sinpro-sp fepesp sesi-sp
dos professores
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1. Abrangência
O presente Acordo Coletivo abrange o Serviço Social da Indústria – SESI, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.779.133/0001-04, e a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Professores de São Paulo– SINPRO SP, CNPJ 50.270.172/0001-53, integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58 que neste Acordo atua como assistente, designados doravante de SESI-SP e PROFESSORES.
2. Vigência
Este Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2007, o reajuste de 4% (quatro por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2007 e correspondente ao índice acumulado do INPC- IBGE de março de 2006 a fevereiro de 2007, acrescido de 0,88% (oitenta e oito centésimos percentuais).
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4. PROFESSORES ADMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função no SESI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
5. Adicional de hora-atividade
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho dos PROFESSORES no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações etc., em local de escolha dos PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Parágrafo segundo – O adicional referido no caput, não abrange os Professores de Informática, ante à diferenciação da jornada de trabalho deles, na qual, 15% (quinze por cento) dessa jornada, será destinado à “preparação de atividades” no próprio local de trabalho.
6. Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
7. Adicional por atividade em outro município
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SESI- SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorre a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade docente em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, ou quando ocorrer em caráter temporário.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar por escrito à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
8. Contrato por prazo determinado
O SESI-SP obriga-se a não contratar PROFESSORES da Diretoria de Educação Básica – DEB através de contrato por prazo determinado, exceção feita ao contrato de experiência e ao contrato de substituição a um PROFESSOR afastado temporariamente;
Parágrafo primeiro – Para a Diretoria de Esportes e Lazer – DEL do SESI-SP, além dos casos previstos no caput, fica excepcionalmente autorizada à contratação por prazo determinado de
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PROFESSORES, para o “projeto sazonal”, nos meses de janeiro a março e de julho a setembro. Tais contratos, que deverão ser apresentados à Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 60 do presente Acordo Coletivo, passarão a viger por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo segundo – Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
9. Prazo para pagamento de salário
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro – O pagamento da remuneração mensal e o do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo – O não–pagamento dos salários no prazo acima acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
10. Desconto de Faltas
Na ocorrência de faltas, o SESI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de horas ou aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade, se houver, e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
11. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR aulista, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (artigo 320 § 1º da CLT), somada a 1/6 do total obtido de Descanso Semanal Remunerado e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula 5ª do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único – O descanso semanal remunerado (DSR) referido no caput, já está incluído no salário dos PROFESSORES mensalistas.
12. Comprovante de pagamento
O SESI-SP deve fornecer, mensalmente, a seus PROFESSORES, comprovante de pagamento da remuneração mensal e seus respectivos descontos, devendo estar explícitos a identificação do Professor, a unidade em que está lotado, os valores do salário, horas extras, outros eventuais adicionais e o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo único – Para os PROFESSORES aulistas, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula, a hora atividade e o descanso semanal remunerado (DSR).
13. Carteira de trabalho
O SESI-SP se obriga a promover em 48 (quarenta e oito) horas as respectivas anotações nas Carteiras de Trabalho na admissão de seus PROFESSORES e em até 30 (trinta) dias nas demais.
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14. Supressão de Disciplina, Classe ou Turma.
Ocorrendo supressão de disciplina determinada pela legislação vigente nas diretrizes curriculares, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SESI-SP, ou quando ocorrer encerramento de classe, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis, segundo os critérios internos de movimentação.
15. Novas vagas
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os PROFESSORES já contratados terão prioridade no provimento de novas vagas, segundo os critérios internos de movimentação.
16. Janelas
Considera-se “janela” a aula vaga existente no horário do PROFESSOR aulista entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento de janelas e, durante estas, o PROFESSOR deverá permanecer à disposição do SESI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
17. Irredutibilidade salarial
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio de irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE, ou ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
a) Fica facultado ao PROFESSOR manifestar oposição à redução mencionada neste parágrafo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá ser formulada por escrito à Entidade Sindical signatária.
b) Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
Parágrafo segundo – Com exceção do disposto no caput, será discutida na reunião da Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 60 do presente Acordo, a redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:
a) supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um ano para outro dentro do ciclo ou de ciclo para ciclo ou desativação gradativa da unidade escolar;
b) supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SESI- SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo 2º, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo.
18. CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SESI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSOR, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – O Calendário Escolar de 2008 para os PROFESSORES da DEB será divulgado até o final do ano letivo de 2007.
19. Atividade docente
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer série, nível, grau ou curso, com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar, ou externamente aplicadas, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino etc.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado exigir-se dos PROFESSORES atuação em atividades consideradas não-inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula. Excluem-se da proibição deste parágrafo:
a) a organização de eventos esportivos e de lazer, assim como assessoria às empresas em esporte e lazer, pelos PROFESSORES da DEL.
b) as atividades exercidas pelo PROFESSOR que acompanha os alunos matriculados nos “Programas de Educação em Tempo Integral – PETI”, existentes nos Centros Educacionais.
c) as atividades do Professor de Informática realizadas no âmbito do laboratório de informática, previstas no parágrafo primeiro da cláusula 20.
20. Jornada do PROFESSOR mensalista
Os PROFESSORES mensalistas que ministrarem aulas na modalidade de Educação Infantil, ou nos cinco primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terão jornada base mínima de 20 (vinte) horas semanais por turno, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
Parágrafo primeiro – os PROFESSORES de Informática terão jornada máxima de 8 (oito) horas, 40 (quarenta) horas semanais, para ministrarem aulas de informática e executarem outras atividades técnicas e de suporte às disciplinas educacionais dos currículos do ensino de educação infantil, fundamental, médio e educação de jovens e adultos.
Parágrafo segundo – 15% (quinze por cento) da jornada do Professor de Informática será destinado à “preparação de atividades”, em substituição ao adicional de hora atividade previsto na cláusula 5 (cinco).
Parágrafo terceiro – as atividades desenvolvidas nos laboratórios de informática pelo Professor referido no parágrafo anterior, exceto as de ministrar aulas de informática, não serão consideradas para a limitação de carga horária prevista no artigo 318, da CLT.
21. Hora-aula
Para efeito de pagamento de PROFESSORES aulistas, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos no período diurno e 40 (quarenta) minutos no período noturno.
Parágrafo único – Para a Diretoria de Esportes e Lazer – DEL, a duração da aula será de 60 (sessenta) minutos.
22. Jornada extraordinária
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos PROFESSORES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá expediente, desde que previstos no Calendário Escolar.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto no parágrafo 1º, não serão considerada horas extras:
a) as atividades não-inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SESI-SP.
b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada. Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SESI-SP e o PROFESSOR que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c) a reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos, decorrentes da ausência do PROFESSOR para participação em congressos, simpósios ou equivalentes, previstos na cláusula 53 do presente Acordo, assim como em decorrência da impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior. Nesses casos, as horas-aula de reposição serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, de hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo sexto – É vedado exigir do PROFESSOR a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sétimo – As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.
23. Férias
As férias dos PROFESSORES da Diretoria de Educação Básica – DEB serão coletivas e gozadas nos seguintes períodos:
a) PROFESSORES de Informática: de 27 de dezembro de 2007 a 25 de janeiro de 2008;
b) demais PROFESSORES: de 04 de janeiro a 02 de fevereiro de 2008.
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Parágrafo primeiro – As férias dos PROFESSORES da Diretoria de Esportes e Lazer – DEL serão usufruídas de acordo com o calendário estabelecido nos Centro de Esportes e Lazer do SESI e não poderão coincidir com o recesso previsto para esses PROFESSORES na cláusula 24 do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e Inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).
Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo quarto – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.
24. RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar dos PROFESSORES da Diretoria de Educação Básica será coletivo e distribuído da seguinte forma:
a) PROFESSORES de Informática: de 13 a 24 de julho de 2007 e, de 21 a 26 de dezembro de 2007;
b) demais PROFESSORES: de 13 a 29 de julho de 2007 e, de 22 de dezembro de 2007 a 03 de janeiro de 2008;
Parágrafo primeiro – o recesso escolar dos PROFESSORES da Diretoria de Esporte e Lazer – DEL será de 17 de dezembro de 2007 a 1º de janeiro de 2008.
Parágrafo segundo – Durante os períodos de recesso escolar definidos no caput e parágrafo primeiro, os PROFESSORES não serão convocados para o trabalho;
25. Garantia de emprego à gestante
A gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
26. Garantia de Emprego por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a 15 (quinze) dias.
27. Garantia ao PROFESSOR em vias de aposentadoria
Xxxx assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SESI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SESI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega, sob protocolo, da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a
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contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SESI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SESI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção dos benefícios previstos nas cláusulas 47 e 48 do presente Acordo, caso quitados na rescisão.
28. Garantia ao PROFESSOR transferido de município
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo.
29. ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido que o SESI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a) para obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano;
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, ou pelo SESI-SP, ou pelo convênio do cônjuge, ou por órgãos públicos de saúde.
30. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será também abonada a ausência de um dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
31. Licença paternidade
A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
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32. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SESI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SESI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI-SP, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final da licença.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SESI-SP, até o reinício do novo período letivo.
33. Licença à PROFESSORA adotante
Nos termos da lei 10.421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
34. Dia do professor
Nos termos do Decreto nº 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SESI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
35. Garantia aos filhos dos PROFESSORES
Na vigência do presente Xxxxxx não serão cobrados do PROFESSOR as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nas Unidades Escolares do SESI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.
36. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, assim definidos em normas próprias, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios, sendo claro que, pelo conteúdo do texto do Comunicado SESI DR CO 01/99 firmado em 16 de março de 1999 com as Entidades Sindicais signatárias e suas respectivas abrangências, a integra de tal Comunicado passe a fazer parte integral do presente Acordo Coletivo.
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37. Creche
Nos termos da Portaria MTb 3 296, de 03 de setembro de 1986, com a redação dada pela Portaria 670, de 27 de agosto de 1997, será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém- nascidos, até o valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 8 (oito) meses, a partir do término da licença maternidade.
38. Complementação de auxílio doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo – Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI-SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses , consecutivos ou não.
39. Medidas de prevenção ao agravo de voz
O SESI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SESI-SP ao pagamento de horas extras.
40. Novas tecnologias
O SESI-SP disponibilizará aos PROFESSORES oportunidade para participar de cursos de capacitação em informática (Word, Excel, Power-Point e Internet básicos), por adesão, fora da jornada de trabalho e sem incorrer em pagamento de horas extras, ficando a critério do SESI-SP a definição da empresa que desenvolverá o curso.
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41. Uniforme
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SESI-SP na prestação de serviços.
42. Vale transporte
Será concedido vale-transporte aos PROFESSORES, na forma da lei.
Parágrafo primeiro – No caso de não-concessão do vale-transporte como estabelecido no caput, fica facultado o seu pagamento em dinheiro, sendo que o SESI-SP custeará as despesas com transporte de seus PROFESSORES no equivalente à parcela que exceder a 5,5% (cinco e meio por cento) de seus salários projetados para período integral.
Parágrafo segundo - Na hipótese do pagamento em dinheiro do referido “Vale”, este não se constituirá como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
43. Vale-alimentação
O SESI-SP concederá um vale alimentação mensal ao PROFESSOR, subsidiando a maior parcela do valor facial, e lhe será entregue até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O vale será concedido ao PROFESSOR que o requerer e os valores de face, de participação do PROFESSOR e de subsídio corresponderão às seguintes importâncias:
Carga Horária Semanal | V A L O R X X X X | ||
Xxxx | Xxxxxxxxxxxx xx XXXXXXXXX | Xxxxxxxx xx XXXX-XX | |
Até 14 horas ou aulas | R$ 30,90 | R$ 2,80 | R$ 28,10 |
Acima de 14 horas ou aulas | R$ 51,60 | R$ 4,68 | R$ 46,92 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale- refeição.
44. VALE REFEIÇÃO
O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Os vales serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP.
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Parágrafo terceiro – O valor de face do Vale corresponderá a R$ 11,00 (onze reais).
SALÁRIO | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | |
PROFESSOR | SESI-SP | |
até R$ 1 169,19 | R$ 1,66 | R$ 9,34 |
de R$ 1 169,20 a R$ 2 338,38 | R$ 2,39 | R$ 8,61 |
de R$ 2 338,39 a R$ 5 775,31 | R$ 3,13 | R$ 7,87 |
acima de R$ 5 775,31 | R$ 4,00 | R$ 7,00 |
Parágrafo quarto – Os valores subsidiados pelo SESI-SP e os de participação dos PROFESSORES corresponderão a:
Parágrafo quinto – O Vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo sexto – O Vale Refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do Vale Refeição com o Vale Alimentação.
45. Local para refeições
Obriga-se o SESI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
46. Carta-aviso
Obriga-se o SESI-SP, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SESI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do PROFESSOR.
47. XXXXX PRÉVIO PARA PROFESSORES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e da indenização proporcional de que trata a cláusula 48 do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a este aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, o PROFESSOR deverá ter na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SESI-SP.
Parágrafo segundo – O aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias será indenizado e não contará como tempo de serviço.
48. Indenização proporcional ao tempo de serviço
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização de 3 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SESI-SP, além do aviso prévio legal.
Parágrafo único – Essa indenização não contará como tempo de serviço.
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49. Indenização adicional
Fica estabelecido ao PROFESSOR que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
50. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SESI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa, exceção aos PROFESSORES da Diretoria de Esportes e Lazer e os de informática:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, a partir de 13 de julho de 2007, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 12 de julho. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro de 2007 terão data máxima de desligamento até o dia 21. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
51. Homologação
Quando o SESI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na Delegacia Regional do Trabalho respectiva.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SESI-SP, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR.
52. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A Entidade Xxxxxxxx deverá informar ao SESI-SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
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Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 60 do presente Acordo Coletivo, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso de não-cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB da Educação.
Parágrafo quarto – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º. A Entidade Xxxxxxxx deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SESI-SP.
Parágrafo quinto – O SESI-SP poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela Entidade Sindical que comprove o seu comparecimento à assembléia.
53. Congressos, simpósios e equivalentes
Serão abonadas as faltas dos PROFESSORES, observando-se o limite de um dia por semestre, para a participação em congressos, simpósios ou equivalentes, ligados ao exercício do magistério, promovidos pelas Entidades Sindicais signatárias.
Parágrafo primeiro – A Entidade Sindical deverá comunicar ao SESI-SP, por escrito, a realização do evento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo segundo – O abono referido no caput se dará mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela Entidade Sindical promotora do evento.
Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 60 do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s) no caso de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases – LDB da Educação.
54. Mensalidade associativa
O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo único – Obriga-se a Entidade Sindical a enviar ao SESI-SP, em tempo hábil, as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento.
55. ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido o abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que os mesmos possam prestar serviços à Entidade Sindical, desde que as ausências sejam comunicadas com 5 (cinco) dias de antecedência.
56. Eleições da CIPA
Fica assegurado à Entidade Sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
57. Mandato sindical
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração, no período de afastamento, até 3 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
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58. Representante sindical
Fica assegurada a garantia de salários até o final do mês de junho de 2008 de 17 (dezessete) Delegados representantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP.
Parágrafo primeiro – Obriga-se a FEPESP a apresentar, na primeira reunião da Comissão de Acompanhamento, definida no presente Acordo Coletivo, o número de representantes por Entidade Sindical signatária.
Parágrafo segundo – A indicação dos nomes desses Delegados, limitada a um representante por Centro Educacional, será enviada pela Entidade Sindical ao SESI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
59. Quadro de avisos e atividade sindical
O SESI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SESI-SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos PROFESSORES.
60. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Fica mantida a Comissão de Acompanhamento, formada paritariamente por representantes do SESI-SP e dos SINPROs integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP , com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas deste Acordo e definir as regras de compensações de dias letivos, conforme estabelecido em cláusulas do presente Acordo Coletivo;
c) discutir questões não-contempladas no Acordo Coletivo, tais como a possibilidade de garantia de emprego aos portadores de HIV e doenças graves;
d) receber denúncias de abuso de poder nas relações de trabalho, formalizadas pelo Sindicato signatário. As denúncias serão encaminhadas para averiguação e, constatada a sua pertinência, caberá ao SESI-SP tomar as medidas para coibir o abuso, dando conhecimento do resultado aos membros da Comissão.
Parágrafo primeiro – Competirá às respectivas diretorias das partes acordantes a indicação formal dos membros dessa Comissão, até 15 (quinze) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – A primeira reunião ordinária da Comissão supra-referida, que definirá o calendário anual de reuniões, realizar-se-á na segunda terça-feira do mês subseqüente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, às 15 horas, na sede do SESI-SP, Av. Paulista, 1313.
61. Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o foro geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
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62. Multa por obrigação de fazer
O não-cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
São Paulo, 25 de abril de 2007.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Superintendente Operacional do SESI-SP CPF 000.000.000-00
Prof. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do SINPRO-SP CPF 000.000.000-00
Dra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Assessora Jurídica do SESI-SP CPF 000.000.000-00
OAB / SP 74.926
Prof. Xxxxx Xxxxxxxxxx Presidente da FEPESP CPF 000.000.000-00