Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, que entre si fazem, de um lado a VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA com sede na Rua Bambina nº 135 – Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CNPJ, sob o nº 08.351.042/0001-89 e filial na Rua Professor Xxxxxxx Xxxxx, nº 28. Botafogo, inscrita no CNPJ, sob o nº 08.351.042/0002-60 e o SINTERGIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO
RIO DE JANEIRO E REGIÃO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – 10º e 16º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.121.168/0001-06, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I – INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de setembro, entre a entidade de Classe representada e a Voltalia Energia do Brasil Ltda., quais sejam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017.
Parágrafo Único: As partes concordam na mudança da data base de setembro para março, ficando estabelecido para este fim que nova negociação será realizada em março de 2017, quando na oportunidade serão discutidas as novas condicionantes para o Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da Voltalia Energia do Brasil Ltda., descritas na Introdução deste, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A Voltalia Energia do Brasil aplicará integralmente, a partir de 1º de setembro de 2016, sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2016, o percentual de 9% (nove por cento), a título de reajuste salarial coletivo.
CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa assegura a todos os seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento.
III- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CLÁUSULA QUINTA - TREINAMENTO
A empresa receberá do SINDICATO sugestões relativas ao desenvolvimento de
treinamento, com vistas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a
adequação profissional de seus empregados às novas tecnologias e métodos de trabalho que venham ser implantados.
Parágrafo Primeiro – Quando solicitado a empresa dará acesso para o SINDICATO signatário do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela empresa, fornecendo o comprovante de participação de respectivo treinamento.
CLÁUSULA SEXTA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Voltalia Energia dará continuidade à sua política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O gozo de férias terá início a partir do primeiro dia útil do mês de previsão da mesma, variando até o décimo dia, de forma a programá-la sempre para coincidir na 2ª feira. Nos casos em que houver situações diferentes das acima citadas, estas deverão ser levadas a administração para análise.
Parágrafo Segundo – O gozo de férias poderá ser concedido opcionalmente em dois períodos de 15 (quinze dias) a ser definido por entendimentos entre os funcionários e seu gerente imediato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE.
A empresa manterá Plano de Saúde aos seus empregados, de forma a garantir condições de assistência médica e odontológica.
IV- DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES CLÁUSULA OITAVA– AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando um auxílio mensal de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais centavos).
Parágrafo primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio-refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio-refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo-se esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo segundo - o auxilio refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo terceiro - o auxílio-refeição, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo quarto - O auxílio refeição tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de refeições prontas.
Parágrafo quinto – Nas áreas de construção e operação onde a empresa disponibilize refeição no local por meio de refeitório ou convênio com fornecedor externo o auxílio refeição poderá ser suspenso evitando assim o fornecimento de duplicidade do benefício.
XXXXXXXX XXXX – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Voltalia manterá a concessão de cesta básica a todos os seus funcionários no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais)
Parágrafo Único – Para os trabalhadores lotados nas áreas de construção a empresa concederá o benefício estabelecido no caput agregando ao mesmo o valor do auxilio refeição, considerando as dificuldades de locomoção em virtude da distância dos estabelecimentos comerciais, bem como a não aceitação por estes dos tickets refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias, sendo facultativa a concessão por 180 (cento e oitenta) dias, com base na legislação estadual.
Parágrafo primeiro – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo segundo – A empresa garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consultas médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a empresa definir caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde – EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – Tendo em vista que a empresa subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, a empresa recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. Bem como a empresa se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
V- DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da empresa será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A Voltalia Energia estabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida ao longo do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A empresa avaliará conforme o caso a concessão de licença para acompanhamento hospitalar de dependentes, sem qualquer comprometimento de abono, exceto os previstos em lei, desde que apresentada à devida comprovação nos casos de internação e declaração médica nos demais casos.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança o trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
A empresa constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, em cumprimento a NR-5, assim que atender os requisitos mínimos para sua constituição, qual seja o número de empregados suficientes para a implantação da CIPA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA
A empresa enviará ao SINDICATO cópias das atas das reuniões das CIPA´s, até 10(dez) dias após a realização das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICADO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa se compromete a participar ao SINDICATO, com maior brevidade, a ocorrência de acidente de trabalho, enviando-lhes cópia da respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A empresa concorda em pagar pelos seus empregados, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo único – o valor será de 3% (três por cento) do salário base de cada funcionário do mês de setembro 2016, e será pago até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a assinatura deste acordo, através de guia própria fornecida pelo SINDICATO.
OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA manterá o seu compromisso de garantir um provisionamento de verba específica de 02 (dois) salários base para a aplicabilidade do Programa de Participação nos Resultados, conforme o que dispõe o artigo 3º da Lei no. 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo Único: O Programa de Participação nos Resultados, bem como seu conjunto de metas e as respectivas formas de avaliação e medição dos resultados, será celebrado em separado a este ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE CARREIRA
A EMPRESA se compromete a estudar a possibilidade de elaborar, um plano de carreira para os colaboradores, apresentar ao Sintergia para posterior implantação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Voltalia Energia concederá aos seus empregados Seguro de Vida em grupo, garantindo a emissão de uma via da apólice para cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A empresa e o SINDICATO realizarão, trimestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Parágrafo segundo – Serão discutidos e/ou apresentados nestes encontros para Acompanhamento de Acordo outros pontos de interesse do conjunto dos empregados da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016
SINTERGIA/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENRGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Presidente Diretor Financeiro
CPF: 338.259.127- 87 CPF: 000 000 000 00
VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Xxxxxx Xxxxx Diretor