Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003266/2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO
TOCANTINS, CNPJ n. 07.823.409/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
SINTRAPOSTO-ARAGUAINA- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTO DE REVENDA DE COMBUSTIVEL NO ESTADO DO TOCANTINS (ARAGUAINA E REGIAO)., CNPJ n. 12.324.179/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n.
37.344.843/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente instrumento coletivo aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores em Postos de Revenda de Combustíveis e os respectivos empregadores, exceto o menor aprendiz, na base territorial do sindicato laboral que abrange os seguintes municípios: Abreulândia, Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Araguaçu, Arapoema, Arraias, Aurora do Tocantins, Bandeirantes do Tocantins, Barrolândia, Xxxxxxxx Xxxxx, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Cariri do Tocantins, Caseara, Centenário, Chapada da Natividade, Chapada de Areia, Colinas do Tocantins, Colmeia, Combinado, Conceição do Tocantins, Couto de Magalhães, Cristalândia, Crixás do Tocantins, Dianópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Pugmil, Recursolândia, Rio da Conceição Rio Dos Bois, Rio Sono, Sandolândia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rita do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins,, Santa Tereza do Tocantins, São Félix do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Valério da Natividade, Silvanópolis, Sucupira, Taguatinga, Taipas do Tocantins, Talismã, Tocantinia, Tupirama, Tupiratins, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Formoso do Araguaia, Fortaleza do Tabocão, Goianorte, Guaraí, Gurupi, Ipueiras, Itacajá, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira, Lizarda, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Santo do Tocantins, Mosquito, Natividade, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo Alegre, Novo Jardim, Oliveira de Fátima, Palmas, Palmeirante, Palmeirópolis, Paraíso do Tocantins, Paraná, Pau D´Arco, Xxxxx Xxxxxx e Peixe e ainda Arguianópolis, Ananás, Angico, Aragominas, Araguaína, Araguanã, Araguatins, Augustinópolis, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Barra do Ouro, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos Lindos, Carmolândia, Carrasco Bonito, Darcinópolis, Esperantina, Filadélfia, Goiatins, Itaguatins, Luzinópolis, Maurilândia do Tocantins, Muricilândia, Nazaré, Palmeiras do Tocantins, Piraquê, Praia Norte, Riachinho, Sampaio, Santa Fé do Araguaia, Santa Tereza do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria fica estabelecido em 1º de janeiro de 2021 em R$ 1.118,65 (mil cento e dezoito reais e
sessenta e cinco centavos).
Parágrafo Único: Em 1º de março de 2021 o valor do piso salarial da categoria fixado para 1º de janeiro de 2021 será reajustado pelo índice de inflação acumulada no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, medida pelo INPC-IBGE.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria serão reajustados em 1º de janeiro de 2021 em 3,9208% sobre os salários vigentes em 1º de março de 2019.
Parágrafo único: Em 1º de março de 2021, os salários da categoria vigentes em 1º de janeiro de 2021 serão reajustados com o INPC-BGE acumulado de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento de contracheques, contendo a discriminação dos pagamentos e dos descontos efetuados em cada mês.
Parágrafo Único: Em caso de pagamento em conta bancária, o empregado ficará obrigado a indicar a conta para depósito, sendo vedado o pagamento em cheque.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
É vedado às empresas o desconto na remuneração dos empregados resultado do recebimento de cheques ou outra modalidade de pagamentos, exceto os casos que contrariarem as instruções escritas dos empregadores. Sujeitam- se os trabalhadores, em caso de descumprimento das instruções, ao integral pagamento dos valores.
Parágrafo único: Para esse efeito, compete aos empregadores expedir instruções por escrito, com ciência aos frentistas ou caixa, mediante recibo, passando-lhes cópia das instruções, devendo o empregador fornecer condições para cumpri-las.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição eventual ou temporária, em cargo de maior salário, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído enquanto durar a substituição com a diferença paga a título de gratificação por substituição.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores obrigam-se ao pagamento de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos adicionais ut supra, quando devidos, até o 3º (terceiro), dia útil da segunda quinzena.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica estabelecida a multa de 5% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário após 10 dias de vencimento.
Parágrafo Único: Fica convencionado desde já que para fechamento da Convenção 2022/2023 esse índice sofrerá
alteração passando para 10% (dez por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
É concedida aos empregados que exercem a função de caixa, a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre seu salário base.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que exerçam a função de caixa, submetidos à jornada de 12 x 36 é devida a gratificação de 23% (vinte e três por cento) sobre seu salário base.
Parágrafo segundo: Fica assegurado a todo empregado, que vier a exercer a função de caixa, proporcionalmente aos dias trabalhados, devendo, em caso de acumulação em definitivo, restar esta devidamente anotada à CTPS do empregado.
Parágrafo terceiro: Caso o empregado venha exercer a função de caixa, por período superior a 03 (três) dias por semana, deverá a empresa empregadora pagar ao funcionário a gratificação havida de forma integral.
Parágrafo quarto: Ficam assegurados todos os benefícios garantidos por este instrumento coletivo ao caixa, para o Frentista que for escalado pela empresa para exercer tal função.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido pelo exercício da atividade de trabalho entre 22:00hs e 05:00hs no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os salários.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base é devido aos trabalhadores em geral, quando o exercício de suas atividades laborais situar-se, no mínimo dentro de raio igual ao cumprimento da mangueira de abastecimento, acrescido de 7,5 (sete metros e meio) em concerto com a Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214, de 08 de junho de 1978.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
As empresas poderão, a seu critério, instituir prêmios a seus empregados sobre vendas de produtos.
Parágrafo Único: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios instituídos na forma desta cláusula, não terão natureza salarial, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
a) PLR DO ANO BASE 2019.
No objetivo de atender as disposições da Lei n. 10.101/2000, as empresas pagarão, a todos os seus empregados, sem exceção, a título de participação nos lucros e resultados (PLR) até o dia 05 de fevereiro de 2021, a importância equivalente a R$ 207,88 (duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), referente à participação nos lucros e resultados do ano base de 2019.
Parágrafo Primeiro: O valor acima noticiado será proporcional ao tempo de serviço de cada empregado no ano de 2019.
Parágrafo Segundo: As empresas que no ano de 2020 já anteciparam o pagamento do PLR do ano base de 2019 acima fixado, já cumpriram sua obrigação, nada mais devendo a tal título.
b) PLR DO ANO BASE DE 2020.
No objetivo de atender as disposições da Lei n. 10.101/2000, as empresas pagarão, a todos os seus empregados, sem exceção, a título de participação nos lucros e resultados (PLR), a importância equivalente a R$ 216,03 (duzentos e dezesseis reais e três centavos), referente à participação nos lucros e resultados do ano base de 2020.
Parágrafo Primeiro: O valor acima noticiado será proporcional ao tempo de serviço de cada empregado no ano de 2020.
Parágrafo segundo: as empresas pagarão, a todos os seus empregados, sem exceção, a título de participação nos lucros e resultados (PLR) até o dia 05 de março de 2021, a importância equivalente ao valor estipulado no caput.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORADIA
Fica facultado às empresas concederem auxílio moradia a seus empregados, em dinheiro ou in natura (local para moradia) sendo que tal auxílio, não tem natureza salarial e não terá repercussão para qualquer fim.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas que integram a categoria fornecerão para todos os seus empregados, até o 5º(quinto) dia do mês, um auxilio alimentação mensal ou uma cesta básica no valor facial de R$ 226,82 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) em 1º de março de 2021 o valor facial fixado em 1º de janeiro de 2021 será reajustado pelo INPC- IBGE acumulado de 1º de março 2020 a 28 de fevereiro de 2021, para todos os trabalhadores da categoria, na forma da legislação vigente, respeitando o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Instituído pela Lei Federal Nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo decreto Nº05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro: As empresas que optarem em fornecerem a cesta básica, com concordância do empregado, entregarão por mês, os itens e quantidades abaixo relacionados, atendendo o limite mínimo e máximo indicado no caput:
20 kg. Arroz Tipo 1;
06 kg. Feijão;
06 kg. Açúcar;
01 kg. sal Refinado;
02 kg. Macarrão Espaguete;
01 kg. Farinha de trigo;
500 Gr. Tempero Alho e sal;
500 Gr. Fubá;
04 Latas de Óleo de soja (900 ml); 01 kg. de farinha de mandioca
04 pc. café de 250 gr ou outro em quantia equivalente;
03 kg. sabão em pó;
03 pc. de esponja de ação com no mínimo 60 gr; 03 caixas ou latas de extrato de tomate de 340 gr; 04caixas ou latas de sardinha 340gr;
03 pac de leite em pó 400gr; 03 barra de sabão de 1kg;
01 unidade Recipiente para 20 kg de produtos.
Parágrafo Segundo: Os valores da cesta acima apontados vigoram enquanto durar a vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo terceiro: As empresas que optarem pela concessão do auxílio alimentação em valor monetário, poderão fazer o pagamento em folha de pagamento juntamente com o salário ou através do fornecimento de cartão e/ou ticket alimentação, sendo que em nenhuma hipótese terão o referido pagamento natureza salarial
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, terão direito ao recebimento do vale alimentação ou cesta básica proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo Quinto: Os empregados em gozo de férias e licença gestante receberão o benefício durante este período.
Parágrafo sexto: Os empregados em gozo de auxílio acidente, código 91, para o qual não concorreu, receberão por até 30 (trinta) dias, contados do início do benefício gozo.
Parágrafo Sétimo: No caso de faltas injustificadas, o valor do vale alimentação ou cesta Básica será reduzido proporcionalmente às faltas injustificadas.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar Seguro de Vida e de Acidentes pessoais junto a empresas especializadas, contratação esta a ser realizada por intermédio da entidade sindical patronal, para cobertura, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos:
Parágrafo Primeiro. O corpo técnico do Sindicato Patronal estará estipulando apólice e seguro junto à seguradora de renomada especialização com cobertura adequada a presente convenção coletiva de trabalho, ficando as empresas representadas obrigadas à adesão, para fins de uniformização das condições ofertadas por meio desta convenção coletiva, adesão esta a ser feita por meio de instrumento individual para cada funcionário e/ou coletivo em nome da empresa.
Parágrafo Segundo. As empresas representadas nesta convenção pelo sindicato patronal poderão solicitar vista aos documentos relativos ao Seguro de Vida, inclusive ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre o sindicato patronal e a(s) seguradora(s), desde que a solicitação seja feita por escrito e entregue diretamente na sede do sindicato patronal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões do contrato de trabalho deverão ser processadas e pagas até o décimo dia após o trigésimo dia do aviso quando o trabalhador cumprir o aviso, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando for dispensado do cumprimento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho, deverá proceder ao aviso prévio de sua resolução de forma expressa. Em caso de recusa do empregado em receber o aviso, poderá ser substituída por ciência de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhado ou indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade escolhida, de acordo com a CLT.
Parágrafo Segundo: Quando se tratar de aviso indenizado, deverá o empregador anotar no aviso prévio, a data em que o empregado deverá receber as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Sendo o aviso prévio indenizado, deverá o empregador anotar na carteira de trabalho, como data de demissão a que conferir com o último dia do aviso prévio indenizado.
Parágrafo Quarto: Em caso de demissão por justa causa deverá o empregador notificar o empregado por escrito com discriminação da falta cometida pelo empregado com o devido enquadramento legal.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOTIFICAÇÕES
O empregador notificará o trabalhador, por escrito, quando ocorrer suspensão ou demissão, por justa causa, cientificando-lhe à causa da penalidade disciplinar ou da dispensa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIMENTO INTERNO
Fica o empregador obrigado a entregar ao empregado, quando da contratação, o regimento interno da empresa, colhendo o respectivo ciente. Fica o empregado obrigado a observar e cumprir o Regulamento Interno da Empresa, quando condizente com a Legislação Pátria, normas coletivas e instrumentos coletivos, sob pena de sofrer as sanções previstas. Em caso de prejuízo monetário, este será descontado, havendo culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados em procedimento administrativo interno, garantida a defesa e o contraditório. O valor do prejuízo deverá ser parcelado, respeitado o percentual máximo de 10% da remuneração do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas empregadoras obrigam-se a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a real função exercida e a remuneração efetivamente pago-recebida.
Parágrafo único: Fica proibido às empresas empregadoras a retenção da CTPS, por mais de 48 horas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO
As empresas, nos moldes estabelecidos nas NR'S e demais previstos na legislação em vigor, promoverão a realização de cursos de capacitação para os empregados, por meio da modalidade de ensino a distância (EAD), com fornecimento de certificado aos participantes.
Parágrafo Único: Não será cobrado como HORA EXTRA, o tempo disponível para realização de cursos de capacitação, limitado a 03 (três) horas semanais.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DIÁRIAS
A conferência dos valores recebidos pelos caixas que manuseiam dinheiro, cheques, notas de crédito ou quaisquer outros papéis, será realizada na presença dos mesmos, sob pena de isenção da responsabilidade por eventuais diferenças.
Parágrafo Único: A leitura das bombas será feita ao responsável no início e no término da jornada de trabalho, sob pena de isenção de responsabilidade por eventuais erros por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHOS DIVERSOS
É defeso ao empregador utilizar-se dos empregados, para prestação de serviços estranhos às atividades da empresa e diferenciadas daquelas para as quais está contratado, salvo quando for removido para outra função, sem prejuízo de sua remuneração.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO DOENTE
É vedada a demissão de empregado que estiver afastado do trabalho em virtude de doença devidamente comprovada por atestado médico, tanto no período que antecede o auxílio doença, como durante o período de percepção do auxílio doença, sendo assegurada a estabilidade por 30 (trinta) dias, após o termo final do auxílio doença.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que esteve afastado recebendo auxilio doença, decorrente de qualquer causa e que recebeu alta previdenciária, mas teve seu retorno ao trabalho obstado pelo médico do trabalho, por este constatado a incapacidade do obreiro para o trabalho, será garantido o pagamento dos salários por 45 dias a contar da alta previdenciária, sendo que ultrapassado este prazo, o contrato será considerado suspenso até decisão administrativa da Previdência Social ou até decisão judicial.
Parágrafo Segundo: Ficam os empregados obrigados a comunicar a seus empregadores, no prazo de até 48 horas, a impossibilidade de comparecimento ao trabalho, em decorrência de doença, ficando o empregado obrigado a entregar a via em original do atestado tão logo retorne ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: O empregado que descumprir a obrigação expressa na presente cláusula estará sujeito ao desconto dos dias de serviço havidos em decorrência de seu afastamento, independente das demais penalidades previstas no presente instrumento coletivo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa terão garantia de emprego durante o período de 06 (seis) meses que antecederem o requerimento de sua aposentadoria, ressalvada a ocorrência de justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INICIO DE JORNADA COM ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado para a jornada de trabalho, sendo permitido o seu ingresso pelo empregador, será pago o repouso remunerado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTROS
Obrigam-se as empresas a instalar registros mecânicos (relógios), Sistema de Ponto Automático ou livro de ponto, para controle de horário de trabalho de seus funcionários, quando o número de empregador for superior a 10 (dez), nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas empregadoras abonarão as faltas dos empregados nas seguintes hipóteses:
I - Comparecimento a exames vestibulares ou supletivos, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que avisados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada posteriormente a efetiva participação nos exames, por um período de um dia.
II - Assegura - se o direito de ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar o filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS DE REVEZAMENTO
As empresas que operam com trabalhadores divididos em turnos e funcionam à noite, farão o revezamento de turnos, no máximo, a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Em caso de concordância do empregado e do empregador, em contrato firmado entre ambas as partes, poderá ser dispensado o revezamento.
Parágrafo segundo: Xx trabalhador estudante será assegurado o trabalho em turno fixo, em horário que não colida com o horário de aula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. JORNADA DE 12X36
Ficam as empresas autorizadas a funcionar em domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Fica facultado às empresas a adoção da jornada de 12 x 36 para todos os empregados dos postos.
Parágrafo segundo: Aos empregados submetidos à jornada de 12 x 36 as empresas fornecerão alimentação gratuita necessária para o período que não se incorporará ao salário para qualquer fim.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas aos trabalhadores, segundo a conveniência do empregador, respeitadas as limitações firmadas na lei consolidada, podendo ser gozadas em três períodos.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias será feito dois dias antes do trabalhador entrar em gozo das mesmas
nos termos da CLT.
Parágrafo Segundo: O empregador não marcará o início das férias individuais, integrais ou parciais, em dias de folga, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Terceiro: As férias serão comunicadas por escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto: Poderão as empresas empregadoras descontar do período de férias, as faltas injustificadas do empregado ao serviço, de acordo com a CLT.
Parágrafo Xxxxxx: Ao trabalhador com mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, será pago, a título de premiação (sem qualquer natureza salarial ou incidências reflexas) além do terço constitucional, mais 10% calculados sobre o valor das férias com o terço.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E REPOUSO REMUNERADOS
No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado, serão consideradas as horas extras, comissões, adicionais noturnos e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas de natureza salarial, desde que pagas com habitualidade, exceto as verbas de natureza indenizatória.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura-se ao empregado, o direito à licença do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, nos dias ausentes, nos seguintes casos:
I. Falecimento de cônjuge, companheiro com união estável, pais, avós, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica, por um período de até 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito;
II. Núpcias: em caso de casamento, os empregadores concederão ao empregado uma licença de 05 (cinco) dias, mediante comprovação por meio de certidão de casamento.
III. Nascimento de seu filho, gozando de licença paternidade por um período de 05 (cinco) dias, mediante a simples comprovação da certidão de nascimento do recém-nascido.
IV. Em caso de doença de filho, conjugue ou companheiro, com união estável, por até 05 (cinco) dias mediante atestado médico que determine a necessidade de acompanhamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados locais para troca de vestimentas, com armários individualizados, bebedouros, com água de boa qualidade, instalações sanitárias.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas empregadoras fornecerão gratuitamente para o período de um ano, no mínimo, a quantia de 4 (quatro) uniformes (macacões ou jalecos) aos frentistas, caixas, zeladores, lavadores de veículos e trocadores de óleo, bem como 3 (três) pares de botinas para o uso exclusivo em serviço, destinando-se os mesmos à vestimenta e à reposição dos que estiverem danificados. A reposição do uniforme danificado fica condicionada à devolução do uniforme anteriormente usado e danificado.
Parágrafo primeiro: O empregado é obrigado a utilizar os EPIs, conforme legislação em vigor, sendo a não utilização passiva de pena de demissão por justa causa.
Parágrafo segundo: É vedada ao empregado a utilização dos EPIs fora do ambiente de trabalho, com exceção do
trajeto residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo terceiro: Havendo rescisão contratual, o empregado fica obrigado a devolver todos os pertences fornecidos pela empresa até a data da rescisão, sob pena de desconto nos valores das verbas rescisórias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a divulgação, em seus quadros de avisos, das comunicações expandidas pelo sindicato que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades do seu órgão de classe, suas orientações e conquistas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado ao empregado eleito para o cargo de administração sindical, o livre exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o exercício de suas atribuições sindicais.
Parágrafo Primeiro: O empregador, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, concederá licença ao dirigente para o efetivo exercício de suas atribuições sindicais.
Parágrafo Segundo: A licença concedida ao empregado dirigente sindical importa em prejuízo vencimental, cuja remuneração ficará a cargo da entidade sindical a qual pertence o empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REUNIÕES
O direito de reunião deverá ser exercido fora do horário de expediente e fora do ambiente laboral.
Parágrafo único: A presente disposição não afasta o direito de fiscalização do sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas não criarão qualquer obstáculo à filiação dos empregados ao sindicato laboral, nos termos do artigo 543, parágrafo 6º da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
O empregador que violar qualquer dispositivo do presente instrumento coletivo ficará sujeito à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, sendo 25% revertidos em favor do Sindicato Profissional e 25% em favor do empregado prejudicado, ficando também o empregados que violar esta convenção, sujeito à mesma penalidade em favor do empregador e do Sindicato Patronal, na mesma proporção.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento da cláusula, para ser devida a multa, os sindicatos deverão notificar a parte infratora, para no prazo de 05 (cinco) dias regularizar a situação, sob pena de multa.
Parágrafo Segundo: Em casos onde o contrato de trabalho estiver rescindido, não será necessário a notificação prevista no parágrafo anterior, ante a inexistência de contrato em vigor.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS
Em caso de redução do PIB do País por 02 (dois) anos seguidos, obrigam-se os sindicatos profissional e patronal a se reunirem no prazo máximo de 30 dias para rediscutirem a jornada e os salários da categoria nos termos do PSE - Programa Seguro Emprego, podendo estes ser reduzidos como forma de manutenção do emprego.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
No período de 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, permanecem em vigor o valor do piso salarial e da cesta básica fixados pela sentença normativa vigente de 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, ou seja, piso salarial de R$ 1.076,46 e cesta alimentação no valor de R$ 218,27.
Pagos os valores salariais (salário, adicional de periculosidade, adicional de caixa, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias, 1/3 férias e outros) utilizando como salário base o valor de R$ 1.076,46, não há qualquer valor retroativo a ser pago no período de 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, posto que o reajustamento salarial se dá somente a partir de 1º de janeiro de 2021.
Será facultativo o pagamento da cesta alimentação no de valor de R$ 218,27, no período de 1o de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras.
As partes convenentes poderão mediante compromisso escrito louvar-se de árbitros para resolução de controvérsias e divergências oriundas da presente convenção obedecidas às regras gerais prescritas no Código de Processo Civil (art. 42). Na impossibilidade de Juízo Arbitral as partes remeter-se-ão à Justiça ou Ministério do Trabalho."
Palmas, 21 de janeiro de 2021.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINTRAPOSTO-ARAGUAINA- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTO DE REVENDA DE COMBUSTIVEL NO ESTADO DO TOCANTINS (ARAGUAINA E REGIAO).
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO ESTADO DO TOCANTINS