CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000088/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008364/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.100538/2023-42
DATA DO PROTOCOLO: 07/03/2023
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SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, XXX.XXX, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR, CNPJ n. 14.008.958/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SINDESP/RN, CNPJ n. 40.811.549/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada patrimonial, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, Xxxx Xxxxxx/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional corresponde a R$ 1.763,99 para todo trabalhador admitido, em razão de qualquer contrato de prestação de serviço celebrado pela categoria econômica, a partir da data base desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 01 de fevereiro de 2023 o valor do piso salarial fixado no caput e parágrafos desta cláusula foram reajustados conforme a cláusula que trata do percentual de reajuste, não sendo devido qualquer pagamento a que título for retroativo a citada data.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vigilantes, assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente do local onde prestam serviço e do seu empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento da diferença do mês de fevereiro será quitada de forma indenizada, quando dos efetivos pagamentos dos salários dos meses de abril.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL – VIG. ORGÂNICO – LEI Nº 7.102 DE 20.06.1983 (ART.10,
§4º)
O piso salarial do vigilante orgânico empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança (Lei nº 7.102, de 20.06.1983, art.10, §4º) será de R$ 1.763,99.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL EM 2023
A partir de 1º de fevereiro de 2023, será concedido aos trabalhadores da categoria profissional (compreendidos, também, os empregados administrativos) o reajuste salarial de 5,71 %, considerando que nenhum reajuste foi concedido após a data-base de 2022 e nada será devido a título de diferença anterior a aludida data de 1º de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (LEI Nº 12.740, 08/12/2012)
O adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos anteriores foi integralmente abarcado e atendido pelo adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, nos termos da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não havendo a percepção cumulada dos dois adicionais (periculosidade e risco de vida) nos termos do Artigo Segundo da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade são devidos apenas a contar da data da publicação da referida Portaria, nos termos do seu Artigo Terceiro e art. 196 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, não sendo o sábado considerado como dia útil para fins de contagem deste prazo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Os empregadores observarão as regras do art. 462, da CLT, para proceder e efetuar qualquer desconto de salários de seus empregados, inclusive nos casos de haverem sido arrebatadas as armas ou quaisquer outros instrumentos de trabalho no curso de ações criminosas e locais que estejam executando atividades laborais, bem como no caso de munição gasta em razão das atividades.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que sejam feitos, contendo a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos, bem como a parcela do valor do FGTS, admitindo-se pagamento e comprovantes por meio eletrônico e/ou virtual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENQUADRAMENTO E REPRESENTAÇÃO
As regras estabelecidas nessa convenção coletiva de trabalho atingirão todos os empregados das empresas de segurança privada enquadradas na representação patronal, independente da nomenclatura da função e desde que não seja de categoria diferenciada, lotados em qualquer município do Estado do RN.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo Único: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado da seguinte forma: divide-se o valor do adicional noturno pelos dias úteis e multiplica pelos dias não úteis.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado abrangido por esta convenção que tenha efetivamente trabalhado sem qualquer atraso ou falta durante o mês, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá mensalmente quando do pagamento do salário, um prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, correspondente a 5% (cinco por cento) do piso
salarial mensal da categoria, o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário.
Parágrafo Único – O empregado não fará jus ao prêmio no caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, respeitada a exceção estabelecida no caput.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO - PORTARIA Nº. 03/2002 DO MTE
Será obrigatória a concessão do benefício de alimentação, conforme estipulado, a todos os empregados que laboram acima de 4 (quatro) horas para todos os trabalhadores abarcados pela presente CCT.
O auxílio alimentação tem por fim contribuir para boa alimentação do trabalhador vigilante e incentivar as empresas a se credenciarem no programa de alimentação do trabalhador – (PAT), ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista,para melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho, de modo que o benefício possui natureza de benefício e em hipótese alguma será considerado salário in natura, não havendo qualquer incidência de encargos sociais ou qualquer tributo sobre os valores destinados a esse fim.
I - O benefício-alimentação será fornecido preferencialmente da seguinte forma:
a. Alimentação-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados.
b. Refeição-Convênio: a empresa beneficiária contrata uma empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva para o fornecimento de documento de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou oriundos de tecnologia adequada). O trabalhador utiliza este documento para aquisição de refeições em restaurantes.
II - Por livre opção das empresas, o benefício-alimentação poderá ainda ser repassado em dinheiro, ficando o trabalhador ciente que deverá utilizar única e exclusivamente para sua alimentação. A empresa estará isenta caso haja desvirtuação na utilização dos valores por parte dos trabalhadores.
III - Ficará a cargo das empresas a participação ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
IV - Caso a empresa opte pela participação no PAT e comprove ao Sindicato Laboral, à contribuição financeira do trabalhador no custo direto da refeição fica limitada a 20%, máximo permitido em Lei (art. 2º, §1º, do Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002) ou norma posterior que venha a substitui-la.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que o valor nominal relativo ao benefício- alimentação a partir de 1º de fevereiro de 2023 deverá corresponder a R$ 25,00 por dia efetivamente trabalhado, independente da forma de implantação do benefício pela emprresa, ficando ajustado que o pagamento das diferenças dos meses de fevereiro e março serão quitadas quando do efetivo pagamento dos vales dos meses de abril e maio respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício-alimentação só será devido por dia efetivamente trabalhado, ou seja, apenas se o trabalhador estiver em serviço efetivo na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício do vale alimentação poderá ser disponibilizado por meio dos cartões magnéticos, vales ou em dinheiro, conforme opção do empregador, até o dia de pagamento do salário.
PARÁGRAFO QUARTO – Nenhum retroativo será devido a este título, sendo o benefício da alimentação devido único e exclusivamente a partir da data indicada no parágrafo primeiro, ou seja, 1º de fevereiro de 2023.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Os EMPREGADORES fornecerão gratuitamente automóvel para locomoção do empregado dentro do Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente no trajeto de sua residência para o local do tratamento médico-hospitalar, em caso de invalidez por acidente de trabalho, durante o período de 90 (noventa) dias, contados da data que ocorreu o sinistro.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2023, o valor total de R$15,00 (quinze reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
rágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos
benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
Os EMPREGADORES ficam obrigados a fazer, por conta exclusiva, o seguro de vida por morte acidental ou natural e por invalidez permanente parcial ou total decorrente de acidente, em favor dos seus empregados, vigilantes em conformidade com o que determina a Lei nº 7.102/83, cujo valor é correspondente a 26 (vinte e seis) vezes da remuneração do empregado para o caso de morte por qualquer causa, ou de 52 (cinquenta e duas) vezes para o caso de invalidez
parcial ou total, decorrente, nos termos da Resolução nº 05, de 10.07.84, do CNSP, devendo, ainda, fazer constar nos recibos de pagamento o nome da seguradora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica estipulado um auxilio funeral correspondente a uma remuneração do trabalhador, a ser pago ao cônjuge ou aos herdeiros diretos, no prazo de até 05 (cinco) dias após a apresentação do atestado de óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão franquear aos Sindicatos Profissionais e Patronais, quando solicitado, comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente item não se aplica aos casos de suicídio.
PARÁGRAFO QUARTO - Os EMPREGADORES não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento da apólice de seguro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Durante a vigência desta convenção, o empregado em gozo de auxílio de acidente de trabalho, a partir do afastamento, receberá da empresa empregadora a quantia que somada ao valor previdenciário, represente a importância integral de seu salário vigente a época, desde que o afastamento não seja superior a 60 (sessenta) dias, devidamente comprovada através de perícia médica oficial, por igual período.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAALTERAÇÃO CONTRATUAL
Os empregadores somente poderão designar o vigilante para exercer a atividade em Cidade diferente daquela em que está trabalhando, exceto na grande Natal e em região abrangida até
80 Km (oitenta quilômetros) da sede da empresa, quando acordado entre as partes, com a devida comunicação ao Sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULAR, SMARTPHONE, TABLETS E SIMILARES
Diante da natureza do serviço de segurança/vigilância que requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua segurança e dos demais, fica proibido a utilização de aparelhos celular, smartphone, tablet ou similares, que não seja por determinação do EMPREGADOR ou para ações necessárias à execução do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas darão prioridade aos empregados vigilantes com curso de formação profissional.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas estão autorizadas a utilizar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma prevista pela Lei no 9.601/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98.
MÃO-DE-OBRA DE FAIXA ETÁRIA AVANÇADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados que, contando com mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados a empresa e estando há menos de 03 (três) anos para o atendimento da aposentadoria, por implemento de idade ou por tempo de serviço, a garantia de emprego pelo aludido período, devendo o beneficiário para fruição da garantia aqui avençada comunicar a empresa a sua situação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia de emprego ora convencionada não se aplicará nos casos de dispensa por falta grave.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá transferir o empregado pré-aposentado para qualquer cidade da mesma unidade de federação, preferencialmente na cidade mais próxima ao seu atual local de trabalho, quando extinto o Posto de Serviço e não houver outro na localidade para acomodá-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham suas atividades extintas, com a não renovação do Certificado de Segurança expedido pela Polícia Federal ou nos casos em que tenha sido decretada a falência ou dissolução.
OUTRAS NORMAS REFERENTES AADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As partes convencionam o fornecimento de carta apresentação, por parte dos empregadores a todos os empregados no ato da rescisão contratual, desde que despedidos sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação de rescisão de contrato de trabalho será realizada nas empresas, podendo ser realizado na entidade sindical profissional, desde que o empregado sindicalizado assim o solicite, entretanto, o pagamento sempre deverá ser realizado por meio de depósito bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da homologação, a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais não procederá a homologação:
a) Ficha financeira do empregado demitido;
b) As 06 (seis) últimas fichas de frequência ou documento de controle de frequência;
c) Comprovante dos depósitos na conta vinculada do FGTS;
d) Cópia do aviso prévio; e,
e) Exame médico demissional e o PPP.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Sempre que os EMPREGADORES exigirem o comparecimento dos empregados a cursos e reuniões, estas deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, sob pena do empregado ter direito a jornada excessiva quando ocorrerem fora da jornada normal de trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DA FUNÇÃO
A função verdadeiramente executada pelo empregado, quando não anotada na CTPS, no prazo de lei, acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando os EMPREGADORES, às penalidades previstas nesta Convenção e Legislação ordinária.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal do empregado vigilante, os
EMPREGADORES se obrigam a fazer revisão de armas e munições de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PERÍODO DE TREINAMENTO
O empregado, que estiver com possibilidade de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 60 (sessenta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Em sendo efetivada a promoção, o empregado passa a receber o salário da nova função a partir da efetivação.
Em não ocorrendo a promoção, o empregado volta a sua função anterior, fazendo o empregador constar em sua ficha, como período de treinamento apenas.
Nenhuma indenização ou valor adicional será devido pela empresa, em caso de não aproveitamento do empregado na função almejada, ficando, por outro lado, esta defesa de usar o período de treinamento mais que uma vez com o mesmo empregado.
Estando em treinamento, nos primeiros 30 (trinta) dias, o empregado não pode ser punido por qualquer fato que seja específico da nova função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CURSO DE RECICLAGEM
É vedada a cobrança, por parte dos EMPREGADORES, de cursos de reciclagem, sendo a sua realização coincidente com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os EMPREGADORES que, na vigência do contrato de trabalho descontar de seus empregados valores referentes à realização do curso, obrigam-se a devolver a quantia descontada em dobro ao empregado.
PARAGRÁFO SEGUNDO – Aos empregados que realizarem os cursos de reciclagem nos dias de folga, será garantido o pagamento das horas extras equivalentes ao horário do curso, admitindo-se a compensação. Além disso, aos empregados que venham do interior, será garantido o pagamento do deslocamento, alimentação e hospedagem.
PARÁGRADO TERCEIRO - É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento Operacional da empresa, o qual se encontra vinculado, toda documentação prevista no Artigo n° 155 e seguintes da Portaria n° 3233/2012, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) corridos após a Notificação, por escrita da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda às sexta- feira, o mesmo será liberado 01 (hum) dia de trabalho para providenciar os documentos exigidos pelo Artigo n° 155 e seguintes da Portaria n° 3233/2012.
PARÁGRAFO QUINTO - O não cumprimento do item acima acarretará a suspensão do EMPREGADO, assim como o desconto dos dias de suspensão. Caso o EMPREGADO não regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos da data da suspensão, fica facultada a empresa a demissão por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO
Os empregadores que tenham mais de 30 (trinta) empregados lotados na sede, obrigam-se a criar na mesma, instalação para refeições e troca de roupa.
Parágrafo Único: A responsabilidade pela disponibilidade de locais para refeições e trocas de roupas será do tomador de serviços em relação aos respectivos postos de trabalho, ficando, assim, os empregadores, obrigados a exigir, contratualmente, o cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
Os EMPREGADORES fornecerão transporte aos empregados para deslocamento em serviço, quando não tenham postos fixo ou estejam em equipe de reserva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
As empresas, juntamente com os tomadores do serviço (público ou privado) ou responsáveis pelo local onde está sendo prestado o serviço de vigilância pelo empregado se obrigam à colocação de assentos no local da prestação do serviço, em locais que possam ser utilizados pelos empregados durante as pausas que o serviço permita, obedecida a proporção prevista na NR - 17, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, MTB.
PARÁGRAFO ÚNICO – Incumbe ao EMPREGADOR notificar formalmente o tomador dos serviços, tendo em mente que o EMPREGADOR não pode dispor ou modificar bens que não sejam de sua propriedade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAASSISTÊNCIA JURÍDICA
Os EMPREGADORES se obrigam a prestar assistência jurídica até a 2ª instância judicial a seus empregados, quanto estes, no exercício de suas funções e atividades, em defesa e legítimos interesses e direitos do patrimônio sob sua guarda, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder por alguma ação judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo o EMPREGADO devidamente comunicado acerca da demanda judicial e ocorrendo a omissão dos EMPREGADORES, quanto ao disposto no caput desta cláusula, acarretar-lhe-á o ônus do reembolso das perdas comprovadamente realizadas pelo empregado na sua defesa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo possível a compensação, nos termos aqui estabelecidos.
O excesso de horas trabalhadas no mês poderá ser compensado com redução de horas ou concessão de folga no prazo de 90 (noventa) dias, contado do último dia do mês da prestação dos serviços, sendo admitida a jornada especial de segunda a sexta-feira de 8h48m (oito horas e quarenta e oito minutos) diários, unicamente para os vigilantes alocados em instituições bancárias e similares, perfazendo a jornada de 44 horas semanais.
§ 2º Os empregados que laboram em horário noturno, considerado entre 22:00h e 05:00h, receberão 07 horas de adicional noturno por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE REVEZAMENTO 12X36
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extras extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
§ 1º Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
§ 2º Em caso de trabalho noturno a hora terá duração de 60 minutos, fazendo jus o empregado ao adicional noturno no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h e 05:00h.
§ 3º A remuneração mensal pactuada pelo horário prev isto no caput deste artigo abrange os pagamentos dev idos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houv er, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art.73, da CLT.
§ 4º Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambientes insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
§ 5º Na hipótese de não ser concedido o gozo do intervalo ou de ser concedido parcialmente, fica o empregado obrigado a indenizar o período não concedido acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho.
§ 6º Faculta-se a indenização de meia-hora, observado o § 5º, caso não usufruído integralmente o período do intervalo, limitando-se o pagamento ao efetivo período de supressão.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO VALOR DA HORA EXTRA
A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DO INTERVALO
O Vigilante em estabelecimento que exerçam atividades bancárias e/ou similar, será obrigatória a concessão do intervalo para repouso e/ou alimentação, no horário de 11h às 14h.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CONTROLE E APURAÇÃO DE JORNADA
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo - O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º, da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAA MÃE TRABALHADORA
Fica assegurado o abono de falta a mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica a filho menor de até 03 (três) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, até o limite de 05 (cinco) dias ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço em 01 (hum) dia ao ano, para internação hospitalar de seus dependentes, ascendentes e descendentes, desde que seja compensado com um dia de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES
Sem prejuízo dos seus salários, é facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para a realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou universitário, desde que comunique aos EMPREGADORES, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se, ainda, a apresentação do comprovante de realização desses exames, em igual prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de escala que venha a prejudicar a frequência às aulas, desde que devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado usufruir o gozo de suas férias no período em que esteja prevista a data do seu casamento, desde que manifeste, por escrito, aos EMPREGADORES com 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses:
a) De 03 (três) dias corridos em casos de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente direto;
b) De 03 (três) dias corridos em virtude do seu casamento;
c) De 05 (cinco) dias corridos no decorrer da primeira semana do nascimento do filho, a título de licença paternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME DE TRABALHO
Os EMPREGADORES se obrigam a fornecer 02 (dois) uniformes de trabalho e sapatos ao empregado vigilante, no ato de sua contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cada 06 (seis) meses, os EMPREGADORES substituirão uma calça e uma camisa, ficando o empregado vigilante obrigado a devolver, na mesma proporção, o uniforme substituído. A cada ano, os EMPREGADORES substituirão os sapatos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS
Tendo o sindicato convênio médico-odontológico com a previdência social ou possuindo assistência sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativa de falta dos seus empregados, devendo constar no atestado a assinatura e carimbo com o número de inscrição no conselho de classe do profissional emissor do documento e o CID.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO SESMT COLETIVO
As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01.08.2007, publicada no DOU de 02.08.2007, ou seja, a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT´s dos tomadores de seus serviços, aos SESMT´s organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas, e/ou SESMT´s organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação
previdenciária, gozará de garantia de emprego, nos termos do art.118, da Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os EMPREGADORES enviarão ao SINDICATO cópias das comunicações de acidentes do trabalho encaminhados ao INSS até o 15º (décimo quinto) dia de emissão do C.A.T.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO EMPREGADO DOENTE
Fica proibida a demissão de empregado doente devidamente comprovado por atestado médico, devendo constar em tal documento a assinatura e as informações de endereço, telefones para contato e CRM do médico emissor e CID.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), 13º salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale- refeição e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo Presidente do sindicato no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
Observando o caput da cláusula supra, na hipótese de eleição ou indicação para CNTV-PS, os EMPREGADORES, com contingente de mais de 1.000 empregados, colocarão à disposição da entidade sindical de nível superior mais 01 (um) empregado mediante comunicação.
Entende-se por remuneração o conceituado no art.457 e seus incisos da CLT, a integração de horas extras e adicionais, férias, 13º salário e salário-família.
As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informados pelo respectivo presidente da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de eleição da direção do SINDICATO, os EMPREGADORES permitirão a instalação de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da entidade.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO DELEGADO DE BASE
Os delegados de base e os seus respectivos suplentes nomeados na proporção de 01 (um) por empresa com até 60 (sessenta) e 02 (dois) para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, cujos nomes serão comunicados oficialmente, terão direito a 20 (vinte) dias de liberações por ano e não poderão, durante o exercício do seu mandato, o qual não excederá 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Ocorrendo a despedida, caberá aos EMPREGADORES em caso de reclamação à justiça do Trabalho, comprovar a existência de quaisquer dos motivos mencionados nesta cláusula, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente Sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores (este indicado pelo Sindicato da categoria profissional), para participar de encontros de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá abonada a falta até o limite de 30 (trinta) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo salarial, desde que informado ao seu empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do respectivo evento, através do ofício firmado exclusivamente pela Coordenação do Sindicato Obreiro, contendo local, horário e duração do evento, devendo o participante, caso solicitado, apresentar comprovação de participação.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Os EMPREGADORES permitirão a afixação em quadro das resoluções e encaminhamentos do SINDICATO, avisos, e outros comunicados de interesse da categoria profissional, desde que assinados por Diretor do Sindicato e em papel timbrado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os EMPREGADORES se obrigam a efetuar o desconto de 2% (dois por cento) do piso salarial de todos os empregados associados ao SINDICATO, observando-se a relação de associados informados pela representação obreira. A empresa se obriga a repassar à entidade sindical profissional até o 05 (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, a título de mensalidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA MORA DO REPASSE DA MENSALIDADE
Fica acordado que, no atraso da mensalidade e contribuições assistencial e confederativa, por parte dos empregadores, se ocorrer do dia 10 (dez) até o final do mês, estes se obrigam ao
pagamento devidamente corrigido, depois deste prazo, incidirá também sobre o valor devido juros de mercado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os EMPREGADORES remeterão ao SINDICATO, até o quinto dia útil de cada mês, a relação de empregados abrangidos pela mensalidade sindical, contribuição sindical, assistencial e confederativa, para fins de controle.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas contribuirão para a entidade patronal com a importância de R$ 7, 67 (sete reais e sessenta e sete centavos) por empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia Federal, limitando-se, essa contribuição ao valor máximo de R$ 6.570,00 (seis mil, 1uinhesntos e setenta reais) por empresa.
Objetivando o recebimento dos valores que trata na cláusula septuagésima sétima, conforme determinação da assembleia, a entidade sindical emitirá o competente título de crédito, o qual será cobrado através da rede bancária, com vencimento para o dia 15 de junho de 2022. Em caso de não pagamento, será promovido o protesto e a devida ação executória, consoante deliberação da assembleia.
Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dias, contados da data do depósito na SRTE/RN e da divulgação pela imprensa, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
As empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Norte deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria, cujo valor, determinado em assembleia da FENAVIST - Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, vinculado ao porte da empresa de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa em 1º de janeiro de 2022, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, será:
a) Empresas com até 100 (cem) empregados: R$ 1. 314,00;
b) Empresas com 101 a 200 empregados: R$ 1.971, 00;
c) Empresas com 201 a 300 empregados: R$ 2.628,00;
d) Empresas com 301 a 400 empregados: R$ 3.285,00; e) Empresas com 401 a 600 empregados: R$ 4.599,00;
f) Empresas com 601 a 1.000 empregados: R$ 5.913,00;
g) Empresas com mais de 1.001 empregados: R$ 6.570,00.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A título de contribuição sindical, os empregadores descontarão dos seus empregados, uma vez abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o empregado autorize prévia e expressamente esse desconto e esta autorização seja entregue à empresa até o dia 15 (quinze) de abril, o valor correspondente a um dia de trabalho, considerando para tal o salário vigente no mês de abril.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
No caso de descumprimento pelos EMPREGADORES e pela CNTV/PS e ou SINDSEGUR/RN de qualquer obrigação prevista nesta Convenção e exclusivamente nesta hipótese será aplicada uma multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial da categoria revertendo para o Sindicato, quando este for o sujeito passivo da infração e para o empregado individualmente atingido, quando este for o sujeito passivo do ato descumprido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação e revisão fica submetido ao respeito das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO DIA NACIONAL DO VIGILANTE
Fica estipulado o dia 20 de junho como o Dia Nacional do Vigilante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, bem como outras abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes Instituições Públicas ou Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos, Estatais e Paraestatais e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração dos custos decorrentes do reajuste salarial concedido à categoria profissional, bem como demais benefícios econômicos ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrestes dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que será praticado pelas empresas albergadas nesta Convenção, o percentual de 76,60% (setenta e seis vírgula sessenta por cento), conforme Anexo III, que passa a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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