CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000429/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004992/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.117142/2022-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/02/2022 |
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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO, CNPJ n. 01.551.108/0001-35,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE BELO
HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.414/0001-93, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam mantidos os seguintes pisos salariais a favor dos empregados, que serão reajustados a partir de 01 de abril de 2021.
Piso A: Para os trabalhadores em limpeza, auxiliares de lavanderia e servente, o valor do Piso Salarial será no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e reais e quarenta e cinco centavos).
Piso B: Para copeira, cozinheiro, porteiro, ascensorista, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese I, o valor
do piso salarial será no valor de R$ 1.339,14 (hum mil, trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Piso C: Para os auxiliares de enfermagem, de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia de almoxarife e de escritório, massagistas, recepcionista, mecânico, secretárias, motorista e auxiliar de prótese II, o valor do piso salarial será no valor de R$ 1.530,36 (hum mil, quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro – Após o mês de abril de 2021 os valores dos pisos salariais serão corrigidos pela legislação salarial em vigor, ou percentual, ou modalidade que as partes, porventura, vierem a ajustar expressamente.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado que, na vigência desta convenção, existirão os distanciamentos entre o “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28% e entre o “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,74%, ficando esclarecido que o “PISO A” guarda correlação com o salário-mínimo.
Parágrafo Terceiro – As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificado é válido enquanto viger esta Convenção Coletiva, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensorista, motorista, secretarias e trabalhadores em empresa de prótese dentaria, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante sua vigência.
Parágrafo Quarto – Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese I, os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou boys, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelo em gesso, em cópias de P.P.R. e na inclusão de P.P.R.. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese II os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam estrutura em cera para acrilização.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Medicina de Grupo, cujos empregados sejam integrantes da categoria profissional conveniente, terão seus salários reajustados, em 4% (por cento) referente ao reajuste da data base de abril/2021.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salarias poderão ser pagas em 03 parcelas consecutivas no mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenha sido concedido após 1º de abril de 2020, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de contrato de aprendizagem, expressamente concedidos sob tais títulos e o da CCT 2021 -2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregado de menor salário em cargo ou função idênticos, exceto se este contar, na função com mais de dois anos que aquele, não se levando em consideração vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO
As empresas reembolsarão imediatamente ao empregado que tiver sofrido em seus vencimentos desconto indevido, o valor erroneamente descontado.
Parágrafo Único - Caso o reembolso não ocorra até (5) cinco dias após o desconto, além de multa de 100% (cem por cento), responderá a empresa pelas cominações legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário normal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), ressalvados os horários especiais de trabalho.
a-) Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente;
b-) Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho, em relação a hora normal.
c-) Caso a EMPRESA decida pela implementação do Sistema de Compensação de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo.
PRÁGRAFO PRIMEIRO: Do Débito e Crédito
A A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Da apuração, quitação e compensação do “Saldo do Banco de Horas”
Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas, mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Do prazo de compensação - Saldo Negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontado de forma simples.
PARÁGRAFO QUARTO: Dispensa de assinatura do Ponto
Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive, login e logout), que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que as empresas estão dispensadas da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada por sistema login e logout.
Fica também estabelecido que o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento, via portal ou impressão do documento.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO NOTURNO/ ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, na forma da Lei, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE/ AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza
indenizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho, trabalho-residência multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em eventual caso de desligamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale-transporte é condicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave conforme previsto na legislação.
PARÁGRAFO QUINTO: As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87.
PARÁGRAFO SEXTO: A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
As empresas de Medicina de Grupo, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão a seus empregados e seus dependentes a assistência médica, nos limites dos respectivos planos de saúde comercializados por cada empresa sem custo da mensalidade por parte dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas podem manter convênio médico hospitalar em conformidade com as condições e limites previstos em políticas internas de cada instituição, facultada a coparticipação exceto em cirurgias e internação, desde que mais benéfico aos empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do trabalhador ou seus dependentes tais como: filhos, cônjuges, companheiros(as) legalmente reconhecido (s) como tal, pai, mãe, os empregadores efetuarão a seus dependentes ou a ele próprio, o pagamento de dois salários nominais, a título de auxílio funeral em 48 (quarenta e oito) horas após comprovação do óbito.
Parágrafo Único – Fica dispensada da aplicação desta cláusula a empresa que fornece/oferece benefício equivalente ao previsto no caput.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO LANCHE
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, um lanche diário durante a jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano trabalhado na mesma empresa, preferencialmente deverão ser homologadas pelo sindicato profissional e ressalvadas as categorias diferenciadas.
Parágrafo Primeiro: As homologações deverão ser agendadas junto ao Sindicato Profissional, e deverão ser realizadas, seja no aviso prévio trabalhado e ou indenizado em até dez dias corridos, contados da ação do aviso prévio, se estiver tiver sido feito na modalidade indenizada.
Parágrafo Segundo: O descumprimento dos prazos estipulados no parágrafo segundo acarretará multa para o empregador, no importe da maior remuneração do(a) trabalhador(a) dispensado(a), devendo ser paga ao(à) mesmo(a) juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Os Serviços de homologações não poderão ser cobrados nem do trabalhador nem do empregador.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
As empresas pagarão a seus trabalhadores(as) demitidos, o aviso prévio proporcional na razão de três dias
para cada ano completo trabalhado, na forma da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa do empregado sob alegação de justa causa, a empresa fica obrigada a fornecer carta aviso com os motivos da dispensa, pena de reintegração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
As empresas darão cumprimento a orientação de seus empregados, principalmente seguranças e chefias, em relação ao tratamento não discriminatório em função de gênero/ raça/cor.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade as seguintes estabilidades provisórias no emprego:
Parágrafo primeiro - A não ser por justa causa nenhum empregado poderá ser dispensado no período de 30 (trinta) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo – Garante-se á empregada gestante o emprego, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento legal.
Parágrafo Terceiro - Para o serviço militar - Garantia de emprego ao empregado que afastar para o cumprimento do serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias da baixa de incorporação.
Parágrafo Quarto - Ao empregado que permanecer afastado em gozo de benefício previdenciário por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias será assegurada a estabilidade no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de retorno ao trabalho.
Parágrafo Quinto - As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores á aquisição do direito á aposentadoria desde que contém com pelo menos 03 (três) anos de serviço prestado á mesma empresa, excluindo-se a hipótese dos dispensados por justa casa. Adquirido o direito, extingue-se automaticamente provisória. Devendo o empregado, fazer prova da comprovação da estabilidade gerada até 72 horas do desligamento do
empregado, através de documento emitido pela Previdência Social e/ou Ministério do Trabalho.
Parágrafo Sexto - Fica assegurada a estabilidade no emprego para o dirigente/delegado sindical, durante o mandato e 12 (doze) meses após o seu término.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se comprometem a entregar copias da RAIS, no mês conseqüente a obrigação de fazê- lo perante o Órgão Público.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Os empregadores, para quaisquer efeitos, não considerarão como falta, as ausências do empregado por motivo de acompanhamento de filhos menores de doze anos ou dependente previdenciário ao médico e ainda, em caso de internação médica, desde que respectivo atestado seja apresentado nos dias seguintes ao fato e que o mesmo mencione a necessidade expressa do médico e não exceda 4(quatro) atestados anuais limitados a 4 dias no ano por colaborador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
É facultado ao empregado estudante, deixar o trabalho duas horas mais cedo em dias que houver de prestar exame, sem prejuízo da remuneração, desde que comunique com um mínimo de 72 (setenta) de antecedência, e comprovação posterior, em igual prazo.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do
início do período de gozo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria profissional, o recebimento da metade do 13º salário juntamente com o pagamento das férias, desde que solicitado no mês de janeiro.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIÇENCA PATERNIDADE
Na forma do artigo 10, parágrafo 1º, das disposições Constitucionais Transitórias, as empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados, quando for o caso, licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas se comprometem a fornecer a todos os seus empregados uniformes gratuitos, desde que o uso dos mesmos seja por ela exigido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA/PROCESSO ELEITORAL/ATUAÇÃO
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, as datas de início de inscrição para eleição da CIPA, mencionando o período e o local da inscrição.
Parágrafo Único: Encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos, bem como seus respectivos apelidos, remetendo cópia ao Sindicato Profissional até dez dias antes da eleição. As cópias dos editais deverão ser afixadas no quadro próprio de avisos das empresas, permanecendo expostas até a data da realização das eleições.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprio, aceitarão os atestados médicos fornecidos por médicos credenciados pelo SUS, INSS, CONVENIOS E PARTICULAR. Parágrafo Único: Devendo o funcionário realizar o envio do atestado em até 48 horas após o seu recebimento, podendo ser o envio feito por qualquer meio eletrônico.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas procederão á comunicação do acidente e das doenças profissionais ao INSS, nos moldes da legislação reguladora em vigor, ou seja, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência ou constatação.
Parágrafo Primeiro - No caso de doença profissional, considerar-se-á como dia do acidente aquele em que for realizado o diagnostico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou dia da segregação compulsória, valendo em qualquer hipótese o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – Deverão ser entregues cópias das comunicações de que trata o caput deste artigo e das CAT´s bem como das fichas de análise dos acidentes, ao acidentado e do Sindicato ‘a CIPA, quando houver.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE DOENÇAS OCUPACIONAIS
As empresas obrigam a manter controle de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho ocorridos nas dependências sob seu controle, bem como acidentes de percurso cujos dados serão postos á disposição da CIPA e do Sindicato Profissional sempre que solicitados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Será permitido o acesso de 2 (dois) diretores e agenciadores da entidade sindical profissional conveniente ao interior do estabelecimento do empregado, visando a distribuição de boletim da entidade, sindicalização e outros assuntos de interesse da categoria profissional, bastando, para tanto, que seja enviado comunicação escrita ao empregador com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUOTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Serão descontados do salário do mês subsequente a assinatura da CCT dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento e recolhidos ao sindicato da categoria profissional, 2% (dois por cento) de seu salário mensal, já corrigido na forma da cláusula primeira, como cota de participação negocial, nos termos da decisão da assembleia geral do SINDEESS/BH, esclarecendo que tais valores deverão ser repassados diretamente ao SINDEESS, em sua sede, à Xxx Xxxxxxxx, 000 – bairro Floresta – BH, até o quinto dia após a data que ocorrer o pagamento do salário, em dinheiro ou através de cheque nominal ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de BH, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor retido ou não descontado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, mais correção monetária.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores (as), a ser exercido no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a efetivação da assinatura. Devido ao período de Pandemia que estamos vivendo (2021) em caráter de excepcionalidade as oposições poderão ser de modo eletrônico (xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) qualquer oposição que porventura vier após o prazo estipulado não será considerado.
O Sindicato informará às empresas, no prazo de 10(dez) dias, a relação dos empregados oponentes, para que estas procedam à restituição dos respectivos valores.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato informará às empresas, no prazo de vinte e quatro horas, após o fim do prazo de 05 dias de oposição, a relação dos trabalhadores(as) oponentes, para que estas procedam à restituição dos respectivos valores.
Parágrafo Segundo - Eventuais divergências surgidas em razão do desconto estabelecido nesta cláusula serão dirimidas diretamente entre empregados e sindicato profissional, não cabendo qualquer responsabilidade da empresa acordante, já que ela é mera repassadora dos valores descontados. Caso o empregador seja compelido por força de sentença, a restituir os valores descontados ao empregado deverá o sindicato ressarci-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis em moeda corrente ou mediante compensação de valores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, o empregador se obriga a fazer o desconto, em folha de pagamento, da contribuição social devida ao sindicato profissional recolhendo-a através de depósito bancário junto Sicoob, na conta nº 9002314-5, agência 4262.
Parágrafo Primeiro – O sindicato profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação dos empregados que deverão sofrer desconto salarial em folha, bem como a guia própria para depósito junto ao estabelecimento bancário acima indicado, encaminhamentos estes que serão feitos contrarrecibos ou mediante AR.
Parágrafo Segundo – No mesmo dia em que a empresa efetivar o pagamento dos salários, efetivará também o desconto da mencionada contribuição social, para no mesmo dia, depositá-la junto ao citado estabelecimento bancário, sob pena das multas previstas no artigo 545, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Feito o mencionado depósito, a empresa devolverá ao Sindicato profissional, contrarrecibo e mediante AR, a relação referida no parágrafo primeiro desta, anotando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto no salário de 1(um) ou mais empregados. Parágrafo Quarto – Xxxxxxx será considerado desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao empregador cópia do seu pedido de desligamento apresentado ao Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
É faculdade dos SINDEESS, utilizar-se do “Quadro de Avisos” das empresas, para afixação de materiais relativos de natureza sindical, de interesse dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, estarão obrigados a permitir a eleição de um representante deste, com a finalidade exclusiva de atuar como mediador dos interesses dos empregados junto aos empregadores.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS
As cláusulas constantes deste acordo coletivo de trabalho permanecerão vigentes mesmo após seu termo final, até nova celebração do novo instrumento normativo entre as partes. Isto posto, e estando as partes de acordo com a redação, lavrou-se o presente instrumento coletivo de trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor e formula, 4 (quatro) das quais serão levadas a registro e depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecido que o não cumprimento das “obrigações”, previstas neste instrumento acarretará ao infrator multa correspondente a 20 % (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado, cujo valor reverterá em favor deste.
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Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE BELO HORIZONTE