EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
Prof. Me. Adeilson Freitas contato@ adeilsonfreitas. adv. br www. adeilsonfreitas. adv. br
1. HIPOTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO INDETERMINADO
HIPÓTESES | |
1. Dispensa sem justa Causa | 2. Dispensa por justa causa |
3. Pedido de demissão | 4. Rescisão indireta |
5. Distrato | 6. Culpa recíproca |
7. Desaparecimento de uma das partes | 8. Factum principis |
É ato unilateral do empregador que pretende extinguir o contrato.
VERBAS RESCISÓRIAS | |
Saldo salarial | Aviso prévio |
13º salário proporcional | Férias vencidas (se houver) e prop + 1/3 |
Levantamento do FGTS | Multa rescisória – 40% FGTS |
Habilitação no SD |
É ato unilateral do empregado que pretende extinguir o contrato.
VERBAS RESCISÓRIAS |
Saldo salarial |
13º salário proporcional |
Férias vencidas (se houver) e proporcionais + 1/3 |
O empregado não terá direito: levantamento do FGTS; multa rescisória; seguro desemprego. Deve pré-avisar o empregador!
● TIPOS DE PUNIÇÕES:
1. advertência/admoestação (verbal/escrita);
2. suspensão (máximo 30 dias – art. 474, CLT – rescisão indireta);
3 . Dispensa por justa causa - É a punição máxima prevista no D. Trabalho e decorre de falta grave praticada pelo empregado.
ATENÇÃO: Não existe um número exato de advertências ou suspensões aptas a ensejar justa causa, isto é mito!
● REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA:
1. IMEDIATIDADE: entre a falta e a punição não pode se esperar muito tempo, pois presumir-se-ia o perdão tácito;
2. GRAVIDADE DA FALTA: a falta deve necessariamente ser grave o bastante para afetar a relação de emprego (abalar a fidúcia);
3. PROPORCIONALIDADE: a punição disciplinar deverá corresponder exatamente à gravidade da falta cometida. Se a falta é leve a pena é leve; se a falta é grave a pena é grave.
4. SINGULARIDADE DA PENA ou Non bis in idem: Não poderá aplicar dupla punição. Se o empregado cometeu uma falta e já foi punido com uma advertência ou suspensão, não poderá ser punido novamente pela mesma falta com a justa causa.
5. NEXO CAUSAL: entre a falta praticada e a dispensa por justa causa deverá haver um nexo causal, a demissão somente deve ocorrer em razão do comportamento faltoso do empregado, e não por fatos anteriores, ou seja, a razão determinante para dispensar o obreiro é a justa causa cometida.
● HIPÓTESES LEGAIS DE JUSTA CAUSA (art. 482, CLT):
❶ Ato de improbidade;
❷ Incontinência de conduta;
❸ Mau procedimento;
➍ Negociação habitual (sem permissão + habitualidade);
❺ Condenação criminal (trânsito em julgado + reclusão do empregado);
❻ Desídia (caracterizada pelo conjunto de faltas e punições);
ⒼEmbriaguez habitual ou em serviço (diferentes – doença?)
❽Violação de segredo da empresa;
➏Ato de indisciplina ou insubordinação (desc. ordem geral x ordem pessoal direta);
➓Abandono de emprego (S. 32, TST – presunção x prova);
⓫Ato lesivo a honra e boa fama praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições;
⓬Ato lesivo a honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos;
⓭Pratica constante de jogos de azar;
⓮Perda da habilitação ou requisitos para exercer a profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
⓯Atos atentatórios a segurança nacional;
O rol do art. 482 da CLT é taxativo ou exemplificativo?
⓰Recusa injustificada ao uso do EPI e não observância das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 000, x xxxxx, ‘x’, XXX).
⓱Falta disciplinar cometida pelo aprendiz (art. 433, I e II, CLT);
⓲Ferroviários (art. 240, p. único, CLT).
●É a forma de cessação do contrato por decisão do empregado em virtude de justa causa praticada pelo empregador. É, portanto, a “justa causa do patrão”.
●Procedimento: afastamento facultativo + comunicação ao empregador + ingressar com Reclamação Trabalhista;
RT procedente: verbas da dispensa s/ justa causa;
RT improcedente: verbas do pedido de demissão ou continuidade do contrato de trabalho.
● HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO INDIRETA:
❶Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
❷For tratado com rigor excessivo;
❸Correr perigo de mal considerável;
➍Ato lesivo a honra e a boa fama do empregado ou de sua família;
❺Ofensas físicas praticada pelo empregador contra o empregado;
❻ Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, que afete os salários;
❼ Descumprimento de obrigações contratuais.
- Principal obrigação do empregador;
- Tese da mora contumaz;
- Atraso no recolhimento do FGTS;
- Súmula 13 do TST (o só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a rescisão indireta);
1.5. DISTRATO
É a extinção do contrato por ACORDO entre empregado e empregador (art. 484-A, CLT). Neste caso, serão devidas:
PELA METADE | NA INTEGRALIDADE |
Aviso prévio, se indenizado | Todas as demais verbas |
Indenização do FGTS |
- Levantamento o FGTS (até 80%) – art. 484-A, §1º, CLT;
- Seguro desemprego (não autoriza) – art. 484-A, §2º, CLT.
1.6. CULPA RECÍPROCA
Ocorre quando temos duas faltas graves praticadas, uma pelo empregado e outra pelo empregador, deve existir uma paridade entre as faltas, ou seja, a gravidade deve ser igual. Requisitos: faltas de igual gravidade; nexo causal de ação e reação.
Reconhecida a culpa recíproca o empregado terá direito a 50% das seguintes verbas: Aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; multa rescisória (20% do saldo do FGTS).
O FGTS será levantado integralmente!
1.7. DESAPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
● MORTE DO EMPREGADO: impossível a continuidade do contrato (intuito personae) que se rompe por este motivo; não é cabível aviso prévio; não é devido a indenização de 40% do FGTS ou ao art. 479 da CLT.
● MORTE DO EMPREGADOR PN OU CONST EMPRESA INDIVIDUAL:
A) Se as atividades forem extintas: será equiparado a dispensa sem justa causa do empregado, que receberá todos os direitos;
B) Se não houver extinção das atividades: o empregado tem a faculdade de continuar trabalhando (sucessão trabalhista) ou romper o contrato, quando receberá as verbas do pedido de demissão, mas sem os seus ônus (saca o FGTS, mas sem multa de 40%; não tem que conceder aviso prévio).
● CESSAÇÃO DO CONTRATO POR EXTINÇÃO DA EMPRESA:
❶ Extinção de filial = o empregado fará jus a todos direitos decorrentes da dispensa sem justa causa.
❷ Falência do empregador = o empregado fará jus a todos os direitos, como se houvesse sido dispensado.
1.8. EXTINÇÃO POR FORÇA MAIOR
CLT. Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado [...]. A lei concede ao empregador a seguinte benesse:
- Indenização pela metade: do art. 18, §2º da Lei 8036/90 (20% FGTS) e, se o caso, do art. 479 da CLT.
1.9. FACTUM PRINCIPIS
É toda determinação municipal, estadual ou federal que ocasionar temporariamente ou definitivamente paralisação das atividades do empregador, impedindo-o de prosseguir com a execução do contrato de trabalho, provocando a dispensa dos empregados (art. 486, CLT).
Indenização de 40% do FGTS ou a indenização do art. 479 da CLT = será pago pelo ente público responsável.
Verbas rescisórias = será pagas pelo empregador.
2. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLT. Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida neste artigo.
► OBRIGAÇÕES: 1. anotação da CTPS; 2. comunicação aos órgãos;
3. pagamento.
2. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
►Fim da homologação? (revogados os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT)
►Art. 500 da CLT: não foi revogado!
►Prazo: pagamento das verbas rescisórias (TRCT) + entrega de documentos de comunicação da extinção: até 10 dias contados a partir do término do contrato (§6º, art. 477, CLT).
►Descumprimento: multa – §8º do art. 477 da CLT.
A. poderá rescindir por justa causa ambos os contratos de trabalho em razão do trânsito em julgado
das sentenças penais condenatórias.
B. poderá rescindir por justa causa apenas o contrato de trabalho de Xxxxxxxx.
C. não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de trabalho, uma vez que não se trata de hipótese legal autorizadora da rescisão contratual nesta modalidade.
D. poderá rescindir por justa causa o contrato de trabalho tanto de Xxxxxxxx quanto de Xxxxx, uma vez que, por terem cometido crimes, é configurado ato de improbidade, bem como mau procedimento, condutas autorizadoras da rescisão contratual nesta modalidade.
E. não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de trabalho, uma vez que são hipóteses específicas que caracterizam interrupção contratual.
A. poderá rescindir por justa causa ambos os contratos de trabalho em razão do trânsito em julgado
das sentenças penais condenatórias.
B. poderá rescindir por justa causa apenas o contrato de trabalho de Xxxxxxxx.
C. não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de trabalho, uma vez que não se trata de hipótese legal autorizadora da rescisão contratual nesta modalidade.
D. poderá rescindir por justa causa o contrato de trabalho tanto de Xxxxxxxx quanto de Xxxxx, uma vez que, por terem cometido crimes, é configurado ato de improbidade, bem como mau procedimento, condutas autorizadoras da rescisão contratual nesta modalidade.
E. não poderá rescindir por justa causa nenhum dos contratos de trabalho, uma vez que são hipóteses específicas que caracterizam interrupção contratual.
residência, apresentando novo comprovante falso, visando receber maiores vantagens a título de vale-transporte. A empresa “A” descobriu a atitude de sua empregada e rescindiu o seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de falta grave caracterizada por
a) desídia.
b) ato de incontinência de conduta.
c) desídia e insubordinação.
d) ato de improbidade.
e) ato de indisciplina.
residência, apresentando novo comprovante falso, visando receber maiores vantagens a título de vale-transporte. A empresa “A” descobriu a atitude de sua empregada e rescindiu o seu contrato de trabalho por justa causa, em razão da prática de falta grave caracterizada por
a) desídia.
b) ato de incontinência de conduta.
c) desídia e insubordinação.
d) ato de improbidade.
e) ato de indisciplina.
Xxxxxxx Xxxxxxx como instrutora de dança contemporânea e jazz. Nos intervalos das aulas, Héstia acessava sites pornográficos em seu celular e praticava atos libidinosos com o porteiro da escola no banheiro dos funcionários. Além disso, Xxxxxx frequentemente fumava em local proibido onde havia risco de incêndio e placas de sinalização proibitivas. Tais atitudes podem ser consideradas figuras de justa causa, respectivamente, nas modalidades:
a) desídia; incontinência de conduta.
b) incontinência de conduta; insubordinação.
c) improbidade; incontinência de conduta.
d) incontinência de conduta; indisciplina.
e) mau procedimento; indisciplina.
Xxxxxxx Xxxxxxx como instrutora de dança contemporânea e jazz. Nos intervalos das aulas, Héstia acessava sites pornográficos em seu celular e praticava atos libidinosos com o porteiro da escola no banheiro dos funcionários. Além disso, Xxxxxx frequentemente fumava em local proibido onde havia risco de incêndio e placas de sinalização proibitivas. Tais atitudes podem ser consideradas figuras de justa causa, respectivamente, nas modalidades:
a) desídia; incontinência de conduta.
b) incontinência de conduta; insubordinação.
c) improbidade; incontinência de conduta.
d) incontinência de conduta; indisciplina.
e) mau procedimento; indisciplina.
a. poderá ser decretada a despedida por justa causa de Orlando, desde que haja previsão no contrato de trabalho.
b. poderá ser decretada a despedida por justa causa de Orlando.
c. será decretada a nulidade do contrato de trabalho de Orlando.
d. o contrato de trabalho de Orlando será suspenso.
e. a perda da habilitação não constitui motivo para dispensa por justa causa.
a. poderá ser decretada a despedida por justa causa de Orlando, desde que haja previsão no contrato de trabalho.
b. poderá ser decretada a despedida por justa causa de Orlando.
c. será decretada a nulidade do contrato de trabalho de Orlando.
d. o contrato de trabalho de Orlando será suspenso.
e. a perda da habilitação não constitui motivo para dispensa por justa causa.