Danos - Seguro de Patrimoniais para Empresas
Danos - Seguro de Patrimoniais para Empresas
Condições Gerais
Introdução
Leia por favor todo o documento com a máxima atenção. |
Este seguro foi especialmente concebido para proteger o seu negócio. Pretendemos que a linguagem e a estrutura do contrato de seguro sejam claras e precisas; é importante que compreenda o alcance da cobertura que proporcionamos, assim como as suas obrigações, a fim de obter o máximo benefício do mesmo. Estamos gratos que nos tenha escolhido para segurar os seus bens e assumimos a sua responsabilidade como Segurador do seu negócio de forma muito séria. Esperamos que não tenha necessidade de fazer uso das coberturas desta apólice, mas se assim acontecer colocaremos todo o nosso empenho em reembolsá-lo do prejuízo que venha a sofrer. Se em alguma ocasião sentir que a nossa prestação está abaixo das suas expectativas, não hesite em contactar-nos. |
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Confidencialidade
Tratamento de dados pessoais | Todos os dados fornecidos à Seguradora serão tratados em conformidade com a lei em vigor e de acordo com a política de proteção de dados cujos detalhes poderá encontrar em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xxxxxx/ Os nossos contactos e os seus direitos O Segurado tem direito a consultar e a aceder às informações que dispomos sobre si. Se desejar exercer os seus direitos, discutir como usamos as suas informações ou solicitar uma cópia integral dos nossos avisos de privacidade, poderá entrar em contacto connosco através do e-mail xxx@xx.xxx.xxx ou através de carta endereçada a Data Protection Officer, QBE European Operations, Plantation Place, 00 Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx XX0X 0XX. Em alternativa pode contactar o distribuidor deste seguro: Innovarisk Lda Av. Xxxxx xx Xxxxx, 000 - 0x x 0x 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx Telefone: (x000) 000 000 000 O Segurado também tem o direito de apresentar uma reclamação junto da autoridade responsável pela proteção de dados, mas encorajamo-lo a entrar previamente em contacto connosco. |
Queixas e Litígios
Procedimentos para a resolução de queixas | Nós orgulhamo-nos de prestar um serviço de excelência, confiável e eficiente a todos os nossos clientes. As suas queixas são essenciais para monitorizarmos o nível de serviço que lhe prestamos e, quando possível, atuarmos de forma a prevenir a repetição de problemas. Nós definimos uma queixa como qualquer manifestação de insatisfação, seja oral ou escrita, justificada ou não, sobre um serviço ou ato praticado por nós ou quando você discordar de qualquer posição por nós assumida. Se tiver uma queixa para apresentar, por favor contacte o seu agente de seguros em primeiro lugar, se tiver um. Se a sua queixa não puder ser satisfatoriamente resolvida pelo seu agente, por favor contacte-nos para apresentar a sua queixa, por escrito, não devendo esquecer de se identificar e fornecer os seus dados de contacto, bem como descrever os factos que motivaram a sua queixa, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram. Se no prazo máximo de 30 dias, nós não tivermos dado resposta ou você discorde do sentido da mesma, você pode apresentar a sua queixa junto do nosso provedor do cliente, que é um perito independente e de reconhecido prestígio e autoridade por nós designado. Mais informamos que a intervenção do provedor em nada afeta o seu direito de recurso à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aos tribunais ou aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Se você subscreveu o seu contrato on-line, também pode fazer uma reclamação por meio da plataforma de resolução de disputas on-line (ODR) da UE. O website da plataforma ODR é xxx.xx.xxxxxx.xx/xxx. |
Resolução de litígios | Qualquer litígio relacionado com ou emergente desta apólice, incluindo a sua interpretação, aplicação e validade, deve ser resolvido por acordo, de boa-fé, através de negociação entre as partes. No caso de as negociações serem infrutíferas, qualquer das partes pode recorrer aos procedimentos judiciais, sendo que o Segurado e a Seguradora podem acordar em recorrer ao tribunal arbitral, constituído por três árbitros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o terceiro por acordo, a sedear em Lisboa e que aplica a lei portuguesa. A decisão do tribunal arbitral é definitiva. |
Definições
As palavras sublinhadas a negrito têm o mesmo significado ao longo desta apólice e encontram-se abaixo definidas. Quaisquer outras definições encontram-se nas condições especiais que possam ser aplicáveis em algumas das secções de cobertura ou nas condições particulares da apólice | |
Amianto | Amianto ou asbestos é a designação comercial utilizada para a variedade fibrosa de seis minerais metamórficos de ocorrência natural. Assim, a definição de amianto compreende nomeada, mas não exclusivamente: a. a extração, processamento, fabrico, uso, execução de testes, posse, venda ou remoção de amianto, fibra de amianto ou qualquer material que contenha amianto; ou b. exposição a amianto, fibra de amianto ou qualquer material que contenha amianto; ou c. a emissão de instruções, recomendações, notificações, avisos, supervisão ou conselhos dados, ou que devessem ter sido dados, relacionados com amianto, fibra de amianto ou com estruturas ou materiais que contenham amianto. |
Apólice | Contrato de Seguro composto por estas condições gerais, pelas condições particulares, e se contratadas, pelas condições especiais. Inclui ainda quaisquer atas adicionais, que sejam efetuadas. |
Ata adicional | Registo escrito, de alteração acordada entre nós e o Tomador do Seguro, à apólice. |
Atividade | A sua atividade ou profissão indicada nas condições particulares desta apólice. |
Ato de Sabotagem | Ato de destruição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, os meios ou as vias de comunicação, as instalações de serviços públicos ou as destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos. Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de bens e pessoas. |
Ato de terrorismo | Qualquer ato praticado, incluindo ou não o uso de força ou violência e/ou ameaça, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, quer atuando sozinhas, quer por intermédio de, ou com ligação a qualquer organização ou governo, que tenha: a. motivações políticas, religiosas, ideológicas ou propósitos semelhantes, e b. a intenção de influenciar qualquer governo e/ou a população em geral ou qualquer fação desta. |
Ato de Vandalismo | Destruição de bens, com o objetivo de prejudicar pessoas grupos e/ou atividades. |
Benfeitorias | Valor das obras de remodelação, ou melhoramentos, realizados por si, a fim de adaptar e melhorar o imóvel que seja propriedade de terceiros para o desenvolvimento da sua atividade. |
Bens Seguros | Bens, móveis ou imóveis, não excluídos, que sejam propriedade do Segurado e estejam afetos ao exercício da sua atividade, e que estejam devidamente especificados e localizados nos locais de risco indicados nas condições particulares da Apólice. São ainda considerados bens seguros, aqueles bens não excluídos, que são propriedade de terceiros mas que se encontram sob responsabilidade do Segurado, desde que devidamente indicados nas condições particulares da Apólice. Esta apólice nunca garante, salvo se expressamente previsto em contrário nas condições particulares, o seguinte: 1. Navios e naves aeroespaciais, bem como os respetivos conteúdos. 2. Os veículos terrestres autorizados a circular em vias públicas, caminhos- de-ferro, bem como os respetivos reboques, o seu conteúdo e/ou os seus acessórios. 3. Terrenos, custos de preparação ou modificação da terra, relvados, plantas, arbustos, árvores e colheitas. No entanto, as plantas ornamentais são garantidas se forem objeto do negócio do segurado e/ou plantas ornamentais de interior. 4. Animais vivos. 5. Dinheiro, títulos, letras de câmbio, notas e moedas, pedras e metais preciosos, obras de arte, coleções, joias, antiguidades, bilhetes de lotaria, selos postais ou outros bens que representem dinheiro. 6. Fundações, estradas, ferrovias, túneis, pontes, canais, piscinas, lagoas, diques, barragens, paredes de contenção de terra, torres de suporte de linhas de energia, poços, cais, molhes, portos, emissários submarinos, oleodutos, gasodutos, tubagens externas e/ ou subterrâneas, ativos localizados acima ou abaixo da água (riscos offshore), ativos localizados em/ou fazendo parte de qualquer instalação subterrânea ou operação de perfuração. 7. Materiais radioativos e nucleares. 8. Revestimentos refratários ou catalisadores. 9. Quaisquer bens: i. Durante a sua construção, instalação, montagem e/ou teste, ou ii. Localizados fora dos locais de risco descritos nas condições particulares da apólice, ou iii. Durante o seu transporte, ou iv. Localizados ao ar livre ou em edifícios abertos. Localizados, ainda, dentro de minas, operações subterrâneas ou em operações de sondagem, perfuração ou extração. |
Capital Seguro | Valor indicado nas condições particulares e que constitui o limite máximo da nossa obrigação em caso de sinistro. |
Condições Particulares | O documento que é parte integrante da apólice e menciona o seu nome, a sua morada e os detalhes do seu seguro que nós lhe enviamos quando aceitamos celebrar este contrato de seguro, ou na sequência de alguma alteração subsequente à sua cobertura, vigorando aquele que for mais recente. |
Conteúdos | Bens pertencentes à atividade do segurado que fazem parte dos ativos fixos tangíveis da empresa acrescidos das existências, suscetíveis de serem destruídos ou danificados após a ocorrência de um sinistro, e que se encontram localizados dentro das instalações e/ou no local de risco descrito nas condições particulares desta apólice. Os conteúdos devem ser considerados nas condições particulares e enquadrados no âmbito das seguintes rúbricas: • Mobiliário e Equipamentos: É composta, entre outros, por máquinas fixas, motores, instalações elétricas, de gás, comunicações, de abastecimento, ferramentas, peças de substituição, móveis, utensílios, estantes, paletes, moldes, arquivos físicos, depósitos e máquinas de manutenção. Os equipamentos informáticos típicos da atividade de escritório, como computadores pessoais, impressoras, servidores, centrais telefónicas, são também considerados nesta rúbrica. • Mercadorias e Stocks: Conjunto de matérias-primas e auxiliares, produtos em vias de fabrico, produtos acabados, cartões, embalagens, recipientes, peças de reposição, rótulos, brochuras, e em geral tudo que faz parte dos produtos e/ou serviços comercializados pela empresa. • Bens Especiais: Bens propriedade do segurado que sejam pinturas, tapeçarias, obras de arte, esculturas, marfins, pedras preciosas e semipreciosas, e metais preciosos que não possuam catálogo de joias, coleções e manuscritos. No entanto, para que os referidos bens possam ser seguros nesta apólice, eles devem estar expressamente refletidos e valorizados individualmente nas condições particulares. • Outros Bens: Bens que devido às suas características não se enquadram em nenhuma das rúbricas anteriores. Os bens enquadráveis nas rúbricas Bens Especiais e Outros Bens só ficam garantidos pela presente apólice quando estas estejam expressamente descritas nas condições particulares. |
Custos de Defesa | Custos incorridos com o nosso consentimento prévio por escrito para investigar, regularizar ou defender uma reclamação feita contra si. |
Custos Totais de Exploração | Soma dos custos fixos, custos variáveis, amortizações e reintegrações imputáveis ao período considerado, antes de ser feita a dedução dos impostos que afetam os lucros no mesmo período. São excluídos todos os custos resultantes de operações financeiras ou de capitais e todas as operações que não estão relacionadas com a exploração corrente da atividade |
Dados | Informação processada ou armazenada por um equipamento eletrónico. Esta informação pode estar na forma de documentos de texto, imagens, áudios, software ou outros tipos de formato. |
Dano Material | Perda ou prejuízo patrimonial causado aos bens seguros no local de risco descrito na apólice, como situação de risco segura. |
Danos Corporais | Morte, lesão corporal, perturbação psíquica ou doença de qualquer pessoa. |
Danos Pessoais | Prisão, detenção ou aprisionamento com fundamentos errados; acusação maliciosa; entrada indevida ou despejo de uma pessoa de uma divisão, habitação ou instalações que ocupa; invasão do direito de privacidade. |
Doença Transmissível | Qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente, de qualquer organismo para outro organismo, em que: 3.1. a substância ou agente inclua, não se limitando a, um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado ou não vivo; e 3.2 o método de transmissão inclua, de forma direta ou indireta, mas não se limitando a, uma transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gasoso, ou entre organismos; e 3.3 a doença, substância ou agente possa causar ou ameace causar lesões corporais, doenças, danos à saúde ou bem-estar humano, angústia emocional ou danos à propriedade. |
Edifício | Edifício é, quando contratado, o objeto seguro imóvel, constituído por: • Conjunto de construções, constituídas por fundações, estruturas, acabamentos, coberturas, tetos, chaminés, portas, janelas e outros elementos construtivos, incluindo igualmente os anexos; • Elementos integrados na construção do imóvel, tais como pinturas, tetos falsos, vidros, reclamos, letreiros, antenas, cartazes publicitários, xxxxxx, alcatifas, carpetes, telas, madeiras e papéis fixos em solos, paredes ou tetos, bem como outros elementos fixos de decoração. • Instalações fixas, tais como as de aquecimento, ar condicionado, água, eletricidade, gás, telefónicas, esgotos, prevenção contra incêndio e roubo, e em geral tudo aquilo que constitui o edifício com o propósito de proporcionar, solidez, segurança, higiene e comodidade. • Valas e muros que existam no interior do local de risco ou que o delimitem na parcela onde se localiza. • No caso de o Tomador do Seguro segurar o edifício em regime de propriedade horizontal ou na qualidade de comproprietário, considera-se incluída, para além das partes da sua exclusiva propriedade, a proporção que lhe corresponda nas partes comuns. Não se considera como fazendo parte desta rúbrica, o terreno, nem os custos de preparação ou modificação do mesmo. |
Empregados | Os Seus empregados, aprendizes, estagiários e, de forma geral, qualquer pessoa sob a Sua autoridade profissional em regime temporal ou permanente. |
Não estão incluídas nesta definição as pessoas cuja atividade seja exercida em violação das disposições legais em matéria laboral, nem os Seus subcontratados, nem prestadores de serviços. | |
Empresa | Unidade económica segura, no que respeita exclusivamente à atividade ou atividades designadas nas condições particulares, desenvolvidas no(s) local(is) de risco mencionado(s) nas condições particulares. |
Encargos Permanentes | Encargos fixos, fiscalmente aceites e relacionados com a atividade operacional da empresa, que não variam em função direta do Volume de Negócios da empresa e que, consequentemente, a empresa terá que continuar a suportar depois de um sinistro que provoque a interrupção ou redução da atividade da mesma. São excluídos todos os custos resultantes de operações financeiras ou de capitais e todas as operações que não estão relacionadas com a exploração corrente da atividade. |
Equipamento eletrónico | Para efeito da cobertura de Avaria de Máquinas incluindo Equipamento Eletrónico e da extensão de cobertura de Equipamento Eletrónico fora do Local de Risco, o conceito refere-se a equipamentos que utilizam eletricidade para funcionar e cuja tecnologia se baseia principalmente em chips ou circuitos impressos e/ou integrados, usados no decurso da atividade e sitos no local de risco, nomeadamente: ▪ Os equipamentos informáticos fixos e portáteis, unidades de processamento e armazenamento de dados incluindo os seus elementos periféricos. ▪ Centrais telefónicas, fax, fotocopiadoras, equipamentos fotográficos e instalações ou aparelhos eletrónicos de escritório. ▪ Os equipamentos eletrónicos que compõem a instalação de proteção contra incêndio e/ou intrusão. ▪ Os equipamentos e aparelhos de electromedicina e equipamentos de medição e análises. ▪ Os programas informáticos instalados nos bens seguros, sempre que estes sejam de uso habitual no âmbito da atividade segura, ficando cobertos por esta cobertura com as mesmas limitações e condições que os equipamentos eletrónicos. ▪ Suporte externo de dados tais como: discos externos, disquetes, cassetes ou fitas magnéticas e perfuradoras, incluindo os custos ocasionados pela recuperação e gravação de dados nos suportes dos mesmos. |
Equipamentos Industriais Fixos | Para efeito da cobertura de Avaria de Máquinas incluindo Equipamento Eletrónico, e da condição especial de Valor de Substituição em Novo, o conceito refere-se a equipamentos sitos no local de risco, que utilizam eletricidade para funcionar, e que estão integrados no processo produtivo da atividade ou fornecem energia, vapor ou outro tipo de insumo necessários ao mesmo. |
Explosão | Entende-se por explosão a ação súbita e violenta da pressão ou da depressão do gás ou dos vapores que tenham origem dentro ou fora do local de risco. |
Franquia | A quantia expressa em dinheiro, acordada ou calculada através da percentagem ou do período de tempo determinados nesta apólice, que em caso de sinistro, fica a seu cargo e será deduzida da indemnização a ser paga pela Seguradora. |
Furto | A subtração do bem material realizada por terceiros sem o emprego de violência ou intimidação contra a vítima. |
Guerra | Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (quer seja declarada guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, poder militar ou usurpado. |
Incêndio | Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. |
Infra Seguro | O infra seguro existe quando o capital seguro é inferior ao valor dos bens seguros. |
Limites Territoriais | Portugal, nas coberturas que sejam fora do local de risco, salvo se um outro âmbito territorial estiver expresso nas condições particulares. |
Local de Risco | Morada do local, utilizado para desenvolver a atividade segura, expressa nas condições particulares, onde se encontram localizados os bens seguros. |
Xxxxx Xxxxx | A soma dos encargos permanentes e do Xxxxx Xxxxxxx. |
Lucro Líquido | Diferença entre o Volume de Negócios e os custos totais de exploração fiscalmente aceites da atividade da empresa nos locais mencionados nas condições particulares. |
Meios de trabalho | Equipamentos e estruturas móveis quando em funcionamento, não sujeitos a seguro obrigatório e sem violar as normas de segurança previstas em legislação rodoviária. |
Negação de Acesso | Perturbação, violação ou interferência com qualquer acesso ao ar, à luz, à água ou a um caminho. |
Nós/Nosso | A Seguradora identificada nas condições particulares desta apólice. |
Período de Indemnização | O período, com início na data do sinistro, que provoca a interrupção ou redução da atividade segura, cujo limite máximo se convenciona nas condições particulares. O Período de Indemnização não será interrompido pela caducidade, suspensão ou resolução do contrato que ocorra posteriormente ao sinistro. |
Período do Seguro | Período durante o qual esta apólice se encontra em vigor, e que consta das condições particulares. |
Queda de Raio | Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros. |
Regra Proporcional | Prorrogativa prevista na Lei que prevê que, em caso de infra seguro será reduzida a indemnização na mesma proporção que exista entre o capital seguro e o valor dos Bens Seguros. |
Riscos Nucleares | Riscos nucleares são, nomeadamente mas não exclusivamente: a. qualquer tipo de material nuclear, reação nuclear, radiação nuclear ou contaminação radioativa; b. quaisquer produtos ou serviços que contenham, envolvam ou estejam relacionados com a) acima; c. todas as operações levadas a cabo em qualquer local ou instalações onde exista algo do descrito em a) ou b) acima. |
Roubo | A subtração do bem material realizada por terceiros com o emprego de violência ou intimidação contra a vítima. |
Salvado | Parte dos bens sinistrados que possui um certo valor económico. |
Seguro Valor Total | Modalidade que consiste em segurar um capital equivalente ao valor total dos Bens seguros. |
Seguro Valor Parcial | Modalidade que consiste em segurar uma percentagem do valor total dos Bens seguros. Em caso de sinistro, a indemnização corresponderá à percentagem acordada, até ao limite máximo do capital seguro. Tanto o capital total, como a percentagem acordada, ficam expressos nas condições particulares. A contratação desta modalidade não altera a possibilidade de aplicação da regra proporcional. |
Seguro em primeiro risco (1º risco) | Modalidade de cobertura que consiste em segurar um determinado valor até ao qual fica coberto o risco, independentemente do valor dos Bens seguros, renunciando a Seguradora à aplicação da regra proporcional. |
Sinistro | Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato. |
Subscritor | Innovarisk Lda., com domicílio na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 - 0x x 0, xx Xxxxxx, com poderes de representação que lhe permitem atuar em nome e por conta da Seguradora descrita nas condições particulares. |
Xxxxxxxx | Xxxxxx física ou jurídica diferente de: a. Tomador do Seguro e/ou Segurado(s) b. Cônjuges, ascendentes e/ou descendentes do Tomador do Seguro ou do Segurado |
c. Familiares do Tomador do Seguro, ou do Segurado, que convivam com estes d. Sócios, administrados, empregados, assalariados e pessoas, que dependam do Tomador do Seguro ou do Segurado, enquanto atuem para estes. | |
Tomador do Seguro | A entidade responsável pelo pagamento do prémio de seguro. |
Valor de substituição em novo | O valor dos Bens seguros ou de bens iguais ou de semelhantes características pelo seu valor de compra, no momento anterior ao sinistro, sem ter em conta as depreciações em razão da antiguidade, uso ou estado de conservação. |
Valor Atual | O Valor de Substituição em Novo, deduzindo as depreciações em razão da antiguidade. |
Valor Venal | O Valor de Substituição em Novo, deduzindo as depreciações em razão da antiguidade, uso ou estado de conservação. |
Veículo | Entende-se por veículo aquele bem com locomoção própria, matriculado, cuja finalidade é o transporte de pessoas ou carga. |
Vírus Informático | Qualquer código ou conjunto de instruções não autorizados e prejudiciais, incluindo qualquer código, conjunto de instruções ou qualquer outro tipo de programa introduzido de forma maliciosa e não autorizada, que se propaga através do computado, sistema informático ou qualquer rede, independentemente da sua natureza, incluindo mas não se limitando a ‘cavalos de troia’, ‘worms’ ou ‘time or logic bombs’. |
Você/Seu/Si | A entidade identificada como o Segurado nas condições particulares desta apólice, que pode ser ou não o Tomador do Seguro. |
Condições Prévias e Disposições Gerais
Condições Prévias | As Disposições Gerais previstas nos nºs 2, 3 e 4 abaixo, o nº 1 das Condições Gerais para Reclamação de Sinistros e os nºs 2, 3, 4 e 7 das Disposições Especiais, são todas condições prévias para nós podermos assumir a nossa responsabilidade. Nós não efetuaremos qualquer pagamento ao abrigo desta apólice a não ser que você cumpra com todos os requisitos expressos nas referidas disposições e condições. | |
Disposições Gerais | As disposições que se seguem são aplicáveis à totalidade da apólice. Quaisquer outros termos ou condições constam da respetiva condição especial do módulo ou secção de cobertura aplicável. | |
Dever de Informação | 1. | A decisão de aceitarmos este contrato e as suas condições é tomada com base na informação que você ou alguém em sua representação nos transmitiu (incluindo qualquer informação transmitida na Proposta de Seguro), formando essa informação parte integrante desta apólice. É sua obrigação assegurar-se de que toda a informação prestada é fidedigna e exata e que não oculta nenhum facto que possa influenciar a nossa decisão de aceitar contratar, caso contrario, confere-nos o direito de procedermos à anulação da apólice ou à revisão do valor do prémio ou dos eventuais prémios adicionais. |
Alteração de Risco | 2. | Deve informar-nos de qualquer alteração de risco, por escrito, com comprovativo de receção, no prazo de 15 dias a partir do momento em que você tenha conhecimento da mesma (uma alteração de risco é qualquer facto ou circunstância que pode influir na nossa decisão de aceitar a celebração deste contrato ou nas condições da cobertura). Sempre que a modificação constitua um agravamento do risco, nós poderemos, no prazo de 30 dias: a. resolver o contrato, quando nós não garantirmos cobertura para os riscos com as características resultantes desse agravamento. b. propor um novo prémio. Se no prazo de 30 dias após a nossa comunicação, você aceitar ou não responder, a modificação será considerada aprovada. Se você recusar expressamente, nós podemos resolver o contrato. No caso de diminuição do risco que não seja por ocorrência de sinistro, nós deveremos reduzir o prémio. Se recusarmos, você pode resolver o contrato. Os efeitos do contrato cessam 30 dias após a notificação da resolução e nós reembolsaremos a parte do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido. Em caso de dúvida, deve aconselhar-se connosco ou com o seu agente de seguros. |
Dever de diligência e de cuidado | 3. | Você deve tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer acidente ou lesão corporal e para proteger os seus bens e a sua atividade contra perdas ou danos. Você deve manter os bens segurados por esta apólice em bom estado de conservação. |
Início da vigência da apólice e pagamento dos prémios | 4. | O contrato de seguro considera-se celebrado e entra em vigor mediante o acordo das partes. O acionamento das respetivas garantias está subordinado ao pagamento do prémio e respetivos encargos legais e |
entram em vigor apenas quando o pagamento seja efetuado dentro dos prazos previstos na lei, e pelo período de tempo constante das condições particulares, que se inicia nos seguintes termos: a. Se o contrato for celebrado por período certo inferior ou superior a 1 (um) ano, sem possibilidade de renovação, cessa os seus efeitos à meia-noite (00:00 horas) do último dia desse período. b. Se o contrato for celebrado com período inicial de 1 (um) ano, mas com possibilidade de prorrogação tácita, é prorrogado de pleno direito, no final do termo estipulado, por novos períodos de 1 (um) ano, exceto se algumas das partes o denunciar ou resolver nos termos da cláusula seguinte. | |||
Nós avisaremos o Tomador do seguro, por escrito, com a antecedência de 30 dias em relação ao prazo do vencimento do prémio ou de qualquer uma das frações subsequentes, da data, do lugar e da forma do pagamento, do valor a pagar, bem como das consequências da falta de pagamento. Se não proceder ao pagamento nas condições indicadas, o contrato não será prorrogado ou, tratando-se do não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade ou de um prémio de acerto, este contrato será imediata e automaticamente resolvido na data em que o pagamento dessa fração ou acerto era devido. No caso de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada no agravamento superveniente do risco, o não pagamento do prémio na data em que era devido, determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com as mesmas condições que vigoravam antes da pretendida alteração. | |||
Cessação do Contrato | 5. | Denúncia: Você e nós poderemos denunciar este contrato por carta registada com aviso de receção, para a morada indicada nas condições particulares da apólice, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data do seu termo ou de qualquer das suas prorrogações. Resolução: Você pode resolver o presente contrato sempre que se verifique justa causa e, em especial: | |
a. | em caso de diminuição do risco, se nós recusarmos reduzir o prémio em conformidade, nos termos do disposto no nº 2 destas Condições Gerais; | ||
b. | em caso de resolução de um outro contrato por nós, na sequência de um sinistro. | ||
c. | no caso de não cumprirmos com o nosso dever de informação antes ou durante a celebração do contrato, ou no caso de as presentes condições gerais não estarem em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato e esta omissão tenha |
afetado a sua decisão de contratar, devendo exercer este direito no prazo de 30 dias a contar da receção da apólice. | |||
Nós podemos resolver o contrato: | |||
a. | em caso de não pagamento do prémio ou de qualquer das suas frações, nos termos da legislação em vigor; | ||
b. | em caso de agravamento do risco; | ||
c. | em caso de omissão ou inexatidão sua na declaração do risco, durante a subscrição ou na vigência deste contrato, que não tenha originado a invalidade do mesmo; | ||
d. | após sucessão de sinistro. | ||
Há ainda lugar à cessação do contrato: a. em caso de perda total dos bens seguros ou da cessação da atividade objeto do seguro, resultante de um evento não garantido; b. em caso de requisição, confisco ou expropriação dos bens seguros; c. em caso de transferência da propriedade dos bens, nós podemos igualmente resolver o contrato, bem como o herdeiro ou o adquirente em causa. A resolução do contrato deve sempre ser comunicada, por escrito, por carta registada, para os endereços constantes da presente apólice. | |||
Segurados conjuntos | 6. | O montante máximo que pagaremos ao abrigo desta apólice corresponde ao limite de indemnização indicado nas condições particulares. Se houver mais do que um segurado mencionado nas condições particulares, o valor total que garantimos não excederá o valor pelo qual seríamos responsáveis para com qualquer um dos segurados. Você aceita que o segurado indicado nas condições particulares, ou no caso de ser mais que um, o primeiro segurado indicado nas condições particulares, está autorizado a receber todos os avisos e a concordar com quaisquer alterações à apólice. | |
Limite de indemnização agregado | 7. | Onde nesta apólice for especificado um limite de indemnização agregado, significa a nossa responsabilidade máxima por todos os sinistros, perdas ou danos cobertos ao abrigo desta apólice durante o período do seguro. Se o período do seguro da apólice for contínuo, o limite agregado aplica-se a todas os sinistros, perdas ou danos cobertos ao abrigo desta apólice durante um período de 12 meses subsequentes à data de início de cada período de cobertura. Em cada renovação da apólice, cada limite agregado será reposto ao valor indicado nas condições particulares. | |
Direitos de Terceiros | 8. | Você e nós somos as únicas partes neste contrato de seguro. Nada do disposto nesta apólice confere a outra pessoa ou entidade, qualquer direito de execução das suas condições e garantias. |
Coexistência de contratos | 9. | Verificando-se a existência de outro ou outros contratos de seguro que cubram o mesmo objeto e garantia que a presente apólice, nós só pagaremos as quantias que excedam as quantias indemnizáveis ao abrigo dos referidos contratos de seguro. Caso não seja possível a aplicação do atrás disposto, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor. Você deve informar-nos desta circunstância à data do conhecimento da coexistência dos contratos bem como na participação da reclamação, sob pena de responder por perdas e danos e, em caso de omissão com fraude, ficamos exonerados do pagamento das quantias indemnizáveis. |
Lei e foro aplicáveis e Arbitragem | 11. | Xxxxx acordo escrito em contrário, esta apólice é regulada pela lei portuguesa. Se houver algum litígio, este será julgado pelo foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo de você e nós acordarmos no recurso à arbitragem, a efetuar nos termos previstos na lei. |
Dever de sigilo | 12. | Nós temos o dever de guardar segredo de todas as informações que tenhamos conhecimento no âmbito da celebração ou da execução deste contrato de seguro. |
Sub-rogação | 13. | Nós ficaremos sub-rogados até ao limite dos montantes que pagarmos ao abrigo deste contrato de seguro, em todos os direitos que você tenha perante quaisquer terceiros, devendo você praticar os atos necessários à efetivação dessa sub-rogação, sob pena de responder por esses montantes. |
Direito de verificação do risco | 14. | Fica expressamente acordado entre a Seguradora e o Segurado que este dá o seu acordo para que a Seguradora possa a qualquer momento visitar fisicamente os locais de risco seguros. O Segurado fica obrigado a permitir a entrada nos ditos riscos a pessoas designadas pela Seguradora, bem como a proporcionar-lhes todos os dados ou informações que possam ser solicitadas. |
Condições gerais para a reclamação de sinistros | As condições que se seguem são aplicáveis à totalidade da apólice. Quaisquer outros termos ou condições constam da respetiva condição especial do módulo ou secção de cobertura aplicável. |
As suas obrigações | Nós não faremos qualquer pagamento ao abrigo desta apólice a não ser que você: |
a. nos informe previamente por escrito, de qualquer facto ou circunstância que possa dar origem a um sinistro coberto por esta apólice, de acordo com os termos previstos em cada módulo ou secção de cobertura; | |
b. nos transmita, suportando o respetivo custo, qualquer informação que possamos razoavelmente solicitar e coopere inteiramente na investigação de qualquer reclamação participada ao abrigo desta apólice; | |
c. nos comunique no prazo máximo de 7 dias a contar da data em que tenha conhecimento do sinistro, explicitando as circunstâncias da sua verificação, as eventuais causas da sua ocorrência e respetivas consequências e a identidade do potencial lesado, sob pena de podermos optar entre reduzir as prestações atendendo ao dano causado pelo atraso na participação da reclamação ou não pagarmos, se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto da participação for doloso ou tiver determinado um dano significativo; | |
d. tome todas as medidas razoavelmente necessárias para minimizar qualquer perda, dano ou responsabilidade e tome imediatamente as medidas de emergência apropriadas para reduzir as suas consequências; | |
e. nos dê toda a assistência que possamos razoavelmente solicitar-lhe para recuperar, em seu nome mas a nosso custo, os montantes que possamos ter que pagar ao abrigo desta apólice. | |
Controle de Defesa | Nós temos o direito, mas não a obrigação, de controlar e conduzir em seu nome a investigação, o acordo ou a defesa de qualquer reclamação. Se nós acharmos necessário, nós indicaremos um perito, um advogado ou outra pessoa idónea para lidar com a reclamação, devendo nesse caso, você praticar todos os atos necessários para o efeito. Nós podemos aceitar o seu próprio advogado, mas a um custo semelhante ao nosso e apenas para os serviços aos quais demos o nosso acordo prévio por escrito. Só serão defendidas ações e procedimentos se houver uma probabilidade razoável de sucesso e levando em conta o montante dos custos de defesa. Sem prejuízo do disposto em “Pagamento do limite de indemnização”, em caso de desacordo entre nós e você, quanto ao prosseguimento da defesa de uma reclamação, reservamo-nos no direito de pagar a totalidade dos valores reclamados pelos lesados e declinaremos qualquer responsabilidade em pagamentos futuros e respetivos custos de defesa. |
Fraude | Se nos ocultou ou se apresentou de modo erróneo e deliberado, qualquer facto ou circunstância ou participação fraudulenta, este contrato de seguro será anulável, mediante simples declaração por nós enviada na data em que tomarmos conhecimento. Se da parte de quem fez as declarações iniciais de risco tiver havido dolo, nós teremos direito ao prémio que seria devido até ao final do contrato. |
Cláusula de aceitação | Você e/ou o Tomador do Seguro reconhece expressamente que recebeu a Apólice de seguro, manifestando o seu conhecimento, aceitação e conformidade da mesma com as informações que lhe foram prestadas previamente à celebração do contrato ou em posterior alteração escrita. Você e/ou o Tomador do Seguro reconhece expressamente que recebeu a Apólice, e que leu, examinou e compreendeu o conteúdo e o alcance de todas as cláusulas contidas nos documentos que formam a Apólice, tendo-lhe sido prestadas todas as informações e os esclarecimentos necessários, em especial relativamente à legislação aplicável ao contrato de seguro, às diferentes instâncias de reclamação, bem como à identificação e ao estatuto legal do Segurador, da respetiva sucursal e do Subscritor. |
Disposições Especiais
As disposições que se seguem são aplicáveis a toda a apólice, salvo se derrogadas por outras previstas nestas Condições Gerais ou nas condições particulares da Apólice.
1. Exatidão do capital seguro | Ao aceitarmos este seguro esperamos que o capital seguro represente o valor total dos bens seguros. Para mais detalhe sobre os capitais a segurar, deve consultar o capítulo “Quais os valores que devem ser considerados nos objetos seguros?”. |
2. Imóvel desocupado | Deve comunicar-nos sempre que o imóvel está, ou provavelmente estará, desocupado. Nesse caso, nós podemos retificar os termos da apólice. |
3. Inatividade da Empresa | Deve comunicar-nos sempre que suspender a sua atividade por um período superior a 30 dias. Nesse caso, nós podemos retificar os termos da apólice. |
4. Cumprimento da legislação vigente em matéria de medidas de segurança e proteção contra incêndio | É pressuposto da aceitação deste seguro que as medidas de segurança e proteção contra incêndio presentes no risco cumpram a legislação em vigor. |
5. Compensação de Capitais | Em caso de sinistro coberto pela apólice e de existir um excesso de capital seguro nas partes de edifício ou conteúdos (exceto Stocks e Mercadorias), o excesso poderá aplicar-se à parte do edifício ou conteúdos (exceto Stocks e Mercadorias) que possa ficar insuficientemente seguro sempre que o prémio resultante da aplicação da tarifa à nova distribuição de valores seguros não exceda a do prémio pago para as ditas parcelas na anuidade em curso. Esta compensação será aplicável unicamente aos bens correspondentes a um mesmo local de risco. Esta cobertura não é igualmente aplicável em casos onde tenha sido contratado o Seguro em primeiro risco. |
6. Precauções razoáveis | Deve usar do zelo e do cuidado necessários: a. para proteger os bens seguros ao abrigo desta apólice e manter os mesmos em bom estado de conservação; b. para prevenir qualquer incidente ou dano. Caso contrário, não ficamos obrigados a pagar as indemnizações relacionadas com a falta de precaução. |
Exclusões Gerais
A) Não são cobertas por esta apólice, e constituem exclusões extensíveis a todas as coberturas da mesma, as perdas, os danos, as despesas e as responsabilidades causadas, direta ou indiretamente, por:
1. Ato praticado, com dolo ou culpa grave, pelo segurado, pelos seus empregados, ou por outra pessoa, atuando em seu nome.
2. Atos ou omissões do Segurado, seus empregados ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados sob o uso de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue.
3. Guerra civil ou internacional, invasão, revoluções, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (quer seja declarada guerra ou não), rebelião, revolução, insurreição, poder militar ou usurpado.
4. Atos de terrorismo, a menos que expressamente acordado em contrário nas condições particulares.
5. Confisco, expropriação, nacionalização ou requisição, dano ou destruição dos seus bens por ordem de qualquer Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade pública, central ou local.
6. Quaisquer riscos nucleares ou efeitos mecânicos, térmicos e/ou radioativos decorrentes de reações ou transformações nucleares, qualquer que seja a causa que as produz, bem como a perda de valor ou de utilização de mercadorias em consequência dos efeitos referidos, bem como as despesas de descontaminação, pesquisa e/ou recuperação de isótopos radioativos, de qualquer natureza e aplicação, em consequência de sinistro.
7. Contaminação por agentes químicos e/ou bacteriológicos.
8. Decorrente de, atribuível a, ocorrendo simultaneamente a ou em consequência de uma Doença Transmissível, ou do medo ou ameaça (seja real ou percebido) de uma Doença Transmissível.
Para efeitos de aplicação desta exclusão, a perda, responsabilidade, dano, compensação, lesão, doença, doença, morte, honorários médicos, custo de defesa, custo, indemnização, despesa ou qualquer outro valor que fica excluído do âmbito de cobertura da apólice, inclui, não se limitando a, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorizar ou testar uma Doença Transmissível ou qualquer bem que possa ser sido afetado pela Doença Transmissível.
9. Amianto, chumbo ou derivados destes produtos
10. Utilização de mísseis
11. Desgaste natural do bem, devido a causa que ocorra gradualmente, incluindo erosão por ação do mar, dos rios ou de outros cursos de água, por fumos ou humidade, deterioração, falta de manutenção ou manutenção inadequada, pelo uso de materiais impróprios ou defeituosos, erro de projeto, montagem ou construção.
12. Assentamento, contração, expansão, fissuração, afundamento, deslizamento, desabamento, desabamento parcial ou total de estruturas, fundações, terrenos e em geral qualquer bem seguro ou elemento que deles faça parte.
13. Causado por explosivos.
14. Substâncias, materiais ou equipamentos cuja existência não seja usual ou habitual nos riscos correspondentes à atividade declarada, a menos que tal circunstância tenha sido comunicada à seguradora e esta a tenha expressamente aceitado.
15. Danos ou imperfeições sofridas pelos bens seguros durante o processo de fabrico, cozedura ou vulcanização dentro de moldes ou fornos, linhas de montagem e embalagem qualquer que seja a causa.
Sem prejuízo do anterior, estão garantidos por esta apólice os danos causados aos demais bens seguros que tenham propagado o incêndio que daí originou. Da mesma forma, estão garantidos os danos sofridos por estes bens quando provocados por um incêndio originado fora deles.
16. Defeito na fabricação ou uso de materiais defeituosos no processo de desenvolvimento e fabrico dos produtos do Segurado; solidificação do material fundido ou derretido contido em fornos ou outros dispositivos, em instalações, linhas de condução ou transmissão e acessórios.
17. Operações de demolição, alteração, reparação, remodelação ou qualquer outra obra nos edifícios
seguros.
18. Poluição e/ou contaminação de qualquer tipo e qualquer que seja a sua origem, assim como:
a) Extração de matérias contaminantes dos escombros.
b) Extração de matérias contaminadas do solo e da água.
c) Remoção, reposição ou substituição do solo ou água contaminados.
19. Insetos, invertebrados, roedores, traças ou outros animais causadores de danos, bactérias ou vírus, ferrugem, oxidação, arranhões e/ou raspões, encolhimento, deformação, putrefação, fermentação, fungos, incrustações, bolor, infestações, ou cavitação, evaporação, perdas de peso, apodrecimento, vazamentos, infiltrações, humidade ou secura do ambiente, temperaturas extremas, alterações de temperatura ou humidade, odor, textura, sabor, acabamento, e aquelas causadas pela exposição à luz.
20. Informação armazenada em arquivos, desenhos, patentes, manuscritos, microfilmes, registos sobre filmes ou suporte eletrónico de dados, exceto as indemnizações previstas nas condições particulares.
21. Software, dano magnético, corrupção, destruição, eliminação ou distorção de dados informáticos, sistemas ou qualquer outro tipo de programação, assim como qualquer perda devida a vírus informático ou ataques cibernéticos; erros na programação, mau funcionamento ou manuseio de sistemas de computador ou outros meios eletrónicos de processamento de dados, dos equipamentos ou programas de computador seja qual for a causa, reconhecimento incorreto de datas, bem como quaisquer perdas consequentes causadas pelos eventos descritos acima.
Para efeitos desta exclusão, entende-se por dados informáticos todos os factos, conceitos e informação convertida para um formato utilizado para comunicação, interpretação ou processamento eletrónico e eletromecânico de dados ou equipamento controlado eletronicamente,
incluindo programas, software e outras instruções ou código utilizado para processamento e manipulação de dados ou para o controlo e manipulação dos equipamentos.
22. Falta de abastecimento de água, gás, eletricidade, ar comprimido ou condicionado, matéria-prima ou similar, a menos que expressamente acordado em contrário nas condições particulares
23. Operações de transporte, carga e descarga e operações de aproximação e atracagem de navios.
24. Danos indiretos ou perdas de qualquer espécie que ocorram por ocasião de uma reclamação, a menos que estejam cobertos por alguma das coberturas que constam das Condições Especiais e Particulares.
25. Danos a bens que no momento do sinistro deveriam estar cobertos por seguro obrigatório em virtude de qualquer lei, regulamento ou portaria.
26. Experiências, ensaios ou testes de carga acima do normal dos quais equipamentos, aparelhos e recipientes foram intencionalmente construídos.
27. Danos causados pela ação de força centrífuga ou quebra mecânica em máquinas móveis rotativas.
28. Coimas, multas, sanções ou penalizações contratuais, responsabilidades ou dívidas fiscais ou tributárias e respetivos juros moratórios, indemnizações ou outras sanções de natureza punitiva, sancionatória ou compulsória.
29. Durante a cessação do negócio, causada por insolvência, deliberação judicial ou disposição de qualquer autoridade pública, com exceção da paralisação normal do trabalho e durante o período de encerramento para férias.
30. Não cumprimento por parte do Segurado de qualquer das obrigações previstas nesta apólice.
B) O Segurador fica totalmente exonerado de conceder qualquer cobertura ou de pagar qualquer sinistro, ou fornecerá qualquer beneficio pelo presente contrato de seguro na medida em que a concessão dessa cobertura, o pagamento desse sinistro ou a concessão desse benefício o exponha, ou a qualquer membro do seu grupo, a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das resoluções Organização das Nações Unidas e/ou a sanções económicas e/ ou comerciais resultantes de leis e regulamentos da União Europeia, Bélgica, Portugal, Espanha, dos Estados Unidos da América ou de qualquer outro país.
O que fazer quando ocorrer um sinistro?
As condições de participação aplicáveis à totalidade da apólice são as seguintes: | |
Como fazer uma participação | Deve comunicar-nos ou ao seu agente de seguros qualquer incidente que possa ser participação necessário participar nos termos desta apólice, bem como qualquer sinistro, no prazo de 7 dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do mesmo, explicitando as circunstâncias da sua verificação, as eventuais causas da sua ocorrência e respetivas consequências, sob pena de nós podermos optar entre: ▪ reduzir as prestações atendendo ao dano causado pelo atraso na participação; ▪ não pagar, se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto da participação for xxxxxx e tiver determinado dano significativo para nós. Se estiver convicto de que foi cometido algum crime, deve também comunicar imediatamente o mesmo à polícia e obter o número de processo. Tem que provar a perda ou o dano, e fornecer-nos toda a cooperação necessária. |
Medidas provisórias urgentes | Se forem necessárias medidas provisórias urgentes, para prevenir ou limitar um dano urgentes maior, deve providenciar para que as mesmas sejam tomadas de imediato. Se não as tomar, nós podemos optar entre: ▪ reduzir as prestações atendendo ao dano causado pelo incumprimento desse dever; ▪ não pagar, se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto desse dever for doloso e tiver determinado dano significativo para nós. Deve também manter os comprovativos do pagamento de tais reparações, já que estas podem fazer parte da sua participação. Antes do início de qualquer outra reparação, temos o direito de inspecionar os bens danificados. Informá- lo-emos sobre se pretendemos ou não efetuar tal inspeção. |
Danos corporais ou materiais | Se alguém o considerar responsável por lesão ou dano, deve enviar-nos imediatamente, ou ao seu agente de seguros, qualquer reclamação ou correspondência que receber. Não deve nunca admitir a sua responsabilidade ou fazer qualquer oferta ou promessa de pagamento sem o nosso consentimento escrito, caso contrário não teremos que pagar a sua reclamação. Nós poderemos assumir e resolver, em seu nome, a defesa de qualquer reclamação. |
Sub-rogação nossa | Após o pagamento da indemnização, nós poderemos recuperar, em seu nome mas por nossa conta, as quantias por nós pagas, do terceiro responsável pelo sinistro. Deve dar-nos toda a assistência razoável que lhe seja requerida para tal, pois caso contrário poderá ser responsabilizado por ato ou omissão que prejudique o nosso direito de sub-rogação. |
Confidencialidade | Você não pode revelar o limite de indemnização disponível ao abrigo da Secção III – Responsabilidade Civil Extracontratual desta apólice, quando contratada, exceto se você tiver sido obrigado a facultar essa informação na negociação de um contrato com o seu cliente ou se tiver a nossa autorização prévia por escrito. |
Âmbito de Cobertura
A modalidade do seguro é Seguro Valor Total, salvo convenção em contrário nas condições particulares que expressamente indique que o seguro se efetua pela modalidade Seguro Valor Parcial.
A nossa apólice é constituída por várias Secções que poderá escolher em função das suas necessidades de proteção, adequando-as às características do seu negócio. Deste modo, poderá compor o âmbito de cobertura da apólice de acordo com as seguintes opções:
Secção I – Danos Materiais Secção II – Perdas de Exploração
Secção III – Responsabilidade Civil Extracontratual
Consulte por favor as suas condições particulares para confirmar que Secções de cobertura estão em vigor na sua apólice.
Secção I – Danos Materiais
Perda ou prejuízo patrimonial causado aos bens seguros dentro do local de risco descrito na apólice, em consequência dos riscos cobertos ao abrigo das coberturas e garantias por si contratadas.
A cobertura da apólice abrange os riscos indicados abaixo, aplicando-se ainda as exclusões gerais e as restantes condições e limites da apólice. Verifique por favor nas condições particulares quais as coberturas às quais se aplicam sublimites de indemnização:
Riscos Seguros
RS1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO OU EXPLOSÃO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (Exclusões especificas) |
• Os danos causados pela ação direta do fogo e as consequências inevitáveis do incêndio (fumo, carvão vegetal ou qualquer outra consequência similar derivada do incêndio), que tenha inicio dentro ou fora do Local de Risco, quando este seja originado por causa fortuita, por intenção ou negligência de estranhos ou por negligência do próprio Xxxxxxxx, dos seus empregados ou por pessoas por quem este responda civilmente. • Os incêndios causados por queda de raio ou explosão, assim como o impacto por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo quando este acidente não seja seguido de incêndio. • Os danos causados em consequência dos meios empregados para combater o incêndio. | Danos causados por: • efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio; • incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo, greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, ou outros riscos passíveis de cobertura complementar. |
RS2. TEMPESTADES | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (Exclusões especificas) |
• Danos diretamente causados pela ação de tufões, ciclones, tornados, ventos com velocidade superior a 88 km/hora (certificada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima) e chuva fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos. • Queda de neve ou granizo. • Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro e desde que estes danos se verifiquem nas 72 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício. Constituem um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. | • Os danos produzidos por tempestade, chuva, neve, granizo aos bens deixados ao ar livre, mesmo que estejam protegidos por materiais flexíveis tais como lonas, plásticos, toldos e persianas, vedações, construções insufláveis ou semelhantes ou contidas em construções abertas. • Danos em estruturas frágeis, tais como toldos e persianas, muros, vedações, portões, estores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição, total ou parcial, do edifício seguro. • Perdas ou danos produzidos por geadas. |
RS3. INUNDAÇÕES | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Acumulação ou derramamentos de água sobre a superfície do solo, compreendendo: • trombas de águas ou quedas de chuva torrenciais. • rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens. • enxurradas ou transbordamentos do leito de cursos de água naturais ou artificiais. Constituem um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. | • Danos produzidos por inundações aos bens deixados ao ar livre, mesmo que estejam protegidos por materiais flexíveis tais como lonas, plásticos, toldos e persianas, vedações, construções insufláveis ou semelhantes ou contidas em construções abertas. • Danos em estruturas frágeis, tais como toldos e persianas, muros, vedações, portões, estores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição, total ou parcial, do edifício seguro. • Danos produzidos por subida de marés, marés vivas e genericamente, pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais. |
RS4. DANOS POR ÁGUA | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
• Derrame acidental e imprevisto de água em consequência de fuga, rebentamento, rotura, transbordamento ou obstrução de condutas e depósitos fixos destinados à distribuição ou ao escoamento de água, instalações de aquecimento e refrigeração. • A omissão de fecho de chaves ou de torneiras das canalizações ou condutas. • Queda ou infiltração de água procedente de locais contíguos ou superiores, através de telhados, tetos, muros e/ou paredes. Ficam igualmente garantidos os gastos com a pesquisa, localização e reparação das avarias. | • Danos por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; • Danos por infiltração através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação. • Danos por comprovada falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício. |
RS5. FURTO OU ROUBO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
• Subtração, destruição e deterioração dos bens seguros, em consequência de furto ou roubo tentado ou consumado, levados a cabo por pessoas distintas do Segurado, dos seus empregados ou daqueles por quem o Segurado é legalmente responsável. • Danos sofridos pelo edifício ou fração seguros, em consequência direta de furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado. | • Bens que se encontrem ao ar livre, varandas ou em edifícios não totalmente fechados, ou em edifícios cujas aberturas não estejam trancadas ou fechadas de modo a impedir a sua normal transposição • Desaparecimento inexplicável, faltas ou quebras de inventário ou o simples extravio, apropriação indevida, fraude ou infidelidade do Segurado ou de pessoas ao seu serviço ou responsáveis pela custódia dos bens seguros; • O furto de Bens no interior de veículos • O furto ou roubo de peças isoladas em veículos - Perdas ou danos resultantes do não funcionamento ou inoperacionalidade dos sistemas de segurança informados à Seguradora e/ou cuja existência tenha sido constatada pela Seguradora através da análise de risco. • O furto ou roubo de dinheiro ou valores que se encontrem em caixa, cofre ou em trânsito, salvo quando contratada a respetiva Cobertura Facultativa; • Durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pela apólice; |
• Durante a realização de obras no edifício
seguro
RS6. ALUIMENTO DE TERRAS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Acidentes geológicos como: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e abatimentos de terrenos. | Perdas ou danos causados: • em construções seguras ou onde se encontrem os bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura, quer estes factos sejam ou não suscetíveis de ser do conhecimento do segurado; • a depósitos domésticos de gás, piscinas, terraços, pátios, courts de ténis, entradas para os automóveis, atalhos, muros, portões, grades e vedações, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial da construção; • ao chão, a menos que as respetivas paredes de suporte tenham sido danificadas ao mesmo tempo; • pelo normal assentamento de edifícios ou terrenos; • em construções que, no momento de ocorrência do evento, já se encontrem danificadas, estando afetados a sua estabilidade e segurança; • em taludes. |
RS7. GREVES TUMULTOS E ALTERAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais diretamente causados aos bens seguros: • Por pessoas que participem em greves, “lock- outs”, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública; • Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima | Interrupção total ou parcial do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou de perda de mercado e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequências semelhantes; |
mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
RS8. ATOS DE VANDALISMO E SABOTAGEM | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais diretamente causados aos bens seguros: • Por terceiros com a intenção de os destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou inutilizar; • Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens. | • Interrupção total ou parcial do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou de perda de mercado e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequências semelhantes • Pinturas, inscrições, graffitis, cartazes colados ou danos semelhantes. |
RS9. QUEDA DE AERONAVES | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou arremessados, assim como os danos produzidos pela travessia da barreira do som. | Os danos causados por aeronaves, drones ou objetos semelhantes que sejam propriedade ou estejam em poder ou sob controlo do Segurado, dos seus empregados, ou por quem aquele seja legalmente responsável. |
RS10. CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Choque ou impacto de veículos terrestres ou das mercadorias por eles transportadas contra os Bens seguros. | • Os danos causados por veículos ou objetos que sejam propriedade ou estejam em poder ou sob controlo do Segurado, dos seus empregados, ou por quem aquele seja legalmente responsável. • Os danos causados a outros veículos ou aos seus conteúdos. |
RS11. CHOQUE OU IMPACTO DE OBJETOS SÓLIDOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Choque ou impacto de objetos sólidos procedentes do exterior, incluindo os decorrentes da queda de árvores. | Causados por desbastes ou corte de árvores do local de risco do Segurado. |
RS12. DERRAME ACIDENTAL DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Derrame acidental de água ou de outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio, provenientes da falta de estanquicidade, rotura, queda, derrubamento ou falha geral no sistema. Ficam igualmente garantidos os gastos com a pesquisa, localização e reparação das avarias, assim como o custo de reposição do agente extintor. | • Os danos produzidos pela utilização indevida da instalação ou sua utilização para fins diferentes do combate a incêndio. • Os danos produzidos no próprio sistema ou agente extintor nele contido. • Derrame proveniente de defeito de fabrico, mau estado ou deficiente conservação do equipamento de proteção contra incêndio; • Danos decorrentes de operações de conservação ou manutenção do equipamento de extinção de incêndios. |
RS13. DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais diretamente causados em consequência de derrame acidental de óleo proveniente de qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento ambiente. | Danos sofridos na própria instalação e no seu conteúdo. |
RS14. QUEBRA DE VIDROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Substituição dos vidros, espelhos, rótulos e letreiros, mesmo de plástico, luminosos ou não, que formem parte do edifício ou do conteúdo seguro, como consequência direta da sua quebra. Ficam ainda garantidas as despesas pelo transporte e instalação. | • Defeitos estéticos, vícios, defeitos de fabrico ou instalação; • Danos em consequência de montagem ou desmontagem das peças; • Danos em suportes, caixilhos ou molduras das peças abrangidas; • Danos resultantes de obras efetuadas no local de risco ou edifícios circundantes; • Danos em veículos automóveis; • Danos em equipamentos de imagem e som; • Custos de pinturas ou gravuras efetuadas nas peças abrangidas. |
RS15. QUEBRA DE ANTENAS E DE PAINÉIS SOLARES | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Quebra ou queda acidental de: • Antenas exteriores recetoras de imagem e som (TV e TSF) bem como dos respetivos mastros e espias. • Painéis solares térmicos e fotovoltaicos. | • No decurso de operações de montagem, desmontagem, reparação e/ou manutenção das antenas, respetivos mastros e espias e painéis solares. • Durante trabalhos de construção, reparação, limpeza e/ou transformação do imóvel. |
Despesas Garantidas
Despesas várias causadas em consequência de sinistro coberto pela apólice. Estas despesas consideram-se incluídas dentro do capital seguro para os edifícios e conteúdos sem que possam interpretar-se, em caso de sinistro, como um capital adicional.
DG1. DANOS EM BENS DO SENHORIO |
O que está garantido? |
Despesas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio que sejam afetados por um sinistro coberto pela presente apólice. |
DG2. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Despesas com a demolição, remoção e extração de escombros. | • Recuperação de produtos contaminantes infiltrados em ou entre escombros, no solo, subsolo ou água. • Remoção, substituição ou reposição de solos, subsolos ou águas contaminadas. • Remoção ou transporte de bens ou escombros para outro local para armazenamento e/ou posterior descontaminação, independentemente de a execução dessas obras ser obrigatória de acordo com a legislação e regulamentação em vigor à época do sinistro. • Demolição do edifício ou parte dele que, mesmo não tendo sido danificado pelo sinistro, tenha sido exigida pela autoridade competente. |
DG3. SALVAMENTO |
O que está garantido? |
Gastos ocasionados pelo salvamento dos bens seguros e os danos que possam sofrer com esta ação, incluindo os resultantes das medidas adotadas pela autoridade competente ou pelo Segurado para limitar as consequências do sinistro. |
DG4. LIMPEZA E REMOÇÃO DE LODOS |
O que está garantido? |
Despesas com a limpeza do local de risco em consequência de sinistro coberto pela apólice. Ficam igualmente garantidas as despesas de extração de lodos. |
DG5. HONORÁRIOS TÉCNICOS | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Remunerações pagas a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativamente a trabalhos ou serviços indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência de sinistro garantido pela presente apólice. | Honorários por alterações tecnológicas ou melhorias. |
DG6. RECUPERAÇÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Custos com a recuperação de arquivos e documentos, afetados em consequência de sinistro coberto pela apólice. Estas despesas têm de ser justificadas com o envio dos comprovativos, sendo necessário que a recuperação seja efetuada, no máximo, no prazo de 2 anos a contar da data da ocorrência do sinistro. | Arquivos informáticos |
DG7. TRANSPORTE DOS BENS SEGUROS |
O que está garantido? |
Transporte dos bens seguros levado a cabo pelo Segurado com o objetivo de os salvar do sinistro. |
DG8. OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÕES/LICENÇAS |
O que está garantido? |
Gastos em que incorra o Segurado para a obtenção de autorizações e/ou licenças obrigatórias para reconstruir ou repor os bens seguros em consequência de um sinistro coberto pela apólice. |
Contratação Facultativa
Leia, por favor, as suas condições particulares, para verificar se a cobertura e as condições indicadas abaixo, referentes a cada um dos riscos, despesas garantidas e cláusulas especiais de contratação facultativa se encontram garantidos na apólice.
Riscos Facultativos
RF1. FENÓMENOS SÍSMICOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos diretamente causados por tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos. Constituem um único e mesmo sinistro os danos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. A franquia para esta cobertura, quando contratada, é apresentada nas condições particulares sob forma de percentagem (%) do capital seguro, sendo a sua aplicação feita de forma separada entre o capital seguro de edifícios e/ou benfeitorias e o capital seguro de conteúdos. | • Edifícios não considerados de boa construção e/ou que se encontrem em estado de degradação ou de falta de manutenção no momento do sinistro, bem como os danos em quaisquer objetos que se encontrem no seu interior. • Perdas ou danos nos bens seguros se no momento da ocorrência do evento o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global. |
RF2. ATOS DE TERRORISMO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais diretamente causados aos bens seguros em consequência de atos de terrorismo. | • Interrupção total ou parcial do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou de perda de mercado e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequências semelhantes; • Perda ou dano originado, direta ou indiretamente, por: i) Contaminação química ou biológica, incluindo-se aqui o envenenamento que impeça ou limite o uso de um objeto, devido aos efeitos de qualquer agente químico ou biológico, ou ii) Qualquer falha no abastecimento de gás, água, eletricidade ou serviços telefónicos ao local de risco. |
RF3. RISCOS ELÉTRICOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e os seus acessórios, desde que incluídos no seguro, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio. | • Danos devidos ao desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico. • Danos em equipamentos que estejam abrangidos por garantias do fornecedor, fabricante ou instalador. • Pela ação do calor, pelo contato direto ou indireto com aparelhos de aquecimento, ar condicionado, iluminação, casas, fumo ou acidentes domésticos, ou quando os bens seguros caiam no fogo, a menos que tais eventos ocorrem como consequência de um incêndio. |
RF4. AVARIA DE MÁQUINAS INCLUINDO EQUIPAMENTO ELETRÓNICO | |
Que bens podem ser seguros? | Que bens estão excluídos? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
São considerados BENS SEGUROS para efeitos desta cobertura, os equipamentos industriais fixos com idade até 10 anos, ou equipamentos eletrónicos com idade até 5 anos, quando especificados nas condições particulares e que sejam propriedade do segurado, ou sobre os quais este tenha interesse segurável. | Para a presente cobertura são excluídos, para além dos indicados nas Exclusões Gerais, os seguintes BENS EXCLUÍDOS: • Modelos e protótipos, desenhos e documentos, veículos e/ou seus reboques, máquinas agrícolas e ainda toda a classe de bens inúteis ou fora de uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos • Componentes de desgaste rápido em geral, baterias, cabos, pneus, matrizes, moldes, rolos, esmaltes, feltros, tecidos, revestimentos refratários, queimadores, válvulas, tubos, faixas, fusíveis, placas, correntes, cintos, objetos de vidro, entre outros, bem como qualquer tipo de ferramenta. • Todos os tipos de consumíveis, combustíveis, lubrificantes, meios de resfriamento, catalisadores, cabeças de impressão, etc. • Linhas aéreas, bem como subterrâneas. • Equipamentos eletrónicos móveis e/ou portáteis fora do local de risco • Telemóveis ou Smartphones |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Encontram-se garantidos os danos materiais causados aos BENS SEGUROS em consequência de um sinistro de causa acidental, súbita e imprevista, em consequência de: • Imperícia, erro de manobra, negligência, ações ou omissões do segurado ou de pessoa ao seu serviço; • Danos elétricos, devido à ação direta da corrente elétrica em consequência de curtos- circuitos, arcos elétricos, sobretensões e outros efeitos semelhantes, bem como por perturbações elétricas decorrentes da queda de um raio. • Erros de projeto, cálculo ou montagem, defeitos de material, de construção, de mão- de-obra e uso de materiais defeituosos. • Excesso ou defeito de pressão, falta de água nos circuitos ou caldeiras. • Defeitos de lubrificação, sobreaquecimento. • Falha de dispositivos de regulação. • Qualquer outra causa inerente ao funcionamento das máquinas não expressamente excluída. • Para que as garantias descritas acima sejam válidas, é necessário que o Segurado mantenha em vigor com o fabricante ou fornecedor dos Equipamentos Industriais seguros um contrato de manutenção para aqueles bens cujo valor de reposição seja superior a 10.000 euros. | São considerados RISCOS EXCLUÍDOS para a presente cobertura: • Desgaste, uso ou deterioração gradual, falta de manutenção ou manutenção inadequada, corrosão, erosão, vício próprio ou defeito latente, fermentação. • Perdas indiretas de qualquer natureza, tais como penalizações por atraso ou não entrega, perda de uso ou de mercado. • Por abandono voluntário, total ou parcial, do posto de trabalho, ou lentidão deliberada do trabalho por parte das pessoas que trabalham para o Tomador do Seguro ou Segurado. • Abrangidos por coberturas que não tenham sido expressamente contratadas nas condições particulares da apólice. • A destruição ou deterioração dos BENS SEGUROS que se encontrem, no momento do sinistro, em situação de risco diferente daquela descrita na apólice. • Experiências, testes ou testes de esforço acima do normal para os quais os equipamentos, aparelhos e recipientes foram propositadamente construídos. • Danos e perdas de responsabilidade legal ou contratual do fabricante ou fornecedor dos bens seguros, ou da empresa responsável pela manutenção. • Danos causados por uso ou manutenção em desacordo com as normas técnicas do construtor e/ou fabricante dos materiais e/ou equipamentos. • Danos decorrentes da manutenção deficiente ou insuficiente dos bens seguros ou danos ocorridos em reparações dos bens seguros após ocorrência de sinistro antes da seguradora ter sido informada da conclusão da reparação definitiva. • Defeitos estéticos, tais como arranhões, amolgadelas, etc. • Ausência de proteções adequadas contra influências previsíveis e persistentes de natureza mecânica, térmica, química ou eletrónica. • Danos diretos e/ou indiretos em resultado de vapores, ácidos, poeiras, fumos ou condições ambientais, produzidas pela, ou habitualmente |
presentes na atividade onde se enquadram os BENS SEGUROS.
RF5. PERDA DE RENDAS |
O que está seguro? |
Pagamento ao Segurado, na sua qualidade de senhorio, do valor mensal das rendas que o imóvel seguro deixar de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice. Esta cobertura considera-se válida durante o período de obras necessárias para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao do sinistro, até ao máximo de 12 meses. |
RF6. DETERIORAÇÃO DE BENS REFRIGERADOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais que possam sofrer os bens que se encontrem em instalações frigoríficas ou submetidas a controlo de temperatura em consequência de: • Subida ou descida da temperatura por rotura e/ou avaria da máquina de produção e/ou conservação de frio e/ou qualquer tipo de equipamento que possa afetar os bens sujeitos a controlo de temperatura, assim como por programação errónea/negligente. • Xxxxx, falha, fuga e/ou escape de gás e/ou meio de refrigerante/térmico. • Falta e/ou corte do fornecimento de energia elétrica superior a 4 horas. A presente cobertura possui um período de carência de 24 horas. Entende-se por período de carência, o período de tempo durante o qual a cobertura não está ativa e que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração ou congelação. | • Danos ou deterioração em consequência de embalagem, ou armazenamento, defeituoso ou inadequado. • O próprio vício, decomposição ou putrefação natural. • Danos sofridos pela mercadoria não estar em perfeito estado no momento da sua entrada na câmara frigorífica ou frigorífico. • Perdas ou falta de peso. • Danos resultantes da falha de relés, termómetros e/ou termostatos. • Danos sofridos durante o encerramento das instalações que seja superior a 96 horas. • Danos ocorridos em câmaras frigoríficas ou aparelhos que não tenham um contrato de manutenção. • Danos ocorridos durante o Período de Carência. |
RF7. DINHEIRO EM CAIXA, COFRE E EM TRÂNSITO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
• Dinheiro em Caixa: Furto ou roubo de dinheiro, cheques ou outros títulos de pagamento, quando se encontrem guardados em caixas registadoras, durante o período normal de funcionamento incluindo horário de almoço |
• Dinheiro em Cofre: Furto ou roubo de dinheiro, cheques ou outros títulos de pagamento, quando se encontrem guardados em caixa forte ou cofre. | Quando se encontrem guardados em caixa forte ou cofre com menos de 100 kg embutidos ou que não estejam fixados à parede e/ou chão. |
• Dinheiro em Trânsito: Furto ou roubo de dinheiro, cheques ou outros títulos de pagamento, quando transportados para a agência bancária, pelo Segurado, seus sócios ou empregados. | • O transporte seja feito em horário noturno, entre as 21h e as 8h e fora dos limites urbanos da localidade do local de risco. • O transporte seja efetuado por pessoas menores de idade; • O transporte seja efetuado por pessoas ou entidades externas à empresa; • O transporte seja efetuado por pessoas que não estejam em plenas faculdades físicas e/ ou mentais, ou se encontrem em estado de embriaguez ou sob influencia de estupefacientes; • O sinistro seja provocado pela conduta, ou originado por imprudência ou negligência das pessoas que fazem o transporte. • Por infidelidade ou cumplicidade com terceiros das pessoas que fazem o transporte. |
RF8. INFIDELIDADE E DESONESTIDADE DE EMPREGADOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Furto, fraude, falsificação, desfalque, apropriação indevida de dinheiro ou mercadorias, cometidos por empregados no exercício das suas funções. Para o sinistro ter cobertura, são requisitos que o ou os empregados em causa tenham estado ao seu serviço por um período superior a 12 meses consecutivos e nunca tenham sido condenados por crimes semelhantes, e que tenham sido despedidos e denunciados às autoridades pelo evento ocorrido. | • Os sinistros que tenham ocorrido fora do período de vigência da apólice. • Cometidos pelos seus sócios, gerentes ou administradores. • Cometidos pelo seu cônjuge ou pessoa com quem coabite em condições análogas às dos cônjuges, ou por familiares seus até ao 2.° grau. • Sejam considerados fraude informática. |
RF9. BENS EM CONSTRUÇÃO E/OU MONTAGEM | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Ficam garantidos, até ao limite indicado nas condições particulares, os danos que sejam consequência de um risco garantido pela apólice, a obras de remodelação e ampliação dos locais de risco seguros, incluindo os trabalhos permanentes ou temporários relativos a obras | Ficam excluídos os riscos inerentes aos próprios trabalhos de construção, remodelação e ampliação, independentemente de estarem ou não cobertos por uma outra apólice de Construção & Montagem. |
contratadas pelo Segurado, os materiais incorporados ou a incorporar, as ferramentas e equipamentos utilizados que sejam propriedade do Segurado ou que este seja legalmente responsável.
RF10. VEÍCULOS PARQUEADOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Ficam garantidos, até ao limite indicado nas condições particulares, os danos que sejam consequência de incêndio, raio e/ou explosão, tempestades, inundações, danos por água ou furto ou roubo total, nos termos dos Riscos Seguros, acima descritos RS1, RS2, RS3, RS4 e RS5, respetivamente, a veículos, propriedade do tomador, parqueados no interior do local de risco. | • Quebra de vidros • Furto ou roubo de peças isoladas • Danos em veículos ao ar livre |
Despesas Facultativas
DF1. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DO LOCAL |
O que está garantido? |
Pagamento das despesas em que o Segurado tiver de incorrer, decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel sinistrado, com o armazenamento dos objetos seguros não destruídos, incluindo o respetivo transporte, ou com o exercício provisório da atividade noutro local, até ao máximo de 12 meses. |
DF2. DANOS ESTÉTICOS | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Custos de reparação ou reposição, necessários para conseguir restaurar a coerência estética dos edifícios seguros antes da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice. No caso de ser impossível a substituição com materiais idênticos aos existentes, o restauro será efetuado com recurso a materiais com características e qualidade semelhantes às de origem. | • As deficiências e os danos que não derivem de um sinistro coberto. • Danos estéticos em piscinas, jardins, muros e vedações. |
DF3. CUSTOS DE RETOMA DA ATIVIDADE | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Pagamento das despesas com publicidade, comprovadamente pagas pelo Segurado, para o relançamento da sua atividade, caso a suspensão da mesma tenha sido provocada pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por este contrato e tenha tido duração superior a 30 dias. | • Restrições impostas pelas autoridades públicas quanto à reconstrução ou operação da atividade do segurado. • Atrasos motivados por causas imputáveis ao segurado |
DF4. REABASTECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIOS |
O que está garantido? |
Custo do reabastecimento dos equipamentos de extinção de incêndios, motivados pela utilização destes meios no combate a incêndios cobertos e indemnizáveis pela presente apólice. |
DF5. VIGILÂNCIA DO LOCAL |
O que está garantido? |
Despesas com a contratação de empresa de segurança para serviço especializado de guarda e vigilância dos bens seguros que tenham ficado desprotegidos em consequência de sinistro coberto pela apólice, durante o prazo de recuperação das proteções existentes no local de risco seguro no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. |
DF6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Pagamento de despesas adicionais por horas extras, trabalho noturno, trabalhos em dias feriados e transportes urgentes, exceto frete aéreo, em consequência de sinistro coberto pela apólice Entende-se por despesas adicionais a diferença de custos existente entre o valor dos encargos calculados com base numa percentagem normal ou standard de reembolso, e os montantes de facto incorridos com a utilização das opções acima referidas. | Custos que sejam provenientes de alterações ou melhorias dos bens seguros ou da mão-de-obra usada para esse fim. |
DF7. RECUPERAÇÃO DE DADOS | |
O que está garantido? | O que não está garantido? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Pagamento das despesas adicionais para recuperação e reimpressão da informação ou dados perdidos contidos em dispositivos de armazenamento externos, em consequência de danos materiais cobertos por esta apólice. Estas despesas têm de ser justificadas com o envio dos comprovativos e devem corresponder às estritamente necessárias para repor a informação em situação equivalente à que existia no momento anterior ao sinistro. O período de indemnização será o indicado nas condições particulares com um máximo de 12 meses. | Despesas decorrentes de falsa programação, intrusão, invasão, eliminação acidental de informações, desgaste dos suportes de dados externos, bem como a perda de informações causada por qualquer tipo de campo magnético. Quaisquer custos de pesquisa e engenharia informática, assim como os custos associados à recriação, recolha ou reconstituição de dados eletrónicos |
Cláusulas Especiais
CE1. EXTENSÃO A TODOS OS RISCOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Os edifícios, benfeitorias e conteúdos estão abrangidos no contrato de seguro contra todos os riscos de danos materiais que ocorram no local de risco e durante o período do seguro. | São aplicáveis a esta cobertura as seguintes exclusões: (i) todas as previstas nos riscos seguros (RS1 a RS15) da Secção I - Danos Materiais, mas apenas quando a perda ou dano sejam causados pelas circunstâncias correspondentes. (ii) perda ou dano causado por defeitos inerentes; (iiI) todos os riscos, despesas e ou condições especiais que sejam passíveis de contratar de forma facultativa (RF1 a RF10, DF1 a DF7e CE2 a CE11) (iv) uso inadequado dos edifícios ou restantes bens seguros ou uso para fins distintos da sua atividade ou das atividades descritas durante o processo de contratação da apólice. (v) perda ou dano causados por falha na mão-de- obra ou design. (vi) danos por entrada em funcionamento antes da completa reparação ou restabelecimento do normal funcionamento ou ainda causados por provas ou ensaios. (vii) O custo da manutenção e da redecoração normal. (viii) perda ou dano durante o transporte de quaisquer bens seguros. |
CE2. BENS AO AR LIVRE |
O que está seguro? |
Ficam cobertos os danos ou prejuízos causados a bens localizados ao ar livre que existam nas suas instalações, para todas as coberturas contratadas, desde que os bens sejam construídos e/ou embalados e/ou destinados para estar ou operar ao ar livre. |
CE3. EQUIPAMENTO ELETRÓNICO FORA DO LOCAL DE RISCO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Ficam cobertos os danos materiais sofridos por dispositivos ou equipamentos eletrónicos móveis e/ou portáteis, desde que se encontrem ou sejam transportados em território europeu, independentemente do local onde se encontrem. | • Perdas ou danos materiais que ocorram por descuido na guarda dos bens segurados. • Perdas ou danos materiais ocorridos, por qualquer motivo, durante a instalação ou transporte dos bens seguros em aeronave ou embarcação marítima. |
Para a cobertura de Furto ou Roubo, estão garantidos os prejuízos ou danos materiais decorrentes do furto ou roubo dos equipamentos e bens seguros, desde que comunique imediatamente o ocorrido às autoridades policiais ou judiciais. | • Perdas ou danos materiais resultantes de confisco, expropriação, requisição ou destruição dos bens seguros por ordem de qualquer autoridade pública na área onde se encontram os bens seguros. • Furto ou Roubo dentro de veículos quando os dispositivos não estão localizados dentro da bagageira do veículo. • Perdas ou danos em telemóveis ou smartphones. |
CE4. DANOS EM BENS DE TERCEIROS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais aos bens que sejam da titularidade de Terceiros, sempre que os ditos bens se encontrem depositados no interior do local de risco e se cumpram as seguintes condições: • Os bens estejam diretamente relacionados com a atividade Segura. • Não tenham sido expressamente excluídos na apólice. | Estão excluídos veículos, joias, relógios, objetos de valor artístico, coleções, dinheiro, valores, cartões de crédito, bilhetes da lotaria, selos, telemóveis ou smartphones e dispositivos eletrónicos. |
CE5. DANOS EM BENS DE EMPREGADOS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais nos bens que sejam da titularidade de empregados do Segurado, tais como roupas, ferramentas, objetos pessoais de uso normal, e que sejam decorrentes de um sinistro coberto na presente apólice, ocorrido no local de risco. | Estão excluídos veículos, joias, relógios, objetos de valor artístico, coleções, dinheiro, valores, cartões de crédito, bilhetes da lotaria, selos, telemóveis ou smartphones e dispositivos eletrónicos. |
CE6. BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais nos bens que sejam sua propriedade e estejam afetos à sua atividade, que estejam seguros por esta apólice e se encontrem temporariamente deslocados do Local de Risco seguro, noutros locais com características semelhantes, dentro dos Limites Territoriais para efeitos de reparação, manutenção, transformação ou exposição. | • Danos sofridos pelos Bens que estejam seguros por outras apólices ou estejam em locais com características distintas do que se encontra seguro por esta apólice. • Mais-valias incorporadas pelos terceiros nesses bens, enquanto os mesmos não voltarem à sua posse plena. |
CE7. DANOS EM JARDINS, MUROS E VEDAÇÕES | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Danos materiais em consequência direta dos riscos garantidos para o edifício seguro, salvo se abrangido pela cobertura obrigatória de incêndio, para os seguintes bens: • Jardins, incluindo plantas, relva e sistema de rega, que sejam circundantes ao edifício seguro, • Campos de jogos e outras instalações recreativas; • Caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou calcetadas; • Vedações e muros circundantes dos bens anteriormente referidos; • Muros de delimitação e/ou separação da propriedade e respetivos portões, que não sejam parte integrante do edifício seguro; • Muros de contenção de terras, existentes na propriedade onde se encontra o edifício seguro; • Candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares. | Danos provocados por rebentamento ou ciente funcionamento deficiente do sistema de rega (incluindo acessórios e elementos de controlo). Danos provocados por falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de desgaste normal de utilização. |
CE8. STOCKS FLUTUANTES |
Como funciona este regime? |
Fica estabelecido por esta Condição Especial que, relativamente às mercadorias, a presente apólice funciona em regime de capital variável, garantindo ao Segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos em consequência dos riscos seguros, ocasionados às matérias e mercadorias seguras, de acordo com as existências efetivamente verificadas. Para tal, o Segurado obriga-se a possuir registo próprio comprovativo do movimento de entradas e saídas das mercadorias, nos locais indicados nas condições particulares, e a manter os respetivos registos em dia e à disposição do Segurador sempre que esta entenda oportuno consultá-los. O Segurado obriga-se também a comunicar ao Segurador, até ao dia 25 do mês seguinte ao término do trimestre, o maior valor das existências de cada mês do trimestre anterior. Na falta de tal comunicação, considera-se como atingido, nos meses em que o Segurador não tenha recebido a informação, o valor máximo seguro para efeitos do cálculo do prémio provisional, sem prejuízo do direito legal de, em caso de sinistro, se proceder à liquidação deste na base do valor efetivamente existente, se este for inferior ao valor máximo contratado. O cálculo do prémio e respetivo pagamento ficam sujeitos às seguintes regras: • Na data da emissão da apólice e no início de cada anuidade subsequente, o Tomador do Seguro pagará um prémio provisional calculado sobre o capital máximo garantido pelo presente contrato nessa anuidade. Este prémio provisional nunca será estornável, nem mesmo nos casos de redução de capital ou de resolução do contrato; |
• No caso de aumento de capital ou de reposição de capital por motivo de sinistro, cobrar-se-á o prémio provisional adicional correspondente ao capital aumentado ou reposto, proporcionalmente ao tempo que falta decorrer até à data do próximo vencimento anual do contrato;
• Sobre o valor das existências declaradas em cada mês incidirá uma taxa igual a 1/12 da taxa anual contratada. No final da anuidade será feito o acerto, procedendo-se à cobrança do prémio suplementar, quando houver lugar a tal.
Em caso de sinistro, se o valor em risco correspondente aos bens atingidos, exceder a importância segura para esses mesmos bens, haverá lugar à aplicação da regra proporcional.
Se o valor declarado nas três últimas declarações mensais for inferior ao valor dos bens em risco, a indemnização será reduzida na proporção da desatualização média verificada, nesse período, entre os valores declarados e os valores efetivamente em risco.
Sempre que o Segurador solicitar, o Segurado deverá facultar os elementos da sua escrita, de modo a confirmar os valores constantes das últimas declarações recebidas.
CE9. VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Fica estabelecido por esta Condição Especial que, o capital seguro relativo aos equipamentos industriais com idade até 10 anos, foi estabelecido pelo seu Valor de Substituição em Novo. Assim, se declara que a base sobre a qual se calculará a indemnização em caso de sinistro será o valor em novo, no dia do sinistro, de equipamentos da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os equipamentos seguros quando novos, e observando-se as seguintes disposições: 1. Em caso de aplicação da regra proporcional considera-se como valor dos bens seguros destruídos ou danificados, o respetivo Valor de Substituição do Equipamento em Novo. 2. Os trabalhos de substituição ou reparação devem ser começados e executados com razoável rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar concluídos dentro de 12 meses após a destruição ou dano, ou dentro de qualquer outra extensão de prazo que o Segurador venha (durante os referidos 12 meses) a autorizar por escrito. De outro modo, nenhum pagamento será efetuado, além da quantia que teria sido indemnizável ao abrigo desta apólice, se esta cláusula não tivesse sido contratada. 3. O Segurador só será responsável por qualquer pagamento na parte que exceda a quantia que seria indemnizável por esta apólice, se esta cláusula não tivesse sido contratada, depois do Segurado ter incorrido nas despesas de substituição ou reparação dos bens destruídos ou danificados. | • Modelos e protótipos, matrizes, fotografias, desenhos e documentos, veículos e/ou seus reboques, máquinas agrícolas e ainda toda a classe de bens inúteis ou fora de uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos. • Equipamentos com mais de 10 anos de idade. |
A substituição pode ser concretizada noutro local que mais convenha às necessidades do Segurado, mas a responsabilidade do Segurador não poderá, por esse facto, ser aumentada.
4. Esta cláusula ficará sem validade ou efeito se:
a) O Segurado não der conhecimento ao Segurador, dentro de seis meses contados da data da destruição ou dano, ou qualquer outro prazo que o Segurador venha a conceder por escrito, da sua intenção de substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados;
b) O Segurado não puder ou não quiser substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados no mesmo ou noutro local. Esta Condição Especial só é válida enquanto a apólice estiver sujeita à Condição Especial de Atualização Convencionada de Capitais (CE10) e desde que não prejudique o disposto na mesma.
CE10. ATUALIZAÇÃO CONVENCIONADA DE CAPITAIS |
O que significa? |
Fica expressamente convencionado que o capital seguro da presente apólice, apresentado nas condições particulares, é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual (salvo se outra frequência temporal for acordada), pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros. O estipulado nesta condição não dispensa o tomador do seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por atualização do valor ou beneficiação dos bens seguros quer pela inclusão de novos. |
CE11. INCLUSÃO DE NOVOS BENS | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) |
Ficam garantidas automaticamente todas as novas aquisições, da mesma natureza e atividade segura, ou beneficiações dos bens existentes, efetuadas pelo Segurado até ao limite definido nas condições particulares. O segurado obriga-se a declarar o aumento de capital nos 60 dias posteriores ao mesmo, período esse que é o máximo previsto para esta Condição Especial. A seguradora reserva-se no direito de aceitar ou rejeitar a inclusão dos novos bens, bem como propor ao Segurado condições específicas, diferentes das contratadas até aquele momento, para inclusão dos novos bens na apólice. | Caso os bens afetados ao abrigo desta condição especial, estejam seguros por uma outra apólice no momento do sinistro, esta apólice atuará apenas na diferença de termos e limites da outra apólice. |
CE12. CREDOR HIPOTECÁRIO |
O que significa e o que representa? |
O Tomador do Seguro/ Segurado declara que, relativamente aos bens seguros descritos nas condições particulares da apólice, existe um credor hipotecário que beneficiará, em caso de incumprimento do crédito por parte do Tomador do Seguro/ Segurado, das possíveis indemnizações que possam resultar do presente contrato. O Tomador do Seguro/ Segurado, não poderá anular ou reduzir a presente apólice, modificar as condições em que a mesma vigora ou substituí-la sem o prévio consentimento da referida entidade. Quando a rescisão, substituição, redução ou modificação das condições da apólice for de iniciativa nossa, informaremos a referida entidade por carta registada, ou qualquer outro meio do qual fique registo escrito, o mais rapidamente possível. Em caso de falta de pagamento do prémio, o Xxxxxx Xxxxxxxxxxx deverá ser informado por nós e, para que o seguro continue a produzir os seus efeitos, substituir o Tomador do Seguro/ Segurado nessa obrigação. As indemnizações devidas em consequência de qualquer sinistro, devidamente declarado e coberto pela apólice, serão pagas à referida entidade, até que nos seja comunicado por carta registada, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, que os bens seguros se desoneram da garantia. Os Credores Hipotecários nesta apólice são os mencionados nas condições particulares. |
Leia, por favor, as suas condições particulares, para verificar se esta Secção foi contratada.
Secção II – Perdas de Exploração
O que não está seguro?
As exclusões abaixo indicadas são aplicáveis a toda a presente Secção.
1. Todos os Proveitos e Custos resultantes de operações financeiras ou de capitais e todas as operações registadas na rubrica “Resultados Extraordinários do Exercício”.
2. Os prejuízos decorrentes da destruição ou requisição dos bens ordenada por qualquer autoridade competente.
3. Os prejuízos que resultem da suspensão total ou parcial do processo produtivo sem que se incorra em perda de vendas e/ou incremento nos custos de exploração.
4. Os prejuízos derivados da insuficiência de fundos por parte do Segurado para a reconstrução dos bens danificados.
5. Os prejuízos resultantes da insuficiência de seguro contra o risco causador do sinistro.
6. Os incrementos nos custos causados pelas limitações ou restrições impostas por qualquer organismo ou Autoridade pública, ou por qualquer outro caso de força maior, relativamente à reconstrução do edifício ou à retoma da atividade do risco seguro.
7. Os prejuízos resultantes de factos que não tenham originado nenhum dano material direto nos bens seguros pelas coberturas de danos, tais como ameaças terroristas, abandono dos postos de trabalho, medo das pessoas ou atos semelhantes.
8. Os sinistros que sejam consequência da negligência dos empregados que possa atrasar o regresso ao normal funcionamento e operacionalidade do património danificado, lock-out e/ou em geral, qualquer paragem laboral que seja causado por um sinistro não seguro pela presente apólice.
9. Os prejuízos cobertos se o local de risco não retomar a sua atividade, mesmo que o cessar definitivo se deva a uma causa de força maior ou à intervenção de qualquer organismo ou Autoridade pública.
10. A franquia indicada nas condições particulares.
Salvo se acordado de forma diferente nas condições particulares da apólice, em qualquer sinistro indemnizável por esta cobertura será aplicada uma franquia de 24 horas, pelo que não se procederá ao pagamento de nenhuma indemnização se a interrupção da atividade for inferior a um dia. Se for superior, só se indemnizará pelo período que ultrapasse o mencionado prazo até ao limite estipulado na apólice.
11. Danos indiretos, tais como perda de homologações, alterações estruturais, perda de rendas ou uso, rescisão de contrato, perdas de mercado, suspensão de trabalho ou qualquer outro prejuízo análogo.
12. Sinistros que sejam decorrentes de uma operação intencional e contínua dos bens afetos à atividade do Segurado em excesso dos limites de segurança e com base em interrupções específicas e intencionais por parte dos responsáveis do Segurado.
13. Pagamento de multas, sanções e coimas, assim como as consequências da sua falta de pagamento.
14. Falha no fornecimento de agua, gás, eletricidade e/ou qualquer outro produto que seja fornecido por intermédio de condutas, cabos, tubagens ou outro tipo de condutores, desde o exterior do local de risco, salvo quando contratada a cobertura facultativa RF2 – Utilidades Públicas.
Riscos Seguros
RS1. PERDAS DE EXPLORAÇÃO |
O que está seguro? |
Prejuízo que sofra o Segurado, pela interrupção temporal, total ou parcial da atividade segura no local de risco indicado nas condições particulares, como consequência de um sinistro coberto pela secção I – Danos Materiais, nomeadamente: • Riscos Seguros (RS1 a RS15) • RF1. Fenómenos Sísmicos, se contratado • CE1. Extensão A Todos os Riscos, se contratado |
Riscos Facultativos
RF1. PERDAS DE EXPLORAÇÃO POR AVARIA DE MÁQUINAS |
O que está seguro? |
Adicionalmente às Perdas de Exploração (RS1 da presente Secção), ficam ainda garantidas as perdas que sofra o Segurado, pela interrupção temporal, total ou parcial da atividade segura no local de risco indicado nas condições particulares, como consequência de um sinistro coberto por: RF4. Avaria de Máquinas incluindo Equipamento Eletrónico |
RF2. UTILIDADES PÚBLICAS |
O que está seguro? |
Garantimos os prejuízos resultantes de interrupção e/ou interferência na sua atividade devido a uma falha no fornecimento de água, gás, eletricidade e telecomunicações como resultado de um dano material coberto pela secção I - Danos Materiais, desde que tal interrupção seja superior a 24 horas consecutivas. Após o pagamento da indemnização, podemos executar os direitos e ações que, em decorrência da perda, lhe correspondam perante os responsáveis e / ou entidades, até o limite da indemnização estabelecido nas condições particulares. |
RF3. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO |
O que está seguro? |
Garantimos os prejuízos resultantes da impossibilidade de acesso ao local de risco devido a dano material em propriedades vizinhas e/ou em vias de acessos ao local de risco, ou devido à proibição de acesso emitida pelas autoridades públicas, até o limite da indemnização estabelecido nas condições particulares. É condição essencial que o dano material, embora não seguro por esta apólice, tenha enquadramento nas definições de cobertura da secção I - Danos Materiais. Esta cobertura será aplicada quando a atividade for interrompida por um período superior a: • 2 dias no caso do dano material ocorrer em propriedades vizinhas/ adjacentes ao local de risco. • 12 dias úteis consecutivos - no caso do dano material ocorrer em vias de acessos ao local de risco. |
Cláusulas Especiais
CE1. AJUSTAMENTO DE CAPITAL (LEEWAY CLAUSE) |
O que está seguro? |
No caso de acréscimo não esperado do valor de encargos permanentes anuais ou de Xxxxx Xxxxx Xxxxx, o capital seguro para esta secção terá como limite máximo o valor indicado nas condições particulares, acrescido do valor da percentagem acordada e fixada para esta cláusula. |
CE2. INTERDEPENDÊNCIA |
O que está seguro? |
As garantias do contrato são extensivas à indemnização das Perdas de Exploração sofridas pelo Segurado, nos termos previstos nas Condições Gerais, causados pela interrupção ou redução da atividade da empresa segura em consequência de danos ocorridos em quaisquer outras empresas do Grupo. Para que se aplique às empresas do Grupo, entendendo-se como tal as sociedades coligadas em relação de domínio ou em relação de grupo, existentes ou que possam vir a ser constituídas ou adquiridas e pelas quais este tenha assumido a obrigação de segurar, estas têm que ter contratado e manter em vigor uma apólice com a mesma Seguradora e com as mesmas Condições Gerais da presente apólice. De notar que as garantias desta condição especial ficam circunscritas aos riscos que se encontrem garantidos na Secção I - Danos Materiais da presente apólice. |
Leia, por favor, as suas condições particulares, para verificar se esta Secção foi contratada.
Secção III – Responsabilidade Civil Extracontratual
Definições especiais para esta secção | ||
Danos materiais | Dano, perda ou destruição de bens corpóreos, incluindo privação de posse ou de uso. | |
Limites Territoriais | A área geográfica indicada nas condições particulares desta apólice que delimita a cobertura do seu seguro. | |
Poluição | Qualquer tipo de poluição ou contaminação, incluindo sonora, campos eletromagnéticos, radiação ou ondas de rádio. | |
Produtos | Quaisquer bens fornecidos a outros que foram vendidos, fabricados, reparados, instalados, erigidos, alterados, limpos ou tratados por si. | |
Você/Seu/Si | A entidade identificada como o Segurado nas condições particulares desta apólice, que pode ser ou não o Tomador do Seguro, incluindo ainda qualquer pessoa que tenha sido, seja, ou se torne no período de seguro seu sócio, administrador, gerente ou diretor, com controle sobre as suas operações. | |
O que está seguro? | O que não está seguro? (EXCLUSÕES ESPECÍFICAS) | |
• Reclamações contra si Se, no decurso da sua atividade, alguma entidade efetuar uma reclamação contra si por: a) danos corporais ou danos materiais ocorridos durante o período do seguro; b) danos pessoais ou negação de acesso cometidos durante o período do seguro; decorrentes de eventos fortuitos, súbitos e imprevisíveis, nós indemnizar-lhe-emos os montantes que você tiver que pagar como compensação. Esta cobertura garante reclamações apresentadas contra qualquer empregado ou trabalhadores cedidos por outras entidades ou a trabalhar por conta própria, ou ainda voluntários, quando no exercício de funções relativas à sua atividade e sob a sua direção e controle. Nós pagaremos ainda os custos de defesa, exceto os relacionados com qualquer parte da reclamação não coberta por esta secção de cobertura • Reclamações contra agentes Se, no decurso da sua atividade, alguma entidade efetuar uma reclamação contra um agente com poderes de representá-lo, que se enquadre no âmbito de “O que está seguro - | A. Nós não efetuaremos qualquer pagamento por qualquer reclamação ou prejuízo direta ou indiretamente resultante de: 1. perda ou dano de quaisquer bens pertencentes a si ou que estejam à sua guarda, custódia ou controle na altura da perda ou do dano. Esta exclusão não se aplica a: a) veículos ou bens pessoais de empregados ou visitantes enquanto estiverem nas suas instalações; b) instalações, incluindo os respetivos conteúdos, de que você não seja proprietário nem arrendatário e onde você esteja temporariamente a exercer a sua atividade; c) instalações arrendadas a si, no caso de perda ou dano não segurável ao abrigo da apólice do respetivo proprietário e pelos quais você só seja responsável na qualidade de arrendatário, locatário ou equivalente. 2. propriedade, posse, manutenção ou uso por si ou em seu nome de qualquer aeronave ou equipamento de navegação aérea, aerodeslizador, embarcação (exceto embarcações a remos ou embarcações de navegação com comprimento inferior a 20 pés e em águas interiores ou águas territoriais) ou veículos de propulsão mecânica e os respetivos reboques. Esta exclusão não se aplica a: |
Reclamações contra si”, e pelo qual você seja responsável, nós trataremos essa reclamação como se a mesma tivesse sido feita contra si e indemnizaremos esse agente como o faríamos a si, desde que o mesmo: a) não tenha, em nossa opinião razoável, causado ou contribuído para a reclamação efetuada; b) aceite que nós poderemos controlar a defesa da reclamação e a respetiva regularização nos termos desta secção de cobertura; c) não tenha admitido qualquer responsabilidade, nem tenha prejudicado a defesa da reclamação antes de nós sermos notificados da mesma; d) e nos forneça toda a informação e a cooperação que nós possamos razoavelmente solicitar para lidar com a reclamação. | a) quaisquer meios de trabalho; b) colocação ou retirada de qualquer veículo fora da via pública. 3. quaisquer bens ou atividades sujeitos a seguro obrigatório. 4. danos corporais sofridos por qualquer pessoa emergentes de e no decurso de trabalhos para si, abrangidos por contrato de trabalho, de prestação de serviços, em estágio ou formação. 5. a) i. qualquer poluição a edifícios ou outras estruturas, ou da água, terra ou atmosfera, ou ii. qualquer dano corporal ou dano material causado direta ou indiretamente por poluição, b) qualquer incidente de poluição ocorrido nos Estados Unidos da América ou Canadá. 6. desenhos, planos, especificações, fórmulas, instruções ou conselhos preparados ou dados por si. 7. os custos de reparação, reacondicionamento ou substituição de qualquer produto ou qualquer dos seus componentes. 8. quaisquer produtos seus 9. qualquer ato, violação, omissão ou infração que você tenha praticado, aceite ou ignorado de forma deliberada, maliciosa, desonesta ou temerária, que se pode esperar razoavelmente que cause lesão ou dano a outra entidade, mesmo que essa lesão ou dano causado seja de diferente grau ou espécie do que poderia ser razoavelmente antecipado. 10. a sua responsabilidade emergente da violação, explícita ou implícita, escrita ou oral, de um contrato quando por via desse contrato a sua responsabilidade seja superior à que você teria legalmente, caso esse contrato não existisse. 11. Qualquer falha de qualquer equipamento (incluindo qualquer hardware ou software) em reconhecer corretamente alguma data ou em processar dados ou operar devidamente, devido a qualquer falha no correto reconhecimento de qualquer data. 12. Guerra, Atos de Terrorismo ou Riscos Nucleares. 13. riscos de amianto. 14. a responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, seja exigível ao proprietário do edifício ou fração, quando |
a)
b)
B.
o edifício ou fração não sejam propriedade do Segurado ou o Segurado não seja legalmente responsável pelos mesmos; ou
quando o edifício ou fração não se encontrarem seguros pela Secção A da presente apólice.
Nós não faremos qualquer pagamento
relativo a:
1. a parte de qualquer reclamação em que os seus direitos de regresso ou de recobro, estejam restringidos por qualquer contrato.
2. coimas, multas, sanções ou penalizações contratuais, responsabilidades ou dívidas fiscais e respetivos juros moratórios, indemnizações ou outras sanções de natureza punitiva, sancionatória ou compulsória.
3. as perdas económicas e financeiras que não sejam consequência direta ou normal de danos corporais ou danos materiais garantidos por esta secção de cobertura.
4. qualquer reclamação efetuada, incluindo arbitragem iniciada, fora dos limites territoriais.
Esta exclusão aplica-se ainda a procedimentos intentados dentro dos limites territoriais, mas tendo em vista executar, ou que tenham por fundamento, uma sentença ou título proveniente de jurisdição distinta do âmbito da dos limites territoriais.
5. qualquer reclamação feita contra si por trabalho ou serviço efetuado em qualquer país fora dos limites territoriais da apólice.
Quais os valores que devem ser considerados nos objetos seguros?
Os capitais a segurar na sua apólice são da sua responsabilidade, bem como mantê-los atualizados ao longo da vigência da apólice. Assim, abaixo indicam-se os critérios a considerar para o cálculo dos capitais.
Secção I – Danos Materiais
Edifícios ou Benfeitorias: | Valor de reconstrução, que representa o valor de construir um edifício de iguais características, com os mesmos materiais e métodos construtivos naquele mesmo local |
Mobiliário: | Valor de substituição em novo |
Equipamentos: | Independentemente da opção contratada, os capitais seguros de equipamentos devem incluir, caso existam, as despesas de montagem, transporte e taxas alfandegárias. Deve escolher uma das seguintes opções: Opção A Caso se trate de equipamentos industriais fixos até 10 anos de idade, pode escolher segurar pelo respetivo valor de Substituição em Novo. Ao escolher esta opção, a CE9 - Valor de Substituição em Novo vem mencionada nas condições particulares. Nota: esta opção requer a CE10 - Atualização Convencionada de Capitais simultaneamente, com a percentagem a definir por si. Em caso de ausência de informação, será considerada a percentagem de 3% de forma automática. |
Opção B (selecionada por defeito): Para os restantes equipamentos e caso não pretenda segurar os equipamentos industriais fixos até 10 anos de idade pelo Valor de Substituição em Novo, será tido em conta o Valor Atual, que pode ser calculado da seguinte forma: 𝑛 𝑉 = 𝑉 (1 − 1 ) , em que: 𝐴 𝑆𝑁 𝑁 VA é o Valor Atual VSN é o Valor de Substituição em Novo N é o tempo de vida útil do equipamento em anos (com base na informação do fabricante) n é o número de anos do equipamento (idade) | |
Mercadorias e Stocks: | No caso das mercadorias o valor deve corresponder ao valor de aquisição e para produtos fabricados ou em fase de produção, corresponderá o valor das matérias-primas mais os gastos derivados para conseguir o grau de fabrico alcançado, e deve representar o máximo previsto para toda a anuidade. |
CASOS PARTICULARES: | |
Veículos: | No objeto seguro veículos, apenas são considerados veículos propriedade do segurado, usados para o desenvolvimento da sua atividade e que estejam parqueados dentro do local de risco. Assim, não são considerados nesta rúbrica veículos que sejam objeto do seu negócio (são nesse caso mercadorias, valorizados pelo seu valor de aquisição). Valor Atual do veículo, respeitando a tabela EUROTAX ou outra similar. |
Obras de Arte: | Valor acordado entre nós e o segurado para cada artigo (por meio de listagem) |
Cobertura de Avaria de Máquinas | Independentemente da opção contratada para valorização dos equipamentos para as demais coberturas contratadas, para efeitos da cobertura de Avaria |
incluindo Equipamento Eletrónico: | de Máquinas incluindo Equipamento Eletrónico, o capital a segurar é o Valor de Substituição em Novo do(s) equipamento(s) a segurar. O Valor de Substituição em Novo deve incluir caso existam, as despesas de montagem, transporte e taxas alfandegárias. |
Cobertura de Perda de Rendas: | O capital a segurar, para efeitos da cobertura de Perda de Rendas, representa o valor total da(s) rendas anuais do(s) imóveis seguros. |
Secção II – Perdas de Exploração
Na definição do capital seguro, em caso de contratação desta Secção poderá optar por uma das duas opções:
• Encargos Permanentes
• Xxxxx Xxxxx
Independentemente da opção escolhida, o capital seguro deve respeitar o seguinte:
• Períodos de Indemnização iguais ou inferiores a 12 Meses: Considerar o valor anual
• Período de Indemnização Superiores a 12 Meses: Considerar o valor total para o período em questão
Quanto é que nós pagaremos?
A apólice de seguro não representará em caso algum fonte de benefício ou enriquecimento, proporcionando unicamente uma compensação pelos danos reais sofridos pelo Segurado.
Nós pagaremos os sinistros cobertos pelas coberturas contratadas relativamente a Danos Materiais e/ou Perdas de Exploração e/ou Responsabilidade Civil Extracontratual até ao limite dos capitais seguros indicados nas suas condições particulares, deduzindo-se o montante da franquia aplicável estipulada nas condições particulares.
Os capitais indicados nas condições particulares para a Secção I – Danos Materiais, Secção II - Perdas de Exploração e Secção III – Responsabilidade Civil Extracontratual constituem o limite máximo da indemnização a pagar.
A base para o cálculo da nossa indemnização será a que se segue.
Secção I – Danos Materiais
Edifícios e Benfeitorias | Pagamos o custo da reconstrução ou da reparação do edifício danificado. No caso de, excecionalmente, o Segurado e nós acordarmos que não é razoável proceder aos trabalhos, de reconstrução ou de reparação, nós pagaremos um montante que ambas as partes considerem justo. O valor máximo que pagaremos é o capital seguro para os edifícios, menos a franquia aplicável. Nós pagamos também honorários e despesas extra até ao limite indicado nas condições particulares. Estas despesas consideram- se incluídas dentro do capital seguro para o edifício e conteúdos sem que possam interpretar-se, em caso de sinistro, como um capital adicional. Fundações do edifício: Se, em caso de sinistro, por razões técnicas ou de caracter legal, a tipologia de fundação segura nesta apólice não for utilizada para reconstrução do edifício danificado, a seguradora indemnizará o valor do edifício respetivamente depreciado. Benfeitorias: Procedemos, a nosso exclusivo critério, à reparação ou substituição das partes danificadas. |
Disposições aplicáveis a todos os conteúdos | O valor máximo que pagaremos é o capital seguro para os conteúdos, deduzido da franquia aplicável. Reembolso ou substituição de conteúdos: Se indemnizarmos os conteúdos e esses forem substituídos pelo seu valor em novo, a titularidade dos bens seguros danificados passará para nós, incluindo quaisquer salvados. Recuperação de conteúdos: Se o Segurado recuperar quaisquer objetos furtados ou roubados, deverá informar-nos mediante carta registada. Caso seja o Segurador a recuperar os objetos previamente ao pagamento da respetiva indemnização, o tomador do seguro será notificado por correio, para a morada indicada nas condições particulares e far-se-á a entrega dos objetos. Se a recuperação dos objetos tiver lugar após o pagamento da indemnização ao Segurado, a sua titularidade passará para Nós automaticamente por força do presente contrato, ficando obrigada a assinatura, entre as partes, |
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qualquer formalização que seja necessária. Não obstante, o Segurado terá o direito a recuperá-los se nos devolver a indemnização, deduzindo custos de reparação e recuperação em que possa ter incorrido, com um limite até 2.000 euros. Deverá informar-nos da sua decisão no prazo de 60 dias a contar da recuperação ou da notificação feita por nós. Caso não aconteça, nós permaneceremos os proprietários de pleno direito mesmo quando os objetos se mantenham em funcionamento na sua posse. | |
Mobiliário | Nós decidimos, a nosso exclusivo critério, se reparamos ou substituímos os objetos danificados ou se, em alternativa, fixamos um montante pecuniário com base no Valor de Substituição em Novo. |
Equipamentos | Perda Parcial Caso os danos nos equipamentos seguros possam ser reparados, nós pagaremos os custos necessários para os deixar em condições de funcionamento semelhantes às que tinham imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzindo o valor dos salvados. Pagaremos também as despesas de desmontagem e montagem motivadas pela reparação, bem como o transporte e as taxas alfandegárias, se existirem, e desde que as referidas despesas estejam incluídas no capital seguro declarado por si. Os custos de qualquer reparação provisória ficarão a seu cargo, a não ser que façam parte, em simultâneo, dos custos de reparação definitiva. Se as reparações forem feitas pela sua própria empresa, nós garantiremos o custo de mão-de-obra e dos materiais empregues, sem incidir qualquer custo adicional como IVA, ou outro. Em relação às peças substituídas, não haverá lugar a depreciação, exceto no caso de danos causados por erosão, corrosão, fricção, seca ou humidade do ambiente, excesso de temperatura, ou que afetem partes ou objetos desgaste rápido, nomeada mas não exclusivamente: cintos, faixas de todos os tipos, cabos, correntes, pneus, matrizes, matrizes, rolos e/ou gravuras. Se em consequência da reparação houver um aumento do valor do equipamento, em comparação com o que tinha no momento anterior ao sinistro, esse aumento será deduzido do valor a indemnizar. Ficarão sempre a seu cargo, as despesas complementares que ocorram por ter aproveitado a reparação para introduzir modificações ou melhorias, para serem efetuadas revisões, ou para fazer outras reparações nos equipamentos. |
Perda Total • Valorizados pela Opção A Em caso de destruição total do bem seguro, a indemnização será calculada com base no Valor de Substituição em Novo, incluindo transporte, taxas alfandegárias, despesas de montagem, etc. sempre que estejam incluídos no capital seguro, deduzindo o valor do salvado. Um bem será considerado totalmente destruído quando os custos de reparação, incluindo transporte, taxas alfandegárias, despesas de montagem, ou outros, atingirem ou excederem o Valor Venal do mesmo no momento imediatamente anterior ao sinistro. |
Em nenhum caso esta cláusula poderá implicar o aumento dos limites seguros para cada uma das coberturas da apólice. Em caso de infra seguro, será aplicada a Regra Proporcional. Caso se aplique o disposto no número anterior e a importância segurada seja igual ou inferior ao Valor Venal, a indemnização será fixada considerando que o seguro foi contratado pelo Valor Venal Caso o capital seguro exceda o valor do interesse seguro, a prestação devida pela Seguradora fica limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, de acordo com as regras determinadas acima relativamente ao apuramento do valor da indemnização. • Valorizados pela Opção B Em caso de destruição total do bem seguro, a indemnização será calculada com base no Valor Venal que tinha no momento anterior ao sinistro incluindo os custos de transporte, taxas alfandegárias, despesas de montagem, ou outros sempre que estejam incluídos no capital seguro, deduzindo o valor do salvado. Um bem será considerado totalmente destruído quando os custos de reparação, incluindo transporte, taxas alfandegárias, despesas de montagem, ou outros, atingirem ou excederem o capital seguro (que representa o Valor Atual) do mesmo no momento imediatamente anterior ao sinistro. Em nenhum caso esta cláusula poderá implicar o aumento dos limites seguros para cada uma das coberturas da apólice. Em caso de infra seguro, será aplicada a Regra Proporcional. Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior e a importância segurada seja igual ou inferior ao valor real, a indemnização será fixada considerando que o seguro foi contratado pelo valor real. Caso o capital seguro exceda o valor do interesse seguro, a prestação devida pela Seguradora fica limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, em concordância com as regras determinadas acima relativamente ao apuramento do valor da indemnização. A Seguradora, a pedido do Segurado, poderá fazer indemnizações parciais à medida que forem efetuadas reparações nos bens sinistrados, desde que seja apresentada justificação prévia pelo Segurado e enviados os respetivos comprovativos. | |
Stocks e Mercadorias | Os stocks e mercadorias serão indemnizados com base no seu valor de aquisição no mercado no momento anterior ao sinistro, a não ser que o valor da sua venda seja menor, e nesse caso ter-se-á em conta esse valor. No caso das mercadorias e produtos fabricados ou em fase de produção, corresponderá o valor das matérias-primas mais os custos já incorridos para conseguir o grau de fabrico alcançado. |
Veículos | Valor Venal à data do sinistro, tendo por base a tabela EUROTAX para efeitos de cálculo do Valor Atual e deduzindo as depreciações por razão do seu uso e estado de conservação. |
Obras de Arte | Se nós pagarmos a reparação de um bem danificado, nós também pagaremos qualquer perda no seu valor. O valor máximo que pagamos, no |
total, corresponde ao capital seguro para o bem em causa, deduzida a franquia a aplicável. Se se perder ou danificar qualquer objeto que tenha um valor acrescido, por fazer parte de um par ou conjunto, qualquer pagamento que façamos terá em conta esse valor acrescido. Se efetuarmos o pagamento da totalidade do capital seguro por um objeto, par ou conjunto, esses bens passam a pertencer-nos, incluindo eventuais salvados. Em relação ao modo de pagamento, tem de se distinguir consoante os bens/obra de arte sinistrados estejam: 1. Listados individualmente e valorizados em listagem na nossa posse: Se o objeto estiver parcialmente danificado, você pode decidir se nós o reparamos, substituímos ou pagamos o valor do objeto danificado. Se este estiver destruído ou perdido, pagaremos o valor que consta na listagem para esse objeto. 2. Não listados individualmente, mas incluídos no montante seguro relativo a obras de arte. Nós decidiremos se procedemos à reparação ou à substituição, ou se fixamos um montante em dinheiro para cobrir qualquer objeto perdido ou danificado. Se nós optarmos pela fixação de uma quantia, pagaremos o preço de mercado do objeto à data da perda. A quantia máxima que pagamos por cada objeto, par ou conjunto, é de € 3.000 O valor máximo que pagamos, no total, por sinistro, corresponde ao montante seguro para estas Secções, menos a franquia aplicável. | |
CASOS PARTICULARES | |
Cobertura de Avaria de Máquinas Incluindo Equipamento Eletrónico | Para os equipamentos eletrónicos e máquinas cobertos ao abrigo da cobertura de Avaria de Máquinas Incluindo Equipamento Eletrónico a fixação dos danos será realizada segundo as seguintes regras: Perda parcial: Caso os danos nas máquinas/equipamentos seguros possam ser reparados, nós pagaremos os custos necessários para os deixar em condições de funcionamento semelhantes às que tinham imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzindo o valor dos salvados. Pagaremos também as despesas de desmontagem e montagem motivadas pela reparação, bem como o transporte e as taxas alfandegárias, se existirem, e desde que as referidas despesas estejam incluídas no capital seguro declarado por si. Os custos de qualquer reparação provisória ficarão a seu cargo, a não ser que façam parte, em simultâneo, dos custos de reparação definitiva. Se as reparações forem feitas pela sua própria empresa, nós garantiremos o custo de mão-de-obra e materiais empregues, sem incidir qualquer custo adicional como IVA, etc. Em relação às peças substituídas, não haverá lugar a depreciação, exceto no caso de danos causados por erosão, corrosão, fricção, seca ou humidade |
do ambiente, excesso de temperatura, ou que afetem partes ou objetos desgaste rápido, nomeadamente mas não exclusivamente: cintos, faixas de todos os tipos, cabos, correntes, pneus, matrizes, matrizes, rolos e/ou gravuras. Se em consequência da reparação houver um aumento do valor da máquina/equipamento, em comparação com o que tinha no momento anterior ao sinistro, esse aumento será deduzido do valor a indemnizar. Ficarão sempre a seu cargo, as despesas complementares que ocorram por ter aproveitado a reparação para introduzir modificações ou melhorias, para serem efetuadas revisões, ou fazer outras reparações nas máquinas /equipamentos. Perda total: Consideramos que uma máquina/equipamento fica totalmente destruído quando os custos de reparação, incluindo transporte, taxas alfandegárias, despesas de montagem ou outros, alcancem ou ultrapassem o valor do mesmo, de acordo com o seu uso e estado de conservação, no momento imediatamente anterior ao sinistro. Em caso de destruição total das máquinas/ equipamentos, a indemnização será calculada com base no Valor Atual que tinha no momento anterior ao sinistro. Nós podemos decidir reparar ou substituir o equipamento danificado, ou proceder ao pagamento da respetiva indemnização. | |
Bens de empregados | Nós decidimos se terá lugar a reparação ou a substituição do objeto perdido ou danificado, ou se fixamos um montante pecuniário, tendo por base o Valor de Substituição em Novo. Não deduziremos qualquer quantia pelo desgaste. |
Secção II – Perdas de Exploração
Pagamos o montante acordado nas condições particulares de acordo com a opção contratada, durante o período em que a atividade estiver interrompida total ou parcialmente, na proporção do grau de paralisação da mesma. Serão aplicados os limites em tempo e em capital, a franquia, a forma de cálculo da indemnização e exclusões indicados, tanto nas condições particulares, como no Capítulo Âmbito de Cobertura desta apólice, Secção II - Perdas de Exploração. | |
Xxxxx Xxxxx: | A perda do Xxxxx xxxxx, apurado para o período de indemnização, em consequência de interrupção ou redução da atividade segura exercida pela empresa, no local mencionado nas condições particulares. |
Encargos Permanentes: | A indemnização dos encargos permanentes incorridos durante o período de indemnização, resultantes de interrupção ou redução da atividade segura exercida pela empresa, no local mencionado nas condições particulares. |
Leia, por favor, as suas condições particulares, para verificar se esta Secção foi contratada.
Secção III – Responsabilidade Civil Extracontratual
Nós pagaremos até ao limite máximo de indemnização estipulado nas condições particulares exceto quando indicados outros limites de indemnização para coberturas específicas. Esses limites específicos são parte integrante e não adicionais, ao limite máximo de indemnização desta secção de cobertura.
Nós pagaremos ainda os custos de defesa. Contudo se o valor a indemnizar e respetivos custos de defesa ultrapassarem o limite de indemnização, nós apenas responderemos pelos custos de defesa se não for excedido o limite de indemnização após o pagamento aos lesados.
Você tem de pagar a franquia aplicável indicada nas condições particulares.
Quaisquer reclamações ou perdas emergentes da mesma causa original, do mesmo facto ou evento, ou de falhas repetidas ou contínuas no seu trabalho, serão consideradas como se de uma única reclamação se tratasse, incluindo as reclamações e perdas ocorridas após ou durante o período do seguro.
Pagamento do Limite de Indemnização
Em qualquer fase de uma reclamação, nós podemos pagar o limite de indemnização aplicável ou o remanescente após pagamentos anteriores, incluindo os custos de defesa já incorridos por si à data do nosso pagamento. Após esgotado o limite de indemnização, nós não teremos qualquer responsabilidade futura nessa ou noutras reclamações e respetivos custos de defesa.
Innovarisk Lda
Av. Duque de Loulé, 106 - 7º e 8º 1050-093 Lisboa
T (x000) 000 000 000
F (x000) 000 000 000
NIF: 510624138
A Innovarisk Lda está registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.