ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000251/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/05/2021 MR021480/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10183.100352/2021-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000251/2021
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SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Administração Regional do SENAC/MT, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Xxxxxxxx/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Xxxxxx/MT, Xxxxxxxxxx/MT, Xxx Xxxxxx/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição envolvida serão pagos de acordo com a jornada trabalhada, e incluído o DSR, senão vejamos:
Jornada de Trabalho | Piso Normativo |
40 (quarenta) horas semanais | R$ 1.181,83 (um mil cento e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) |
30 (trinta) horas semanais | R$ 886,37 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) |
Hora-aula para Instrutor do SENAC | R$ 33,87 Instrutor Básico (trinta e três reais e oitenta e sete centavos)/R$ 35,26 Curso Técnico (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SENAC concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 6,22% (seis virgula vinte e dois por cento), que já se encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos conforme cronograma interno, respeitada a legislação vigente. Os demonstrativos nos “holerites” serão elaborados em formulários específicos, disponibilizado on-line. Os depósitos serão feitos nas contas correntes dos empregados do líquido salarial de cada um.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituições de empregados nas Instituições estas deverão ser autorizadas pela Presidência/Diretor Regional em atos administrativos apropriados e se ocorrerem por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de substituição eventual na função de confiança ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas à diferença entre o piso remuneratório da função/cargo de confiança e sua remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus à igual salário base do substituído, se este for maior, e enquanto perdurar a substituição respeitado o prazo estabelecido na Cláusula Oitava, sem, entretanto, considerar outras vantagens pessoais do substituído.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constatado a insalubridade por médico do trabalho, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o empregador pagará o adicional em conformidade com as normas vigentes, sendo considerado como base de cálculo o salário mínimo vigente, inclusive para os instrutores que estejam em campos de estágio hospitalar.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade do serviço, o SENAC/MT poderá transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que, pagará a título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, somente nos casos de transferência PROVISÓRIA nos termos da OJ nº 113 SDI-I do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência provisória não poderá ultrapassar o limite de até 3 (três) meses, acima desse período, deverá ser analisado se o caráter provisório da transferência será mantido pelo SENAC/MT, ou se será formalizada a transferência definitiva, cessando deste modo o pagamento do respectivo adicional que somente é devido ao empregado quando caracterizada a provisoriedade da transferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a transferência do empregado não partir do interesse do empregador, mas sim, da própria intenção do empregado na mudança do domicílio de origem contratual, não será devido o adicional de transferência e nem as despesas do art. 470 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão a todos os empregados, Auxílio Alimentação, no valor de R$ 600,000 (seiscentos reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício e implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 8% (oito por cento) do valor do auxílio concedido. Os empregadores subsidiarão os 92% (noventa e dois por cento) restantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: O Auxílio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os Instrutores do SENAC/MT, o auxílio alimentação será concedido na proporção descrita na tabela abaixo:
Horas mensais trabalhadas | Valor |
10 horas mensais | R$ 68,21 (sessenta e oito reais e vinte e um centavos) |
11 a 40 horas mensais | R$ 70,94 (setenta reais e noventa e quatro centavos) |
41 a 60 horas mensais | R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos) |
61 a 80 horas mensais | R$ 283,76 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) |
81 a 99 horas mensais | R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) |
Acima de 100 horas mensais | R$ 567,52 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
É facultado aos empregados do SENAC/MT efetuarem suas refeições nas dependências das unidades, sem, no entanto, gerar horas extras, devendo ser realizado o correto registro do ponto do intervalo intrajornada usufruído.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas Unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
O SENAC/MT fornecerá vale-Transporte na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem, sendo considerado como base de cálculo para desconto da contrapartida de 6% (seis por cento), o salário base do empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AUXÍLIO EDUCACIONAL
Nas unidades em que o SESC/MT mantém atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, os empregados do SENAC/MT que tenham dependentes legais, não terão garantia de vaga, podendo realizar as matrículas a partir de 01 de abril de 2021, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao empregado que recebe até 02 (dois) salários mínimos mensais, participará com 50% (cinquenta por cento) do custo, e para seu respectivo empregador os outros 50% (cinquenta por cento) a título de benefício, calculado sobre a tabela de comerciário vigente a época, mediante a apresentação do cartão do SESC/MT;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que recebe acima de 02 (dois) salários mínimos mensais, participará com 100% (cem por cento) do custo, calculado sobre a tabela de comerciário vigente a época, mediante a apresentação do cartão do SESC/MT, ou seja, pagará o mesmo valor do aplicado ao comerciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Nas atividades desenvolvidas pelo SENAC, estas serão ofertadas aos empregados do SESC e SENAC, desde que de interesse desta Instituição, formalmente autorizado, mediante correspondência entre as diretorias das Instituições, nas seguintes condições:
I – Ao empregado, com participação de 50% do custo e para SESC/SENAC os outros 50%, a título de benefício;
II – Esse percentual será calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação de carteirinha do SESC.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não terão garantias de vagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados do SENAC/SESC será ofertado o percentual de 100% do valor do investimento em cursos e treinamentos, desde que de interesse da Instituição e amparado por recursos orçamentários e financeiros, seguindo a norma específica de Educação Corporativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL
Os empregadores deverão despender maiores investimentos no desenvolvimento de Recursos Humanos, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica obrigatória a presença do empregado devidamente convocado para cursos e treinamentos, caso contrário, estará sujeito às penalidades legais constantes no Regulamento de Pessoal da Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando forem oferecidos cursos e treinamentos aos empregados, especialmente os convocados, não será considerado como hora extraordinária o tempo despendido por eles nos referidos cursos ou treinamentos, sendo, entretanto, obrigatória sua presença, respeitando a jornada semanal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao Instrutor do SENAC, quando não estiver em atividade de sala de aula ou aulas remotas, fará jus as horas despendidas quando convocado para cursos e treinamentos, considerando para fins de base cálculo o valor hora aula no nível básico ao qual pertencer.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, quando convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado que reprovar, solicitar demissão no decorrer do curso de capacitação ou treinamento pago pelo SENAC/MT, bem como aqueles que pedirem demissão no prazo de até 1 (um) ano à contar da data de emissão do certificado será obrigatória a restituição do valor do investimento despendido pelo SENAC/MT que irá calcular de forma proporcional ao tempo que resta para completar esse prazo, sendo autorizado o desconto por força da norma coletiva vigente diretamente dos saldos a serem pagos ao empregado no termo de rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento/restituição a que se refere o parágrafo anterior só será exigido nos casos de investimento em valor a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado e será devido na forma regulamentada acima.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE SAÚDE
O SENAC/MT disponibilizará plano de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente, a ser aplicado a todos os empregados do SENAC/MT a partir de 01 de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de enfermaria e apartamento, sendo que a instituição arcará diante das condições abaixo estabelecidas no parágrafo segundo, apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao empregado custear a diferença entre as acomodações ao titular e dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes as mensalidades do Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
I - Aos Empregados:
a) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujo valor for até um salário mínimo e meio, o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o percentual de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
b) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam enquadrados como acima de um salário mínimo e meio até três salários mínimos, os empregados arcarão com 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
c) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam acima de três salários mínimos, os empregados arcarão com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá incluir seus dependentes legais no Plano de Saúde, o SENAC/MT arcará com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
PARÁGRAFO QUARTO – Respeitado o limite legal de descontos permitidos na folha de pagamento, o empregado poderá manter no Plano de Saúde os agregados já vinculados. Fica vedada inclusão ou substituição de agregados, sendo da inteira responsabilidade do empregado o custeio de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade dos agregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No falecimento do empregado, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No requerimento será obrigatório anexar o atestado de óbito, bem como os documentos que comprovam seu vínculo com o empregado (certidão de casamento, contrato de união estável, certidão de nascimento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do benefício será creditado obedecendo preferencialmente à seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro(a); na falta deste, aos filhos; ou aos demais herdeiros sucessórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O requerimento solicitado por um dos beneficiários descritos no parágrafo anterior exclui o direito dos demais.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), comprovada devidamente por certidão de união estável pública averbada.
PARÁGRAFO QUINTO – Conforme consagrado na Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, é vedado qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto à opção sexual. Deste modo, deverá ser levado em consideração as relações homoafetivas na designação de cônjuge / parceiro (a) / companheiro (a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelos empregadores para os empregados que desejarem participar, cujas despesas serão rateadas da seguinte forma:
I – Para os empregados que recebem salário base, cujo valor vai até R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze), as Instituições arcarão com 50% do valor;
II – Para os empregados que recebe salário base e/ou mais gratificação de função e a somasuperar R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze), os custos serão rateadosna seguinte proporção: 30% para o empregador e os outros 70% para o empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Assistência Odontológica, esta será ofertada aos empregados do SENAC e aos seus dependentes legais, restrito aos serviços oferecidos nos Gabinetes odontológicos da Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados e seus dependentes poderão usufruir dos serviços com mesmo desconto da tabela do comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL EXCLUSIVO AOS CONSULTOR
Considerando que para maior quantitativo de vendas, presume-se ser necessário rodar maior quilometragem, resolve conceder aos Consultores de Vendas do SENAC que possuam automóvel, o
auxílio combustível, que serão distribuídos na proporção das vendas estabelecidas na tabela abaixo:
VENDAS MENSAIS | AUXÍLIO COMBUSTÍVEL |
Até R$ 20.000,00 | R$350,00 |
De R$20.001,00 a R$30.000,00 | R$450,00 |
De R$30.001,00 a R$40.000,00 | R$550,00 |
De R$40.001,00 a R$50.000,00 | R$650,00 |
De R$50.001,00 a R$60.000,00 | R$750,00 |
Acima de R$60.000,00 | R$850,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Combustível não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado, ainda que pago habitualmente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes deverão adequar os horários de estudo de acordo com o horário de trabalho contratado, no intuito de não inviabilizar a prestação de serviço para a qual foi contratado(a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual necessidade de alteração do horário de trabalho inicialmente contratado e realizado exclusivamente pelo empregado, somente acarretará na concessão, se estiverem de acordo com as necessidades do empregador. A insistência do empregado quando não houver compatibilidade com a jornada do local de prestação de serviços e necessidades internas, que serão analisadas e definidas pelo Diretoria Regional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A Instituição poderá contratar empregados por prazo determinado, em qualquer atividade que desenvolve nos termos da Lei 9.601/1998, inclusive para substituir empregados em férias, licença, ou mesmo enquanto estiver em andamento o processo seletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SENAC/MT ou empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, pagará a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final, limitando este valor a 1 (um) mês de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário (acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO HOME OFFICE E TELETRABALHO
O SENAC poderá autorizar o trabalho home office ou teletrabalho do empregado, conforme artigo 75-B da CLT e seguindo as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período de teletrabalho, o empregado ficará isento do controle de jornada, conforme disposto no inciso III, do art. 62, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, comprometendo-se, entretanto, a exercer todas as atividades decorrentes de sua função, respeitando a jornada contratual de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não corresponder a entrega das suas tarefas, com o mesmo empenho e dedicação será aplicada as regras previstas na CLT, podendo culminar com a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventual necessidade de comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de realização de teletrabalho, o EMPREGADO não fará jus ao benefício do auxílio transporte, exceto nas eventuais situações em que haja a necessidade de deslocamento para o local de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado se compromete a gozar do intervalo intrajornada de no mínimo 1h (uma) hora diária e no máximo 2h (duas) horas, além de observar as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de evitar possíveis riscos de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de trabalhadores que desempenham o trabalho em casa.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado fica ciente e se compromete a cumprir todas as determinações e orientações quanto a Saúde e Segurança necessárias para realização das suas Atividades, em especial quanto a ergonomia.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sob nenhuma hipótese gerará horas extras para fins de pagamento ou compensação do banco de horas, o período de teletrabalho realizado, cabendo ao empregado realizar seu próprio controle, de modo a cumprir com as suas obrigações e apresentar os trabalhos com zelo e produtividade.
PARÁGRAFO OITAVO: No período de excepcionalidade decorrente de caso fortuito ou força maior, as alterações contratuais advindas da substituição do trabalho presencial para o teletrabalho ou home office, que forem inferiores à 15 (quinze) dias, poderão ser registradas de forma eletrônica via e-mail institucional com a devida resposta de ciência do colaborador e superior imediato, ou mediante comunicado impresso, que deverão estar arquivados na pasta do empregado, sem que haja necessidade de alteração no contrato de trabalho. Alterações por período superior ao disposto, deverão ser formalizadas mediante alteração no contratual.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA SÉTIMA - DA NOVA FUNÇÃO
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Plano de Cargos e Salários - PCS do SENAC/MT e o disposto no artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS
A Instituição empregadora disponibilizará aos empregados equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Terá garantia de emprego:
a) Serviço Militar: Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito;
b) Aos empregados que mantêm no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na entidade e faltem até 14 (catorze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, devidamente requerido junto a Instituição empregadora e comprovado por documento emitido pela Previdência Social. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido esse direito, cessa automaticamente essa garantia convencional.
c) À gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Banco de Horas que funcionará conforme estabelecido neste Acordo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante ato administrativo realizado pelo Diretoria Regional que deverá conter as regras e período pré-estabelecidos, poderá ser operacionalizado o banco de horas negativo, admitida inclusive a minoração do horário de intervalo intrajornada de 2h (duas horas) diárias para no mínimo 1h (uma hora) diária, visando a antecipação de folgas compensatórias aos empregados em virtude do período de pandemia ocasionado pelo Covid-19.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderá ser exigido pelo empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei, o que será tratado de forma excepcional pelo Diretoria Regional e documentado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que, eventualmente, forem convocados para trabalhar em projetos/atividades especiais/excepcionais nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% sobre as mesmas.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados convocados para trabalharem em horas excedentes no decorrer da semana, de segunda a sábado, terão direito de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor, a título de diária de viagem, para as despesas necessárias e como forma de indenizar as horas em que o empregado estiver à disposição do empregador, sem, contudo, gerar horas extras ou DSR desde sua saída até o seu retorno. O SESC definirá as regras para convocação das viagens e para o pagamento das diárias.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, fica autorizado a implantação e o registro de jornada através de sistema on-line. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO OITAVO: Os ocupantes de cargos/funções de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
BANCO DE HORAS – Válido para todos os empregados da Instituição
Fica permitido o BANCO DE HORAS, de conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 – Os Empregados envolvidos ou não no regime de Banco de Horas, terá previamente definido em seucontrato de trabalho, ou durante a vigência do contrato, por meio de formulário específico.
2 – O Sindicato profissional fará as explanações e esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que possam surgir entre os empregados. A reunião para isso será marcada em comum acordo com a parte patronal;
3 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº9.601/98;
4 – A compensação dar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) meses e será na mesma proporçãodas horas extras trabalhadas;
5 – As horas não compensadas no prazo de até 06 (seis) meses serão pagas, obrigatoriamente,como extraordinárias, observando os adicionais legais;
6 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
7 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
8 – As horas excedentes poderão ser compensadas antecipadamente ou posteriormente a sua realização, acritério da Instituição;
9 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superiorhierárquico;
10 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos;
11 – O Banco de Horas que em seu fechamento resultar em horas negativas, estas poderão serdescontadas dos Empregados em Folha de pagamento, caso não ocorra a devida compensação dentro doprazo, à exceção daquelas cumuladas em razão do disposto no Parágrafo Primeiro, que tiverem se dado
para fins de antecipação de compensação em virtude dos atos administrativos praticados em consequência do período de pandemia.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
Em todo valor pago a título de salário, comissões e/ou gratificações, considera-se incluso o DSR – Descanso Semanal Remunerado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS AUSÊNCIAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto na CLT no artigo 473, na Constituição Federal e respeitadas as regras dispostas no Regulamento de Pessoal do SENAC/MT, valendo a regra mais benéfica ao empregado, com obrigatório encaminhamento do atestado médico ou documento de comprovação das causas legais, ao setor competente, no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, sob pena de caracterização de falta injustificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As ausências por quaisquer motivos durante o expediente deverão ser comunicadas pelo empregado e registradas em controle próprio pelo superior imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos ou irmãos, a ausência do empregado (a) se estenderá para até 05(cinco) dias seguidos, contados a partir da data do óbito, mediante apresentação do respectivo atestado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes quando em exame vestibular ou ENEM, mediante comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias deverá respeitar o prazo estabelecido no art. 135 da CLT, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado nos termos do §3º do art. 134 da CLT.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS E EXCEÇÕES APLICÁVEIS A SITU
Poderá haver a concessão de férias coletivas visando o atendimento da situação de excepcionalidade, podendo ser determinada inclusive de forma setorial, a critério do empregador, em observância das disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Das férias coletivas, inclusive as setoriais, caberá ao empregador comunicar o Ministério da Economia e ao SENALBA, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a situação de excepcionalidade que ensejou a sua concessão, as datas de início e fim das respectivas férias, informando- os sobre os setores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade de férias proporcionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em virtude do período de excepcionalidade, decorrente de caso fortuito ou força maior, e dos atos que venham a ser praticados pelos entes governamentais ou poder judiciário em razão deste, determinando o fechamento da Instituição, poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados ou de forma setorial, respeitando as seguintes regras:
a) Comunique os empregados pelos canais de comunicação já utilizados como “Endomarketing”, acerca da decisão de concessão das férias coletivas, ainda que setoriais, imediatamente após a decisão de necessidade de sua concessão, informando as datas de início e término das férias, bem como o calendário para pagamento, devendo ser respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) que anteceda o dia do descanso semanal remunerado ou feriado;
b) Comunique o Ministério da Economia e ao SENALBA imediatamente após a decisão de necessidade de sua concessão em decorrência de caso fortuito ou força maior;
c) Efetue o pagamento das férias com o respectivo adicional que deverá ser creditado na conta do empregado em até 07 (sete) dias úteis após o início do respectivo período.
d) Xxxxxxx colaboradores de atestados médicos na data de início das férias coletivas, será possível o início da concessão se após o término do atestado, se nenhum outro atestado for apresentado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) do vencimento, devendo o colaborador ser comunicado, sem a necessidade de respeito a antecedência disposta na alínea a), porém, o pagamento deverá obedecer a regra estabelecida na alínea c).
e) Os casos omissos serão definidos pelo Diretoria Regional e Presidente do Conselho Regional do SENAC/MT em conjunto com o SENALBA, formalizado em Ata e registrado no órgão competente para fins de registro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA- UNIFORME
Uma vez que a instituição torne obrigatório o uso de uniformes e crachás dentro do estabelecimento, é de sua obrigação fornecer gratuitamente o uniforme e crachá para os funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, deste modo, fica proibido o uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando ocorrer extravio ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO A CONSULTA MÉDICA
Será justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de acompanhamento para consulta médica do filho de até 14 (catorze) anos, do maior ou dependente legal declarado absolutamente incapaz, mediante comprovação médica, devendo o atestado ser entregue a Gestão de Pessoas no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas a contar da data disposta no documento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As omissões que eventualmente não estejam dispostas no Regimento Interno do SENAC/MT, serão decididas e registradas em ato próprio pela Diretoria Regional.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO / LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDIC
I – Quadro de Aviso
a) As Instituições colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário;
b) Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante autorização prévia das Instituições.
II – Liberação de Dirigente Sindical
a) Mediante comunicação expressa com uma semana (7 dias) de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembleias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato.
b) O Empregador não pagará os dias de ausência do empregado nesses termos, os quais serão considerados como licença não remunerada (artigo 543, § 2º da CLT).
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES / VISITA DA DIRETORIA
I – Pedido de Informações
Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados pelo SENALBA/MT, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
II – Visita da Diretoria
Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das Instituições.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORA
I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
II. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregados que não são filiados ao sindicato poderão contribuir em conforme autorização concedida pelo empregado ao sindicato.
PARAGRAFO ÚNICO: O desconto da contribuição negocial só será descontado dos colaboradores que não manifestarem o direito de oposição. A oposição deverá ser entregue ao empregador que fica na obrigação de encaminhar as oposições ao sindicato laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes deste Acordo.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CUMPRIMENTO / MULTA
I – Cumprimento:
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário.
II – Multa:
Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BENEFÍCIOS
Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento da parcela e/ou da contrapartida mensal do Plano de Saúde e do Vale Alimentação os quais, se não quitados em até 90 (noventa) dias, culminará na suspensão ou cancelamento do respectivo benefício, mediante Notificação ao empregado.