CARTA DE ANUÊNCIA
CARTA DE ANUÊNCIA
EU XXXXXXXXXXXXXX, portador da Carteira de Trabalho número 082544XXXXX, série XXXXXX00215, sirvo-me do presente para expressar minha anuência e concordância com os termos do Acordo Coletivo abaixo colacionado.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020 REDUÇÃO SALÁRIO E JORNADA – PANDEMIA COVID-19
BANCO DE HORAS – MP 927
CONSIDERANDO:
- a declaração de pandemia do novo Corona vírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde –
OMS;
- a decretação das Portarias nº 188, de 03/02/2020 e nº 454, de 20/03/20;
- a publicação dos Decretos Estaduais nº 64.862, de 13/03/20 e nº 64.881, de 22/03/2020;
- a decretação das Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 928 de 23/03/2020;
- o Estado de Calamidade Pública;
- a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP;
- a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 06/2020 – PGT/CONALIS;
- a Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020 e ato nº 44/2020;
- a decretação das Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 928 de 23/03/2020 a atos nº 32 e 33/2020;
- em conformidade com o Art. 7º, XXVI, da Constituição, com o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 611/625) e, especialmente, com a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, incorporada à legislação interna como documento equivalente a Emenda Constitucional, conforme ordena o Art. 5º, § 3º, da Constituição em vigor, art. 503 da CLT, bem como Convenção Coletiva de Trabalho vigente,
é que EXCEPCIONALMENTE pactuam o presente termo de Acordo Coletivo de Trabalho para redução de salário e jornada e banco de horas, nos moldes da MP 936, entre o SINDEEPRES – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, com base territorial no Estado de São Paulo, com sede na Praça Padre Xxxxxx xx Xxxxxxx, nº 21 – 1o andar – Centro – São Paulo – SP, CEP. 01015-010, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o número 24000.008123/92-30, inscrito no CNPJ 96.287.487/0001-04, representado na forma de seu estatuto por sua Secretária Geral, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, e, de outro, a ADECCO RECURSOS HUMANOS S/A., com sede na Alameda Santos, nº 787 – 00x xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 35.918.663/0001- 74, representada por seus representantes legais XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RNE nº. V500017-X, emitido por CGPI/DIREX/DPF, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00; e XXXXXXX XXXX, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 19.323.614 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, exclusivamente ao empregado Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, representado pelo Sindeepres alocado no contrato do cliente SUEZ, e elecando no rol anexo, mediante as seguintes condições:
1 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria profissional dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra.
2 – DA REDUÇÃO DE JORNADA
Considerando a situação atual vivenciada pelo País, devido à pandemia do Coronavírus e por motivo de força maior, bem como visando garantir os empregos, ajustam as partes signatárias que, somente a partir de 01 de junho de 2020 até 30/08/2020, pelo período de 90 dias, ou até a cessação das medidas de emergência decretadas em razão da pandemia se ocorrer antes de 30/08/20, o empregado sofrerá
redução da jornada no percentual de 70% (setenta por cento) mensal.
Parágrafo Primeiro: Não será permitido o trabalho em regime de horas extraordinárias durante a vigência do presente Acordo, salvo nos serviços emergenciais.
3 – DA REDUÇÃO DE SALÁRIO
Por motivos de força maior, ante a Pandemia do Coronavirus – Covid19, bem como visando garantir os empregos, ajustam as partes que, a partir de 01 de junho de 2020 até 30/08/2020, ou até a cessação das medidas de emergência decretadas em razão da pandemia se ocorrer antes de 30/08/2020, o empregado abrangido no presente Acordo sofrerá redução do salário na proporção de 70% (setenta por cento).
Parágrafo Primeiro: Nos termos da MP 936/2020, o EMPREGADO receberá o Benefício Emergencial mensal do Governo no período de redução, valor correspondente à 70% do salário desemprego a que teria direito. A redução que trata esta Cláusula respeitará a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa, bem como não poderá nenhum salário corresponder a valor inferior de R$ 1.045,00 mensais.
Parágrafo Xxxxxxx: O presente acordo não afetará as férias e 13º salário dos funcionários que deverão ser pagos de acordo com o salário contratual, bem como eventuais verbas rescisórias.
4 – DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Ficam garantidos a concessão dos benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição durante a redução do contrato, bem como Assistência médica, odontológica, seguro de vida. O Vale Combustível só será devido na proporcionalidade da jornada de 30%. Em caso de houver banco de hora negativo, pois não haverá jornada, o valor não será devido.
5 – DA GARANTIA E ESTABILIDADE DO EMPREGO
Fica garantido o emprego durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
6 – DA CESSAÇÃO
Cessadas as medidas de emergência decretadas em virtude da pandemia fica garantido o restabelecimento imediato e integral dos salários e jornada.
7 - MEDIDAS RELACIONADAS À JORNADA – BANCO DE HORAS
Nos moldes das medidas vigentes, as partes poderão utilizar do banco de horas, conforme abaixo:
A)se o empregado envolvido no presente Acordo não estiver com o contrato de trabalhado reduzido, a partir do dia 01/06/2020;
B)se o empregado envolvido no presente Acordo estiver o contrato reduzido, poderão utilizar-se da pratica de banco de horas após o fim do período da redução praticada.
Em ambos os casos, fica esclarecido que, cessando as medidas emergenciais, não poderá a empresa se valer de tal pratica, ficando desautorizada a utilizar-se de banco de horas.
8 – FORMA DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A compensação das horas devidas pelo Empregado em favor do Empregador relativo ao período de descanso será efetuada em até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento da pandemia e/ou estado de calamidade pública.
Parágrafo primeiro: A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas.
9 - FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação das horas descansadas, será convertida em 01 hora de descanso a uma 01 hora de trabalho, podendo inclusive a compensação ocorrer inferior a 01 hora.
Parágrafo primeiro: Poderá haver compensação nos feriados Municipais, Estaduais e Federais, desde que o Empregador comunique ao Empregado, com 24 horas de antecedência. Neste caso, a compensação deverá ser 01:00h x 02:00hs, assim, se o trabalho for compensado no dia de feriado, serão consideradas a cada 01hora descansada 02horas pagas.
10 - DO EVENTUAL SALDO NEGATIVO DO BANCO DE HORAS QUANTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo saldo negativo do banco de horas, relativo a este período, no momento da rescisão ficará autorizado o desconto no limite máximo o valor equivalente ao saldo de salários (dias trabalhados).
11 - ESCLARECIMENTO
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente e a que vier sobrevier na vigência deste Acordo, para todos os efeitos legais, inclusive as cláusulas mensalidade sindical, contribuição negocial e assistência odontológica.
12 - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão uma única multa equivalente a 3,0 % (três por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da quantidade de cláusulas violadas. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
10 - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho para a redução da jornada de trabalho e salários e banco de horas terá prazo legal a partir de 01 de junho de 2020 até 31/12/2020, sendo que, as medidas de redução e/ou suspensão e de banco de horas, só poderão ocorrer dentro da vigência das MPs 936 e 927, salvo se legislação superveniente vier a ampliar ou estender os prazos, de modo a garantir aos trabalhadores a percepção do benefício emergencial e, desde que renovado o presente Acordo, sendo vedada a prorrogação automática da redução.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, e forma para que, com o depósito junto ao Ministério do Trabalho produza os efeitos legais.
São Paulo/SP, 01 de junho de 2020.
SINDEEPRES – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – Secretária Geral
São Paulo, 17 de junho de 2020.
NOME DO EMPREGADOEMPREGADO: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX