CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000344/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/02/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002502/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000200/2019-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2019, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados, para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas:
Piso Salarial da Classe | R$ 1.124,50 |
Contínuo/Office Boy/Mensageiro | R$ 1.124,50 |
Copeira/Arrumadeira | R$ 1.124,50 |
Faxineiro/Auxiliar de Serviços/Servente | R$ 1.124,50 |
Lavador de Veículos | R$ 1.124,50 |
Limpador Caixa d’água/Trabalhador Braçal | R$ 1.124,50 |
Coveiro | R$ 1.243,66 |
Ascensorista | R$ 1.181,48 |
Capineiro | R$ 1.181,48 |
Limpador de Vidros | R$ 1.231,43 |
Faxineiro ou Auxiliar de Serviços de Limpeza Técnica Industrial | R$ 1.346,70 |
Auxiliar de Jardinagem | R$ 1.455,69 |
Porteiro | R$ 1.455,69 |
Vigia | R$ 1.455,69 |
Controlador de Acesso ou de Piso | R$ 1.455,69 |
Trabalhador em Posto de Pedágio ou Similar | R$ 1.455,69 |
Auxiliar Fiscalização Externa | R$ 1.455,69 |
Almoxarife | R$ 1.565,72 |
Jardineiro | R$ 1.565,72 |
Pessoal da Administração | R$ 1.654,65 |
Operador de Varredeira/Lavadora Veicular Industrial | R$ 1.679,67 |
Agente Campo (Dengue/Leishmaniose) | R$ 1.679,67 |
Dedetizador | R$ 1.679,67 |
Encarregado | R$ 1.679,67 |
Garagista | R$ 1.679,67 |
Manobrista | R$ 1.679,67 |
Zelador | R$ 1.679,67 |
Auxiliar de Operador de Carga | R$ 1.746,72 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ 1.911,25 |
Recepcionista/Atendente | R$ 1.930,39 |
Supervisor/Coordenador | R$ 2.181,16 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais da categoria, faculta-se às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho exercido em postos “especiais”, ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/tomador de serviços, o que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial aplicado à função de Recepcionista/Atendente corresponde a uma jornada diária de 08 (oito) horas, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO - Outras funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão o mesmo piso salarial de encarregado, e as demais funções também não mencionadas nesta Convenção, que não exerçam posição de liderança e não tenham qualificação técnico – profissional, receberão o piso salarial de servente.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica ajustado que os empregados que exerçam funções na área de Limpeza Ambiental das montadoras de veículos automotivos de passeio receberão adicional salarial de 12% (doze por cento), aplicado sobre o salário nominal do cargo.
PARÁGRAFO SEXTO - O piso salarial há que se refere ao Pessoal da administração da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, aqueles que exercem outras funções que
não aquelas discriminadas nos demais itens e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas sub sedes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2019, mediante aplicação do índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2018, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01/02/2018, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula terceira - “PISOS SALARIAIS”
- desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º dia útil bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento em cheque, no último dia do prazo, deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir o desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo saldo de salário anterior ao período do aviso prévio, este deverá ser pago ao empregado na data do pagamento dos demais trabalhadores, exceto quando a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes da referida data.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo atraso no pagamento de salários, conforme prazo estipulado no caput desta cláusula, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso
salarial da categoria.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculta-se às empresas conceder aos seus empregados entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário bruto como adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer pagamento de parcelas do 13º (décimo terceiro) salário, facultando-se ao empregado optar pelo recebimento do salário integral na data própria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do empregado que substituir eventualmente a outro, será idêntico ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, pagando-a juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no ato do aviso de férias, exceto quando as mesmas forem concedidas nos meses de dezembro e janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora suplementar de trabalho será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho intermitente e a tempo parcial,terão o adicional de insalubridade pago na exata proporcionalidade da jornada laborada.
PARÁGRAFO QUARTO - O adicional aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o inciso II da Súmula 448 do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2019 o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo mesmo percentual estabelecido na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus
empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, como objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao SINDIASSEIO caberá a organização e a administração do Programa.
I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 50,77 (cinquenta reais e setenta e sete centavos), por empregado, que será repassado ao SINDIASSEIO, até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista contendo o nome de todos os seus colaboradores.
II – Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDI-ASSEIO RMBH até o dia10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINDI-ASSEIO RMBH, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINDI- ASSEIO RMBH fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINDI-ASSEIO RMBH a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINDI-ASSEIO RMBH destinará mensalmente ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido pelo mesmo à entidade profissional, o percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por
cento), ou seja, valor de R$ 5,83 (cinco reais e oitenta e três centavos) POR EMPREGADO, do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso I desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do banco CEF – Caixa Econômica Federal, Agência nº 0892, Operação: 003, Conta corrente: 5063-1 de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Sexto, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Xxxxxx, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO OITAVO - Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.
PARÁGRAFO NONO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2019 e término em 31.12.2020.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86, de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I – Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 13.240,15 (treze mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial,
ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 13.240,15 (treze mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas poderão optar por contratar o seguro nos termos do convênio com o Projeto-Febrac/E-Serviços, sub estipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o seu cumprimento pelas empresas.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, sub estipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, especialmente vigia e porteiro, quando, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses e direitos da empresa, praticarem atos que os levem a responder a inquéritos judiciais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do sindicato laboral.
PARAGRAFO ÚNICO - Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17 cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho não dependerão do sindicato laboral para a sua validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo na CLT, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SINDI-ASSEIO RMBH, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 6 (seis) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo que 3 (três) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SINDI-ASSEIO RMBH;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;
d) Extrato atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;
e) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondeste ao auxílio do ”PAF - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR", e das contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (SINDI-ASSEIO RMBH) na CTPS;
f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
h) Carta de Referência;
i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e
j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social);
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR RETENÇÃO DA CTPS
Nos casos de demissão, a carteira de trabalho do empregado será anotada e devolvida em 48 (quarenta e oito) horas úteis, sob pena de multa a ser revertida para o empregado, correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sendo remunerado somente pelos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço, até final decisão do processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido na função exercida anteriormente na empresa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas e reintegração na sociedade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS - NR
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s - Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias à empregada gestante, após o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APONSETADORIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Estabilidade Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABORTO NÃO CRIMINOSO
A mulher gestante que sofrer aborto não criminoso terá garantia de emprego ou salário por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ocorrência do fato, comprovado por laudo médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de Carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantindo-se, nesta data, a remuneração em dobro das horas trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos e a sua devolução, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, deverá ser formalizada por um recibo de entrega/recebimento, em duas vias, que será assinado pelo empregado e pela empresa, cabendo uma via a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NOS ELEVADORES
Obrigam-se as empresas que têm empregados nas funções de Ascensorista ou Cabineiro a colocar assento nos elevadores, para maior conforto do profissional, sob pena de multa prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo, inclusive, recipientes adequados para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados,
quando deles for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções, sem qualquer ônus para estes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando solicitado pelo empregado, as empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social nas situações e prazos abaixo:
a) Para fins de obtenção do auxílio-doença: 03 (três) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias úteis; Para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento da unidade onde serviu.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta
e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12x36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO - No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO - Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1 (cinco dias por um dia), qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.
PARAGRÁFO ÚNICO - Na jornada 5x1 (cinco dias por um dia) fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia, será feita com a
concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida nesta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das mesmas na rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula "HORAS EXTRAORDINÁRIAS".
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal do Banco de Horas juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo restante, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA / PAI TRABALHADOR
A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido um abono de até 04 (quatro) horas, quando o empregado se ausentar do trabalho para recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames reconhecido, quando a empresa for comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se posteriormente o comparecimento às provas no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para exames vestibulares e para Exame Nacional do Ensino Médio ENEM.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Paraamamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada acumular os dois períodos de 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, no início ou no final da jornada diária, num período único de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões com comparecimento obrigatório definido pela empresa, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou, quando não for possível, pagando-se horas extras aos empregados convocados, conforme Ac. TST Pleno 1.339/8º RO/DC 85/82 de 31-08-1982.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
Ficam as empresas aqui representadas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
O início do gozo de férias do empregado não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, não se aplicando o disposto no Parágrafo 3°, do art. 134 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, no caso de matrimônio, ao gozo de suas férias em período coincidente com a época do casamento, devendo, entretanto, comunicar seu interesse ao empregador com antecedência mínima de 40(quarenta) dias, comprovando posteriormente o matrimônio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que xxxxxxxx, terá a concessão de suas férias na mesma época do seu período de férias escolares.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Até que seja regulamentada a Lei Complementar prevista no artigo 7º - Inciso XIX – da Constituição Federal, as empresas adotarão a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento constante no registro da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA E SESMT
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização de eleições da CIPA, mencionando o período e o local para inscrição de candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao se inscrever como candidato à CIPA, o empregado poderá solicitar o registro do seu apelido junto com seu nome, e os dois deverão constar na cédula de votação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
PARÁGRAFO QUARTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser marcadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional os nomes dos integrantes do SESMT e a função de cada um, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR04).
PARÁGRAFO SEXTO - Até o dia 30-09-2019, as empresas promoverão a SIPAT – Semana Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
PARÁGRAFO OITAVO - A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce sua funções, oportunidade nas quais os membros titulares e suplentes da CIPA, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO XXXX - X empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Além da observância dos dispositivos da Lei 6.514 de 22/12/1977 e da Portaria 3.214 de 08/06/1978, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação relativa ao processo eleitoral, o calendário de reuniões e cópias das atas das reuniões extraordinárias, no caso de ocorrência de acidentes do trabalho, juntamente com a CAT, no prazo de 12 (doze) horas úteis após o ocorrido, sob pena de multa prevista no artigo 351 da CLT.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESPESAS COM EXAMES
Todas as despesas com exames médicos e laboratoriais admissionais, periódicos ou demissionais do empregado serão pagas pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar ciência, imediatamente, à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas garantirão socorro imediato ao acidentado, providenciando transporte gratuito até o posto médico, clínica ou hospital, e dali até a sua residência, caso seja impedido de se locomover.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos acidentes, das doenças do trabalho e doenças profissionais, através de cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O Presidente, o Vice–Presidente, os demais membros da CIPA, bem como os Técnicos de Segurança do SESMT indicados pela Entidade Profissional, poderão acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização trabalhista ou sanitária.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RETORNO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil
imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do re-curso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIA NO RETORNO AO TRABALHO
Os empregados afastados do trabalho com benefício de auxílio-doença, licença maternidade ou serviço militar obrigatório, terão direito às vantagens que, em suas ausências, tenham sido previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências das empresas, bem como dos locais onde os empregados prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores, desde que o contratante dos serviços não se oponha.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Profissional poderá indicar Delegados Sindicais na proporção de 01 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Delegado Sindical indicado pelo Sindicato Profissional terá estabilidade no emprego durante o mandato de 01(um) ano, desde que a Entidade Sindical comunique à empresa as datas
de início e término de seu mandato, salvo por cometimento de falta grave ou quando ocorrer encerramento do contrato com o cliente/tomador onde ele presta serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Delegados Sindicais terão direito a um dia de abono por mês, para prestar serviços ao Sindicato, desde que seja feita uma solicitação por escrito às empresas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Delegados Sindicais não poderão ser transferidos de setor, salvo no encerramento do contrato de prestação de serviços, cometimento de falta grave ou a pedido do cliente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão os membros da Diretoria do Sindicato, sem prejuízo de seus salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitando o limite de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a cada 04 (quatro) meses, a relação de seus empregados.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional até o dia 30/05/2019 a relação dos setores de trabalho das mesmas, informando o número de empregados que prestam serviços em cada um dos setores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar nos salários dos empregados que o autorizarem, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2019, e as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2019, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento no artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, que será expedida separadamente pelas partes convenentes, sendo específica para cada licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) cumprimento integral desta Convenção;
d) certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa eligendo e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS ao Sindicato Profissional ano base 2018, até o dia 15/05/2019.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ao contratarem serviços das empresas signatárias desta Convenção, os tomadores de serviços serão co- responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos no Enunciado 331 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas prestadoras de serviço obrigam-se a enviar para o Sindicato Profissional, de seis em seis meses, cópias autenticadas da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e GPS
– Guia de Recolhimento da Previdência Social, conforme Notificação Recomendatória nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigam-se as empresas prestadoras de serviços a inserir nos seus contratos comerciais com as empresas tomadoras de serviços, a obrigatoriedade de comprovação do recolhimento mensal dos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados se comprometem a estreitar relacionamento com o Sindicato Profissional, de forma que, na vigência da presente Convenção, possam ser estabelecidos Acordos Coletivos que visem o atendimento de situações peculiares e específicas dessas empresas, conforme Parágrafo 1º do art. 611 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas empresas a colocação de cartazes ou comunicados do Sindicato Profissional nos quadros de avisos das mesmas, desde que não contenham mensagens agressivas a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nem atentatórias à moral e aos bons costumes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Visando mediar conflitos trabalhistas entre empregado e empregador abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convencionadas instituirão a Comissão de Conciliação Prévia, no máximo até 28-04-2019.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
Periodicamente, em princípio uma vez por mês, as partes convencionadas poderão reunir-se para debater temas voltados para a produtividade, participação nos lucros ou resultados, programa de formação profissional etc., visando à elaboração de critérios, formas e metodologias que possam conduzir e viabilizar políticas ou sistemas de implementação dessas matérias, conforme artigo 621 da CLT.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais e ao Sindicato Profissional a fiscalização da presente convenção em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional, para ajuizar, solidária ou independentemente, ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e da legislação trabalhista, independente de outorga de mandato dos empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REVOGAÇÃO DAS DISPSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT
As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
XXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG