MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
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Assim, se o empregado, durante o curso do contrato por prazo determinado, vier a perceber benefício em virtude de acidente do trabalho ou enfermidade, não havendo acordo nesse sentido entre as partes interessadas, o período de afastamento será computado para efeito de contagem do prazo do contrato.
Vale dizer que a jurisprudência, contudo, não é uniforme como se observa das ementas dos acórdãos a seguir:
•“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ACIDENTE DO TRABALHO – O acidente do trabalho suspende o contrato a termo, gerando para o empregador a obrigação de recolher as contribuições devidas para o FGTS relativas ao período de impossibilidade para o trabalho .” (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 226/88 – Rel.: Juiz J. F. Xxxxxx Xxxxxx – 23-6-88).
•“CONTRATO DETERMINADO – ACIDENTE DO TRABALHO – O período de afastamento do trabalhador, em
decorrência de acidente do trabalho, não impede o fluxo normal do tempo de duração do contrato, salvo se as partes dispuserem em contrário (CLT, artigo 472, § 2º). Isso não afasta a obrigação do empregador de responder, face às condições em que é estipulada a cobertura do risco, pelo valor equivalente aos salários, pela manutenção do empregado durante os primeiros 15 dias subseqüentes ao infortúnio.” (TRT – 4ª Região – 1ª Turma – Acórdão 11.960/86 – Relª. Juíza Alcione Niederauer Corrêa – 15-10-87).
• “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – No Contrato de Experiência, ocorrendo nele
acidente de trabalho, fica superada a regra geral do § 2º do artigo 472, da CLT, de que somente mediante prévio ajuste, o termo final será deslocado, isto porque, em havendo o infortúnio, a ausência se considera como tempo de serviço efetivo, por constituir o acidente um “risco profissional”, a que está sujeito o empregador.” (TRT – 3ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário 2.302/87 – Rel.: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx).
• “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ENFERMIDADE NO SEU CURSO – É controvertida a doutrina no tocante aos
efeitos da enfermidade do trabalhador na duração desse contrato, sobretudo se a enfermidade perdura após o término previsto no pacto experimental. Na ausência de ajuste em contrário, entende-se que tanto as causas de interrupção como as de suspensão não afetam o contrato de experiência, extinguindo-se o mesmo de pleno direito na data prevista como seu término, sendo irrelevante que, no caso dos autos, o empregador o tenha considerado logo após a alta do empregado. O que deve prevalecer sempre é a intenção da parte, e a empresa nunca teve o propósito de prorrogar o contrato por prazo indeterminado após o término do contrato de experiência, não chegando o empregado a prestar serviço além do termo final desse contrato, tendo se afastado do serviço por motivo de doença ainda durante o seu curso.” (TRT – 4ª Região – 1ª Turma – Acórdão 9.144 – Rel.: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx – 29-4-87).
• “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INTERRUPÇÃO – CONTAGEM DE PRAZO – Os primeiros 15 dias em que o
empregado esteve afastado em gozo de auxílio-enfermidade fluem normalmente, porquanto na interrupção do contrato de trabalho conta-se o tempo como de efetivo exercício – Violação ao § 2º, do artigo 472, não configurada. Recurso de Revista não conhecido.” (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 2.186/88 – Rel.: Min. Xxxxxxxx Xxxxx).
• “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO PRORROGADO – Ocorrendo acidente do trabalho no curso do período experimental, o contrato de experiência tem seu término prorrogado, superando a regra contida no artigo 472, § 2º da CLT, já que tal infortúnio é imprevisível, independendo da vontade das partes, revelando-se como risco profissional do empregador. Havendo cláusula assecuratória de rescisão antecipada, faz jus o empregado ao aviso prévio. Recurso de Revista conhecido, mas desprovido.” (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 5.583/88 – Rel.: Min. Wagner Pimenta).
2.1.14. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO
O contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
2.1.14.1. PARCELAS DEVIDAS
Regra geral no término do contrato por prazo determinado é devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias proporcionais e/ou vencidas, conforme o caso, com mais 1/3;
c) décimo terceiro salário;
d) salário-família, se for o caso.
2.1.14.2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Extinguindo-se o contrato por obra certa ou por prazo determinado, a empresa deve depositar na conta vinculada do empregado, os seguintes valores:
a) 8% da remuneração do mês anterior à rescisão;
b) 8% da remuneração do mês da rescisão;
c) 8% sobre o décimo terceiro salário.
No caso de extinção normal do contrato, o empregado poderá movimentar a sua conta vinculada mediante apresentação ao banco depositário da cópia do contrato de trabalho. Nesse caso o campo 24 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser preenchido com o código 04.
COAD 8