ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000801/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/04/2021 MR049160/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.100675/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/03/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000801/2021
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ; E
CONCRETO SANTA LUZIA LTDA, CNPJ n. 12.609.494/0001-95, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Itaguaí/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Devido ao Estado de Calamidade Pública no País (COVID19), a empresa reajustará os salários com o percentual de 2% ( dois por cento) a partir de 01 de março de
2021, como segue na tabela abaixo:
- Motorista de Betoneira. R$ 2.127,08
- Motorista de Xxxxxxxxx Xxxxx X. R$ 1.970,23
- Ajudante................................................R$ 1.463,56
- Operador de Máquina Tipo I.................R$ 2.140,78
- Analista de Crédito e Cobrança.............R$ 1.633,20
- Técnico de Informática Xxxxx X...............R$ 1.628,85
- Operador de Xxxxx Xxxxx X.....................R$ 2.059,25
- Auxiliar Administrativo.........................R$ 1.817,88
- Auxiliar Técnico Nível I..........................R$ 2.305,13
- Mecânico..............................................R$ 2.806,87
- Mecânico Nível I...................................R$ 2.338,25
- Soldador...............................................R$ 2.630,10
- Assistente Administrativo.....................R$ 2.624,16
- Auxiliar de Serviços Gerais....................R$ 1.193,30
- Lubrificador Nível I................................R$ 1.757,05
- Laboratorista Xxxxx X..............................R$ 2.154,27
- Tecnico de Xxxxx Xxxxxxxx....................R$ 2.532,94
- Auxiliar de Almoxarifado.......................R$ 1.782,24
- Operador de Bomba .............................R$ 1.721,15
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais empregados da categoria não abrangidos pelos pisos salariais acima, será concedido um reajuste de 2% (dois por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DAS ANTECIPAÇÕES E NOVOS REAJUSTES
Acordam as partes que havendo antecipações e reajustes salariais, por força de Termo Aditivo ao presente ACORDO COLETIVO, ou por força de Lei, esses
serão aplicados sobre os pisos salariais constantes da cláusula terceira.
Pagamento de Salário 🙢 Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, a todos os empregados da categoria, comprovante de
pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva remuneração e dos descontos efetivados.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO
Os descontos salariais em caso de acidente de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa
ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pelas empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSO REMUNERADO
No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, de insalubridade e de
periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa pagará aos empregados da categoria que contem com mais de 01 (um) ano de serviço, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, coincidente com o pagamento das férias, desde que o empregado requeira, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os empregados, alimentação em sua sede, sendo facultado os descontos em conformidade com a legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA fornecerá uma CESTA BÁSICA, a título de premiação adicional por mês trabalhado para todos os empregados, desde que o mesmo não ultrapasse 3 (três) dias de faltas justificadas por atestado médico, entregue na empresa até 24 horas do recebimento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
Será fornecido lanche aos funcionários que ultrapassarem o horário das 19:00 horas na empresa trabalhando.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados da categoria o respectivo vale transporte, de acordo com a lei vigente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa não medirá esforços para conceder o benefício de plano de saúde para todos os seus funcionários. As eventuais diferenças de valores decorrentes da utilização, mensalidades e regras do Plano deverão ser arcadas pelos respectivos empregados.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a garantia no emprego por 30 dias ao empregado que retorne ao trabalho, após a cessação do benefício pelo INSS.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa signatária deste acordo coletivo de trabalho se compromete a oferecer, sem ônus para o empregado e em seu nome, seguro de vida destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente e auxílio para funeral referente às suas atividades.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do benefício de auxílio funeral a cobertura se dará através de serviços prestados pela Seguradora de Vida.
Parágrafo segundo: A obrigação da empresa se limita a contratar o seguro tal como previsto nesta norma coletiva, cabendo única e exclusivamente à Seguradora a análise para deferimento ou indeferimento do pagamento dos valores previstos nesta cláusula, pois as empresas seguradoras se submetem à regulamentação e fiscalização própria.
Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito a aposentadoria e que contem com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Contrato de Trabalho 🙢 Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS
Os termos do presente instrumento aplicam-se a todos os empregados das empresas da categoria, inclusive àqueles admitidos durante a sua vigência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, no momento que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa
neste caso, do pagamento dos dias restantes, não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE DADOS NA CTPS
A empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DO AAS
A empresa, desde que solicitada por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, fornecerão aos seus empregados o Atestado de Afastamento e
Salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
Relações de Trabalho 🙢 Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
A empresa reconhece o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO", ficando assegurado, aos empregados que trabalhem nesse dia a remuneração em dobro.
Jornada de Trabalho 🙢 Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A base de cálculo dos salários dos empregados permanece inalterada, tomando-se por base a jornada diária e/ou jornada semanal normal praticada, para todos os efeitos remuneratórios, incluso o repouso semanal remunerado. Conseqüentemente, a remuneração da jornada semanal não sofrerá qualquer alteração em decorrência da instituição do banco de horas.
Parágrafo Único - Convencionam as partes que o acordo de compensação de jornada de trabalho, do sábado, permanece em vigor.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO
O regime do banco de horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas e trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Primeiro: Serão consideradas horas a débito do empregado aquelas aquém da jornada semanal normal, e a crédito do empregado aquelas trabalhadas além da jornada semanal normal.
Parágrafo segundo: As horas poderão ser compensadas com horas além da jornada normal diária ou semanal, desde que obedecido o limite de no máximo até 02:00 horas diárias nos dias úteis de segunda à sexta-feira, ou de até no máximo 10:00 (dez) horas semanais, Nos casos de Motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de bomba, serão admitidas a realização de 4 horas extraordinárias no dia, de modo que a soma da jornada diária (8hs) com as horas extras, eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 horas de trabalho efetivo, não considerando nesse computo o intervalo intrajornada e as horas de espera.
Parágrafo Terceiro:A compensação das horas extraordinárias realizadas de segunda a sábado, será feita na proporção de 1 (uma) hora trabalhada igual a 1 (uma) de descanso. Em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados nacionais e regionais), para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 1 (uma) hora trabalhada igual a 2 (duas) de descanso, devendo ser observada a súmula 85, I, do TST.
Parágrafo Quarto:A compensação deverá estar completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto: Convencionam as Partes, que no número de horas a crédito/débito, poderá ser incluído as horas correspondentes aos dias pontes de feriados, sem que haja a necessidade de se fazer um processo de votação na empresa, quando isso for proposto pela empresa ou pelos empregados, conforme normas da convenção coletiva de trabalho em vigor. Parágrafo Sétimo: A simples permanência nas dependências da Empresa, além do horário da jornada de trabalho, sem prévia anuência e autorização do gestor imediato do funcionário e comunicado formalmente a área de Administração de Pessoal, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição da Empresa. Parágrafo Oitavo: A realização de compensação de horas, com a utilização do Banco de Horas, deverá ser comunicada à área de
Administração de Pessoal, pelo gestor da área envolvida, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data de início do gozo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE HORAS TRABALHADAS E COMPENSADAS
A empresa elaborará demonstrativo mensal de apuração individual de débito e crédito existente no banco de horas para controle, informará a movimentação individual dos empregados, aos seus gestores, e fornecerá, quinzenalmente, a posição dos saldos coletivos do Banco de Horas, especificando o total de horas a débito e a crédito existentes e o número de trabalhadores envolvidos.
A Empresa demonstrará mensalmente ao funcionário, através do espelho de ponto, o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas e, após a conferência e concordância, o funcionário deverá assinar o espelho de ponto.
Parágrafo Primeiro: As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dia ou em dias na semana.
Parágrafo segundo: Não poderá haver desconto de vales transporte.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer das hipóteses previstas para a compensação, as necessidades do trabalho deverão ser prioritárias, segundo avaliação dos gestores imediatos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO
A Empresa comunicará o Empregado, com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas, da utilização da jornada flexível de trabalho (Banco de Horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE
Na compensação de débitos ou créditos relativos as horas diurnas a relação será de 1:00 (uma) hora igual a 60:00 (sessenta) minutos, e nas relativas as horas noturnas, será considerada a relação 1:00 (uma) hora igual 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Caso a alteração da jornada de trabalho venha a impedir a frequência escolar, devidamente comprovado, do empregado estudante este não participará do Banco de Horas, enquanto perdurar o impedimento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas será quitado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de desligamento do empregado por pedido de demissão, o saldo devedor existente no Banco de Horas, será descontado na rescisão a totalidade do valor das horas a débito na paridade de 1:00 (uma) hora por 1:00 (uma) hora, desde que seja apresentado documento idôneo que indique com clareza e de forma detalhada as jornadas praticadas e os lapsos de tempo creditados e debitados do banco de horas, para que se permita a realização dos descontos.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de demissão por justa causa, por iniciativa da empresa, o empregado com saldo devedor no Banco de Horas, terá descontado no ato da rescisão 50% (cinquenta por cento) das horas, desde que o valor total do desconto não seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total do valor da rescisão.
Parágrafo Terceiro: na ocorrência de desligamento por quaisquer outros motivos, de empregado com saldo credor no Banco de Horas, estas horas serão pagas de uma só vez no ato da rescisão, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e seus reflexos remuneratórios, e as horas a débito, se houver, serão absorvidas pela empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa, se exigir uso do uniforme, terá que fornecê- los, gratuitamente, em número de 03 (três) anualmente.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos seus empregados, associados ou não do sindicato, conforme aprovado em
assembleia geral extraordinária realizada em 04/09/2019, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 1 (um) dia de salário nominal contratual já reajustado de cada trabalhador, desconto esse a ser efetivado na folha de pagamento do mês de março/2021, com o respectivo recolhimento do valor total ao sindicato laboral até o dia 15 de abril/2021.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os rodoviários que discordarem do desconto previsto na cláusula trigésima, devem formalizar sua posição em carta emitida de próprio punho, entregue sob protocolo na sede do sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da efetiva homologação dos termos do presente acordo coletivo pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Havendo comprovadamente resultados positivos e a empresa volte a ter melhor faturamento, as partes concordam em se reunir novamente para verificar a possibilidade de complemente de reajuste e o percentual a ser dado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIALOGO ENTRE AS PARTES
As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência deste acordo, que se
originem de agravo às disposições do presente pacto ou de sua indevida interpretação.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelece os critérios e regras gerais para adoção de flexibilização
da jornada de trabalho e instituição de banco de horas,na empresa em referência, consistindo na redução de horas ou dias de trabalho através de folgas, sem redução do salário, com a consequente compensação dessas horas (horas folgadas) com trabalho em outros dias ou semanas e na dispensa de acréscimo de salário para o excesso de horas trabalhadas em dias ou semanas que sejam compensadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento coletivo de trabalho encontra-se fundamentado, no artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, artigo 59, parágrafo segundo da CLT e demais pertinentes a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA IMPLANTAÇÃO
A flexibilização da jornada de trabalho e instituição de banco de horas será implantado na CONCRETO SANTA LUZIA LTDA, de modo geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Para fins de movimentação das horas a crédito e ou a débito do Banco de Horas, o acordo coletivo pode ser renovado, mediante aprovação dos Funcionários da empresa de modo geral ou dos setores afetados (abrangidos) pelo objeto da votação (acordo banco horas).
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, que caso tal Acordo venha a se extinguir, a empresa terá mais 180 (cento e oitenta) dias para compensar eventuais saldos devedores ou credores dos empregados existentes no Banco de Horas, observados os termos da cláusula 5ª do presente instrumento.
Parágrafo segundo: Findo o prazo de vigência previsto no “caput”, em não havendo renovação do acordo coletivo de trabalho, a empresa não poderá movimentar o banco de horas para gerar novos créditos ou débitos de horas, salvo para fins de compensação das horas de débito e crédito já existentes, conforme previsto na cláusula 5ª deste termo.
Parágrafo Terceiro: No caso de extinção do regime de Banco de Horas, por qualquer de suas formas, a quitação, o pagamento ou a compensação das horas obedecerão a mesma forma que vigorou durante o acordo mesmo no regime de prorrogação previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida uma multa de dez por cento do salário do motorista, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção, com a
limitação de que trata o artigo 412 do Código Civil, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DO BANCO DE HORAS
No caso de haver reclamação dos trabalhadores envolvidos no regime de Banco de Horas, as partes convenentes reunir-se-ão no prazo de 5 (cinco) dias após a denúncia, para deliberar sobre o assunto.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
CONCRETO SANTA LUZIA LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)