ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002703/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/08/2024 MR035918/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.206460/2024-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/08/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002703/2024
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GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, CNPJ n. 92.797.901/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS EMP EM CLUBES ESP E EM FED ESP E DOS TRAB EM BINGOS E EM EMP QUE PRES. SERV A CLUBES ESP E EM FED ESP DO ESTADO DO RGS - SECEFERGS, CNPJ n.
89.523.336/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CLUBES ESPORTIVOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA CLUBES E FEDERAÇÕES ESPORTIVAS E EMPREGADOS EM EMPRESAS QUE TENHAM AOTIRIZAÇÃO PARA EXPLORAR (BINGOS), JOGOS DE DIVERSÕES
PREVISTOS NO ARTIGO 59 E SEGUINTES DA LEI 9.615/98, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Xxxxxx de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS,
Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Xxxxxxx Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Xxxxxx/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Xxxxx/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Xxxxxx/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS,
Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2024, o salário normativo dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo fica fixado na seguinte quantia mensal:
Piso I - R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais); Piso II - R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
É concedida majoração salarial aos trabalhadores representados pelo Sindicato acordante nos percentuais de 4% (quatro por cento) aos empregados dos Pisos I e II e 3,23% (três virgula vinte e três por cento) aos de salário de maior valor, a incidir sobre os salários praticados em 30.04.2024.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados pelo reajuste de 3,23% (três virgula vinte e três por cento) será pago um abono indenizatório, de natureza não salarial, em uma única parcela, de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago na folha de agosto de 2024.
Parágrafo Segundo: Em relação aos empregados despedidos até data de assinatura do presente acordo, estabelecem as partes que o Clube repassará os valores devidos a em rescisão complementar, no prazo de 10 (dez) dias do registro no sistema mediador.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Ajustam as partes que o Clube acordante pagará aos trabalhadores os valores devidos resultantes das cláusulas de reajuste do presente acordo na folha de salário no mês de agosto de 2024, com retroatividade à data base, ficando o clube autorizado a abater eventual percentual pago a título de adiantamento ou antecipação.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
O empregador fica obrigado ao pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO DESDOBRADO
Os trabalhadores, além das horas de expediente efetivamente prestadas em decorrência de suas funções normais, poderão exercer outras atividades, em proveito do mesmo empregador, vinculadas a eventos esportivos, caracterizando o emprego desdobrado.
Parágrafo Primeiro – Os referidos serviços serão remunerados conforme tabela praticada pelo clube, que deverá ser reajustada pelo INPC dos últimos 12 meses da data base.
Parágrafo Segundo – Àqueles empregados que exercerem atividades totalmente diversas das atividades para as quais foram contratados pelo empregador e que exercem normalmente, os referidos serviços serão remunerados conforme a tabela que for ajustada entre os Sindicato Laboral e o empregador. Para àqueles que exercerem atividades análogas das atividades para os quais foram contratados pelo empregador, os referidos serviços serão remunerados através de horas extraordinárias, independentemente de estarem ou não sujeitos a marcação de ponto. A presente obrigação nao se aplica as empregados isentos do ponto em razao do enquadramento por execício do cargo de confianca, na forma do art. 62, II, da CLT.
Parágrafo Terceiro – Não haverá qualquer vinculação entre o importe do salário pago pelo trabalho regular e a retribuição pelos serviços em desdobramento.
Parágrafo Quarto – As horas trabalhadas em desdobramento serão independentes do serviço regular, não havendo interferência nos direitos e obrigações correlatos, não sendo devido o adicional de horas extras, tendo em vista tratar-se de parcela desvinculada ou sem qualquer vinculação com o contrato de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – Os empregados que estiverem em período de férias ou afastados pelo INSS não poderão atuar na modalidade do trabalho desdobrado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O empregador pagará 50% (cinquenta) por cento da gratificação natalina entre os meses de abril e novembro, independentemente de requerimento do empregado, conforme escala de pagamento elaborada pelo clube, a ser amplamente divulgado aos trabalhadores com antecedência de no mínimo 30 dias ao primeiro de pagamento.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado ao trabalhador um adicional mensal equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário base, a cada cinco anos de trabalho prestado ao empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE VIAGEM
Por ocasião da realização de viagens ou concentrações, considera-se como tempo de serviço somente o período efetivo em que o empregado estiver desempenhando suas atividades. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não serão computadas como jornada de trabalho as horas de deslocamentos, as atividades de lazer, as atividades de convivência, períodos de pausas, repousos, intervalos, descansos no hotel, dentre outras que não decorram da efetiva prestação de xxxxxxxx.Xxx base nas disposições do art. 611-A da CLT e seus incisos, bem como em decorrência do princípio da autodeterminação coletiva, art. 7º, inc. XXVI, da CF/88, fica estabelecido que os empregados em viagem à serviço do empregador, ou ainda quando em regime de concentração, sempre que houver necessidade de pernoitar ou de realizar deslocamentos em viagens, não estarão sujeitos a controle de jornada e, a título de compensação por eventuais horas extras e/ou trabalho/adicional noturno porventura prestados nesta condição, receberão verba adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário mensal, computando-se para fins de apuração o dia de início e o dia final da viagem ou concentração.
Parágrafo Primeiro – Ficam excepcionados da regra do caput aqueles empregados que exercem funções de Gerente Executivo de Futebol e Esportes, Superintendente Administrativo e Superintendente de Futebol e demais cargos de gestão/confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, cuja previsão de viagens está intrínseca à natureza das funções, que são exercidas sem controle de horário.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que exercem as funções abaixo relacionadas, em razão da necessidade de disponibilidade decorrente da natureza de suas atividades, terão o percentual da verba adicional estipulada no caput fixado em 150% (cento e cinquenta por cento) de seu salário-dia, sendo aplicadas as mesmas regras de determinação de início e fim do regime de viagem ou concentração.
1. Vigilante ou Segurança
2. Motorista
3. Massagista
Parágrafo Terceiro – Aos roupeiros e aos empregados vinculados à gerencia de comunicação, nas funções de assessor de imprensa, assessor de comunicação, assistente de comunicação, auxiliar de comunicação e cinegrafista, em razão da necessidade de disponibilidade decorrente da natureza de suas atividades, terão o percentual da verba adicional estipulada no caput fixado em 100% (cem por cento) de seu salário-dia, sendo aplicadas as mesmas regras de determinação de início e fim do regime de viagem ou concentração.
Parágrafo Quarto - Serão compensados ou descontados da referida verba adicional outras de mesma natureza que eventualmente venham a ser estabelecidos/reconhecidos por fonte formal heterônoma ou autônoma de direito, vedada a cumulação de seus pagamentos.
Parágrafo Quinto – Os empregados que recebem remuneração assessória em razão das disposições do art. 90-E, c/c § 4o do art. 28, da Lei 9.615/88 (Xxx Xxxx), não farão jus à percepção do adicional de viagem.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
O Clube acordante fica obrigado a conceder benefício anual de natureza não salarial, que não integra o salário ou a remuneração para qualquer efeito, nos seguintes termos:
a) 9 (nove) cestas básicas de alimentos não perecíveis aos trabalhadores que percebam salário até o valor do Piso II;
b) 6 (seis) cestas básicas de alimentos não perecíveis aos trabalhadores que percebam salário acima do valor do Piso II;
c) os valores serão disponibilizados através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação em 12 (doze) parcelas iguais.
Parágrafo Único: O valor da cesta básica praticado pelo EMPREGADOR será reajustado pelo mesmo índice do reajuste geral dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá mensalmente a seus trabalhadores vale refeição ou alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), em vinte e dois dias por mês, inclusive durante o período de férias.
Parágrafo Primeiro – Os períodos de benefício previdenciário não serão considerados para fins da presente cláusula, não sendo considerados dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Segundo - O empregador ficará desobrigado da concessão estipulada nesta cláusula, quando colocar à disposição de seus trabalhadores restaurante próprio ou de terceiro, onde seja fornecida alimentação, sob as expensas do empregador.
Parágrafo Quarto – O auxílio-refeição não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes do trabalhador falecido Auxílio Funeral em quantia equivalente ao valor de duas vezes o valor do salário normativo do Piso II.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Caso o Clube não mantenha creche ou não celebre convênio para este fim, ficará obrigado ao pagamento de um auxílio mensal para a empregada mãe ou para o empregado pai que
possua guarda unilateral no valor de R$ 1.220,78 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e oito centavos) por cada filho, até a idade de cinco anos, limitado o referido auxílio a dois filhos. O auxílio-creche não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PIS
Obriga-se o empregador a pagar os rendimentos do PIS, em caso de não cadastramento do trabalhador, ou de não fornecer as informações da RAIS no prazo de lei, inclusive para os casos de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado, exceto se o erro foi do funcionário ao informar e entregar o nº. do PIS ao empregador no ato de sua admissão, ou ainda, por erro de cadastro feito pela CEF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de um auxílio de quebra-de-caixa para os trabalhadores exercentes das funções de caixa ou similar, e ou tesoureiro, em valor equivalente a 10% (dez) por cento do salário-base percebido pelo empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO
Quando da rescisão do Contrato de trabalho ficará o empregador obrigado ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou quando do término do contrato.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitava, do art. 477, da CLT;
Parágrafo Segundo – Para efeito de aplicação dessa cláusula considerar-se-ão como direitos decorrentes da extinção do contrato aqueles incontroversos.
Parágrafo Terceiro - Para exigir o direito assegurado nesta cláusula, deverá o empregado constituir o empregador em mora, por comunicação escrita, seja diretamente ou através do Sindicato Suscitante.
Parágrafo Quarto - Não será devida a multa se o empregador, no prazo estipulado, consignar o valor das rescisórias.
Parágrafo Quinto - As rescisões dos contratos de emprego deverão ser submetidas à homologação do sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida, quando não especificado os motivos determinados, de forma escrita, na rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador, no cumprimento do Xxxxx Xxxxxx trabalhado dado pelo empregador, poderá escolher a redução da jornada de trabalho de 2hs (duas horas) em horário que lhe seja mais favorável para procurar novo emprego da sua escolha, a qual poderá recair ao início ou ao final da jornada diária. Feita a opção, o horário somente poderá ser alterado de comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES "RSC"
Obriga-se o empregador a entregar aos empregados a Relação de Salários e Contribuições – RSC, quando solicitada até 5 (cinco) dias úteis contados de pedido escrito formulado pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE COMPLEMENTAR DA GESTANTE
À trabalhadora gestante serão assegurados 60 (sessenta) dias de estabilidade complementar no emprego em razão da gravidez, os quais fluirão após o esgotamento do prazo legal, atualmente estabelecido em 5 meses após o parto.
Resta esclarecido que caso o prazo legal seja estendido por alterações legislativas, permanecerá a somada estabilidade legal com a complementar em, no máximo, 210 dias.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAB. PROV. P/ TRAB. QUE RETORNA DE AUX.DOENÇA ACID. OU ACIDENTE DE TRAB.
Fica garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses ao trabalhador que retorna de auxílio-doença acidentário ou após um acidente de trabalho, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Esse período de estabilidade tem início a partir da data de retorno ao trabalho, independentemente da duração do afastamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, voluntária ou por idade, ao trabalhador que vinculado há mais de 5 (cinco) anos, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO POR FALTA NO CAIXA
O empregador não poderá efetuar descontos dos trabalhadores exercentes da função de caixa ou equivalentes, por “falta no caixa”, sem que a conferência dos valores tenha sido feita em sua presença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde já autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, empréstimos consignados em folha de pagamento, previdência privada, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, convênios com clínicas, óticas, funerárias, laboratórios, convênios com lojas, supermercados e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente utilizados pelo empregado em seu proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DASCONTRA PRESTAÇÕES SALARIAIS
O empregador fornecerá cópias dos recibos das contraprestações salariais onde constarão, discriminadamente, as parcelas pagas, bem como os valores descontados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS e à Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica garantido o direito do trabalhador admitido, a receber salário igual ao percebido pelo trabalhador de menor salário exercente da mesma função, que tenha sido admitido nos últimos 12 (doze) meses, salvo vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS
A entidade empregadora se obriga a integrar no 13º salário e nas férias o cálculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor
deverá ser encontrado pela adoção da média física dessas rubricas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição decorrente de férias e somente nesta hipótese, o trabalhador substituto fará jus, independentemente de sua remuneração normal, a 1/3 do salário contratual do substituído, como forma de gratificação pela função exercida e desde que previa e expressamente determinada a substituição pelo superior hierárquico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
O Clube acordante manterá um plano de saúde básico do mercado, que esteja em regularidade com a ANS, com previsão de internação, consultas e exames, em benefício dos trabalhadores e extensivo aos seus dependentes diretos, que conste da declaração do Imposto de Renda dos últimos dois anos.
Parágrafo Primeiro – O plano básico será gratuito aos empregados, sem coparticipação para titulares e dependentes.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do empregado optar por plano com maior número de benefício e cobertura, haverá coparticipação dos dependentes na mensalidade e para todos (titulares e dependentes) em consultas e exames.
Parágrafo Terceiro – Os valores e percentuais de coparticipação dos planos atualmente disponibilizados como opção aos empregados são os seguintes:
(i) Plano UNIPART para empregados que estão enquadrados nos Pisos I e II -
Coparticipação dos dependentes no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e coparticipação para todos em consultas e exames de 20% (vinte por cento);
(ii) Plano UNIPART para demais empregados - Coparticipação dos dependentes no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e coparticipação para todos em consultas e exames de 30% (trinta por cento);
(iii) Plano UNIPART (HMD) para todos empregados - Coparticipação dos dependentes no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e coparticipação para todos em consultas e exames de 40% (quarenta por cento);
(iv) Plano UNIMAX para todos empregados - Coparticipação dos dependentes no valor de R$ 300,00 (trezentos) e coparticipação para todos em consultas e exames de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto – Para empregados titulares com salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou que estejam afastados pelo INSS, a coparticipação deverá sempre observar um
limite de desconto mensal de no máximo 20% (vinte por cento) do salário base ou do benefício previdenciário, sendo transferido o valor do saldo para meses seguintes.
Parágrafo Quinto – Fica garantida aos trabalhadores atualmente afastados pelo INSS a possibilidade de escolha da modalidade de plano de saúde que desejarem, assegurando assim que suas necessidades e preferências sejam respeitadas e atendidas, desde que estejam em dia com o pagamento das mensalidades e coparticipações.
Parágrafo Sexto – Em caso de não pagamento de 3 (três) meses de mensalidades e coparticipações, o empregado retorna para o plano básico, sem possibilidade de alteração nos 12 (doze) meses seguintes à alteração.
Parágrafo Sétimo – Diante da solução coletiva da presente negociação, deverão as partes pedir a extinção com resolução do mérito do processo 0020728-93.2023.5.04.0010 e do processo 0026441-79.2023.5.04.0000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DA RAIS
Obriga-se o empregador a fornecer ao Suscitante, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS, quando solicitada por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Os trabalhadores serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo empregador, durante
½ (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1(um) dia de expediente diário, quando o domicílio bancário for em município distinto da prestação de serviço, salvo hipótese de pagamento em folha por parte do empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinquenta) por cento para as duas primeiras horas extras e de 100% (cem) por cento para as subsequentes, ressalvado o disposto na cláusula décima primeira.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA COMPENSATÓRIA E INTERVALOS
Ajustam as partes a implantação de um "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas", no qual as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos possam ser compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, desde que respeitadas as seguintes regras gerais:
Parágrafo primeiro: O número de horas diárias a ser compensado não poderá ser superior a duas (2) horas.
Parágrafo segundo: As horas trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação via banco de horas.
Parágrafo terceiro: Deverá ser mantido controle de jornada de todos os empregados e, mensalmente, informado aos empregados as compensações encaminhadas e o saldo de horas existente no banco.
Parágrafo quarto: A apuração e liquidação do BANCO DE HORAS será realizada, trimestralmente, no final dos meses de MARÇO (janeiro, fevereiro e março), JUNHO (abril,
maio e junho), SETEMBRO (julho, agosto e setembro) e DEZEMBRO (outubro, novembro e dezembro).
Parágrafo quinto: Sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos na ACT antes referida, nos meses subsequentes ao de apuração (JANEIRO, ABRIL, JULHO e OUTUBRO). Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto.
Parágrafo sexto: Na ocorrência de rescisão contratual no curso do trimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra.
Parágrafo sétimo: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo oitavo: A faculdade estabelecida no “caput”, parágrafos primeiro a sétimo desta cláusula, aplica-se única e exclusivamente aos trabalhadores da Loja Grêmio Mania e do Quadro Social. A faculdade dos parágrafos nono e décimo aplica-se à toda categoria.
Parágrafo nono: As horas não trabalhadas nos dias que precedem ou sucedem feriados e finais de semana ou na semana do Natal e do Ano Novo, quando incluídas no calendário anual aprovado pela direção da empresa acordante, poderão ser lançadas como débito no banco de horas.
Parágrafo décimo: O intervalo diário para repouso e alimentação poderá ser reduzido para 30 (trinta minutos), desde que haja interesse comum do empregado e do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregador não poderá prorrogar o horário de trabalho do trabalhador estudante, que, comprovando a sua situação escolar, seja noturna ou diurna, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA REMUNERADA
Fica estabelecida uma folga remunerada compensatória em dia útil, na semana subsequente ao trabalho realizado em domingo ou feriado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS NA PATERNIDADE
Será concedido abono de falta por 5 dias úteis para o empregado acompanhar o nascimento de filho(a), sem impacto em sua remuneração, a contar da data do nascimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO EMPREGADO EM CLUBES E EM FEDERAÇÕES
ESPORTIVAS
Fica desde já destinado o dia 13 de novembro à comemoração do "Dia do Trabalhador em Clubes e Federações Esportivas, Bingos e Terceirizados", enaltecendo, assim, a data de
assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, considerando feriado, sendo remunerado em dobro, em forma de abono.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador pagará ao trabalhador, a título de multa, o valor equivalente ao Piso I sempre que o salário concernente ao período de férias não for pago até dois dias da data em que o empregado entrar em gozo das mesmas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNCECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL "EPI"
Obriga-se o empregador a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), a todo o trabalhador que estiver exposto a serviço de risco, sob pena de o mesmo negar-se a realizá- lo, sem que isto resulte em prejuízo de ordem salarial ou funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES OU EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O empregador, sempre que exigir o uso obrigatório de uniformes ou equipamentos de trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, restando ao empregado a obrigação de devolvê- los ao Clube, qualquer que seja o seu estado de conservação, sob pena de indenização pela não devolução do mesmo
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CIPA
Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, Suplentes, representantes dos empregados, têm assegurado as mesmas garantias outorgadas pela legislação aos titulares dessa representação.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Enquanto o trabalhador mantiver convênio médico com empresa especializada, somente serão aceitos atestados para justificação de ausência ao trabalho por motivos de saúde expedidos por profissionais conveniados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PGTO. MENSAL AO TRABALHADOR ACIDENTADO PORFALTA DE FORNECIMENTO DE "EPI"
O empregador fica obrigado a pagar ao trabalhador que se acidentar pela falta de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, inclusive os recomendados pela CIPA, importância mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento da remuneração deste até o término da estabilidade provisória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS PARA OS MEMBROS DA CIPA
As entidades empregadoras ficam obrigadas a realizar, as suas expensas, os cursos de prevenção de acidentes no trabalho para os membros e suplentes da CIPA, previstos na legislação que disciplina a matéria.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantido o emprego para 1 (um) Delegado eleito em Assembleia Geral do Suscitante, salvo nas hipóteses de cometimento de falta grave. O mandato desse Delegado se extinguirá quando escoado o prazo de vigência deste acordo. Para validade da garantia assegurada nessa cláusula, será necessária a comunicação da eleição pelo Suscitante ou pelo empregado eleito.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS DIRETORES DO SINDICATO
O empregador dispensará o registro de frequência dos diretores do Sindicato, até o limite de 48 (Quarenta e oito) horas mensais, ou por 6 (seis) dias úteis, para atendimento de obrigação inerente ao exercício do cargo sindical, mediante comprovação no retorno.
Parágrafo Único - Tal limite de 48 (Quarenta e oito) horas ou 6 (seis) dias úteis, entende-se como de dispensa máxima, sendo que, caso o empregador mantiver em seus quadros mais de um dirigente, deverá a referida carga de dispensa ser rateada entre tais dirigentes, de acordo com o interesse do Suscitante, ou, se não manifestado previamente esse interesse, segundo a hierarquia desses dirigentes na Diretoria do Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O clube Acordante repassará ao sindicato o valor equivalente a 3 (três) dias de trabalho de cada trabalhador, a título de Taxa Assistencial, mediante desconto dos salários dos trabalhadores, que ocorrerá em três parcelas, nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2024.
O repasse deverá ocorrer no mês subsequente ao desconto, até o 5º dia útil, em conta já informada pelo sindicato ao Clube Acordante.
Os empregados terão prazo de oposição de próprio punho e entregue na sede do Sindicato em até 5 (cinco) dias a contar do desconto da primeira parcela.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAMPO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Fica estabelecido que o presente ajuste não se aplica aos atletas profissionais de futebol, e nem aos trabalhadores pertencentes a categorias diferenciadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER OU DE DAR
Aplicar-se-á multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de dar por parte do empregador em favor do trabalhador prejudicado. A multa será equivalente a 10% (dez) por cento do salário normativo, ficando restritas aos casos de inobservância às cláusulas décima segunda, décima quarta, décima nona, vigésima, vigésima segunda e quadragésima segunda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS
Acordam as partes que na próxima data base da categoria deverão ser revisadas as cláusulas fixadas no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE A CCT
Aplica-se ao presente instrumento das disposições do art. 620 da CLT, com prevalência das disposições do presente ACT sobre quaisquer disposições estabelecidas em Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS EMERGENCIAIS ESPECÍFICAS PARA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Ajustam as partes a possibilidade de implementação de medidas emergenciais previstas na Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, mais especificamente quanto aos itens do teletrabalho; da antecipação de férias individuais; da concessão de férias coletivas; do estabelecimento de banco de horas, na forma da cláusula QUINQUAGÉSIMA QUINTA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS EMERGENCIAIS ESPECÍFICAS
Ficam definidas as seguintes regras para o TELETRABALHO:
55.1 O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
55.1.1 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a definição constante do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
55.1.2 A alteração de que trata o caput deste artigo será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
55.1.3 Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto, o
empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
55.1.4 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
55.1.5 Aplica-se ao teletrabalho e ao trabalho remoto de que trata este artigo o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
55.1.6 Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou de trabalho remoto para estagiários e aprendizes, nos termos desta Seção.
55.1.7 O regime de teletrabalho ou de trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Ficam definidas as seguintes regras para a ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:
55.2 O empregador informará ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
55.2.1 As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
55.2.2 O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito, com a necessária concordância do sindicato laboral.
55.2.3 O empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 5 (cinco) dias, sendo que tal prazo pode ser ampliado existindo justificativa para tal.
55.2.4 A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
55.2.5 O pagamento da remuneração das férias com adicional de 1/3 deverá ser efetuado até dois dias antes do seu início.
55.2.6 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
55.2.7 No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Ficam definidas as seguintes regras para o BANCO DE HORAS:
55.3 Ficam autorizadas, como exceção aos prazos de compensação da cláusula geral do banco de horas, durante o prazo em que não houver atividades nas dependências do Clube ou de suas demais unidades (Centros de Treinamentos), a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em que as horas não trabalhadas desde o início das enchentes sejam compensadas com trabalho a ser realizado além da
jornada normal de trabalho, no prazo máximo de até 6 (seis) meses, contados da data de retorno das atividades da correspondente unidade.
55.3.1 A compensação de tempo para recuperação do período não trabalhado poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.
55.3.2 As horas trabalhadas além da jornada para a compensação das horas negativas não serão caracterizadas como horas extras.
Ficam definidas as seguintes regras para a ANTECIPAÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS:
55.4 Além das medidas anteriormente mencionadas, fica autorizado o pagamento antecipado do abono de férias, como medida de auxílio econômico a todos os empregados,
independemente do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 143 do Decreto 5.452 de 1943 e mesmo que não haja definição específica dos dias em que elas serão futuramente usufruídas.
55.4.1 Apenas na hipótese de solicitação por parte do empregado e de concordância do empregadoré que deverá ser feita a conversão de 1/3 de suas férias no abono pecuniário de que trata esta cláusula, não podendo ser determinada de forma unilateral pelo empregador, observado o disposto no item 57.1.
55.4.2 O pagamento antecipado do abono pecuniário pode se dar relativamente aos períodos futuros de férias.
55.5 As cláusulas quinquagésima quarta e quinquagésima quinta, denominadas de
Cláusulas Emergenciais Específicas para o Estado de Calamidade Pública, terão validade por6 (seis) meses, renováveis, mediante aditivo específico para esta finalidade, por igual período.
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