CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
SINTRACON–SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO EM SUA BASE TERRITORIAL DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, TABOÃO DA SERRA, EMBU, EMBU GUAÇU, FRANCO DA ROCHA, MAIRIPORÃ, CAIEIRAS, XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX X
XXX XXXXXXXX XX XXXXX; neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OSASCO, EM BASE TERRITORIAL NOS MUNICÍPIOS DE OSASCO E CARAPICUIBA;
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS DE REFRATÁRIOS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
EM SUA BASE TERRITORIAL DE ESTIVA GERBI, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX
e
SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.648.563/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente Executivo, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica - INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO e dos TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL integrantes das Categorias Profissionais representadas pelos Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo em sua base territorial de São Paulo, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Embu das Artes, Embu Guaçu, Franco da Rocha, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Osasco, em base territorial nos
Municípios de Osasco e Carapicuíba; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Cerâmicas de Refratários de Montagem Industriais da Construção e do Mobiliário em sua base Territorial de Estiva Gerbi, conforme disposto no Art. 613, inciso III, da C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados para todos os integrantes da categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2019, R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais) por mês, ou R$ 6,46 (seis reais e quarenta e seis centavos) por hora;
QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2019, R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, ou R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos) por hora;
§ 1º - PISO NORMATIVO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS
DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março de 2019, será de R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais) por mês, ou R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) por hora.
§ 2º - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2019, as indústrias abrangidas por esta Convenção, reajustarão os salários de seus empregados com percentual negociado de 4% (quatro por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2018 até fevereiro de 2019, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2019.
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.
§ 3º Para as empresas que não concederam reajuste antecipatório, a diferença salarial relativas março, abril e maio de 2019, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de JUNHO/2019, de forma destacada, sob o título "Diferença da convenção coletiva 01/03/2019 a 28/02/2020".
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 01/03/2018 ADMITIDOS APÓS 01/03/2018
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2018, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber, a partir de 1º de março de 2019, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2018, admitidos entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:
TABELA: APLICÁVEL A PARTIR DE 01/03/2019
Mês de Admissão | N. de Meses | Percentual a aplicar |
março/18 | 12 | 4,0000% |
abril/18 | 11 | 3,6606% |
maio/18 | 10 | 3,3224% |
junho/18 | 9 | 2,9852% |
julho/18 | 8 | 2,6492% |
agosto/18 | 7 | 2,3142% |
setembro/18 | 6 | 1,9804% |
outubro/18 | 5 | 1,6476% |
novembro/18 | 4 | 1,3159% |
dezembro/18 | 3 | 0,9853% |
janeiro/19 | 2 | 0,6558% |
fevereiro/19 | 1 | 0,3274% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente;
§ 1º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, assim como, ficam também excluídos do cumprimento desta cláusula, aqueles que recebem semanalmente.
§ 2º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput”, ou seja: Não farão o adiantamento de 40,0%.
§ 3º Caso a empresa venha a optar pelo disposto no parágrafo segundo acima, deverá comunicar tal opção a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses e, na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês, ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Qualificado, previsto nesta Convenção, por empregado prejudicado. Sendo o pagamento efetivado após o 5º (quinto) dia útil, será acrescido ainda, uma correção monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão optar pela compensação da jornada de trabalho que recaírem nos feriados oficiais, nos termos das legislações estaduais e municipais, sem a incidência de Hora Extraordinária, mediante Acordo com o Sindicato profissional com anuência e ratificação do Sindicato patronal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontar em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale-Transporte, Planos Médicos/Odontológicos com participação dos empregados nos custos, Alimentação, Convênio com Supermercados, Medicamentos, Convênios com Assistência Médica, Clube/Agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo tais promoções e alteração salarial, serem anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO.
Ao empregado afastado por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, por doença do trabalho ou por acidente de trabalho, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela empresa a complementação do 13º salário correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social, e o Salário Nominal do empregado nessa situação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
Estabelecem as partes, a fixação do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
§ 1º- Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;
§ 2º- Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas pelas empresas;
§ 3º- Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;
§ 4º- As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, sendo estes assistidos por seu Sindicato Profissional;
§ 5º- O valor das horas extraordinárias habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, Repouso Semanal Remunerado, Aviso Prévio e Depósito do FGTS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até
24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos na empresa.
§ 1º O empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador. Sendo que, nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2° O empregado deverá apresentar à empresa em 05 dias úteis, cópia do protocolo do pedido de benefício ou da respectiva contagem de tempo de contribuição emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta Cláusula.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;
§ 1º Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, lhe será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
§ 2º - No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens da Cláusula 16ª da presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte, qualquer que seja o motivo ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte ou invalidez, causada por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS.
Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, observada a legislação vigente;
c) As empresas que mantém Planos de Seguro de Vida em grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta Cláusula. No caso do Seguro de Vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE XXXXXX E RESULTADOS
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta
a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados. Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, através de seus programas de metas e resultados, as partes convenentes resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no período de 01/03/2018 à 28/02/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a serem efetuadas em duas parcelas de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a seguir citadas e desvinculadas das respectivas remunerações salariais.
Fica assegurado o direito sobre a participação nos resultados, na forma proporcional aos meses trabalhados, aos empregados admitidos e demitidos no período estabelecido, qual seja, de 01/03/2018 à 28/02/2019. Considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas injustificadas ao trabalho, apuradas no semestre de 1º outubro de 2018 a 31 março de 2019 e 1ª de abril de 2019 e 30 de setembro de 2019, devendo a sua liquidação ser efetuada em duas parcelas, conforme segue:
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de julho de 2019 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2019, de acordo com os seguintes critérios:
A)
AUSÊNCIAS | VALOR | PAGAMENTO |
Ausência de faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 275,00 | Folha de Pagamento julho/2019. |
Ausência de faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 275,00 | Folha de Pagamento outubro/2019. |
B)
AUSÊNCIAS | VALOR | PAGAMENTO |
Até 3 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 195,00 | Folha de Pagamento julho/2019. |
Até 3 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 195,00 | Folha de Pagamento outubro/2019. |
C)
AUSÊNCIAS | VALOR | PAGAMENTO |
De 4 até 6 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 128,00 | Folha de Pagamento julho/2019. |
De 4 até 6 faltas injustificadas no semestre anterior: | R$ 128,00 | Folha de Pagamento outubro/2019. |
D)
Acima de 6 faltas injustificadas no semestre anterior: | Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 37ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f" dessa cláusula);
§ 2º Os empregados admitidos após 01/03/2018 e até 28/02/2019, receberão o pagamento estabelecido nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Os empregados que fizerem jus ao pagamento mencionado e que vierem a ser dispensados ou pedirem demissão antes da data fixada para o pagamento da parcela estipulada, receberão o valor devido no ato da rescisão.
§ 4º Nos termos da Lei 13.467 e das disposições contidas no artigo 3º da Lei 10.101, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 5º As empresas que já adotem ou, xxxxxx a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídos do cumprimento desta cláusula.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar em celebrar convênio, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 389 da CLT, ou reembolsar
diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores usuais praticados em cada Município do Estado de São Paulo.
a) O valor deverá custear as despesas efetuadas com o pagamento da creche para filhos até 6 anos de idade, cujo valor será limitado a 20,00% do Piso Qualificado da categoria;
b) O pagamento se dará até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas com a mensalidade da creche pela empregada-mãe;
c) O benefício de que trata esta cláusula, tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito, bem como não tem incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas;
d) A documentação exigida das empregadas-mãe para recebimento creche será: Certidão de nascimento, Carteira de Vacinação, Comprovante de despesas;
e) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que oferecerem condições mais favoráveis.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção entre as três modalidades: ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho ou TICKET REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO, ressalvadas condições mais favoráveis:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
Tratando-se de empregado alojado, terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, o vale alimentação, equivalente a cesta básica prevista no item 3.
3 - VALE ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as
necessidades de alimentação do trabalhador, foi fixado no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a partir de 1º de março de 2019.
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor. Não haverá prejuízo às empresas que em março, abril e maio 2019 aplicaram 90% a título desse subsídio, conforme cláusula da convenção coletiva de trabalho de 01 de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.
§ 4º Conforme legislação vigente e orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, bem como ao funcionário temporário de empresa prestadora de serviço que tenha trabalhado na função, por pelo menos 30 dias e que venha a ser admitido (efetivado) pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas ficam obrigadas a contratar aprendizes na proporção ali referida, considerando-se as funções que demandarem formação técnico profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão das disposições relativas à formação técnico- profissional estabelecidos no artigo 6º do Decreto nº 5.598/05, e dos precedentes jurisprudenciais pertinentes, excluem-se da base de cálculo das empresas, par definição da cota de contratação e aprendizes os cargos de cargos de ajudante geral, caldeireiro; eletricista; encarregado de obra; líder de montagem; montador de forma; operador de Central de concreto; operador de máquinas em geral; ajudante interno e demais atividades que comprovadamente são incompatíveis com a inclusão social prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas, deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Em atendimento ao inciso XXVI do Art. 7º e incisos III e VI do Art. 8º da Constituição Federal do Brasil de 1988, as empresas deverão:
§ 1º - Reconhecer a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos da categoria;
§ 2º - Reconhecer que cabe ao Sindicato, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
§ 3º - Reconhecer a obrigatoriedade da participação do Sindicato nas negociações coletivas. Para garantir a defesa dos direitos da categoria, fica determinado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que os TRCT’s (Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho) dos empregados, deverão ser homologados com a assistência do Sindicato Profissional;
§ 4º - a empresa terá prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento do TRCT, para efetuar a homologação junto ao Sindicato Profissional, que deverá ser agendada antecipadamente;
§5º - O sindicato profissional não poderá omitir-se quanto a prestação de assistência na homologação. Caso o sindicato não realize o agendamento, conforme parágrafo anterior, ficará a empresa dispensada do cumprimento dessa cláusula.
§ 6º – Observado o parágrafo 5º, em descumprimento da homologação, a empresa estará sujeita ao pagamento da multa estipulada na Cláusula 58ª desta Convenção.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, sem justa causa, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
§1º – Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se o aviso prévio legal será trabalhado ou indenizado.
§2º – O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da Cláusula 19ª (Refeição), até a homologação do TRCT. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologador;
§3º – O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito, esclarecendo os motivos da sua dispensa;
§4º – Conforme estabelecido na Lei 12.506/2011, os empregados com Contrato por Tempo Indeterminado que forem demitidos sem justa causa e que não completaram 01 (um) ano de serviço na empresa, terão direito a 30 dias de Xxxxx Xxxxxx. Para cada ano completo de serviço, serão acrescidos 3 (três) dias ao Aviso Prévio, até no máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§5º – Na demissão imotivada por iniciativa do empregador, e sendo o Xxxxx Xxxxxx trabalhado, a empresa fica obrigada a aplicar o disposto no artigo 488 da CLT, ou seja: Aviso Prévio de no máximo 30 (tinta) dias, com redução de 2 (duas) horas diárias ou dispensa de 7 (sete) dias ao trabalho, independentemente do tempo de serviço que o funcionário tenha trabalhado na empresa. Os dias que excederem dos 30 dias do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, por conta da Lei 12.506/2011, serão indenizados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
§6º- O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço, não se aplica no pedido de demissão por iniciativa do empregado, quando o Xxxxx Xxxxxx permanecerá de 30 (trinta) dias, sendo mantidos os termos do artigo 487 inciso II da CLT, independentemente do tempo de serviço que o funcionário tenha na empresa.
§7º - Nos Termos da Lei n.º 7.238/84, a empresa não poderá rescindir o contrato de trabalho, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria. Caso ocorra a demissão nesse período, a empresa deverá pagar ao funcionário, uma multa no valor do seu salário nominal. Para contagem dos 30 dias previstos na citada Lei, não será computada a projeção do aviso indenizado.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FISICO
Nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/94, as empresas ficam obrigadas a contratar pessoas com deficiência na proporção ali referida, sem qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão, conforme artigo 7º, XI da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão das particularidades das ocupações do setor, cujo exercício implica o atendimento de condições e requisitos específicos, excluem-se da base de cálculo para definição da cota de contratação das pessoas com deficiência os cargos de ajudante geral, caldeireiro; eletricista; encarregado de obra; líder de montagem; montador de forma; operador de Central de concreto; operador de máquinas em geral; ajudante interno e demais atividades que comprovadamente são incompatíveis com a inclusão social prevista em lei.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais, o substituto terá garantido o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultado ao empregador, na vigência do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante a entidade sindical profissional.
§1º - O termo discriminará todas as obrigações trabalhistas cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
§2º - A entidade sindical profissional fará a respectiva conferência da quitação anual, bem como dos pagamentos realizados, e, uma vez apontadas divergências, notificará o empregador, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se; superadas as irregularidades, o sindicato homologará, com eficácia liberatória, a quitação constante do instrumento.
§3º - O termo de quitação anual deverá ser ratificado pela entidade patronal, devendo esta expedir certidão positiva ou, em caso de eventual descumprimento, informar o motivo pela discordância.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores, as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÓPIA DA GPS / CAGED
A empresa deverá enviar ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia 10 de cada mês, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, bem como, também, cópia da Guia da Previdência Social - GPS, conforme art. 225 do Decreto 3048/99.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETENÇÃO DA C.T.P.S
Após o prazo de 48 horas de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador, será devida ao empregado, uma multa prevista no Artigo 53 da CLT, ou seja: 50,0% do salário mínimo regional.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A esses empregados, será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
c) Xxxxx empregados não poderão ser dispensados a não ser, pela prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SABADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado que é compensado durante a semana, a
empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las a título de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas e os trabalhadores, desde que assistidos por seus respectivos sindicatos representantes, com expressa manifestação destes, poderão pactuar a compensação da jornada de trabalho dos empregados que recaírem nos feriados oficiais, nos termos das legislações federais, estaduais e municipais, sem a incidência de hora extraordinária, desde que esta compensação ocorra em até 45 dias após respectivo o feriado. A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARNAVAL
As empresas poderão dispensar do trabalho seus empregados na terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR, mediante abono ou regime de compensação.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, quais serão abonados sem prejuízo do salário e do DSR.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO FIXO DE 12 X 36
A critério da empresa, com anuência dos Sindicatos Patronal e Profissional, a jornada de trabalho poderá ser de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas interruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, usufruídas ou indenizadas, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação.
§ 1º - Considera-se já remunerado o trabalho já realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto das 36 (trinta e seis) horas seguintes.
§ 2º - Se a jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessário a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em Lei ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
§ 3º - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de Trabalho.
§ 4º - O período de redução do intervalo será considerado para efeitos de saída do empregado com a mesma antecedência do período de redução.
§ 5º - As empresas se obrigam a fornecer café da manhã aos trabalhadores em jornada de 12x36h antes do início da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Caso a empresa adote o banco de Horas, deverá observar o que prescreve a legislação à época de sua implantação, protocolando cópia do respectivo termo do Banco de Horas no Sindicato Profissional e no Sinprocim.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Abono de 1(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho, conforme precedente nº37;
i) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado;
j) Por 02 (dois) dias, a cada 24 meses de trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que matriculados em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou reconhecido, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência conforme art. 135 da CLT.
Ficam ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como, ainda, a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, devendo ser observado o § 3º do artigo 134 da CLT;
§ 2º - Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias;
§ 3º - Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos;
§ 4º - Somente na hipótese da concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro, não serão considerados, pois serão abonados;
§ 5º - Nas férias normais, os dias serão contados corridos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS - PORTARIA Nº 3214/78
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas (NR-24.1.9);
b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga (NR 24.1.4);
c) 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, conforme (NR 24.1.6);
d) 02 chuveiros elétricos nos termos da (NR-24.1.12);
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável (NR 24.1.11 “e”)
f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho (NR 24.1.3).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro e jato dirigido, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, através da CAT, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão filtro de proteção solar de fator de no mínimo 15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que estejam expostos com frequência aos raios solares, sendo este um equipamento de proteção individual (EPI) gratuito e os empregados estarão obrigados a utilizá-los.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionadas à atividade desempenhada.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, 2 (dois) jogos de uniformes para uso obrigatório e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção
individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica.
a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's, que pela sua não utilização poderá dar ensejo à dispensa do trabalhador, nos termos da Lei.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão aos Sindicatos dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
§ 1º O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
§ 2º A votação será realizada por meio de lista única de candidatos.
§ 3º Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;
b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;
c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTÔLOGICO
Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, nome do profissional com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como ainda, o carimbo do SINDICATO.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com mais de 50 empregados, nos termos da NR-4, Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, na qual conterá os medicamentos básicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e desde que a mesma mantenha mais de 50 (cinquenta) empregados naquela obra e a duração da mesma seja superior a 4 (quatro) meses, a empresa deverá se dirigir ao Sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição ao Sindicato Patronal.
CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuição Patronal, nos termos do Artigo 8º, IV, da Constituição Federal, e necessária à manutenção das atividades, de acordo com os critérios aprovados na assembleia geral extraordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2019, conforme a seguinte tabela:
FAIXA | ENQUADRAMENTO | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
I | 1 a 5 empregados | R$ 1.430,00 |
II | 6 a 10 empregados | R$ 1.714,00 |
III | 11 a 20 empregados | R$ 2.060,00 |
IV | 21 a 50 empregados | R$ 2.370,00 |
V | 51 a 100 empregados | R$ 3.860,00 |
VI | acima de 101 empregados | R$ 5.200,00 |
§1º- Sem prejuízo das empresas que optarem pelo pagamento do valor total acima, a contribuição poderá ser dividida em 03 (três) parcelas, sendo a primeira 30 de junho de
2019, a segunda em 30 de agosto de 2019 e a terceira e última no dia 30 de outubro de 2019.
§2º- O atraso no recolhimento da Contribuição acima, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
§3º As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, serão submetidas ao procedimento arbitral, nos temos das Leis 13.467 e 9.307/1996.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL E MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Conforme Editais publicados e de acordo com as Assembleias profissionais realizadas, foi aprovado pela categoria o desconto em folha de pagamento de 1,5% (um e meio por cento) ao mês do salário nominal, limitado a R$ 40,00 (quarenta reais) de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, abrangidos pelos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva, a título de contribuição assistencial/negocial para custeio do sistema de representação sindical, conforme previsto nos Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, recolhendo-as ao Sindicato dos trabalhadores, até o dia 8 (oito) do mês seguinte ao do desconto.
§ 1º Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que a categoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento exerça seu direito de oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.
§ 2º Os sindicatos profissionais isentarão as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos não realizados em função do direito de oposição exercido pelo empregado, por força do precedente Normativo 119 do TST, bem como do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
§ 3º Conforme o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial/negocial, que deverá ser entregue por escrito diretamente pelo empregado aos Sindicatos profissionais correspondentes, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado e considerando que os Sindicatos observaram o Enunciado nº38 da “ANAMATRA”, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Enunciado 24 e a Nota Técnica n.02 do Ministério Público do Trabalho, orientação da “CONALIS”
Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Ministério Público do Trabalho e para tanto assembleia da categoria profissional autorizou a entidade representar todos os trabalhadores beneficiados pelo Instrumento normativo a manter negociações coletivas e celebrar acordos fixando desta forma livre e democraticamente a contribuição de custeio;
§ 4º O atraso no recolhimento da Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
§ 5º A empresa fica obrigada a descontar em folha de pagamento e repassar ao Sindicato dos trabalhadores, o valor da mensalidade associativa sempre quando houver ficha de sindicalização, assinada de próprio punho pelo trabalhador;
a) As mensalidades associativas, no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, através de guias emitidas no sítio eletrônico do Sindicato dos Trabalhadores, com inserção do resumo mensal da folha de pagamento, sendo que havendo atraso, o valor devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei;
b) As relações de sócios para conferência do empregador ficarão disponíveis no mesmo local eletrônico onde emitir-se-á o respectivo boleto para pagamento, e, havendo divergência na relação de sócios, em razão de eventual demissão, ou qualquer modalidade de afastamento do trabalhador associado, tal fato será comunicado ao sindicato laboral no prazo de 2 (dois) dias úteis;
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO
As condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho, no que se refere as questões de natureza econômicas e/ou sociais com reflexos econômicos. Ficam garantidas e respeitadas as condições mais benéficas existentes nas decisões judiciais transitada em julgado e nos acordos coletivos firmados anteriores a vigência deste instrumento coletivo.
SALVAGUARDA
Fica salvaguardado o Direito e o Dever recíproco dos signatários desta Convenção para, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, retornarem à mesa de negociação coletiva, a fim de discutirem e ajustarem questões gerais decorrentes da entrada em vigência de novas Leis que alterem a Consolidação das Leis do Trabalho com relação às cláusulas vigentes ao presente Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os eventuais e pertinentes ajustes que se fizerem necessários entre as partes, serão lavrados em Termos de Aditamentos à presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGESÍMA DEPÓSITO E REGISTRO
Qualquer das partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no órgão competente, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
São Paulo, 29 de maio de 2019