PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINTEC-RS E RGE 2023/2024
PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SINTEC-RS E RGE 2023/2024
• Correção Salarial e de demais clásulas econômicas pelo IPCA acumulado 12 meses;
• Concessão de ganho real nos salários a fim de reequilibrar a matriz salarial dos técnicos Industriais da empresa que hoje se encontra defasada;
• Estabelecer através de norma coletiva a regulação da jornada de trabalho em homeoffice;
• Redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais;
• Previsão de liberação para trabalhador atuar cedido a entidade sindical sem prejuízo de sua remuneração;
• Previsão de liberações para partcipação de representantes sindicais em atividades sindicais eventuais visando uma maior integração entre sindicato e categoria representada;
• Manutenção de demais cláusulas pactuada até o presente momento com o sindicato majoritário;
• Renovação da norma vigente enquanto durarem as negociações, preservando a data base atual;
• Organização de grupos de trabalho com a participação do sindicato para discutir os seguintes temas: Plano de Saúde, Plano odontológico, Banco de horas e Remuneração de despesas em viagens;
• Alterar dinâmica pagamento auxílio creche;
• Remunerar com o pagamento de hora extra e auxílio refeição, os trabalhadores que são convocados para trabalhar durante período de repouso
• Remunerar o trabalho em feriados, mesmo que em escala, com adicional de hora extra;
• Reduzir o número de trabalhadores em Escalas de sobreaviso durante os finais de semana; Apresentamos a seguir sugestão para composição de cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro. (verificar com a empresa sobre a possibilidade de discutir a alteração de data base, provável alteração seria validada com a categoria)
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL, com abrangência territorial em RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base de todos os empregados, vigentes em 31 de outubro de 2023, serão corrigidos com o percentual de 100% do IPCA acumulado em 12 meses, a partir de 1º de novembro de 2023, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que foram admitidos posteriormente a 01 de novembro de 2022, o índice de reajuste previsto no caput desta cláusula será calculado, proporcionalmente (pro-rata mês), considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês como mês completo de trabalho, contados da data de sua admissão até 31 de outubro de 2023.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA, concederá um reajuste de 10% a titulo de Recomposição ao Saláro Nominal de todos os Técnicos Industrias, devido a defasagem salarial em relação ao mercado.
CLÁUSULA QUARTA – DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal do salário será realizado até o último dia útil do mês, salvo situação excepcional, quando será fixada nova data, com prévio conhecimento pelo Sindicato.
Parágrafo único: A EMPRESA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ouno primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará descontos no salário de seus empregados quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem, entre outros, a seguros, planos de previdência privada, convênios com médicos, dentistas, clínicas, farmácias, hospitais, laboratórios, planos de saúde, financiamentos, empréstimos, mensalidades e contribuições sindicais.
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A EMPRESA assegurará ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, enquantolicenciado, a percepção integral da remuneração fixa percebida em atividade, mediante complementaçãodo benefício concedido pelo INSS, pela Fundação ELETROCEEE ou por qualquer outro fundo de pensão que venha a ser, ainda que parcialmente, patrocinado pela EMPRESA, quando for o caso.
Parágrafo único - Para que ocorra a referida complementação o colaborador deverá comunicar a EMPRESA, através da carta de concessão de benefício emitida pelos órgãos da Previdência Social, o valor do benefício percebido.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na folha de pagamento do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.
Com essa sistemática, não mais será paga por ocasião de recebimento de férias.
CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
Para os empregados em sobreaviso, assim considerados os que permanecem em sua própria casa, sem liberdade de locomoção, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço mediante escalas previamente definidas pela EMPRESA, serão pagas as respectivas horas a razão de 1/3 (um terço) do valor do salário/hora normal, nos termos do artigo 244, §2, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com fundamento legal nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000, e Lei 12.832/13.
Parágrafo primeiro - O Plano, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
Indicadores | Peso Mínimo | Peso Esperado |
EBITDA | 20% | 25% |
DEC | 14% a 24% | 30% |
FEC | 16% | 20% |
FER | 20% | 25% |
Parágrafo
Participação nos
PLR/2023 está
atingimento das
dos seguintes indicadores da RGE Sul.
segundo - A Resultados -
vinculada ao metas e pesos
Parágrafo terceiro - As metas para os indicadores acima serão apresentadas pela Empresa e negociadas com o Sindicato até o dia 31/03/2023, e posteriormente aditadas ao presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quarta - O quadro de metas a ser apresentado estabelecerá os valores mínimos e esperados para cada indicador, sendo que, qualquer resultado realizado abaixo desses parâmetros, será considerado como não realizado e, portanto, não haverá o pagamento do valor correspondente ao indicador.
Parágrafo quinto - As metas serão apuradas de forma consolidada, no CNPJ da EMPRESA, considerando a somatória dos percentuais de atingimento e mensuradas entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo sexto: As definições de cada indicador estipulado no quadro acima seguirão os seguintes parâmetros:
I – EBITDA -Indicador que mede quanto à empresa gera de resultado através de suas operações antes de juros, imposto de renda, depreciação e amortização em um determinado período. O cálculo é realizado através da demonstração do resultado do exercício da companhia em IFRS (International Financial Reporting Standards).
II – DEC:
a) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, definido no Programa de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST - Módulo 8, seção 5.5.1. A sua contabilização ocorre somente quanto a interrupção do fornecimento ultrapassa a 3 minutos. Seu resultado é acompanhado pela ANEEL, cuja sigla significa “Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora”, ou seja:
∑ Tempo de Duração de Interrupções
Quantidade de Consumidores
b) O resultado realizado será enquadrado na tabela de metas a ser apresentada. Se o número estiver contemplado dentro da faixa estipulada para a meta mínima, paga-se o valor correspondente ao peso entre 14% e 24% (quatorze e vinte e quatro por cento) caso o número esteja contemplado dentro da faixa estipulada para a meta máxima, paga-se o valor correspondente ao peso de 30% (trinta por cento).
III – FEC:
a) Frequência Equivalente de interrupção por unidade Consumidora; mede o nº de interrupções ocorridas, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado. Está definido no Programa de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST
- Módulo 8, seção 5.5.1. A sua contabilização ocorre somente quanto a interrupção do fornecimento
ultrapassa a 3 minutos. Seu resultado é acompanhado pela ANEEL, ou seja:
∑ Frequência de Interrupções
Quantidade de Consumidores
b) O resultado realizado será enquadrado na tabela de metas a ser apresentada. Se o número estiver contemplado dentro da faixa estipulada para a meta mínima, paga-se o valor correspondente ao peso de 16% (dezesseis por cento), caso o número esteja contemplado dentro da faixa estipulada para a meta máxima, paga-se o valor correspondente ao peso de 20% (vinte por cento).
IV – FER:
a) Frequência Equivalente de Reclamação – É a quantidade anualizada de reclamações procedentes registradas na distribuidora a cada mil unidades consumidoras, conforme Art. 158 da Res. 414/ANEEL/2010.
∑ Notas Procedentes (12 meses) *1000
Número de Consumidores
b) O resultado realizado será enquadrado na tabela de metas a ser apresentada. Se o número estiver contemplado dentro da faixa estipulada para a meta mínima, paga-se o valor correspondente ao peso de 20% (vinte por cento), caso o número esteja contemplado dentro da faixa estipulada para a meta máxima, paga-se o valor correspondente ao peso de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo sétimo – O pagamento da Participação nos Resultados de 2022 será baseado na seguinte tabela de múltiplos de salários:
Faixa Salarial | Potencial de Ganho |
até R$ 2.269,17 | 2,7 Salários |
de R$ 2.269,18 até R$ 2.727,78 | 2,7 salários |
de R$ 2.727,79 até R$ 6.819,46 | R$ 6.819,46 |
Maior do que R$ 6.819,46 | 1,0 salário |
Supervisor | 1,5 salários |
Nos casos de empregados enquadrados no cargo de supervisor e que a multiplicação do seu salário nominal pelo potencial de ganho de 1,5 salários previstos na tabela acima resultar em valor inferior a R$ 6.819,46, fica garantida a referência de R$ 6.819,46.
a) Para efeito de enquadramento na tabela salarial acima, será considerado o salário nominal do empregado vigente em 31 de agosto de 2023, para pagamento da primeira parcela, e o salário nominal de 31 de dezembro de 2023, para o pagamento da segunda parcela deste Programa de Participação nos Lucros e Resultados, que se dará em abril de 2024.
b) Para os empregados que possuem os adicionais de gratificação de confiança, produtividade, auxílio farmácia e anuênio, estes, além do salário nominal, serão considerados para efeito de enquadramento na tabela salarial acima.
c) Para fins do pagamento final, em abril de 2023, será considerada a apuração das metas e percentuais de atingimento de cada indicador e seu respectivo peso, os quais serão considerados para aplicação na tabela de múltiplos de salário, conforme estipulado na tabela acima.
d) Fica mantida para o ano de 2023, a garantia mínima de 70% (setenta por cento) do potencial de ganho.
e) Os empregados admitidos, bem como os afastados por acidente de trabalho, doença ou qualquer outro motivo, receberão os valores estabelecidos nesta cláusula correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
f) Os empregados desligados da empresa por dispensa sem justa causa, por pedido de demissão, aposentadoria, por morte natural e morte por acidente trabalho, receberão os valores estabelecidos nesta cláusula correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo oitavo - A Empresa efetuará o pagamento da 1ª parcela em setembro de 2023 para os empregados administrativos e operacionais, exceto para os ocupantes dos cargos de cargos de Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mínima garantida estipulada na letra “d” supra, ou seja, 35% (trinta e cinco por cento) do potencial de ganho definido na tabela de potencial de ganho.
a) Este pagamento está condicionado ao atingimento de 50% (cinquenta por cento) da Meta Esperada para o INDICADOR EBITDA, apurada no primeiro semestre de 2023, conforme metas que serão apresentadas até 31/03/2023. Em caso de não atingimento na sua integralidade, o valor da 1ª parcela será proporcional ao atingimento;
b) Para fins de pagamento da primeira parcela, será considerado o valor correspondente ao salário nominal mensal do empregado, com a exclusão de eventual adicional de periculosidade, vigente em 31 de agosto de 2023;
c) Para os empregados que possuem os adicionais de gratificação de confiança, produtividade, auxílio farmácia e anuênio, estes, além do salário nominal, serão considerados para fins de pagamento.
Parágrafo xxxx - Xxxxx jus ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados, todos os empregados ativos da RGE Sul, exceto os Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores, bem como na proporção mínima de 1/12 (um doze) avos, os admitidos no período, os afastados por acidente ou doença decorrente do trabalho, doença ou qualquer outro motivo, durante o período de mensuração das metas, ou seja, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
a) O valor da participação a que faz jus o empregado se dará por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, cujo pagamento se dará nas mesmas datas dos demais empregados, sendo que o tempo mínimo de trabalho efetivo a ser considerado para tal, é de ao menos um mês (1/12- um doze avos), no período.
b) Também farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados conforme condições acima, os empregados desligados da empresa por dispensa sem justa causa, por pedido de demissão, por aposentadoria, por morte natural ou morte por acidente do trabalho, durante a vigência deste Acordo Coletivo. Nesses casos, o pagamento será efetuado em abril de 2023, que se dará através de depósito na conta corrente ou conta poupança de titularidade do ex-empregado cadastrada na RGE Sul, ou fornecida pelo empregado, exceto para causa de morte, hipótese em que o pagamento será efetuado em nome do representante legal.
c) Os empregados demitidos por justa causa durante a vigência deste Acordo Coletivo, não farão jus a qualquer parcela a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.
d) Os empregados cedidos a pedido do SNTEC-RS receberão a Participação nos Lucros e Resultados
- PLR de acordo com as mesmas regras estabelecidas aos demais empregados.
e) Os empregados que se aposentarem na vigência deste Acordo Coletivo, e que trabalharam menos de 06 meses farão jus ao recebimento proporcional no Plano de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e aos empregados que trabalharam mais de 06 meses farão jus ao recebimento integral.
Parágrafo décimo - Na hipótese de qualquer alteração nas regras do Plano de Participação nos Lucros
e Resultados, seja através de leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas ou ainda na ocorrência de alteração de planos ou medidas econômicas e que dificultem o normal cumprimento do presente plano, a RGE Sul e SINTEC-RS comprometem-se a reavaliar o Plano de Participação nos Lucros e Resultados ora pactuados, adequando a nova sistemática.
Parágrafo décimo primeiro - Na hipótese de ocorrência de qualquer alteração superveniente ou imperativa nas regras de aplicação deste Plano de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os valores previstos e já pagos serão devidamente compensados, após a devida avaliação entre RGE Sul e SNTEC-RS.
Parágrafo décimo segundo - As partes estabelecem que, ocorrendo revisão no orçamento da RGE Sul e caso esta revisão impacte as metas dos indicadores contidos neste Programa de Participação nos Lucros e Resultados, a RGE Sul procederá à adequação nas metas impactadas comprometendo-se a informar e revalidar em conjunto com o SINTEC-RS as Metas revisadas.
Parágrafo décimo terceiro - Os empregados transferidos de uma empresa para outra do Grupo CPFL, receberão o pagamento do Plano de Participação nos Resultados - PPR, pelo valor do da empresa em que estiver cadastrado no dia 31 de agosto de 2022, para recebimento do valor da primeira parcela, e no dia 31 de dezembro de 2022, para recebimento do eventual valor final do programa, que se dará de forma proporcional aos meses e dias trabalhados em cada unidade.
Parágrafo décimo quarto - EMPRESA e SINTEC-RS comprometem-se a realizar reuniões trimestrais para acompanhamento e avaliação dos indicadores e metas deste Plano de Participação nos Lucros e Resultados, que ocorrerão em até 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados trimestrais.
Parágrafo décimo quinto - Para os empregados ocupantes dos cargos de Especialistas, Coordenadores, Gerentes e Diretores, as regras de Participação nos Lucros e Resultados serão ajustadas em instrumento apartado.
Parágrafo décimo sexto - Após a divulgação do IPCA do período de 01 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, as partes redigirão documento específico para atualizar as referências para o Programa de PLR do ano de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá mensalmente aos empregados ativos, um auxílio alimentação/refeição cujo valor e forma de participação do empregado encontra-se estipulada na tabela abaixo:
FAIXA DE REMUNERAÇÃO | VALOR DO BENEFÍCIO | PARTICIPAÇÃO EMPREGADO |
Até R$ 6.978,18 | R$ (Atual + 100% IPCA) | R$ 0,01 |
Entre R$ 6.978,18 e R$ 10.428,44 | R$ 1.109,18 + 100% IPCA | R$ 0,01 |
Acima de R$ 10.428,44 | R$ 902,64 + 100% IPCA | R$ 0,01 |
Parágrafo primeiro - O auxílio alimentação/refeição será creditado em uma única vez no dia 20 de cada mês, considerando o valor referente ao mês seguinte. No caso de ocorrência de qualquer dos impedimentos constantes do parágrafo abaixo, será descontado ou compensado no próprio mês ou, caso não seja possível, no mês subsequente.
Parágrafo segundo - Não fará jus ao auxílio alimentação/refeição creditado mensalmente, os empregados que estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, salvo quando em licença maternidade, licença por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional atestada pela Previdência Social. Aos empregados afastados por gozo de férias e auxílio-doença, fica garantido o fornecimento do auxílio alimentação/refeição por período não superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro - Reconhecem as partes que a EMPRESA está vinculada ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, razão pela qual o bônus alimentação fornecido aos empregados não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE XXXXX PARA REFEIÇÃO EM VIAGEM
Os empregados em deslocamentos iguais ou superiores a 30 km terão o reembolso das despesas devidamente comprovadas, até o limite diário de R$ 40,00 (quarenta reais), respeitados os seguintes critérios:
A. Limite de até R$ 40,00 (quarenta reais), para despesas com alimentaçãodecorrentes de viagens de 01 turno, podendo incluir café da manhã + almoço ou café da tarde + jantar.
B. Limite de até R$ 80,00 (oitenta reais) para despesas com alimentaçãodecorrentes de viagens de 02 turnos, podendo incluir café da manhã + almoço + café da tarde + jantar.
Parágrafo primeiro: Os empregados que receberem a ajuda de custo prevista nesta cláusula não farão jus à diária por viagem a serviço, ou qualquer percentual desta, relativamente ao mesmo período.
Parágrafo segundo: A EMPRESA ficará desobrigada do pagamento da ajuda de custo estabelecida nesta cláusula no caso de adotar a sistemática de fornecimento de alimentação gratuitamente ao empregado.
Parágrafo terceiro: A ajuda de custo nas condições previstas na presente cláusula possui natureza indenizatória e não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo quarto: As partes estabelecem o compromisso de rever, no decorrer da vigência do presente Acordo, as condições de ajuda de custo para refeições em viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE NATAL
No mês de dezembro 2023 a EMPRESA fornecerá um Vale Natal aos seus empregados, com crédito em cartão específico ou no próprio vale alimentação/refeição no valor de R$ (Valor atual + 100% IPCA acumulado 12 meses)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO/CULTURAL
A EMPRESA, na forma prevista no artigo 458, parágrafo 2°, inciso II, da CLT, e com o propósito de estimular o desenvolvimento técnico/cultural de seus empregados, subsidiará:
a) 30 (trinta) bolsas de auxílio mensal a cursos técnicos, com valor individual de até R$ 360,81
(trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos);
b) 30 (trinta) bolsas de auxílio mensal a cursos de graduação de nível superior, com valor individual de até R$ 603,84 (seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos);
c) 20 (vinte) bolsas de auxílio mensal a cursos de pós-graduação, com valor individual de até R$ 912,30
(novecentos e doze reais e trinta centavos).
d) 40 (quarenta) bolsas de auxílio mensal a cursos de idiomas em inglês, com valor individual de até
R$ 172,51 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo primeiro - A quantidade de bolsas estabelecidas nesta cláusula serão ofertadas para todos os empregados, mesmo para aqueles que não são representados pelo SINTEC-RS. A sistemática de seleção dos beneficiários para fins de concessão do auxílio de que trata a presente cláusula constará de norma interna da EMPRESA, a ser por esta livremente estabelecida.
Parágrafo segundo - Os benefícios a serem concedidos, sempre mediante comprovação, são transporte,
mensalidade e matrícula e material didático (livros).
Parágrafo terceiro - Os critérios para eventual manutenção do benefício são atestado de matrícula e de renovação do semestre e a aprovação nas disciplinas.
Parágrafo quarto - As bolsas concedidas serão mantidas pelo prazo máximo de 48 meses, ou até final do prazo estipulado para o curso quando de período inferior, conforme grade curricular, e desde que cumpridas às regras estabelecidas no programa de desenvolvimento. Fica automaticamente canceladoo reembolso para colaboradores a partir do 49º mês de recebimento.
Parágrafo quinto - Diante da natureza do benefício, reconhecem as partes que a parcela em voga não possui natureza remuneratória, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT ESCOLAR
A EMPRESA concederá até o mês de fevereiro de cada ano um kit escolar para cada filho de empregado, com idade entre 4 anos e 14 anos completos até o final do mês de junho de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (A EMPRESA SE COMPROMETE JUNTAMENTE COM O SINTEC-RS, A CRIAR UM GRUPO DE TRABALHO, COM A FINALIDADE DE ANALISAR E PROPOR MELHORES CONDIÇÕES RELACIONADAS A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO CUSTEIO
DO PLANO) Prazo 6 meses
A assistência médica será fornecida pela EMPRESA, por intermédio de convênios e ou contrato de prestação de serviços, mediante prévia adesão do empregado que se sujeitará às condições estabelecidas nos regramentos dos respectivos planos.
Parágrafo primeiro – Aos empregados admitidos na RGE Sul até o dia 31 de dezembro de 2018, fica estabelecida a participação pela empresa, conforme abaixo:
a) Para o Plano Global A em 81,04% (oitenta e um vírgula zero quatro por cento);
b) Para o Plano Alternativo em 95,26% (noventa e cinco vírgula vinte e seis por cento), do denominado, uma vez que o reajuste dos Planos de Saúde e Odontológico de 5,48%, ocorrido em Maio/2008, foi absorvido integral e exclusivamente pela empresa, alterando indiretamente a participação desta nos planos acima referidos.
Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos ou transferidos para a RGE Sul a partir de 01 de janeiro de 2019, fica estabelecida a participação pela empresa, conforme abaixo:
a) Para o plano semi-privativo, os empregados com salários até R$ 1.998,01 (um mil, novecentos e noventa e oito reais com um centavo), a participação da EMPRESA no custo do plano será de 85% (oitenta e cinco por cento) e para os empregados com salários acima de R$ 1.998,01 (um mil, novecentos e noventa e oito reais com um centavo), a participação da empresa no custo do plano será de 52% (cinquenta e dois por cento).
b) Para o plano privativo a participação da EMPRESA no custo do plano será de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro - Para fins de inclusão no Plano de assistência médica, são considerados dependentes o cônjuge ou companheiro (a), filho (a) natural ou adotivo (a) ou enteado (a) e menor sob guarda ou tutela.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (A EMPRESA SE COMPROMETE
JUNTAMENTE COM O SINTEC-RS, A CRIAR UM GRUPO DE TRABALHO, COM A FINALIDADE DE ANALISAR MELHORIA DO PLANO OFERTADO PELA EMPRESA E SUAS CONDIÇÕES DE
PARTICIPAÇÃO ) Prazo 6 meses
A assistência odontológica será fornecida pela EMPRESA, por intermédio de convênios e ou contrato de prestação de serviços, mediante prévia adesão do empregado que se sujeitará às condições estabelecidas nos regramentos dos respectivos planos.
Parágrafo primeiro – Aos empregados admitidos na RGE Sul até o dia 31 de dezembro de 2018, fica estabelecida a participação pela EMPRESA, conforme abaixo:
a) Para o Plano de Assistência Odontológica em 62,08% (sessenta e dois vírgula zero oito por cento).
Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos ou transferidos para a RGE Sul a partir de 01 de janeiro de 2019, fica estabelecida a participação pela empresa, conforme abaixo:
a) Fica ajustado o percentual de 70% (setenta por cento) de participação da EMPRESA no custo do plano.
Parágrafo terceiro - Para fins de inclusão no Plano de assistência odontológica, são considerados dependentes o cônjuge ou companheiro (a), filho (a) natural ou adotivo (a) ou enteado (a) e menor sob guarda ou tutela.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
A EMPRESA pagará ao empregado que sofrer invalidez permanente, ou seus dependentes regularmente inscritos na Previdência Social, se falecer em decorrência de acidente de trabalho, devidamente comprovado através de laudo médico ou registro oficial de ocorrência, desde que aprovados por médico da EMPRESA ou por ela credenciados, uma indenização correspondente a 15 (quinze) vezes o salário- nominal percebido no mês do evento, não podendo ser inferior a R$ 21.377,67(vinte e um mil, trezentos e setenta e sete reais com sessenta e sete centavos).
Parágrafo primeiro - A indenização poderá ser substituída por seguro de vida, a critério da EMPRESA.
Parágrafo segundo - Em caso de pedido de indenização, com base nas normas de Direito Civil, o valor pago pela EMPRESA será objeto de compensação com o eventual valor objeto de condenação.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA pagará um auxílio-funeral, no MENOR valor de R$ 9.051,66 (nove mil e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) aos beneficiários ou, na falta destes, a quem se responsabilizar pelo funeral do empregado falecido.
Parágrafo primeiro - Esta vantagem poderá ser substituída, a critério da EMPRESA, por seguro de vida para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
Serão reembolsadas as despesas incorridas no pagamento de creches, pré-escola e escolas maternais, pela empregada mulher com filhos até o limite de 84 (oitenta e quatro) meses de idade, no valor de até R$ 664,43 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais, mediante comprovação de frequência regular e apresentação de recibo de pagamento mensal em papel timbrado e contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF do estabelecimento e do respectivo valor, bem como será realizado o reembolso com pagamentos de "Babás", devidamente cadastradas junto à pagadoria da EMPRESA, mediante carteira de trabalho devidamente registrada e comprovante de recolhimento junto a Previdência Social, até o valor limite estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo primeiro - Fica o benefício estendido aos homens viúvos, separados judicialmente, divorciados e solteiros, que não convivam maritalmente com outra pessoa, que tenha o referido filho sob sua guarda legal ou guarda compartilhada devidamente regulamentada por termo judicial, estando ainda o filho inscrito no cadastro de dependentes da EMPRESA, observadas as disposições contidas no caput.
Parágrafo segundo – O benefício instituído nesta Cláusula será estendido também ao empregado homem, mesmo que casado, desde que sua esposa não perceba tal benefício de outro ou do mesmo empregador. O trabalhador deverá declarar sob sua inteira responsabilidade tal condição de sua conjuge ou companheira.
Parágrafo terceiro - O auxílio também será devido em caso de adoção, tanto para a mãe adotiva, como para as efetuadas através de união homoafetiva.
Parágrafo quarto - Na hipótese de adoção por união homoafetiva, o valor será devido apenas para o adotante que tenha declarado o filho(a) como dependente junto ao INSS ou Receita Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANUIDADE DO CONSELHO CFT/CRT-RS
A EMPRESA reembolsará em 100% (cem por cento) o valor da anuidade do CFT – Conselho Federal de Técnicos. Para todos os trabalhadores e trabalhadoras enquadrados como Técnico Industrial na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACERVO PROFISSIONAL
A EMPRESA fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitada pelos empregados Técnicos Industriais, de acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe. Este reconhecimento por parte da EMPRESA se dará a partir da data da assinatura deste Acordo, sem efeitos retroativos, desde que devidamente apresentados os Termos de Responsabilidade Técnicas pelos interessados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO PARA EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A EMPRESA complementará o 13º (décimo terceiro) salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente do trabalho, atestados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo primeiro - A complementação de que trata o caput não integrará a remuneração do empregado, nem estará sujeita à incidência de recolhimentos previdenciários ou tributários e repercussões trabalhistas.
Parágrafo segundo: Para que ocorra a referida complementação o colaborador deverá comunicar a EMPRESA, através da carta de concessão de benefício emitida pelos órgãos da Previdência Social, o valor do benefício percebido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
Aos empregados admitidos na RGE Sul até 31 de dezembro de 2018, que sejam considerados profissionais com deficiência, nos moldes e nos padrões determinados pela legislação vigente, a EMPRESA pagará, mediante requerimento deste e aferição médica, um auxílio mensal no valor de R$ 430,67 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos).
Aos empregados admitidos ou transferidos para a RGE Sul a partir de 01 de janeiro de 2019, que sejam considerados deficientes físicos impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, a EMPRESA pagará, mediante requerimento deste e aferição médica, um auxílio mensal no valor de R$ 430,67 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo primeiro - A parcela prevista no caput não tem natureza remuneratória para os finstrabalhistas
e previdenciários.
Parágrafo segundo - O auxílio previsto nesta cláusula será concedido desde que seja emitido previamente parecer de médico da EMPRESA ou credenciado por esta, contendo o tipo de deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA pagará aos pais que tenham filhos com necessidades especiais, surdos, mudos, com deficiência visual, paraplégicos e tetraplégicos ou com termo de guarda, curatela e tutela destes, o valor mensal de R$ 1.076,20 (um mil e setenta e seis reais e vinte centavos), condicionado a matrícula em estabelecimento especializado ou psiquiátrico para o devido tratamento e à apresentação de laudo médico aprovado por médico da EMPRESA ou por ela credenciado.
Parágrafo primeiro - O auxílio previsto no caput também será pago aos filhos de empregados na condição ali descrita, caso impossibilitados de efetuar a matrícula em estabelecimento de ensino especializado em virtude de situações devidamente comprovadas, mediante a apresentação de atestado médico comprobatório dos mesmos, sujeito à avaliação e aprovação por médico da EMPRESA ou por ela credenciado.
Parágrafo segundo - O auxílio previsto no caput não prejudicará a concessão similar prevista na cláusula que trata do auxílio a empregados com deficiência do presente acordo, excetuando-se a hipótese em que marido e mulher, pais de filhos com necessidades especiais, sejam ambos empregados da EMPRESA, caso em que o auxílio será pago a apenas um deles.
Parágrafo terceiro - As disposições desta cláusula não se aplicam aos casos em o laudo médico atestea condição de pessoas superdotadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PÓS-RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados, o pagamento de uma gratificação denominada “gratificação pós- retorno de férias”, observada a seguinte sistemática de cálculo: a parte fixa no valor de R$ 1.544,84 (um quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre o salário nominal mensal do empregado e a parte fixa da gratificação, deduzido o valor de 1/3 do salário nominal mensal.
Parágrafo primeiro - A gratificação pós-retorno de férias será limitada a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo - A gratificação pós-retorno de férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da EMPRESA;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da EMPRESA por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro - A EMPRESA pagará o acréscimo de 1/3 (um terço) na forma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo quarto - O pagamento da gratificação pós-retorno de férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês do retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver o fracionamento das férias.
Parágrafo quinto - A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, na forma do que faculta
o artigo 143, da CLT, não prejudicará o direito ao recebimento da gratificação pós-retorno de férias prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS
Tendo em vista que, até o presente momento, a Empresa não efetuou a conversão em valor fixo mensal conforme previsto na cláusula 14ª do RVDC 96.034611-2, as partes convencionam, expressamente, que será mantido o pagamento de 2/3 (dois terços) da remuneração a título de gratificação de após férias, como vantagem pessoal, aos empregados que a tenham recebido até 31 de outubro de 1996.
Parágrafo 1º - A gratificação de após férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da Empresa;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da Empresa por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo 2º - A Empresa pagará o acréscimo de 1/3 (um terço) na forma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo 3º - A Empresa poderá, a qualquer momento converter a parcela titulada de “gratificação após férias” em um valor fixo correspondente a 1/12 (um doze avos) do total, pagando-o mensalmente como vantagem pessoal ou incorporando-o ao salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
Fica assegurado o reembolso das taxas de renovação da CNH aos empregados designados e autorizados a dirigirem veículos de propriedade da EMPRESA.
Parágrafo primeiro - O reembolso das taxas de renovação da CNH fica condicionado à avaliação da EMPRESA e a comprovação das despesas, devendo o pedido ser elaborado pelo colaborador através de formulário próprio num prazo máximo de 90 dias após a data de emissão da habilitação, em duas vias, devidamente protocoladas junto ao setor responsável.
Parágrafo segundo - O reembolso que trata o parágrafo anterior ocorrerá em folha de pagamento do mês seguinte ao da comprovação das despesas.
Parágrafo terceiro - Em casos de troca de categoria da CNH, o empregado terá a opção de ter o valor adiantado e posteriormente descontado em 10 (dez) parcelas na folha de pagamento, desde que solicitado por escrito e devidamente aprovado pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA (PIA)
A EMPRESA assume o compromisso de desenvolver no decorrer da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, um Programa de Incentivo a Aposentadoria para aqueles empregados que tiverem mais de 10 anos ininterruptos de EMPRESA, e desde que aposentados pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APRENDIZES - REMUNERAÇÃO
As partes ajustam que a remuneração dos aprendizes será correspondente ao salário mínimo hora nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da EMPRESA, que necessitar transferir sua residência de município, será garantida:
a) Pagamento de 02 (duas) bases mensais, com o valor mínimo de R$ 4.481,32 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) e máximo de R$ 17.689,43 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) ou ressarcimento das despesas com transporte e hospedagem, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 dias;
b) Pagamento da mudança (transportadora);
c) Ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino;
d) Fornecimento de fiança imobiliária.
Parágrafo único - Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrente de Recrutamento Interno e/ou Banco de Transferências, que necessitar transferir sua residência de município, será garantido:
a) Pagamento de 01 (uma) base mensal, com limite de R$ 17.689,43 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) ou ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;
b) Pagamento da mudança (transportadora);
c) Fornecimento de fiança imobiliária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL
A EMPRESA, a seu critério, em razão do interesse do empregado, poderá, sem prejuízo das disposições legais e contratuais vigentes, promover a transferência, sem ônus para si, para outro local de trabalho onde possua instalações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇAO PRÉ-APOSENTADORIA
Todos os empregados que estiverem até 12 (doze) meses do direito à aquisição da aposentadoria, em seus prazos mínimos, perante a Previdência Social, de acordo com a legislação vigente, desde que conteo empregado com no mínimo 10 (dez) anos de trabalho contínuos na EMPRESA na data do efetivo desligamento, a EMPRESA garantirá por até 12 (doze) meses, indenização correspondente a valor do pagamento da contribuição ao INSS.
Parágrafo primeiro - Caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço ou de contribuição da forma acima ajustada, ele terá 30 (trinta) dias úteis de prazo, a partir da notificação de desligamento dada pela EMPRESA, no caso de aposentadoria simples, e 45 (quarenta e cinco) dias corridos, no caso de aposentadoria especial para apresentar tal comprovação.
Parágrafo segundo - Caso a comprovação não seja feita, nos termos descritos anteriormente, mesmo que o empregado venha, no futuro, a comprovar que na data do desligamento atendia aos requisitos para percepção desse benefício, não terá o empregado direito ao seu recebimento, não se obrigando a EMPRESA a adotar qualquer medida de cancelamento da demissão e/ou de reintegração.
Parágrafo terceiro – Não farão jus ao recebimento destes benefícios, os empregados dispensados por justa causa, que pedirem demissão, ou que se desligarem da EMPRESA por acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALAS DE TRABALHO
Com exceção do Centro de Operações Integrado, que terá regra estabelecida em cláusula específica deste acordo, a EMPRESA poderá adotar uma das escalas de trabalho abaixo, de acordo com as suas necessidades operacionais:
• 5 x 2 = que corresponde a cinco dias de trabalho semanal por dois de folga
• 6 x 1 = que corresponde a seis dias de trabalho semanal por um dia de folga
Parágrafo único - A EMPRESA poderá instituir outras escalas de trabalho ao seu critério, respeitados os limites legais de duração da jornada de trabalho e intervalos, conforme a necessidade da EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA reconhece para os seus empregados as seguintes Jornadas de Trabalhos:
1) Turno ininterrupto de revezamento de até 36 horas semanais, com base mensal de 180 horas.
2) Horário Comercial de 40 horas semanais e base mensal de 200 horas; demais regime de trabalho, excetuado o descrito no inciso I e outros que eventualmente tenham horário reduzido (por lei ou contrato individual), a jornada média semanal será de até 40 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO
Para empregados dos setores administrativos, poderá ser admitida flexibilização de horário de até 2 (duas) horas na entrada e saída. Isto somente em situação apresentada pelo empregado e/ou para atendimento de demanda especifica das Áreas, desde que atendidas todas as condições abaixo:
a) Acordado previamente com gestor;
b) Cumprimento integral da jornada diária;
c) Entrada antecipada com saída antecipada no mesmo dia;
d) Entrada prorrogada, com saída prorrogada no mesmo dia;
e) Não gerar nenhum prejuízo ás atividades de responsabilidade do empregado e do gestor.
Esta flexibilização não pode ser praticada por empregados que trabalham em regimes ou jornadas especiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO NO CENTRO DE OPERAÇÕES INTEGRADO
Fica definido de comum acordo a fixação dos turnos de trabalho no Centro de Operações Integrado, para os cargos de Técnico Operação COI I, II e III e de Técnico Supervisor de Processos COI, conforme as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - As escalas de trabalho serão de 04 (quatro) dias trabalhados por 02 (dois) dias de descanso, totalizando um ciclo de jornada semanal de 06 (seis) dias, sendo que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) será o segundo dia de folga.
Parágrafo segundo - A jornada diária de trabalho será de 08h (oito horas)e a jornada média semanal será de 40 horas, adotando-se, por convenção, o divisor de 200 horas para fins de cálculo de horas extras.
Parágrafo terceiro - Os horários de trabalho dessa escala serão os seguintes:
Período | Entrada | Saída |
Manhã / Tarde | 07h00min | 16h48min |
Tarde / Noite | 13h30min | 23h08min |
Madrugada | 22h40min | 07h30min |
Os referidos horários poderão, a critério da EMPRESA, ser alterados, devendo esta comunicar o empregado e o sindicato com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo quarto - A título de compensação, as partes estabelecem que não será devido o pagamento de horas extraordinárias em dias trabalhados nos feriados, tendo em vista que o ciclo semanal da presente escala é de 06 (seis) dias, ou seja, 04 (quatro) dias de trabalho e 02 (dois) de descanso, e que,portanto, em 16 (dezesseis) semanas do ano a jornada semanal fica em 35h20min, não completando as 44 (quarenta e quatro) horas previstas para semana, conforme racional anexo ao presente aditivo.
Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretadas, e abaixo elencadas:
Confraternização Universal – Ano Novo |
Sexta Feira Santa |
Tiradentes |
Dia do Trabalho |
Corpus Christi |
Aniversário de São Leopoldo |
Sete de Setembro |
Revolução Farroupilha |
Nossa Sra. Aparecida |
Finados |
Proclamação da República |
Nossa Senhora da Conceição |
Natal |
Parágrafo quinto - Fica estabelecido que as horas trabalhadas em feriado além da carga horária normal serão consideradas em sistema de Banco de Horas ou pagas de acordo com as regras estipuladas no presente acordo.
Fica definido de comum acordo a fixação dos turnos de trabalho no Centro de Operações Integrado para os cargos de Técnico de Operação Transmissão I e II, conforme as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo sexto – As escalas de trabalho serão de revezamento, sendo 04 (quatro) dias trabalhados por 01 (um) dia de descanso, totalizando um ciclo de jornada semanal de 05 (cinco) dias, sendo que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) será o primeiro dia de folga.
Parágrafo sétimo – A jornada diária de trabalho será de 06h00 (seis horas) e a jornada média semanal será de 36 horas, adotando-se, por convenção, o divisor de 180 horas para fins de cálculo de horas extras.
Parágrafo oitavo – Os horários de trabalho dessa escala serão os seguintes:
Período | Entrada | Saída |
Noite | 18h30min | 00h30min |
Tarde | 12h30min | 18h30min |
Manhã | 06h30min | 12h30min |
Madrugada | 00h30min | 00h30min |
Os referidos horários poderão, a critério da EMPRESA, ser alterados, devendo esta comunicar o empregado e o sindicato com antecedência mínima de 10 (dez) dia.
Parágrafo nono – A título de compensação, as partes estabelecem que será devido o pagamento de horas extraordinárias em dias trabalhados nos feriados, tendo em vista o ciclo de escala de revezamento, que inviabiliza a compensação da jornada.
Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretadas, as mesmas datas elencadas na tabela do parágrafo quarto desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal de trabalho diário, mesmo em caso de atividade insalubre, poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado limite legal de horas mensais.
Parágrafo primeiro - O total de horas excedentes à carga horária mensal poderá ser convertido em folga, a critério da Empresa, mediante ajuste do empregado com a chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS (REVISAR PARA OS TÉCNICOS, HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE ESCALA SOBREAVISO E CONVOCAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO NÃO DEVERÃO IR PARA O BANCO DE HORAS, SOMENTE AS PROGRAMADAS)
Ajustam as partes que os ocupantes dos cargos de Eletricistas, Agente Comercial, Técnico de Medição de Energia, Podadores, Assistentes de Operações Logística, Técnico de Operações de Campo, Agente Comercial Motociclista e Técnico de Operação de Transmissão, poderão compensar as horas extras mediante gozo de folga dentro do próprio mês de realização, desde que solicitado formalmente pelo empregado e com concordância da liderança. Caso não seja concedida a folga dentro do próprio mês da hora extra realizada, o pagamento destas horas deverá ocorrer juntamente com os salários do mês subsequente.
Para os demais empregados às partes ajustam um Banco de Horas, conforme condições abaixo:
a) As horas trabalhadas excedentes à jornada normal deverão ser acrescidas ao Banco de Horas.
b) Até o limite de 40 (quarenta) horas extras realizadas no mês, a conversão em folga será na base de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora de descanso.
c) As horas excedentes serão revertidas para o Banco de Horas e transformadas em horas normais a compensar e/ou pagar, utilizando como conversão o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) para cada hora trabalhada a mais que o teto estipulado na letra “b”.
d) A fruição dos saldos deverá acontecer num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de 01 de novembro de 2021, observados para este fim os seguintes períodos:
• 1º período = 01 de novembro de 2021 a 30 de janeiro de 2022;
• 2º período = 01 de fevereiro de 2022 a 30 de abril de 2022;
• 3º período = 01 de maio de 2022 a 31 de julho de 2022;
• 4º período = 01 de agosto de 2022 a 31 de outubro de 2022.
A não fruição dos saldos acarretará no pagamento das horas já acrescidas na forma da letra “c”, levando em conta o salário hora do mês do pagamento. Na hipótese de ocorrer o pagamento, o mesmo deverá ser realizado no mês seguinte ao término dos períodos indicados, ou seja, nos meses de fevereiro, maio,agosto e novembro juntamente com o pagamento da folha do mês.
e) Os saldos poderão ser utilizados em folgas, como “pontes” de feriado, ou em qualquer momento, sempre que houver ajuste entre a EMPRESA e o empregado.
f) A fruição dos saldos terá um aviso prévio verbal por parte da EMPRESA ou por parte do empregado de no mínimo 48 horas, devendo esta negociação ser efetuada pessoalmente entre empregado e chefe imediato.
g) O saldo máximo de horas positivas acumuladas será limitado ao máximo da jornada mensal do empregado, sem o acréscimo previsto na letra “c’’.
h) As horas negativas serão limitadas em 40 (quarenta) horas ao longo de cada período estabelecido na letra “d” deverão ser compensadas, obrigatoriamente, com as horas positivas.
Tal compensação deverá se dar dentro de cada período previstos na letra “d”. Não havendo compensação das horas negativas até o final do período estipulado, as mesmas serão abonadas.
As horas negativas superiores a 40 horas independente do ciclo, deverão ser descontadas como horas simples no próprio mês.
i) Em caso de não renovação da cláusula em acordo coletivo, a fruição do saldo poderá acontecer em prazo de seis meses após a homologação do acordo sem a cláusula de Banco de Horas, ou para a EMPRESA efetuar o pagamento do saldo conforme letra “d”.
j) Em caso de desligamento do empregado, fica a EMPRESA obrigada a efetuar o pagamento do saldo das horas acrescidas na forma da letra “c”, no recibo de rescisão. Havendo horas negativas não compensadas até a data da rescisão, o saldo será abonado.
k) Em caso de promoção do empregado, a EMPRESA terá a opção de efetuar o pagamento das horas no primeiro mês da promoção, utilizando o salário anterior ao da promoção.
l) Será facultado ao SINTEC-RS, a qualquer tempo, verificar in loco, junto à EMPRESA, todos os registros referentes ao Banco de Horas dos empregados representados neste Acordo Coletivo, sendo que esta verificação deverá ser efetuada mediante solicitação escrita, endereçada a área de Recursos Humanos com antecedência de 48 horas.
m) As horas extras realizadas com fundamento nas hipóteses do artigo 61 da CLT e decorrente de causas naturais serão pagas integralmente no mês de sua realização ou no mês subsequente, observado para este fim o fechamento do controle de frequência.
n) A critério da EMPRESA, em situações especiais, previamente autorizadas pelo RH, as horas extras realizadas serão pagas integralmente no mês de sua realização ou no mês subsequente, observado para este fim o fechamento do controle de frequência.
o) Havendo alteração na nomenclatura dos cargos descritos no caput desta cláusula, em virtude de revisão de estrutura e carreira, a empresa informará previamente ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PONTO ELETRÔNICO
A EMPRESA poderá adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto caracterizado como CEP e/ou sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho, sendo disponibilizado o acesso ao registro realizado, via portal da EMPRESA.
Parágrafo único - Fica previsto para todos os funcionários da EMPRESA a possibilidade de pré- assinalação do intervalo de repouso/alimentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERMUTA DE TURNO
A troca de turno poderá ser realizada entre os interessados, desde que autorizada previamente e por escrito pelo superior imediato e não implique em violação às normas que estabelecem intervalo mínimo entre as jornadas e o período contínuo de duração do repouso semanal remunerado. Esta cláusula não se presta a limitar qualquer poder de gestão da EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA A EMPREGADOS PAIS DE FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA concederá aos empregados pais de filhos com necessidades especiais, licença de 01 (um) turno de trabalho (manhã ou tarde) por mês, mediante comprovação da necessidade de atendimento ao filho (a), através de laudo médico aprovado por médico da EMPRESA ou por ela credenciado.
Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos até o dia 31 de dezembro de 2018, que vinham usufruindo de forma comprovada da licença 01 (um) turno de trabalho por dia, para auxílio ao filho (a) com necessidades especiais, terão garantida essa condição no decorrer da vigência do presente acordo.
Parágrafo segundo - A licença a que se refere o caput será concedida apenas a um deles, no caso de que marido e mulher sejam empregados da EMPRESA.
Parágrafo terceiro - As disposições desta cláusula não se aplicam aos casos em o laudo médico ateste a condição de pessoas superdotadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA AMAMENTAR
A EMPRESA concederá licença para amamentar na forma do artigo 396 da CLT, podendo a empregada optar por usufruir os dois períodos de descanso de que trata o citado artigo de uma só vez, no total de uma hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA O EMPREGADO CUJO CÔNJUGE TENHA INCAPACIDADE FÍSICA
A EMPRESA concederá ao empregado que comprovadamente possuir cônjuge portador de incapacidade física que o impeça de se locomover em condições normais, necessitando de atendimentopermanente, uma licença de 01 (um) turno de trabalho (manhã ou tarde) por mês, desde que seja emitidopreviamente parecer de médico da EMPRESA ou por ela credenciado, com autorização da diretoria.
Parágrafo único - Os empregados admitidos até o dia 31 de dezembro de 2018, que vinham usufruindo de forma comprovada da licença 01 (um) turno de trabalho por dia, para auxílio ao cônjuge com incapacidade física, terão garantida essa condição no decorrer da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA continuará implementando a sua política de segurança do trabalho, visando garantir a segurança de seus empregados, através do fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI’s, como também através de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO
Em caso de acidente de trabalho e/ou de doença profissional devidamente reconhecida pela Previdência Social, a EMPRESA custeará, mediante avaliação e aprovação do médico da EMPRESA ou por ela credenciado, as despesas hospitalares e de tratamento médico ao empregado, até o seu retorno ao trabalho ou até o momento da concessão de aposentadoria.
Parágrafo primeiro - No caso de necessidade de tratamento médico adicional, compreendendo os meios
técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul para utilização de aparelho de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos, a critério da EMPRESA,a ela não incumbindo qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo - A EMPRESA proporcionará ao empregado acidentado ou portador de doença profissional, em conjunto com os órgãos da Previdência Social, sua readaptação profissional em função compatível com redução da capacidade laborativa.
Parágrafo terceiro - A execução dos atendimentos e prestação dos serviços médicos poderá ser realizada através da estrutura de convênios mantidos pela EMPRESA, independentemente da relação do empregado para com os seus planos de saúde.
Parágrafo quarto - Os empregados com restrição médica poderão ser aproveitados em outras funções, mas não servirão como paradigmas de outros empregados que exercem as mesmas funções para onde tiverem migrando, portanto, não servindo de referência para isonomia salarial. Esta cláusula tem como objetivo, encaminhar uma solução para as altas médicas de empregados afastados com restrições, promovida pela previdência social, ficando desta forma acordado, que tais empregados não poderão ser considerados como paradigmas em ações administrativas e trabalhistas, inclusive pelo Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AOS CONSELHEIROS REGIONAIS
A EMPRESA concorda em liberar os empregados/empregadas, com mandato de Conselheiro em Conselhos ou Ordem de classe para participar de reuniões plenárias e de Câmaras especializadas, de acordo com o calendário oficial, mediante convocação encaminhada à chefia imediata com antecedência mínima de 24 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUALIDADE DE VIDA
A EMPRESA manterá política pedagógica que vise à melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, estimulando hábitos alimentares saudáveis e o combate ao sedentarismo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA liberará, mediante solicitação formal e específica do Sindicato, para atuação junto à Diretoria da entidade, em período integral, até 02 (dois) diretores regularmente eleitos para cargo efetivo de mandato sindical.
Parágrafo primeiro - A EMPRESA deverá ser cientificada, através de ofício a nominata dos Diretores, titulares e suplentes, regularmente eleitos, objetivando as liberações de que trata esta cláusula.
Parágrafo segundo - Os dirigentes de que trata esta cláusula não terão prejuízo de sua remuneração fixa (salário e adicionais) e efetividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADOS SINDICAIS
O SINTEC-RS poderá nomear até 12 (doze) delegados sindicais para atuarem em nível de representação em sua unidade de lotação. Os Delegados terão mandatos de acordo com o Estatuto do Sindicato, durante os quais lhes será garantida a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
Parágrafo primeiro - A EMPRESA liberará o(s) Delegado(s) Sindical (s) pelo período de até 10 (dez) dias, por ano para comparecerem a reuniões do SINDICATO, em Porto Alegre, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais. A liberação fica condicionada a apresentação prévia de convocação e, posteriormente, pela apresentação de atestado de presença fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo segundo - Desde que haja comunicação prévia de 48 horas ao respectivo Chefe da Unidade Organizacional, a EMPRESA liberará os Delegados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a 1/2 (meio) expediente por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, nas dependências da EMPRESA, com todos os Técnicos/Técnicas da mesma, compreendidos no âmbito da representação do Delegado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TEMPO DE MANDATO SINDICAL
O tempo de exercício de mandato sindical para quem o exerça, tenha exercido ou venha a exercê-lo, é considerado como de efetivo serviço na EMPRESA para aquisição de direito a qualquer tempo previsto em lei ou regulamento e para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES PERIÓDICAS COM O SINDICATO
Durante o prazo de vigência do presente acordo, a EMPRESA e os SINDICATOS manterão reuniões trimestrais, sendo estas agendadas de comum acordo entre as partes com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, informando a pauta a ser discutida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA fixará, nos quadros de avisos por ela selecionados, publicações do Sindicato, desde que submetidas previamente ao seu conhecimento e aceitas por ela para divulgação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COTA NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negociai), referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao SINTEC-RS, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo primeiro - O trabalhador filiado ou não ao SINTEC-RS deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar ao Sindicato, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo segundo - Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado ao Sindicato, mediante recibo.
Parágrafo terceiro - Fica vedado à Empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo quarto - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo quinto - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).
Parágrafo sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINTEC-RS, efetivo beneficiário do repasse, assume a
obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos às contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o SINTEC-RS acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo sétimo - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário-dia vigente do trabalhador.
Ou
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA procederá ao desconto em folha de pagamento de seus empregados, da contribuição assistencial, desde que observadas as seguintes condições:
a) Apresentação pelo SINDICATO do edital de convocação de assembleia, onde deverá constar especificamente a discussão do item “contribuição assistencial”;
b) O SINDICATO, após realização da assembleia que aprove o desconto, remeterá a EMPRESA, até 15 (quinze) dias da data da assinatura do acordo coletivo a ata da respectiva assembleia em que conste a aprovação do desconto, a importância a ser descontada de cada empregado;
c) O sindicato, deverá informar os colaboradores sobre o desconto da cota através de boletins informativos, publicação digital no site do sindicato e afixação de informativo nos murais da empresa, após os empregados poderão apresentar oposição ao sindicato conforme prazo estipulado, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, devendo o sindicato comunicar à empresa através de ofício específico a relação dos empregados que exercerem o direto a oposição.
d) O desconto previsto nesta cláusula será efetuado no mês imediatamente subsequente à data de assinatura do Acordo Coletivo e repassado ao SINDICATO até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Caso a assinatura do ACT e respectivo prazo para o envio da carta de oposição aconteça antes do prazo do fechamento da folha de pagamento, o desconto poderá ocorrer no mesmo mês da assinatura do ACT.
e) O SINDICATO assumirá integralmente a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação do empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando a empresa toda e qualquer devolução ou indenização que foram obrigadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
A EMPRESA, em conformidade com a política de entendimento permanente que norteará suas relações com os empregados e SINDICATO, envidará todos os esforços no sentido de criar alternativas à solução interna dos problemas de seus empregados e, nos processos trabalhistas em andamento, procurará realizar acordos que sejam do interesse das partes.
Parágrafo único Por sua vez, o SINDICATO se compromete a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista coletiva contra a EMPRESA sem que, previamente, a pretensão seja apresentada por escritoà Diretoria de RH Estratégico, a qual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do pleito, se compromete a apresentar a respectiva resposta justificada da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS IN NATURA
Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente Acordo Normativo, que os benefícios in natura concedidos pela EMPRESA aos seus empregados, para o exercício da atividade laboral, além de outros, a exemplo da refeição, auxílio alimentação/refeição, moradia, energia elétrica e ajuda de custo não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para qualquer efeito.
Parágrafo único - Fica convencionado, ainda, em complemento ao ajuste contido no caput, que os
valores pagos a título de estímulo ao desenvolvimento técnico/cultural, referentes aos auxílios técnicos, graduação, pós-graduação e mestrado são igualmente benefícios não tributáveis, não possuindo caráter remuneratório e ao salário não se integram para qualquer efeito. Fica convencionado, ainda, que a EMPRESA pode optar pelo ressarcimento dos valores, mediante pagamento através da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GOZO PRÊMIO ASSIDUIDADE
No decorrer da vigência do presente acordo, a EMPRESA estabelecerá um cronograma visando o gozo do prêmio assiduidade daqueles empregados que até 31 de outubro de 1996 tenha adquirido o direito.
Parágrafo único - O período de gozo será definido em comum acordo entre o empregado e seu gestor imediato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INCORPORAÇÕES
No decorrer da vigência do presente acordo, a EMPRESA efetivará a incorporação dos valores resultantes das cláusulas 4ª e 34ª do RVDC 06599.000/97-5, ou seja, produtividade, anuênios, gratificação de farmácia e de confiança que vinham sendo consideradas em rubricas a parte, a título devantagem pessoal, para os empregados admitidos antes de 01 de novembro de 1993 na Empresa Rio Grande Energia S.A.