CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00306/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050607/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.009801/2017-61
DATA DO PROTOCOLO: 09/08/2017
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários no setor da Indústria da Construção, com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO,
Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso De Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL / TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
Aos motoristas é assegurado no mês de maio/2017 um aumento de salário, conforme tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
MAIO/2016 e anteriores | 4,50% |
JUNHO/2016 | 4,12% |
JULHO/2016 | 3,75% |
AGOSTO/2016 | 3,37% |
SETEMBRO/2016 | 3,00% |
OUTUBRO/2016 | 2,62% |
NOVEMBRO/2016 | 2,25% |
DEZEMBRO/2016 | 1,87% |
JANEIRO/2017 | 1,50% |
FEVEREIRO/2017 | 1,12% |
MARÇO/2017 | 0,75% |
ABRIL/2017 | 0,37% |
Os aumentos espontâneos concedidos entre os meses de maio/2016 e abril/2017 poderão ser compensados, até os limites constantes da tabela.
As diferenças salariais advindas do reajuste salarial desta Convenção deverão ser quitadas no pagamento do mês de setembro/2017.
Em 01 de maio de 2017, o salário base mensal dos motoristas que trabalham no setor da Industria da Construção no Estado de Goiás será de R$ 1.112,27 (hum mil cento e doze reais e vinte e sete centavos).
Além dos reajustes salarial previsto, o trabalhador terá direito aos seguintes adicionais:
a) 3% (três inteiros por cento) aos motoristas que completarem mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;
b) 5% (cinco inteiros por cento) aos motoristas que completarem mais de 5 (cinco) anos de serviços na
mesma empresa.
Os benefícios desta Xxxxxxxx não serão concedidos cumulativamente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contra-cheque, no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidência dos mesmos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2017, a adequarem e/ou contratarem um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados com as seguintes coberturas e características mínimas:
I – R$ 16.913,32 (dezesseis mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 16.913,32 (dezesseis mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado(a);
III – R$ 16.913,32 (dezesseis mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – R$ 16.913,32 (dezesseis mil novecentos e treze reais e trinta e dois centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora,
assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.389,19 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos).
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser
entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 589,69 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
VIII – As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
IX – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
X – O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
XI – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XII – Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o SINDUSCON GOIAS recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os empregados (as) ativos (as), legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
- Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
As empresas poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, através da entrega de Vales- Refeição ou Vales-Alimentação, desde que atenda às exigências do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota parte do empregado será de R$ 1,00 (um real) mensal, obedecendo as disposições da Lei Federal nº 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA
As empresas pagarão aos seus empregados motoristas, quando em viagem fora de seu domicílio, uma diária cujo
valor não poderá ser inferior a 8,6% (oito vírgula seis por cento) do salário mínimo, que será destinada a cobrir as despesas com alimentação e pousada, no caso destas despesas não serem reembolsadas ou fornecidas pelas empresas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ter a duração de até 90 (noventa) dias, na forma da lei, obrigando-se o empregador a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado conforme o disposto na CLT.
No caso de readmissão de empregado, na mesma empresa e para a mesma função, dentro de um período de 6 meses após o término de contrato anterior, fica vedada a utilização do contrato de experiência.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contar, no mínimo, 3 (três) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado, nesse período, se cometer falta grave.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta- feira.
Parágrafo Único - É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, de forma não habitual, sob pena de descaracterização da compensação da jornada normal de trabalho, conforme entendimento da Súmula 85, inciso VI do TST.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS
As empresas pagarão aos seus motoristas que não tiverem controle de horário de trabalho, o equivalente a 2 (duas) horas extras por dia, quando em viagem fora de seu domicílio e independente de comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EPI`S
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de sofrer advertência.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo SECONCI-GO, para fins de abono de falta e remuneração.
Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Profissionais, desde que os mesmos não dêem efeito retroativo.
A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subseqüente.
Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Uma vez prescrito por ordem médica ou odontológica, a necessidade de afastamento do funcionário de suas atividades laborativas, após a emissão do atestado, por profissional competente, deverá o empregado encaminhar o referido atestado ao empregador no prazo máximo de 48 horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - SECONCI.
Empregadores deverão proporcionar a todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, uma prestação de assistência social complementar médica-ambulatorial e dentária, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SECONCI-GO, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal, abrangendo administração e obras.
Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão do Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção do Salário Família e multas do FGTS.
A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente da Construção Civil, vigente no mês do fato gerador.
O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado, em guia própria fornecida pelo SECONCI-GO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. As guias deverão ser preenchidas com todos os dados solicitados , e pagas na rede bancária. Após pagamento, enviar via fax, cópia da guia para o SECONCI-GO.
A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,08% (oito centésimos por cento) ao dia limitado a 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir de 30 dias do vencimento da contribuição não recolhida.
As dívidas referentes às empresas em débito com o SECONCI-GO, por período igual ou superior a 3 (três) meses, serão encaminhadas à 6º Corte de Conciliação e Arbitragem, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial. Não havendo acordo, o débito será cobrado judicialmente.
Compete ao SECONCI-GO estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômica-financeira.
As empresas construtoras, e demais contratantes, exigirão de seus sub-empreiteiros a comprovação do recolhimento ao SECONCI-GO. Alternativamente, as empresas poderão optar por reter 0,5% (meio por
cento) de cada Nota Fiscal de Serviço e recolher ao SECONCI-GO o valor total retido no mês, em guias individualizadas por sub-empreiteiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no § 2º e 3º desta Cláusula, garantido assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas prestação de serviços.
As empresas contribuintes se obrigam a enviar, no ato do seu cadastramento no SECONCI-GO, a GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 04 de abril de 2017, as empresas da Construção, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2017.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2017 | |||
CAPITAL SOCIAL (R$) | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL | ||
FAIXA | DE | ATÉ | |
01 | R$0,01 | R$49.999,99 | R$ 150,55 |
02 | R$50.000,00 | R$199.999,99 | R$ 463,22 |
03 | R$200.000,00 | R$599.999,99 | R$ 771,96 |
04 | R$600.000,00 | R$2.499.999,99 | R$ 1.358,66 |
05 | R$2.500.000,00 | R$3.499.999,99 | R$ 1.746,84 |
06 | R$3.500.000,00 | R$4.499.999,99 | R$ 2.135,01 |
07 | R$4.500,000,00 | R$5.499,999,99 | R$ 2.519,31 |
08 | R$5.500.000,00 | R$9.999.999,99 | R$ 3.653,01 |
09 | R$10.000.000,00 | ACIMA | R$ 4.748,90 |
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias das relações entre empresas e motoristas, decorrentes da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARREGADORES
Aos motoristas abrangidos por essa convenção é vedado acumular as funções de motorista e carregador ao mesmo tempo, sob pena de o empregador pagar ao empregado, a título de multa 20% de sua remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECIBOS E CÓPIAS DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer
finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. A empresa fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos motoristas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FGTS E LOCAL DE DEPÓSITO
As empresas efetuarão os depósitos relativos ao FGTS em agências bancárias na localidade onde estiver situado o estabelecimento da empresa a que se achar vinculado o empregado.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXX XX XXXXX DIRETOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES TRANSPORTE RODOVIARIO
Anexo (PDF)