CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057957/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 09/10/2019 ÀS 12:28 |
SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB, CNPJ n. 40.955.346/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
07.184.452/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas de processamento de dados, , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Xxxxxx/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Xxxxxxxx/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Xxxxxx dos
Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
Os empregados das empresas que exerçam as funções a seguir especificadas serão contemplados com os seguintes pisos salariais, a partir de 1° de Setembro de 2019:
Digitadores:
R$ 1.066,51 (mil, sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Auxiliares de Processamento de Dados:
R$ 1.077,07 (mil, setenta e sete reais e sete centavos).
Auxiliar Técnico em Manutenção de Computadores:
R$ 1.119,26 (mil, cento e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Técnico de Urna:
R$ 1.119,26 (mil, cento e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Auxiliar Técnico em Suporte aos Usuários de Computadores:
R$ 1.119,26 (mil, cento e dezenove reais e vinte e seis centavos).
Técnico em Operação e Monitoração de Computadores:
R$ 1.492,34 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).
Técnicos de Suporte a Usuários de Ambiente de Rede por Tele Atendimento (Help Desk):
R$ 1.511,81 (mil, quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos).
Administradores de Redes, Sistemas e Banco de Dados:
R$ 1.541,03 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e três centavos).
Técnicos em Desenvolvimento de Sistemas / Aplicações e Desenvolvedor: R$ 1.573,44 (mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Técnico em Instalação-Reparação de Provedores de Internet:
R$ 1.384,00 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais)
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.082,00 (três mil, oitenta e dois reais) para os trabalhadores que exerçam o cargo de Analista de Informática/Sistemas.
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças salariais, oriundas deste acordo, serão pagos em uma única vez, retroativo a data-base, ou seja, 1º de setembro de 2019 e será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando do arquivamento definitivo no site Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando garantida a compensação de valores relativos às antecipações de reajuste que deverão ser compensados e efetuados de forma voluntária pelos empregadores, no período anterior ao referido registro no Sistema do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Para os trabalhadores (as) de Tecnologia da Informação e Processamento de Dados que ganham acima destes valores, reajustarão os salários de seus empregados de acordo com o índice INPC/IBGE do período, que foi no percentual de 3,28% (três vírgula vinte e oito) por cento.
Parágrafo Primeiro: Os efeitos financeiros retroativos a setembro de 2019 deverão ser pagos em uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando do arquivamento definitivo no site Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Ficando garantida a compensação de valores relativos às antecipações de reajuste que deverão ser compensados e efetuados de forma voluntária pelos empregadores, no período anterior ao referido registro no Sistema do M.T.E.
Parágrafo Segundo: Em caso de descumprimento da presente cláusula, as empresas ficarão obrigadas a cumprir a multa prevista na Cláusula Vigésima.
Parágrafo Terceiro: Para efeito da aplicação desta cláusula não será considerado em hipótese alguma a aplicação proporcional do reajuste, devendo ser aplicado o valor total reajustado para todos os empregados contratados na data de vigência desta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO
Quando da realização de viagens a serviço, que implique afastamento do domicílio, a empresa pagará todas as despesas de transporte, alimentação e estadia conforme necessidade dos mesmos, comprovada através de nota fiscal contendo CNPJ dos fornecedores.
XXXXXXXX XXXXXX - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas que possuem mais de 50 (cinquenta) empregados no quadro, concederão a todos os seus empregados, planos de saúde, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor do plano pago pelo empregador e 50% (cinquenta por cento) do valor do plano pago pelo empregado, conforme parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O convênio terá como finalidade assistência médica, ambulatorial, hospitalar em enfermaria para os empregados, com liberdade de escolha do plano pelo empregador.
Parágrafo Segundo – A critério do empregado, poderá este incluir dependentes ao Convênio, sendo que o custo será suportado integralmente pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Deverão ser mantidas as condições mais vantajosas que presentemente sejam praticadas pela empresa contratante do convênio, a favor do empregado.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula contemplará apenas os empregados que livremente optarem pela assistência médico-hospitalar junto à empresa, devendo o empregador aplicar o benefício apenas aos empregados solicitantes que apresentem declaração de adimplência sindical laboral, independentemente da contribuição sindical anual obrigatória. Cabendo às empresas solicitar este documento para que o trabalhador faça jus ao benefício, bem como enviar ao sindicato, semestralmente, relatório de adesão dos empregados ao presente benefício convencional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PLR
Os empregados das empresas poderão participar do Plano de Participação nos Lucros e nos Resultados de suas respectivas empresas, na forma que vier a ser estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho entre o
SINDPD-PB e as mesmas.
Parágrafo Único: Fica vedado ao SINDPD-PB, a cobrança de taxa de registro de “Acordo de Trabalho Específico de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ” com valor superior ao percentual de 1% (um por cento) do valor da folha mensal de pagamento da empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale alimentação, no valor de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos), não integrando aos salários, em face da sua natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro: Será fornecido um tíquete para cada dia efetivo de trabalho no mês da respectiva utilização. Caso sejam fornecidos tíquetes para os dias não trabalhados, estes serão descontados no mês subsequente.
Parágrafo Segundo: É facultado as Empresas acordantes efetuarem descontos salariais relativos ao auxílio-alimentação referente à filiação ao P.A.T, até 10% (dez por cento), do valor facial do vale- alimentação.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já pagam acima destes valores, reajustarão o auxílio alimentação de acordo com o índice INPC/IBGE do período, incidentes sobre o valor pago no mês de Agosto de 2019.
Parágrafo Quarto: O novo valor e o reajuste do Vale Alimentação são devidos a partir do mês de Setembro de 2019.
Parágrafo Quinto: O pagamento das diferenças do vale alimentação oriundas deste acordo, serão pagos em uma única vez, a partir do registro da presente convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei n° 7.418 de dezembro de 1985, poderá ser concedido e pago até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, não se integrando ao salário do empregado para nenhum fim e efeito, conforme a Lei n° 10.243 de 19 de Junho de 2001.
Parágrafo Único: Fica facultada às empresas a utilização de transporte próprio, sem ônus para o empregado, cujo horário “in itinere” não será em nenhuma hipótese computado como horas de trabalho ou a disposição do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) em dias úteis e as horas extras trabalhadas em dias de descanso: domingos e feriados serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Considerar-se-á como ausência legal e sem prejuízo no salário, a falta do empregado pelo prazo de um dia útil em caso de internação hospitalar de cônjuge, ascendente ou descendente. Em caso de gravidade da situação, admite-se a negociação, visando à dilatação desse prazo.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por ascendentes, pai e mãe, e por descendentes, filhos, na conformidade da Lei Civil Brasileira.
Parágrafo Segundo: Para o empregado fazer jus ao “caput” desta cláusula, terá que apresentar documento comprobatório, até quarenta e oito horas após o retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA
Convencionam quando da necessidade de utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho (banco de horas) exceto às horas laboradas em domingos e feriados, poderão as empresas utilizar as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), (Art. 59, Parágrafos 2º e 5º, e Art. 611-A, inciso II da CLT), que permite conforme a sua duração em até seis meses a celebração do Acordo Individual direto com o empregado.
a) Sendo o banco de horas pactuado acima de 180 (cento e oitenta dias) e até um ano, será exclusivamente pactuado através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);
b) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
c) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador;
d) Até 180 (cento e oitenta) dias para apuração e compensação;
e) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através da concessão de folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas
do percentual constante nesta Convenção para as Horas Extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho do Digitador e do Help Desk, será de 30 (trinta) horas semanais e, dos demais trabalhadores serão de até 44 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvada que as jornadas de menor número de horas semanais, que já vierem sendo adotadas pelas empresas, serão preservadas.
Parágrafo Segundo: O trabalhador de Help Desk poderá, eventualmente, efetuar o atendimento direto no cliente, dentro de sua carga horária estabelecida, qual seja 30 horas semanais. Caso o labor ultrapasse a carga horária de 6 seis horas diárias ou 30 horas semanais, as horas extraordinárias serão remuneradas conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado de sexo masculino poderá faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por um período de 5 (cinco) dias consecutivo, a partir de nascimento de filho (s), mediante a apresentação da Certidão de Registro Civil competente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deverá ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (Art. 169 da CLT c/c com Art. 22 da Lei 8.213/91). Compete à Previdência Social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado.
Parágrafo Único: A CAT deve ser obrigatoriamente, emitida pelo empregador, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou de percurso e, somente após a confirmação do diagnóstico, em caso de doença ocupacional.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembleia e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitada a liberação de 02 (dois) Dirigentes Sindicais por Empresas, bem como, limitando-se a 08 (oito) eventos anuais e que não ultrapassem 16 (dezesseis) dias por ano para atender os respectivos eventos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembléia Extraordinária do dia 04 de Outubro de 2019, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, o valor de R$ 35,00(trinta e cinco reais) das suas respectivas remunerações.
Parágrafo Primeiro: O desconto efetuado será recolhido ao cofre do SINDPD-PB até o dia 10 (dez) do mês subsequente a sua realização.
Parágrafo Segundo: O recolhimento será feito através de conta bancária do SINDPD-PB, conta 209708-7, Agência 0011-6 do Banco do Brasil S/A, após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD-PB, cópia da guia quitada e a relação nominal dos colaboradores, especificando os respectivos salários e valores individualizados.
Parágrafo Terceiro: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, nas sedes do SINDPDPB, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da CCT no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador, devidamente identificada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Quarto: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto: Fica vedado o SINDPDPB e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Sexto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
Parágrafo Sétimo: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINDPDPB, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de
restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINDPDPB ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca da ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
As empresas recolherão a contribuição negocial empresarial através de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato empresarial, no vencimento de 31 de dezembro de 2019, nos seguintes parâmetros:
• Empresas que tenham em seus quadros:
• De 0 (zero) a 5(cinco) empregados R$ 237,60;
• De 6 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,70;
• De 16 (dezesseis) a 50(cinquenta) empregados R$ 780,20;
• Acima de 51(cinquenta e um) empregados R$ 1.150,40.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa. No caso do pagamento após o vencimento, será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro) por cento de juros ao dia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de pagar fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do Piso Salarial da categoria, e no caso das obrigações de fazer, fica estabelecida à multa de 50% (cinquenta por cento) do referido piso a ser pago ao empregado prejudicado.
Parágrafo Único: Não será cumulada a aplicação da multa sobre o mesmo fato gerador.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo de caráter político partidário.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pelo Sindicato Patronal, em caráter de livre escolha da seguradora pelo Empregador, no valor de até R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais segurados mínimos são as que seguem.
GARANTIAS LIMITES MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 7.300,00.
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Seguro. R$ 1.400,00.
3) Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação 6 (seis) cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00 Forma de Pagamento. De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA – Invalidez Laborativa Permanente Total ou Parcial de R$ 7.300,00.
5) Invalidez Laboral Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de invalidez laboral Permanente Total em decorrência de Doença). Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% (cem por cento) da cobertura de Morte. R$ 7.300,00.
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de diárias. Diárias no valor de R$ 645,00 cada uma. Franquia. 01 dia. Forma de pagamento: de uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00.
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidentes Pessoais. Limite de diárias: 45 diárias no valor
unitário de R$ 20,00. Franquia Simples. 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregado, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias R$ 20,00, e aos segurados, o pagamento das demais diárias de R$ 20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento até 07 (sete) dias após apresentação do documento que promove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social R$ 900,00.
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,97 mensais. Franquia Simples: 15 dias.
Forma de Pagamento. Pago diretamente ao Seguro Principal R$ 575,00.
9) Cláusula Especial de Cirurgias Decorrentes de Acidente Pessoal Forma de Pagamento. Reembolso de até 41,10% (quarenta e um vírgula dez por cento) do capital segurado de Morte. R$ 3.000,00.
10) Custo Mensal do seguro por vida R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro
funcional, deverão promover pagamento de seguro constante no caput desta cláusula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplam seus empregados com as coberturas de seguro aqui pactuadas, estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas de seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes as constantes desta CCT, as empresas se sub-rogaram na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica ainda assegurado as empresas, que na data da assinatura desta Convenção, concedam coberturas de Assistência Medica regulamentadas pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde suplementar, através de contratos de corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando cobertura ambulatoriais, hospitalar e obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de cobertura e capitais segurados de suas apólices de seguro de vida e acidentes pessoais, as garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportados e concedidos nos contratos de assistência médica firmados entre empresa contratantes e operadoras de assistência médica, fica a empresa contratante, sub-rogada a obrigação da concessão das garantias supracitadas perante ao empregado necessitado.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente ao exercício de 2019/2020 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10 (dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.
Parágrafo Quinto: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue: ou o
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativos no caput desta securitária previstas nos itens 04, 05, 06, 08 e 09 do quadro demonstrativos estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração e adequada ao assunto.
Para Garantias Securitárias prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias, indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguro de vida e acidentes pessoais.
Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS, a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários de seguro, na proporção dos dias de concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitida em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração específica adequada ao assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações em papel timbrado, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A presente cláusula autoriza a instituição das CCP ´s (Comissões intersindicais de conciliação prévia), as quais poderão ser criadas conforme previsão do Art. 625-a da CLT, e redação dada pela lei n° 9.958 de Janeiro de 2000, compostas por representante titular e suplente, indicado pelos sindicatos dos empregados, signatários desta CCT e pela FECOMÉRCIO-PB, envolvendo a categoria profissional representada pelo SINDPD-PB.
Parágrafo Primeiro: Todas as demandas individuais de natureza trabalhista, na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa, Bayeux e Santa Rita, poderão ser submetidas previamente às CCP
´s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT e entendimento jurisprudencial.
Parágrafo Segundo: As CCP ´s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP ´s, sendo sua sede instalada na Xx. Xxx Xxxxx XX, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxx. 00.000-000, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de João Pessoa.
Parágrafo Terceiro: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER
– Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista ou por qualquer membro da CCP ´s – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante, sessão esta que se realizará no prazo Máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Quarto: Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA e da CICP – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
a) O NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda, ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA na tentativa de conciliação.
e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem a
expedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo.
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros do CCP
– Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado o termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
Parágrafo Quinto: O termo de conciliação é título extrajudicial e tem eficácia liberatória geral quanto ao objeto e valores discriminados, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do Art. 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n° 9.958 de 12/01/2000.
Parágrafo Sexto: Os representantes das categorias convenientes que integram as Comissões de Conciliação deverão ser membros da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por estas contratadas.
Parágrafo Sétimo: Caberá ao NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
proporcionar as CCP ´s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA
Digitadores: Executar serviços básicos de digitação maciça de dados.
Auxiliares de Processamento de Dados: Executar, sobre supervisão, recepção e preparação de documentos para processamento, conferência, expedição, manuseio e controle de malotes, envelopes e numerários de caixa rápido.
Auxiliar Técnico em Manutenção de Computadores: Realizar instalação e configuração de computadores e impressoras, sistemas operacionais de estações de trabalho, aplicativos de automação de escritório e similares, fazer a passagem e a instalação de cabos de dados e mecanismo de ligação e periféricos e fazer manutenção física e lógica de equipamentos de baixa plataforma.
Auxiliar Técnico em Suporte aos Usuários de Computadores: Executar atividades de apoio aos usuários, com o objetivo de esclarecer e eliminar problemas no uso de equipamentos e sistemas informatizados, que sejam usuários diretamente pelo usuário de forma presencial ou remota.
Técnicos em Operação e Monitoração de Computadores: Executar atividades de operação de equipamentos que envolvam o controle dos processos, fazer a entrada de dados em sistemas de geoprocessamento e gerenciamento eletrônico de documentos que não envolvam a digitação maciça de dados.
Técnicos de Suporte a Usuários de Ambiente de Rede por Tele atendimento (Help Desk): Realizar a abertura maciça de chamados dos usuários através de recursos telefônicos com os objetivos primários de prestar o primeiro nível de auxílio remoto de usuários de computadores, verificação de links de dados e demais fatores inerentes às redes corporativas, como: captura remota de estações de trabalho, execução de comandos remotos ou utilização de ferramentas específicas, diagnóstico e solução de problemas de hardware e software, e eventualmente deslocamento para auxílio técnico presencial nos casos em que
houver necessidade. Sendo também o responsável pelo repasse das solicitações não resolvidas para outros profissionais com outro nível de experiência ou acesso a outros recursos de resolução de problemas.
Administradores de Redes, Sistemas e Banco de Dados: Administrar ambientes computacionais, definindo parâmetros de utilização de sistemas, implantando e documentando rotinas, projetos, e controlando os níveis de serviço de sistemas operacionais, banco de dados e redes. Fornecer suporte técnico no uso de equipamentos e programas e no desenvolvimento de ferramentas e aplicativos de apoio aos usuários. Orientando a criação de banco de dados, configuração e instalação de recursos e sistemas computacionais, gerenciando a segurança de ambientes computacionais.
Técnicos em Desenvolvimento de Sistemas / Aplicações e Desenvolvedor: Executar a codificação e os testes de funcionamento de programas, e desenvolver e manter sistemas de informação, realizando atividades de apoio técnico e metodológico. No caso de Web-Designers, desenvolver atividades de tratamento e geração de imagens, vídeos e textos interativos ou estáticos.
Técnico em Instalação-Reparação de Provedores de Internet: Executar a configuração de ativos de redes de nível 2 (switches / pontos de acesso e enlaces de rádio), 3 (roteadores) e 7 (balanceadores de carga) para fornecer serviços de acesso a redes de computadores – LAN, WAN e SD-WAN – através de cabeamento, realizar atendimento a clientes externos, instalação ou reparação de redes, implementar novas conexões a provedores de acesso, verificar o funcionamento dos serviços ofertados por essas empresas através desses equipamentos e atuar em questões de segurança da informação e qualidade de serviço ligados a demandas de conectividade.
Analistas de Informática/Sistemas: Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificações de aplicativos ou sistemas. Administrar ambientes informatizados, prestando suporte técnico aos usuários, treinando e elaborando documentação técnica. Estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados.
O uso de recursos de telefonia para contatos entre os profissionais desta categorização visando outros objetivos que não a abertura de chamados e ou atendimentos de primeiro nível ou mesmo a ocorrência extraordinária e justificada deste fato por outros profissionais que não sejam Técnicos de Suporte a Usuários de Ambiente de Rede por Tele atendimento (Help Desk), não implicará na requalificação destes outros nesta categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração fixa e/ou variável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLASSIF. FUNCIONAL INDEPENDENTE DA DENOMINAÇÃO
Independente da denominação do cargo e/ou função ocupada, serão garantidos os pisos salariais relacionados acima, a partir de 1° de Setembro de 2019, a todos os trabalhadores alocados nos clientes, na prestação de serviços de informática, processamento de dados, tecnologia da informação e nanotecnologia, que por força de contratos de terceirização ou de prestação de serviços, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido, tratamento de imagem, manuseio de
malotes de clientes, digitação de documentos não capturados pelo sistema de automação bancária, conferência de listagem, manuseio e arquivamento de documentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RSC
O empregador se obriga a fornecer ao empregado demitido o RSC (Relação de Salários e Contribuições), do período trabalhado para comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM HOME OFFICE E COWORKING
O trabalho exercido em casa, não ensejará qualquer outro tipo de remuneração, além do salário nominal percebido, que possa ser configurado como extraordinário, nem o empregado terá direito a percepção de qualquer outro adicional a título de hora extra, adicional noturno, sobreavisos ou outros, seja a que título for.
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento da jornada de trabalho exercida em “casa”, o empregador e o empregado pactuarão através de Aditivo escrito ao seu contrato individual de trabalho o valor pertinente ao reembolso de despesas inerentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, em relação às despesas com telefonia, provedor de Internet, energia elétrica, locação ou utilização de equipamentos, todo e qualquer insumo necessário à consecução da atividade.
Parágrafo Segundo: O empregado será cientificado pelo empregador das precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura do termo de recebimento de orientações de saúde e segurança, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
As empresas garantem aos trabalhadores o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e à ratificação de documentos.
Parágrafo Primeiro: O empregado terá direito a um atestado de capacidade técnica que contenha suas habilidades, competências e tempo de experiência nas funções desempenhadas na empresa, que deverá ser emitido no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação por escrito do empregado à empresa e desde que comprovada à experiência na função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras será efetuado no mês subsequente a sua execução e apuração.
Parágrafo Primeiro - Não será aplicada essa norma relativo ao Banco de Horas para empresas que já possuam Acordo de Banco de Horas com o sindicato laboral, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, conforme legislação específica.
Parágrafo Segundo – O descumprimento do presente artigo acarretará penalidade prevista na Vigésima Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO ESTADO DA PARAIBA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM TI NA PARAÍBA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM TI NA PARAÍBA. Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA DE ASSEMBLEIA DAS PARTICULARES
LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES DAS PARTICULARES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NA PARAÍBA. Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM TI NA PARAÍBA
ATA DE ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES EM TI NA PARAÍBA. Anexo (PDF)