MR044860/2021
MR044860/2021
ACORDO DE CONTRATO DE TRABALHO 2021
Pelo presente Instrumento Particular de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, a empresa PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ 50.400.407/0001-84 com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, xxx 00000-000 na cidade de Araraquara, SP, neste ato representado por seu administrador XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS, pessoa jurídica
de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 46.104.659/0001-99, com sede administrativa em Campinas(SP), sito à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 80 – centro
– CEP: 13.015-025, através de seu representante legal e Diretor Presidente, Sr. FRAANCISCO APARECIDO FELICIO, portador do CPF/MF de nº. 000.000.000-00, resolvem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, na forma da legislação em vigor, nas seguintes condições e cláusulas a seguir enumeradas: -
I - DO CONHECIMENTO E CIÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC):
A Empresa se obriga a respeitar integralmente neste Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, e os termos do TAC – TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, firmado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria do Trabalho no município de Araraquara (SP), PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO NO. 000022.2010.15.003/3-51, assinado pela ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA E MALHA NORTE S/A, com fundamento no
Parágrafo 6o. do artigo 5o. da Lei no. 7.347, de 24/07/85, artigo 585, ítem II, do Código de Processo Civil, e artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - DA ABRANGÊNCIA:
Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho; todos os empregados da Empresa que atuem no seguimento ferroviário, consoante ao art. 237 – Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo suas atividades nas dependências ou projeções da ALL - América Latina Logística Malha Paulista e Malha Norte S/A ou qualquer outra concessionária que venha a sucedê-la, sempre respeitando os limites da lei, o Estatuto Sindical, e a seguinte base territorial:- Adamantina, Agudos, Altair, Americana, Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Araras, Bariri, Barra Bonita, Barretos, Barrinha, Bauru, Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Borborema, Brotas, Campinas, Colina, Colômbia, Cabrália Paulista, Corumbataí, Cordeirópolis, Descalvado, Dois Córregos, Dourado, Dracena, Duartina, Flórida Paulista, Gália, Garça, Gavião Peixoto, Guariba, Guatapará, Herculândia, Hortolândia, Iacri, Ibaté, Ibitinga, Itirapina, Itápolis, Itápui, Inúbia Paulista, Irapuru, Jaboticabal, Jaú, Junqueirópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Louveira, Lucélia, Marília, Mineiros do Tiete, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Motuca, Nova Europa, Nova Odessa, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Oriente, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Panorama, Parapuã, Paulicéia, Pederneiras, Piracicaba, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Pompéia, Pontal, Porto Ferreira, Pradópolis, Quintana, Ribeirão Bonito, Rio Claro, Rincão, Santa Barbara D’ Oeste, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Lúcia, Santa Gertrudes, São Carlos, Severínia, Sumaré, Tabatinga, Taquaral, Taiúva, Terra Roxa, Torrinha, Trabiju, Tupã, Tupi Paulista, Valinhos, Xxxx Xxxx, Vinhedo e Viradouro.
III - DA DATA- BASE E DOS REAJUSTAMENTOS SALARIAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DA DATA-BASE:
Fica convencionada a data base da categoria, para o dia 1º de janeiro de cada ano, tendo em vista o enquadramento dos empregados da empresa signatária como ferroviários, nos termos dos artigos 236 e 237 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL:
Acordam as partes convenentes, que a partir de janeiro de 2020 a Empresa reajustará os salários de todos os empregados, em 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), referente ao período de janeiro à dezembro de 2020, e que será aplicado sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2020.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituto.
Paragrafo Primeiro - A substituição que trata o “caput” da presente cláusula refere-se aquela em que o substituído ocupar cargo hierarquicamente superior ao do substituto.
Paragrafo Xxxxxxx - Xxxx considerado como substituição eventual àquela que for de até 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, será pago o salário substitutivo desde o primeiro dia.
Paragrafo Terceiro - O empregado que estiver na condição de substituto, será efetivado, se a substituição ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa efetivará descontos em folha de pagamento dos valores referentes a seguro de vida em grupo, plano de assistência médica, plano de assistência a odontológica, de previdência privada, vale transporte, ticket refeição/alimentação, desde que o benefício reverta a este e/ou seus dependentes e que figure como estipulante a empresa e o sindicato profissional acordante.
Parágrafo Único - A empresa processará os descontos em favor do sindicato acordante, em folha de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa adiantará o decimo terceiro salário a todos trabalhadores que gozarem férias, desde que seja solicitado por escrito com antecedência de 30 dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS
Deverá ser observado o artigo 241 da CLT:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias realizadas em dias de repouso semanal remunerado e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo - A empresa adotará como base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias o salário do mês em que efetivamente ocorrer o pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno aos empregados que trabalhem entre 22h00min de um dia até o término da jornada do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o salário base dos empregados que laborem em áreas periculosas.
Outros Adicionais Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA – DO PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
Empresa e Entidade Sindical na forma do disposto na legislação específica constituíram uma comissão a fim de estudar os indicadores, estabelecer metas, premiações e datas para a apuração e apresentação dos resultados, entretanto, Considerando que a empresa PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. possuiu contrato com preço fechado para prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais e serviços; Considerando que a atividade desenvolvida pela empresa contribui de forma direta, para o atingimento das metas estabelecidas pela RUMO LOGÍSTICA - MALHAS PAULISTA E NORTE S.A., dessa forma, somente poderá pagar PPR aos seus empregados se houver o repasse dos valores pela RUMO LOGÍSTICA - MALHAS PAULISTA E NORTE S.A.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecera a todos os empregados, a partir de 01 de janeiro de 2021, ticket refeição/alimentação, em número de dias corridos no mês, com valor facial unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Quando a empresa tomadora de serviço (Rumo) por qualquer motivo reajustar o valor facial do ticket refeição/alimentação, será aplicado o mesmo valor e condições aos empregados abrangidos pelo presente ACT.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado sofrerá desconto, mensalmente, de 1% (um por cento) de seu salário nominal limitado ao valor de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Terceiro - O ticket refeição ou alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
• Auxílio Doença por conta do INSS após o 30º dia
• Acidente de trabalho após o 30º dia
• Licença não remunerada
• Licença Maternidade por conta do INSS
• Serviço militar
• Suspensão
• Prisão
• Falta não justificada
• Greve
• Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Parágrafo Quarto - Os valores correspondentes ao ticket refeição/alimentação não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quinto - A partir da assinatura do acordo, havendo necessidade imperiosa que demande a extrapolação da jornada diária igual ou superior a 3 (três) horas do horário normal, será devido 1 (um) vale refeição/alimentação extra no valor correspondente ao do dia normal de trabalho extrapolado, a ser pago no mês subsequente ao da prestação extraordinária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá assistência médica de qualidade a todos os empregados e seus dependentes legais, através de convênio médico, sendo considerada a participação pecuniária do empregado, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria e condições na proposta de adesão do empregado, reajustando a parcela suportada pelos empregados em percentual semelhante ao da cláusula do reajuste salarial.
Parágrafo Primeiro - Será mantido às expensas da empresa, plano de saúde ao empregado afastado por auxílio doença, até 06 (seis) meses após a ocorrência do afastamento.
Parágrafo Segundo - Será mantido às expensas da empresa, plano de saúde ao empregado afastado por acidente de trabalho pelo tempo que perdurar o afastamento. Para os dependentes do empregado afastado por acidente de trabalho o plano será mantido às expensas da empresa por 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro - A empresa deverá comunicar ao empregado que após os prazos estabelecidos acima, fica facultada a manutenção do plano de saúde, inclusive para seus dependentes. Caso o empregado afastado opte pela manutenção dos planos, deverá, mediante depósito em conta corrente da empresa, custear os valores referentes aos planos.
Parágrafo Quarto - Na opção da manutenção dos planos o empregado que deixar de efetuar o depósito dos valores devidos na conta corrente da empresa, no período de 60 (sessenta) dias, terá o plano de saúde cancelado, inclusive dos dependentes, respeitando-se os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE
Fica estabelecido o pagamento do auxílio filho deficiente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para empregados (as), independentemente da idade do
filho deficiente, desde que atestada por laudo técnico a incapacidade absoluta de subsistir seu próprio sustento.
Parágrafo Único. O benefício tem natureza assistencial médica hospitalar, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando a remuneração, FGTS e INSS para todos os efeitos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
A empresa pagará, mensalmente, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por filho de empregada com idade até 07 (sete) anos. Este benefício será estendido ao empregado detentor de guarda exclusiva e comprovada de filho com idade até 07 (sete) anos.
Parágrafo Único - O benefício tem natureza indenizatória, não constituindo verba de natureza salarial, não integrando assim a remuneração para quaisquer fins e reflexos salariais, FGTS, INSS e todos os seus efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E DE VIDA
As empresas garantirão seguro de acidentes pessoais e seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, mediante custos subsidiados, em conformidade com a faixa salarial do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO – REEMBOLSO
A empresa pagará todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que as empresa não mantenham convênio com hospitais ou não existam hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), que propiciem o pronto e adequado atendimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO Á EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante garantia de emprego desde o início da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvados os casos de acordo e cometimento de falta grave, sob pena de perda da percepção da garantia legal.
Parágrafo Único - Este benefício condiciona-se à comprovação da condição, por escrito ao empregador, contra recibo da Área Médica da Empresa, até a data da homologação da rescisão, através de exame apropriado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio acidentário e/ou doença profissional, independentemente de percepção de auxílio acidente, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro - Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado, respeitadas suas aptidões profissionais.
Parágrafo Segundo - As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado devendo nesta hipótese receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Terceiro - Havendo o afastamento do trabalho, com encaminhamento a CRP do INSS e convocação da empresa, para realização de entrevistas e/ou treinamento com vistas à readaptação profissional, a empresa arcará com as despesas de passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem, desde que o INSS não assuma tais custos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITIVA - ESTABILIDADE / ABONO DE PRÉ – APOSENTADORIA
A empresa concederá garantia de emprego ou salários aos empregados que estiverem a, no máximo 12 (doze) meses do direito à concessão de aposentadoria, salvo por motivo de falta grave, em seus prazos mínimos, desde que o trabalhador comunique formalmente as empresas e comprove no prazo do aviso prévio, que completou o tempo de serviço previsto na legislação em vigor para obtenção do benefício previdenciário.
Outras Normas Referentes a Condições para o Exercício do Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por meios razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas e condições adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá recusar-se a continuar a prestação laborativa, denunciando, imediatamente a situação a seu superior, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho somente se dará após a liberação do posto de trabalho.
Parágrafo Único - Da mesma forma, procederá o Empregado, uma vez constatando a possibilidade de ocorrência de graves riscos a outrem.
Outras Normas de Pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, incidirem na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal ou civil, alvo em casos de dolo ou culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro - A assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, através de profissional especializado, que poderá ser escolhido em comum acordo, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus.
Parágrafo Segundo - A empresa providenciará e custeará as despesas judiciais do empregado nos locais onde não tenha órgão jurídico e o atendimento não possa ser feito por profissional especializado do seu quadro.
Parágrafo Terceiro - O empregado que se enquadrar no disposto “caput” deverá oficializar a solicitação de acompanhamento jurídico, através da gerência a qual pertence ou Gerência Jurídica.
Parágrafo Quarto - Os procedimentos acordados nesta cláusula se estenderão aos empregados desligados ou aposentados, enquanto perdurar a ação penal ou civil, com exceção dos dispensados por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
A empresa preencherá formulário de exposição a agentes agressivos pelo período total de trabalho do empregado, de acordo com a legislação, para a concessão do benefício de aposentadoria especial pelo INSS.
Parágrafo Ùnico - A empresa entregará o PPP – Perfil Profissionográfico Previdenciário aos empregados que dele necessitarem, no ato da homologação da rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS
A empresa remunerará como horas extraordinárias àquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, aos empregados sujeitos a esta jornada, observado o regime de compensação previsto no presente Acordo Coletivo e, também, em conformidade com os incisos XIV e XXVI, artigo 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Ficam excetuados os empregados com cargo de controlador de movimento de trens e as categorias diferenciadas previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 10X4
A empresa poderá adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os empregados da via permanente.
Parágrafo Primeiro - Os empregados cumprirão dez jornadas (totalizando oitenta e oito horas) em seguida terão duas folgas compensatórias e dois repousos semanais remunerados, devendo um dos repousos, obrigatoriamente, recair no final de semana, não havendo pagamento de horas extraordinárias, tendo em vista a compensação.
Parágrafo Segundo - Nos casos de força maior e/ou acidente o empregado que trabalhar nos repousos semanais remunerados ou nas folgas e feriados, terão as horas trabalhadas remuneradas com adicional de 100%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIAGEM DE PASSE
O empregado que se deslocar da sua sede para outra localidade, a fim de executar tarefas típicas de sua função, terá computado como hora simples o tempo despendido em translado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIAGEM SOCORRO
O empregado quando em viagem para atendimento de socorro terá computado o tempo de efetivo serviço.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A empresa fica autorizada a estabelecer com seus empregados, independentemente de previsão específica em contrato individual de trabalho, inclusive para as atividades consideradas insalubres, regime de compensação horária, com o consequente
acréscimo de horas durante a semana (segunda a sexta-feira), de forma a permitir a não prestação de serviços aos sábados.
Parágrafo Primeiro - Não havendo regime de compensação de segunda a sexta-feira, as 4 (quatro) primeiras horas eventualmente trabalhadas no sábado, considerar-se-ão já remuneradas.
Parágrafo Segundo - O regime de compensação de sábados é compatível com os artigos 239 e 240 da CLT, e a realização de labor extraordinário, inclusive em sábados, não invalida a compensação aqui disposta
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE / TRANSPORTE COLETIVO / CATÁSTROFE
A empresa abonará o dia de ausência ou atraso do empregado, quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, por consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal e interestadual), desde que o empregado usualmente utilize tal meio e que a empresa não viabilize formas de transporte alternativo.
Parágrafo Único - A empresa abonará as ausências dos empregados que forem atingidos por catástrofes ou calamidades públicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de prova escolar obrigatória nos ensinos fundamental, médio e superior, exames supletivos ou exames vestibulares sendo que, o abono ora previsto está condicionado à comunicação prévia ao gestor direto com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com comprovação idônea nos 02 (dois) dias subsequentes à realizada dos exames ficando as ausências limitadas a 06 (seis) dias ano civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS / DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Paragrafo Único - Caso a empresa não efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por empregado, cujo valor será revertido em favor do empregado atingido.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) do seu salário base, não cumulativo com outros adicionais.
Jornadas Especiais (Mulheres, Menores, Estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS
A empresa facilitará aos empregados com filhos com deficiência a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com as necessidades devidamente comprovadas.
Outras Disposições Sobre Jornada
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
A Empresa fica autorizada a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho atualmente adotado, desde que atenda as exigências da Portaria 373, de
25.02.11 do Ministério do Trabalho, não sendo admitidas quaisquer outras formas de registro sem a prévia negociação com os sindicatos.
Parágrafo Único - Não serão admitidas:
a) Restrições as marcações de ponto pelos empregados;
b) Exigência de autorização prévia dos gestores para marcação de sobrejornada;
c) Eliminação dos dados registrados pelos empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- FÉRIAS PERÍODO DE GOZO E PRÉ-AVISO
A empresa garantirá ao empregado que o dia de início de gozo de férias recairá sempre em dia útil imediatamente seguinte aos dias destinados a repouso, exceto aqueles sujeitos a escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro - Somente será permitida a alteração de férias do empregado desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - Em conformidade com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, de 11 de novembro de 2017, as férias dos empregados poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Remuneração de Férias
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- LENTES CORRETIVAS
A empresa fornecerá gratuitamente óculos de segurança com grau aos empregados que deles necessitem para o desempenho de suas funções.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente, aos seus empregados uniformes adequados às condições funcionais e climáticas e cujo uso seja considerado obrigatório. Caso não ocorra o fornecimento, os empregados ficarão isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos 02 (dois) conjuntos por ano, ressalvados casos especiais que necessitem fornecimento em quantidade superior.
Parágrafo Segundo - A reposição de peças do uniforme danificadas no serviço será mediante a apresentação das mesmas pelos empregados.
Parágrafo Terceiro - Os empregados se obrigam a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas periódicas, bem como nos casos de transferência, desligamento ou afastamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médico-odontológicos quando fornecido por profissionais credenciados pelo INSS, Sindicato Profissional acordante e o Plano de Saúde oferecido pela empresa, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para sua apresentação, a contar do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Único - A empresa aceitará atestados médicos de acompanhamento e abonarão a ausência dos empregados para acompanhar esposa, filhos menores e filhos deficientes até o limite de 4 (quatro) ausências ao ano.
Relações Sindicais
Sindicalização (Campanhas e Contratação de Sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- SINDICALIZAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS
A Empresa se compromete, quando da admissão, de empregado dar ciência do conteúdo do Acordo Coletivo e da existência do sindicato de base, entregando a cada um dos admitidos, cópia do presente acordo coletivo, bem como proposta de filiação ao sindicato de base, desde que esses materiais sejam, disponibilizados pela Entidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CREDENCIAL DE TRÂNSITO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá aos dirigentes sindicais, considerados como tais, membros eleitos e que fazem parte da administração do Sindicato, do Conselho Fiscal e aos Delegados da entidade, mediante apresentação de lista do Sindicato profissional, credencial de trânsito, pessoal e intransferível, pelo prazo de vigência do Mandato Sindical, para acesso nas dependências das empresas. Os dirigentes sindicais deverão previamente ser anunciados para adentrar nas dependências das empresas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará, a pedido e por indicação do sindicato profissional, desde que sua remuneração sege suportado pelo Sindicato, enquanto no exercício de mandato sindical, observando-se a tabela abaixo:
Quantidade de Colaboradores Pela base territorial | Número de dirigentes liberados |
Até 400 empregados | 02 |
Acima 400 empregados | 04 |
Parágrafo Único - Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para as empresas. Deverá a entidade sindical encaminhar solicitação para liberação
com antecedência mínima de 03 (três) dias e a comprovação de participação no prazo de 03 (três) dias posterior ao evento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS DE DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato profissional elaborará anualmente, até o dia 15 de janeiro, escala de férias de seus dirigentes com licença remunerada, referente ao ano em curso, para fins de registro e pagamento das verbas devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A garantia de emprego do dirigente sindical fica limitada aos cargos previstos no artigo
522 da CLT, combinado com o artigo 543 da CLT, incluídos os eleitos juntos à Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DÉBITOS COM O SINDICATO
A empresa consultará o SINDICATO de base sobre a existência de débitos junto à entidade, quando da dispensa do empregado ou de aposentadoria, obrigando-se a descontar na rescisão ou no saldo da remuneração, desde que exista documento de autorização do empregado, ficando a entidade sindical responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Parágrafo Primeiro - A empresa procederá aos descontos sindicais de conformidade com os dados apresentados pela entidade sindical, através de mídia eletrônica.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx dúvidas quanto a autorização do desconto da mensalidade sindical, a Entidade quando solicitado, se obriga a apresentar cópia da respectiva autorização firmada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - A empresa depositará os valores devidos em favor do sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a todos os descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAIS
A empresa efetuara o desconto das contribuições sindicais de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembleia geral dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Com relação ao desconto da contribuição assistencial a empresa se compromete a efetuá-lo em folha de pagamento no percentual devido, garantindo-se ao empregado direito de oposição, que deverá ser exercido no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do acordo, e apresentados diretamente na entidade sindical correspondente. Neste caso, as empresas não efetuarão o desconto, mediante a remessa pelo Sindicato da relação dos empregados nesta condição, bem como cópia das cartas de oposição entregue pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficando as entidades sindicais responsável, jurídica e economicamente pelos valores relativos aos descontos efetuados, devendo necessariamente compor a lide em que, as empresas forem demandadas – em processo judicial ou administrativo – em que haja pedido de devolução dos valores a que se refere esta cláusula.
Outras Disposições sobre Relação entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS E PROCEDIMENTO DE RH
A empresa fornecerá à entidade sindical, anualmente, exemplar da regulamentação interna de RH, normas e procedimentos que se encontrem em vigor na data de assinatura do Acordo Coletivo, que regulam a relação entre empregado e a EMPRESA, bem como as normas que vierem a ser editadas na vigência deste acordo.
Parágrafo Único - A empresa fornecerá ao Sindicato de base mensalmente a relação de todos os empregados admitidos e demitidos, semestralmente, o cadastro de todos os empregados pertencentes à sua base, discriminando matrícula, cargo e dependência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- QUADRO DE AVISO
A empresa concederá espaço ao sindicato, para fixação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PENALIDADE
A empresa se compromete a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 366,66 (Trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis
centavos), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) piso salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro - A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, e não corrigir a situação irregular.
Parágrafo Segundo - Infração, para fins de aplicação desta cláusula significa o descumprimento de obrigação principal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – OUTRAS CONSIDERAÇÕES/VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, ficando desde já, preservado o dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano como data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - As normas e condições ajustadas no presente acordo vigoram no prazo aqui estabelecido, podendo as partes de comum acordo por ocasião da data base, rever cláusulas que eventualmente apresentem problemas de aplicação.
Parágrafo Segundo - A Empresa e a entidade sindical reunir-se-ão até 30 (trinta) dias antes da próxima data-base, para iniciar a negociação econômica ou para celebração de novo acordo coletivo.
Campinas, 05 de agosto de 2021.
PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Xxxxxxx Xxxxxx
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS PAULISTAS
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx