comum.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção do Riscos Ambientais - PPRA da CONCESSIONARIA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º- O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do
Trabalho, tomando conhecimento dos riscos a que estará exposto e das medidas preventivas adotadas, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º- Faculta-se ao empregado comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalho, ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientando o empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5º - Enquanto o aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita uso coletivo dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 56 - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CONCESSIONÁRIA procurará priorizar o uso de profissionais da própria CONCESSIONÁRIA, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINA. Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, mediante a negociação com o SINA, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o laudo pericial apontar que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o empregado escolher qual adicional será aplicado.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar- se-á o valor do piso salarial, previsto na cláusula 2ª (segunda), reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Ocorrendo mudanças nas atividades e/ou área de trabalho do empregado, e caso a nova situação esteja contemplada no último laudo existente como área perigosa e/ou insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao empregado até a realização de novos laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessada a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para a qual foi transferido, o empregado perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura tiver recebendo.
CLÁUSULA 57 – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico, orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei e as normas da agência reguladora.
Parágrafo 1º - O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do empregado.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos, de que trata essa cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas de prevenção a doenças e distúrbios, de acordo com a necessidade, a exemplo daquelas direcionadas à conscientização de câncer, do estresse, da hipertensão, da diabetes, da hepatite "C", da AIDS e de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), do alcoolismo e tabagismo, contando com o apoio do QSMS, SESMT e CIPA.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA disponibilizará aos interessados acesso ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os empregados.
CLÁUSULA 58 - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará à aeroportuária gestante, quando possível e compatível com as atividades desenvolvidas, o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a condições insalubres em grau máximo ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 59 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
A Concessionária implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 2º - Será assegurada à empregada vítima de violência doméstica, a manutenção de seu vínculo trabalhista por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, por decisão judicial, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Xxxxx xx Xxxxx), a qual será encaminhada ao INSS, a partir do 16º dia de afastamento.
Parágrafo 3º - Será assegurado ainda o acesso prioritário à transferência para outras unidades da empresa.
Parágrafo 4º - A empresa se compromete com a celebração de convênios protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 5º - A empresa deverá desenvolver conjuntamente com a entidade sindical uma Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa e também farão parte do processo introdutório para a emissão de credenciamento (crachá) à todos da comunidade aeroportuária aptos a laborar nas dependências do aeródromo.
CLÁUSULA 60 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais envolvendo aeroportuários ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado em até 48 horas. Na ocorrência de acidente de trajeto envolvendo aeroportuário, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 61 – INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINA e a Comissão de Saúde e Segurança do Trabalhador poderá, acompanhado por representante do SESMT, realizar visitas periódicas aos locais de trabalho, de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, observando-se o disposto no parágrafo primeiro abaixo, sem interferência, e respeitando as atividades profissionais desempenhadas nas áreas.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - Caso ocorra indícios de risco iminente à integridade física dos trabalhadores, a comunicação poderá ser feita no ato da visita técnica em virtude da urgência e excepcionalidade requerida.
Parágrafo 3º - Os empregados e as instituições (CIPA, SINA e Comissão de Saúde do Trabalhador) serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA E PCMSO de cada dependência da CONCESSIONÁRIA, que, sendo solicitada formalmente pelo SINA, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta Cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data do recebimento do pedido.
CLÁUSULA 62 - PROGRAMA DE ATUALIZAÇAO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá manter plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA poderá viabilizar a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
Parágrafo 2º - A conclusão do curso não dará direito ao empregado a obter automaticamente qualquer aumento salarial, promoção ou alteração para a função para a qual tenha sido eventualmente capacitado, a não ser que haja efetiva alteração do seu cargo.
CLÁUSULA 63 - LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado emitido por médico devidamente registrado no conselho de sua profissão (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo) em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento.
Parágrafo 1º - Os atestados médicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA pelo próprio empregado no prazo de 02 (dois) dias a partir da data de afastamento, sob pena de não se abonar os dias faltosos.
Parágrafo 2º - Quando não for possível ao empregado levar o atestado ao serviço médico da Concessionária, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser feita por terceiros.
V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 64 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT por ela agendadas.
CLÁUSULA 65 - DA ASSEMBLEIA GERAL
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida pela CONCESSIONÁRIA, à entidade sindical, sua convocação e realização.
CLÁUSULA 66 - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, que comunicará previamente à CONCESSIONÁRIA, garantir-se-á o acesso aos dirigentes sindicais, para distribuição de informativos do SINA, durante o horário de funcionamento nas dependências da Concessionária, respeitadas as restrições estabelecidas pelas normas aplicáveis.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de avisos nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando por sua conservação e não violação, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
CLÁUSULA 67 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário, empregado da CONCESSIONÁRIA, eleito para cargo da Diretoria Executiva do Sindicato - titulares e suplentes, Conselho de
Representantes - titulares e suplentes, do Conselho Fiscal – titulares e suplentes e Delegados Sindicais, até o limite de 02 (dois), gozarão de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, até 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar, até 02 (dois) empregados, lotados no Aeroporto Internacional de Salvador – Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, com mandato sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam na ocasião da liberação.
Parágrafo 2º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, extingue-se automaticamente a estabilidade descrita no Caput.
Parágrafo 3º - Por meio de ofício, se compromete o SINA a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 68 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS E TERMO DE QUITAÇAO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho dos empregados e os termos de quitação anual de obrigações trabalhistas serão efetuadas pelo SINA, em sua sede ou subsede regional, exclusivamente para os associados ao SINA.
Parágrafo 1º - A homologação de que trata o caput poderá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA para os empregados não associados ao SINA, mediante a cobertura dos custos da referida homologação por parte da CONCESSIONÁRIA, que serão estipulados em R$ 107,00 (cem e sete reais) por empregado.
Parágrafo 2º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 3 º – De posse da documentação referida no parágrafo 2º será agendada a homologação da rescisão perante o SINA. A CONCESSIONÁRIA deverá agendar junto ao SINA, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações;
Parágrafo 4º - O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao dispensado o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar, não ensejando a aplicação da multa prevista do art. 477 da CLT.
Parágrafo 5º - É facultado à Concessionária na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o
SINA. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória integral das parcelas nele especificadas, quitação esta não limitada ao valor pago
CLÁUSULA 69 – DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por meio de petição conjunta da CONCESSIONÁRIA com o aeroportuário, sendo facultado ao trabalhador sindicalizado ser assistido pelo advogado do SINA.
CLÁUSULA 70 - MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal em favor do SINA, obrigando-se, ainda, a recolher em favor dessa entidade sindical, o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA facilitará o acesso do dirigente sindical por ocasião da admissão de novos empregados na CONCESSIONÁRIA, para apresentação da ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O empregado que vier a se associar ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a guia de desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3º - O SINA deverá informar a desfiliação ocorrida no mês corrente à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 do mês subsequente para processamento na folha de pagamento, sob pena de o SINA reembolsar diretamente ao empregado os valores indevidamente descontados.
Parágrafo 4º - O valor limite contido no caput da presente Cláusula será ajustado anualmente na Assembleia Sindical, sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 71 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao SINA, uma vez por ano e desde que por este solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, contendo nome, cargo e data de nascimento.
Parágrafo Único – A cada 03 (três) meses a CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA o nome dos empregados admitidos e dos desligados no trimestre anterior,
bem como, informará os afastamentos e altas de auxílio-doença deferidos pelo INSS.
CLÁUSULA 72 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela CONCESSIONÁRIA no contracheque dos trabalhadores no mês imediatamente subsequente à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a um único dia de salário do trabalhador, limitado ao máximo de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais), a ser descontado de uma única vez, no mês imediatamente subsequente ao período de oposição.
Parágrafo 2º- Poderá o empregado (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos, a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, apresente carta de oposição, de próprio punho, e enviada à sede do SINA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx, XX, XXX 00000-000, em Guarulhos, SP, observando a data limite para postagem.
Parágrafo 3º- No período imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 10 (dez) dias, o SINA enviará à CONCESSIONÁRIA cópia de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º- A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA 73 - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA manterá convênio com a AEROCRED, para permitir que sejam efetuados descontos em folha do pagamento de empréstimos consignados, bem como as mensalidades associativas devidas à AEROCRED.
CLÁUSULA 74 - CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentadora nº. 05), comunicar ao SINA e também divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPA.
CLÁUSULA 75 - CIPA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará, no prazo de 30 (trinta) dias, à sede ou subsede do SINA, ou aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA
Parágrafo único – A CONCESSIONÁRIA, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, desenvolverá um Curso de Noções de Rádio/Proteção, a ser ministrado aos aeroportuários membros da CIPA, titulares e suplentes.
CLÁUSULA 76 - CIPA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA, o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado ao SINA. Caso necessário, a CIPA poderá rever o calendário que, da mesma forma, será enviado ao SINA.
Parágrafo Único - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 02h00 (duas horas) que precederem a mencionada reunião.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 77 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a CONCESSIONÁRIA e na forma estabelecida entre as partes na Cláusula Primeira deste Acordo.
CLÁUSULA 78 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data- base nos termos do art. 9º da Lei 7.238/1984.
CLÁUSULA 79 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados e aqueles previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, associações de empregados, benefícios com copartipação e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA 80 - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA poderá assegurar a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas bases, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º - Os delegados sindicais, membros da direção, conselho fiscal e de representantes do SINA, titulares e suplentes, poderão ter assegurada a frequência livre de até (15) quinze dias por ano, respeitado o limite máximo de 03 (três) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA. Nestes dias já está incluída a participação em um Encontro Regional Anual e um Encontro Nacional Anual do SINA.
Parágrafo 2º - Para as reuniões de negociações da data-base da CONCESSIONÁRIA, poderá o SINA convocar até 03 (três) aeroportuários, membros da Direção do SINA, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais. Neste caso, o abono de frequência será limitado a 5 (cinco) reuniões por aeroportuário.
Parágrafo 3º - Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do SINA, ou um Diretor Executivo, ou Coordenador de Subsede por ele autorizado, deverão comunicar à dependência de lotação, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA 81 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa única por evento de descumprimento exclusivamente das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, e que não estejam previstas em lei, bem não como não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo SINA, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 82 – DATA-BASE
Fica assegurada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.
CLÁUSULA 83 – VIGÊNCIA
O período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2023.
Parágrafo 1º - As partes se comprometem a revisar as cláusulas econômicas do acordo por ocasião da data base de 2022.
Parágrafo 2º - Permanecem vigentes as cláusulas do acordo coletivo 2018/2020 e seus aditivos, aplicados pela Concessionária no período de 01/05/2020 até a data de celebração deste Acordo Coletivo 2021/2023.
Salvador, de outubro de 2021.
Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos – Sina
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-00 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF Nº 170.738.828/83 | Afonso Rodrigues Lemos Junior CPF Nº 000.000.000-00 |