Pauta de Reivindicações dos Engenheiros da Emae 2013/2015 PREÂMBULO
Pauta de Reivindicações dos Engenheiros da Emae 2013/2015 PREÂMBULO
1 - GARANTIA DA DATA-BASE
Garantia da data-base em 1º de junho, assegurando a manutenção integral das cláusulas constantes do Acordo vigente, até a data de consagração do novo Acordo Coletivo de Trabalho.
(Alteração/desmembramento da cláusula segunda preexistente – Parte 1) ITENS ECONÔMICOS
2 - REAJUSTE SALARIAL
Recomposição dos salários, com reposição integral medida pelo índice correspondente à maior variação dentre os seguintes índices: Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Índice do Custo de Vida – ICV do DIEESE, IPC da FIPE e INPC do IBGE, acumulado do período de 01/06/2012 a 31/05/2013, a ser aplicado sobre o salário de maio de 2012.
Parágrafo primeiro: Para efeitos de base de aplicação de correção salarial o salário de maio de 2012 é o salário corrigido de 2011 conforme o ACT/2012, com base no correspondente salário de maio de 2010 corrigido pelo índice de 8,1% determinado pelo TRT-SP, por meio do Acórdão N.º SDC - 00202/2011-6.
Parágrafo segundo: Para efeitos de respeito recíproco entre as partes se o desenvolvimento das negociações não resultar em assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou resultar em Dissídio Coletivo de Trabalho após decorridos 3 (três) meses da data base a Empresa corrigirá e pagará os salários, em 30/08/2012, automaticamente pelo índice de inflação acumulado no período de 01/06/2012 a 31/05/2013.
Parágrafo terceiro: Na ocorrência da condição prevista no Parágrafo segundo as diferenças relativas aos meses anteriores deverão ser pagas até 12/09/2013.
Parágrafo terceiro: Para efeitos de procedimento de correção salarial, no caso da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou eventual decisão judicial ocorrer após 4 (quatro) meses da data base, ao índice definido no “caput” serão contabilizados os índices mensais de inflação, desde junho/2013, que serão acrescidos de forma individual e progressiva (base geométrica).
(Alteração da cláusula terceira preexistente – Esta reivindicação foi definida como Cláusula Pétrea pela AGE dos Engenheiros)
3 – ABONOS POR PERDAS SALARIAIS
A EMAE pagará a título de abono de perdas salariais, no prazo de sessenta dias da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicado sobre o salário corrigido em 01/06/2012:
3.1 – Abono de 15% para compensar o pagamento dos salários não corrigidos na data base do ano de 2011, proporcionalmente às variações mensais do índice IPC- FIP, considerados o índice de 8,1% determinado pelo TRT-SP, por meio do Acórdão Nº: SDC - 00202/2011-6 e o pagamento parcial com base em cálculo de correção do salário base pelo índice de 6,49% em 23/03/2012.
3.2 – Abono de perda de massa salarial pela influência da inflação no período com base no índice IPC-FIPE no período de 01/06/2012 a 31/05/2013.
(Cláusula nova)
4 – GANHO REAL
Aplicação de 3 % a título de evolução real de salário, aplicado sobre os salários já reajustados.
(Cláusula nova)
5 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todos os engenheiros admitidos até de 31 de maio de 2013, empregados e ativos na EMPRESA, terão direito a um adicional por tempo de serviço no valor de 1,0% do salário base a partir de 1º de junho de 2013 e, a partir daí a mais 1,0% a cada ano de trabalho completado na Empresa.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles cujo pagamento, a título de “Vantagem Pessoal”, está congelado este valor será a ele acrescido, de forma a contabilizar os anos anteriores à data do congelamento.
Parágrafo Segundo: O valor recebido a título de Adicional por Tempo de Serviço, conforme definido no “caput”, comporá a base de cálculo de remuneração.
(Alteração da cláusula sétima preexistente)
6 - PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO
Correção da Curva Salarial dos Engenheiros: A EMAE acatará a recomendação da Federação Nacional dos Engenheiros e a Lei N° 4.950-A de 22/04/1966, elevando a faixa salarial inicial dos Engenheiros para R$ 6.102,00 (seis mil e cento e dois reais).
Fica estabelecido que aos engenheiros abrangidos por esta Norma, a EMPRESA assegurará, a partir de 1º de Junho de 2013, o referido piso salarial.
Parágrafo Único - O salário normativo estabelecido nesta cláusula deverá, a qualquer tempo, na vigência deste acordo, sempre contemplar a Lei n º 4.950- A/66, sem teto limitador de faixa salarial, assegurando sempre o salário mínimo profissional da categoria nela estabelecido.
(Cláusula nova – Esta reivindicação foi definida como Xxxxxxxx Xxxxxx pela AGE dos Engenheiros)
7 - BENEFÍCIOS
Todos os benefícios já concedidos pela EMPRESA e que possuem expressão econômica serão, automaticamente, reajustados nos mesmos percentuais definidos para os reajustes salariais, nas mesmas épocas e condições.
(Cláusula nova)
8 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A EMAE concederá a todos os empregados, inclusive aos Menores Aprendizes, uma Gratificação de Férias, que substitui a que trata o Artigo 7.º, Inciso XVII, da Constituição Federal, a ser paga quando da efetiva fruição relativa ao período aquisitivo de férias, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Gratificação de Férias será composta por um valor fixo acrescido de um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento) da diferença entre a remuneração do empregado e o referido valor fixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor fixo dessa gratificação será de R$ 1.881,36 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) a partir de 1/6/2013.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o empregado, cuja remuneração for inferior ao valor fixo, a gratificação a esse título ficará limitada à sua remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de parcelamento de férias, a Gratificação de Férias será paga integralmente quando da fruição da primeira parcela.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMAE manterá a prática de parcelamento de férias em 18 e 12 dias (vice versa) e 10 e 10 dias, quando houver a opção de abono pecuniário.
(Alteração da cláusula sexta preexistente)
9 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Todo engenheiro terá direito ao recebimento da primeira parcela de 50% do 13º salário, quando do início do gozo de suas férias anuais ou em janeiro de cada ano, o que primeiro ocorrer.
(Alteração da cláusula vigésima sexta preexistente)
10 - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
POR RESULTADOS
A Política de Remuneração por Resultados para 2013 e 2014 somente serão aplicadas depois de cumpridas as exigências do Decreto Estadual n.º 56.877, de 24/3/2011.
Parágrafo Primeiro: Os índices e as metas a serem considerados nesta avaliação de resultados deverão ser definidos e aprovados em comum acordo entre a EMPRESA e o Sindicato em 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo no caso de 2013 e até 01/08/2014 no caso de 2014.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos decorrentes (2013 e 2014) serão feitos sempre em duas parcelas, uma em agosto de cada ano (2013 e 2014) a título de antecipação e a segunda em abril dos anos subseqüentes (2014 e 2015 respectivamente), dependente do atingimento das metas estabelecidas.
Parágrafo Terceiro: O valor total a ser distribuído entre os empregados corresponderá a 2 (duas) folhas de pagamento (compreendendo salário nominal + adicionais fixos + anuênio ou vantagem pessoal).
Parágrafo Quarto: O critério de distribuição será o acordado entre os sindicatos, conforme a ata de reunião de 11 de junho de 2009 (52,5% do valor total, distribuído em parcela fixa e igual para todos os empregados e 47,5% pagos proporcionalmente ao salário).
Parágrafo Xxxxxx: A EMPRESA se reunirá a cada 3 (três) meses com o Sindicato para analisar o desempenho de cada índice estabelecido para em conjunto definir as ações necessárias na busca de seu atingimento.
(Alteração da cláusula quarta preexistente)
11 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Ficará garantido ao engenheiro substituto um salário igual ao do engenheiro substituído, inclusive gratificação de função, proporcional ao período de substituição.
(Alteração da cláusula nona preexistente)
12 – AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/LANCHE
Cada engenheiro terá direito aos auxílios-alimentação (cesta básica); refeição (25 vales-refeição/mês) e lanche (25 vales-lanche/mês) que no mínimo totalizarão R$ 660,00 por mês, a partir de junho de 2013, financiados exclusivamente pela empresa.
Parágrafo Único: Este valor deverá ser reajustado, trimestralmente, pela variação integral do Índice do Custo de Vida – ICV do DIEESE.
(Alteração das cláusulas décima nona e vigésima preexistentes)
13 - VALOR DO QUILÔMETRO RODADO
Quando for usado o veículo de propriedade do engenheiro para o exercício da atividade profissional, será remunerado o valor do quilômetro rodado em R$ 1,12 (por cada quilômetro rodado).
Parágrafo Único: Este valor deverá ser reajustado, trimestralmente, pela variação integral do Índice do Custo de Vida – ICV do DIEESE.
(Cláusula nova)
14 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
Quando o empregado engenheiro necessitar utilizar veículo de propriedade da EMPRESA, para o desempenho de suas funções, esta deverá efetuar e garantir um seguro total e geral de perdas e danos, inclusive contra terceiros.
Parágrafo Único: A Empresa procederá à padronização do pagamento da função acessória a todos os empregados que dirigirem os veículos oficiais da Empresa para deslocamento no exercício de suas funções.
(Alteração da cláusula oitava preexistente)
15 - COMPENSAÇÃO DE PONTES EM FERIADOS
Deverá ser mantida a atual política de elaboração de um plano anual para a efetiva compensação de horas dos dias de ponte nos feriados que aconteçam nas terças ou quintas-feiras.
(Cláusula nova)
16 - PERDA DE CARGO GERENCIAL
Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, os engenheiros nomeados há mais de 18 meses e que deixarem de ocupar cargo com função gratificada terão incorporado ao seu salário, em rubrica específica, um valor de gratificação de função (jeton), proporcional à gratificação integral recebida até então.
Parágrafo Único: Este valor será calculado como sendo 10% da gratificação integral para cada ano em que exerceu a função, limitado a uma gratificação integral.
(Cláusula nova)
ITENS SOCIAIS
17 - GARANTIAS DE EMPREGO E SALÁRIO
Serão garantidos emprego e salário, durante a vigência deste Acordo, aos:
Engenheiros – a todos os engenheiros admitidos até 31 de maio de 2012, externamente ou através de concurso interno;
Gestante – desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade;
Engenheiro afastado por motivo de doença – garantia por prazo igual ao do afastamento, até 60 (sessenta) dias contados a partir da alta médica;
Diretor sindical – garantia de emprego desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive para os adjuntos;
Delegado sindical – garantia de emprego desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive para o suplente;
Pré-aposentadoria – todos os engenheiros que estejam com menos de 4 (quatro) anos para se aposentar gozarão de estabilidade empregatícia até completar o prazo para requerimento da mesma;
Aposentadoria – todos os engenheiros aposentados gozarão de estabilidade empregatícia durante a vigência deste Acordo;
Engenheiro acidentado - por acidente de trabalho, inclusive de percurso de, no mínimo, um ano, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91. Neste caso, a EMPRESA, o Sindicato e o engenheiro estudarão a melhor forma de readaptação profissional como alternativa prioritária.
(Cláusula nova)
18 - GERENCIAMENTO DE PESSOAL
Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA compromete-se a não promover dispensa sem justa causa, ou seja, dispensa que não decorrer do descumprimento de obrigações contratuais ou que não se fundar em motivo disciplinar ou econômico, previamente comprovado, mantendo o quadro de empregados existentes em 31 de maio de 2013 a 01 de junho de 2015.
Parágrafo Segundo: Todos os engenheiros aposentados pelo INSS e que ainda não atingiram a segunda etapa de aposentadoria da previdência privada (carências completas da FUNDAÇÃO CESP) deverão ter seus contratos de trabalho mantidos com a igualdade de direitos e deveres ao dos empregados que ainda não se aposentaram pelo INSS.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente estabelecido que, na hipótese da transferência do controle acionário da EMAE, atualmente mantido pelo Estado, esta cláusula terá vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da referida transferência, com a seguinte redação:
“A Empresa não promoverá dispensa sem justa causa que não decorrer do descumprimento de obrigações contratuais ou que não se fundar em motivo disciplinar ou econômico previamente comprovado. Esta condição não se aplica para os contratos de prazo determinado, de aprendizagem e de dispensa por justa causa.”
Parágrafo Quarto: Em ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por interesse recíproco (acordo bilateral) empregado/Empresa, o empregado fará jus, por ocasião da rescisão, ao recebimento das verbas rescisórias, com exceção do aviso prévio; e a liberação do FGTS, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento). Para esta modalidade de rescisão contratual, as partes, mutuamente, liberam a outra do cumprimento do aviso prévio.
(Alteração da cláusula vigésima quarta preexistente)
19 - XXXXXXX-XXXXXX, BABÁ E PESSOA
FÍSICA ESPECIAL
A EMAE adotará os seguintes critérios para a concessão do Auxílio - Creche.
1. O reembolso das despesas efetuadas com creche para crianças de até 6 meses de idade, em conformidade com a Portaria n.º 3.296/86, do Ministério do Trabalho.
2. A partir de 01/06/2013, reembolso no valor máximo de R$ 513,50 (quinhentos e treze reais e cinqüenta centavos), reajustado pelo mesmo índice aferido pela cláusula 3 acima, a título de auxilio - creche e/ou babá, para filhos de empregadas com idade entre 7 meses e 6 anos e 11 meses, inclusive.
3. Aos empregados que, comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, será concedido o "Auxílio – Pessoa Física Especial", nos mesmos valores estabelecidos no item "2" desta cláusula.
(alteração da cláusula vigésima primeira preexistente)
20 - FUNDAÇÃO CESP – ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO
A Empresa, no prazo de 60 dias da assinatura do Acordo, alterará o sistema de participação dos empregados no pagamento de despesas com a utilização de atendimento médico, hospitalar, psicológico e odontológico, limitando o teto de desconto ao valor máximo de 40% (quarenta por cento) das despesas realizadas no período.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA se compromete, a partir da data-base, a não mais praticar a política de rateios das despesas efetuadas pelos titulares e seus dependentes, com o Atendimento Médico-Hospitalar, Psicológico e Odontológico. Os tetos de desconto de cada titular serão mantidos e a parcela que antes era destinada ao rateio entre as cotas será assumida, integralmente, pela Empresa.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA se compromete, a partir da data-base, a praticar a tabela de 2013 da Associação Médica Brasileira – AMB, para os valores relativos à solicitação de reembolso das despesas efetuadas pelos titulares e seus dependentes, com o Atendimento Médico-Hospitalar, Psicológico e Odontológico, mediante a apresentação do respectivo recibo contendo o CNPJ ou CPF do prestador do serviço.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA disponibilizará, periodicamente, os relatórios econômico-financeiros relativos às despesas com o Atendimento Médico Hospitalar e Odontológico.
(Alteração/desmembramento da cláusula vigésima sétima preexistente – Parte 1)
21 - FUNDAÇÃO CESP – PSAP
A Empresa se compromete a manter o atual sistema do PSAP.
Parágrafo Primeiro: No prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desse acordo, a Empresa promoverá, com a participação do SEESP, um estudo para detectar eventuais distorções de contagem de tempo dos empregados ativos e para os casos apontados ela implantará um programa de correção, considerando os aportes econômico-financeiros necessários.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA disponibilizará, periodicamente, os relatórios econômico-¬financeiros e atuariais do PSAP.
(Alteração/desmembramento da cláusula vigésima sétima preexistente – Parte 2)
22 - PLANEJAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
A EMPRESA deverá atualizar, em comum acordo com o Sindicato, o seu Plano de Cargos e Salários levando em conta, além do desenvolvimento profissional do engenheiro, o número de horas de treinamento e monitoria, a experiência específica, o tempo de formação e o tempo na Empresa. Num prazo de 90 (noventa) dias deverá convocar o Sindicato para, em conjunto, dar início à discussão das reformulações a serem implantadas até novembro de 2013.
Correção da Curva Salarial dos Engenheiros conforme item 6 - PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO.
A EMPRESA aplicará, para o planejamento anual de cargos e salários, verba de 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento nominal de salário de junho de 2013, que estará disponível pra este fim, e será paga até março de 2014.
Parágrafo Primeiro: A aplicação de 4% (quatro por cento) desta verba terá como base o desempenho profissional dos empregados, o número de horas de treinamento e monitoria, a experiência específica, o tempo de formação e o tempo na Empresa, cujo resultado será verificado a partir da avaliação objetiva e criteriosa de performance, segundo regras do Plano de Cargos e Salários atualizado.
Parágrafo Segundo: A aplicação do 1% (hum por cento) restante desta verba será destinada às correções de curvas e enquadramentos salariais.
Parágrafo Terceiro: Todos os empregados, indistintamente serão informados da avaliação de seu desempenho, mediante protocolo com a sua assinatura de anuência.
Parágrafo Quarto: O Sindicato deverá receber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura desse Acordo, a listagem com todos os engenheiros e as respectivas datas da sua última alteração de salário-base que implicou em ganho real e destacar os que necessitam de correção de curva ou enquadramento salarial e, quando da efetiva aplicação da correção, o Sindicato receberá uma lista dos beneficiados com antecedência de 30 (trinta) dias do efetivo pagamento dessa correção.
Parágrafo Xxxxxx: O método de avaliação também deverá ser discutido e definido em comum acordo com o Sindicato, e a especificação dos critérios e cronograma será divulgada até dezembro de 2013.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA se compromete a efetuar um levantamento geral dos últimos aumentos reais recebidos pelos engenheiros, apresentar ao SEESP e, em comum acordo, estudar a melhor forma de promover o acerto das distorções em relação aos cargos e ao tempo de serviços nos cargos.
Parágrafo Sétimo: A EMPRESA se compromete a registrar o Plano de Cargos e Salários consolidado no Ministério do Trabalho e Emprego até o mês de dezembro de 2013.
(Alteração da cláusula quinta preexistente - Esta reivindicação foi definida como Cláusula Pétrea pela AGE dos Engenheiros)
23 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
As conquistas de direito oriundas de Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos anteriores ao presente, realizados por outros Sindicatos majoritários de base da Empresa, ou advindas de decisão da Justiça do Trabalho; serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, não podendo ser revogadas.
(Cláusula nova)
24 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos, firmados por outros Sindicatos majoritários de base da Empresa, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes nesta convenção.
(Cláusula nova)
25 - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA
Ressalvadas as normas mais favoráveis já existentes aos empregados que vierem a desligar-se, definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago 1 (um) salário por ano trabalhado limitado a 20 (vinte) salários nominais, acrescidos dos adicionais fixos, equivalentes ao seu último salário.
(Cláusula nova)
ITENS TECNOLÓGICOS
26 - VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os engenheiros portadores de títulos de conclusão de pós-graduação, mestrado, doutorado etc., devidamente certificados e reconhecidos pela CAPES e relacionados com a função contratual que desempenham terão, acrescidos aos seus salários em rubrica separada e específica, percentuais relativos ao salário-base, compatíveis com cada uma das qualificações adquiridas; observados os critérios a serem estabelecidos em comum acordo entre o SEESP e a EMPRESA.
(Cláusula nova)
ITENS SINDICAIS
27 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes, na forma da Lei nº 9958/00, comprometem-se a instituir, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo/Convenção, Comissão de Conciliação Prévia, com a atribuição de procurar conciliar os conflitos individuais do trabalho, observando-se para sua constituição e funcionamento do disposto no Regulamento próprio, que será aprovado pelas partes e as normas a seguir:
• fica assegurada a instituição na EMPRESA de Comissão Sindical de Conciliação Prévia com a participação do SEESP;
• caso exista outra Comissão de empresa ou Comissão Sindical, o interessado Engenheiro submeterá sua demanda sempre à Comissão de Conciliação Prévia do SEESP;
• os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia serão escolhidos dentre os engenheiros filiados ao SEESP e terão estabilidade até um ano após o final do mandato.
(Cláusula nova)
28 - DELEGADO SINDICAL
Cada unidade da EMPRESA deverá ter pelo menos um Delegado Sindical e seu respectivo Suplente, escolhidos, democraticamente, através de eleição regulamentada por ato do SEESP.
(Cláusula nova)
29 - REPRESENTANTES SINDICAIS
A EMAE reconhece e concede garantia de emprego a representantes sindicais, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão por parte do empregado;
c) transferência de órgão de lotação que implique em mudança da base de representação, por iniciativa do empregado.
O número de representantes sindicais considerados para os efeitos desta cláusula, para o Sindicato signatário no presente Acordo, é de (dois).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A validade desta cláusula estará vinculada à apresentação, pelo Sindicato, dos seus representantes eleitos, dentro dos limites acima, e ao qual se aplicarão as políticas vigentes no âmbito da Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMAE concederá licença remunerada aos representantes sindicais eleitos, desde que solicitada a sua liberação, pelo Sindicato, com antecedência de cinco dias e desde que a mesma não ultrapasse o limite de um dia por mês.
(Cláusula nova)
30 - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Em função da presente negociação, a EMPRESA descontará de todos os engenheiros empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo, associados ou não, Contribuição de Negociação Coletiva/Assistencial/Profissional/Confederativa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do índice de reajuste obtido por este acordo, a incidir sobre a remuneração mensal total do engenheiro, que será recolhida em duas parcelas como segue:
• a primeira parcela no mês subsequente à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho;
• a segunda parcela no mês subsequente ao recolhimento da primeira.
Parágrafo Único: Fica assegurado o direito de não concordância com o desconto desta contribuição, desde que o engenheiro se manifeste, nos termos da lei e suas jurisprudências, até 20 (vinte) dias corridos após a aprovação da presente pauta do Acordo Coletivo.
(Cláusula nova)
ITENS GERAIS
31 - VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 1 de junho de 2013, salvo as cláusulas de cunho econômico que serão revistas na data-base de 1º de junho de 2014.
Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão, incorporação, transformação em subsidiária ou qualquer mudança na estrutura jurídica da EMAE prevalecerão, para os empregados, as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho; ficando a sua vigência estendida por mais 02 (dois) anos.
(Alteração/desmembramento da cláusula segunda preexistente – Parte 2)
32 - HORÁRIO MÓVEL
A EMPRESA se compromete a implantar em 1 de julho de 2013, para os seus profissionais, um procedimento de escala móvel de horário de ingresso e saída da sede de trabalho, respeitado o limite máximo de 1 (uma) hora antes ou depois daquela estabelecida em contrato para o início e término da jornada de trabalho de cada um.
Parágrafo Primeiro: A política de horário flexível não se aplica aos empregados que trabalhem em regime de turno e em serviços especiais de comum acordo com o Sindicato.
Parágrafo Segundo: É facultada à Empresa a possibilidade de ajustar com o Sindicato a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Banco de Horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período, sejam compensadas pela diminuição em dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e o Sindicato, desde que devidamente autorizado pelos empregados abrangidos.
(Cláusula nova)
33 - MANUTENÇÃO, COM AS ADAPTAÇÕES PERTINENTES E ATUALIZAÇÕES DE DATAS, DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES OU CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE, A SABER:
CLÁUSULA PRIMEIRA: ABRANGÊNCIA
O presente Xxxxxx tem eficácia para os empregados da EMAE lotados na base territorial do SINDICATO, ativos no quadro de pessoal em 31 de maio de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA: ESCALA DE REVEZAMENTO, ADICIONAL DE TURNO E INTRAJORNADA
Ficam ratificados os acordos específicos, firmados em 23 de novembro de 2001 e 28 de maio de 2002, referentes à intrajornada, sistemática de folgas para o revezamento e percentual do adicional de turno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será aplicada dentro dos critérios definidos na Lei 7.369/85, Decreto 92.212/85 e NR-10, anexo a Portaria 3.214/78, mantidos os procedimentos e normas internas correlatas em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMAE adotará o piso salarial da categoria como referencial para o cálculo do pagamento do adicional, até que haja disposição que altere expressamente tal procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SOBREAVISO
A EMAE pagará 1/3 (um terço) da hora normal ao empregado, que por solicitação desta, permanecer à disposição, em regime de sobreaviso.
Parágrafo Único: O sobreaviso somente será devido a partir do término do expediente de sexta-feira até o início do expediente da segunda-feira, inclusive em feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A EMAE assegurará, no caso de invalidez total e permanente ou morte, provocadas exclusivamente por acidente do trabalho ocorrido, quando em serviço, e durante a relação de emprego mantida com a EMAE, ao empregado ou a seus dependentes, assim declarados pela Previdência Social ou ainda para pessoa devidamente autorizada por alvará judicial, uma indenização correspondente a 50 salários-base, acrescido da vantagem pessoal, vigentes na data do óbito ou da declaração de invalidez expedida pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: HORAS EXTRAS
O pagamento se dará aos casos de extensão de jornada de trabalho na proporção de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo nas duas primeiras horas trabalhadas e 55% (cinquenta e cinco por cento) nas demais, aplicado inclusive sobre a incidência no descanso semanal remunerado.
Os trabalhos realizados nas folgas seguirão a seguinte regra: Primeira Folga - 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
Segunda Folga - 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora realizada, acrescida de uma folga na semana seguinte.
Feriado - 100% (cem por cento) da hora realizada.
Para todos os casos acima, quando superiores a jornada normal, serão remuneradas como nos casos de extensão de jornada de trabalho;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: LANCHE RELACIONADO À HORA EXTRA/PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fará jus ao recebimento de lanche relacionado à hora extra, o empregado que fizer mais de 2 (duas) horas extras consecutivas e imediatamente antes ou após a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Cada empregado terá direito, observado o critério descrito no "caput", a um lanche por dia, que não poderá se sobrepor àquele previsto pela sistemática de despesas de viagem.
Parágrafo Segundo: O valor do lanche será reajustado com base na tabela de despesas de viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ADICIONAL DE REDUÇÃO DE JORNADA
A EMAE pagará o Adicional de Redução de Jornada com acréscimo de 50%, dos minutos excedentes resultantes da redução da jornada noturna.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
ADICIONAL NOTURNO
A EMAE manterá o pagamento com o mesmo percentual praticado atualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A EMAE complementará os rendimentos fixos dos empregados que vierem a se afastar por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário superior a 15 dias, até o limite de 24 meses.
O benefício está condicionado ao comparecimento do empregado às perícias agendadas pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
DATAS DE PAGAMENTO
A EMAE efetuará o crédito referente ao adiantamento salarial de 35% sobre o salário-base, no dia 12 de cada mês ou dia útil anterior, e, o pagamento mensal no penúltimo dia útil de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:
BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a rotina de Banco de horas extras para todos os empregados do plano Administrativo, Técnico e Universitário, a serem compensadas em período definido de comum acordo entre empresa e empregado, na proporção de 1 (uma) hora de compensação para cada hora trabalhada, ficando excluídas desta rotina as horas extras executadas em serviços considerados emergenciais, ou que não sejam passíveis de serem lançadas em banco de horas devido à impossibilidade de compensação futura.
As horas extras lançadas no Banco de horas e que não puderem ser compensadas por qualquer motivo no prazo de 60 dias, serão pagas na forma determinada na Cláusula Décima Quinta.
Ficam excluídos desta Cláusula os empregados enquadrados para recebimento de gratificação de função, excetuando-se os ocupantes do nível de Encarregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:
BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Os procedimentos referentes a frequência e pontualidade; viagens a serviço; utilização de veículos particulares; gratificação de função e treinamento e requalificação de pessoal ficam mantidos conforme disciplinado nas Normas Internas da EMAE, pautando-se a Empresa pela legislação vigente nos assuntos que envolverem Saúde e Segurança do Trabalho e Representantes Sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Compromisso
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Contribuição Assistencial de 2013
Excepcionalmente estamos estendendo o prazo de oposição até o próximo dia 17 de junho, 20 dias após a publicação/divulgação do presente boletim.
Engenheiro, fique atento. O seesp manterá sua categoria informada.