CCVE – XXX / 20XX
(ANEXO V – MODELO CONTRATUAL ENERGIA)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CHESF
X
xxxxxxxx
CCVE – XXX / 20XX
Classificação do documento: Público
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO LIVRE – ACL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO– CHESF E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, empresa
geradora de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.541.368/0001–16, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 333, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP 50761–901, doravante denominada VENDEDOR, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes, ao final qualificados, e assinados; e
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX/XXXXXX, com sede social XXXXXXXXXXX, na Cidade de XXXXX, Estado XXXXXX, CEP XXXXXXXXX, doravante denominada COMPRADOR, neste ato representada na forma prevista em seu estatuto social;
qualquer delas tratada indistintamente PARTE e quando em conjunto denominadas PARTES;
CONSIDERANDO:
a) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei
9.074 de 7 de julho de 1995, na Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, e demais Resoluções ANEEL;
b) que as PARTES caracterizam–se, na forma da legislação aplicável, como Agentes autorizados a realizar contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL definido no Art. 47 e seguintes do Dec. 5.163/04, observados os procedimentos determinados pelo Art. 53 do mesmo Decreto;
c) que o COMPRADOR aderiu ao LEILÃO promovido pelo VENDEDOR e, por meio dele, apresentou uma proposta firme de compra de energia e foi devidamente habilitado;
RESOLVEM celebrar este CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA
ELÉTRICA, doravante denominado CONTRATO, conforme as seguintes Cláusulas e condições:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
Cláusula 1 Para os fins deste CONTRATO, incluindo seus anexos, quando grafados em letras maiúsculas os termos a seguir definidos terão o significado a eles respectivamente atribuído nesta cláusula:
a) ANEEL: significa a Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, ou outra pessoa jurídica ou órgão que venha a substituí– la;
b) AUTORIDADE COMPETENTE: significa qualquer órgão governamental, ou entidade privada sob autorização do Poder Concedente ou da ANEEL, que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
c) CCD: significa Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, celebrado entre o usuário e a concessionária de distribuição no ponto de acesso em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais para conexão ao sistema, incluindo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e os respectivos encargos;
d) CCT: significa Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão, celebrado entre o usuário e a concessionária de transmissão no ponto de acesso, com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais para conexão ao sistema, incluindo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e os respectivos encargos;
e) CCEE: significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, instituída nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.848/04 e regulamentada pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
f) CENTRO DE GRAVIDADE: significa o ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO onde a geração total é igual ao consumo total daquele SUBMERCADO;
g) COMPRADOR: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo deste CONTRATO;
h) CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: significa a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04 e da Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, da ANEEL;
i) CUSD: significa Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, celebrado entre o usuário e a distribuidora envolvida, em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais relativas ao uso das instalações de distribuições;
j) CUST: significa Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, celebrado entre o usuário e o ONS (agindo em nome próprio e em nome das empresas de transmissão), em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais relativas ao uso das instalações de transmissão;
k) DIA ÚTIL: significa qualquer dia em que os bancos estejam abertos para operação;
l) EDITAL: significa o edital publicado para realização do LEILÃO;
m) ENERGIA: significa a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período, expressa em Wh (Watt–hora) ou seus múltiplos;
n) ENERGIA CONTRATADA: significa os montantes de ENERGIA a serem disponibilizados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no PONTO DE ENTREGA durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme disposto no ANEXO I;
o) ENERGIA MENSAL CONTRATADA: é a ENERGIA CONTRATADA sazonalizada conforme ANEXO I;
p) IGPM: Índice Geral de Preços - Mercado divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, em caso de sua extinção, o índice definido pela ANEEL para sucedê-lo;
q) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, em caso de sua extinção, o índice definido pela ANEEL para sucedê-lo;
r) LEILÃO: significa o processo promovido pelo VENDEDOR com a finalidade de contratação de ENERGIA, a que se refere o preâmbulo deste CONTRATO e regido nos termos do EDITAL;
s) MÊS CONTRATUAL: significa todo e qualquer mês do calendário civil durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
t) MODULAÇÃO: cálculo de volumes de energia contratados em montantes horários no MÊS CONTRATUAL;
u) NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: significa o documento formal encaminhado por uma PARTE à outra para notificar a existência de controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e ou a elas relacionadas;
v) ONS: significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, instituído nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.648/98, responsável pela coordenação e pelo controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no âmbito do SISTEMA INTERLIGADO, ou outra pessoa jurídica ou órgão que venha a substituí–lo nessas funções;
w) PARTE e PARTES: têm os significados atribuídos a esses termos no preâmbulo;
x) PERÍODO DE SUPRIMENTO: significa o período durante o qual o VENDEDOR disponibilizará ao COMPRADOR a ENERGIA CONTRATADA, conforme estabelecido no ANEXO I;
y) PONTO DE ENTREGA: CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO da ENERGIA CONTRATADA, definido no ANEXO I deste CONTRATO;
z) PREÇO DE LANCE: valor em R$/MWh apresentado pelo COMPRADOR em seu lance sendo utilizado para classificação no resultado do leilão;
aa) PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DAS DIFERENÇAS MÉDIO – PLD médio: Preço médio
por SUBMERCADO determinado mensalmente pela CCEE;
bb) PREÇO DE VENDA: tem o significado atribuído a esse termo na Cláusula 13;
cc) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: significa os Procedimentos de Comercialização instituídos nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04;
dd) PROCEDIMENTOS DE REDE: significa o documento elaborado pelo ONS, com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os usuários;
ee) REDE BÁSICA: significa o conjunto de ativos de transmissão operados de forma integrada, definidos conforme critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, da ANEEL, ou regulamentação sucedânea;
ff) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: significa as Regras de Comercialização instituídas nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04;
gg) SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais da ENERGIA CONTRATADA;
hh) SISTEMA INTERLIGADO: significa o conjunto das instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas à REDE BÁSICA e as instalações integrantes da própria REDE BÁSICA;
ii) SUBMERCADO: significa as divisões do SISTEMA INTERLIGADO para as quais são estabelecidos Preços de Liquidação das Diferenças – PLD específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica do SISTEMA INTERLIGADO;
xx) TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro de qualquer das PARTES, ou sobre suas movimentações financeiras. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
kk) VENDEDOR: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Os termos definidos nesta cláusula terão o mesmo significado quando usados no singular ou no plural.
Parágrafo Segundo – As denominações dos títulos, capítulos e anexos deste CONTRATO são dadas apenas para referência e não poderão ser usadas para auxiliar na interpretação das disposições deste CONTRATO.
Cláusula 2 Objetivando dar exequibilidade às disposições constantes neste CONTRATO, as PARTES concordam em se submeter à legislação pertinente, aos módulos dos PROCEDIMENTOS DE REDE e às REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Cláusula 3 O ANEXO I é parte integrante deste CONTRATO.
Cláusula 4 A compra e venda ora contratada baseia–se nas disposições constantes na Lei nº 9.074/95, na Lei nº 9.648/98, na Lei nº 10.438/02, na Lei nº 10.604/02, na Lei nº 10.848/04, no Decreto nº 5.163/04, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e nas demais
regras da legislação e regulamentação aplicáveis.
TÍTULO II
OBJETO, PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
Capítulo I – Do Objeto
Cláusula 5 O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA entre as PARTES.
Parágrafo Primeiro – Para fins deste CONTRATO, a ENERGIA CONTRATADA será considerada entregue pelo VENDEDOR ao COMPRADOR independentemente do montante de energia elétrica que o VENDEDOR ou as fontes geradoras contratadas pelo VENDEDOR tenham gerado ou sido instruídas a gerar.
Parágrafo Segundo – A venda da ENERGIA CONTRATADA, objeto deste CONTRATO, não implica a entrega física de ENERGIA por parte do VENDEDOR, podendo a ENERGIA ser entregue por agente da CCEE ou pelo conjunto dos agentes, em função da operação otimizada do SISTEMA INTERLIGADO.
Capítulo II – Do Prazo
Cláusula 6 O presente CONTRATO vigorará desde a data de sua assinatura até o cumprimento efetivo e integral de todas as obrigações assumidas pelas PARTES, incluindo a compra e venda da ENERGIA CONTRATADA durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO e o pagamento de todas as correspondentes faturas.
Cláusula 7 A obrigação do VENDEDOR quanto à disponibilização dos montantes de ENERGIA CONTRATADA refere–se ao PERÍODO DE SUPRIMENTO estabelecido na Cláusula 11.
Capítulo III – Acesso ao SISTEMA INTERLIGADO
Cláusula 8 A entrega da ENERGIA CONTRATADA ao COMPRADOR pelo SISTEMA INTERLIGADO dependerá do cumprimento pelas PARTES de todas as exigências regulatórias para acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo Único – O não atendimento ao disposto nesta cláusula não desobriga as PARTES do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
TÍTULO III REGISTRO DE DADOS NA CCEE
Cláusula 9 Além das obrigações previstas neste CONTRATO e daquelas decorrentes da Lei, constituem obrigações exclusivas:
• do VENDEDOR:
i. registrar na CCEE a ENERGIA CONTRATADA no primeiro MÊS CONTRATUAL, assim que a garantia estabelecida na Cláusula 21 for aportada em favor do VENDEDOR.
• do COMPRADOR:
i. validar o registro deste CONTRATO, no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, conforme disciplinado nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE e pagar pontualmente a ENERGIA CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – A ENERGIA MENSAL CONTRATADA será obtida da discretização mensal da ENERGIA CONTRATADA de acordo com os parâmetros definidos no ANEXO I.
Parágrafo Segundo – A MODULAÇÃO da ENERGIA MENSAL CONTRATADA será obtida de acordo com os parâmetros definidos no ANEXO I.
Parágrafo Terceiro – Caso o CONTRATO venha a ter seu registro de montante da ENERGIA CONTRATADA reduzido pela CCEE por motivo imputável ao VENDEDOR, esse ressarcirá o COMPRADOR pelos prejuízos e penalidades decorrentes da Contabilização e Liquidação Financeira promovida pela CCEE e ou da aplicação das REGRAS e ou PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Quarto O ressarcimento mencionado no Parágrafo Terceiro deverá ocorrer em até 5 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento de nota de débito emitida pelo COMPRADOR.
TÍTULO IV
COMPRA E VENDA DE ENERGIA
Capítulo I – Disponibilização da ENERGIA CONTRATADA
Cláusula 10 O VENDEDOR disponibilizará a ENERGIA CONTRATADA ao COMPRADOR no PONTO DE ENTREGA.
Capítulo II – Do PERÍODO DE SUPRIMENTO
Cláusula 11 As datas de início e término do PERÍODO DE SUPRIMENTO estão definidas no ANEXO I.
Capítulo III – Da Quantidade
Cláusula 12 O volume de ENERGIA CONTRATADA está definido no ANEXO I.
Capítulo IV – Do Preço e Do Faturamento
Cláusula 13 O PREÇO DE VENDA e sua data base estão definidos no ANEXO I.
Parágrafo Primeiro – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão porventura devidas e ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo Segundo – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e conexão porventura devidas e ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA a partir do CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo Terceiro – O PREÇO DE VENDA será ajustado para o primeiro dia do primeiro mês de suprimento, e, a partir de então, reajustado a cada período de 12 (doze) meses pela variação acumulada do IPCA.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de extinção ou não veiculação do IPCA, será aplicado, para os fins aqui previstos, o índice que venha a substituí-lo, e, na ausência deste, o índice que melhor reflita a inflação do período.
Cláusula 14 Pela disponibilização da ENERGIA CONTRATADA em cada MÊS CONTRATUAL, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o produto da multiplicação
do PREÇO DE VENDA pela respectiva ENERGIA MENSAL CONTRATADA, em MWh, estabelecida na forma da Cláusula 12.
Parágrafo Único – Ao PREÇO DE VENDA será acrescido o valor do ICMS recolhido pelo VENDEDOR, caso este TRIBUTO seja devido, bem como seus eventuais reflexos sobre os valores devidos.
Cláusula 15 Até o primeiro DIA ÚTIL do mês seguinte a cada MÊS CONTRATUAL, o VENDEDOR enviará ao COMPRADOR Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica com
o valor devido pelo COMPRADOR pela venda da ENERGIA CONTRATADA no MÊS CONTRATUAL encerrado.
Cláusula 16 O faturamento relativo a cada MÊS CONTRATUAL será objeto de uma única fatura, cuja data de apresentação e respectivo vencimento encontram- se definidos no ANEXO I.
Parágrafo Único – Caso o documento original de cobrança seja apresentado em data posterior à estabelecida no caput desta cláusula, por motivo não imputável ao COMPRADOR, a data de vencimento, relativa a esse documento de cobrança, será automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Capítulo V – Do Pagamento
Cláusula 17 O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta– corrente mantida em instituição bancária definida pelo VENDEDOR ou através de cobrança bancária até a data de vencimento.
Parágrafo Único – Todos os pagamentos devidos pelo COMPRADOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente autorizadas por este CONTRATO, ressalvado o disposto no parágrafo único da Cláusula 18.
Cláusula 18 As divergências eventualmente existentes entre o VENDEDOR e o COMPRADOR em relação ao valor de uma fatura não afetarão o prazo para pagamento integral da parcela incontroversa do valor dessa fatura.
Parágrafo Único – Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR deverá: (i) até a respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, independentemente de aviso ou notificação, caracterizar–se o inadimplemento do COMPRADOR e (ii) efetuar NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ao VENDEDOR.
Capítulo VI – Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
Cláusula 19 Fica caracterizada a mora quando qualquer das PARTES deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento. Com relação a valores contestados mediante NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do vencimento do valor contestado.
Cláusula 20 No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
a) multa moratória de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Parágrafo Primeiro – Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas precedentes incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas monetariamente pela variação pro rata die do IGPM.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos da aplicação da atualização referida no parágrafo anterior, será considerada nula eventual variação negativa do IGPM.
Parágrafo Terceiro – Não obstante o disposto no parágrafo único da Cláusula 18, caso o VENDEDOR venha a receber valores que posteriormente sejam julgados, ou considerados por acordo entre as PARTES, como não devidos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR estará obrigado a restituir esses valores ao COMPRADOR, acrescidos dos encargos descritos na alínea “b” do caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Não obstante o disposto no parágrafo único da Cláusula 18, caso os valores que posteriormente sejam julgados como devidos ao VENDEDOR, o COMPRADOR estará obrigado a restituir esses valores ao VENDEDOR acrescidos dos encargos descritos nas alíneas “a” e “b” do caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Capítulo VII – Da Garantia do Pagamento
Cláusula 21 Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, o COMPRADOR deverá apresentar e manter em situação regular garantia financeira, por meio de carta de fiança bancária, emitida por instituição financeira de primeira linha, que, na data do aporte da Garantia, esteja classificada
entre “A” e “B” na escala de rating de longo prazo de uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody´s e Standard & Poors.
Parágrafo Primeiro – O cálculo do valor da garantia deverá considerar dois meses de faturamento (com 31 dias) valorados pelo PREÇO DE VENDA e o volume de ENERGIA CONTRATADA.
FÓRMULA:
G = PV * MW médio * 744 * 2 Onde:
G = Garantia;
PV é o PREÇO DE VENDA referido na Cláusula 13 em R$/MWh;
MW médio é o maior volume de ENERGIA MENSAL CONTRATADA (de acordo com o ANEXO I);
744 = número de horas para um mês de 31 dias; 2 = dois meses.
Parágrafo Segundo – A garantia a que se refere o caput desta Cláusula deverá ser apresentada até o dia definido no ANEXO I, devendo ter o VENDEDOR como beneficiário e o COMPRADOR como tomador e vigorará por até trinta dias após o vencimento da última fatura do CONTRATO.
Parágrafo Terceiro – A partir do 10º (décimo) DIA ÚTIL da data do vencimento de qualquer documento de cobrança, incluindo o faturamento disposto na Cláusula 16, sem que haja seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá executar a garantia prevista no caput desta Cláusula, para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas deste CONTRATO.
Parágrafo Quarto – O COMPRADOR poderá apresentar, a qualquer tempo, outras formas de garantia, não previstas nesta Cláusula, desde que aceitas pelo VENDEDOR.
Capítulo VIII – Do desconto na TUSD/TUST (Aplicável a energia de fontes incentivadas)
Cláusula 22 A CCEE mensalmente apresenta os descontos a serem aplicados à TUSD/TUST das geradoras de energia oriunda de fontes incentivadas, calculados segundo as Regras de Comercialização. Caso a CCEE apresente percentual de desconto na TUSD/TUST aplicável à parcela incentivada da ENERGIA MENSAL
CONTRATADA em montante diferente do percentual indicado no ANEXO I, a diferença, positiva ou negativa, será compensada financeiramente pelas PARTES, mediante o pagamento da indenização tratada nos parágrafos seguintes, no MÊS CONTRATUAL imediatamente posterior àquele a que o citado desconto referir-se.
Parágrafo Primeiro – As PARTES consideram que a indenização devida pela perda total do desconto na TUSD/TUST corresponde ao montante obtido pela aplicação da fórmula apresentada no ANEXO I
Parágrafo Segundo – Caso o resultado da aplicação da fórmula descrita no parágrafo anterior seja positivo, o valor obtido deverá ser pago pelo VENDEDOR ao COMPRADOR. Por outro lado, caso seja negativo, o valor deverá ser pago pelo COMPRADOR ao VENDEDOR. Em ambos os casos, o pagamento da indenização será feito mediante a emissão da competente nota de débito.
Parágrafo Terceiro – A remuneração prevista nesta cláusula tem caráter compensatório, de forma que a indenização devida pela eventual diferença no desconto na TUSD/TUST ficará limitada ao valor obtido em razão da aplicação da fórmula tratada no parágrafo primeiro supra.
Parágrafo Quarto – Caso o VENDEDOR questione, administrativa e/ou judicialmente, à CCEE ou à ANEEL acerca do desconto na TUSD/TUST divulgado, o pagamento da indenização prevista somente ocorrerá após a decisão definitiva da autoridade julgadora.
TÍTULO V
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Cláusula 23 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente CONTRATO permanecerá em vigor. Ressalvado o disposto no art. 399 do mesmo diploma legal, a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do caso fortuito ou força maior e proporcionalmente aos seus efeitos, conforme disposto a seguir.
Parágrafo Primeiro – Não se caracterizam como caso fortuito ou força maior os seguintes eventos:
i) alterações das condições econômicas e financeiras da PARTE afetada, bem como a alteração das condições de mercado em que cada uma das PARTES coloca seus produtos e ou serviços;
ii) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados da PARTE afetada que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE neste CONTRATO;
iii) hidrologia desfavorável, exceto no caso previsto na Cláusula 24;
iv) greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar, realizada unicamente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados de uma das PARTES.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de caso fortuito ou força maior não justificará o descumprimento, pelas PARTES, de obrigações que não tenham sido afetadas pelo referido evento.
Parágrafo Terceiro – A PARTE afetada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá notificar o fato à outra PARTE no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do evento. A notificação conterá descrição pormenorizada do caso fortuito ou força maior, indicação das obrigações afetadas e estimativa do período de duração do caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Quarto – A PARTE afetada pelo evento de caso fortuito ou força maior deverá tomar, e demonstrar que tomou, todas as medidas e esforços comercialmente razoáveis para remover os efeitos dele decorrentes e impeditivos do cumprimento de suas obrigações ou para mitigar a extensão desses efeitos.
Parágrafo Xxxxxx – Cessado o caso fortuito ou força maior, a PARTE que o tiver invocado deverá notificar o fato de imediato à outra PARTE, ficando a PARTE até então impedida de cumprir as suas obrigações, obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na forma prevista neste CONTRATO.
Cláusula 24 Em caso de racionamento ou redução compulsória de consumo no SUBMERCADO do PONTO DE ENTREGA, determinada pelo Poder Concedente, o CONTRATO sofrerá redução nos montantes contratados na exata proporção da redução de consumo decretada pelo Poder Concedente.
TÍTULO VI IRREVOGABILIDADE
Cláusula 25 O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável.
TÍTULO VII RESCISÃO
Capítulo I – Das Hipóteses de Rescisão
Cláusula 26 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, ele poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, mediante notificação à outra PARTE, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
i) caso seja decretada a falência, a recuperação judicial, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação, a menos que o síndico da massa falida nomeado pelo juiz competente decida cumprir o presente CONTRATO, nos termos do artigo 117 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (ou conforme regulado por nova legislação aplicável), e uma garantia aceitável ao cumprimento do presente CONTRATO seja fornecida à PARTE que não teve sua falência decretada;
ii) caso qualquer das PARTES venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo, por exemplo, concessão de serviço público, termo de permissão e autorização, ou tenha ocorrido a suspensão, por 6 (seis) meses consecutivos, de quaisquer de seus direitos como membro da CCEE necessários ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas neste CONTRATO;
iii) caso a garantia prevista na Cláusula 21, uma vez constituída, perca sua eficácia, por razões imputáveis à ação ou à omissão do COMPRADOR, e este não a substitua ou renove por outra garantia de igual teor e forma;
iv) por qualquer das PARTES, sem o pagamento de penalidades por uma PARTE à outra, caso a impossibilidade de cumprimento das obrigações, em razão do caso fortuito ou força maior, se prolongue por mais de 3 (três) meses;
v) no caso de inadimplemento das demais obrigações deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, não sanada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, quando aplicável, a contar da notificação da PARTE adimplente à PARTE inadimplente, instando–a a adimplir a obrigação, facultará à PARTE adimplente considerar rescindido este CONTRATO.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga–se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO, inclusive perante a
CCEE e terceiros, responsabilizando–se também pelo pagamento das penalidades previstas neste CONTRATO.
Cláusula 27 Para atendimento às hipóteses de rescisão definidas na Cláusula 25 do CONTRATO, a ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes, com o que a PARTE adimplente ficará de imediato liberada de qualquer responsabilidade relativa ao suprimento objeto do CONTRATO, sem prejuízo das obrigações estabelecidas anteriormente à rescisão e comunicação acima referidas, e sem qualquer ônus ou responsabilidade advindas deste ato.
Capítulo II – Da Responsabilidade e Indenização
Cláusula 28 A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na Cláusula 25 do CONTRATO, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da rescisão, multa rescisória no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da multiplicação do PREÇO DE VENDA na data de rescisão pelo volume remanescente, em MWh, de ENERGIA CONTRATADA até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
Cláusula 29 A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada ao estabelecido na cláusula anterior, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização.
TÍTULO VIII OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula 30 O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as PARTES obrigam–se a:
a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando então, as PARTES obrigam–se a buscar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômico–financeiros do CONTRATO, em conformidade com o originalmente pactuado;
c) informar à outra PARTE, no prazo máximo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – O VENDEDOR obriga–se a não celebrar quaisquer contratos de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de suprimento de energia em montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
TÍTULO IX
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Cláusula 31 Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
Cláusula 32 As PARTES buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
Parágrafo Único – Caso a controvérsia não seja solucionada na forma do caput, as PARTES poderão recorrer à via judicial para dirimi–las em caráter definitivo.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 33 Fica vedada a cessão de direitos e ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE.
Cláusula 34 As PARTES concordam que, durante a vigência deste CONTRATO e por um prazo de 36 (trinta e seis) meses calendário após seu término ou rescisão,
as informações fornecidas por uma PARTE à outra, nos termos deste CONTRATO, bem como todos os documentos, minutas, estudos, projetos, projeções, plantas, estratégias comerciais e entendimentos mantidos entre as PARTES serão considerados, para todos os fins e efeitos, como confidenciais, devendo ser utilizados pela PARTE que os tiver recebido exclusivamente para fins deste CONTRATO. As PARTES comprometem–se a não divulgar tais informações e documentos a terceiros sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro – As PARTES poderão facultar o acesso aos documentos e informações a que se refere o caput aos seus respectivos consultores, auditores e advogados, desde que tais pessoas se comprometam a respeitar os termos de confidencialidade previstos neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – As PARTES poderão divulgar informações e documentos em cumprimento à determinação judicial ou à requisição de AUTORIDADE COMPETENTE, desde que a PARTE que fizer a divulgação restrinja a divulgação da informação confidencial aos termos da ordem judicial ou requisição e, se possível, notifique com antecedência à outra PARTE informando sobre tal divulgação.
Cláusula 35 Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia aos direitos nele estabelecidos, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na legislação aplicável.
Cláusula 36 Nenhum atraso ou tolerância, por quaisquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
Cláusula 37 Qualquer aviso ou notificação de uma PARTE à outra, a respeito deste CONTRATO, deverá ser efetuado por escrito, em língua portuguesa, podendo
(a) ser entregue pessoalmente à PARTE a ser notificada ou avisada, mediante protocolo; ou (b) enviada por correio registrado ou correio eletrônico, em qualquer caso com prova formal de seu recebimento. Para efeito de qualquer aviso ou notificação, observar-se-ão os dados do ANEXO I:
Parágrafo Único – Todo aviso ou notificação será considerado eficaz a partir de seu recebimento pela PARTE a ser notificada ou avisada.
Cláusula 38 As PARTES se comprometem a atuar na execução das obrigações do presente contrato com base nos mais elevados princípios e padrões de ética e
integridade, observando integralmente todas as exigências legais e regulatórias vigentes, incluindo as leis e regulamentos anticorrupção aplicáveis, as quais incluem, mas não se limitam à Lei n° 12.846, de 1 de agosto de 2013, conhecida como a “Lei Anticorrupção Brasileira”, e, quando aplicável, à lei anticorrupção americana (Foreign Corrupt Practices Act - "FCPA"), não tolerando qualquer prática de corrupção, lavagem de dinheiro, oferecimento ou recebimento de propina ou vantagens indevidas, e evitando qualquer situação de conflito de interesses.
Cláusula 39 As PARTES se comprometem a garantir, para a realização do objeto deste instrumento, direitos iguais a todos os seus empregados e/ou a aqueles que venham a ser admitidos ou contratados, sendo contrárias a qualquer forma de discriminação à pessoa, seja por deficiência, etnia, raça, cor, gênero, idade, estado civil, religião, condições de saúde, orientação sexual, origem social ou regional, opinião política ou a qualquer outra forma de discriminação.
Cláusula 40 As PARTES declaram que repudiam, não toleram e não utilizam trabalho em condição análoga à de escravo, forçado, degradante ou trabalho involuntário de presos em respeito ao compromisso pela erradicação do trabalho escravo.
Cláusula 41 As PARTES declaram que possuem política de combate permanente ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas sobre o assunto.
Cláusula 42 As PARTES declaram que respeitam o direito de todos os empregados de formar ou associar-se a sindicatos, bem como negociar coletivamente, assegurando que não haja represálias.
Cláusula 43 Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais e financeiros das PARTES.
Cláusula 44 Este CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto e engloba todos os acordos e entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com
base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições deste CONTRATO.
Cláusula 45 Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
Cláusula 46 As disposições deste CONTRATO obrigam as PARTES, seus cessionários e sucessores.
Cláusula 47 Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 48 Fica eleito o foro da comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas a este CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento, em meio digital, e reconhecem a validade das referidas assinaturas para todos os fins e direito, nos termos do art. 10, § 2º da MP 2.200/2001.
Recife, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.
ANEXO I
1. ENERGIA CONTRATADA
Produto | Submercado | Fonte | PERÍODO CONTRATUAL | ENERGIA CONTRATADA (MW médio) |
X | SE/CO | convencional | XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX | XXX,XXX |
2. Faturamento
Preço | Data base do preço | Data de apresentação da fatura | Data de vencimento da fatura |
XXX,XX | 01/05/2022 |
3. Data de apresentação da garantia: XX/XX/20XX
4. Os avisos ou notificações deverão ser encaminhados aos representantes abaixo definidos.
Para o VENDEDOR:
A/C: XXXXX XXXXX XXXXX
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx X-000, Xxx Xxxxxx-Xxxxxx-XX Tel.: (00) 0000-0000
e-mail: xxxx@xxxxx.xxx.xx Para o COMPRADOR:
A/C: XXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXX Tel.: (XX) XXXX-XXXX
e-mail: XXXXXXXXXX