CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: --DF000779/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: --27/11/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: --MR068497/2019 NÚMERO DO PROCESSO: --19964.107985/2019-51 DATA DO PROTOCOLO: --27/11/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO
FEDERAL, CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo da Convenção Coletivo de Trabalho abrange a categoria dos empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2019 o piso salarial a categoria, válido pra todo o Distrito Federal é de R$1.085,50 (um mil e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Aos trabalhadores que perceberem seus salários por hora fica estipulado o piso salarial da categoria de R$ 4,94 (quatro reais e noventa e seis centavos) por hora, acrescido do Repouso Semanal Remunerado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários dos empregados abrangidos pela presente sentença normativa serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2019, com o percentual de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), incidente sobre os salários praticados no mês de abril de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos ou antecipações salariais, concedidos espontaneamente no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, poderão ser compensados com o reajuste previsto no caput desta Cláusula, ressalvados os aumentos decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta Cláusula será efetuado por meio de folha suplementar no mês subsequente à data de registro deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO -- O reajuste concedido nesta cláusula terá efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
Aos empregados será devido anuênio mediante o pagamento de 1% (um por cento) sobre o salário-base a cada ano de tempo de serviço completado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando que o benefício teve início para a categoria em 2006, fica assegurado a partir de 2018 à permanência do pagamento para os trabalhadores que já recebem acima desse limite, resguardada a jurisprudência majoritária que entende se tratar de direito adquirido. Para os demais trabalhadores o anuênio fica limita a 10%.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Instituições fornecerão aos seus empregados refeição/alimentação no valor de R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos) por dia de trabalho efetivo. É facultado o desconto no salário do empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor. O benefício pode ser pago em pecúnia, tem natureza indenizatória e não integrará, sob nenhum pretexto ou circunstância, a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades que já forneçam o refeição/alimentação em valor superior ao fixado no caput desta Cláusula reajustarão o valor do benefício no percentual de 5,07% (cinco vírgula sete por cento) para o período de 1º/07/2019 a 30/04/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições, que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação digna, com cardápio balanceado, diversificado e ofertando, no mínimo, café da manhã, almoço e lanche da tarde, ficam desobrigadas de fornecer vale refeição/alimentação, não podendo para tanto, praticar desconto no salário do empregado. Os empregados que trabalhem sob o regime de jornada de 12x36, em períodos em que não haja produção de alimentos, farão jus refeição/alimentação previsto no caput desta Cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
O empregador somente concederá vale-transporte aos empregados que, por escrito, optarem por tal benefício e autorizarem o desconto de 6% (seis por cento) sobre seus salários-bases, conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultada ao empregador a concessão do vale transporte em pecúnia aos empregados que comprovadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou parcela integrante da respectiva remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As instituições empregadoras, que formalizarem Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Convênios ou Contrato com o setor público federal ou distrital poderão subsidiar até 100% (cem por cento) do custeio do Vale Transporte para os respectivos trabalhadores vinculados aos programas ou projetos respectivos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida à obrigatoriedade e a continuidade do Plano Odontológico custeado pela empregadora para todos os empregados das Instituições beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, fica estendida a todos os dependentes representados e agregados (cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou filhos solteiros com deficiência sem limite de idade), (pais, irmãos, netos, enteados, sogros), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede à Instituição empregadora por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
1 - É condicionado ao ingresso e permanência, para dependentes e agregados nas mesmas condições, quando o titular pertencer as categoria estatutária de Representado Contribuinte e ou Representado Sindicalizado. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
CIRURGIA PROCEDIMENTO
Exodontia Simples (Por Elemento)(Incisivos,Caninos,Pre- Molares,Molares)-Exodontia A Retalho
Exodontia Raiz Residual-Alveoloplastia ( Por Segmento ) Ulotomia-Biópsia De Boca
Biópsia De Lábio-Biópsia De Língua
Biópsia De Glândula Salivar-Biópsia De Mandíbula
Biópsia De Maxila-Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Peça Cirúrgica Da Região Buco-Maxilo-Facial
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Punção Da Região Buco- Maxilo-Facial-Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Material De Biópsia Da Região Buco-Maxilo-Facial
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Citologia Esfoliativa Da Região Buco-Maxilo-Facial-Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Bucal
Bridectomia-Bridotomia
Sulcoplastia (Por Elemento)-Cirurgia Para Exostose Maxilar Cirurgia Para Torus Palatino-Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral-Apicetomia De Caninos Ou Incisivos - Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia De Caninos Ou Incisivos – Com Obturação Retrógrada- Apicetomia De Pré-Molares - Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia De Pré-Molares – Com Obturação Retrógrada-Apicetomia De Molares - Sem Obturação Retrógrada
Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos E Hiperplasia De Tecidos Moles Na Mandíbula E Maxila-Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos Odontogênicos Sem Reconstrução
Tratamento De Lesão Cística (Exérese De Pequenos Cistos De Mandíbula/ Maxila).-Tratamento Cirurgico De Fístula Buco-Sinusal / Buco-Nasal C/ Retalho
Punção Aspirativa Na Região Buco- Maxilo-Facial-Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária-Redução De Luxação De Atm
Apicetomia De Molares – Com Obturação Retrógrada-Frenulectomia Labial
Frenulectomia Lingual-Frenulotomia Labial Frenulotomia Lingual-Frenectomia Ou Bridectomia
Remoção De Dentes Inclusos/Impactados-Remoção De Dentes Semi- Inclusos/Impactados
Cirurgia De Tumores Intra-Ósseos-Excisão De Rânula Excisão De Cálculo Salivar-Excisão De Cistos Odontológicos Excisão De Mucocele-Drenagem De Abcesso
Ulectomia-Aumento De Coroa Clínica
Correção De Bridas Musculares-Exodontia De Dente Semi-Incluso Exodontia De Dente Supranumerário-Exodontia De Dente Supranumerário Incluso
Exodontia De Dente Supranumerário Semi-Incluso-Exodontia De Dentes Decíduos
Exodontia Múltipla-Exodontia Simples De 3º Molar Extrações Em Geral-Gengivectomia (Hemi Arco)
Incisão E Drenagem De Abcesso Extraoral-Incisão E Drenagem De Abcesso Intraoral
Odonto-Secção (Por Elemento)-Reimplante De Dente Avulsionado Rizectomia-
DENTÍSTICA PROCEDIMENTO
Restauração de Amálgama – 1 face-Restauração de Amálgama – 2 faces
Restauração de Amálgama – 3 faces-Restauração de Amálgama – 4 faces
Restauração de Amálgama Pin-Rest.Resina Fotopolimerizável – 1 Face Clareamento Caseiro Ao Final Do Tratamento Ortodôntico-Rest. Resina Fotopolimerizável – 2 Faces
Rest. Resina Fotopolimerizável – 3 Faces-Rest. Resina Fotopolimerizável – 4 Faces
Faceta DIRETA em Resina-Núcleo de Preench. em Ionômero de Vidro Núcleo de Preench. Res. Fotopolimerizável-Núcleo de Preenchimento em Amálgama
Ajuste Oclusal-Retentor Intrarradicular
Restauração Temporária-Remoção de restaurações metálicas e coroas Restauração em ionômero de vidro - 1 face com forramento (classe I ou V)-Restauração em ionômero de vidro - 2 faces com forramento (classe II)
Restauração em ionômero de vidro - 3 ou mais faces com forramento (classe III ou IV)-Restauração radicular
Restauração resina composta - 1 face com forramento-Restauração resina composta - 2 faces com forramento
Restauração resina composta - 3 faces com forramento-Restauração Em Resina Composta 4 Faces Com Forramento
Coroa provisória direta em resina auto polimerizável-
DIAGNÓSTICO PROCEDIMENTO
Consulta Odontológica-Consulta Odontológica Inicial
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria-Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco-Maxilo- Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco-Maxilo-Facial-Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo- Facial-Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética
Diagnostico e tratamento de estomatite por candidose-Diagnóstico e tratamento de halitose
Diagnóstico e tratamento de xerostomia-Diagnóstico por meio de enceramento
Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais-Diagnóstico e tratamento de trismo
Teste De Fluxo Salivar-Teste De PH Salivar
Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico-
ENDODONTIA PROCEDIMENTO
Tratamento Endodôntico Unirradicular-Tratamento Endodôntico Birradicular
Tratamento Endodôntico Multirradicular-Retratamento Endodôntico Unirradicular
Retratamento Endodôntico Birradicular-Retratamento Endodôntico Multirradicular
Tratamento de Perfuração Endodôntica-Remoção de Núcleo Intrarradicular
Capeamento Pulpar-Pulpotomia
Preparo para Núcleo Intrarradicular-Trat. Dentes c/ Rizogênese Imcompleta
Urgência endodôntica: pulpectomia-apicetomia de caninos ou incisivos s/ obturação retrógrada
apicetomia de caninos ou incisivos c/ obturação retrógrada-apicetomia de pré-molares s/ obturação retrógrada
apicetomia de pré-molares c/ obturação retrógrada-apicetomia de molares s/ obturação retrógrada
apicetomia de molares c/ obturação retrógrada-remoção de corpo estranho intracanal p/ conduto
Restauração Temporária-Endodontia de dentes decíduos Troca de medicação intrarradicular-
ODONTOPEDIATRIA PROCEDIMENTO
Aplicação Tópica de Flúor-Verniz (4 hemiarcadas)-Aplicação de Selante (por elemento)
Aplicação de Selante – Técnica Invasiva (por elemento)-Aplicação de Cariostático – 1 sessão (4 hemiarcadas)
Remineralização – Flúorterapia (quatro sessões)-Adeq. do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (por hemiarcada)
Adequação do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (Boca completa)- Adequação do Meio Bucal c/ IRM (Boca completa)
Adequação do Meio Bucal com IRM (por hemiarcada)-Restauração de Ionômero de Vidro (1 face)
Restauração Preventiva (ionômero + selante)-Restauração em Dente Decíduo (Amálgama ou Resina)
Reabilitação com Coroa de Acetato-Reabilitação com Coroa de Policarbonato
Reabilitação com Coroa de Aço-Pulpotomia
Tratamento Endodôntico em Decíduos(Incisivos,Caninos,Molares)- Exodontia de Dentes Decíduos (Incisivos,Caninos,Molares) Condicionamento em Odontopediatria (por sessão, máximo 3)- Ulotomia
Ulectomia-Restauração Temporária
Aplicação tópica de flúor - verniz-Pulpectomia de dentes decíduos Atividade Educativa Em Saúde Bucal-
PACIENTES ESPECIAIS
PROCEDIMENTO
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais-Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades
Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais-
PERIODONTIA
PROCEDIMENTO
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Leve (P/ Seg.) Baixo Risco-Trat. Não Cirúrg. Periodontite Moder.(P/ Seg.) Méd. Risco
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Grave (P/Seg.) Alto Risco-Raspagem Supra Gengival
Raspagem Sub Gengival/ Alisamento Radicular-Tratamento De Processo Agudo
Tratamento De Abcesso Periodontal Agudo-Controle De Placa Bacteriana
Dessensibilização Dentária-Imobiliz. Dentária C/Res. Fotopolimerizável (3 Dent.)
Ajuste Oclusal-Remoção De Fatores De Retenção De Placa Gengivectomia-Gengivoplastia
Cirurgia Periodontal A Retalho-Sepultamento Radicular Cunha Distal-Cunha Proximal
Frenectomia Ou Bridectomia-Odonto-Secção (Por Elemento)
Amput. Radicular S/ Obturação Retrógrada – Por Raiz-Amput. Radicular C/ Obturação Retrógrada – Por Raiz
Aprofundamento De Vestíbulo-Manutenção Do Tratamento Cirúrgico Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Leve 6 Em 6 Meses-Trat.
Period. De Manut. P/ Periodontite Moderada 4 Em 4 M
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Grave 2 E 2 Meses-Aumento De Coroa Clínica
Amputação Radicular Com Obturação Retrograda - Por Raiz- Amputação Radicular Sem Obturação Retrograda - Por Raiz Curetagem Subgengival-Hemissecção Com Ou Sem Amputação Radicular
Orientação De Técnica De Escovação E Higiene Bucal + Controle De Placa Bacteriana-Pro_Laxia Coronária – Radicular
Raspagem Coronária – Radicular-Balanceio Oclusal Manutenção Periódica Periodontal-
PRÓTESE PROCEDIMENTO
Coroa Provisória Com Pino-Coroa Provisória Sem Pino
Coroa Total Acrílica Prensada-Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores)
Coroa Total Metálica-Núcleo Metálico Fundido
Pino Pré Fabricado-Provisório para restauração metálica fundida Reembasamento De Coroa Provisória-Remoção De Trabalho Protético Restauração Metálica Fundida-Planejamento em prótese
Coroa De Acetato Em Dente Permanente-Coroa De Aço Em Dente Permanente
Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente-
RADIOLOGIA PROCEDIMENTO
Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico)-Radiografia Interproximal - Bite-Wing
Radiografia Oclusal-Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia)
Radiografia Periapical-Técnica de localização radiográfica
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL PROCEDIMENTO
Profilaxia: Polimento Coronário (quatro hemiarcadas)-Orientação de Higiene Bucal
Aplicação Tópica de Flúor (excluindo profilaxia)-Controle de Placa Bacteriana (por sessão)
Controle de Biofilme ( Placa Bacteriana)-Xxxx.xx Gengivite – Terapêutica Básica (2 hemiarcadas)
Aplicação de Selante por elemento-Remoção dos Fatores de Retenção do Biofilme Dental
OBS: Procedimento realizado pelo clínico geral e todas as áreas de especialidades-
EXAME CLÍNICO / URGÊNCIA
PROCEDIMENTO
Consulta Inicial: Exame Clínico E Plano De Tratamento-Urgência: Noturna, Sábado, Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx
Avaliação Técnica: Perícia Inicial Ou Final-Consulta De Pós Operatório Consulta Para Avaliação Sobre Halitose-Manutenção Preventiva Periódica
Emergência-Controle De Hemorragia
Curativo Em Caso De Odontalgia Aguda / Pulpectomia / Necrose- Imobilização Dentária Temporária
Recimentação De Peça Protetica-Tratamento De Alveolite
Colagem De Fragmentos-Incisão E Drenagem De Abscesso Extra - Oral
Incisão E Drenagem De Abscesso Intra - Oral-Reimplante De Dente Avulsionado
Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Decíduo-Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Permanente
Sutura De Ferida-Curativo Provisório
Emergência Inespecífica-Exodontia De Emergência
XXXXX E EXAMES DE LABORATORIO
Teste Fluxo Salivar (valor individual para cada tipo de teste)
*COBERTURAS ADICIONAIS*
Desconto em Redes de Farmácias-Desconto em rede de laboratório Atendimento móvel coletivo-
I) O sindicato laboral manterá parceria indireta com as “OPERADORAS DE PLANOS ODONTOLOGICOS”, com perfis igualmente exigidos das demais operadoras credenciadas pela entidade sindical para prestação dos serviços, ou seja: atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, rede estabelecidas em todas as cidades do Distrito Federal, que atenderá a todos os procedimentos acima elencados.
II)A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico de operadora credenciada pela entidade sindical, que não o da parceria apresentada, desde que observe os benefícios não seja inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja participação econômica aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta clausula. O sindicato laboral informará a aceitação via e- mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para agilizar e melhorar o atendimento não haverá a emissão e envio da carteirinha física. Dentistas credenciados realizarão atendimento apenas com número do CPF ou código de consulta do beneficiário. O código de consulta pode ser obtido via telefone: 00 0000-0000, ou pelo aplicativo da operadora que a entidade sindical disponibilizar. Para maiores informações também será divulgado pela entidade sindical, contato com o setor comercial na administradora benefício contratada. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês seguinte ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo dessa cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO -I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINDICATO LABORAL pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO com CEP DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, XXXXXXX, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS –
Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINDICATO LABORAL. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDICATO LABORAL, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada pelo SINDICATO LABORAL, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja ultimo dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 35,36 = R$ 17,68 x 2 ) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado e dependente, será de até R$ 17,68 (Dezessete reais e sessenta e oito centavos) ao mês e o SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento acima por cada empregado no prazo e forma estabelecido, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do sindicato laboral.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável a instituição.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO XXXXXX X) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha de sindicalização, se manter nos quadros associativos da entidade sindical e preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes deve- se enviar copia do termo ao SINDICATO LABORAL, sendo que o original deve permanecer na Instituição. A instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx telefone: (00) 0000-0000.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizagem, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO – INADIMPLÊNCIA - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e
Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO - As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado ao sindicato laboral. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF ou administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço de saúde odontológica, de atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, com disponibilidade de serviço móvel de atendimento personalizado, atuar e auxiliar na implantação de programas preventivos de saúde bucal, ofertar treinamento/palestras, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Para os benefícios que por força de lei, sejam custeados com recursos públicos serão observados valores praticados, comparados ao teto estipulado neste instrumento e ao mínimo praticado para o coletivo da categoria.
PARÁGRAFO NONO - A Instituição Empregadora deverá preencher Termo de Adesão disponível no site do SINTIBREF ou da Administradora ou solicite-o pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx . O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
PARÁGRAFO DÉCIMO – ASSISTÊNCIAS - Conforme alteração do contrato com prestadores dos serviços substitui-se os Parágrafos Nono e Décimo da SENTENÇA NORMATIVA DISSÍDIO COLETIVO nº 0000442- 35.2018.5.10.0000 (2018-2020) pelo seguinte benefício de ASSISTÊNCIAS. Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos SERVIÇOS Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos SERVIÇOS de descontos às redes de farmácia e rede de laboratório de diagnóstico, parceiros da operadora contratada. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com o SINTIBREF ou administradora: (00) 00000000 ou através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou aplicativo da operadora.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Instituições continuarão com Seguro de Vida em Grupo, conforme estabelecido para todos os empregados das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO DISTRITO FEDERAL, com o valor do referido
benefício que passará para o custo de ate R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis reais) por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para novas inclusões, deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINTIBREF/DF através do email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE,
SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e conforme formulário padrão disponível no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR | CÔNJUGE | FILHOS | |||
MORTE | 16.000,00 | 4.800,00 | 3.200,00 | ||
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM | ||
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM | ||
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM | ||
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM | ||
AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 | ||
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 10.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM | ||
4 SORTEIOS MENSAIS | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM | ||
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDENCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM | ||
KIT BEBÊ PARA NASCIMENTO DO FILHO(A) | 450,00 | NÃO TEM | NÃO TEM | ||
CESTA BÁSICA EM CASO DE MORTE DO TITULAR | 450000 | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam. A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos.
a - SORTEIO: Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 4 sorteios R$ 500,00 (quinhentos reais), em 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente clausula.
b - AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR:
Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
c - ADAPTAÇÃO DE CASA/VEICULO:
Garante o reembolso das despesas havidas com a adequação da residência habitual do segurado ou em seu veículo particular, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, caso o segurado titular do seguro venha, por determinação de um médico, necessitar desta alteração e/ou modificação, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal devidamente coberto.
d - FILHOS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS:
Garante ao responsável legal pelo nascituro o pagamento de uma indenização, em caso de morte do titular, seja natural ou acidental, ocorrida durante o período gestacional. Quando o titular for do sexo masculino, a indenização será devida desde que o nascimento do nascituro ocorra até 300 (trezentos) dias corridos a partir da data do óbito do titular. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida igualmente entre o número de filhos, respeitada apresentação da documentação necessária e o limite contratado para esta cobertura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINTIBREF-DF. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 20 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINTIBREF DF ou tenha informado ao departamento de sinistro.
PÁRAGRAFO SEGUNDO - A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, de até R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARÁGRAFO QUARTO- O SINTIBREF/DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, com o teto de até R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 de cada mês. Caso o dia 20 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 20. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARAGRAFO QUINTA - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SEXTO- O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SETIMO- Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Cabe ao beneficiário acionar pelo telefone 0000 0000000 a assistência, no momento do sinistro, para que haja
cobertura integral prevista no CCT. No entanto, quando não observado o procedimento para acionar a assistência funeral, o reembolso das despesas será efetuado pela seguradora, que deduzirá o valor gasto, devidamente comprovado por nota fiscal, da cobertura por morte.
PARÁGRAFO OITAVO - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela instituição empregadora, caso não tenha recebido favor nos requisitar via e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO NONO - A seguradora determina que os empregados não possam ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINTIBREF DF representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um beneficio, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINTIBREF-DF, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO- È necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na instituição. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizagem, e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDA – INADIMPLÊNCIA
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso a Instituição Empregadora efetue o desconto mensal do empregado, implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento da Instituição Empregadora (envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do seguro de vida).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Em caso de sinistro, para analise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória constante no site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicite-a por email: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. Após estar munido de toda a documentação favor enviar ao Sindicato para que possamos dar continuidade ao processo junto a seguradora.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no beneficio Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta clausula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser re-incluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão re- incluídos após o envio da listagem completa; lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMA - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem "Salário in Natura" previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos pelas Instituições, conforme a vontade coletiva da categoria: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano e/ou auxílio saúde, cesta básica e moradia, sendo nulos os pedidos judiciais de pagamentos de integração, ficando o empregador autorizado com o presente a requerer a extinção do feito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRACHEQUE
Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado, os empregadores ficam obrigados a efetuar o pagamento dos salários e devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento com a data exata de sua realização (como deposito bancário e recibo especifico) e contracheque, devendo deste constar, no mínimo, a data, os créditos e descontos mensais, sua carga horária mensal, o valor do salário- hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS. O contracheque pode, desde que assinado no ato do pagamento, ser utilizado como comprovante único de quitação dos salários.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ser dado no último dia útil da semana nem em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção deles deverá ser considerada para todos os efeitos legais como cálculo do FGTS, do 13º e tempo de serviço, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A instituição empregadora fornecerá carta de referência quando solicitado pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na instituição, desde que não tenha sido a hipótese de dispensa por justa causa nem de existência de motivos suficientes para isso e não utilizados pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho será obrigatoriamente realizada com assistência do sindicato da categoria profissional, mediante agendamento com 48 horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A instituição deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, dia e hora em que ele deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões contratuais levadas à homologação, o SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. A homologação no último dia previsto para o aviso, paga com cheque administrativo, deve ser feita em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior à comunicação, ficará caracterizado como data de afastamento o dia em que o aviso tiver sido assinado e a homologação não serão realizados quando o aviso refletir assinatura não correspondente à data de sua concessão.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica obrigada a instituição que agendar a homologação com o empregado e não comparecer, ou comparecer sem algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar- lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando for o caso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Sexual
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E DO TRABALHO INFANTIL
A exploração sexual e do trabalho, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convenentes envidarão esforços no sentido de inserir em suas atividades a preparação daqueles que atuam neste ramo, visando inibir a prática da exploração sexual e erradicação do trabalho infantil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes comprometem-se a divulgar em seus meios de comunicação os males que causam a exploração sexual, e que a prática é crime, devendo toda a sociedade denunciar aos órgãos competentes casos desta natureza.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência na Instituição, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar ao empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e depois comprovar o seu comparecimento às provas ou aos exames por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As instituições com necessidades em conceder licença remunerada ou não aos seus empregados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório devidamente comprovado poderão procurar o sindicato laboral para negociar acordo específico para esse fim.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 1 (um) ano subsequente à sua prestação e o somatório não exceda a dez horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No final de 1 (um) ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e se, no somatório das horas excedentes, persistir saldo não compensado, serão pagos com o adicional das horas previsto na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregador o desconto da hora negativa (horas devidas pelo empregado), quando o empregado não puder compensar as referidas horas, podendo isso ser comprovado mediante convocação por escrito da entidade comprovadamente recebida por ele para trabalhar em sobre jornada não cumprida ou mediante declaração escrita do empregado acerca da impossibilidade de compensação das horas negativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão. Caso haja horas negativas, o empregador não poderá descontá-las se não tiver viabilizado ao empregado a possibilidade de compensá-las oportunamente no curso do contrato de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER
Fica garantido às empregadas o direito a uma folga anual para realização de exames de controle e prevenção do câncer de mama e do colo de útero, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá a empregada avisar seu empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de submissão aos exames referidos nesta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado as Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até (três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno de trabalho, sem prejuízo para instituição e desde que haja comunicação e concordância do empregador, dentro de 48 horas da troca do plantão.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão.
PARÁGRAFO SEXTO – Faculta-se a contratação na modalidade de prestação de trabalho intermitente, com posterior comunicação ao sindicato laboral e, desde que o mesmo, seja o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com base no Artigo 473 CLT e PORTARIA MTB Nº 349 DE 23/05/2018.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) estão obrigados a assinalar, na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário em que as necessidades do serviço e o seu próprio controle lhes aprouverem, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Considerem-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST.
PARÁGRAFO NONO - Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso, que se encontra incorporado na jornada de trabalho. Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o empregador remunerará o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Com objetivo de dar melhor qualidade de trabalho na função de "mãe social", a partir do estabelecido na Lei nº 7.644/87, flexibilizando o artigo 5°, inciso III, considerado o caráter do artigo 7°, faculta-se a implantação da modalidade de jornada que garanta no mínimo três repousos semanais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas, entre segunda e sábado, e de no mínimo dois repousos mensais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas aos domingos. Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência à criança e ao adolescente, exerça o encargo em nível social.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, em caso de o empregador solicitar novo exame, o mesmo arcará com o custo. A empregada não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Comprometem-se as partes, em promover, de forma conjunta, campanhas visando à proteção do meio ambiente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO AO IDOSO
Comprometem-se as partes, em promover, de forma conjunta, campanhas visando à proteção ao Idoso, firmando compromisso de não medir esforços para inibir a prática de crimes contra o idoso e de incentivar através de divulgação em seus meios de comunicação os direitos garantidos pela Lei 10.741/2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À IGUALDADE NO TRABALHO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I) As instituições incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelos Sindicatos ou por outras entidades;
II) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial no que se refere ao sexo, religião, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos, tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
III) Fica garantido recebimento de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, bem como comissões, horas extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pelas instituições;
IV) Fica garantida a manutenção do contrato de trabalho, bem como o acompanhamento psicológico pela empresa às mulheres em situação de violência doméstica;
V) As instituições empregadoras se comprometem a combater as práticas de assédio moral, sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as consequências dessas práticas no ambiente de trabalho, bem como assegurar acompanhamento psicológico às vítimas trabalhadoras.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, inclusive para assembleias e ou reuniões, à sala dos empregados ou a outro lugar no ambiente de trabalho de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou ao seu substituto, quando necessário, e no mínimo 3 vezes ao ano.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SINTIBREF/DF a afixação, em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Considerando a aprovação da Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de sindicalizados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo artigo 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/CONFEDERATIVA de todos os trabalhadores, independentemente de ser sindicalizado ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento), respeitado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por desconto, a favor do SINTIBREF/DF, Em 2019 o desconto será efetuado no mês subsequente ao registro deste instrumento. Caso a folha de pagamento já esteja concluída, o desconto será imediatamente no mês seguinte. Do empregado, que vier a ser contratado após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINTIBREF-DF.
I) A Instituição que não praticar o respectivo desconto dentro dos prazos estabelecidos, deverá obrigatoriamente repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF com recurso próprio sobe pena das sanções legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições que não receber a guia devem solicitar para pagamento da contribuição no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo previsto, através do email – xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou pelos telefones: 00 00000000 e 00 00000000, mediante envio, de relação comprobatória nominal, com funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados para conferência e ou confecção da guia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. As Instituições encaminharão, mediante solicitação do SINTIBREF/DF e encaminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial/Confederativa, com a relação nominal dos empregados com os respectivos valores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após efetuar o desconto.
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO -Fica assegurado o direito de oposição ao empregado que não concordar com o desconto. O prazo de oposição é de até 10 (dez) dias corridos (incluídos sábado e domingo, com horários divulgados), conforme TAC de Nº 85/2010, firmado com Ministério Publico do Trabalho, após o lançamento da referida contribuição no contracheque. A oposição deverá ser individual, formal, escrita a próprio punho e entregue na sede do Sindicato em horário comercial. Poderá também ser enviada por correspondência registrada com AR, para o endereço: XXX Xxxxx X, xx 00, Xxxxx 000 x 000. Edifício Xxxxxxxx XX. Asa Sul- Brasília/DF. As Instituições concordam em descontar em folha de pagamento de remuneração mensal de seus empregados, na forma aqui estabelecida neste instrumento jurídico.
PARÁGRAFO QUINTO - As instituições que não receberem a guia de recolhimento devem solicitá-la no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo previsto, por meio do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou pelos telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, mediante envio, de relação comprobatória nominais, com as funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados sindicalizados ou não, para a confecção da guia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados sindicalizados ou, desde que com sua expressa autorização escrita prévia, não sindicalizados, no mês de março de cada ano e repassá- la no mês de abril ao SINTIBREF-DF, conforme artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Autorizações para os descontos recebidas, por escrito, após o mês de março, serão observados os descontos no mês subsequente ao recebimento da autorização e aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão e seu repasse ao SINTIBREF-DF dar-se-á no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602, caput e parágrafo único, da CLT, desde que sindicalizado ou, quando não sindicalizado, desde que o autorize expressa e previamente por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A instituição deve solicitar as guias para pagamento da contribuição sindical anual ou a partir da admissão de novos empregados, se não as receber, até dez dias antes do vencimento respectivo, ou seja, até dia 20 de cada mês, por meio do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou pelos telefones (61) 0000- 0000 e (00) 0000-0000, mediante envio, de relação comprobatória nominal, com as funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados em condições para contribuir, nos termos do caput e do parágrafo anterior, para conferência ou confecção da guia que contemplará, exclusivamente, as contribuições Assinado eletronicamente. sindicais dos empregados sindicalizados ou dos demais empregados que hajam autorizado o desconto salarial respectivo prévia e expressamente por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos novos empregados admitidos de cada mês para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou, excepcionalmente, via correio.
PARÁGRAFO QUARTO - O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINTIBREF- DF junto com a relação dos empregados que contribuíram, conforme § 2° do artigo 583 da CLT, e, na falta deste pagamento, poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As instituições que mantenham parceria com recursos financeiros do GDF, poderão realizar Acordo Coletivo de Trabalho, em separado, com os sindicatos laborais, mediante aquiescência e participação do SINIBREF INTER, ficando obrigadas ao cumprimento integral deste instrumento normativo até o depósito do respectivo acordo coletivo no Ministério do Trabalho ou órgão que o suceder.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos coletivos em separados deverão observar na Convenção Coletiva em vigência da categoria, as cláusulas essências para as partes, tais como: cláusulas de cunho alimentício (salário e alimentação), cláusulas benefícios e contribuições para as categorias envolvidas (patronal e laboral), sendo que, aquelas não tratadas no ACT ficam a continuidade de cumprimento no que prevê a CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE DOS REPRESENTADOS SINDICALIZADOS E CONTRIBUINTES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais contributivas, constantes no PATF- Programa Sindical de Assistência ao Trabalhador e Família, devidas ao SINTIBREF/DF por seus representados, desde que devidamente autorizadas pelos empregados, individualmente ou coletivamente e comunicadas à instituição pelo sindicato. O trabalhador, nas categorias de representados sindicalizados e representados contribuintes, terão o direito de inclusão de seu(s)
dependente(s) em todos os benefícios oferecidos pelo SINTIBREF/DF e/ou previstos em negociação coletiva da categoria, conforme critério específico de cada modalidade de benefício, e custeios adicionais quando houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTIBREF encaminhará à instituição empregadora, boleto mensal preenchido com os respectivos valores e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 30 do mês da sindicalização, com vencimento para o dia 10 de cada mês. Caso não receba em até cinco dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto, deverá solicitá-lo imediatamente, através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, outra via do(s) boleto(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que aderirem às modalidades de representados sindicalizados e representados contribuintes no decorrer do ano, o SINTIBREF/DF enviará à instituição, a autorização de descontos em folha mensal ou anual, informando a modalidade de adesão e os demais procedimentos de atendimento dos mesmos. O SINTIBREF/DF a seu critério poderá estabelecer benefícios ao trabalhador que se encontrar na categoria de representado e optar em autorizar por alguma contribuição eventual para custeio do sistema sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado sindicalizado poderá desligar-se a qualquer tempo e o representado contribuinte anualmente, mediante solicitação formal, enviada ao SINTIBREFDF que, por sua vez, comunicará à instituição, suspendendo o desconto em folha de pagamento do representado. Essa comunicação poderá dar- se por meio da planilha de custo enviada mensalmente ou conforme modalidade aderida. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela o devolverá no próximo salário. Se o valor já tiver sido remetido ao sindicato, este deverá ressarci-lo ao trabalhador. Desligamento voluntário de ambas as categorias (Representados Sindicalizados ou Representados Contribuinte) implicará na utilização de benefícios disponibilizados aos titulares e familiares, conforme suas regras específicas.
PARÁGRAFO QUARTO - As instituições encaminharão mensalmente, quando for o caso, ao SINTIBREF-DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades de Sindicalização, bem como outras contribuições, juntamente com a relação nominal dos empregados sindicalizados ou contribuintes correspondente ao pagamento efetuado. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis às Instituições.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deverá enviar ao SINTIBREF/DF a lista com relação dos empregados demitidos até o dia 20 (vinte) de cada mês, através do telefax (00)0000-0000 ou do email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou via correio.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de inadimplência das contribuições por dois meses ou mais, a utilização de qualquer convênio será suspensa para o sindicalizado. Fica advertido que a instituição, que proceder aos descontos da mensalidade dos representados e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF/DF estará cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo responder por processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta Convenção Coletiva. Caso, ainda assim, a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento desta, o que não É facultada ao SINTIBREF/DF a afixação, em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de representado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINTIBREF-DF, o afastamento e seu retorno. Caberá a esse empregado sindicalizado o pagamento da sua mensalidade social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINTIBREF-DF. Caso o empregado não faça os pagamentos, terá seus direitos políticos e a utilização de qualquer convênio que sejam suspensos até a completa e obrigatória regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL
Os recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho serão realizados com assistência do sindicato da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Laboral poderá adotar o ato da HOMOLOGAÇÃO ONLINE, conforme regras pré-estabelecidas, para as instituições com trabalhadores que estiverem em dias com os TERMOS DE QUITAÇÕES anual dos seus trabalhadores.
Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que todas as obrigações de dar e fazer e todas as parcelas estejam previstas expressamente no termo e que comprovem que as mesmas foram cumpridas mensalmente na sua integralidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá a entidade sindical profissional a conferência de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
PARÁGRAFO QUARTO - A negativa do empregador em oferecer quaisquer documentos solicitados pelo sindicato profissional, conforme relação pré-estabelecida, inviabilizará a formalização do termo de quitação anual.
PARÁGRAFO QUINTO - O agendamento, conferência e analise da documentação do termo de quitação deverá ser feita de acordo com os procedimentos, regras e custos estabelecidos em as partes interessadas, Entidade Sindical profissional e Instituição demandante.
PARÁGRAFO SEXTO - A Entidade Sindical somente formalizará o termo de quitação se o empregador estiver cumprindo integralmente o instrumento coletivo vigente à época, tais como os benefícios, as contribuições sindicais e as demais cláusulas aplicáveis à categoria profissional.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e” da CLT e aprovação da assembleia da categoria, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas do Distrito Federal o pagamento da Taxa Negocial Patronal:
PARÁGRAFO PRIMEIRO As Instituições que não tem empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/12/2019, 15/01/2020 e 15/02/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Novembro e Dezembro de 2019, Janeiro de 2020, efetuando os pagamentos em 15/12/2019, 15/01/2020 e 15/02/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO As Instituições que mantêm Termos de Parcerias com o Governo do Distrito Federal - GDF, financiadas com recursos públicos, recolherão três parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com vencimentos em 15/12/2019, 15/01/2020 e 15/02/2020.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SENTENÇA NORMATIVA DISSÍDIO COLETIVO
Celebração de Convenção Coletiva de Trabalho de natureza complementar a sentença normativa em vigor, DISSÍDIO COLETIVO nº 0000442-35.2018.5.10.0000, conforme deliberações das assembleias gerais das respectivas categorias acordantes e consenso conclusivo registrado em ATA de mediação dia 19/09/2019, sob n° 001299.2019.10.000/9-19 - Ministério Público do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como vale-transporte, 13° salário, vale alimentação entre outros concedidos pelo empregador em relação aos seus empregados, empregador obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de atraso de repasse de recursos financeiros decorrentes de parcerias governamentais e seja esses recursos sua única fonte de renda, a instituição empregadora prejudicada deverá acionar o SINTIBREF/DF imediatamente, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhamento da instituição em todas as suas providencias para solução do problema. Observado tal procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da XXXX, CAGED, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar entre outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical, a instituição inadimplente fica obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria mensal, multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente sentença normativa que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem de benefícios concedidos à categoria e aos administrados pela Entidade Sindical e na hipótese de omissão de informações e/ou ausência de repasse ou de ausência de cumprimento de obrigações legais.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RAIS E CAGED
As Instituições fornecerão ao SINTIBREF / DF, no prazo de dez dias contados a partir de sua solicitação cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará nas penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O descumprimento desta cláusula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Instituição que não forneceu a RAIS ou CAGED aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A RAIS e o CAGED deverão ser encaminhados através do email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na Sede do SINTIBREF-DF.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS