PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005
Processo nº 46261-003786/2005-60
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, CNPJ/MF nº
58.195.132/0001-04, neste ato representado pelos Srs. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Presidente e Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Secretário Geral, e de outro lado a Empresa ENESA ENGENHARIA S/A., CNPJ/MF nº 48.785.828/0019-58, por seu
representante legal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx - Gerente de Recursos Humanos, abaixo assinado, firmam o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
CLAÚSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado passa a viger com a seguinte redação:- Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2006, pelo percentual de 6,01% (seis vírgula zero um por cento), aplicados sobre os salários praticados em 30 de abril de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2006 o pagamento das diferenças das verbas rescisórias calculadas com aplicação do reajuste será efetivado até o dia 20 de junho de 2006.
CLAÚSULA SEGUNDA - PISOS SALARIAIS
A Cláusula Segunda e respectivo parágrafo único do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx ora aditado passa a viger com a seguinte redação:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 775,27 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) NÃO QUALIFICADOS - R$ 594,97 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os empregados não qualificados admitidos após 01 de maio de 2006 perceberão um piso de R$ 531,24 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A Cláusula Quinta, item 2, do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado passa a viger com a seguinte redação:- 2)- Ticket Refeição no valor mínimo de R$ 8,62 (oito reais e sessenta e dois centavos). OU
CLAÚSULA QUARTA
A cláusula 63ª - PLR - Participação nos Lucros e Resultados passa a viger com a seguinte redação:- A empresa implantará individualmente seu programa, nos termos da legislação aplicável e apresentará o mesmo no Sindicato para registro.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
O Parágrafo Único do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx ora aditado passa a viger com a seguinte redação:- Convencionam as partes que os primeiros quinze minutos registrados antes e depois de qualquer jornada não se incorporam à mesma. Portanto, não serão considerados trabalhados e nem à disposição da empresa, eis que, além de satisfazerem o tempo destinado à marcação do ponto, conforme o art. 58 da CLT, são destinados, também, à ingerência de café com leite e pão com margarina, banho e troca de roupa, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta do Acordo Coletivo, ora, aditado.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Cláusula 60a do Acordo Coletivo ora aditado passa a viger com a seguinte redação: Sejam quais forem às atividades exercidas e os locais de trabalho, os empregados que prestarem serviços na área da Cosipa, no Município de Cubatão, no setor operacional, continuarão recebendo o adicional de insalubridade em grau máximo calculado sobre o valor do salário mínimo, independentemente de laudo ou de qualquer outro documento,
exceto quando trabalharem nos setores Carboquímico, Gasômetro e/ou Fox e tais setores estiverem em operação, quando, então, receberão o adicional de periculosidade correspondente aos dias trabalhados em qualquer dessas áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- ELETRICISTAS - Considerando-se que os serviços prestados, normalmente, ocorrem em áreas desenergizadas e considerando-se, ainda, o disposto no art. 2º do Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, fica convencionado que, conforme foi aprovado pelos interessados, os trabalhadores qualificados do setor de Elétrica, exceto os Supervisores, receberão o pagamento do adicional da seguinte forma: A)- É feita a opção pelo adicional de periculosidade.
B)- Independentemente dos dias em que houver trabalho em condições periculosas durante o mês, a ENESA pagará o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-hora calculados sobre 170 horas trabalhadas, a título de Adicional de Periculosidade, sendo certo que o valor dos citados adicionais incidirá, somente, nas férias, nº 13º salário, no aviso prévio e no FGTS.
CLAÚSULA SÉTIMA
Ficam mantidas, inalteradas e vigentes as demais Cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho - 2005, as quais não foram expressamente alteradas pelo presente Primeiro Termo Aditivo.
CLAÚSULA OITAVA
O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2005 foi aprovado em Assembléia Geral da categoria profissional, especialmente convocada para tal fim, realizada no dia 29 de maio de 2006.
CLAÚSULA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho - 2005, com as alterações constantes do presente Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2005, da seguinte forma: as Cláusulas Sociais e Sindicais vigerão de 01 de maio de 2005 até 30 de abril de 2007 (dois anos) e as Cláusulas Econômicas vigerão de 01 de maio de 2006 até 30 de abril de 2007 (por um ano), ficando assegurado para todos os efeitos legais a data-base da categoria - 1º de maio.
E assim, por estarem justos e acertados, firmam o presente Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - 2005, celebrado na melhor forma de Direito, em 08 (oito) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
Xxxxxx, 12 de julho de 2006.