CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062576/2010 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.000079/2011-85 DATA DO PROTOCOLO: 04/01/2011
SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO XXX.X.X.X.XXXX.XXX.XX XXXXXX.XXX.XXXX.XX BAURU E REGIAO, CNPJ n.
04.198.463/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.925.433/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Secretário Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro, com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Arandu/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Assis/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Barra Bonita/SP, Bastos/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Xxxxxxx/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brotas/SP, Cabrália Paulista/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Canitar/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Itirapina/SP, Jaú/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Junqueirópolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Óleo/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paranapanema/SP, Paulistânia/SP, Pederneiras/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Pongaí/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rosana/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Manuel/SP, São Pedro do Turvo/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Tarumã/SP, Torrinha/SP, Tupã/SP, Ubirajara/SP, Uru/SP e Vera Cruz/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISO SALARIAL
PARA CIDADES ATÉ 200 MIL HABITANTES.
Despachante Empregado R$
1.125,00
Gerente ou Auxiliar de Despachante R$
842,00
Auxiliar de Escritório R$
679,00
Office Boy, Faxineiro e demais empregados R$ 582,00
Digitador R$
801,00
Telemarketing R$
692,00
Tele atendimento R$
622,00
Motoboy R$
684,00
Auxiliar em Associação R$
793,00
a) Ao Empregado que exerça exclusivamente a função de digitador e o de Telemarketing, fica assegurada a jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
PARA CIDADES ACIMA DE 200 MIL HABITANTES.
Despachante Empregado R$
1.250,00
Gerente ou Auxiliar de Despachante R$
907,00
Auxiliar de Escritório R$
689,00
Office Boy, Faxineiro e demais Empregado R$ 594,00
Digitador R$
812,00
Telemarketing R$
742,00
Tele atendimento R$
687,00
Motoboy R$
729,00
Auxiliar em Associação R$
813,00
a) Ao Empregado que exerça exclusivamente a função de digitador e o de Telemarketing, fica assegurada a jornada diária de trabalho do excedente a (6) seis horas, sendo que destas, apenas (5) cinco horas no trabalho de entrada de dados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
Os salários de novembro de 2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 01 de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010, serão corrigidos na data base em (6,0%) seis por cento a titulo de correção salarial. O índice inflacionário usado e do INPC (IBGE).
Parágrafo único: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de novembro de 2009 e 31 outubro de 2010, serão compensados, efetuados aqueles provenientes de abono salarial decorrente de lei, término de aprendizagem, promoções, transferências de cargos, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ADMISSIONAL
Fica garantido ao empregado admitido, para as funções de outro dispensado, o piso salarial da função
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - VALE SALARIAL
Salvo expressa manifestação em Contrário por parte do empregado, o Empregador se obriga a conceder um adiantamento salarial até o dia (20) vinte de cada mês de no mínimo 40% (Quarenta por cento) do salário nominal no mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil, imediatamente anterior, se este coincidir com sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês, subseqüente ao vencimento. Em caso de inadimplência, a Empresa infratora pagará ao empregado multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do seu salário por dia de atraso, salvo os motivos de força maior comprovados com a limitação do Artigo 920 do Código Civil.
Parágrafo único: O Pagamento do salário deverá ser efetuado, em cheque nominal, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Fica assegurada a concessão de um abono aposentadoria da seguinte forma:
Aos empregados com (5) cinco anos ou mais de serviços contínuos na mesma empresa e que dela se desligarem espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente ao seu ultimo salário nominal.
Aos empregados com (10) dez anos ou mais de serviços contínuos na mesma empresa, na forma das alíneas anteriores, será pago um abono equivalente a dois salários nominais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
As horas extras extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais aplicáveis sobre o salário da hora normal;
a)- (50%) Cinqüenta por cento para as duas primeiras horas;
b)- (80%) oitenta por cento para os excedentes de (2) duas horas diárias, e nos permitidos no artigo 61º da CLT;
c)- 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos e feriados;
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a (2) duas horas, nos termos do art.61 da CLT, os empregadores deverão fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO-REFEIÇÃO
Nas cidades com população acima de 200.000 habitantes a empresa fica obrigada a conceder ao empregado com jornada de trabalho de (8) oito horas diárias, um valor de (R$ 10,00) Dez Reais, em vale refeição ou a seu critério. (E expressamente vedado ao empregador substituí-lo por antecipação em dinheiro)
Nas cidades ate 200 mil Habitantes será fornecida uma cesta básica mensal por funcionário no valor de (R$ 70,00) Setenta Reais. (E expressamente vedado ao empregador substituí-lo por antecipação em dinheiro)
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Nas cidades com população acima de 200.000 habitantes, o empregador se compromete a efetuar o desconto relativo ao vale transporte, estabelecido pela Lei 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87 de até no máximo ( 6%) seis por cento, e, é expressamente vedado ao empregador substituí-lo por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, Artigo 5 do Decreto 95.247/87.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Os empregadores subsidiarão o convênio médico no valor de até (R$ 55,00) Cinqüenta e Cinco Reais para cada empregado. A assistência médica será subsidiada apenas para as cidades com mais de 200.000 mil habitantes;
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.
Parágrafo 1°) O Sindicato dos empregados é o responsável pela contratação da operadora do convênio médico. As empresas que já concedem o convênio médico a seus funcionários ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as condições por elas praticadas sejam equivalentes aqui estipuladas, ou ainda, mais favoráveis ao empregado, Sendo que na hipótese da contratação pelo empregador, este fica obrigado a apresentar ao Sindicato dos Empregados, o contrato de prestação de serviços do convênio médico com empresa idônea;
Parágrafo 2º) Em caso do fornecimento do convênio médico pelo Sindicato dos Empregados a responsabilidade de informar, fiscalizar a cobrança da cobertura do convênio será do Sindicato dos Empregados, o empregador será responsável pela informação do numero de empregados pelo pagamento dos boletos. Na rescisão do contrato de trabalho do empregado não poderá ser exigido à cobrança dos boletos em atraso do empregador;
Parágrafo 3°) O empregado que já possuir convênio médico, o empregador poderá subsidiar até o valor de (R$. 55,00) Cinqüenta e Cinco Reais;
O reajuste será aplicado ao longo de doze meses, respeitando a data de aniversário do contrato com o convênio Médico;
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O Sindicato dos Empregados é o responsável pela contratação da operadora do seguro de vida com o valor de até ( R$ 25.00) vinte e cinco reais mensais para cada empregado: As empresas que já concedem o seguro de vida a seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que as condições por elas praticadas sejam equivalentes as aqui estipuladas, ou ainda, mais favoráveis ao empregado sendo que este seguro de vida, compreenderá morte natural de (R$ 50.000,00) cinqüenta mil reais, morte acidental (R$ 50.000,00) cinqüenta mil reais, invalidez permanente e acidental (R$ 50.000,00) cinqüenta mil reais, antecipação especial por doença (R$ 50.000,00) cinqüenta mil reais, (Algumas doenças conforme condições gerais) e funeral (R$ 3.000,00) três mil reais. (Não reembolsável, sendo necessário que no momento do fato, comunicar a empresa seguradora para que a mesma tome as devidas providencias). Além de outros benefícios por ventura oferecidos pela seguradora;
Parágrafo 1º) No caso do fornecimento do seguro de vida pelo Sindicato dos Trabalhadores a responsabilidade de formalizar o contrato e fiscalizar a cobrança mensalmente será do Sindicato dos Trabalhadores junto a Corretora e a empresa seguradora da qual informará sobre os pagamentos;
O empregador será responsável pela informação do numero de empregados, e pelo pagamento dos boletos. Na rescisão do contrato de trabalho não poderá ser exigido à cobrança dos boletos em atraso;
Fica vedado o desconto de contribuição para seguro de vida, salvo expressa concordância do empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
O Empregador fornecerá ao empregado, pelo preço de custo, remédios ou medicamentos mediante apresentação de receita, estendendo esse direito a todos os dependentes legais, com desconto em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido, que o contrato de experiência, terá prazo máximo de duração de
(90) noventa dias sem direito a renovação;
Parágrafo único: De caráter obrigatório para todas as Empresas sem exceção, o empregado deverá apresentar exame médico, comprovando estar apto ao trabalho no ato da contratação (exame admissional) e que o trabalho não lhe causou nenhum dano, (exame demissional) no ato da homologação. O exame médico realizado por conta do Empregador constará de investigação clínica, podendo, a critério médico, serem exigidos exames complementares conforme determinada a portaria nº. 24/94 do serviço de Medicina e Segurança do Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
O Empregador, na demissão sem justa causa, poderá se solicitado por escrito fornecer ao empregado, Carta de Referência, na ocasião da Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
O empregado dispensado sem justa causa, que contar com mais de (45) quarenta e cinco anos de idade e mais de (2) dois anos de trabalho na Empresa, fará jus ao Aviso Prévio de (45) quarenta e cinco dias. O empregado demitido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, desde que comprove a obtenção de um novo emprego, mediante simples carta do futuro Empregador;
a) Os portadores de necessidades especiais terão os mesmos direitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar obrigatório o emprego, desde o alistamento prévio (em data anterior a data de dispensa) até
(60) sessenta dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa, devidamente assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO
A Empresa deverá reservar (20%) vinte por cento de sua capacidade de absorção de empregados para o deficiente físico em função compatível. Lei 8213/91, art. 93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE SAÚDE
Ao Empregado afastado do serviço por doença, recebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego e salário, a partir da alta por (30) trinta dias prévio previsto na CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art.188 do Decreto nº. 3.048/99 garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 ANOS OU MAIS | 02 ANOS |
10 ANOS OU MAIS | 01 ANO |
05 ANOS OU MAIS | 06 MESES |
§ 1º.: Para concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art.130 do Decreto 3.048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do beneficio. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
§ 2º.: A concessão prevista nesta cláusula, ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DATA BASE
É vedada a dispensa do empregado no período de (30) trinta dias que antecedem e 30 trinta dias que sucedem à data-base da categoria, sob pena de pagamento dos salários do período e de multa igual a 01 (um) salário do Empregado na respectiva função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
Fica garantida a todo Empregado após o retorno das férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de (44) quarenta e quatro horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Quando for Feriado Prolongado, o Empregador poderá pedir a compensação das respectivas horas durante a jornada de trabalho que não poderá exceder (1) uma hora por dia. Estas horas não estarão sujeitas aos acréscimos salariais, desde que obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT em vigor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Ao Empregado que exerça exclusivamente a função de digitador e o de Telemarketing, fica assegurada a jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas (5) cinco horas no trabalho de entrada de dados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Fica garantida a manutenção do horário do empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, cursando o Primeiro Grau, Segundo Grau, Superior ou Curso Profissionalizante desde que notifique a Empresa, até (10) Deis dias antes da efetivação da matrícula.
§ 1º - Esta garantia se estenderá até a etapa final do curso, devendo o empregado apresentar declaração de freqüência, fornecida pela Entidade de Ensino, a cada semestre.
§ 2º - Será abonada a falta do empregado estudante desde que os Exames coincidam com o horário de trabalho, devendo o empregado comunicar ao Empregador com antecedência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Observado o disposto no Art. 135 da CLT as férias só poderão ter início em dias úteis. Havendo preferência do empregado em relação ao período de gozo das férias deverá o mesmo informar ao Empregador, por escrito e com antecedência de (60) sessenta dias, a fim de que o mesmo possa programar-se.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO
A Empregada Mãe Biológica que estiver amamentando, terá sua jornada diária de trabalho reduzida em (2) duas horas até o sexto mês de vida do recém-nascido, prazo este que poderá ser dilatado quando assim o exigir a saúde de seu filho, a critério da autoridade médica competente, ficando a mãe, ainda, com a liberdade de optar pelo descanso contínuo, correspondente à referida redução da jornada diária de trabalho, conforme Art. 396 par. Único da CLT.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
A Empresa concederá licença remunerada de (120) cento e vinte dias em conformidade com a Constituição Federal para mulher adotante, no caso de Adoção de criança na faixa de (0) zero a (12) doze meses.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO PROLONGADO
Na hipótese de feriado Prolongado o empregador não poderá descontar os dias da remuneração do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
O Empregador se obriga a manter no local de trabalho água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários, masculino e feminino, em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais do empregado, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniforme completo desde que exigido o seu uso pelo Empregador.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de justificação, abono de faltas e atraso, a Empresa aceitará o atestado médico e/ou odontológico do Instituto Previdenciário, ou alternativamente, de eventual Convênio Medico do qual o empregado faça parte.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO/READAPTAÇÃO
Será garantida ao empregado acidentado no trabalho, remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente cumulativamente, redução da capacidade laborial que anteriormente exercia atestada pelo Órgão Oficial, obrigado, porém o empregado nesta situação, a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, que quando adquiridos, cessa a garantia assegurada na Lei Nº. 8.213/91, Art.118.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A falta de comunicação de acidente de trabalho pelo empregador e a falta de anotação na CTPS, importará a sua responsabilidade pelo pagamento integral, e em dobro, dos salários durante o período de inatividade.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O Empregador permitirá que o Sindicato da Categoria Profissional promova Campanha de Sindicalização a seus empregados, no estabelecimento de trabalho e em data previamente estabelecida por consenso entre as partes e no horário de expediente.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A Mensalidade Sindical devida pelo Empregado, Sócio do Sindicato, será descontada em folha de pagamento e o recolhimento deverá ser efetuado em Agência Bancária por impresso próprio que será fornecido ao Empregador, pela Entidade Profissional, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENAL DO EMPREGADO (ART. 513, ALÍNEA-E, DA CLT)
O Empregador descontará da remuneração do empregado, sindicalizado ou não, a Contribuição assistencial, de acordo com a Assembléia Geral da Categoria, da seguinte forma:
Para ser aplicada a partir da divulgação deste acordo.
A Contribuição assistencial será dividida em (11) onze parcelas iguais, de (2%) dois por cento, incidindo respectivamente sobre os salários de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, devendo ser recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
O recolhimento deverá ser efetuado em Agência Bancária por impresso próprio que será fornecido ao empregador pela Entidade Profissional.
O recolhimento da Contribuição assistencial efetuado pelo Empregador fora do prazo será acrescido de multa de (2%) Dois por cento nos (30) trinta primeiros dias, mais (1%) um por cento por mês subseqüente de atraso além de juros de mora de (1%) um por cento ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DEMITIDO
O empregador se obriga a descontar e repassar ao Sindicato dos Trabalhadores a Contribuição Assistencial proporcional ao período trabalhado no exercício do ano em curso referente ao empregado Demitido por ocasião da Homologação de Demissão, caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, com as multa estipulada pelo atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL(ART.8º INCIS IV)DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Os integrantes da categoria econômica quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindicato dos Despachantes no Estado de São Paulo, no ano de 2011
Contribuição Confederativa no valor de R$ 73,00 (Setenta e três reais).
§ 1º.: O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30/04/2011, em Agência Bancária, e impresso próprio, que será fornecido à Empresa pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo.
§ 2º.: Do valor recolhido nos termos desta cláusula, (15%) quinze por cento será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo e(5%) cinco por cento para Confederação Nacional do Comércio.
§ 3º.: O recolhimento da Contribuição Confederativa, efetuado fora do prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, será acrescido de multa de( 2%) dois por cento nos (30) trinta primeiros dias, mais (1%) um por cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de (1%) um por cento ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (ART. 513, ALÍNEA E DA CLT)
O integrante da categoria econômico quer seja associado ou não, deverá recolher ao Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo no ano de 2011 a Contribuição Assistencial no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
§ 1º.: O recolhimento deverá ser efetuado no mês de Outubro, exclusivamente em Agência Bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo;
§ 2º.: Do valor recolhido nos termos desta cláusula, (15%) quinze por cento será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo e( 5%) cinco por cento para Confederação Nacional do Comércio;
§ 3º.: O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados no Parágrafo Primeiro será acrescido de multa de (2%) dois por cento nos (30) trinta primeiros dias, mais (1%) um por cento por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de (1%) um por cento ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTRAVIO DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
No caso do empregador não receber a guia para pagamento das contribuições devidas é de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores disponibilizarem a emissão da 2ª via da guia e enviá-la pelo correio..
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
Será dado ao empregado (10) deis dias ao direito de opor-se ao desconto das Contribuições Sindicais, a partir da celebração deste devendo ele, se manifestar por escrito e entregar o documento, pessoalmente e individualmente, na Sede ou Sub Sede da entidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOBRE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES
O Empregador esclarecerá a seu empregado sobre os descontos das Contribuições Confederativa , Assistencial que são obrigatórias por imposição de Lei. Salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa no valor correspondente a (10%) dez por cento do piso salarial vigente nas respectivas funções por empregado e por Infração, no caso de violação de qualquer cláusula da presente convenção revertendo seu valor para a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INDICE CORREÇÃO SALARIAL PARA PROXIMO ACORDO COLETIVO
As cláusulas e condições da presente vigorarão pelo prazo de (12) doze meses, a partir de primeiro de novembro de 2010 e término em 31 de outubro de 2011, ficando certo e ajustado entre as partes que a partir data base da categoria, ou seja, 1º de novembro de 2011 será aplicado somente aos salários e ao ticket refeição, o percentual de reajuste igual à integralidade da variação de (12) doze meses, ou seja, de 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, do Índice Inflacionário apurado pelo INPC (IBGE).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA ART. 29. § 4º:
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela L- 010.270-2001).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORMULÁRIOS
O Empregador, desde que solicitado, fornecerá ao seu empregado os documentos necessários relativos ao vínculo laborial para obtenção de benefício previdenciário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES
Eventuais interrupções do trabalho ocasionadas ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior não poderão ser descontadas nem trabalhadas como compensação.
Parágrafo único: O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse (15) quinze minutos, não acarretará qualquer desconto da remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O Empregador abonará (5) cinco dias alternados de ausência do empregado dentro do período de (12) doze meses em caso de internação hospitalar da esposa e filhos,
desde que haja incompatibilidade de horário para o comparecimento ao serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - A COMISSÃO INTERSINDICAL LEI 9958/2000
Os signatários deverão até o início da vigência da convenção coletiva de trabalho ou por sentença de dissídio coletivo de trabalho estar equipados e adequados para constituírem os conciliadores prévios, obrigando-se os empregadores nas bases compreendidas deste Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES
Fica garantida a Entidade Sindical Signatária a promoção perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral de ações plúrimas em nome dos empregados e em nome próprio ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo único: Fica vedado ao Sindicato dos Trabalhadores patrocinarem causas trabalhistas, sem esgotar a negociação da conciliação trabalhista prevista nesta Convenção, após sua constituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DESTE ACORDO
As partes conveniadas comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção aos seus representados.
São Paulo, 30 de Novembro de 2010.
XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB.INSTR. AUTO XXX.X.X.X.XXXX.XXX.XX XXXXXX.XXX.XXXX.XX BAURU E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DE SAO PAULO