CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000631/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016770/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.102085/2020-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/04/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n. 24.129.058/0001-06, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE, CNPJ n. 00.649.077/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS E PATOLOGIA, com
abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I – PRIMEIRO SEGMENTO – Laboratórios número igual ou superior a 30 (trinta) empregados vinculados à empresa e Hospitais que possuam empregados que explore a atividade laboratorial em número superior a 10 empregados.
Função | 36h semanais | 40h semanais | 44h semanais |
Secretaria/ Burocracia | ********* | R$ 1.033,00 | R$ 1.080,00 |
Coleta / Recepção | R$1.021,00 | R$ 1.033,00 | R$ 1.080,00 |
Distribuidor de amostras | ********* | R$ 1.021,00 | R$ 1.045,00 |
Serviços gerais | ********** | R$ 998,00 | R$ 1.045,00 |
Técnicos e Auxiliares de Laboratórios | |
04 horas diárias e 24 horas semanais | R$ 1.020,20 |
06 horas diárias e 36 horas semanais | R$ 1.270,46 |
08 horas diárias e 44 horas semanais | R$ 1.588,35 |
II – SEGUNDO SEGMENTO –Laboratórios número inferior a 30 (trinta) empregados vinculados à empresa e Hospitais que possuam empregados que explore a atividade laboratorial em número igual ou inferior a 10 empregados.
Função | 40 h semanais | 44 h semanais |
Secretaria/ Burocracia | R$ 1.016,57 | R$ 1.045,00 |
Coleta / Recepção | R$ 1.016,57 | R$ 1.045,00 |
Distribuidor de amostras | R$ 1.016,57 | R$ 1.045,00 |
Serviços gerais | R$ 998,00 | R$ 1.045,00 |
Técnicos e Auxiliares de Laboratórios | |
04 horas diárias e 24 horas semanais | R$ 998,00 |
06 horas diárias e 36 horas semanais | R$ 1.080,00 |
08 horas diárias e 44 horas semanais | R$ 1.338,36 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A função de DISTRIBUIDOR DE AMOSTRAS compreende as seguintes tarefas: triagem das amostras recebidas para distribuição para os setores de realização; centrifugação do material; desprezo das amostras e lavagem dos depósitos e vidrarias.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O empregado que fizer a coleta do material para análise clínica em paciente fora da unidade, utilizando-se de motocicleta para locomover-se, receberá o adicional de periculosidade previsto na Lei 12.997/2014. Este adicional, contudo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais correspondente ao adicional de rico de vida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que utilizar a motocicleta do empregado deverá realizar a manutenção periódica desta, em estabelecimento de preferência da empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA OS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO
Este ano não haverá reajuste salarial decorrente da convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão compensar as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2019 e 31.03.2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão, obrigatoriamente documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos que os empregadores quiserem adiantar, em favor dos empregados e referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outros, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência dos empregadores pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O empregador que ultrapassar a data limite para o pagamento do salário mensal previsto no art. 459 §1.º da CLT (quinto dia útil do mês subsequente), pagará uma multa de 05% (cinco por cento), em relação ao saldo de salário independentemente do dia do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, onde farão discriminar todas as parcelas de vencimentos e descontos até o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, inclusive quanto ás férias gratificação natalina, enfim, toda e qualquer vantagem assegurada ao trabalhador por lei ou Acordo Coletivo
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos empregados que trabalham em jornada superior a seis horas diárias o vale alimentação ou vale refeição no valor de R$ 15,52 (quinze reais e cinquenta e dois centavos), por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador descontará de seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do valor total dos tickets fornecidos a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o empregador que optar por possuir cozinha própria o percentual de desconto poderá ser de até 2% (dois por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
Os empregados da categoria obreira ficam obrigados a indenizar aos empregadores pelos danos ou prejuízos que causarem observando-se as determinações contidas no art. 462 § 1. º da CLT, efetuando-se o desconto em folha de pagamento, de uma só vez, ou, em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do dano ou prejuízo será comprovado pelo documento legal de compra ou execução de serviços, conforme seja o caso de reposição ou de reparo, permanecendo o comprovante disponível à conferência do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro, por motivo de férias regulares, afastamento, férias do substituído quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, os casos de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas convenentes anotarão nas carteiras profissionais dos empregados além dos atos contratuais habituais os que se referirem à classificação profissional, promoção, vantagens e gratificações, fornecendo- lhes contra cheques com discriminação dos valores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) à 1ª(primeira) e 2ª(segunda) hora e de 100%(cem por cento) para as demais, ou seja, da 3º(terceira) hora em diante.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os plantonistas que por necessidade imperiosa do serviço, tiverem de dobrar o plantão, terão direito ao pagamento das horas extras com o adicional de 100% (cem por cento), a partir da primeira hora.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que completar 05 (cinco) anos de serviços na empresa, será concedido um adicional de 5% (cinco por cento); ao que completar 10 (dez) anos de serviço, um adicional de 10% (dez por cento), assim sucessivamente, calculando-se os adicionais sobre o salário base e efetuando-se o pagamento mensalmente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, aos empregados que trabalham em condições nocivas ou perigosas, desde que tais condições sejam
detectadas por perícia técnica legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual do Adicional de Insalubridade será calculado nos termos da legislação vigente (CLT e Portaria 3.214/78).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do registro desta convenção, para o empregador realizar perícia técnica objetivando averiguar a existência de agentes insalubre ou periculosos, salvo nos casos em que já houve a realização da perícia e a comprovação desta ao sindicato profissional por meio do envio de cópia do laudo técnico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cópia do laudo técnico deverá ser entregue ao sindicato profissional (mediante protocolo) no prazo máximo de 30 (trinta), após a realização da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, na forma do Art. 195 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – A inobservância do prazo previsto no parágrafo terceiro desta clausula não gerará direito a cobrança da multa por descumprimento da convenção.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica isento da realização da perícia médica os empregadores que pagam o adicional aos empregados expostos aos agentes insalubres / periculosos. A redução do adicional só será possível se o empregador comprovar por meio de laudo técnico as alterações dos níveis de exposição.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica garantido em caso de morte por qualquer causa e nos casos de invalidez total ou parcial quando decorrente de acidente um SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS para o empregado, com o capital segurado de:
R$ 10.000,00 Morte
R$ 10.000,00 Invalidez por Acidente
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O custeio do seguro será de responsabilidade exclusiva do empregador, reconhecendo as partes que o referido valor não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que oferecerem seguro de vida em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula e poderão realizar desconto no salário do empregado no limite de R$ 10,00 (dez reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÉ-REQUISITOS DO TÉCNICO EM LABORATÓRIO:
O exercício da função de Técnico de Laboratório dependerá do segundo grau completo e do diploma fornecido por instituição de ensino reconhecida oficialmente pelo MEC.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado as empresas realizar as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados no sindicato da categoria convenente, neste caso deverão eles encaminhar o pedido de homologação com antecedência, para evitar retardamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na data designada para homologação da rescisão contratual se o empregado, previamente avisado por escrito, não comparecer ao Sindicato no dia e hora marcados, fica o órgão competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato homologatório deverá o empregador comparecer munido da seguinte documentação do empregado: CTPS, devidamente atualizada, com anotação e baixa do contrato do trabalho; exame demissonal; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT); extrato do FGTS do empregado emitido pela conectividade social, independentemente do motivo da ruptura do contrato de trabalho; guia do depósito da multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS; guias do seguro desemprego (quando a demissão se der por iniciativa do empregador); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e carta de referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos contratos de trabalho que encerrarem no período compreendido entre 01 a 30 de março (seja por projeção do aviso prévio indenizado, seja pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado), deverá ser acrescido às verbas rescisórias a multa prevista na Lei 6.708/89 e a Lei 7.238/89 que corresponde a um mês de salário do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo atraso no registro da convenção, os reajustes salariais ressalvados na homologação das rescisões de contrato feitas a partir de 01 de abril de cada ano, deverão ser pagos no prazo de trinta dias após o registro da convenção no MTE.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de reintegração após o recebimento das verbas rescisórias e multa do FGTS, o (a) empregado (a) deverá devolver os referidos valores à empresa através de depósito em conta corrente de titularidade da empresa e apresentar comprovação, podendo parcelar o valor em até quatro vezes, sendo o montante descontado em contracheque, o desconto não poderá incidir sobre o vale refeição/alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Quando o empregador romper o contrato de trabalho alegando justa causa, deverá comunicar o empregado por escrito e mencionar a falta grave cometida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CIENTE EM DOCUMENTOS
Os empregados ficam obrigados a colocar o seu “ ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta ou documento similar de natureza informativa que lhes for entregue pelo empregador, tendo, todavia, o direito a receber cópia do documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
O empregado só poderá afastar-se do local de trabalho comunicando ao seu chefe ou qualquer outro superior hierárquico, sob pena de praticar ato de indisciplina punível com advertência ou suspensão.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ADOÇÃO DE FILHOS
Nos termos do Art.392-A da CLT, as empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no artigo 392 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Veda-se ao empregador a utilização do prazo fixado nesta cláusula para concessão de férias ou de aviso prévio.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Por motivo de nascimento de filho o empregado fará jus à licença paternidade de 05 (cinco) dias. O fato deverá ser comprovado por meio de declaração de nascido vivo em até 24 (vinte e quatro) horas após o nascimento. A declaração poderá ser enviada por e-mail, sendo obrigatório a entrega da Certidão de Nascimento quando do retorno do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada aos empregados que contam com mais de 05 (cinco) anos na empresa a estabilidade no emprego, durante os 12 (doze) meses que antecederem à concessão de sua aposentadoria, ressalvados os casos de rescisão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No início do período de 12 (dozes) meses que antecede a data de concessão da aposentadoria, o empregado obriga-se a protocolar no RH/DP da empresa declaração escrita informando ao empregador a sua condição de pré-aposentadoria, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Para atendimento aos filhos das profissionais abrangidas por esta convenção, durante o período compreendido entre 5 (cinco) meses a 5 (cinco) anos 11 (onze) meses e 30(trinta) dias de vida destes filhos, as empresas poderão se utilizar de uma das 3 (três) alternativas a seguir descritas:
a) instalar a creche no próprio estabelecimento;
b) fazer convênio com entidade capacitada para o atendimento;
c) pagar por filho (a) a importância de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) mensal. Este valor não possui natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O ressarcimento se dará após a entrega no departamento de pessoal da empresa do recibo (que poderá ser de pessoa física que "cuida" da criança) ou nota fiscal, cabendo ao departamento de pessoal da empresa protocolar e controlar os recibos ou notas fiscais recebidas atendendo a determinação do art. 28, item 9, letra “s” da lei 8.212/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para que a empregada faça jus a este benefício, deverá estar ativa na folha de pagamento e entregar a seguinte documentação ao departamento pessoal da empresa: certidão de nascimento do filho e carteira de vacinação atualizada. Este benefício só será devido a partir do momento que a documentação citada for entregue oficialmente a empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa fica obrigada a informar aos empregados, por meio de Comunicação Interna (CI), quadro de avisos, portal da empresa ou intranet, o dia do fechamento da folha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE E SUSPENÇÃO DE CRÉDITOS
As empresas concederão aos seus empregados vales-transportes nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão suspender a inserção de créditos no cartão eletrônico (instituído em substituição ao vale transporte de papel), quando for verificado que há acúmulo de créditos superiores 90 (noventa) dias de passagens.
Suspenso os créditos não poderá haver o desconto de 6% (seis por cento) feitos a titulo de vale transporte, previsto no Art.4.º, Parágrafo único da Lei 7.418/85.
O retorno da inserção de crédito no cartão eletrônico dar-se-à com a utilização dos créditos acumulados. Neste momento a empresa efetivará os créditos e o desconto salarial de 6% (seis por cento) previsto em Lei.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA LABORATORIAL
Os empregadores proporcionarão aos empregados assistência em exames laboratoriais básicos, sendo estes: hemograma, glicose, exame de fezes, cultura e sumário de urina, desde que requisitado por médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que já prestarem assistência mais completa, ainda que mediante desconto módico, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que concederem plano de saúde, mesmo em coparticipação, ficam desobrigados a oferecer a assistência gratuita descrita no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE SALÁRIOS
Em virtude da edição da Medida Provisória 936/20 (MP 936/20), publicada em 01/04/2020, e com o intuito de preservar os empregos dos trabalhadores e de diminuir a burocracia para adoção das medidas previstas na MP 936/20, faculta-se aos EMPREGADORES a promoção da redução proporcional e temporária da jornada de trabalho e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus EMPREGADOS havendo, em ambos os casos, a participação do Governo Federal com o custeio, na forma prevista na MP 936/20.
Parágrafo Primeiro – AUTORIZAÇÃO COLETIVA: Em face das medidas de isolamento social determinadas pelo Governo Federal e Estadual e do risco potencial de contágio do COVID-19 que o deslocamento e reunião de trabalhadores e empregadores poderão ocasionar, ajustam os SINDICATOS CONVENENTES, por meio deste instrumento, a autorização da adoção da suspensão ou redução para os trabalhadores que recebem remuneração até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), sendo desnecessária a formalização de acordo individual, desde que avisado o trabalhador (por telefone, por mensagem, a exemplo: Whatsapp, Telegram, e-mail ou qualquer outra forma de comunicação virtual existente entre EMPREGADO e EMPREGADOR) e cientificado o SINDICATO PROFISSIONAL na forma do Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINDICATO PROFISSIONAL: As
empresas que optarem pela adoção das medidas descritas nesta cláusula deverão informar o SINDICATO PROFISSIONAL, por e-mail (??????@?????.xxx.xx) a relação dos trabalhadores abrangidos pelas medidas, mediante o envio das seguintes informações:
1 – Lista dos empregados (nome, função, remuneração) abrangidos pelas medidas (suspensão ou redução) e data de início e do término da medida (a suspensão pode ser de até 60 dias e a redução de 90 dias);
2 – No caso da redução, informar qual o percentual da redução adotado:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento), ou;
c) 70% (setenta por cento).
Parágrafo Terceiro – GRATUIDADE: A adoção das medidas previstas nesta Cláusula está isentas do pagamento de taxa administrativa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS MEDIDAS APLICÁVEIS PARA OS QUE RECEBE MAIS DE 03 SALÁRIOS MÍNIMOS
Em virtude da edição da Medida Provisória 936/20 (MP 936/20), publicada em 01/04/2020, e com o intuito de preservar os empregos dos trabalhadores e de diminuir a burocracia para adoção das medidas previstas na MP 936/20, faculta-se aos EMPREGADORES a promoção da redução proporcional e temporária da jornada de trabalho e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus EMPREGADOS que possuam remuneração superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), havendo, em ambos os casos, a participação do Governo Federal com o custeio, na forma prevista na MP 936/20.
Parágrafo Primeiro – AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA: Em
face das medidas de isolamento social determinadas pelo Governo Federal e Estadual e do risco potencial de contágio do COVID-19 que o deslocamento e reunião de trabalhadores e empregadores poderão ocasionar, ajustam os SINDICATOS CONVENENTES, por meio deste instrumento, que a autorização da adoção da suspensão ou redução salarial temporária, válida durante o período da pandemia, maior do que 25% (vinte e cinco por cento) para os trabalhadores que recebem remuneração superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), somente será admitida mediante a concordância do empregado, assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL.
Parágrafo Segundo – CONVOCAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL:
A assistência sindical se dará por telefone ou outro meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias à contar da comunicação da empresa dirigida ao sindicato através do e-mail (?????@??????.xxx.xx). Caso o sindicato não responda à convocação da empresa no prazo assinalado, será considerada válida a proposta de acordo apresentada pela Empresa, respeitada os termos da MP 936/20.
As empresas que optarem pela adoção das medidas descritas nesta cláusula deverá promover o envio das seguintes informações:
1 – Lista dos empregados (nome, função, remuneração) abrangidos pelas medidas (suspensão ou redução) e data de início e do término da medida (a suspensão pode ser de até 60 dias e a redução de 90 dias);
2 – No caso da redução, informar qual o percentual da redução adotado:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento), ou;
c) 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Do valor da ajuda compensatória prevista no Art. 8.º § 5.º da MP 936/2020 poderá ser descontada pensão alimentícia.
Parágrafo quarto - A adoção das medidas previstas nesta Cláusula está isentas do pagamento de taxa administrativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
Fica ajustado que havendo real necessidade, os empregados poderão exceder o limite de duas horas extras diárias previstas no Art. 59 da CLT, conforme permite o Art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Neste caso, deverá haver a anuência do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Admite-se ser estabelecido o sistema de compensação de jornada e a estipulação de banco de horas, previsto no Art. 59 da CLT, pelo prazo de seis meses através de acordo individual e de um ano por meio de acordo coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que no fechamento do período do banco horas, havendo horas positivas está hora será paga com acréscimo e havendo horas negativas o saldo será descontado com base na hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de acordo coletivo não haverá ônus para a empresa quando da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os estabelecimentos dos serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo as horas extraordinária mediante a escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nestes dias, sejam compensadas na mesma semana ou na semana seguinte ou conforme estabelecido no Banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Dada a especificidade da atividade, as empresas que possuem unidades espalhadas em vários municípios, mas mantém uma central para onde converge todo o material biológico dos exames, poderão eleger o município onde fica a central como base à concessão de todos os feriados, compensando-se o dia trabalhado nas demais unidades.
PARÁGRAFO QUINTO: Conforme faculta o Art. 611-A, inciso XII da CLT fica autorizada a prorrogação de qualquer jornada em ambiente insalubre, dispensada a realização de inspeção prévia no Art.60 da CLT, desde disponibilize o PCSMO e PPRA para consulta do sindicato dos trabalhadores nas dependências da empresa e mediante prévio agendamento com administração, vedada a extração de cópias dos documentos
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PARALISAÇÃO TRANSITÓRIA E POSTERIOR EXIGÊNCIA DE HORAS EXTRAS:
Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades ou setores da empresa, em face de riscos de contágio do COVID-19 ou medidas governamentais que exijam a interrupção das atividades, faculta-se ao empregador a paralisação temporária do estabelecimento ou setor da empresa e, posteriormente, recuperar o tempo da paralisação mediante a exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas extras, até o limite de duas por dia, durante o período de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Primeiro: Havendo Banco de Horas fica autorizada a acumulação negativa de horas para compensação posterior, com limite superior a duas horas diárias, que poderão ser compensar as horas extras no prazo de 18 meses..
Parágrafo Segundo: Nos casos de recusa pelo empregado da compensação negativa sem que haja justo motivo, esta poderá ser descontada o saldo remanescente na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração final.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de rescisão contratual sem justa causa, não será desconto da rescisão contratual o saldo negativo do banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Nos termos do Art. 2.º da Portaria n.º 373 de 25.02.11, fica convencionado que os empregadores poderão adotar em seus estabelecimentos o sistema alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, dentro das especificidades previstas na Portaria.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE PARENTES
A ausência do empregado ao trabalho, por motivo de internamento hospitalar de urgência, devidamente comprovado, de filhos, ascendentes, cônjuges, companheiro(a) com quem viva maritalmente e sejam reconhecidos pela Previdência Social, será considerada justa e não acarretará desconto de salário ou punição disciplinar, até o limite de três dias por semestre, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data do emissão do atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que comprovado por meio de atestado médico, as empregadas que se ausentarem do trabalho para acompanhar filhos de até 12 (doze) anos de idade, por período superior a três dias semestrais, não poderão ser punidas com advertência, suspensão ou dispensa por justa causa por abandono de emprego. Todavia, o empregador não será obrigado a pagar salário após os três dias previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO ANTECIPADA DE AUSÊNCIA
O empregado que, por antecipação, tiver conhecimento de motivo impeditivo do seu comparecimento ao trabalho, deverá avisar ao empregador da sua futura ausência, sob pena de ser penalizado com advertência
e se reincidente com suspensão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA:
A falta ao serviço por motivo de doença, somente será justificada com a apresentação de atestado fornecido pelo médico de plantão, ou outro médico da empresa, pelo médico da Previdência Social, pelos médicos de convênios particulares e, quando não existir médico na especialidade da doença, pelo médico do sindicato profissional convenente, no prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar da data da emissão do atestado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O sindicato dos empregados convenente, reconhecendo a natureza especial das atividades ligadas à área de saúde, manifesta sua concordância prévia com a implantação de horário de trabalho, em regime de plantão, mediante escalas de 12x36; 12x48 e 12x60 e 5 (cinco) dias x 1 (um) dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário de trabalho em regime de plantão, mediante qualquer das escalas acima previstas já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido o pagamento em dobro quando o trabalho recair em domingos, dias santos ou feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que trabalharem nos horários definidos nesta cláusula registrará a entrada e a saída dos plantões, sendo facultado o registro do intervalo de refeições, que deverá ser de uma hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A observância das escalas previstas na presente cláusula não gerará direito às horas extras desde que não ultrapassado o limite mensal de 220 horas, quando o regime de trabalho compreenda as 220 h trabalhadas. Não se aplica ao caso os regimes especiais que compreendam jornadas inferiores, cujo limite mensal deve observar o número de horas mensalmente trabalhadas. Inteligência da Súmula 431 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado já usufrua habitualmente de maior vantagem, inclusive com folga extra, fica garantida essa vantagem contratual.
PARÁGRAFO QUINTO: De acordo com o disposto no inciso XI do Art. 611-A da CLT, fica estabelecido que as empresas, por meio de Acordo Coletivo com o sindicato, poderão trocar o gozo do dia de feriado por outro dia desde que previamente negociado, ficando a troca formalizada por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: Será permitida a permuta de até 2 (dois) plantões mensais
entre empregados de uma mesma unidade, desde que respeitado ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, para ambos os permutantes. Esta troca deverá ser informada por escrito e com a assinatura dos permutantes no prazo de 72 (setenta e duas) horas que antecede a sua realização. A comunicação conterá todas as referências necessárias à substituição, tais como: indicação do dia, nome do empregado substituto e demais informações exigidas pelo empregador à efetivação da permuta, sob pena de não ser permitida.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos casos em que a permuta seja solicitada pelo empregado, fica previamente autorizada à redução das 36h (trinta e seis horas), 48h (quarenta e oito horas) ou 60h (sessenta horas) de descanso previsto no caput desta cláusula, sem que isto implique no pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO OITAVO: Em caso de falta do profissional substituto, apenas este poderá ser penalizado pela falta, visto que assumiu o compromisso de cumprir com o plantão.
PARÁGRAFO NONO: As alterações contratuais que impliquem mudança de regime de trabalho para escala de 5x1 só poderá ser operada mediante prévio ajuste com o sindicato obreiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO:Fica autorizado, o trabalho em dias de domingo e feriados, civis e religiosos, nos termos da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015 do MTE, de acordo com escala de trabalho, comprometendo-se, a EMPRESA, a manter todas as condições de segurança e saúde dos empregados nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS ISOLADOS
Quando o empregado prestar serviço ao empregador durante apenas 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) dias por semana, ou em regime de Plantões Diários, Semanais ou Mensais, os valores do seu salário ficarão vinculados ao número de dias ou horas efetivamente trabalhados, na forma prevista nos artigos 4º e 76 da CLT vigente, desde que atendido o Piso Salarial Hora da Categoria e obedecida a sua proporcionalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TELETRABALHO
Fica autorizado o teletrabalho para as atividades e funções que possam ser realizadas a distância, conforme permite o Art.75-B, sendo dispensado o aditivo contratual previsto no Art. 75-C, bem como as exigências de instalação previstas no Art. 75-C, tendo em vista a imediatidade da implantação desta modalidade de trabalho e a transitoriedade do presente aditivo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS ESPECIAIS RELACIONADAS ÀS FÉRIAS EM FACE DA PANDEMIA
Dada a especificidades do setor fica ajustado que no período de validade deste termo aditivo fica ajustado que as empresas poderão regulamentar as férias da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam autorizadas a cancelar férias que já estivessem programadas, bem como requerer o retorno de profissionais que estejam no gozo de férias. Neste caso as empresas ajustarão novo período para a concessão.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a concessão de férias individuais aos empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia;
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a concessão de férias coletivas que poderão ser dadas por setor ou apenas um grupo de empregados, dispensada a notificação prevista no art. 139, parágrafos 2.º e 3.º da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas. No caso da concessão de férias coletivas permanece aplicável o Art. 140 da CLT.
Parágrafo Quarto: O empregador não poderá descontar o valor das férias já pagas ao empregado.
Parágrafo Quinto: Concedidas as férias antecipadas (independentemente do tempo de trabalho do empregado) os valores pagos a este título somente poderão ser descontados na rescisão do contrato de trabalho, seja qual for o motivo da rescisão contratual.
Parágrafo Sexto: Não haverá o pagamento antecipado das férias previsto no Art. 145 da CLT, ficando ajustado que este pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo que o valor relativo a 1/3 constitucional poderá ser pago em até 6 (seis) meses após o retorno da atividade ou cessação do estado de calamidade pública.
Licença Aborto CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA POR ABORTO
Fica assegurado à empregada gestante que, involuntariamente ou por acidente, tenha sua gravidez interrompida em consequência de aborto, o repouso de 30 (trinta) dias, nestes incluídos os dias determinados pelo artigo 395 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não haverá perda salarial no período de repouso de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do repouso dependerá da apresentação do atestado médico elucidativo passado pelo médico que acompanhar a empregada gestante.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FERIADO DA CATEGORIA
O dia 12 (doze) de maio será consagrado como a data aos profissionais pertencentes a essa categoria no Estado de Pernambuco, ficando assegurado aos profissionais que trabalhem nesta data o direito a receber o salário deste dia em dobro ou folgar em outro dia, como forma de compensar o trabalho no feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que subsidiarem plano de saúde para seus empregados, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do custo, não serão obrigadas a remunerar em dobro o dia 12 de maio.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO LOCAL PARA DESCANSO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados se esforçarão para proporcionar aos mesmos, local adequado à realização das refeições durante o intervalo previsto no art. 71 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ENTREGA, USO E CONSERVAÇÃO DOS EPI´S
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’ s), ou materiais necessários ao trabalho, serão entregues aos empregados, mediante recibo, obrigando-se os mesmos a usá-los, conservá-los e devolvê-los, em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvados os casos de desgaste natural pelo uso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA OBRIGAÇÃO DO USO DO EPI
O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso, fica obrigado a usar os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecido gratuitamente pelo empregador, sob pena desta recusa configurará ato de insubordinação, justificando a suspensão ou a dispensa por falta grave (indisciplina).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO USO OBRIGATÓRIO DE FARDAMENTO
Adotado nos estabelecimentos patronais, o uso obrigatório de fardamento, ficará o empregador obrigado a, mediante recibo, fornecê-los gratuitamente, até 2(dois) uniformes por ano, obrigando-se o empregado ao seu uso, exclusivamente em serviço, bem como à sua conservação, ressarcindo o empregador nos casos de dano, venda ou extravio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por fardamento o vestuário padrão de todos os empregados, tendo o mesmo um único estilo, corte, cor e gravado com o logotipo da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão ao sindicato profissional convenente a realização de eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias, cientificando-se ainda do resultado do pleito.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado por acidente de trabalho será assegurado o valor do 13º salário integral, como se em atividade estivesse.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROPOSTA DE ASSOCIADO
O Sindicato da Categoria Obreira deverá remeter às empresas, formulário para associação, por outro lado, as empresas se comprometem a disponibilizar em seus RH os formulários de sindicalização fornecidos pelo sindicato, sendo de responsabilidade do sindicato recolher estas propostas preenchidas mensalmente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Fica assegurado aos diretores do Sindicato dos empregados, o direito de ingresso, no recinto de qualquer entidade patronal convenente, desde que a visita seja previamente comunicada à direção do estabelecimento a ser visitado e ajustada entre as partes com antecedência, de modo a prever dia, hora e finalidade da visita que se efetivará depois do segundo dia do ajuste.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem à realização de assembleias, congressos, seminários, cursos pertinentes e reuniões sindicais devidamente convocados pelo diretor presidente do sindicato dos empregados. A convocação deverá ser
feita por escrito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. A participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes, será limitada a 01 (um) congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração, limitando-se 01 (um) dirigente por estabelecimento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS NOVAS ENTIDADES PATRONAIS
O início das atividades de estabelecimentos na área de saúde constituída ou instalada após a assinatura desta Convenção, será obrigatoriamente comunicado ao sindicato dos empregados , pelo sindicato patronal a que pertencer a nova entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DA CÓPIA DA RAIS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Obrigam-se os EMPREGADORES a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, uma vez ao ano, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registro da Convenção Coletiva a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Havendo implantação do E-social o fornecimento da RAIS será substituído por documento equivalente, observado o cronograma do E-social para o inicio da contagem do prazo previsto nesta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As contribuições sindicais, estando regulamentadas por força soberana de Assembleia Geral Extraordinária, correspondendo a R$ 30,00 (trinta reais) do salário do empregado dividido em três parcelas de R$ 10,00 (dez reais) nos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Será devido pelo EMPREGADOR um percentual sobre o salário de todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho. A respectiva contribuição deverá ser recolhida a favor do sindicato dos empregados (SINDESPAC), em um total de 2% (dois por cento) do salário do empregado, que será pago até o quinto dia do mês de junho de 2020.
Os empregadores ficam obrigados a repassar os valores descontados ao sindicato dos empregados, dentro de no máximo 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade, com a listagem dos empregados descontados.
Os respectivos valores deverão ser pagos por meio de: boleto bancário; depósito em conta corrente do sindicato; no próprio sindicato ou por meio de procurador credenciado pelo presidente do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado, que os associados do sindicato dos empregados ficarão exonerados de pagarem a referida contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dar-se-á o prazo de 10(dez) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva para que os empregados se manifestem através de carta de oposição para o desconto da respectiva taxa. A formalização da oposição quanto ao desconto, deverá ser através de carta individual direcionada ao presidente da entidade por meio do e-mail: xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
A contribuição confederativa, alicerçada por deliberação soberana da Assembleia Extraordinária e conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal em vigor, tem como objetivo ao custeio do sistema confederativo da representação sindical. Dessa forma, a respectiva contribuição deverá ser descontada do salário do empregado pelo empregador e ser repassada a favor do sindicato dos empregados (SINDESPAC), correspondendo a R$ 30,00 (trinta reais) do salário do empregado dividido em três parcelas de R$ 10,00 (dez reais) nos meses de de 2020.
Caberá ao EMPREGADOR o repasse em favor do sindicato um total de 3% (três por cento) do salário do empregado, que será pago até o quinto dia do mês de setembro de 2020.
Os empregadores ficam obrigados a repassar os valores descontados ao sindicato dos empregados, dentro de no máximo 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade, com a listagem dos empregados descontados.Os respectivos valores deverão ser pagos por meio de: boleto bancário; depósito em conta corrente do sindicato; no próprio sindicato ou por meio de procurador credenciado pelo presidente do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado, que os associados do sindicato dos empregados e os que pagarem a Taxa assistencial (prevista na cláusula quadragésima sétima) ficarão exonerados de pagarem da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dar-se-á o prazo de 10(dez) dias, após o registro da presente Convenção Coletiva para que os empregados se manifestem através de carta de oposição para o desconto da respectiva taxa. A formalização da oposição quanto ao desconto, deverá ser através de carta individual direcionada ao presidente da entidade por meio do e-mail: ??????????????
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SIND DOS EMPREGADOS
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento, da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL mensal dos associados, devida ao sindicato da categoria dos empregados, na forma estatutária, obrigando-se os empregadores a recolher e repassar ao referido sindicato dos empregados (SINDESPAC) às quantias descontadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL mensal dos associados ao sindicato dos empregados, fixado, sempre, por decisão adotada em assembleia de trabalhadores, será comunicado até o dia 30 (trinta) de cada mês, pelo sindicato dos empregados convenente, aos estabelecimentos patronais, para fins de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados a título de contribuição social dos associados ao sindicato dos empregados serão entregues pelos empregadores a cobrador credenciado por escrito, pelo Presidente do sindicato dos empregados, mediante recibo, efetuando-se a entrega até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o cobrador credenciado compareça aos estabelecimentos patronais, será facultada aos empregadores a opção de depositar o produto do desconto na conta bancária do sindicato ou efetuar a entrega ao cobrador no mês subsequente, juntamente com o desconto seguinte e sem ônus pecuniários para o patronato.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas se comprometem a encaminhar ao sindicato dos empregados convenente, cópia de guia da contribuição social mensal dos associados com a relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES:
As empresas pertencentes as categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a
recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma:
1ª PARCELA:Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano, devendo o empregador juntar a RE ( arquivo da SEFIPE relativo a recolhimentos de INSS e FGTS) do mês da contribuição.
2ª PARCELA: Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 de setembro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de mora, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária do débito com base na variação da TR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor mínimo do recolhimento para as empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor acima referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a contribuição confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas manterão a disposição do sindicato dos empregados convenente quadro de avisos, destinado à divulgação de assuntos do interesse dos empregados, vedada matéria ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO: As comunicações a serem afixadas no quadro de avisos serão encaminhadas pelo sindicato dos empregados convenente às empresas, obrigando-se estas a afixá-las no prazo máximo de 14 (quatorze) horas, contado do recebimento e deixá-las afixadas pelo período que for sugerido pelo sindicato.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA MP 936/20
Ficam inalterados os demais termos previstos nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, naquilo em que não conflitar com o disposto neste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica estipulado a aplicação de uma multa contra o empregador que descumprir quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho (independentemente do número de infrações) no valor do salário base do empregado lesado, sendo esta revertida 50% (cinquenta por cento) a favor dele e 50% (cinquenta por cento), a favor do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas representadas pelo sindicato patronal reconhecem legitimidade do sindicato obreiro para ajuizar ação de cumprimento da presente convenção coletiva independentemente de outorga de poderes dos empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDA EMERGENCIAL EM FACE A PANDEMIA
Considerando:
Que a Organização Mundial da Saúde-OMS reconheceu no dia 11 de março próximo passado a situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus;
Que a Organização Mundial da Saúde-OMS reconhece publicamente que o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas em virtude desse novo coronavírus;
Os termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que regulamenta e operacionaliza a referida lei, e o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, do Estado de Pernambuco.
Firmamos a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor é assinado em caráter emergencial, decorrente da pandemia do Coronavirus (COVID-19), fundamentada no espírito de cooperação social, buscando a manutenção das empresas e dos respectivos empregos gerados, bem como a não disseminação do vírus.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA) EM FACE A PANDEMIA
É assegurada aos trabalhadores a estabilidade temporária no emprego durante a vigência da suspensão ou redução da jornada de trabalho e após o restabelecimento da jornada regular de trabalho ou retorno às atividades, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão do contrato de trabalho.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Procurador
SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE