CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009323/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045212/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46268.002152/2016-82
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2016
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SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO E
REGIAO, CNPJ n. 65.709.974/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO
RIO PRETO, CNPJ n. 05.907.715/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Auriflama/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Buritama/SP, Xxxxxxx/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, General Salgado/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, Jales/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Mirassolândia/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, São João das Duas Pontes/SP, São José do Rio Preto/SP, Sud Mennucci/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos a partir de 01/12/2015, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
DEZEMBRO/2015 | |
TECNÓLOGOS | R$ 2.363,45 |
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA | Aplicação do piso salarial será o fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85 de 29/10/1985 e de Decreto nº 92.790 de 17/06/1986 |
AUXILIARES EM RADIOLOGIA | R$ 1.087,85 |
Incidindo sobre esses valores | O percentual de 40% a título de adicional de insalubridade |
Parágrafo Único: Para os técnicos nomeados como Supervisor Técnico em Radiologia, deverá receber um adicional no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sobre o piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA - AOS EMPREGADOS ADMITIDOS
Aos empregados admitidos a partir de 01/12/2015 ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA. - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS: Conceder-se-á, pelas categorias econômicas em favor da categoria composta pelos tecnólogos, técnicos em radiologia e auxiliares em radiologia, o reajuste sobre os valores salariais de ingresso na ordem de 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), apurado no período compreendido entre 01 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015. Para os tecnólogos no valor equivalente a quatro salários mínimos profissionais da região, por aplicação analógica do pertinentemente disciplina a Lei 7.394/85; técnicos em radiologia o valor equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, conforme a legislação vigente lei 7.394/85 de 29/10/1985 e de decreto n.°92.790 de 17/06/1986 e para os auxiliares em radiologia o piso de R$ 1.087,85 (Um mil oitenta sete reais e oitenta cinco centavos), incidindo sobre esses valores o percentual de 40%
(quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, ficando assegurado a irredutibilidade e o direito adquirido, com relação aos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em radiologia contratados anteriormente.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
CLÁUSULA - AUMENTO REAL: Conceder-se aumento real de 100-% (INPC por cento) incidente sobre o salário já corrigido na forma da cláusula anterior, a partir de 01 dezembro de 2013.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA - COMPENSAÇÃO SALARIAL. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoções, transferências e/ou equiparação salarial ocorridos no período compreendido entre 01 dezembro de 2015 a 30 novembro de 2016, na aplicação dos reajustes previstos nas cláusulas primeira e segunda, não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial ocorridos no período compreendido entre 01 de novembro de 2014 a 30 de dezembro de 2015.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
CLÁUSULA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE: As empresas que pagam salários mediante cheques devem observar as exigências da Portaria M Tb nº 3.281, 07/12/84.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
CLÁUSULA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo – se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e valor correspondente ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA-DE-PAGAMENTO
CLÁUSULA – CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA-DE-PAGAMENTO: Os erros comprovados e
incontroversos que porventura venham a ocorrer no pagamento dos salários serão corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo de 04 (quatro) dias úteis a contar da data da solicitação por parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO IDÊNTICA
CLÁUSULA - FUNÇÃO IDÊNTICA: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
CLÁUSULA - ANUÊNIO: Fica mantido o adicional de tempo de serviços aos integrantes da categoria que já o contava com um ano de serviço na empresa e/ou o recebia em 01/05/98, por tratar-se de direito
adquirido, com correção monetária legal pelos índices que atualizaram seu salário desde a referida data até o marco atual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
CLÁUSULA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias o tempo despendido deverá ser remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
CLÁUSULA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES: Serão abonadas as faltas dos empregados da categoria para participação em congressos, simpósios e equivalentes ligados ao exercício da respectiva profissão, mediante entendimento direto, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
CLÁUSULA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO: Fica garantido o
repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana. (Precedente Normativo nº92 do C. T.
S. T.).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPERVISOR TÉCNICO EM RADIOLOGIA
CLÁUSULA. Supervisor Técnico em Radiologia
Para os técnicos nomeados Supervisor Técnico em Radiologia deverá receber um adicional no valor de 440,00 (quatrocentos e quarenta reais, sobre o piso salarial.
JUSTIFICATIVA: Trata – se de incentivo para melhorar o desempenho de sua função já que se- trata de uma exigência a Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985 e art. 10, do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Em qualquer substituição interna de um empregado por outro que tenha salário superior, o substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja superior a 20 (vinte) dias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias deverão ser pagas com acréscimo de 100% (Cem por Cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO: Fica assegurado, para todos os empregados que laboram em jornada noturna, adicional de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário normal. (Precedente Normativo nº. 60 do Colendo T ST.) ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial N.º 6 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ20, 22e25. 04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula N. º 60-RA105/74, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. ( ex- OJ n.º 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Histórico :Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Redação original - RA 105/74, DJ 24.10.1974 N. º 60 - Adicional noturno: O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: Fica estabelecida a obrigatoriedade da contratação, pelas empresas, de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados abrangidos por esta norma coletiva, a qual poderá ser formalizada pela Entidade Sindical patronal, perante companhia seguradora de sua escolha, para vigorar durante o prazo de vigência deste instrumento normativo, respeitadas as condições mais favoráveis já existentes. O valor mínimo segurado será equivalente a 50 (cinquenta) salários mensais de cada beneficiado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DE EMPREGADO
CLÁUSULA - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DE EMPREGADO: Fica estabelecida a
obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado, de pagamento, pelo empregador, a título de auxilio funeral, de 1,5 (um e meio) salário nominal, e, em caso de morte por acidente de trabalho o equivalente a 3 (três) salário nominais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO
XXXXXXXX - XXXXXXXX E AMAMENTAÇÃO: Se as empresas tiverem entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterá, no local de trabalho, um berçário para criança de amamentação. Parágrafo Único – É garantido às mulheres, pelo tempo gasto para amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços quando as empresas não cumprirem com as determinações contidas no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
CLÁUSULA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA: As empresas concederão aos seus empregados segurados pelo INSS, durante o período de afastamento por Xxxxxxx Xxxxxx, uma complementação de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da sua remuneração, de modo a integralizar seus vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em consonância com esta cláusula, o empregador se compromete a manter o fornecimento do ticket alimentação ou equivalente, durante o afastamento do empregado no curso do auxílio doença.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO: Obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos empregados que trabalham no plantão noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
CLÁUSULA - CESTA BÁSICA: Concede-se aos integrantes dessa categoria pelos empregadores, ticket alimentação, mensalmente, no valor de R$ 273.25 (Duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ou facultativamente cesta básica mensal, também a ser entregue até o 5º. (quinto) dia útil de cada mês, composta pelos seguintes itens:
10 Kg. de Arroz Agulhinha Tipo 1 04 Kg. de Feijão Carioquinha
05 Latas de Óleo de Soja (900 ml.)
05 Kg. de Açúcar Refinado
04 Pacotes de Macarrão com Ovos (500gr. cada) 02 Pacotes de Café Moído (1 kg.)
02 Kg. de Sal Refinado
01 Pacote de Farinha de Mandioca de (500 gr.) 02 Pacotes de Fubá Mimoso (1 Kg.)
04 Latas de Extrato de Tomate (140 gr.) 02 Pacotes de Biscoito Doce (400 gr) 04 Kg. de Farinha de Trigo
01 Lata de Goiabada 01 Embalagem
JUSTIFICATIVA: Trata-se de reivindicação de cunho social de grande alcance para a saúde pública, no que tange aos trabalhadores e seus dependentes.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA - VALE TRANSPORTE: Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão gratuita do Vale Transporte, aos empregados residentes ou não no município em que prestem serviços.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
CLÁUSULA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO: Readmitido o empregado na função que já exercera não será celebrado novo contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA - RESCISÕES CONTRATUAIS. Todas as rescisões contratuais de empregados com mais de 12 (doze) meses na empresa deverão ser homologadas pelo SINDICATO SUSCITANTE, nos prazos previstos no artigo 477 parágrafo 6.º e 8.º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
CLÁUSULA ANOTAÇÕES NA CTPS: A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com a C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUA
CLÁUSULA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUAL: O empregador deverá homologar a rescisão contratual até o dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou até 10 (dez) dias após o desligamento quando houver dispensa do seu cumprimento. O atraso na homologação obrigará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 1 (um) mês de sua remuneração. A partir do 15º (décimo quinto) dia, haverá a multa diária de 3/30 (Três Trinta Avos) do salário, exceção feita aos casos em que, comprovadamente, o atraso venha a ocorrer por culpa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
CLÁUSULA - CARTA DE APRESENTAÇÃO: Fica estabelecido que as empresas forneçam aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual constando o tempo de serviço na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO
CLÁSULA DISPENSA DO EMPREGADO: Fica estabelecido que o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. (Precedente Normativo n.º 47 do C.T S T).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICADO AO
EMPREGADO: A empresa obriga-se a proceder à quitação das verbas rescisórias nos termos da Lei. Seu não cumprimento implicará em multa de 20% (vinte por cento) do valor da rescisão que será revertida ao empregado prejudicado, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O saldo de salário anterior ao Xxxxx Xxxxxx trabalhado - quando for o caso - deverá ser pago por ocasião do pagamento dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
JUSTIFICATIVA: O artigo 477, parágrafos 6º. e 8º,visam pura e tão-somente verbas rescisórias em sentido estrito, ficando as demais verbas de natureza salarial a aguardar a data da quitação, o que gera prejuízo imediato ao empregado, que além de perder o emprego se vê privado, já no pagamento seguinte, do salário com o qual contava para pagar suas contas.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA - AVISO PRÉVIO: Fica assegurado a todos os empregados despedidos sem justa - causa aviso - prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n. º 18 do TRT - AVISO PRÉVIO - PRAZO: Concede-se aos empregados despedidos sem justa causa dois dias adicionais ao aviso prévio, por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 meses.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA- NOVO EMPREGO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: O empregado
despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA C.T.P.S
CLÁUSULA - RETENÇÃO DA C.T.P.S. – INDENIZAÇÃO Será devida ao empregado, indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. (Precedente Normativo N.º 98 do C. TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS: O empregador fornecerá a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese da adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
CLÁUSULA - QUEBRA DE MATERIAL: Não se permite o desconto salarial por quebras de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. Precedente Normativo nº118 do C.T S T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
CLÁUSULA: FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - Precedente Normativo n.º 8 do TRT. Será obrigatório o fornecimento de água potável nos locais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS
CLÁUSULA - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS: Fica mantido o estabelecido que as empresas concederão, a todos os empregados vestiários masculino e feminino com armários individuais, e banheiros exclusivos ao uso dos empregados, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS:
CLÁUSULA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: As empresas deverão encaminhar à entidade profissional cópia das Guias de contribuição sindical e assistencial e da Relação de Informações Sociais (RAIS) com a relação nominal e dos respectivos salários. No prazo máximo de 30 (Trinta) dias após o desconto.
Política para Dependentes CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES OU BERÇÁRIOS
CLÁUSULA - CRECHES OU BERÇÁRIOS: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem local apropriado, quer diretamente ou mediante convênio, para que as mães - empregadas possam deixar seus filhos de até 6 (seis) anos de idade, durante a jornada de trabalho. Poderão, ainda, estabelecer o sistema de reembolso
- creche, ficando assegurado valor mínimo de 20% (vinte por cento) do piso salarial existente.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO AO APOSENTANDO
CLÁUSULA - ESTABILIDADE NO EMPREGO AO APOSENTANDO: As empresas não poderão dispensar seus empregados durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade. (PRECEDENTE NORMATIVO N.º 48 DO TRT): Os empregados, que prestem
serviços há 05 (cinco) anos, pelo menos, a determinado empregador, terão o emprego e salário garantidos, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NOTURNA
CLÁUSULA - ESTABILIDADE NOTURNA: Fica assegurado a todos os empregados que laboram em jornada noturna há mais de 06 (seis) meses, se transferido de turno, o direito à incorporação do adicional noturno
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AOS "CIPEIROS"
CLÁUSULA - ESTABILIDADE AOS "CIPEIROS": Será concedida, estabilidade no emprego aos "cipeiros" (titulares e suplentes), em consonância com a legislação específica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
CLÁUSULA – GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE: Fica estabelecida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando 1º, 2º ou 3º grau, ou profissionalizante, desde que seja notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente decisão ou da matrícula no respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo.
Parágrafo Único - A empresa abonará a falta ou horas que o empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde que seja comunicado à empresa com 05 (cinco) dias de antecedência e comprovação no mesmo prazo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DAS GESTANTES
CLÁUSULA: ESTABILIDADE DAS GESTANTES: Fica as segurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego do menor de idade de prestação de serviço militar desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Parágrafo Primeiro - A garantia do emprego será extensiva aos empregados que estiverem servindo em tiro de guerra.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecida que, na hipótese de haver coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal, remuneração e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO: Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS A ALTA O AUXÍLIO DOENÇAE
CLÁUSULA - ESTABILIDADE APÓS A ALTA O AUXÍLIO DOENÇAE: Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a alta médica aos empregados afastados por motivo de auxílio doença, desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNOLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA
CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNOLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA: A jornada de trabalho dos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, como profissionais abrangidos pela Lei 7394/85, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
CLÁUSULA - CONTROLE DE PONTO: É obrigatório o controle de ponto por meio mecanizado, cartão magnético ou livro de ponto, seja qual for o número de empregados, excluído os que possuem cargo de confiança.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO
CLÁUSULA - TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO. As empresas que encerram seu turno de trabalho fora do horário de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a conceder, aos seus empregados, transporte gratuito do trabalho à residência
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS SEMESTRAIS
CLÁUSULA - INÍCIO DAS FÉRIAS SEMESTRAIS: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado, dia de compensação de repouso semanal e ausências legais.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS SEMESTRAIS
CLÁUSULA - FÉRIAS SEMESTRAIS: Conceder-se-á férias semestrais de 20 (vinte) dias aos Tecnólogos técnicos e auxiliares em radiologia que laboram em contato com raios X ou substâncias radioativas, com
aplicação por analogia do artigo 5º., inciso II, da Lei Paulista 6.039/61, atendendo-se ao critério da especialidade, bem como de aplicação de condição mais benéfica que aos trabalhadores. É importante salientar que esse direito já abrange os profissionais técnicos em Radiologia estatutários conforme a art. 79 da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Comunicado ao empregado o período de férias individuais ou coletivas, o empregador só poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLÓGICO
XXXXXXXX - XXXXXXXX MÉDICO, ODONTOLÓGICO: As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativos do sindicato suscitante, mesmo através de convênios, INSS. E também de facultativos particulares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Fica estabelecida a concessão, a todos os empregados, de licença remunerada não compensável nos seguintes casos:
a-) Casamento - 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.
b-) Morte - 5 (cinco) dias consecutivos nos casos de morte de cônjuge /companheiro, filhos e xxxx, e 2 (dois) dias em caso de morte de xxxxx e xxxx xxxxx e sogra.
c-) Mãe Empregada - Será abonada a falta quando esta deixar de comparecer ao serviço para o acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes no limite de 5 (cinco) por mês, e em caso de internações, devidamente comprovadas nos termos das cláusulas anteriores, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 20 (vinte) dias, durante o período de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA - LICENÇA PATERNIDADE: Após o nascimento do filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
JUSTIFICATIVA: Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
CLÁUSULA ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS. Fica o empregador obrigado a fornecer, no ato da homologação, Atestado de Afastamento e Salários, ao empregado demitido.
Licença Adoção CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA - LICENÇA ADOÇÃO: Fica assegurado à empregada casada ou solteira, o afastamento sem prejuízo da remuneração, quando esta vier a adotar legalmente um filho. 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05(cinco) dias, contados da formalização da adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REFEITÓRIO
CLÁUSULA - REFEITÓRIO: As empresas se obrigam a instalar refeitório, oferecendo condições adequadas para os empregados.
Justificativa: Assumindo uma responsabilidade social e de respeito à dignidade dos trabalhadores, as empresas devem conceder um local digno e próprio para tomarem suas refeições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
CLÁUSULA - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL: As empresas que ainda não se adequaram às exigências da NR 07, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na portaria MTS Nº. 3214 de 08/Abril/1978 devem no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente norma elaborar seus PCMSO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a realização dos trabalhos prevista nesta cláusula, a empresa se obriga a entregar ao suscitante uma via do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a fazer, realizar exames de sangue dos seus tecnólogos, técnicos e auxiliares empregados, incluindo hemograma e contagem de plaquetas, no mínimo, a cada seis meses.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
CLÁUSULA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL: Fica estabelecido o fornecimento gratuito, pelo empregador, de todo o material necessário ao desempenho da função do empregado na empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: As empresas
fornecerão gratuitamente aos empregados, equipamentos de proteção individual, contendo, no mínimo, avental de chumbo, dosimetros, protetor de tireoide, óculos com proteção plumbífera, pulseira ou anel.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
CLÁUSULA - FORNECIMENTO DE UNIFORME: Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniformes, tantos quanto necessário, desde que exigido seu uso pelo empregador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTATO COM MOLÉSTIAS INFECTO - CONTAGIOSAS
CLÁUSULA - CONTATO COM MOLÉSTIAS INFECTO - CONTAGIOSAS: A direção da empresa fica
obrigada a comunicar e orientar seus empregados sobre os pacientes suspeitos de quaisquer moléstias infecto-contagiosas, principalmente, quando internados em setores fora do isolamento. Fica a empresa ainda obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual que o caso requerer.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA - EXAMES MÉDICOS: Fica estabelecido que as empresas
custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus funcionários, de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA
CLÁUSULA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA:
Prevenção do Câncer de Mama. As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame.
Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: O direito à dispensa prevista nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
CLÁUSULA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
Prevenção do Câncer de Próstata
Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão seus serviços para a realização do exame.
Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: O direito à dispensa prevista nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE - ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
CLÁUSULA- TRANSPORTE - ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Fica assegurado aos
integrantes desta categoria, quando sofrerem acidente de trabalho, encontrar-se doentes e as parturientes o direito de transporte ao acesso médico hospitalar.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
CLÁUSULA - DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE - Por 2 (dois) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
CLÁUSULA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: As empresas e instituições componentes da categoria econômica concederão, dentro de suas possibilidades e especialidades, atendimento ambulatorial aos seus empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DO CAT
CLÁUSULA - ENTREGA DO CAT. Os empregadores ficam obrigados a procederem à entrega ao Sindicato Suscitante e ao Centro de Referência Municipal de Saúde do Trabalhador uma via do CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional), nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do fato. Nos moldes da Lei 8213/91.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas se
comprometem a colaborar com a Entidade Sindical Profissional, desde que a mesma forneça material necessário, na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL Á EMPRESA
CLÁUSULA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL Á EMPRESA: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindical nos locais de trabalho, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA
CLÁUSULA – DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA: O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o representante da empresa com poderes de decisão, deverá encaminhar ofício com a pauta de reivindicações no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.
Representante Sindical CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL: As empresas reconhecerão este Sindicato como único representativo na base territorial.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
CLÁUSULA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS: As empresas abonarão as ausências dos seus empregados, que participarem da Assembléia Anual da categoria, visando discutir a pauta de reivindicações na data- base, mediante comprovação escrita.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS, FREQUÊNCIA LIVRE
CLÁUSULA - DIRIGENTES SINDICAIS, FREQUÊNCIA LIVRE: Fica garantida a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembléia e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA - QUADRO DE AVISOS: As empresas manterão um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CORRESPONDÊNCIA E SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA - CORRESPONDÊNCIA E SINDICALIZAÇÃO: As empresas distribuirão a seus empregados a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato profissional e não se oporão a que o mesmo efetue nos termos da presente cláusula a divulgação de associação dos empregados à Entidade, conforme previsto em lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATOSUSCITANTE
CLÁUSULA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATOSUSCITANTE: Fica estabelecida a
obrigatoriedade das empresas efetuarem o recolhimento ao Sindicato, no prazo legal, ou no estipulado em Convenção Coletiva, das contribuições decorrentes de lei, as convencionais e as autorizadas pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento no prazo fixado implicará na multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS:
CLÁUSULA - MENSALIDADES SINDICAIS: Fica estabelecida obrigatoriedade de a empresa descontar diretamente da folha de pagamento, o valor referente à contribuição social do empregado, em favor do sindicato profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
CLÁUSULA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL :Fica estabelecido que as ENTIDADES , representadas pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃCO
JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO/ SINBFIR – RIO PRETO, conforme estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal Signatário realizada no dia 17/12/2015, e com fundamento no artigo 513, letra “e” da CLT, serão obrigadas a recolher em favor dos Sindicatos Acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, a título de Taxa Negocial, sem ônus para o empregado, os seguintes valores:
Empresas com:
Até 10 Empregados R$ 60,00 (Sessenta Reais)
De11 a20 Empregados R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais) De21 a50 Empregados R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais)
De51 a100 Empregados R$ 135,00 (Cento e Trinta e Cinco Reais) De101 a200 Empregados R$ 185,00 (Centro e Oitenta e Cinco Reais) De201 a400 Empregados R$ 245,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Reais) Acima de 400 Empregados R$ 315,00 (Trezentos e Quinze Reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários fornecidos e enviados pelo Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Os empregadores deverão descontar de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante, em duas parcelas, a título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário-base de cada empregado, a ser recolhida em duas parcelas de 4% (quatro por cento) cada, sendo a 1ª (primeira) parcela até 10 (dez) de junho de 2016 e a 2ª (Segunda) parcela até 10 de julho de 2016 de acordo e na forma da autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro: Os empregadores entregarão, ao suscitante, cópias das guias das contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e a indicação dos salários destes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desconto.
Parágrafo segundo: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição.
Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos os descontos a título de contribuição assistencial para o exercício de 2016, com mesmos percentuais referentes a 2015 e vencimento em até 10 de junho de 2017 (1ª parcela) e 10 de julho de 2017 (2ª parcela).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA - PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS: Considerar-se-á como tempo de serviço sem remuneração, o período de afastamento do empregado para desempenho de mandato sindical efetivo, com os encargos por conta do sindicato profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO: As partes estipulam a criação da comissão permanente de negociação que se comporá de 3 (três) representantes da entidade sindical profissional e 3 (três) representantes da entidade patronal para discussão dos conflitos que poderão surgir, reunindo – se quando necessário.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
CLÁUSULA - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito sindical, de forma paritária, nos termos da Lei n.º 9.958/99.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DIREITO ADQUIRIDO
CLÁUSULA - DIREITO ADQUIRIDO: Fica assegurado aos integrantes desta categoria, direito adquirido, sobre verbas sem fundamento legal ou convencional, que vierem espontaneamente serem pagas pelos empregadores por período igual ou superior a 02 (dois) anos.
JUSTIFICATIVA: Tem por finalidade dar ao trabalhador estabilidade financeira e garantia de irredutibilidade de sua remuneração. (art. 5o., inciso XXXVI c/c art. 7º, inciso VI, ambos da vigente Constituição Federal).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - BOLSAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CLAUSULA – BOLSAS DE PÓS-GRADUAÇÃO:
I - Bolsas de Pós-Graduação em cursos oferecidos pelo próprio e outros estabelecimentos: deverá reservar 4 (quatro) bolsas de 50% (cinquenta por cento), para cada grupo de 100 (cem) Técnicos, ou fração, na graduação ou pós-graduação, a serem distribuídas entre os Técnicos sindicalizados empregados do próprio estabelecimento de saúde.
II - Bolsas de Pós-Graduação em cursos oferecidos em outros estabelecimentos de ensino: cada estabelecimento de saúde, que não oferecer cursos de pós-graduação, ou caso não ofereça o curso no qual seu empregado esteja matriculado, ou tenha interesse em se matricular, deverá conceder 4 (quatro) bolsas de 50% (cinquenta por cento), para cada grupo de 100 (cem) técnicos, ou fração, na pós-graduação, a serem distribuídas entre os técnicos sindicalizados empregados do estabelecimento de saúde.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - EXTRATO DE FGTS:
CLÁUSULA - EXTRATO DE FGTS: As empresas ficam obrigadas a entregar aos seus empregados os extratos do FGTS, de acordo com a Legislação vigente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS INTERNOS:
CLÁUSULA - ACORDOS INTERNOS: Ficam asseguradas, para a categoria profissional abrangida pela presente norma coletiva, as condições mais favoráveis já existentes com cada empregador decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados com o empregador e a Entidade Sindical de representação da categoria profissional.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DATA-BASE FIXAÇÃO
CLÁUSULA - DATA-BASE – FIXAÇÃO: Fixação da data-base em 01 de Dezembro de cada ano.
JUSTIFICATIVA: Tem por finalidade propiciar a data base para cálculo e marco inicial para cômputo dos direitos contratuais dos trabalhadores, e, além disso, a CLT prevê expressamente a revisão das cláusulas econômicas anualmente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - NORMA COLETIVA
CLÁUSULA –VIGÊNCIA: A presente norma coletiva de trabalho terá vigência de 2 anos para todas as cláusulas, com início em 1º de dezembro de 2015 e término em 30 de novembro de 2017, exceto para a 4ª cláusula, que terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de dezembro de 2015 e término em 30 de novembro de 2016, conforme deliberado em assembléia, a prorrogação das cláusulas sociais com vigência de 02 (dois) anos.
São José do Rio Preto, 23 de Fevereiro de 2.016.
SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e REGIÃO.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF. 000.000.000-00 Diretor- Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CPF. 000.000.000-00
Diretor- Presidente
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
CLÁUSULA – MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas que estipulem obrigações de fazer, fica estipulado multa em valor equivalente à de 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 57 do TRT - Multa: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada.
Único- Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário dia por empregado por dia de atraso quando o pagamento do salário não for efetuado no prazo legal, excluídas as cláusulas que tenham multa pré - estabelecida, limitada, em qualquer caso, ao principal devido (artigo 412do Código Civil).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE REVISÃO E DENÚNCIA
CLÁUSULA - PROCESSO DE REVISÃO E DENÚNCIA: O processo de Revisão e Denúncia da presente norma coletiva processar-se-á na forma da lei.
JUSTIFICATIVA: Constitui-se em direito natural das partes, a revisão e denúncia, na forma da lei.
Outras Disposições CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA - GARANTIAS GERAIS: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis, decorrentes de acordo coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste acordo em dissídio coletivo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS:
CLÁUSULA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: Os representantes de empregados de que trata o artigo 11º da Constituição Federal, serão eleitos por voto direto e secreto dos trabalhadores.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - - RECEBIMENTO DO PIS:
CLÁUSULA - RECEBIMENTO DO PIS: Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. (Precedente Normativo N.º 52, do C. T S T).
XXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)