CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000213/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/03/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009482/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.200646/2024-85
DATA DO PROTOCOLO: 01/03/2024
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SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.216.155/0001-83, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Assistentes Sociais empregados das empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mínimo, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, no valor de R$ 3.006,40 (três mil, seis reais e quarenta centavos) para todos os Assistentes Sociais no Estado do Ceará, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, amparada pela Lei 12.317 de 26 de agosto de 2010.
Parágrafo Primeiro- As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2023 até a data do registro desta Convenção Coletiva, poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste em janeiro de 2024, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais da folha de pagamento de janeiro, serão pagas na folha de março/2024; as diferenças salariais de fevereiro serão pagas na folha de abril/2024. As diferenças de vale alimentação, cesta básica, auxilio creche e outros valores excetuando salários serão pagas até o final de abril de 2024, devendo a empresa que incorrer em mora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados da categoria profissional que estejam abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, que recebam acima do piso salarial, terão seus salários reajustados, a partir de 01º de janeiro de 2024, em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2023 de todos os profissionais, deduzidos os reajustes salariais automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de janeiro de 2023 até a data do registro dessa convenção.
Parágrafo Único - As diferenças salariais da folha de pagamento de janeiro, serão pagas na folha de março/2024; as diferenças salariais de fevereiro serão pagas na folha de abril/2024. As diferenças de vale alimentação, cesta básica, auxilio creche e outros valores excetuando salários serão pagas até o final de abril de 2024, devendo a empresa que incorrer em mora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, e tenha sido contratado para mesma função, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sendo garantido ao empregado o direito de opção quanto ao recebimento contracheque físico ou eletrônico/virtual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário na forma estipulada em Lei.
Parágrafo primeiro – Poderão as empresas, se preferirem, antecipar a primeira parcela do 13° salário juntamente na data do retorno das férias anuais.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
Os estabelecimentos pagarão as horas extras, quando ocorrer esta eventualidade pelo valor estabelecido na lei em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.
Parágrafo único: A hora do trabalho noturno será computada sendo de 52 minutos e 30 segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Havendo adicional de insalubridade à pagar, o cálculo será feito conforme a lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
Os vales-transporte necessários para o deslocamento dos empregados no trajeto residência/trabalho/residência, devidos para os dias de efetivo trabalho, serão entregues pelos empregadores até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – para os empregados beneficiados com vales-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário-base, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Poderá a empresa substituir os vales-transporte por cartão eletrônico (pass card), obrigando-se a disponibilizar o crédito correspondente até o primeiro dia útil do mês da respectiva prestação de serviços. Em caso de atraso, conferir-se-á o mesmo tratamento dado à falta de vales-transporte impresso.
Parágrafo Terceiro – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vales-transporte para o seu deslocamento, caberá a empresa descontar o vales-transporte referente ao dia que faltou, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales-transporte do mês seguinte, no crédito do cartão eletrônico ou ajustadas em condições mais favoráveis ao trabalhador.
Parágrafo Quarto – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-transporte em pecúnia, quando por algum motivo não for possível concretizar o fornecimento do vale-transporte físico ou passcard no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-transporte em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário e deverá ser fornecido no prazo estabelecido no CAPUT desta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale-alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada diária a partir de
6 (seis) horas, diurna ou noturna, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados autorizam o desconto em folha de 1% (um por cento) do valor total dos vales, cartões ou refeições recebidos.
Parágrafo Segundo: As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o vale alimentação do emprego, inclusive não podendo haver redução dos valores que porventura sejam pagas a maior no ato da assinatura deste Instrumento. Devendo tais práticas ser denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação por meio do cartão no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais),devendo o referido valor ser pago até o 1º (primeiro) dia do mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2024, no valor de R$ 94,21 (noventa e quatro reais e vinte e um centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos) para o empregador e R$ 47,11 (quarenta e sete reais e onze centavos) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado. Eventuais reajustes no plano de saúde, serão suportados em partes iguais pelo empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado Assistente Social, as empresas pagarão R$ 2.620,84 (Dois Mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a título de auxílio funeral, aos dependentes do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 246,47 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) mensais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE NOMENCLATURA PRÓPRIA
Obrigação do registro dos profissionais Assistentes Sociais, com designação de Assistentes Sociais em sua CTPS, quando o profissional exercer efetivamente a função.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas conforme legislação trabalhista vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, haverá estabilidade por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (Cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 20 (vinte) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.
O empregado compromete-se a informar o empregador quando estiver faltando 20 (vinte) meses para se aposentar, não havendo prejuízo ao direito à indenização pela estabilidade do pré-aposentado no caso de não ocorrer a comunicação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e/ou inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, 02 (dois) dias quando do falecimento de dependente, assim já
declarados previamente perante a empresa, previdência social ou receita federal.
Parágrafo Único – Em caso do sepultamento ou velório das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 03 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO E FERIADO
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora forem obrigados a prestar serviço no dia do repouso semanal terão direito ao repouso remunerado em outro dia da semana ou às horas trabalhadas pagas em dobro. Os profissionais, da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigado a prestar serviços em dias de feriados que caiam em dias da semana (segunda-feira à sábado) o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória além das folgas existentes.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do período de gozo das férias não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo observar as regras legais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) do salário-base dos assistentes Sociais associados e dos não associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado em favor do SASEC, através de transferência ou depósito identificado para a conta bancária de titularidade do sindicato laboral. As empresas se comprometem a encaminhar a relação nominal dos Assistentes Sociais contribuintes, com os respectivos comprovantes dos salários e dos recolhimentos a título de desconto assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após efetuado o referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o direito de oposição aos empregados não associados abrangidos por esta Convenção, desde que, na assembleia, convocada pelo SASEC com garantia de ampla informação a respeito da cobrança da referida taxa, manifestem que não queiram descontar o percentual acima citado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes as categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de junho de 2024 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 257,00 |
ME e EPP | 439,00 |
MÉDIO | 878,00 |
NORMAL | 1.136,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subsequente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2024 e outubro/2024, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2024 e 10 de outubro de 2024, respectivamente, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
O empregador descontará mensalmente dos assistentes sociais filiados ao SASEC, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, referente a mensalidade sindical. O desconto em folha de pagamento será feito mediante autorização por escrito dos filiados.
Parágrafo Único: A instituição após efetuar desconto supra, deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar depósito na conta corrente n° 23197-5, agência 0741-2, Banco Bradesco e enviar o comprovante de depósito e relação nominal dos assistentes sociais ao SASEC, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante descontado, além de juros e correção monetária na forma da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro- Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SASEC, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo- Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical, bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, por empresas filiadas ao sindicato patronal, fica estabelecido que os sindicatos convenentes deverão primeiramente tentar instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A tentativa de negociação dar-se-á através de comunicação escrita ao sindicato patronal que, no prazo de 48h (Quarenta e Oito Horas), deve informar ao sindicato laboral se a empresa é filiada e se há interesse em intermediar o conflito noticiado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula dessa Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os estabelecimentos e os profissionais infratores obrigados a pagar uma multa no valor de R$ 2.620,84 (Dois mil seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
}
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA DO ESTADO DO CEARA - SEACEC