CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021597/2022
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores e coordenadores pedagógicos, com abrangência territorial em
DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de maio de 2022 com o percentual de 8,36% ( oito virgula trinta e seis por cento) incidente sobre o salário praticado no abril de 2022. Na Data Base de 2023 as partes discutirão apenas as cláusulas econômicas da Convenção.
Parágrafo Primeiro: Os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente durante o período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 poderão ser compensados com o reajuste ora concedido, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo As entidades que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta convenção efetuarão o pagamento do retroativo previsto nesta cláusula em parcela única na folha de pagamento do mês subsequente à homologação deste instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro: Caso a instituição já ofereça os Benefícios apresentados desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos cobertos e ainda que não haja participação econômica aos empregados, não estão obrigados a adesão aos Benefícios, planos do Bem Estar Social e do PATF SAÚDE PREVENTIVA.
Parágrafo Quarto Caso as cláusulas do BEM ESTAR SOCIAL e PATF SAÚDE PREVENTIVA não seja renovada nas próximas CCTs os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva deve ter o acréscimo dos valores estipulado na CCT dos Beneficio cancelados
Parágrafo Quinto: As partes fixam a vigência das Cláusulas Sociais da presente Convenção Coletivo de Trabalho para 02 (dois) ano, mantendo-se a data- base da categoria em 01º de maio e na Data Base de 2023 serão discutidos apenas as cláusulas econômicas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA
A partir de 01 de maio de 2016, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.
Parágrafo Primeiro: O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49.
Parágrafo Segundo: O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre a instituição de ensino e o professor. Parágrafo Terceiro: A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre a instituição (o estabelecimento)
de ensino e o professor.
Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor.
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente convenção coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior a R$ 15,28 (quinze reais e vinte e sete centavos), sem o repouso semanal remunerado como piso salarial mínimo. Reajuste de 8,36% para quem ganha acima do Piso Salarial.
Parágrafo Sexto A partir de 1º de maio de 2022 o piso dos coordenadores será de R$ 3.088,32 (três mil e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). Para os coordenadores que já recebem acima do piso o reajuste será o percentual de 8,36% mais aplicação do benefício BEM ESTAR SOCIAL, PLANO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA e PATF- SAUDE PREVENTIVA previsto nessa CCT.
Parágrafo Sétimo: As instituições a partir do mês de outubro de 2015 terão que discriminar nos contracheques dos professores o valor da hora aula, e a carga horária, assim como, o descanso semanal remunerado. Para definir o valor da hora aula, toma-se o salário base e divide-se pelo fator multiplicador 157,50 (correspondente a 30 horas semanais).
Parágrafo Oitavo: A carga horária dos professores em 2022 será de 20, 30 ou 40 horas.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A instituição deverá fornecer ao professor, mensalmente, até o 5º dia útil do mês o comprovante de pagamento, devendo constar:
a) identificação da instituição e do professor;
b) o valor da hora aula e a carga horária semanal;
c) o valor da hora atividade paga;
d) o descanso semanal remunerado;
e) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos;
f) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês;
g) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados.
O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.
Parágrafo Único: O contracheque do professor será impresso em papel timbrado da instituição, ou dele constará carimbo que identifique, com clareza, a instituição pagadora.
CLÁUSULA SEXTA - LEI Nº. 9.013/95 SÚMULA 10 DO TST
Xxxx assegurado ao professor o pagamento dos salários no período entre o final de um ano letivo e o início de outro ano letivo e, se despedido, sem justa causa no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
Parágrafo Único – Entende-se como ano letivo o período em que há a presença de alunos na instituição para que lhes sejam ministradas aulas, exames.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Fica estabelecido que a partir de 01 de maio de 2006 ao empregado que ao completar um ano de efetiva prestação de serviço na mesma entidade/instituição, durante a vigência desta avença, será devido o pagamento de 1% (um por cento), a cada ano trabalhado, incidente sobre o seu salário-base, a título
de anuênio.
Parágrafo Único – Fica assegurado a partir de 2019 à permanência do pagamento para os trabalhadores que já recebem acima desse limite, resguardada a jurisprudência majoritária que entende se tratar de direito adquirido. Para os demais trabalhadores o anuênio fica limitado a 10%.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2022 as Instituições fornecerão aos seus empregados ticket-refeição/alimentação no valor de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) por dia, Ficando facultado o desconto no salário do empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor, não integrando, sob nenhum aspecto, a remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: As Instituições que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação ficam desobrigadas de fornecer o ticket-refeição/alimentação.
Parágrafo Segundo: As entidades que já fornecem o ticket-refeição/alimentação de valor superior ao fixado no caput e deverão reajustar o valor deste no percentual de 8,36% (oto virgula trinta e seis por cento) a partir de 01/10/2022.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido aos representados por esta convenção o direito ao café da manhã que será fornecido fora do horário regular de trabalho, antes do inicio da jornada regular de trabalho, ao lanche durante o intervalo dos 15 minutos e durante a coordenação, que devem ser fornecidos pela instituição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - SUBSIDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
O empregador somente concederá vale-transporte aos empregados que optarem por escrito por receber este, bem como autorizarem o desconto em seu salário do percentual de 6% (seis por cento), conforme disposto na legislação vigente.
Parágrafo Único: Fica facultado ao empregador a concessão do vale transporte prescrito nesta cláusula em forma pecúnia aos empregados que comprovadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica garantida a manutenção dos referidos benefícios para os empregados, sendo livre a escolha do plano e da respectiva corretora ou operadora pelos empregadores, conforme segue:
Parágrafo Primeiro: SEGURO DE VIDA EM GRUPO As Instituições se comprometem a arcar com o custo de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) a partir de maio de 2022, mensais por empregado. Após termo de contratação da Seguradora as instituições serão informadas acerca dos procedimentos.
Parágrafo Segundo: O Sinproep/DF e Sintibref/DF vão assinar termo de cooperação de unificação na Contratação da Seguradora e Assitencia Saúde, sendo que os boletos serão emitidos por um dos Sindicatos. O Sinproep/DF avisará as instituições com antecedência por oficio.
Conforme dispositivo da cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PATF - SAÚDE PREVENTIVA
I) A partir da data de negociação desta Normativa Coletiva de Trabalho – Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, fica implementado o Serviço de Assistência Médica Preventiva para os trabalhadores e trabalhadoras da categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, extensiva aos dependentes, dirigentes e seus voluntários, quando for o caso, a título de beneficio de assistência sindical.
II) Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando Sindicalizado ao SINTIBREF/DF ou SINPROEP/DF o direito de uso do benefício, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas para o benefício e valores correspondentes às modalidades disponibilizadas ao titular e ou ao dependente.
Conforme dispositivo na cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE - PLANO ODONTOLOGICO
Fica assegurado à obrigatoriedade e a continuidade do Plano Odontológico, implementado em 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000641/2016, custeado pela organização empregadora para todos os empregados das Instituições beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, fica estendida a todos os dependentes representados e agregados (cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou filhos solteiros com deficiência sem limite de idade), (xxxx, irmãos, netos, enteados, sogros), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha.
Parágrafo Primeira As Instituições se comprometem a arcar com o custo de R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos) a partir de outubro de 2020, mensais por empregado para implementação AUXÍLIO SAÚDE - PLANO ODONTOLOGICO. Após termo de contratação da empresa as instituições serão informadas acerca dos procedimentos.
Parágrafo Segundo: O Sinproep/DF e Sintibref/DF vão assinar termo de cooperação de unificação na Contratação da Seguradora e Assitencia Saúde, sendo que os boletos serão emitidos por um dos Sindicatos. O Sinproep/DF avisará as instituições com antecedência por oficio.
Conforme dispositivo da cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALARO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos pelas Instituições, conforme a vontade coletiva da categoria: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxilio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, cesta básica e moradia, sendo nulos os pedidos judiciais de pagamentos de integração, ficando o empregador autorizado com a presente a requerer a extinção do feito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
Fica assegurado aos professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da instituição, quando este exigir o uso dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecido o presente benefício aos empregados e Instituições à obrigatoriedade de cumprimento do benefício “Bem-Estar Social”, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. Que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições.
Conforme dispositivo na cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Será nula a contratação do trabalho do professor, por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
As instituições terão obrigatoriamente que no ato da comunicação da dispensa ou pedido de demissão, no prazo máximo de três dias, agendar junto ao Sinproep/DF a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Sendo de responsabilidade do Sinproep/DF a disponibilidade de agenda, com a
emissão de um documento que comprove a solicitação por parte do estabelecimento de ensino. Tal cláusula não isenta a responsabilidade da Instituição cumprir as obrigações previstas no art. 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação conforme legislação vigente e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
Parágrafo Terceiro - Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos que impeça a realização da homologação, a pagar uma indenização correspondente ao valor de um dia de trabalho correspondente no ato da homologação, sem prejuízo da aplicabilidade da multa prevista no Art. 477 da CLT, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF, esse, na data marcada, desde que comprovada pelo estabelecimento de ensino a ciência do professor da data e horário estabelecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino, quando o professor não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo - É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais a partir de 1 (um) ano de prestação de serviços, mesmo no pedido de demissão.
Parágrafo terceiro- O estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP-DF o nome e os dados do professor, quando solicitar homologação da rescisão contratual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
AVISO PRÉVIO
Nº DE XXXX
TEMPO DE SERVIÇO
ANO COMPLETO
00 ano | 30 dias |
01 anos | 33 dias |
02 anos | 36 dias |
03 anos | 39 dias |
04 anos | 42 dias |
05 anos | 45 dias |
06 anos | 48 dias |
07 anos | 51 dias |
08 anos | 54 dias |
09 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, estes serão indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A instituição empregadora fornecerá carta de referência a todo professor, coordenador pedagógico que se desligar, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na instituição, desde que não tenha sido a hipótese de dispensa por justa causa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
Xxxxx uma comissão de análise de denúncias de assédio moral, caso haja demanda, composta pelo SINPROEP/DF e o SINIBREF, para analisar as denúncias de assédio moral ocorridas, sofridas pelos professores e coordenadores no interior nas Creches.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Os professores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderão laborar em jornadas de 20, 30 ou 40 horas semanais a partir de janeiro de 2017.
Parágrafo Primeiro - Sendo que as coordenações devem ser realizadas conforme quadro
HORÁRIO DE COORDENAÇÃO COLETIVA DOS PROFESSORES | ||||
CARGA HORÁRIA | DISTRIBUIÇÃO DA CARGA | DIAS DA SEMANA | DURAÇÃO EM HORAS | TURNO/HORÁRIO |
20 horas | Sendo 18 horas de regência e 2 horas de coordenação por semana | 2 vezes por semana | 1 hora por dia | No turno de regência do professor (matutino ou vespertino) |
1 vez por semana | 2 horas por dia | |||
40 horas | Sendo 35 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana | 5 vezes por semana | 1 hora por dia | Sempre no vespertino (entre 13h e 17h30) |
1 vez por semana | De até 5 horas | |||
30 horas | Sendo 25 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana | 2 vezes por semana | 2h30 por dia | Sempre no noturno |
30 horas | Sendo 25 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana. | 3 vezes por semana | Dois dias de 1 hora após expediente e uma noite de 3 horas | Dois dias de 1 hora das 12h às 13h ou de 12h30 as 13h30 (conforme horário de saída) mais 3 horas uma vez na semana no noturno. |
30 horas | Sendo 25 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana. | 5 vezes por semana | 1 hora por dia após o expediente | 1 hora de segunda a sexta-feira das 12h às 13h ou de 12h30 as 13h30 (conforme horário de saída). |
Parágrafo Segundo - Quando o estabelecimento de ensino cumprir com seu dever de conceder intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318, da CLT, considerando-se extraordinárias apenas as aulas trabalhadas a partir da sétima (inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabelecimento de ensino.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: As instituições com necessidades em conceder licença - remunerada ou não - aos seus colaboradores-empregados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório devidamente comprovado, poderão procurar o sindicato laboral para negociar acordo específico para esse fim.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas sem reposição quando previstas no art. 473 da CLT, ressalvadas as condições mais benéficas do art. 320, §3º.
Parágrafo Primeiro: GALA/LUTO – Não serão descontadas do professor e coordenador no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe e filhos. De 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de demais ascendentes ou descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECESSO FINAL E MEIO DE ANO
No período de férias escolares conforme calendário escolar aprovado pela Secretaria de Educação (dia seguinte ao último dia letivo com aluno de um ano letivo e véspera do primeiro dia letivo de novo ano letivo), e no recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia com aluno e véspera do primeiro dia de aula do segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização dos encontros pedagógicos. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras.
Paragrafo Primeiro: Entende-se por encontros pedagógicos o conjunto de atividades preparatórias para o início do semestre letivo. Os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, cinco dias úteis.
Paragrafo Segundo: Após o encerramento das atividades letivas com aluno, no final e meio de ano, somente será permitida a convocação dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e período de trabalho correspondente, para as avaliações dos processos pedagógicos que se encerram, limitado a até 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula não se aplica às instituições que, pela natureza do serviço e do plano de trabalho/ação/aplicação, tenham serviços contínuos (e muitas vezes intensificados durante as férias escolares), tais como serviços de convivência, serviços de atendimento ao idoso, de atendimento ao público com necessidades especiais e a público sob tutela do Estado, entre outros.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não se aplica às instituições que, pela natureza do serviço e do plano de trabalho/ação/aplicação, tenham serviços contínuos (e muitas vezes intensificados durante as férias escolares), tais como serviços de convivência, serviços de atendimento ao idoso, de atendimento ao público com necessidades especiais e a público sob tutela do Estado, entre outros.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15(quinze) de outubro, Dia do Professor, os PROFISSIONAIS abrangidos por esta CCT não darão aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único: Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional de 12(doze) de outubro cair em dias de segunda a sexta-feira, o estabelecimento de ensino poderá mover a comemoração do dia 15(quinze) de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12(doze) de outubro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CANCÊR
Fica garantido às empregadas o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo Primeiro: Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a empregada avisar seu empregador com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE VOZ
As Instituições promoverão ações que visem à preservação da saúde vocal dos professores, coordenadores, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único: Esse programa, destinado aos professores e coordenadores, que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará as instituições ao pagamento de horas extras.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes, representantes e delegados sindicais e divulgadores do Sindicato à sala dos professores, desde que comunicado com antecedência mínima de 72hrs nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comunicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto.
Parágrafo Único: O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro horário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos professores, neste caso sendo o dirigente sindical acompanhado ou autorizado pela direção do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SINPROEP/DF a afixação em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL
Nos meses de março e setembro de cada ano na vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, as instituições estarão obrigadas a encaminhar ao SINPROEP-DF relação nominal professores, coordenadores que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sindical e das guias da contribuição sindical. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, desde que solicitadas pelo SINPROEP e com 10 (dez) dias de prazo para envio.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINPROEP/DF por seus associados, desde que devidamente autorizado pelos empregados e comunicado à instituição pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro: O SINPROEP/DF encaminhará a instituição empregadora, os boletos e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 30 do mês da associação, com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite imediatamente, através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, outra via do(s) boleto(s).
Parágrafo Segundo: Para os empregados que adentrarem ao convênio no decorrer do ano, o SINPROEP/DF enviará à instituição a autorização de desconto em folha, informando a sindicalização dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: O empregado associado poderá se desfiliar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINPROEP/DF, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador.
Parágrafo Quarto: As instituições encaminharão mensalmente ao SINPROEP/DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Associativa, juntamente com a relação nominal dos empregados sindicalizados, correspondente ao pagamento efetuado.
Parágrafo Xxxxxx: A utilização do(s) convenio(s) será (ão) suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Associativa e não fizer o devido repasse ao SINPROEP/DF, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes neste. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Parágrafo Sexto: No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINPROEP/DF, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINPROEP/DF. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa, até a completa e obrigatória regularização.
Parágrafo Sétimo: O valor da mensalidade sindical a partir de maio de 2022 será de R$ 27,28 (vinte e sete reais e vinte e oito centavos) e reajustado conforme a data-base de acordo com a assembleia geral que aprovou.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL de todos os trabalhadores, independentemente de ser associado ou não associado, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: No ano de 2022 as Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), em favor do SINPROEP/DF, o desconto será efetuado no mês do registro da CCT, em parcela única ao ano, caso a folha de pagamento já esteja concluída, imediatamente no mês subsequente ao registro da convenção coletiva de trabalho. Em 2023 o valor da taxa Assistencial será discutida nas cláusulas econômicas.
Parágrafo Segundo - Em conformidade, a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Ministério Público do Trabalho, após homologação deste Instrumento Coletivo no ex-Ministério do Trabalho, o Sinproep-DF deverá publicitar aos seus representados o direito a oposição pessoal pelo período de 10 (dez) dias corridos em sua sede com atendimento no sábado de 08h às 14h e no domingo 08h a 12h.
Parágrafo Terceiro: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente do desconto em boleto fornecido pelo SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - SINPROEP/DF, com sede no SIG,
Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00 Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, em dez dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo Quarto: As guias são expedidas pelo SINPROEP/DF, caso a instituição não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto deve solicitá-las através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Parágrafo Quinto: As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINPROEP/DF até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao desconto e encaminhar cópia das guias de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL, com a relação nominal dos empregados com os respectivos valores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após efetuar o desconto.
Parágrafo Sexto: Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAl ficará assegurado o direito de oposição, conforme prazo acima, apresentando declaração e cópia do contracheque com devido desconto desde que direta e pessoalmente ao SINPROEP/DF. Os empregados que se encontrarem de férias terão o prazo para se opor de 10 (dez) dias do retorno de suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/06/2022,15/10/2022, 15/02/2023, 15/06/2023, 15/10/2023 e 15/02/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/06/2022, 15/10/2022, 15/02/2023, 15/06/2023, 15/10/2023 e 15/02/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de maio e setembro de 2022, janeiro, maio e setembro de 2023 e janeiro de2024 efetuando os pagamentos em 15/06/2022, 15/10/2022, 15/02/2023, 15/06/2023, 15/10/2023 e 15/02/2024.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – - Após o vencimento, será cobrado multa de 2%, juros de mora de 0,33% ao dia.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus professores e coordenadores pedagógicos com abrangência no Distrito Federal.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas – SINIBREF INTERESTADUAL reconhece como legítimos os Acordos
Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF INTERESTADUAL com a devida assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que todas as obrigações de dar e fazer e todas as parcelas estejam previstas expressamente no termo e que comprovem que as mesmas foram cumpridas mensalmente na sua integralidade.
Parágrafo Primeiro - Caberá a entidade sindical profissional a conferência de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
Parágrafo Segundo - A negativa do empregador em oferecer quaisquer documentos solicitados pelo sindicato profissional inviabilizará a formalização do termo de quitação anual.
Parágrafo Terceiro - O agendamento, conferência e análise da documentação do termo de quitação deverá ser feita de acordo com os procedimentos, regras e custos estabelecidos entre as partes interessadas, Entidade Sindical profissional e Instituição demandante.
Parágrafo Quarto - A Entidade Sindical somente formalizará o termo de quitação se o empregador estiver cumprindo integralmente o instrumento coletivo vigente à época,
tais como os benefícios, as contribuições sindicais e as demais cláusulas aplicáveis à categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Convenção Coletiva sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a um salário mínimo para cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da RAIS, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do salarial mínimo vigente multiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
Parágrafo Segundo: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTA E BENEFICIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de acordos em separado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS PARTES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AOS PROFESSORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
Em conformidade com o Artigo 40, incisos I e VII do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e com artigos 611-A e 611-B da lei 13.467/17, de 14 de junho de 2017, serão disponibilizados benefícios componentes do Programa Sindical de Assistência ao Trabalhador e Família, de forma compensatória a atender reajustes, com índices de reposição salarial inferiores a inflação de períodos anteriores, objetivando a complementação salarial e melhoria da qualidade de trabalho de todos os professores e coordenadores pedagógicos na categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, mediante cumprimento e custeio pelos empregadores dos seguintes benefícios: (– Assistência a Saúde Preventiva, Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, benéfico eventual de Bem Estar Social), mantida obrigatoriamente, com a qualidade e participação efetiva da entidade sindical e empregadores, para todos professores e coordenadores pedagógicos na categoria, com custeios e regras específicas, em conformidade com o estabelecido neste instrumento Coletivo de Trabalho e nas demais regras estabelecidas especificamente.
a) Para cumprimento dos benefícios o SINPROEP poderá estabelecer parceria de cooperação técnica com outra entidade sindical e ou administradora específica para prestar o serviço no PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMÍLIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dos custos dos Benefícios: 1- assistência a Saúde Preventiva, R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais; 2 – assistência Odontológica, R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) mensais; Seguro de Vida em Grupo, R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) mensais, Bem Estar Social (BES), R$ 22,45 mensais, esses valores poderão ser reajustados a partir da manifestação justificada dos prestadores dos serviços ou na data base da categoria. Sendo que a instituições empregadoras continuarão custeando para todos empregados, inclusive de imediato, para os que por ventura sejam contratados, conforme regras valores e especificidades estipulados neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando SINDICALIZADOS ao sindicato laboral, conforme termo próprio de adesão, o direito de uso dos benefícios possíveis para estes beneficiários, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas em cada benefício, a ser custeado integralmente pelo empregado aderente, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo e ou previsto em modalidades diferenciadas disponibilizadas pelo programa, quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Pós inclusão nos moldes das regras pré-estabelecidas, ficam autorizados pelos empregados os descontos mensais em folha de pagamento, dos respectivos valores referentes à inclusão e participação dos dependentes nos respectivos benefícios indicados, o total do custo do benefício por cada dependente, a serem repassados pelo empregador exclusivamente ao sindicato laboral e/ou a outra pessoa jurídica administradora dos benefícios, devidamente autorizada pela entidade sindical, conforme regras e valores estipulados nos Instrumentos Coletivos e em normas internas da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste de quaisquer dos benefícios, ocorrerá conforme demanda e justificativa dos fornecedores dos serviços estipulados individualmente, e ou serão objetos de negociações nas datas-bases da categoria.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão com Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido na CCT e implementado em 14 de novembro de 2016, registrada sob número DF000636/2016, para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL, com o valor do referido benefício que passará para o custo de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR R$ | CÔNJUGE R$ | FILHOS R$ | |
MORTE | 16.000,00 | 4.800,00 | 3.200,00 |
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
ACIDENTE ATÉ | |||
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose. | 16.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 10.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
4 SORTEIOS MENSAIS | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 20 de cada mês
contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 20.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Grupo ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
PARÁGRAFO QUARTO: I – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
II - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
III - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
IV - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados.
PARAGRAFO QUINTO: I – As instituições que ofertam seguro de vida em grupo que foi implementado desde 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000636/2016 ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria prestadora do serviço para a categoria, desde que comprovem a permanência do benefício contratado ao sindicato laboral e para a instituição optantes por outro fornecedor após a data implantação do benefício, fica condicionado ao atendimento do item (II) deste parágrafo, devendo ter o amparo de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o empregador, o sindicato laboral e comprovada à aquiescência do sindicato patronal SINIBREF INTER, bem como, comprovação do cumprimento das demais cláusulas convencionadas.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO: Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO: I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO XXXX: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO: I - A falta da autorização de compartilhamento não exime o Empregador do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como, as penalidades previstas neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e o Empregador deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O Empregador, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO:
I - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
II – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, previstas no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PATF - SAÚDE PREVENTIVA
Bloco -1
I) A partir da data de negociação desta Normativa Coletiva de Trabalho – Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, fica implementado o Serviço de Assistência Médica Preventiva para os trabalhadores e trabalhadoras da categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, extensiva aos dependentes, dirigentes e seus voluntários, quando for o caso, a título de beneficio de assistência sindical.
II) Fica estendido a todos os dependentes dos empregados, única e exclusivamente quando Sindicalizado ao SINTIBREF/DF ou SINPROEP/DF o direito de uso do benefício, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas para o benefício e valores correspondentes às modalidades disponibilizadas ao titular e ou ao dependente.
a) Serão considerados dependentes quando declarado exclusivamente pelos sindicalizados e para este benefício - Se o sindicalizado for solteiro: pais, avós, padrasto, madrasta, irmãos, filhos e netos; Se o sindicalizado for casado ou por união estável: cônjuge, filhos, os pais, avós, padrasto, madrasta, sogro, sogra, irmãos, netos e enteados. Dependente agregado - serão considerados mediante justificativa do sindicalizado.
III) O Benefício de Assistência Médica PATF – SAÚDE PREVENTIVA abrangerá a todos os empregados trabalhadores nas instituições, no valor individual por empregado, sendo de R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais, que será custeado 100% do valor mensalmente pela instituição empregadora, conforme a cláusula DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMILIA – PATF, no seu Parágrafo Primeiro.
IV) O presente benefício de atenção à saúde preventiva do trabalhador aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
V) A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO, aos seus dirigentes constantes na ata de diretoria ou documento similar, aos voluntários devidamente reconhecidos pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Desde que, cumpra com o pagamento, direto pela instituição conforme planilha de custo em separado, nos valores integrais dos custos finais, pagos igualitariamente das condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria à administradora prestadora do serviço. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições estabelecidos em regras próprias estabelecidas pela entidade sindical.
VI) PATF – SAÚDE PREVENTIVA, para beneficiar todos componentes de Empregados e Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, o atendimento será disponibilizado nas modalidades de Telemedicina, urgência e emergência, por meio de Orientação Médica Telefônica/Online – OMT, ambulância para procedimentos e remoção imediata, consultas presenciais, exames básicos laboratoriais e de imagens, segurança e medicina laboral, conforme apresentado a baixo:
A) Consultas online - Teleconsultas em especialidades dedicadas à saúde da família: da mulher, do homem e da criança, com consultas agendadas, receitas, pedidos de exames e atestados de comparecimento emitidos de forma online, atendimento em plataforma, preferencialmente do Whatsapp, com clínicos gerais 24 horas e outras especialidades por agendamento.
B) Atendimento Urgência e Emergência Online, com Ambulância - para primeiros socorros e ou remoção, quando for o caso, na casa, trabalho, localidade no DF, ou onde se encontrar o paciente (limitada a distância de 80 km da Cidade de Brasília).
C) Medicamentos Genéricos gratuitos exclusivamente para sindicalizados - Os medicamentos destinados aos sindicalizados, disponíveis como genéricos (tabela do SUS não continuo) ou similares, desde que constem em receita expedida em consulta online, exclusivamente fornecido por profissionais parceiros credenciados no benefício.
D) Consultas Presenciais -São diversas especialidades disponibilizadas para agendamento aos participantes titulares e dependentes participantes do benefício, mediante encaminhamento oriundo de consulta online dos parceiros credenciados preferencialmente no benefício, com descontos de até 99%.
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações; CARDIOLOGIA: Consultas;
OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames; OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; ORTOPEDIA: Consultas; PNEUMOLOGIA: Consultas; UROLOGIA: Consultas; PEDIATRIA: Consultas. NUTRIÇÃO - Consultas; PSICOLOGIA - Apenas a primeira consulta; DERMATOLOGIA - Consultas; ENDOCRINOLOGIA – Consultas.
E) Atendimento Laboratorial e Exame de Diagnóstico por Imagem e outros - limite de uso conforme solicitação médica, preferencialmente por médico credenciado no benefício – (HC - Hemograma Completo; Glicemia de Jejum; Colpocitologia Oncótica (Papanicolau), BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumário de urina – EAS; Exame Parasitológico de Fezes -EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes, Audiometria Tonal e Vocal; Avaliação Oftalmológica; ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico, Raios - X de Tórax, Seios da Face) Ecografia – GESTACIONAL - limite de uso uma vez por ano – (Colesterol Total e Frações; Creatinina, Ácido Úrico; VDRL; Uréia; VHS; Fator RH; Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT, Teste de esforço; Holter 24 horas, Ecografia - (vias urinárias, braços e punhos, tireóide, mamaria e transvaginal); Mamografia Digital; Densitometria Óssea.
F) Medicina do Trabalho - Atestados periódicos, admissional, demissional; Homologação de Atestado; Laudos - PCMSO, PPRA. Anuais
Bloco 2
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os beneficiados com PATF - SAÚDE PREVENTIVA, por força deste Instrumento Coletivo de Trabalho, terá disponibilizado via online, ou impresso um manual de informação com instruções, regras de uso e meios de acesso. Para ter acesso aos serviços elencados, tudo isso depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiado. As informações e orientações também estarão disponibilizadas nos meio de comunicação das entidades sindicais e ou instituição empregadora e poderão ser solicitadas no xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou tele: (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo do referido beneficio de assistência sindical por empregado e dependentes (quando for o caso), será de R$
55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais, sendo custeado pelo empregador o percentual de 100% do valor referente ao titular.
I) Por deliberação exclusiva das partes e a título de facilitação de acesso do trabalhador ao benefício, as entidades sindicais dispensarão a condição de sindicalizado do trabalhador para uso do benefício na modalidade de titular, e estabelecerá quando solicitada pelo empregador a cobertura da Medicina Laboral, sem custos adicionais, desde que, com o mesmo intuito, a instituição inclua no benefício 100% dos trabalhadores vinculados formalmente, mediante a apresentação de folha de pagamento atual e resumida de todos os trabalhadores vinculados, em conformidade com a CAGED e a RAIS institucional a ser apresentada e as NRs4 e 7 – NORMAS REGULAMENTADORAS - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – MTE.
II) Este benefício poderá se reajustar em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço, ou nas negociações coletivas de trabalho da categoria, e ou por motivo de acréscimos de procedimentos por meio de negociação contratual com do fornecedor do serviço.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará, mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitá-lo através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
a) o referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado na guia enviada. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somado ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor de R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
b) na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a instituição empregadora, por intermédio de seu responsável, procurar o sindicato laboral ou administradora do benefício, para reimpressão dos respectivos boletos, quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis à Instituição.
c) para que não ocorra à suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a instituição empregadora deverá, necessariamente, pagar o
boleto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês. O não pagamento, acima citado, gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências, de custos com nova inclusão e conseqüentemente a aplicação da cláusula que trata do descumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
d) é de responsabilidade do sindicato laboral a execução e gestão do beneficio. Ficando a Instituição responsável em comunicar ao sindicato laboral quando da rescisão de contrato de trabalho e nova contratação de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Instituição deverá informar ao sindicato laboral e ou administradora do benefício, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, RG, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, em cumprimento da exigência da administradora do benefício, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e/ou demitidos no mês do exercício, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício atenção a saúde do trabalhador do plano de Assistência Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados por questões de saúde, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades. Quando da existência de dependentes, a instituição empregadora informará ao trabalhador titular para buscar tais soluções na entidade sindical ou administradora responsável pela execução do beneficio.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, quando não sindicalizados, deverão solicitar ficha de sindicalização disponível na sua respectiva entidade sindical, quando for o caso e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento. A Instituição praticará a desconto em folha de pagamento do titular no PATF Saúde Preventiva e realizará o pagamento no boleto conforme previsto no inciso II do bloco 01. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
I)O prazo mínimo de permanência do DEPENDENTE é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
II) Caso o titular do beneficio não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: A instituição deverá, em planilha separada, informar ao administrador do benefício, quando optar pela extensão do benefício do qual se trata o ITEM V do Bloco 01, devendo se responsabilizar pelo fiel pagamento integral dos valores, por meio de boleto separado dos demais boletos vinculados ao grupo de trabalhadores representados pelas as entidades sindicais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inadimplência acima de trinta dias acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes, além de arcar com as penalidades por descumprimentos constantes nas normativas coletivas da categoria. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO OITAVO - Fica facultada a inclusão no PATF - Saúde Preventiva, os trabalhadores que a Instituição empregadora disponibiliza com custeio próprio Plano de Saúde Médica regulado pela ANS. Devendo para os trabalhadores não optantes pelo Plano de Saúde próprio, incluí-los no PATF - Saúde Preventiva de imediato, para tanto, a instituição deverá enviar ao SINTIBREF ou administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato com o prestador de serviço do plano de saúde, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o plano de saúde, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago pelo empregado e quaisquer documentos que possam causar ônus aos mesmos.
I) A instituição empregadora com plano de saúde próprio não poderá solicitar o benefício Medicina do Trabalho por não atender o item I do Parágrafo Segundo do Bloco 2. Podendo para tanto, solicitar a administradora do benefício condições excepcionais para usufruto dessa modalidade.
II) O trabalhador atendido pelo plano de saúde institucional, poderá solicitar inclusão dos seus dependentes no PATF – Saúde Preventiva conforme previsto no Item II do Bloco 01, mediante preenchimento de ficha sindicalização e condições excepcionais para adesão ao benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica assegurado à obrigatoriedade e a continuidade do Plano Odontológico, implementado em 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000641/2016, custeado pela organização empregadora para todos os empregados das Instituições beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, fica estendida a todos os dependentes representados e agregados (cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou filhos solteiros com deficiência sem limite de idade), (xxxx, irmãos, netos, enteados, sogros), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha.
1 - É condicionado ao ingresso e permanência, para dependentes e agregados nas mesmas condições, quando o titular pertencer as categoria estatutária de Representado Sindicalizado. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
CIRURGIA | |
PROCEDIMENTO | |
Exodontia Simples (Por Elemento) (Incisivos,Caninos,Pre-Molares,Molares) | Exodontia A Retalho |
Exodontia Raiz Residual | Alveoloplastia ( Por Segmento ) |
Ulotomia | Biópsia De Boca |
Biópsia De Lábio | Biópsia De Língua |
Biópsia De Glândula Salivar | Biópsia De Mandíbula |
Biópsia De Maxila | Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Peça Cirúrgica Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Punção Da Região Buco-Maxilo-Facial | Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Material De Biópsia Da Região Buco-Maxilo-Facial |
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Citologia Esfoliativa Da Região Buco-Maxilo- Facial | Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Bucal |
Bridectomia | Bridotomia |
Sulcoplastia (Por Elemento) | Cirurgia Para Exostose Maxilar |
Cirurgia Para Torus Palatino | Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral |
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral | Apicetomia De Caninos Ou Incisivos - Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia De Caninos Ou Incisivos – Com Obturação Retrógrada | Apicetomia De Pré-Molares - Sem Obturação Retrógrada |
Apicetomia De Pré-Molares – Com Obturação Retrógrada | Apicetomia De Molares - Sem Obturação Retrógrada |
Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos E Hiperplasia De Tecidos Moles Na Mandíbula E Maxila | Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos Odontogênicos Sem Reconstrução |
Tratamento De Lesão Cística (Exérese De Pequenos Cistos De Mandíbula/ Maxila). | Tratamento Cirurgico De Fístula Buco-Sinusal / Buco- Nasal C/ Retalho |
Punção Aspirativa Na Região Buco- Maxilo- Facial | Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária |
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária | Redução De Luxação De Atm |
Apicetomia De Molares – Com Obturação Retrógrada | Frenulectomia Labial |
Frenulectomia Lingual | Frenulotomia Labial |
Frenulotomia Lingual | Frenectomia Ou Bridectomia |
Remoção De Dentes Inclusos/Impactados | Remoção De Dentes Semi-Inclusos/Impactados |
Cirurgia De Tumores Intra-Ósseos | Excisão De Rânula |
Excisão De Cálculo Salivar | Excisão De Cistos Odontológicos |
Excisão De Mucocele | Drenagem De Abcesso |
Ulectomia | Aumento De Coroa Clínica |
Correção De Bridas Musculares | Exodontia De Dente Semi-Incluso |
Exodontia De Dente Supranumerário | Exodontia De Dente Supranumerário Incluso |
Exodontia De Dente Supranumerário Semi- Incluso | Exodontia De Dentes Decíduos |
Exodontia Múltipla | Exodontia Simples De 3º Molar |
Extrações Em Geral | Gengivectomia (Hemi Arco) |
Incisão E Drenagem De Abcesso Extraoral | Incisão E Drenagem De Abcesso Intraoral |
Odonto-Secção (Por Elemento) | Reimplante De Dente Avulsionado |
Rizectomia | |
DENTÍSTICA | |
PROCEDIMENTO | |
Restauração de Amálgama – 1 face | Restauração de Amálgama – 2 faces |
Restauração de Amálgama – 3 faces | Restauração de Amálgama – 4 faces |
Restauração de Amálgama Pin | Rest.Resina Fotopolimerizável – 1 Face |
Clareamento Caseiro Ao Final Do Tratamento Ortodôntico | Rest. Resina Fotopolimerizável – 2 Faces |
Rest. Resina Fotopolimerizável – 3 Faces | Rest. Resina Fotopolimerizável – 4 Faces |
Faceta DIRETA em Resina | Núcleo de Preench. em Ionômero de Vidro |
Núcleo de Preench. Res. Fotopolimerizável | Núcleo de Preenchimento em Amálgama |
Ajuste Oclusal | Retentor Intrarradicular |
Restauração Temporária | Remoção de restaurações metálicas e coroas |
Restauração em ionômero de vidro - 1 face com forramento (classe I ou V) | Restauração em ionômero de vidro - 2 faces com forramento (classe II) |
Restauração em ionômero de vidro - 3 ou mais faces com forramento (classe III ou IV) | Restauração radicular |
Restauração resina composta - 1 face com forramento | Restauração resina composta - 2 faces com forramento |
Restauração resina composta - 3 faces com forramento | Restauração Em Resina Composta 4 Faces Com Forramento |
Coroa provisória direta em resina auto polimerizável | |
DIAGNÓSTICO | |
PROCEDIMENTO | |
Consulta Odontológica | Consulta Odontológica Inicial |
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco-Maxilo-Facial | Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco-Maxilo-Facial |
Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo-Facial | Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética |
Diagnostico e tratamento de estomatite por | Diagnóstico e tratamento de halitose |
candidose | |
Diagnóstico e tratamento de xerostomia | Diagnóstico por meio de enceramento |
Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais | Diagnóstico e tratamento de trismo |
Teste De Fluxo Salivar | Teste De PH Salivar |
Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico | |
ENDODONTIA | |
PROCEDIMENTO | |
Tratamento Endodôntico Unirradicular | Tratamento Endodôntico Birradicular |
Tratamento Endodôntico Multirradicular | Retratamento Endodôntico Unirradicular |
Retratamento Endodôntico Birradicular | Retratamento Endodôntico Multirradicular |
Tratamento de Perfuração Endodôntica | Remoção de Núcleo Intrarradicular |
Capeamento Pulpar | Pulpotomia |
Preparo para Núcleo Intrarradicular | Trat. Dentes c/ Rizogênese Imcompleta |
Urgência endodôntica: pulpectomia | apicetomia de caninos ou incisivos s/ obturação retrógrada |
apicetomia de caninos ou incisivos c/ obturação retrógrada | apicetomia de pré-molares s/ obturação retrógrada |
apicetomia de pré-molares c/ obturação retrógrada | apicetomia de molares s/ obturação retrógrada |
apicetomia de molares c/ obturação retrógrada | remoção de corpo estranho intracanal p/ conduto |
Restauração Temporária | Endodontia de dentes decíduos |
Troca de medicação intrarradicular | |
ODONTOPEDIATRIA | |
PROCEDIMENTO | |
Aplicação Tópica de Flúor-Verniz (4 hemiarcadas) | Aplicação de Selante (por elemento) |
Aplicação de Selante – Técnica Invasiva (por elemento) | Aplicação de Cariostático – 1 sessão (4 hemiarcadas) |
Remineralização – Flúorterapia (quatro sessões) | Adeq. do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (por hemiarcada) |
Adequação do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (Boca completa) | Adequação do Meio Bucal c/ IRM (Boca completa) |
Adequação do Meio Bucal com IRM (por hemiarcada) | Restauração de Ionômero de Vidro (1 face) |
Restauração Preventiva (ionômero + selante) | Restauração em Dente Decíduo (Amálgama ou Resina) |
Reabilitação com Coroa de Acetato | Reabilitação com Coroa de Policarbonato |
Reabilitação com Coroa de Aço | Pulpotomia |
Tratamento Endodôntico em Decíduos(Incisivos,Caninos,Molares) | Exodontia de Dentes Decíduos (Incisivos,Caninos,Molares) |
Condicionamento em Odontopediatria (por sessão, máximo 3) | Ulotomia |
Ulectomia | Restauração Temporária |
Aplicação tópica de flúor - verniz | Pulpectomia de dentes decíduos |
Atividade Educativa Em Saúde Bucal | |
PACIENTES ESPECIAIS |
PROCEDIMENTO | |
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais | Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades |
Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais | |
PERIODONTIA | |
PROCEDIMENTO | |
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Leve (P/ Seg.) Baixo Risco | Trat. Não Cirúrg. Periodontite Moder.(P/ Seg.) Méd. Risco |
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Grave (P/Seg.) Alto Risco | Raspagem Supra Gengival |
Raspagem Sub Gengival/ Alisamento Radicular | Tratamento De Processo Agudo |
Tratamento De Abcesso Periodontal Agudo | Controle De Placa Bacteriana |
Dessensibilização Dentária | Imobiliz. Dentária C/Res. Fotopolimerizável (3 Dent.) |
Ajuste Oclusal | Remoção De Fatores De Retenção De Placa |
Gengivectomia | Gengivoplastia |
Cirurgia Periodontal A Retalho | Sepultamento Radicular |
Cunha Distal | Cunha Proximal |
Frenectomia Ou Bridectomia | Odonto-Secção (Por Elemento) |
Amput. Radicular S/ Obturação Retrógrada – Por Raiz | Amput. Radicular C/ Obturação Retrógrada – Por Raiz |
Aprofundamento De Vestíbulo | Manutenção Do Tratamento Cirúrgico |
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Leve 6 Em 6 Meses | Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Moderada 4 Em 4 M |
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Grave 2 E 2 Meses | Aumento De Coroa Clínica |
Amputação Radicular Com Obturação Retrograda - Por Raiz | Amputação Radicular Sem Obturação Retrograda - Por Raiz |
Curetagem Subgengival | Hemissecção Com Ou Sem Amputação Radicular |
Orientação De Técnica De Escovação E Higiene Bucal + Controle De Placa Bacteriana | Pro_Laxia Coronária – Radicular |
Raspagem Coronária – Radicular | Balanceio Oclusal |
Manutenção Periódica Periodontal | |
PRÓTESE | |
PROCEDIMENTO | |
Coroa Provisória Com Pino | Coroa Provisória Sem Pino |
Coroa Total Acrílica Prensada | Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores) |
Coroa Total Metálica | Núcleo Metálico Fundido |
Pino Pré Fabricado | Provisório para restauração metálica fundida |
Reembasamento De Coroa Provisória | Remoção De Trabalho Protético |
Restauração Metálica Fundida | Planejamento em prótese |
Coroa De Acetato Em Dente Permanente | Coroa De Aço Em Dente Permanente |
Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente | |
RADIOLOGIA | |
PROCEDIMENTO | |
Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico) | Radiografia Interproximal - Bite-Wing |
Radiografia Oclusal | Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia) |
Radiografia Periapical | Técnica de localização radiográfica |
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL | |
PROCEDIMENTO | |
Profilaxia: Polimento Coronário (quatro hemiarcadas) | Orientação de Higiene Bucal |
Aplicação Tópica de Flúor (excluindo profilaxia) | Controle de Placa Bacteriana (por sessão) |
Controle de Biofilme ( Placa Bacteriana) | Xxxx.xx Gengivite – Terapêutica Básica (2 hemiarcadas) |
Aplicação de Selante por elemento | Remoção dos Fatores de Retenção do Biofilme Dental |
OBS: Procedimento realizado pelo clínico geral e todas as áreas de especialidades | |
EXAME CLÍNICO / URGÊNCIA | |
PROCEDIMENTO | |
Consulta Inicial: Exame Clínico E Plano De Tratamento | Urgência: Noturna, Sábado, Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx |
Avaliação Técnica: Perícia Inicial Ou Final | Consulta De Pós Operatório |
Consulta Para Avaliação Sobre Halitose | Manutenção Preventiva Periódica |
Emergência | Controle De Hemorragia |
Curativo Em Caso De Odontalgia Aguda / Pulpectomia / Necrose | Imobilização Dentária Temporária |
Recimentação De Peça Protetica | Tratamento De Alveolite |
Colagem De Fragmentos | Incisão E Drenagem De Abscesso Extra - Oral |
Incisão E Drenagem De Abscesso Intra - Oral | Reimplante De Dente Avulsionado |
Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Decíduo | Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Permanente |
Sutura De Ferida | Curativo Provisório |
Emergência Inespecífica | Exodontia De Emergência |
XXXXX E EXAMES DE LABORATORIO | |
Teste Fluxo Salivar (valor individual para cada tipo de teste) | |
*COBERTURAS ADICIONAIS* | |
Desconto em Redes de Farmácias | Desconto em rede de laboratório |
Atendimento móvel coletivo |
I) O sindicato laboral manterá parceria indireta com as “OPERADORAS DE PLANOS ODONTOLOGICOS”, com perfis igualmente exigidos das demais operadoras credenciadas pela entidade sindical para prestação dos serviços, ou seja: atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, rede estabelecidas em todas as cidades do Distrito Federal e outros Estados, que atenderá a todos os procedimentos acima elencados.
II) A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, de operadora credenciada pela entidade sindical, que não o da parceria apresentada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos cobertos e ainda que não haja participação econômica aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente ou quando solicitado pela a entidade sindical, observado o parágrafo oitavo desta cláusula e amparo de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o empregador, o sindicato laboral e comprovada à aquiescência do sindicato patronal SINIBREF INTER, bem como, comprovação do cumprimento das demais cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rede de clínicas e dentistas credenciados realizarão atendimento apenas com número do CPF ou código de consulta do beneficiário. O código de consulta pode ser obtido via telefone: 00 0000-0000, ou pelo aplicativo da operadora que a entidade sindical disponibilizar. Para
maiores informações também será divulgado pela entidade sindical, contato com o setor comercial na administradora benefício contratada. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês seguinte ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO -I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano, indicada pelo SINDICATO LABORAL pelo e-
mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, a lista de todos os empregados beneficiados, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO com CEP DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, XXXXXXX,
DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINDICATO LABORAL e ou administradora do benefício. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDICATO LABORAL, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada indicado pelo SINDICATO LABORAL, através do e-
mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 37,00 = R$ 18,50 x 2
)sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O custo do referido benefício para o empregador por empregado e dependente, será de até R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) ao mês e o SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento acima por cada empregado no prazo e forma estabelecido, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do sindicato laboral.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável à instituição.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que desejar a inclusão de seus dependentes, deve preencher ficha de sindicalização, se manter nos quadros associativos da entidade sindical e preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes deve-se enviar cópia do termo ao SINDICATO LABORAL, sendo que o original deve permanecer na Instituição. A instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizagem, e etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO – INADIMPLÊNCIA - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO - As instituições que ofertam plano odontológico aos seus empregados, implementado até 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000636/2016 ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria prestadora do serviço para a categoria, desde que comprovem a permanência do benefício contratado ao sindicato laboral e para a instituição optantes por outro fornecedor após a data implantação do benefício, fica condicionado ao atendimento do item (II) do caput desta cláusula. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF ou administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço de saúde odontológica, de atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, com disponibilidade de serviço móvel de atendimento personalizado, atuar e auxiliar na implantação de programas preventivos de saúde bucal, ofertar treinamento/palestras, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Para os benefícios que por força de lei, sejam custeados com recursos públicos serão observados valores praticados, comparados ao teto estipulado neste instrumento e ao mínimo praticado para o coletivo da categoria.
PARÁGRAFO NONO - A Instituição Empregadora deverá preencher Termo de Adesão disponível no site do SINTIBREF ou da Administradora ou solicite-o pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
PARÁGRAFO DÉCIMO – ASSISTÊNCIAS - Conforme alteração do contrato com prestadores dos serviços substitui-se os Parágrafos Nono e Décimo da SENTENÇA NORMATIVA DISSÍDIO COLETIVO nº 0000442- 35.2018.5.10.0000 (2018-2020) pelo seguinte benefício de ASSISTÊNCIAS. Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos SERVIÇOS de descontos às redes de farmácias e rede de laboratório de diagnóstico, parceiros da operadora contratada. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com o SINTIBREF ou administradora: (00) 00000000 ou através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou aplicativo da operadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELASDESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da empregada
titular.
CESTA BÁSICA R$ 500,00 1 Afastamento por doença por período
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR | R$ 1.000,00 | 1 |
AFASTAMENTO | ||
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 |
REEMBOLSO MATERIAL Até R$ 500,00 1 ESCOLAR
ASSISTÊNCIA
TELEORIENTAÇÃO - ALÔ - - SAÚDE
superior a 60 dias.
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
Em caso de casamento do titular. Aposentadoria do titular.
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL - - Disponibiliza apoio nutricional ao titular
por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS - - Disponibiliza assistência “personal
fitness” ao titular por telefone.
Disponibiliza apoio psicológico ao
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA - -
titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA - - Disponibiliza orientação jurídica on-line
ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS - - Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Morte do segurado em consequência
MORTE ACIDENTAL - MA R$ 5.000,00
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO
exclusiva de acidente pessoal xxxxxxx, exceto se decorrente de riscos excluídos. Em caso de hospitalização causada
HOSPITALAR POR ACIDENTE Até 30 diárias de R$ 200,00 exclusivamente por acidente pessoal
- DIHA
cada
xxxxxxx, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda. FECHADA)
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELASDESCRIÇÃO
Pagamento de rescisão de empregado
REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 1
2.000,00
com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
Verba para treinamento em razão da
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00 1
admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular. AFASTAMENTO POR R$ 1.500,00 1 Afastamento do titular por acidente,
ACIDENTE DE EMPREGADO superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
Reembolso de despesas com pagamento
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 20 de cada mês
contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 20.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO:
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor
estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO:
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO:
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessária comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado desde que comprovem a permanência do benefício contratado ao sindicato laboral.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Xxxxxx disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO:
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFESSORES
Anexo (PDF)