CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000015/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001133/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.100277/2022-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/01/2022 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis e nas Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação Ambiental, Manutenção Predial, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo de R$ 1.416,75 (mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos). Os salários normativos da categoria por atividades específicas, já reajustados, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2022 são:
Adestrador | R$ 2.658,61 |
Agente de Portaria/Fiscal de Piso/Operador de Sistemas Fechado de Câmeras | R$ 1.543,91 |
Ajudante | R$ 1.416,75 |
Ajudante de Caminhão | R$ 1.416,75 |
Ajudante de Cozinha | R$ 1.416,75 |
Ajudante Geral de Manutenção e Reparos | R$ 1.416,75 |
Alinhador/Balanceador de Autos | R$ 1.833,62 |
Almoxarife | R$ 2.091,68 |
Arquivista | R$ 3.936,42 |
Arrumadeira | R$ 1.416,75 |
Assistente Administrativo | R$ 2.091,68 |
Atendente | R$ 1.464,26 |
Auxiliar Administrativo | R$ 1.464,26 |
Auxiliar Creche | R$ 2.461,97 |
Auxiliar de Encarregado | R$ 2.091,68 |
Auxiliar de Jardinagem | R$ 1.416,75 |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 1.416,75 |
Bombeiro Hidráulico | R$ 2.091,68 |
Borracheiro | R$ 1.882,67 |
Cabineiro | R$ 1.416,75 |
Camareiro | R$ 1.416,75 |
Carpinteiro | R$ 2.091,68 |
Carregador de Móveis | R$ 1.416,75 |
Carregador/Estiva | R$ 1.416,75 |
Chaveiro | R$ 1.517,84 |
Chefe de Cozinha | R$ 3.015,49 |
Copeira | R$ 1.416,75 |
Costureira de livros | R$ 1.416,75 |
Coumim | R$ 1.464,26 |
Cozinheiro | R$ 2.370,71 |
Eletricista | R$ 2.091,68 |
Eletricista de Auto | R$ 2.091,68 |
Encarregado de Jardinagem | R$ 2.833,50 |
Encarregado de Limpeza | R$ 2.833,50 |
Encarregado de Turma de Manutenção e Reparos | R$ 2.833,50 |
Encarregado Geral | R$ 3.618,45 |
Enrolador de Motores | R$ 1.833,62 |
Estofador | R$ 1.447,73 |
Fiscal Predial | R$ 2.588,02 |
Frentista | R$ 1.416,75 |
Funileiro | R$ 2.091,68 |
Garagista | R$ 1.543,91 |
Garçom | R$ 2.091,68 |
Jardineiro | R$ 2.091,68 |
Jauzeiro | R$ 1.679,73 |
Lanterneiro de Auto | R$ 2.091,68 |
Lavador de Auto | R$ 1.416,75 |
Lavanderia | R$ 1.416,75 |
Lustrador de Móveis | R$ 2.091,68 |
Maitre | R$ 2.626,77 |
Manobrista | R$ 1.812,83 |
Marceneiro | R$ 2.091,68 |
Mecânico de Auto | R$ 2.091,68 |
Mecânico de Veículo Pesado | R$ 2.559,55 |
Mestre de Obras | R$ 2.706,60 |
Montador de Divisórias | R$ 1.638,74 |
Office Boy / Contínuo | R$ 1.416,75 |
Operador de Balancim | R$ 1.812,84 |
Operador de Bilheteria | R$ 2.428,47 |
Operador de Fotocopiadora | R$ 1.416,75 |
Operador de Microtrator | R$ 1.603,65 |
Operador de Roçadeira Costal | R$ 1.464,26 |
Operador de Trator | R$ 1.812,84 |
Operador de Trator de Esteira | R$ 2.161,36 |
Pedreiro | R$ 2.091,68 |
Persianista | R$ 2.091,68 |
Pintor | R$ 2.091,68 |
Pintor de Auto | R$ 2.161,36 |
Piscineiro | R$ 1.416,75 |
Recepcionista | R$ 2.091,68 |
Salgadeira | R$ 1.517,84 |
Serralheiro | R$ 2.091,68 |
Servente | R$ 1.416,75 |
Supervisor | R$ 2.833,52 |
Torneiro Mecânico | R$ 2.276,67 |
Tratador de Animais | R$ 2.658,64 |
Tratador de Equinos | R$ 2.133,98 |
Vaqueiro | R$ 1.997,99 |
Vidraceiro | R$ 1.833,62 |
Zelador | R$ 1.543,91 |
Parágrafo Primeiro – A relação de funções constantes na presente cláusula, não é exaustiva, mas sim exemplificativa, podendo a composição da mesma ser alterada, modificada, reduzida ou ampliada, de acordo com as novas necessidades contratuais atuais e futuras.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os trabalhadores da categoria profissional ficam garantidos os seguintes reajustes: de 10,00% (dez por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2021 entre R$ 1.287,96 (mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); de 6,00% sobre os salários entre R$ 3.300,01 (três mil e trezentos reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e de livre negociação entre trabalhadores e empregadores sobre os salários iguais ou superiores a R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) sobre os salários vigentes em dezembro de 2021.
Parágrafo Único – Os reajustes dos salários e auxílios, bem como, o retroativo que compõe este instrumento de trabalho deverá ser repassado aos trabalhadores até 07 de março de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário (vale transporte), inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Parágrafo Segundo – Às empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário devido aos trabalhadores no ano de 2022 poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil bancário.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - SOBRE OS DIAS PARADOS
Os Sindicatos convenentes se comprometem a envidar esforços junto aos tomadores dos serviços para evitar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, na hipótese de deflagração de eventual movimento grevista.
Parágrafo Primeiro – Caso seja possível a compensação de jornada, mediante anuência do tomador de serviço, as empresas não descontarão os dias parados.
Parágrafo Segundo – Os empregados não sofrerão penalidades pelas faltas decorrentes do movimento grevista, salvo quando a mesma for considerada abusiva ou descumpra a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto superior aos 30% (trinta por cento), salvo se houve manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTAS POR COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIAS JUDICIAIS
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento à audiências judiciais, ainda que como testemunha, desde que apresente, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a intimação para comparecimento e condicionada à comprovação do comparecimento em ata judicial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, para todos os seus empregados em única parcela, até o dia 20 de dezembro de 2022.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE EM BANHEIRO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO
Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação.
Parágrafo Primeiro – Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e não sejam de propriedade particular, e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha 05 (cinco) ou mais vasos sanitários por banheiro.
Parágrafo Segundo – Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas regulamentadoras.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO ESPECÍFICA - PERICULOSIDADE
Quando o trabalho de XXXXXXXX for exercido em balancim, será acrescido ao salário, a título de adicional de periculosidade, o percentual de 30% (trinta por cento).
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder, no ato da contratação e em parcela única, e a estes a cada 30 (trinta) dias, pelos dias efetivamente trabalhados, independentemente da carga horária diária, o auxílio alimentação, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) sem nenhum ônus para o trabalhador. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente através de cartão alimentação. Sendo vedado o fornecimento de marmitex ou similar ou cesta básica.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte. O desconto não se aplica para as folgas compensadas que tenham sido concedidas por liberalidade do tomador.
Parágrafo Terceiro – No ato da contratação e de forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão alimentação, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador promover o adiantamento de ajuda de custo em pecúnia, sem que esse integre a remuneração e qualquer de seus reflexos, inclusive a não incidência previdenciária.
Parágrafo Quarto – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, nos contratos de prestação de serviços da iniciativa privada, vedada a aplicação aos contratos da iniciativa pública, aos trabalhadores cuja jornada diária de trabalho seja inferior a 6h (seis horas), será devido auxílio alimentação proporcionalmente às horas trabalhadas.
Parágrafo Quinto – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, excepcionalmente, é facultado na admissão do novo funcionário, o pagamento fracionado do vale alimentação nos primeiro 30 (trinta) dias. Condição esta, não estendida na transição de contratos públicos ou privados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
No ato de admissão, todo e qualquer empregado deverá informar, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, de forma a satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. Ocorrendo falta do trabalhador no mês em curso, os ajustes serão realizados no mês subsequente, proporcionalmente à quantidade de vale- transporte concedido para o novo período.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão fornecer o benefício de vale-transporte em espécie diretamente ao trabalhador, sem que isso descaracterize a natureza do benefício, na forma da jurisprudência do STF (RE nº 487.410, RE 476.994 e RE 590.335-AgR).
Parágrafo Quarto – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao trabalhador e resultando na sua falta ao serviço, não será considerada como falta injustificada.
Parágrafo Xxxxxx – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao trabalhador e caso o trabalhador pague a passagem para que não falte ao trabalho, o ressarcimento deverá ser efetuado diretamente na conta-salário do trabalhador, nunca em depósito na conta do vale-transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO AMBULATORIAL
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDISERVIÇOS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, com o objetivo de prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Laboral firmará convênio com empresa de saúde de boa reputação no mercado. O benefício do plano ambulatorial previsto no caput não obriga o trabalhador a sua filiação ao SINDISERVIÇOS/DF. Optando o empregado por participar de outro plano de saúde contratado, deverá ele contribuir com sua cota-parte.
Parágrafo Segundo – O benefício devido ao Sindicato Laboral, de acordo com a previsão contida no caput, deverá ser recolhido pela empresa ao SINDISERVIÇOS/DF, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a que se refere.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos, profissional e da categoria econômica, ingressarão, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam a cotação do plano ambulatorial, visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – A participação do empregado e de seus dependentes será de acordo com o que for preconizado no convênio citado no caput e normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Parágrafo Xxxxxx – O não cumprimento desta cláusula no caso de repasses ao Sindicato Laboral, obriga a empresa ao pagamento de uma multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, em benefício do Sindicato Laboral, salvo em caso de atraso de pagamento por parte do tomador de serviço, devidamente comprovado, hipótese em que não será devida a presente multa.
Parágrafo Sexto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano ambulatorial, o valor previsto no caput é devido.
Parágrafo Sétimo – As empresas, através do SINDISERVIÇOS/DF, terão acesso a toda a documentação referente ao plano ambulatorial contratado pelo SINDISERVIÇOS/DF e oferecido aos empregados, bem como à destinação dos valores por ele recebidos a tal título. Este acesso se dará a qualquer tempo, exclusivamente mediante solicitação escrita firmada ao SINDISERVIÇOS/DF. Após o recebimento do requerimento, o SINDISERVIÇOS/DF deverá apresentar os documentos solicitados em até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Oitavo – Poderá ser formada a qualquer tempo, comissão intersindical com vistas a obter melhorias na concessão do plano ambulatorial oferecido aos empregados, inclusive quanto à redução do valor da mensalidade devida a tal título. Havendo alteração do valor, as partes assinarão termo aditivo com as modificações acordadas entre si.
Parágrafo Nono – Será de responsabilidade exclusiva do SINDISERVIÇOS/DF, a manutenção e pagamento do Plano Ambulatorial do trabalhador (a) afastado em benefício Previdenciário e Auxilio Maternidade, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, desde que o profissional esteja ativado junto ao plano administrado pelo SINDISERVIÇOS/DF. Findo este prazo o trabalhador custeará o próprio benefício respeitando o valor fixado na Convenção Coletiva.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora e/ou SINDISERVIÇOS/DF, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Décimo Primeiro – A empresa, ao repassar o valor a que se refere o caput da cláusula, encaminhará ao SINDISERVIÇOS/DF e ao SEAC/DF a relação nominal dos empregados cujos valores estão sendo recolhidos, bem como dos profissionais mencionados no parágrafo anterior, que servirá para habilitá- lo junto ao plano ambulatorial.
Parágrafo Décimo Segundo – Os empregados que atuam em funções administrativas, nas empresas de asseio e conservação e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico sediadas no Distrito Federal, poderão aderir ao plano ambulatorial contratado pelo SINDISERVIÇOS/DF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo Terceiro – Fica a critério do SINDISERVIÇOS/DF a destinação de parte dos recursos arrecadados com vistas à universalização do benefício.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Na hipótese de o Tomador dos serviços, retirar ou deixar de pagar a parcela destinada à manutenção do plano ambulatorial, ficam os Sindicato Patronal e Sindicato Laboral obrigados a fazer gestão junto ao Tomador dos Serviços, na esfera administrativa e/ou judicial, para garantir este direito.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Caso o Tomador dos serviços, mesmo após as medidas administrativas e judiciais, mantenha a suspensão do pagamento, a empresa possui o direito de suspender o repasse da parcela, unicamente relativa ao contrato em referência, até que a pendência jurídica seja resolvida.
Parágrafo Décimo Sexto – Se ocorrer a suspensão do pagamento, por qualquer motivo, da parcela relativamente ao plano ambulatorial por ato unilateral do Tomador dos Serviços, a empresa comunicará aos seus empregados do contrato o fato, devendo informar que a assistência médica somente continuará a ser prestada caso o empregado decida assumir o compromisso, por escrito, de pagar a cota-parte até então repassada pela empresa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Todo e qualquer valor destinado ao plano ambulatorial, deve ser repassado ao Sindicato Profissional no prazo indicado no parágrafo segundo, sob pena de ser caracterizada apropriação indébita e a empresa responsável incorrerá em multa equivalente a 1% (um por cento), incidente sobre o valor devido.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Pelo não cumprimento dos termos pactuados nesta Cláusula, as empresas que deixarem de aderir ao plano ambulatorial gerido pelo Sindicato Laboral, salvo a hipótese prevista no parágrafo décimo quinto, além de assumirem por conta e risco o tratamento ambulatorial do trabalhador, incorrerão na penalidade de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavo), por empregado, por mês, revertida ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 11,27 (onze reais e vinte e sete centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – O SINDISERVIÇOS/DF contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto – Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o SINDISERVIÇOS/DF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto – É de única e exclusiva responsabilidade do sindicato laboral a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sexto – Xxxxxxxx ou não havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SINDISERVIÇOS/DF isento de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Sétimo – Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios da Assistência Funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e Seguro de Vida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem cobertos mediante contratação de apólice de seguro de vida e assistência funeral com Seguradora, em benefício do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas apólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora no valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará, mensalmente, a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora, devendo o relatório detalhado ser enviado ao SEAC/DF para efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora.
Parágrafo Xxxx – Os benefícios, seguro de vida e assistência funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício assistencial funeral deverá ser incluído no valor prescrito no caput.
Parágrafo Décimo Primeiro – O SEAC/DF se compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seu website, contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a seguradora pelos familiares do segurado. É facultado ao SINDSERVIÇOS/DF promover a mesma divulgação.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas se comprometem a disponibilizar acesso à apólice de seguro a seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – As empresas que deixarem de aderir à apólice oferecida pelo SEAC/DF, assumirão por conta e risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de terem ou não apólice própria, haja vista que esta clausula tem o princípio de estimulo ao associativismo e por ser um benefício ao trabalhador.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONSIGNAÇÕES
Os Sindicatos convenentes se esforçarão no sentido de fazer convênios com farmácias, no intuito dos empregados poderem comprar remédios, e esses serem descontados de salário, com a devida autorização prévia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados sindicalizados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão, obrigatoriamente, descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único – A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratados, operados ou interpostos pelo Sindicato Laboral, inclusive plano de saúde diferente do plano ambulatorial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no §6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – A carga horaria mínima para emprego do trabalho intermitente é de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Xxxxxxx – O trabalhador que for convocado com brevidade inferior ao estabelecido em lei não poderá ser sancionado com a penalidade prescrita no §4º do 452-A da Lei 13.467/2017 em caso de recusa ou de não comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Fica convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador intermitente terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função na qual foi contratado.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo.
Parágrafo Xxxxx – O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Sétimo – Em consonância com a prescrição do §6º do artigo 452-A da CLT, será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e vale- transporte.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador fará jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O aviso prévio será fornecido por escrito em 3 (três) vias, com contra recibo, devendo constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Xxxxxxx – Durante o cumprimento do Aviso Prévio concedido pelo empregador, e em havendo comprovação de haver o prestador obtido novo emprego, ficará este dispensado do seu cumprimento nos termos da Súmula 276/TST, estendido esta condição ao trabalhador convocado para assumir cargo público, seja através de concurso público ou cargo comissionado, estando este dispensado e sem ônus do cumprimento do Aviso Prévio.
Parágrafo Terceiro – No caso do aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, o cumprimento do aviso se dará com a prestação de serviços pelo trabalhador no período previsto no art. 487, acrescidos dos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de 12 (doze) meses de empresa, deverão ser assistidas pelo SINDISERVIÇOS/DF.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário – AAS, bem como carta de apresentação.
Parágrafo Segundo – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDISERVIÇOS/DF fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) parte(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro – Todas as empresas são obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDISERVIÇOS/DF e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quarto – A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, desde que não tenha sido motivada pelo tomador de serviços, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/50 (um cinquenta avos) para o empregador que não houver infringido a disposição dentro do período de 60 (sessenta) dias; e a 1/30 (um trinta avos) do valor do piso da categoria para o empregador reincidente na mesma prática dentro do período de 60 (sessenta) dias, sendo que em ambas as hipóteses o valor da multa está limitado a 1 (um) salário mínimo da categoria, a ser revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Xxxxxx – No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDISERVIÇOS/DF não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sexto - O Sindicato Laboral deverá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado, sendo vedada a realização de ressalva genérica ao pedido de rescisão ou de quitação homologado pelo SINDISERVIÇOS/DF, devendo o SINDISERVIÇOS/DF fazer constar expressamente quais direitos não foram satisfeitos à data de sua intervenção.
Parágrafo Sétimo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, sob pena de multa constante no Parágrafo 8º do referido artigo.
Parágrafo Oitavo – Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor, fica o SINDISERVIÇOS/DF obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Nono – As empresas deverão agendar as homologações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem atendidas.
Parágrafo Décimo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, a homologação das rescisões será gratuita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato, em dinheiro, depósito bancário ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro ou depósito bancário, a ser comprovado no ato da homologação, em conformidade com o art. 477, § 4º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caráter pedagógico, as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias obedecerão gradação de acordo com a higidez do empregador, calculada da seguinte forma:
I) multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao SINDISERVIÇOS/DF, para a empresa que tenha atrasado em até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento;
II) multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no prazo legal ao SINDISERVIÇOS/DF para a empresa que tenha atrasado acima de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento.
Parágrafo Primeiro – O SINDISERVIÇOS/DF se obriga a visitar a empresa que descumpra a obrigação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e, em caso de erro, dará prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa promover a correção, sem incidência de multa.
Parágrafo Segundo – O valor da multa acima fica limitado ao montante da obrigação principal constante nos TRCT's, ou seja, sobre as verbas rescisórias efetivamente devidas.
Parágrafo Terceiro – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JOVEM APRENDIZ
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403,
parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas as funções incompatíveis e, portanto, inexigíveis, a seguir exemplificadas:
Agente de Portaria/Fiscal de Piso, Ajudante de Cozinha, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Encarregado de Jardinagem, Encarregado de Limpeza, Encarregado Geral, Garagista, Jardineiro, Jauzeiro, Office Boy / Contínuo, Piscineiro, Servente, Zelador, Recepcionista e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções.
Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade específica do setor econômico de asseio e conservação.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excetuadas as atividades listadas no caput por não preencherem esses requisitos.
Parágrafo Terceiro – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da Aprendizagem (a inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
Parágrafo Quarto – Com o intuito de, efetivamente, dar cumprimento à Lei que trata da cota de aprendizes, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente, deverão comprovar a contratação do jovem aprendiz, tomando-se por base as funções compatíveis com os requisitos da aprendizagem, incluindo aquelas que não estejam abarcadas por esta convenção coletiva. A comprovação deverá ser feita, trimestralmente, perante o SEAC/DF mediante apresentação dos seguintes documentos: a) relação nominal dos aprendizes, contendo data de nascimento, início e término do contrato, ocupação, função e horário de trabalho; b) cópia do contrato com a instituição de ensino; e c) CAGED.
Parágrafo Xxxxxx – Apresentada a documentação exigida no parágrafo quarto, com a regularidade estabelecida, o SEAC/DF deverá fornecer declaração de cumprimento desta cláusula, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis (excluindo-se os sábados), a contar da data de solicitação da declaração.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultado às empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita em lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro – Pelo serviço prestado, a empresa NÃO associada ao SEAC/DF pagará ao Sindicato Laboral o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada trabalhador.
Parágrafo Segundo – Pelo serviço prestado, a empresa associada ao SEAC/DF pagará ao Sindicato Laboral o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada trabalhador.
Parágrafo Terceiro – O fornecimento pelo Sindicato Laboral do termo de quitação anual previsto no art.507- b da Lei 13.467, está condicionado à apresentação integral da documentação para análise, bem como ao fiel e integral cumprimento da convenção coletiva.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
Parágrafo Único – A empresa que opte por transferir o trabalhador de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, sem que haja quitação rescisória, deverá a empresa sucessora, obrigatoriamente, promover a alteração do contrato de trabalho, regularizar os registros na CTPS, FGTS e Previdência Social (INSS), bem como assumir todos os encargos e direitos do trabalhador da empresa sucedida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
As empresas fornecerão cópias das penalidades aplicadas aos empregados para sua ciência, e também, encaminharão mensalmente cópia ao SINDISERVIÇOS/DF, que deverá ser efetivada até ao 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, sob pena de nulidade da penalidade aplicada.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que às empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, respeitando todas as estabilidades legais, inclusive as gestantes; membros de CIPA; e todos os demais funcionários que na data do desligamento possua qualquer tipo de estabilidade legal e/ou funcional, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, obrigando as empresas que perderem o contrato a comunicar o fato ao sindicato laboral, inclusive por correspondência eletrônica, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – Na sucessão de contratos de prestação de serviços, no segmento privado, faculta-se às empresas realocarem, dentro das mesmas condições do posto anterior, no exercício da mesma função/cargo, com posto efetivo (não se admite reservas e feristas), o empregado que, possua mais de 05 (cinco) anos de efetivo vínculo empregatício, e a este dar estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias e condições dignas de trabalho, mediante comunicado ao trabalhador por escrito, desde que haja anuência do mesmo, vedada a aplicação aos contratos do setor público.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa exerça a faculdade prevista no Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx, deverá comunicar o Sindicato Laboral no prazo de 30 (trinta) dias os empregados realocados e os respectivos postos de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Para o fiel cumprimento das condições avençadas, o tomador de serviços só poderá realizar a devolução de funcionários que não estejam atendendo com satisfação as suas necessidades, até 30 (trinta) dias que anteceder a troca de empresas, sendo vedado a devolução do trabalhador no referido período até o início do novo contrato, devendo o tomador informar quais os trabalhadores que não irão permanecer no novo contrato.
Parágrafo Quarto – Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e, desde que o empregado seja admitido pela empresa sucessora, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o 10º (décimo) dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base, para cálculo das verbas rescisórias, é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fica facultado ao empregado pessoa com deficiência (PCD) valer-se da garantia contida na Cláusula Trigésima Segunda (“Incentivo à Continuidade”), optando por ser contratado pela empresa sucessora, em detrimento da garantia prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro – As estabilidades, previstas na Cláusula Trigésima Segunda (“Incentivo à Continuidade”) e no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, deverão ser observadas em sua integralidade pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador opte pela contratação pela empresa sucessora, a empresa sucedida estará isenta de qualquer responsabilidade em relação à estabilidade advinda do art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, bem como da nova relação contratual firmada entre empregado e empresa sucessora.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, devendo, preferencialmente, a mesma ao término de sua licença, retornar ao seu posto de origem.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços, no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço, locais apropriados para as refeições dos trabalhadores e armários individuais para guarda de seus pertences.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE RONDA MOTORIZADA POR AGENTE DE PORTARIA
/ FISCAL DE PISO
Fica expressamente proibida a realização de ronda motorizada (carro, moto, qualquer outro tipo de veículo motorizado ou bicicleta) por agentes de portaria e/ou fiscais de piso em condomínios residenciais, comerciais, empresas e órgãos públicos, por configurar como atividade de segurança privada, cuja atribuição é exclusiva do vigilante patrimonial, conforme Lei 7.102/1983 e Portaria 3.233/2013 DG/DPF.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Excetuadas as espécies de trabalho intermitente, tempo parcial ou por revezamento “12x36”, a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – As empresas compensarão o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período o máximo de 30 (trinta) dias, desde que haja anuência do tomador de serviços.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ou poderão ser compensadas, conforme previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os(as) trabalhadores(as) deverão ser realizados durante o expediente normal, e se estas ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas como horas excedentes, como serviços extraordinários, por representarem tempo à disposição da empresa. O período será indenizado como horas excedentes apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.
Parágrafo Quarto – A Jornada de Trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive porteiros diurnos e noturnos, vedado sua redução a título de proporcionalidade do salário da categoria.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado às empresas alterar a duração da jornada de trabalho estabelecida, salvo quando acordado entre a empresa e o empregado, e sem que isso traga prejuízos ao trabalhador, conforme estabelecido pelo Artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo ser assinalada na folha de ponto.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, excluindo-se o trabalhador em jornada 12x36, fica garantido um intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado permanecer ou não no local de serviço para o gozo do intervalo sem que isso desnature a função desse.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista a natureza continuada dos serviços nos locais de trabalhos onde são adotados os postos 12x36 horas, considerando o fato de que os trabalhadores em sua grande maioria efetuam as refeições em seu local de trabalho, além da impossibilidade de se compensar a hora não trabalhada pela concessão do intervalo, acorda-se que o horário de refeição será de 1 (uma) hora, nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT.
Parágrafo Terceiro – As empresas concederão aos seus empregados 1 (um) intervalo de 10 (dez) minutos para lanche, sendo este período computado como tempo de serviço. O intervalo será concedido somente para o funcionário que trabalha 8 (oito) horas por dia ou mais, desde que haja concordância do Tomador do serviço, e não haja prejuízo na execução do serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual;
b) folha de frequência;
c) biometria;
d) controle de ponto por cartão magnético;
e) controle de ponto por meio de aplicativo de folha de pagamento disponível em aparelhos de telefonia móvel (celular), desde que seja mantida e respeitada a privacidade e a dignidade da pessoa humana;
f) Outros sistemas de ponto eletrônico alternativo permitido por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada, ora ajustado, atende as exigências do art. 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2 da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desobrigando a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELÓGIO VIGIA
Fica proibido o uso do relógio vigia pelas empresas, independente da exigência do tomador de serviço.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12x36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de 1 (uma) hora, permitido seu gozo ou indenização.
Parágrafo Segundo – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados, laborados nesta jornada especial, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre a hora trabalhada, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quarto – No regime acordado de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã (artigo 59- A da CLT).
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Sexto – A remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Sétimo – Diante da natureza compensatória desta jornada, pela qual não há suspensão para concessão do intervalo de alimentação e repouso (o qual se inclui nas 12 horas que a nomeiam), considera- se já remunerado pelo salário mensal o período reservado ao intervalo, razão pela qual a indenização por eventual supressão desse se restringirá à incidência de 50% sobre o período suprimido e já pago (CLT, art. 59-a), não implicando na repetição da hora já remunerada; bem como a referida indenização não se aplica para efeitos de cálculos, médias ou demais reflexos legais.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até 2 períodos com a anuência do trabalhador, na forma da lei vigente.
Parágrafo Primeiro – Na concessão das férias o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo – Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á dois dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
Parágrafo Quinto – Considerando a natureza da prestação de serviços na escala 12x36, o gozo das férias deverá iniciar em dia de efetivo labor.
Parágrafo Sexto – Nas escalas 5x2 (segunda à sexta-feira) o gozo das férias poderá iniciar no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao labor.
Parágrafo Sétimo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, enquanto perdurar o estado de emergência de Saúde Pública no Distrito Federal, decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica autorizado a possibilidade de concessão das férias para os trabalhadores que retornarem de afastamento pelo INSS ou licenças, sem a
observância do prazo previsto nos Art. 139 e 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser o trabalhador avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Oitavo – Para todas as demais empresas, NÃO ASSOCIADAS ao SEAC, os avisos de férias serão com 30 (trinta) dias e fica proibido a antecipação de férias quando o empregado ainda não possuir o período aquisitivo das férias.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
d) 1 (um) dia para acompanhamento de saúde por filho menor de quatorze anos ou, se for portador de necessidades especiais, de qualquer idade, limitado há 05 (cinco) dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante;
e) no período (horas), especificado no atestado médico, para comparecimento em consultas e/ou exames. O atestado deverá ser entregue na empresa ou ao representante da empresa no dia útil posterior a realização da consulta/exame.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
Parágrafo Único – De modo a dar efetividade a esse benefício convencional, as empresas poderão comunicar a empregada, em gozo da licença maternidade, sobre a existência dessa faculdade para que a empregada possa manifestar sua opção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Sem prejuízo das determinações contidas na NR-06, as empresas se obrigam ao fornecimento dos EPI’s a todos os empregados que trabalhem com produtos químicos de limpeza, na forma da legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, no início do contrato de trabalho, as empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) conjuntos de uniformes completos e 01 (um) par de meias e calçado. A cada 6 (seis) meses, será entregue 1 (um) conjunto de uniforme.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão a todos os seus empregados que trabalham à noite 01 (uma) japona (agasalho para o frio), de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão aos funcionários que trabalham ao ar livre, 01 (uma) capa de chuva, por ano, além disso, disponibilizarão protetor solar fator 30 (trinta) diariamente. Considera-se “ao ar livre” o trabalho desguarnecido de qualquer cobertura física por mais de 3 (três) horas contínuas.
Parágrafo Terceiro – Verificado o desgaste no uniforme que o torne inutilizável ou inapresentável, a empresa entregará 2 (dois) conjuntos de uniformes, obedecida a frequência de 6 (seis) meses, conforme previsto no caput.
Parágrafo Quarto – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso doméstico.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão cópias ao SINDISERVIÇOS/DF dos editais de convocação de eleições para as CIPAs, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, contadas da data de publicação dos editais, sob pena de nulidade, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa associada ao SEAC/DF organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (excluindo-se os sábados).
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas fornecerão ao SINDISERVIÇOS/DF até o dia 15 (quinze) de cada mês, cópias das CATs emitidas no mês anterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINDISERVIÇOS/DF.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A 5 (cinco) dirigentes sindicais, regularmente eleitos, com a limitação de 1 (um) dirigente por empresa, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizados do Distrito Federal - SINDISERVIÇOS/DF será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento a congressos ou reuniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, e não sofrerão qualquer prejuízo em suas remunerações quando os mesmos não excederem a 20 (vinte) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias uteis.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de fevereiro de 2022, a título de taxa assistencial, em favor do SINDISERVIÇOS, para custeio administrativo, assistencial e jurídico, conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para essa finalidade, através de Edital publicado no Jornal de Brasília, no mês de setembro de 2021. O valor descontado deverá ser repassado ao Sindicato Laboral até o dia 15 de março de 2022, conforme discriminado abaixo.
Parágrafo Único – O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SINDISERVIÇOS/DF, através de boleto bancário fornecido pelo mesmo, e o respectivo comprovante entregue na Secretaria daquela Entidade, juntamente com a relação nominal, em ordem alfabética, de todos os trabalhadores atingidos pelo desconto, contendo os respectivos valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados e mediante anuência expressa do trabalhador, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDISERVIÇOS/DF no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, mediante autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINDISERVIÇOS/DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados que autorizaram o desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do desconto para o SINDISERVIÇOS/DF deverá ser feito, obrigatoriamente, até o dia 15 (quinze) após o desconto.
Parágrafo Terceiro – O SINDISERVIÇOS/DF encaminhará, mensalmente, para as empresas, relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor não recolhido, caso o atraso não seja superior a 60 (sessenta) dias; ou 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor não recolhido, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias, até a data da efetiva liquidação, limitados ao montante não recolhido, a ser revertida para o SINDISERVIÇOS/DF.
Parágrafo Quinto – No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDISERVIÇOS/DF de uma relação dos trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
Parágrafo Sexto – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL, para a assistência a todos e não somente a associados, no valor total de R$ 12,00 (doze reais), por empregado (comprovado por meio do CAGED), referente ao mês de junho de 2022, a ser recolhida em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS
- DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000, facultado o direito à oposição, a ser manifestado em formulário disponível na sede do SEAC/DF, até o dia 18 de fevereiro de 2022. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal até às datas acima fixadas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). As guias de pagamentos deverão ser emitidas pelo site do SEAC/DF (xxx.xxxx-xx.xxx.xx).
Parágrafo Primeiro – Caso a guia de recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal possua valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empresa, o pagamento deverá ser efetivado em única parcela até o dia 15 de julho.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro – Em caso de não recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Quarto – As empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a Taxa Assistencial, conforme guia disponibilizada em site próprio do Sindicato Patronal. ( xxxx://xxx.xxxx- xx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxxxxxxx/ )
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA TAXA ASSISTENCIAL
Subordina-se o desconto assistencial à não oposição do trabalhador manifestada no prazo de até 10 (dez dias) a contar do registro deste Instrumento, por declaração assinada de próprio punho, na Secretaria do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL E TRABALHISTA
Por força desta convenção, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais e trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, conjuntamente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal e GRCSU;
b) Recolhimento da Taxa Assistencial Patronal e Laboral;
c) Cumprimento integral desta Convenção e as obrigações desta;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A validade da certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes Sindicais.
Parágrafo Quarto – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
Parágrafo Quinto – A certidão será gratuita às empresas associadas ao SEAC/DF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SINDISERVIÇOS/DF suas GFIPs da empresa até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês. O não cumprimento desta cláusula acarretará em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das mesmas em benefício do SINDISERVIÇOS/DF.
Parágrafo Primeiro – A recusa injustificada do recebimento da GFIP, por parte do SINDISERVIÇOS/DF, isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Segundo – Fica o Sindicato Laboral expressamente proibido de dar publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput desta cláusula, em favor do Sindicato Patronal.
Parágrafo Terceiro – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
Parágrafo Único – Para o fiel cumprimento dos termos pactuados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos em conjunto assumem o compromisso de fiscalizar os contratos celebrados com entes públicos e privados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “xxxxxxx in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO EXTRAJUDICIAL
Os acordos individuais de trabalho extrajudiciais deverão ter a anuência dos sindicatos laboral e patronal, sob pena de nulidade.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Nas hipóteses de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho que extrapolem a natureza trabalhista, em especial aquelas imputações de natureza criminal, o sindicato laboral se compromete a convocar a empresa, apontada como descumpridora, para tentativa prévia de resolução extrajudicial, em tempo hábil, e dando amplo conhecimento sobre as irregularidades por ele constatadas.
Parágrafo Único – Apenas após comprovado silêncio da empresa convocada, ou infrutífera a tentativa de resolução extrajudicial, o sindicato laboral ajuizará a ação pertinente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas, por escrito, aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente instrumento na seguinte progressão:
a) Multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, não tenha incidido nesta penalidade;
b) Multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 120 (cento e vinte), dias, tenha reincidido nesta penalidade.
Parágrafo Primeiro – Prevalecem as multas por descumprimento, previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria / fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente convenção coletiva de trabalho (exceto servente de limpeza) não poderão ser optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo Primeiro – As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem, única e exclusivamente serviços de limpeza e conservação, com a utilização do profissional servente de limpeza poderão ser optantes do SIMPLES NACIONAL em virtude da permissão legal prevista no artigo 18, § 5-C, inciso VI da LC 123/06, entretanto, não poderão fornecer outros tipos de serviços com os profissionais previstos no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho - SRTE, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DAS EMPRESAS SUJEITAS À CPRB
Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Parágrafo Primeiro – Não poderão utilizar os benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB, aos contratos previstos no caput da presente cláusula, as empresas cujo objeto também abranjam as seguintes atividades mencionadas na IN RFB 1.812/18:
• tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC;
• call center;
• transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana;
• transporte ferroviário de pessoas;
• transporte metroferroviário de pessoas;
• transporte rodoviário de cargas;
• construção civil;
• construção civil de obras de infraestrutura;
• empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens;
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação ensejará a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPUDÊNCIA DO TRT-10ª REGIÃO
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ 0000396-17.2016.5.10.0000 do TRT-10ª Região, é proibida a utilização de enquadramento sindical pelo empresa diverso do segmento no qual o empregado trabalha “I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica", sob pena de nulidade absoluta do contrato.
Parágrafo Primeiro – Os sindicatos comprometem-se a coibir a utilização de norma coletiva de trabalho que utilize enquadramento sindical incompatível com o segmento da prestação de serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,44% (setenta e nove vírgula quarenta e quatro por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.
A tabela de encargos sociais abaixo foi elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da Instrução Normativa n.º 05, de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO MPDG
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º Salário, Férias e Adicional de Férias | % |
A | 13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 8,33% |
B | Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 12,10% |
Total | 20,43% |
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % |
A | INSS | 20,00% |
B | Salário Educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% |
Total | 36,80% |
Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | % |
A | Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) | 1,81% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%) | 0,14% |
C | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado (Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 90% do pessoal recebe aviso indenizado) | 4,05% |
X | Xxxxx prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,19%) | 0,19% |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio trabalhado (36,80% x 0,19% = 0,07%) | 0,07% |
F | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado (Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 10% do pessoal recebe aviso trabalhado) | 0,45% |
Total | 6,71% |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.1 | Ausências Legais | % |
A | Substituto na cobertura de férias (Terço constitucional de férias e 13º salário do ferista (3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%) | 0,95% |
B | Substituto na cobertura de ausências legais e ausências por doença ((8 ÷ 30 ÷ 12) + (7 ÷ 30 ÷ 12)) x 100 = 4,17% | 4,17% |
C | Substituto na cobertura de licença-paternidade (5 ÷ 30 ÷ 12 x 0,075) x 100 = 0,10% | 0,10% |
D | Substituto na cobertura de ausência por acidente de trabalho ((15 ÷ 30 ÷ 12) x 0,15 x 100 = 0,63% | 0,63% |
E | Substituto na cobertura de afastamento maternidade (1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4) ÷ 12 x 0,00025 x 100 = 0,02% | 0,02% |
F | Incidência do submódulo 2.2 sobre o somatório do submódulo 2.1 e sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1 | 9,68% |
Total | 15,55% |
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS | 79,49% |
Revisão Fellipe R. Xxxxxxx.