Contract
Acordo coletivo de Trabalho, com vigência entre 01/01/2023 a 31/12/2023 que entre si fazem o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro,(SAAERJ), com sede a Xxx xxx Xxxxxxxx, 00 grupos 802/803, Centro, Rio de janeiro-RJ, CEP.20.051.000, CNPJ 31.249.428/0001-04, Registro Sindical MTB nº 114- 158/64, representado neste ato pelo seu Presidente Sr. Elles Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 1197845 IFP/RJ, CPF n 167 000.000.000-00, e a FUNDAÇAO EDUCACIONAL
XXXXXXXX XXXXXX, com sede a Xx. Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx 000, Xxxxxx-Xxxxxxxxx-XX XXX 00000-000, CNPJ Nº 324100370001-84,representado neste ato pelo seu Presidente, Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxx Capute - portador do CPF 320.513,527- 04 e RG nº 200447028-3 CREA/RJ, doravante denominados respectivamente como, sindicato profissional e FUSVE, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos auxiliares de administração escolar do plano base da CNTEEC, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
O reajuste salarial dos auxiliares de administração escolar deverá ocorrer em 01 de janeiro de 2023 aplicando-se o XXXX xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx 00 xx xxxxxxx de 2022 a 31 de dezembro de 2022 no importe de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) sobre os salários legalmente devidos em dezembro de 2022 e pagos a partir de primeiro de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos auxiliares de administração escolar que porventura tiveram seus contratos de trabalho rescindidos antes da assinatura do presente acordo o pagamento das diferenças, através de recibo de rescisão complementar.
Parágrafo Segundo: O piso salarial da categoria será de R$1.588,54 (hum mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) mensais aplicados aos Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Mensageiros, jardineiros e Vigias.
Parágrafo Terceiro: Para o pessoal de Secretaria, Auxiliares de Escritório e similares, o piso pactuado será o de R$1.764,19 (hum mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Parágrafo Quarto: Os demais auxiliares de administração escolar terão o salário reajustado com o percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por ocasião do gozo das férias, um adiantamento do 13° salário, na base de cinquenta por cento, a ser pago junto com o pagamento das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - DAS VANTAGENS SUPERIORES
Caso a FUSVE já conceda vantagens superiores as estipuladas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, como, por exemplo, tabelas salariais, adicional especial de tempo de serviço e sistema próprio de recrutamento interno, deverão assegurar aos seus empregados tais vantagens.
Parágrafo Único — As vantagens a que se refere esta cláusula poderão ser substituídas por outras, mediante acordo escrito com os empregados, com a intervenção da comissão paritária, para tanto instituída.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
A FUSVE fornecerá aos seus empregados vale alimentação no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por mês trabalhado a partir de 01 de janeiro de 2023
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado a participação do empregado no importe de R$1,00 (um real) por mês, que deverá ser descontado no contracheque de pagamento.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta clausula terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto nesta clausula será pago de forma antecipada, em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês trabalhado. Inclusive no mês em que o empregado estiver em gozo de férias.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATUIDADE DE MATRÍCULA E ENSINO
A Fundação Educacional Xxxxxxxx Xxxxxx assegura a manutenção ao direito de gratuidade de matrícula e ensino dos cursos de nível superior e nível técnico, a partir de 12 (doze) meses de trabalho efetivo na instituição, aos seus empregados auxiliares de administração escolar e seus dependentes por cada 02 (dois) anos de trabalho, limitado desde já a apenas 02 (dois) beneficiários, a cada 02 (dois) anos de trabalho, durante a manutenção do vínculo empregatício e com estrita observância aos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: O benefício de gratuidade total no ensino superior e/ou nos cursos técnicos, limita-se a apenas 02 (duas) bolsas de estudo durante toda a manutenção do vínculo empregatício. Assim, o benefício da bolsa de estudo poderá ser utilizado pelo próprio funcionário e 01 (um) dependente ou por 02 (dois) dependentes.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de dispensa sem justa causa:
a) para colaboradores que contem com menos de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a FUSVE, será preservado o direito previsto nesta cláusula, até o final do semestre letivo (para a graduação) e final do módulo (para os Cursos Técnicos), no curso em que esteja matriculado o funcionário ou seu dependente na época da demissão.
b) caso a FUSVE venha a desligar sem justo motivo, o colaborador com mais de 05 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos de vínculo empregatício, o direito previsto no caput desta cláusula será preservado ao funcionário ou dependente por dois semestres letivos no curso em que esteja matriculado o funcionário ou seu dependente na época da demissão.
c) caso o empregado demitido sem justa causa conte com mais de 15 (quinze) anos de vínculo empregatício, fica preservado o direito à bolsa até a conclusão do curso.
d) para os casos de desligamento por justa causa o benefício cessará de imediato, devendo o ex-funcionário honrar com o pagamento das mensalidades a partir da data da demissão.
Parágrafo Terceiro: O beneficiário deverá ter 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento acadêmico por semestre letivo/módulo, sob pena de perda do direito à gratuidade total de que trata esta cláusula.
Parágrafo Quarto: Uma vez iniciada a utilização do benefício da bolsa, caso haja desistência do curso, trancamento (que não seja por motivo de doença devidamente comprovada do beneficiário) ou cancelamento, a concessão inicial será computada para limitação prevista no parágrafo primeiro. Só será permitida a troca de curso uma única vez e somente na hipótese de o beneficiário ter concluído um semestre letivo/um módulo. Caso o beneficiário tenha concluído mais do que um semestre letivo/um módulo, deverá estar ciente de que será considerado como utilização de um benefício, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o funcionário já tenha usufruído de bolsa integral da FUSVE para curso de graduação em contrato de trabalho já rescindido, o novo contrato de trabalho não dará direito à gratuidade total prevista nesta cláusula, que é limitada a um curso de graduação, por beneficiário.
Parágrafo Sexto: O benefício de gratuidade total ou parcial que trata esta cláusula está limitado ao percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas por curso/turma, por ordem de classificação do primeiro processo seletivo (vestibular) de cada semestre/ano letivo, mediante oferta de vagas ociosas, sem prejuízo do exposto no parágrafo primeiro desta cláusula, este percentual poderá ser aumentado.
Parágrafo Sétimo: Os beneficiários enquadrados na hipótese descrito no Parágrafo sexto desta cláusula, deverão aguardar o último processo de reclassificação para efetuar a matrícula perante a Secretaria Acadêmica de Graduação.
Parágrafo Oitavo: O benefício de que trata esta cláusula NÃO se aplica ao curso de graduação em Medicina em quaisquer mantidas da FUSVE.
Parágrafo Nono: Este benefício não se incorpora ao salário, assim, não pode ser considerado como remuneração para fins fiscais, previdenciários e de isonomia salarial.
Parágrafo Décimo: O benefício de gratuidade total e/ou parcial não fará parte de cálculo para abertura de turma, isto é, não poderão estar dentro do percentual mínimo de alunos matriculados, estabelecido em edital próprio quando da abertura de processo seletivo tanto no ensino básico quanto no ensino superior.
Parágrafo Décimo Primeiro: Considerando o previsto no artigo 12 da Lei nº 11.096/2005, poderá a FUSVE, solicitar aos beneficiários de gratuidade que apresentem documentação para comprovação da bolsa filantropia, limitado ao máximo de até 10% (dez por cento) das bolsas oferecidas. Uma vez entregues os documentos a avaliação dos mesmos não será fator de impedimento para concessão do benefício da gratuidade prevista neste acordo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Além das 02 (duas) bolsas de estudo de que trata o caput desta Cláusula, a FUSVE assegura ainda concessão de 01 (uma) bolsa de 50% (cinquenta por cento) de bolsas de estudo de pós-graduação lato sensu para os seus empregados com mais de 12 (doze) meses de vínculo empregatício.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Ficarão mantidas as condições estabelecidas em acordos coletivos/convenções anteriores que não colidam com as novas disposições.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO
Pagamento do salário substituto igual ao do substituído, aplicação da Instrução Normativa n° 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALHEIOS
Proibição de prestação de serviços alheios ao previsto no contrato de trabalho do auxiliar de administração escolar, nos termos do Art.468 da CLT.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado, alternativamente, e a critério exclusivo da FUSVE, (i) o direito à garantia de emprego nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria voluntária; ou (ii) o direito ao pagamento da contribuição previdenciária patronal e do empregado, durante o período de 12 (doze)
meses que antecedem a data em que o mesmo adquire o direito a aposentadoria voluntária.
Parágrafo Primeiro: Os direitos alternativos previstos no caput da presente cláusula estão condicionados aos seguintes requisitos cumulativos: (i) que o empregado tenha informado, prévia e formalmente a FUSVE a respeito dos 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquire o direito a aposentadoria voluntária; e (ii) desde que trabalhe na FUSVE há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Segundo: - Adquirido o direito de aposentadoria, extinguem-se as garantias alternativas previstas no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Na Fusve é permitida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, xxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) minutos diários, em complementação à jornada de trabalho semanal dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas na FUSVE, de modo que as horas excedentes à jornada legal dos colaboradores sejam, alternativamente e a critério exclusivo da FUSVE, compensadas com a correspondente diminuição de carga horária de trabalho em dias posteriores, ou seja, regularmente pagas como acréscimo legais, até o prazo definido abaixo:
Parágrafo Primeiro: No caso de rescisão contratual, o empregado terá o direito de receber as horas extras não compensadas, com o valor adicional de 50% (cinquenta por cento), no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: Obriga-se a FUSVE a permitir o acesso ao Banco de Horas para todos os empregados interessados, inclusive pela representação sindical quando prévia e expressamente solicitada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Fica autorizada a instituição a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, de acordo com o previsto na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. Fica estabelecida a compensação de jornada, pelas quais os estabelecimentos de ensino ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de hora em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 06 (seis meses).
Parágrafo Primeiro: Fica autorizado a FUSVE o controle de frequência sem a emissão do comprovante diário, desde que disponibilize a frequência para o empregado sempre que solicitado conforme previsto na Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério de Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), no ato da rescisão contratual.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o trabalho neste dia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS QUE ESTEJAM ESTUDANDO
Os empregados que estejam estudando em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho até 04(quatro) dias por ano, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial em até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. A dispensa, a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra à incidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a vinte por cento do tal de empregados tutelados no presente artigo, fixando uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA ESPECIAL
A FUSVE, face a especificidade dos trabalhos, poderá a FUSVE implantar a jornada de trabalho em regime de plantões de 12 x 36 horas para os profissionais que exercem os cargos de Xxx.xx Serviços Gerais, Motoristas e Vigia.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Antecipação do pagamento das férias, mesmo quando concedidas coletivamente, nos termos do Art.545 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LICENÇA REMUNERADA
Se for do interesse da FUSVE, poderá ser concedida licença remunerada ao empregado, para realização do curso de aperfeiçoamento, ficando tal benefício a critério único do empregador.
Parágrafo Único: Os empregados beneficiados com a licença remunerada para a realização de curso de aperfeiçoamento obrigam-se a prestar serviços a FUSVE por prazo idêntico ao da licença, sob pena de reembolsar ao empregador os salários percebidos e demais vantagens, inclusive monetariamente corrigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICENÇA DE GALA E/OU NOJO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por motivo de gala ou nojo, licença remunerada de 09 (nove) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao ocorrido.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade no emprego nos cento e vinte dias após o término do auxílio-maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniforme pela instituição, quando exigido.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
Pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a FUSVE declara expressamente reconhecer nos termos do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, os 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2022 e que vierem a ser eleitas a partir da vigência do presente acordo coletivo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A FUSVE se compromete a fornecer anualmente ao sindicato a relação nominal dos empregados, considerando-se cumprida esta exigência com o fornecimento da cópia da RAIS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) representantes no prazo de 30 (trinta) dias com os seguintes objetivos:
a) Orientar e fazer cumprir o presente acordo coletivo de trabalho;
b) Reunir e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação desse acordo coletivo de trabalho;
c) Estudar e propor medidas de interesse das partes envolvidas, para melhor aperfeiçoar as relações contratuais coletivas, admitindo-se até a realização de termos aditivos ao presente acordo.
d) Xxxxxxxx e apresentar subsídios as autoridades na elaboração e aplicação de leis, decretos ou portarias de âmbito federal, estadual e/ou municipal, dentro do interesse social das categorias;
e) Homologar o acordo de que trata a Lei 9601, de 21/01/1999, que dispõe sobre o contrato de trabalho e dá outras providencias.
f) A comissão paritária reunir-se à ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente sempre que for necessário.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PREVALÊNCIA E COMPENSAÇÃO
O presente acordo prevalecerá sobre quaisquer outras Convenções Dissídios e Instrumentos Coletivos, firmados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro com o Sindicato Patronal ao qual a FUSVE esteja associada, no período de vigência aqui especificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento normativo regula as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre a Fundação Educacional Xxxxxxxx Xxxxxx (FUSVE) e seus empregados, especificamente os Auxiliares de Administração Escolar localizados na base territorial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Para fins do presente acordo, considera-se que a atividade-fim da FUSVE é o ensino e a educação e integram a categoria profissional de auxiliar de administração escolar, todo profissional cujo cargo ou função exercido não seja o de ministrar aulas regulares e/ou curriculares.
ELLES XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FUNDACAO EDUCACIONAL XXXXXXXX XXXXXX