CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000104/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/01/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082551/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.022533/2015-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2015 |
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SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
87.021.192/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) músicos, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do salário normativo para a categoria profissional, a razão de 01 salário mínimo regional, acrescido de 80% (oitenta por cento), ou seja, 1,8 do salário mínimo regional vigente, de acordo com a faixa correspondente ao músico, ressalvado o período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - CACHÊS 2015
Fica estabelecido que os músicos contratados no estado do RIO GRANDE DO SUL receberão cachês conforme tabela abaixo discriminada:
PARA GRAVAÇÕES:
CD | |
Por Período | |
Chamada mínima 03 períodos | R$ 1.016,50 |
Instrumentista/ Corista/ Ritmista por período | R$ 341,84 |
Dobra 01 período | R$ 341,84 |
Solo 10 períodos | R$ 3.391,45 |
Por Faixa | |
Faixa (Instr./ Corista/ Ritmista) | R$ 1.016,50 |
Dobra | R$ 341,84 |
Solo | R$ 3.391,45 |
Making of de CD | |
Por Faixa | R$ 503,76 |
Obs: Tempo máximo para gravação de uma faixa 2h30m. Hora excedente ou fração | R$ 341,84 |
DVD | |
Por Faixa | R$ 1.016,50 |
Obs: Caso o material gravado para o DVD se converta em CD, deverá ser pago em adicional o valor de tabela para gravação de CD. | |
Arranjo | |
Por arranjo | R$2.392,88 |
Por Regência | R$ 2.392,88 |
Cópias - Garantia mínima 550 compassos | R$ 467,65 |
Por compasso | R$ 0,89 |
Jingle ou Vinheta | |
Por Período | |
Chamada mínima 02 períodos | R$ 1.133,12 |
Peça até 1 minuto período | R$ 519,92 |
Dobra | R$ 566,72 |
Solo 10 períodos | R$ 5.649,42 |
Por Faixa | |
Cada faixa | R$1.133,12 |
Cada Dobra | R$ 566,72 |
Solo | R$ 5.649,42 |
Obs: Tempo máximo para gravação de uma faixa 2h. Hora excedente ou fração | R$ 566,72 |
Filmes | |
Trilha sonora para longa metragem ou entretenimento além de 60 min. (onde se desobrigue música ao vivo) | |
Por Período | |
Trilha para filme nacional - Chamada mínima 03 períodos | R$ 2.203,99 |
Período | R$ 755,64 |
Trilha para filme internacional - Chamada mínima 03 períodos | R$ 3.085,56 |
Período | R$ 1.025,52 |
Obs: Esses valores não incluem lançamento da trilha em CD | |
Tapes Especiais | |
Teatro/ Historieta/ etc - Por Período | R$ 341,50 |
Cachê de Televisão | |
Chamada mínima de 05 horas | R$ 1.412,32 |
Hora Excedente ou fração | R$ 422,78 |
APRESENTAÇÃO AO VIVO: | |
Acompanhamento de Artistas Nacionais | |
Por show | R$ 1.412,32 |
Por ensaio (máximo 3 horas) | R$ 1.412,32 |
Hora extra de ensaio | R$ 476,77 |
Acompanhamento de Artista Nacional no Exterior | |
R$ 2,825,41 | |
Acompanhamento de Artistas Estrangeiros | |
Por show | R$ 1.754,17 |
Por ensaio (máximo 3 horas) | R$ 1.754,17 |
Hora extra de ensaio | R$ 584,72 |
Obs: O valor do show inclui passagem de som (sound-check) de 3 horas. Após este tempo, paga-se hora extra de ensaio | |
Concerto Sinfônico, Câmara, Balé, Ópera, Opereta e Congêneres | |
Orquestra | |
Por Espetáculo | |
Spalla | R$ 1.079,50 |
Instrumentista - Cordas/ Sopros/ Percussão/ Outros | R$ 881,57 |
Por ensaio - Máximo de 03 horas | |
Spalla | R$ 881,57 |
Instrumentista - Cordas/ Sopros/ Percussão/ Outros | R$ 683,68 |
Coro | |
Por Espetáculo | |
Corista | R$ 881,57 |
Por ensaio - Máximo de 03 horas | |
Corista | R$ 395,80 |
Obs.: Será cobrado 20% sobre o valor do período de ensaio para cada hora ou fração de hora excedente | |
Pianista Co-Repetidor | |
Por hora de Ensaio | R$ 206,88 |
Músico acompanhador para aulas de balé, dança e congêneres | |
Por hora | R$ 116,93 |
Baile | |
Por baile | R$ 584,72 |
Música ao Vivo (Ambiente) | |
Por apresentação | R$ 557,72 |
Casamento e Outras Cerimônias Religiosas | |
Por cerimônia | R$ 350,83 |
AULA PARTICULAR: | |
Hora/aula | R$ 116,92 |
BAILE / MÚSICA AO VIVO (AMBIENTE)/CASAMENTO:
Baile | |
Por baile | R$ 584,72 |
Música ao Vivo (Ambiente) | |
Por apresentação | R$ 557,72 |
Casamento e Outras Cerimônias Religiosas | |
Por cerimônia | R$ 350,83 |
NATAL (24/25 DE DEZEMBRO), REVEILLON DE 2014/2015 e CARNAVAL DE 2015
Sopro em geral, cantor, órgão, guitarra, baixo e bateria | R$ 826,88 |
Caixa e ritmo especializado (músicos que tocam 2 ou 3 surdos ao mesmo tempo) | R$ 670,45 |
Ritmo em geral | R$ 516,74 |
OBS.: Os valores acima envolvem todos os eventos praticados nas datas especificadas (baile, shows, bandinhas, coretos, passeatas, etc.) |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2015
Os integrantes da categoria profissional terão em 01 de junho de 2015, data-base da categoria, seus salários reajustados em 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários vigentes, compensadas as antecipações legais ou espontâneas, concedidas, exceto os aumentos por implemento de idade, cursos ou por merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que forem admitidos após o mês de junho de 2014, o reajuste será na proporção de 1/12 de 7% (sete por cento), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 dias contados do mês de admissão até maio de 2015, inclusive.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas de recibo de pagamento, discriminando a importância de remuneração e os descontos respectivos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras concederão adiantamento salarial aos empregados, equivalente até 40% (quarenta por cento) do salário, até o dia 15 de cada mês.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
A empresa não descontará o repouso semanal remunerado ou feriado, do empregado que se apresentar ao serviço com atraso e que for autorizado a trabalhar nessa oportunidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagara ao seu empregado o adicional de 5% para cada período de 05 anos de trabalho que ele lhe prestar, no sentido de permitir a valorização do trabalho como condição humana e a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% a incidir sobre o salário da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO 2015
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados, vale-refeição instituido pelo programa de alimentação do trabalhador (LEI 6.321/76) na quantidade de um vale por dia de trabalho efetivo, no valor minimo de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos), não integrando o salario nominal, para qualquer fim.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSPORTE 2015
As empresas concederão um adicional de transporte equivalente a R$ 67,45 (sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), por dia de efetivo trabalho, sempre que a jornada encerrar entre as 24:00 (vinte e quatro) horas de um dia e as 06:00 (seis) horas do dia seguinte.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas empregadoras concederão auxilio funeral correspondente ao valor de 02 (dois) salários mínimos normativos à família do ex-empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão aos seus empregados, auxilio mensal no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, por filho de até 06 anos de idade, independente de comprovação de despesas.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Sempre que exigidas por força da Lei ou deliberação do empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PELO USO DE INSTRUMENTO MUSICAL PRÓPRIO
As empresas concederão indenização mensal pelo uso de instrumento musical próprio no valor de 20% do salário normativo do músico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam responsáveis por indenizar o musico, pelo valor de mercado do instrumento musical próprio, se o mesmo for assaltado na saída do estabelecimento e seu instrumento próprio for furtado ou roubado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a ressarcir o musico profissional, em caso de assalto ou sinistro no estabelecimento, quando esse fato ocasionar qualquer dano ao instrumento particular do musico, sendo devido pagamento de indenização sobre o valor de mercado do instrumento ao mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE RESCISÃO
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com menos de doze meses e mais de seis meses de serviço, sem computado o prazo do aviso prévio, terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 por mês de serviço efetivo ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência do SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nas rescisões contratuais, que deverão ser homologadas junto a entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA GRAVE
A empresa fará constar na comunicação do aviso de dispensa a falta que motivar a demissão por justa causa.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DE AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, um aviso prévio de 30 dias acrescidos de mais 05 dias por ano ou fração igual ou superior de seis meses de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA
A empresa dispensará o seu empregado do cumprimento do aviso prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO
No inicio do cumprimento do aviso prévio, o empregado optara pela redução da jornada diária, no seu inicio ou no seu termino, ou pela redução do tempo total do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO
A dispensa do empregado de comparecimento à empresa no decorrer do aviso prévio, deverá ser anotada na comunicação do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
Durante o cumprimento do aviso prévio ficam vedadas as alterações contratuais, salvo no caso de reversão ao cargo anterior, se o empregado for exercente de cargo de confiança.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS/REUNIÕES
Os cursos ou reuniões promovidos pela empresa com o comparecimento obrigatório do empregado, serão realizados durante a jornada normal de trabalho e excedendo esta, as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado, ao empregado em idade de convocação para prestação do serviço militar, a estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio acidente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Estabilidade de dois anos antes da aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado tenha, no mínimo, cinco anos de serviço na empresa, à época de se valer do beneficio, ressalvado os casos de dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) para a nona e décima hora trabalhada e as demais com 150% (cento e cinqüenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Somente será permitida a prorrogação da jornada de trabalho mediante acordo coletivo de trabalho previamente estabelecido entre o Sindicato Profissional e a Empresa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de execução musical ininterrupta.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Terão suas faltas abonadas os empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem exames na região em que trabalham ou residem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS ÀS MÃES
As empregadas terão abonadas as faltas para acompanhamento de enfermidade ou tratamento de saúde aos seus filhos menores, comprovados por atestado medico, desde que não excedam a 03 faltas dentro do período de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
Os empregados terão abonadas as faltas para acompanhamento de tratamento de saúde, em caso de doença grave do cônjuge, comprovada por atestado médico, desde que não excedam de 03 faltas, dentro do período de 30 dias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA
As empresas assegurarão o direito a ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar ao medico o filho menor ou dependente previdenciário de ate 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com feriados, dias já compensado ou com a folga semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos respectivos profissionais servirão como prova idônea para justificar a ausência ao trabalho e o empregado não poderá ser prejudicado na avaliação de desempenho e promoção.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A empresa aceitará, para todos os efeitos, atestado medico e/ou odontológico fornecido por profissionais da Previdência Social ou conveniados com essa, ou ainda, com o Sindicato Profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
A empresa permitirá a divulgação, em quadro de avisos, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados, notícias sindicais editadas pelo Sindicato, sem enfoque políticos partidários e conteúdo contrário ao interesse da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS 2015
As empresas descontarão dos salários dos seus músicos empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, a Contribuição Sindical no valor correspondente a 01 (um) dia do salário, já reajustado pelo instrumento coletivo de trabalho, devido no mês de março de 2016, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo os respectivos valores ao Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 30 de abril de 2016, em guias próprias que serão expedidas pelo Sindicato Profissional. Os músicos profissionais autônomos recolherão o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) à título de Contribuição Sindical na forma estabelecida na Assembleia Geral e Normas Consolidadas com data limite de vencimento em 28 de fevereiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não recolhimento nas datas aprazadas implicará em multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2015
Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 01 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), já no mês da implantação do reajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas ao Sindicato Patronal serão efetuados em guias próprias fornecidas pelo respectivo sindicato. Tais recolhimentos serão efetuados até o dia 25 de janeiro de 2016, em uma única parcela, conforme disposto no caput. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SECRASO-RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS poderá agir como substituto processual de todos os integrantes das categorias por ele representados e abrangidos pela presente Convenção, independente da outorga de procuração e do fato de o empregado substituído não ser a ele associado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIAS DE CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
As clausulas da presente Convenção não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas pela empresa ao seu empregado, às quais deverão ser mantidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa pagará multa no valor de 01 salário normativo pelo descumprimento da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em favor do empregado prejudicado, salvo caso de influencia de clausula que já estipule cominação.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL