CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
Pelo presente instrumento particular, de um lado a ABCCMM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR, entidade civil com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001- 95, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx e seu Diretor Financeiro Xx. Xxxxxx Xxx Xxxxx, simplesmente denominada ABCCMM, e, de outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
associado da ABCCMM sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, simplesmente denominado CONTRATANTE, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a autorização pela ABCCMM, ao CONTRATANTE para promoção, produção e realização do leilão de elite, a se realizar durante o eventoCBM Batida, que se realizará em Caxambu/MG, no período de 14 a 18/11/2017.
Parágrafo primeiro: Deve o CONTRATANTE, vencedor do leilão para realização do evento acima narrado, obedecer expressamente ao disposto neste contrato, bem como no edital de convocação.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica desde já esclarecido que todas as atividades relacionadas à organização, promoção e produção do leilão será desenvolvida única e exclusivamente pelo CONTRATANTE, ficando expressamente consignado que a ABCCMM não possui qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no que tange à realização dos eventos, nem mesmo com relação à seleção dos animais que dele participarão.
CLÁUSULA TERCEIRA: Sendo o leilão chancelado pela ABCCMM, o CONTRATANTE deverá atender às normas pertinentes à chancela, quanto aos animais selecionados por suas equipes, principalmente no que tange ao prazo de entrega da listagem dos animais, embriões, óvulos, coberturas de reprodutores e lotes que serão objeto de leilão, bem como do texto do catálogo e mídias do evento, que deverão ser entregues à ABCCMM com a antecedência mínima de 30(trinta) dias da impressão e divulgação do catálogo, mídias e realização do evento, para que seja possível, em tempo hábil, a conferência dos registros e a chancela.
Parágrafo primeiro: A seleção e inscrição dos animais serão realizadas exclusivamente pelo CONTRATANTE, ficando a ABCCMM responsável pela vistoria técnica destes animais antes das realizações dos eventos. Em relação à seleção e inscrição dos animais, fica a ABCCMM isenta de toda e qualquer responsabilidade, direta ou indireta, decorrente desta atividade.
Parágrafo segundo: As guias de transporte e demais documentos para apresentação dos animais no leilão, inclusive a inspeção sanitária, também ficarão sob única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE se comprometem ainda, a:
1) Produzir, organizar, promover e realizar o leilão na data acima estipulada, assumindo, com total exclusividade, todas as responsabilidades técnicas e financeiras referentes ao evento,
inclusive decorrentes de deslocamento para vistoria dos animais, de divulgação, catálogo, correio, locação do local, palco, som, luz, água, buffet, leiloeiro, contratação de pessoal, impostos e quaisquer outras que se fizerem necessárias ao desempenho das suas atividades;
2) Obter, às suas expensas, todas as autorizações, licenças e alvarás necessários para a realização do leilão, responsabilizando-se por todas as conseqüências decorrentes da prática de suas atividades;
3) Confeccionar e distribuir catálogos de boa qualidade, contendo a relação de todos os animais participantes do leilão, com fotos, genealogia, citando vendedor e/ou criador, regulamento do leilão e demais informações pertinentes, tudo conforme chancela da ABCCMM;
4) Promover a divulgação do leilão entre os criadores e potenciais compradores.
5) Realizar o leilão com elevado grau de qualidade e organização, tanto com relação aos serviços, como também quanto aos animais selecionados;
6) Realizar serviço de veterinário, responsabilizando-se pela contratação de profissional para controle sanitário e emissão das guias de GTA (Guia de Trânsito Animal);
7) Cuidar para que os vendedores cumpram as obrigações fiscais inerentes ao evento;
8) Exigir que o vendedor do animal inscrito e chancelado se comprometa a levá-lo a pregão acompanhado de toda a documentação fiscal e sanitária adequada;
9) entregar a listagem dos animais, embriões, óvulos, coberturas de reprodutores e lotes que serão objeto do leilão, bem como do texto do catálogo e mídias do evento à ABCCMM com a antecedência mínima de 30(trinta) dias da impressão e divulgação do catálogo, mídias e realização do evento, para que seja possível, em tempo hábil, a conferência dos registros e a chancela por parte da ABCCMM.
CLÁUSULA QUINTA: A seu turno, a ABCCMM assume as seguintes obrigações e responsabilidades:
1) propiciar ampla divulgação interna e externa para os associados, nas mídias da ABCCMM;
2) chancelar o leilão, fiscalizando seu regulamento, dando total segurança aos adquirentes dos animais ofertados em relação a seus registros corretos, demais verificações que couberem, e estado clínico dos mesmos;
CLÁUSULA SEXTA: Pelo presente Contrato, o CONTRATANTE se compromete ao pagamento à ABCCMM do valor total de R$XXXXXXXXXXXX pelo direito de realizar o leilão, e mais a quantia equivalente a 1%(um por cento) sobre o valor total dos arremates do leilão.
Parágrafo primeiro: Mencionado valor será pago da seguinte maneira:
a)1ª parcela no valor de R$ no dia 28/03/2017, (10%);
b)2ª parcela no valor de R$ no dia 15/10/2017,(10%);
c)3ª parcela no valor de R$ no dia 15/12/2017,(40%);
d)4ª parcela no valor de R$ no dia 15/01/2017 (40%)
+ 1% sobre a batida do martelo relativo à comissão sobre a batida do martelo no fechamento dos leilão.
Parágrafo segundo: O atraso no pagamento implicará em multa de 10%(dez por cento), além de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado de acordo com o IGPM.
CLÁUSULA SÉTIMA: A utilização do nome/marca/logotipo da ABCCMM pelo CONTRATANTE somente é permitido para a divulgação do evento previsto neste contrato, e nos limites aqui estabelecidos, ficando vedada, todavia, a assunção de qualquer tipo de obrigação em nome da ABCCMM, bem como a utilização de sua marca ou logomarca, salvo autorização expressa, por escrito.
CLÁUSULA OITAVA: A parte que infringir qualquer das cláusulas contratuais ficará obrigada ao pagamento de multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor deste contrato, mais perdas e danos, ressalvando-se à parte inocente o direito de considerar rescindido o presente contrato, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
Parágrafo primeiro: Se, por qualquer circunstância alheia à vontade das partes, por determinação das autoridades ou por motivo de força maior, não se realizar o evento, o presente contrato se resolverá de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, sem ônus para quaisquer das partes, inclusive no que toca a eventual indenização.
Parágrafo segundo: Caso o CONTRATANTE não honre com o compromisso neste contrato assumido, ele não terá direito a pleitear qualquer devolução de valores pagos à ABCCMM, sendo certo que a desistência em realizar o evento não desobriga o CONTRATANTE ao pagamento dos valores acordados, nos prazos convencionados.
CLÁUSULA NONA: Quaisquer alterações ou modificações no presente contrato somente poderão ocorrer mediante aditivo assinado pelas partes.
CLÁUSULA DEZ: O presente contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício entre a ABCCMM e os empregados/prepostos dos CONTRATANTE, e vice e versa, devendo cada parte ficar responsável pelos descontos e recolhimentos de contribuições trabalhistas, previdenciárias e securitárias que forem devidos, em relação ao seu pessoal utilizado no no evento.
CLÁUSULA ONZE: Os tributos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte, conforme definido na lei tributária.
CLÁUSULA DOZE: O CONTRATANTE se compromete a tomar todas as cautelas necessárias para o perfeito exercício de suas atividades, responsabilizando-se, unilateralmente, direta ou regressivamente, por quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, lucros cessantes e emergentes, que venha a causar, direta ou indiretamente, à ABCCMM e/ou a terceiros, e que decorra de ato praticado por si próprio, seus prepostos, empregados ou terceiros.
CLÁUSULA TREZE: A omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUATORZE: As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas decorrentes do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente em 03(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Belo Horizonte, 28 de março de 2017
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR CNPJ: 17.217.001/0001-95
CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR -
ABCCMM, entidade civil com sede na Av. Amazonas, nº 6.020, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte/MG, CEP: 30.510-000, inscrita no CNPJ sob o nº 17.217.001/0001-95, inscrição estadual isenta, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx e seu Diretor Financeiro, Sr. Xxxxxx Xxx Xxxxx, e
Nome: Endereço: CPF/CNPJ:
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
Cláusula 1ª. O DEVEDOR através do presente reconhece expressamente que possui uma dívida a ser paga diretamente ao CREDOR - ABCCMM, no montante total de R$ , para pagamento do valor referente ao direito de realizar os dois leilões durante o CBM Batida.
Cláusula 2ª. O DEVEDOR confessa que irá providenciar a assinatura do contrato, bem como confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento do valor descrito acima da seguinte forma:
a)1ª parcela no valor de R$ no dia 28/03/2017, (10%)
b)2ª parcela no valor de R$ no dia 15/10/2017, (10%)
c)3ª parcela no valor de R$ no dia 15/12/2017, (40%)
d)4ª parcela no valor de R$ no dia 15/01/2017, (40%)
+1%.
Cláusula 3ª. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da Xxxxxx e autoriza a utilização do presente termo para efeitos de cobrança e execução.
Cláusula 4ª. A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte, 28 de março de 2017.