Contratação de trabalhadores e de estagiários: principais opções
Contratação de trabalhadores e de estagiários: principais opções
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Advogado responsável pela área de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogada da área de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
1. Contrato de Trabalho por tempo indeterminado ou sem termo | |
Casos | Modalidade standard / residual. |
Forma | Escrita ou verbal. |
Duração | Indeterminada. |
Período experimental | — 90 dias: generalidade dos casos; — 180 dias: funções de confiança/cargos de complexidade técnica/elevado grau de responsabilidade/especial qualificação; — 240 dias: cargo de direção/quadro superior. |
Modalidades de cessação | — Acordo de revogação; — Despedimento com justa causa pelo empregador; — Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação; — Resolução com justa causa pelo trabalhador; — Denúncia pelo trabalhador (com ou sem aviso prévio); — Caducidade por encerramento da empresa, morte do empregador ou reforma do trabalhador; — Impossibilidade superveniente, absoluta ou definitiva, de o trabalhadores prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. |
Contingência | Maior rigidez na cessação promovida pelo empregador. |
2. Contrato de Trabalho a Termo | |
2.1. Contrato de Trabalho a Termo Certo | |
Casos | Satisfação de necessidade temporária da empresa, nomeadamente: a) Substituição direta e indireta de trabalhadores ausentes, temporariamente impedidos de trabalhar ou relativamente aos quais esteja em curso uma ação judicial de impugnação de despedimento; b) Substituição de trabalhador em situação de licença sem vencimento ou de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho parcial; c) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado; d) Acréscimo excecional da atividade da empresa; e) Execução de tarefa ocasional ou serviço precisamente determinado e não duradouro; f) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária e respetivos projetos ou atividades complementares de controlo e acompanhamento; g) Lançamento de nova atividade de duração incerta e início de laboração de empresa com menos de 750 trabalhadores; h) Admissão de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou outra prevista na lei. |
Forma | Escrita, com conteúdo mínimo obrigatório. |
Duração | Máximo de 3 renovações, não podendo exceder: — 18 meses (trabalhador à procura de primeiro emprego); — 2 anos a contar do início de atividade/laboração (al. g) acima); — 3 anos (regra). Renovação extraordinária até 12 meses dos contratos a termo que atinjam o seu limite máximo de duração até 8.11.2015. |
Período experimental | — 30 dias: contratos de duração igual ou superior a 6 meses; — 15 dias: contratos de duração inferior a 6 meses. |
2.2. Contrato de Trabalho a Termo Incerto | |
Casos | Satisfação de necessidade temporária da empresa, nomeadamente: a) Substituição direta e indireta de trabalhadores ausentes, temporariamente impedidos de trabalhar ou relativamente aos quais esteja em curso uma ação judicial de impugnação de despedimento; b) Substituição de trabalhador em situação de licença sem vencimento; c) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado; d) Acréscimo excecional da atividade da empresa; e) Execução de tarefa ocasional ou serviço precisamente determinado e não duradouro; f) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária e respetivos projetos ou atividades complementares de controlo e acompanhamento. |
Forma | Escrita, com conteúdo mínimo obrigatório. |
Duração | Limite máximo de duração: 6 anos. |
Período experimental | — 30 dias: contratos cuja duração ultrapasse 6 meses; — 15 dias contratos cuja duração previsível não ultrapasse 6 meses. |
2.3. Cessação | |
— Caducidade pela verificação do termo; — Caducidade por encerramento da empresa, morte do empregador ou reforma do trabalhador; — Por impossibilidade superveniente, absoluta ou definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; — Acordo de revogação; — Despedimento com justa causa pelo empregador; — Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação; — Resolução com justa causa pelo trabalhador; — Denúncia pelo trabalhador (com ou sem aviso prévio). | |
2.4. Contingências | |
Risco de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo: celebração fora dos casos previstos na lei / ultrapassagem dos limites máximos de duração / inobservância de forma escrita. A comunicação de caducidade, nestes casos, pode constituir um despedimento ilícito, com os seguintes efeitos: — Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; |
— Reintegração do trabalhador ou indemnização em substituição da reintegração (entre 15 e 45 dias ou, em certos casos, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano/fração de antiguidade); — Pagamento de remunerações intercalares. Condenação no pagamento de uma coima a variar entre € 2.040,00 e € 61.200,00, pela prática de uma contraordenação muito grave, correspondente à celebração indevida de contrato de trabalho a termo. | |
3. Contrato de Trabalho a tempo parcial | |
Casos | Prestação de trabalho de acordo com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. O trabalho pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou o ano, mediante acordo. |
Forma | Escrita, com conteúdo mínimo obrigatório. |
Duração | Determinada ou indeterminada. |
Período experimental | — Contrato de trabalho a tempo parcial por tempo indeterminado ou sem termo: ver 1 supra; — Contrato de trabalho a tempo parcial a termo: ver 2.1 e 2.2 supra; |
Modalidades de cessação | — Contrato de trabalho a tempo parcial por tempo indeterminado ou sem termo: ver 1 supra; — Contrato de trabalho a tempo parcial a termo: ver 2.3 supra. |
Contingência | Risco de conversão em contrato de trabalho a tempo completo: falta de indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo / inobservância de forma escrita. |
4. Contrato de Comissão de Serviço | |
Casos | — Cargo de administração ou equivalente; — Cargo de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor geral ou equivalente; — Funções de secretariado pessoal de titular dos cargos mencionados; — Funções cuja natureza suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia, havendo estipulação nesse sentido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. — Pode ser celebrado com trabalhador da empresa (comissão interna) ou outro admitido para o efeito (comissão externa). |
Forma | Escrita, com conteúdo mínimo obrigatório. |
Duração | Indeterminada. |
Período experimental | — Até 180 dias, mas depende de estipulação expressa no contrato. |
Modalidades de cessação | Para além dos casos acima previstos para cessação de contrato de trabalho sem termo (ver 1 supra), cumpre referir a possibilidade de cessação do trabalho em comissão de serviço mediante aviso prévio por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias consoante o contrato tenha durado até 2 anos ou período superior, respetivamente. |
Contingência | Risco de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo: celebração fora dos casos previstos na lei / inobservância de forma escrita / falta de indicação do cargo ou das funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço. Neste caso, a cessação do contrato pode constituir um despedimento ilícito com os efeitos referidos em 2.4 supra. |
5. Contrato de Estágio | |
Casos | Formação prática em contexto de trabalho destinada a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida ativa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício da profissão. |
Forma | Escrita, com conteúdo mínimo obrigatório. |
Duração | Duração máxima: 12 meses. Estágio de muito curta duração: duração igual ou inferior a 3 meses (neste caso pode ser não remunerado). |
Período experimental | Não aplicável. |
Modalidades de cessação | — Acordo; — Caducidade pelo decurso do prazo, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de qualquer das partes e por faltas do estagiário; — Resolução por incumprimento do contrato (pré-aviso de 15 dias). |
Contingência | Risco de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo: celebração fora dos casos previstos na lei / ultrapassagem do período de duração do estágio / inobservância de forma escrita. Neste caso, a cessação do contrato pode constituir um despedimento ilícito com os efeitos referidos em 2.4 supra. |
O conhecimento dos modelos contratuais mais utilizados para a contratação de trabalhadores e estagiários permite reduzir as contingências laborais indesejadas, mas não dispensa a consulta da lei e dos instrumen- tos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Esta Atualidade Laboral foi preparada em fevereiro de 2015, não dispensa a consulta dos documentos citados, destina-se a ser distribuída a Clientes e Colegas e contém informação de carácter geral e abstrato. A informação disponibilizada não constitui uma consulta jurídica e não deve servir de apoio a qualquer decisão sem aconselhamento profissional qualificado sobre um caso concreto.
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