MINUTA
MINUTA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024420/2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO
DO RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu ; E
LGM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ n. 00.993.625/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE
XXXXXX, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para os empregados da categoria, na base territorial do SINDEAP-RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir de 01/06/2021, os seguintes valores:
ALMOXARIFE | R$ 2.696,82 |
ALMOXARIFE ll | R$ 2.455,16 |
ALMOXARIFE lll | R$ 2.132,00 |
ALMOXARIFE lV | R$ 1.872,31 |
ALMOXARIFE V | R$ 1.675,12 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO l | R$ 1.996,80 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ll | R$ 1.768,44 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO lll | R$ 1.426,15 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO lV | R$ 1.249,31 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO l | R$ 2.632,24 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO ll | R$ 2.415,92 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO lll | R$ 2.217,28 |
ASSISTENTE ALMOXARIFADO l | R$ 1.534,49 |
ASSISTENTE ALMOXARIFADO ll | R$ 1.365,02 |
ASSISTENTE ALMOXARIFADO lll | R$ 1.341,92 |
ASSISTENTE ALMOXARIFADO lV | R$ 1.249,31 |
ASSISTENTE DE FROTA l | R$ 1.636,97 |
ASSISTENTE DE FROTA ll | R$ 1.359,48 |
AUXIIAR SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.249,31 |
AUXIIAR SERVIÇOS GERAIS ll | R$ 1.366,23 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO lV | R$ 3.004,00 |
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO | R$ 3.427,34 |
COORDENADOR DE INSTALAÇÃO | R$ 3.427,34 |
COORDENADOR DE LOGISTICA l | R$ 2.477,03 |
COORDENADOR DE LOGISTICA ll | R$ 1.957,03 |
COORDENADOR DE LOGISTICA lll | R$ 1.688,80 |
COORDENADOR DE LOGISTICA lV | R$ 1.573,38 |
OPERADOR DE LOGISTICA lll | R$ 1.386,36 |
OPERADOR DE LOGISTICA lV | R$ 1.249,31 |
SUPERVISOR DE LOGISTICA | R$ 1.534,54 |
SUPERVISOR l | R$ 3.157,35 |
SUPERVISOR ll | R$ 2.981,47 |
SUPERVISOR lll | R$ 2.750,83 |
SUPERVISOR lV | R$ 2.521,58 |
SUPERVISOR SÊNIOR | R$ 3.211,09 |
SUPERVISOR V | R$ 2.300,01 |
TÉCNICO SEGURANÇA TRABALHO | R$ 2.478,84 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Respeitado o disposto no art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 01/06/2020, será aplicado, em 01/06/2021, o aumento salarial da seguinte forma:
a) O percentual único e negociado de 4,00%, excluídos os jovens aprendizes na forma da lei.
Parágrafo Único: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações, reajustes concedidos por mera liberalidade ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de outro acordo ou de lei, ocorridos entre 1° de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, exceto se recusado pelo empregado.
PARÁGRAGO ÚNICO – Em caso de auxilio maternidade, a empresa deverá manter o adiantamento do benefício da mesma forma que o salário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É reconhecido como fornecimento de comprovante de pagamento a disponibilização via sistema eletrônico (sites), fornecido ao trabalhador senha pessoal e intransferível.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de salário em cheque bancário, liberado sem desconto em seu salário pelo tempo necessário à ida à agência respectiva para o recebimento, conforme justo critério da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Será concedido o ANUÊNIO somente na hipótese que as empresas tomadoras de serviços fornecerem o benefício aos seus empregados, sobre o limite máximo de salário de R$ 1.702,69 (hum mil setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocorrência da hipótese acima será nas mesmas bases e condições do Tomador de Serviço, limitado a 1% (um por cento) ao salário acima exposto.
Isonomia Salarial CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado admitido para a função de outro, ou similar, fará jus ao salário base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratuais do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que lidar com numerários (dinheiro ou espécie) da empresa, será paga mensalmente a gratificação de Quebra de Caixa no valor de R$ 197,11, desde que esse numerário seja superior ao piso “I” desta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
Ao completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus à gratificação no valor de 01 (um) salário base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a própria empregadora já ofereça plano de previdência complementar ou benefício equivalente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, o benefício de auxílio refeição/ alimentação no valor unitário mínimo de R$ 20,28, para empregados com jornada de 8 horas diárias, com participação do empregado de até 10%, até o quinto dia útil do mês subsequente, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada do fornecimento desse benefício, se vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou no local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, por tipo existente por região, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a diversidade dos locais de prestação de serviços da Empresa e a movimentação dos empregados diariamente, os valores relativos ao vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, poderão ser compensados em dinheiro, mediante concordância expressa dos empregados. O pagamento será feito na folha de pagamento, sob o título de "Benefício Transporte" e terá caráter de ressarcimento de despesas, não tendo natureza salarial, nem se incorporará a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo em base de cálculo de INSS e FGTS bem como fazer base para cálculos de férias e 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte será o percentual legal de no máximo 6% (seis por cento), sobre o salário base, limitado ao valor do benefício, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa tendo em seu quadro mais de 200 (duzentos) funcionários, concederá aos mesmos PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 15% do valor do contrato do plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ ESCOLAR
A empresa concederá aos empregados, auxílio creche ou auxílio pré-escolar a cada filho dos empregados, desde o nascimento até os 12 (doze) meses de idade, no valor mensal de, até, R$ 189,53, a título de gastos efetivamente comprovados.
PARÁGRAFO UNICO – Caso os pais trabalhem na mesma empresa, os benefícios desta Cláusula devem ser concedidos a apenas um dos pais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO
A Empresa fica obrigada a manter seguro de vida e funeral, em favor de seus empregados respeitando as seguintes coberturas e os valores mínimos:
a) Morte Acidental - R$ 10.000,00
b) Invalidez Total ou Parcial por Acidente - R$ 10.000,00
c) Morte Acidental Cônjuge - R$ 5.000,00
d) Seguro Funeral Familiar (Titular + Cônjuge + Filhos até 21 anos), com prestação de serviço ou reembolso de até R$ 3.500,00
e) Com abrangência para casos de COVID-19, SEM CARÊNCIA
Parágrafo Primeiro: Com objetivo de reduzir custos operacionais e melhorar a gestão do benefício oferecido aos empregados, a contratação e gerenciamento do seguro será realizado pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: Para viabilizar a contratação e o pagamento da apólice contratada a empresa deverá efetuar o pagamento do valor de R$ 15,00 por empregado.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Quarto: O recolhimento, a que se refere o parágrafo segundo, será realizado pelos empregadores, em favor do SINDEAP/RJ, até o 10° (décimo) dia de cada mês, através de guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), ou a empresa poderá solicitar o boleto através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento, devendo o empregador enviar, ao Sindicato Profissional, a ficha de filiação fornecida pela Seguradora, o comprovante de recolhimento acompanhado da relação de empregado, contendo nome completo, CPF e data de nascimento, para atender as exigências da Seguradora SANCOR - Apólice nº 1008209000564.
Parágrafo Quinto: Caso a empresa esteja inadimplente, no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber a indenização/reembolso, devendo o empregador arcar com o custo do Benefício a que o beneficiário tiver direito.
Parágrafo Sexto: Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 dias corridos, após o recebimento da comunicação de debito enviada, ficará isento da indenização prevista no Parágrafo quinto.
Parágrafo Sétimo: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo segundo e quarto sujeitará a Empresa à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Do mesmo modo, a empresa inadimplente ficará sujeita a cobrança judicial e/ou extrajudicial e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, a empresa ter seus dados inclusos em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Oitavo: As coberturas e assistências garantidas no caput têm como objetivo ajudar os empregados e seus familiares sem qualquer burocracia. Assim, a empresa deverá divulgar e manter seus empregados informados sobre o Seguro de vida e Auxílio funeral.
Parágrafo Nono: Além dos benefícios citados acima, o empregado terá acesso à rede de Convênios firmados pelo sindicato, que engloba serviços com descontos como: Graduação, Cursos de Idioma, Pousadas, Óticas, Farmácias, Sites de Compras, etc.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFICIOS SOCIAIS COLETIVOS
O SINDEAP/RJ prestará indistintamente a todos os empregados contribuintes da Contribuição social, subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, os Benefícios conforme tabela abaixo:
AUXÍLIOS VALOR
Auxílio Cesta Básica R$ 250,00
Auxílio Capacitação R$ 150,00 Auxílio Doença R$ 375,00
Auxílio Renda Familiar | R$ 650,00 |
Auxílio Matrimônio | R$ 150,00 |
Auxílio Natalidade | R$ 150,00 |
Auxílio Funeral Titular | R$ 1.000,00 |
Auxílio Funeral Dependente | R$ 400,00 |
Auxílio Invalidez Permanente | R$ 5.500,00 |
Além dos benefícios citados acima, o empregado terá acesso à rede de Convênios firmados pelo sindicato, que englobam serviços com descontos como: Graduação, Cursos de Idioma, Pousadas, Óticas, Farmácias, Sites de Compras, etc.
Parágrafo Primeiro: O Objetivo do Benefício, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no site da entidade: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais a sua concessão ficará condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, no valor de R$15,00 (quinze reais) mensais, nos termos do artigo 545 da CLT. A autorização prévia e expressa ao desconto da Contribuição Social, deverá ser realizada através de modelo padrão fornecido pelo SINDEAP, a ser entregue ao mesmo com cópia ao Empregador, pelos seguintes meios: pelo e-
mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, quando solicitada, nos casos de demissão sem justa causa, pedido de demissão, fica obrigada a entregar ao referido empregado, carta de referência do período trabalhado, na data de saída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa fará à homologação da rescisão contratual preferencial junto ao SINDEAP-RJ e/ou nas respectivas subsedes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
PARÁGRAFO QUINTO – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O SINDEAP/RJ poderá firmar, quando requerido e custeado pela empresa, o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o SINDEAP/RJ exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
A empresa observará a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Ministério do Trabalho e Emprego, e a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo da projeção de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei nº 12.506/2011, será sempre indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acréscimo da projeção de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, previsto na Lei 12.506/2011, não se aplica no caso de pedido de demissão, que será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO HOME OFFICE
A partir da vigência deste instrumento coletivo, o Contrato de Trabalho passa a ser regido pelas normas do Teletrabalho previstas na lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT em seus artigos 62, III, 75 A, 75, B, 75 C, 75 D e 75 E., por prazo indeterminado, com a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso seja necessário o comparecimento do Empregado nas dependências da empresa, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do mesmo, não fica descaracterizado o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado continuará a exercer a função de acordo com seu contrato de trabalho, contudo o trabalho será realizado fora das dependências da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto (home office) é de responsabilidade do Empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente Termo aditivo de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - O Empregado declara que está ciente das precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo Empregador.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que durante o período em que o(a) Empregado(a) prestar serviços na modalidade de teletrabalho (home office), ser-lhe-á pago valor mensal a título de ajuda de custo pela Empregadora, com fundamento no que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT, com vistas a fazer frente a todas as despesas decorrentes para a viabilizar o cumprimento de suas atividades profissionais. Em vista disso, o(a) Empregado(a) declara-se plenamente ciente e de acordo quanto a inexistência do direito à percepção da Empregadora de quaisquer alugueres, ressarcimento e/ou indenização decorrente da utilização de parte de sua residência como estação de trabalho, à exceção de sua remuneração mensal
PARÁGRAFO SÉTIMO - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos; acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos, previamente combinados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
I. GESTANTES: a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei.
II. LICENÇA PREVIDENCIÁRIA: pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social no período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
III. ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS: Conforme estabelece o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), e se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, conforme artigo 543 parágrafo 3º da CLT, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA
Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios instituídos pela empresa, terão seu tempo excedente à jornada, remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
I - Horas Extras: As horas extras realizadas após a jornada diária normal serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias.
II - Fica assegurado aos empregados convocados pela empresa para prestar serviço nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remuneração extra mínima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.
III - Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar serviços por tarefa, fica assegurada a liberação imediata, tão logo concluída a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao auxílio alimentação e ao vale transporte em tal convocação;
IV - Ocorrendo liberação de trabalho em dias imprensados e dias de feriados, a empresa poderá promover a compensação deste dia, desde que não ultrapasse a 2 (duas) horas diárias nos dias normais de trabalho;
V – A empresa poderá adotar a escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensação, desde que enviem ao Sindicato obreiro com antecedência de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concordância.
VI – O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do mesmo mês. Em caso de atraso, a hora extra será calculada com base em novo salário eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS
É facultado a empresa a aplicação da flexibilização da jornada diária de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em até 2 (duas) horas para mais ou para menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a empresa a implantação do “Banco de Horas”, nos termos dos Parágrafos 2º, 5º, do artigo 59 e inciso II, artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, administrado através do sistema de débito e crédito, ou seja, o programa propiciará período de redução/acréscimo de jornada de trabalho, com consequentes períodos de compensação da jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Banco de Horas poderá ser pactuado diretamente com o Empregado, sem assistência sindical laboral, mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na eventualidade da compensação do Banco de Horas ser superior ao período estabelecido no Parágrafo Primeiro, a implantação fica condicionada a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados da categoria, nos moldes da legislação vigente, adaptando-o às necessidades da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Acordo Coletivo para o Banco de Horas firmado com o Sindicato dos Trabalhadores terá validade de 12 (doze) meses a contar da data de depósito no Ministério da Economia
– Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica desde já acordado que o regime de compensação do Banco de Horas previsto nos Parágrafos Primeiro e Segundo será na proporção 1 por 1 hora, ou seja, 1 (uma) hora de trabalho por 1h (uma hora) de descanso para os dias normais.
PARÁGRAFO QUINTO - Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, previstos no presente instrumento coletivo ou, se inexistentes, pela legislação aplicável.
PARAGRAFO SEXTO – Para a jornada noturna, em dias normais, o excedente normal, ou seja, duas horas diárias, até o limite de 10 (dez) horas semanais, será convertido em folgas remuneradas, considerando a jornada noturna reduzida de 52min30seg hora de trabalho para a mesma proporção de 52min30seg de descanso, sem prejuízo do recebimento do adicional noturno.
PARÁGRAFO SETIMO - Fica estabelecido que o regime de compensação do Banco de Horas contido nos Parágrafos Primeiro e Segundo está limitado ao número não excedente de 2 (duas) horas diárias.
PARÁGRAFO OITAVO – Para as horas ou dias já devidamente pagas e não trabalhadas, a compensação será procedida em momento oportuno optado pela empresa.
PARÁGRAFO NONO - A presente cláusula de Banco de Horas é válida para qualquer tipo de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ocorrendo o desligamento do Empregado, a Empregadora pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual de horas extraordinárias prevista no presente Acordo Coletivo, à época da prestação de serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRA - Para fins de banco de horas, não será considerado o previsto no artigo 58 parágrafo primeiro da CLT. OU seja, será considerado os minutos fracionados para apuração dos saldos de horas negativas ou positivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DO RJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando houver feriado da categoria do Tomador de Serviços, o feriado do empregado prestador de serviços poderá ser substituído por este, automaticamente, e de acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita por outro dia, com devida anuência do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com antecedência de 10 dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TROCA DE FERIADOS E PONTES
Na forma do artigo 611-A, da CLT, faculta-se a EMPRESA trocar o dia do feriado por outro dia útil, na proporção de 01 (um) dia de feriado trabalhado por 01 (um) dia útil descansado.
Parágrafo Primeiro: Quando conveniente, ficam autorizadas a EMPRESA a conceder “pontes” para prolongar os feriados e/ou finais de semanas.
Parágrafo Segundo: Compete a empresa dar ciência aos empregados com antecedência prévia mínima de 07 (sete) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
O controle da jornada de trabalho será realizado mediante aparelho celular, com chip fornecido pelo Empregador no qual se encontra o aplicativo eletrônico chamado E- PONTO CORPORATE, no qual o Empregado obrigatoriamente marcará os seguintes eventos: início da jornada / início do intervalo para refeição e descanso / término do intervalo para refeição e descanso / fim da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: o Empregado deverá, além das marcações acima no referido aplicativo, tirar uma foto de si durante as marcações. Todos os registros realizados pelo Empregado serão enviados para o correio eletrônico que consta de sua ficha de registro e, caso esqueça de realizar qualquer marcação, o aplicativo possui um campo para apresentação de justificativa. A ausência de qualquer marcação ou justificativa pode ensejar a aplicação de advertência por parte do Empregador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força do presente Acordo, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:
I - Para 03 (três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - Para 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Para 03 (três) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida em caso de nascimento de filho,
IV - 1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
V - 2 (dois) dias não consecutivos por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14 (catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES
Será concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada à empregadora com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – EMPREGADO VESTIBULANDO - O empregado inscrito em vestibular universitário será dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se à comunicação ao empregador até 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustificáveis.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores da empresa acordante desempenharão a seguinte jornada de trabalho:
I. “SETOR 1”: Trabalhará de segunda a sexta-feira; das 8h às 15h, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso, totalizando 36 horas semanais;
II. “DEMAIS SETORES”: Trabalharão de segunda a sexta-feira - das 7h às 16h, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso; e aos Sábados - das 7h às 11h, totalizando 44 horas semanais.
Parágrafo Único - Serão consideradas horas extraordinárias, e remuneradas como tal, as horas trabalhadas além das jornadas instituídas nos itens I e II desta cláusula. Sendo que o adicional aplicável às horas extras será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Nos termos do artigo 135 da CLT a empresa comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
a) O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 134 da CLT (Lei 13.467 de 13/07/2017);
b) É facultado ao empregado, optar pela conversão de 1/3, do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o faça no prazo de 48 horas após o recebimento do respectivo aviso de férias.
c) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
d) Se, a empresa cancelar as férias já comunicadas, conforme o item “I” acima, ressarcirá as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
e) As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
f) As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Parágrafo Único - A empresa poderá, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, a empresa manterá ambulatório em suas dependências, quando o número de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO DOENÇA: COMPLEMENTAÇÃO
Ao completar 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de auxílio doença, receber do empregador, a título de complementação, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício, no limite de 10 Salários Mínimos Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – RESTRIÇÕES NO GOZO DO BENEFÍCIO
O complemento referido no “caput” da cláusula anterior, só será concedido uma única vez em cada ano contratual, durante o período havido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DELEGADO SINDICAL
Quando houver mais de 200 (duzentos) empregados, a empresa estará obrigada a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição, podendo ser liberado pelo menos uma vez por mês para ida ao sindicato. Todavia com estabilidade provisória na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o delegado indicado poderá ser substituído por solicitação de sua empresa, justificando-se. Ocorrendo força maior, justo motivo por falta grave devidamente apurada, fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição).
A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.
Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações.
A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, desde que autorizado pelo empregado.
A contribuição Negocial tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor de toda categoria;
A reforma trabalhista (Lei n. 13467/17), a par de consagrar o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, maximizando o valor jurídico das normas coletivas de trabalho, admite a realização do desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando autorizado. (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI).
Parágrafo Primeiro - Nesse contexto, os empregados filiados ou não, abrangidos e beneficiados por este instrumento coletivo, destinarão ao SINDEAP/RJ, a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em duas parcelas iguais de R$ 15,00 (quinze reais) nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nos meses de julho e agosto de 2021 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - A empresa enviará no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado, mesmo após expressa autorização, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto do respectivo empregado, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
Parágrafo Quinto – A empresa que efetuar o desconto da referida Contribuição e não repassar ao Sindicato Laboral, ou à empresa que não descontar a Contribuição mesmo após expressa autorização do empregado, poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, a empresa descontará no mês de março de cada ano a contribuição sindical do empregado no valor equivalente a 01 (um) dia de salário, que deverá ser repassado ao SINDEAP/RJ. A Guia Sindical poderá ser solicitada por e-mail, retirada na sede do Sindicato ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e os empregados que forem admitidos depois daquela data, que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início/ reinício do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Nesta hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o desconto e o repasse, o empregador deverá anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que se refere e o código SINDEAP/RJ.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa compromete a afixar em seus Quadros de Aviso, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para conhecimento de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIAS DAS GUIAS
Nos termos do Precedente Normativo nº. 111 do TST e artigo 583 parágrafo 2º da CLT, a empresa obriga-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, e ainda cópia das guias de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, no prazo de 30 dias, após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A ocorrência de infração ou descumprimento de quaisquer disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator, além das penalidades legais, ao pagamento de multa no percentual de 10% sobre o maior piso salarial previsto neste instrumento coletivo, por mês de descumprimento. A referida multa deverá ser paga a cada empregado prejudicado, desde que não esteja prevista outra multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO
As partes representadas neste Acordo Coletivo de Trabalho comprometem-se a acompanhar o Registro deste Instrumento junto a SRTE.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à cláusula 1ª, a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único: Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a empresa deverá cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor da categoria, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
LGM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA