TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043074/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 21/08/2020 ÀS 13:35 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46212.011914/2019-20 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 22/08/2019 |
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE, CNPJ n.
84.783.653/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregadores e trabalhadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) e todas as classes compreendidas nesse setor, na forma do enquadramento sindical, definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bom Sucesso/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Guaíra/PR, Guaporema/PR, Iguaraçu/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Rondon/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tapejara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2020, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL), na forma prevista na tabela a seguir:
PISOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2020 | VALOR HORA (R$) | VALOR MENSAL (R$) |
SERVENTE | 5,93 | 1.304,60 |
MEIO PROFISSIONAL | 6,54 | 1.438,80 |
PROFISSIONAL | 8,62 | 1.896.40 |
CONTRA MESTRE | 12,15 | 2.673,00 |
MESTRE | 16,92 | 3.722,40 |
Parágrafo Primeiro: O valor da hora acima fixado compreende, além das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Trabalhador Aprendiz: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 11.788/08, ao jovem trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o piso mínimo do servente, por hora, estabelecidos acima, e vale mercado em valor proporcional as horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Para os demais salários, a título de livre negociação, aplica-se a partir de 1º (primeiro) de Junho de 2020, o percentual de reajuste de 2,0% (dois por cento), a titulo de livre negociação, sobre os salários vigentes em maio de 2020.
Parágrafo Quarto: Face à assinatura da presente CCT ter ocorrido após o pagamento dos pisos e salários dos meses de junho e julho/2020, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, deverão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de agosto/2020.
Parágrafo Xxxxxx: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento);
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento);
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento);
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Sexto: Adicional de Função. Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto tiverem exercendo a atividade nessa condição, terão adicional de função de 15% (quinze) por cento, sobre o valor da remuneração normal. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL
1 – VALE MERCADO (EXCLUSIVO PARA EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL)
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, os empregadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o sindicato patronal (Sinduscon Noroeste), com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, filiados e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional respectivo, inclusive os da administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale- mercado", constituído de cupons ou cartões eletrônicos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por mês, a partir de 1o de junho de 2020.
2 - ACRÉSCIMO SALARIAL (PARA EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL)
Os Empregadores não filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão a titulo de Abono o acréscimo salarial, SEM os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor fixo mensal de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) a todos os trabalhadores, inclusive os da administração independente de serem filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional, como verba salarial sobre a qual incidirá todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.
3 – AJUDA ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO (PARA EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL)
TODOS os Empregadores, filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO ao Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão AINDA somente aos trabalhadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional, haja vista que os mesmos contribuem com o rateio das despesas das negociações coletivas, o benefício Ajuda Alimentação, por meio de cartões de Vale Refeição com os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor fixo mensal de R$ 67,00 (Sessenta e sete reais), independentemente da concessão mensal do Vale Mercado estabelecido no item 1 acima. Caso haja pagamento deste benefício para trabalhadores que não são filiados e/ou contribuintes com o sindicato Laboral, o valor recebido será considerado verba salarial sobre a qual incidirão todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale- mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" será concedido para todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes, quando estiverem afastados por auxílio-doença, licença maternidade e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador, e é pago proporcionalmente aos dias trabalhados não justificados legalmente na forma do artigo 457, §2º da CLT.
Parágrafo Quarto: O benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado" será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei no 6.321/76 e Decreto no 5/91, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei no 6.321/76 e do Decreto no 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sétimo: A concessão do benefício "alimentação-convênio" também denominado "vale-mercado", deverá ser concedido aos trabalhadores durante o período de férias.
Parágrafo Oitavo: Entende-se como “contribuintes”, citado nesta cláusula, os trabalhadores e empregadores não filiados aos Sindicatos, porém não se opõem e pagam as contribuições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição confederativa, negocial e assistencial).
4 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - VALE MERCADO / AJUDA ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista que o presente instrumento normativo está sendo concluído somente nesta data, eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados nesta cláusula, deverão ser pagas aos trabalhadores, juntamente com o pagamento dos salários de agosto/2020.
CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHA
Os Empregadores fornecerão gratuitamente aos empregados, no local de trabalho, inclusive os da área administrativa, CAFÉ DA MANHÃ ou da TARDE, à critério do empregador, nos dias em que houver trabalho,
consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure como salário in natura, observadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro: Quando a opção do empregador for pelo fornecimento do café da manhã, este será fornecido antes do início da jornada de trabalho, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, horário este que não será computado como hora trabalhada, quando a opção do empregador for pelo café da tarde este será concedido durante a jornada de trabalho, com duração de 15 (quinze) minutos, não sendo esse intervalo descontado da jornada, dispensando-se desta forma anotação no cartão ponto.
Parágrafo Segundo: Quando a localidade da obra for de difícil acesso, que impeça o fornecimento com qualidade do CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, poderá o empregador fornecer o benefício temporariamente, mediante crédito antecipado do valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dia de trabalho no mês em Vale Refeição ou Similar ao trabalhador, para que este possa providenciar sua alimentação.
Parágrafo Terceiro: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim, conforme regras descritas do modelo pré-determinado constante do ANEXO I desta Convenção, o empregador poderá substituir o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE pelo fornecimento de almoço a seu critério, constituindo em refeição pronta ou na modalidade de refeição-convênio ou ainda fornecer o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE por meio de cartão magnético (vale-refeição) específico para estes fim, no montante corresponde ao valor constante no parágrafo segundo desta cláusula (R$ 4,00) multiplicado pelos dias trabalhados no mês, sem que isto se configure como salário in natura
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - DO SECONCI
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras tendo o mesmo, um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6o, 7o "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8o, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613 inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores na construção civil contratados por Pessoas Físicas, Construtoras e demais Empreiteiras, Subempreiteiras, fornecedores de mão-de-obra e Prestadores de Serviços, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, por meio do Serviço Social do SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SECONCI-PR/NOROESTE nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica, aos integrantes das
Categorias Patronais e Laborais a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste – SINDUSCON-PR/NOROESTE;
Parágrafo Primeiro: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicado Patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI-PR/NOROESTE, os empregadores Pessoas Físicas, Empresas Construtoras, as Subempreiteiras e demais empregadores ABRANGIDOS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO estabelecidos nos municípios atendidos pelo SECONCI-PR/NOROESTE (Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu), como também, os empregadores estabelecidos fora desses municípios e que estejam executando obras nessas mesmas cidades, são obrigados a recolher mensalmente a importância de R$ 43,50 (Quarenta e três reais e cinquenta centavos), por empregado, sendo que a contribuição mínima mensal obrigatória é de R$ 130,50 (Cento e trinta reais e cinquenta centavos), pagos em favor do Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste - SECONCI-PR/NOROESTE . Os valores foram mantidos conforme Assembleia Geral Ordinária realizada em 04/08/2020, cujo Edital de convocação foi publicado no Jornal do Povo do dia 29/07/2020. Em decorrência desta contribuição, ficam asseguradas aos trabalhadores dos Empregadores, as assistências médicas– ambulatorial e odontológica. A Obrigação às contribuições deste parágrafo compreende aos empregadores que estabelecidos fora ou na Região Metropolitana de Maringá (considerados os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu) contratem trabalhadores que estejam executando obra nesta Região. Não compreende a obrigação ao pagamento da contribuição, empregadores estabelecidos na Região Metropolitana de Maringá (considerados os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu) que contratem empregados fora desta para realizar obra fora desta Região.
Parágrafo Segundo: Visando a preservação do tratamento igualitário entre os trabalhadores integrantes do Setor da Construção Civil, na preservação de sua saúde e dignidade, a presente contribuição é obrigatória e devida por todas empreiteiras e subempreiteiras atuantes nas obras de construção civil, com responsabilidade solidaria do contratante, de toda mão de obra terceirizada contratada para a execução do empreendimento/obra, visando a garantia da saúde da totalidade dos trabalhadores atuantes na categoria, inclusive de prestadores de serviços especializados.
Parágrafo Terceiro: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECONCI-PR/NOROESTE, sendo que os novos valores constantes acima passam a vigorar a partir do mês de Agosto/2020, com vencimento em 10/09/2020.
Parágrafo Quarto: O SECONCI-PR/NOROESTE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre que solicitado cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1º (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”. Após 60 (sessenta) dias de atraso, será suspenso o atendimento e os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial será acrescida ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, o Empregador que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo Sexto: Fica vedada ao empregador estabelecer qualquer plano de assistência médica – ambulatorial e odontológica, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços oferecidos gratuitamente pelo SECONCI-PR/NOROESTE. A substituição pelo SECONCI-PR/NOROESTE por qualquer outra forma de assistência (médica – ambulatorial e odontológica) somente será aceita se comprovadamente superior à oferecida pelo SECONCI-PR/NOROESTE, seguindo aos critérios acima expostos, sendo que o empregador fica obrigado a arcar com no mínimo o valor previsto no Parágrafo Primeiro, desta cláusula. Caberá exclusivamente ao SECONCI-PR/NOROESTE estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo: O SECONCI-PR/NOROESTE estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos credenciamentos médicos, odontológicos e de exames complementares para atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida do empregador uma carência de 30 (trinta) dias de recolhimentos mensais, e de iguais 30 (trinta) dias para novos trabalhadores contratados contados da data da inclusão do trabalhador no cadastro do SECONCI-PR/NOROESTE.
Parágrafo Oitavo: Eventuais cancelamentos de procedimentos médicos e odontológicos agendados deverão ser feitos por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. As faltas às consultas em que não houver cancelamento prévio, ensejarão cobrança do valor relativo ao ressarcimento das despesas administrativas correspondentes, a ser estabelecido pela direção do SECONCI-PR/NOROESTE.
Paragrafo Nono: Eventualmente para os Empregadores cujos trabalhadores residem e trabalham fora da Região Metropolitana de Maringá (compreendida pelos municípios de Maringá, Sarandi, Marialva, Paiçandu e Mandaguaçu), e que são associadas ao SINDUSCON-PR/NOROESTE, o SECONCI-PR/NOROESTE disponibilizará os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); os exames admissionais, periódicos e demissionais; treinamento de 6 (seis) horas da XX-00 x xxxxxxxxxxx xx XX-00 xx 0 (xxxx) horas Os Empregadores para se beneficiarem desse serviços, recolherão mensalmente, guias em favor do SECONCI-PR/NOROESTE, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por funcionário. Os exames e treinamentos serão ministrados na sede do SECONCI- PR/NOROESTE e o deslocamento dos empregados até nossa sede é de responsabilidade do Empregador, nesse caso esses trabalhadores não serão atendidos pelos Serviços Assistenciais gratuitos do SECONCI- PR/NOROESTE.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente;
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
e) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
f) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem realizados na folha de pagamento dos empregados:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
e) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020.
1) Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
2) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida;
3) os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, e será repassado para a entidade até ao 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2020 que ainda não tenham sofrido o desconto;
4) as importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob as sanções do art. 600 da CLT;
5) Os Empregadores remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação;
6) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
7) Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acordo com a manifestação das Assembleias Gerais com respaldo no art. 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa;
2) A importância resultante deste desconto, deverá ser depositada pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil SA, em nome da entidade obreira favorecida até o décimo dia útil de cada mês; O não recolhimento do desconto (percentual devido) até ao dia 10 (dez) de cada mês sujeitará ao Empregador às sanções previstas no art. 600 da CLT;
3) Não procedendo o Empregador o desconto na forma prevista, não mais poderá fazê-lo, e a exemplo das contribuições previdenciárias, responsabilizar-se-á integralmente pelos valores a serem recolhidos;
4) Os Empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente;
5) Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior;
6) A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
SINDICATOS | PERCENTUAIS |
SINTRACOM CIANORTE | 2,0% (dois por cento) ao mês |
SINTRACOM MARINGÁ | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 40,00. |
(O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão). | |
SINTRACOM PARANAVAÍ | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
SINTRICOMU UMUARAMA | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO PATRONAL)
Para todos os empregadores beneficiados ou abrangidos por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral do Sindicato dos Empregadores, realizada conforme ordem do dia em 04/08/2020 e com esteio no artigo 513, letra e, da CLT, fica estabelecida a denominada Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não, do aludido sindicato e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SINDUSCON-PR/NOROESTE., da Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), nos termos do previsto nesta cláusula. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Primeiro: O empregador recolherá a Contribuição Assistencial (Reversão Patronal) de que trata esta cláusula da seguinte forma:
CAPITAL SOCIAL | PAGAMENTO A VISTA | PAGAMENTO PARCELADO |
1) Até R$50.000,00 | R$1.248,00 | 4 x R$312,00 = R$1.248,00 |
2) R$50.001,00 a R$250.000,00 | R$1.648,00 | 4 x R$412,00 = R$1.648,00 |
3) R$250.001,00 a R$500.000,00 | R$2.078,00 | 4 x R$519,50 = R$2.078,00 |
4) R$500.001,00 a R$1.000.000,00 | R$2.496,00 | 4 x R$624,00 = R$2.496,00 |
5) R$1.000.001,00 a R$1.500.000,00 | R$3.332,00 | 4 x R$833,00 = R$3.332,00 |
6) Acima de R$1.500.000,00 | R$4.158,00 | 4 x R$1.039,50 = R$4.158,00 |
Para pagamento a vista ou pagamento parcelado utilizar o mesmo boleto, com vencimentos em 30/08/2020; 2ª parcela vencimento em 30/09/2020, 3ª parcela vencimento em 30/10/2020 e 4ª parcela vencimento em 30/11/2020.
As empresas associadas ao SINDUSCON-PR/NOROESTE que estiverem em dia com suas mensalidades e contribuições na data do vencimento de cada uma das parcelas acima, gozarão de desconto de 25% no pagamento da taxa de Reversão Patronal 2020/2021.
Quanto às multas no atraso do pagamento da Reversão Patronal de 2020, será de 2%, mais 1% ao mês desde a data do vencimento.
Para os empregadores pessoas físicas, para os empreiteiros (pessoas físicas), bem como para as empresas que não tem como objeto social a construção civil, mas que executem obras durante a vigência desta CCT, será aplicado a taxa mínima de R$ 964,00 (Novecentos e sessenta e quatro reais) por obra.
Parágrafo Segundo: O recolhimento será feito na Caixa Econômica Federal – C.E.F. - Agência Cidade Canção 1546, através de depósito na conta corrente nº 666-8 – operação 003. O referido recolhimento será efetuado em guia própria, que será emitida pela FIEP, podendo também ser retirada diretamente na sede do Sindicato pelos interessados.
Parágrafo Terceiro: As Certidões Negativas de Débito do Sindicato Patronal serão emitidas somente aos empregadores, inclusive sub-empreiteiros, quites com as obrigações decorrentes desta convenção. Os Sindicatos Profissionais, ao procederem às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e sub-empreiteiros a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal, conforme Cláusula desta CCT, “DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL”, quanto pelas dos trabalhadores.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Estipula-se a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do servente em vigor, em favor do empregado ou entidade prejudicada, por descumprimento, por parte dos empregadores, de quaisquer das cláusulas contidas nesta convenção que consignem obrigações de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer à acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANEXO I - MODELO - ACT PARA ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO CAFÉ
ANEXO I
Modelo - Acordo Coletivo de Trabalho Para Alteração do Benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL , CNPJ n.
/0001- , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
; -
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº /0001- , com sede na Xxx -
, x. , Xxxxxx
, xx xxxxxx xx - .
CLÁUSULA PRIMEIRA (opção 1 – Troca por Xxxxxx) - As partes reconhecem a importância da alimentação do trabalhador na segurança do trabalho e na sua produtividade, assim por meio deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx resolvem substituir o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE pelo fornecimento de almoço, constituindo em refeição pronta servida dentro das normas de higiene e qualidade exigidas, ou na sua falta modalidade de refeição-convênio em valor suficiente para que o trabalhador possa utilizá-lo em estabelecimento próximo ao local de trabalho, sem que isto se configure como salário in natura.
CLÁUSULA PRIMEIRA (opção 2 – Troca por Vale) - As partes reconhecem a importância da alimentação do trabalhador na segurança do trabalho e na sua produtividade, assim por meio deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx resolvem substituir o fornecimento do benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE por fornecimento do benefício por meio de cartão magnético (vale-refeição) específico para este fim, no montante corresponde ao valor de R$ 4,00, multiplicado pelos dias trabalhados no mês, sem que isto se configure como salário in natura.
Parágrafo único: O débito no cartão vale-refeição deverá ocorrer na mesma data do pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores listados abaixo:
1:
2:
3:
4:
5:
...
Parágrafo único: Trabalhadores admitidos após a assinatura do presente acordo, e que forem aderir ao presente, deverão informar ao Sindicato do Trabalhadores com a intenção de adesão, documento este que poderá ser elaborado pela empresa com a assinatura do Trabalhador.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE MEDIAÇÃO - Considerando que as entidades sindicais são mantidas pelo pagamento das contribuições previstas em Lei.
Considerando que o presente acordo é facultativo e necessita da intervenção do Sindicato, o empregador que não comprovar sua regularidade junto aos sindicatos signatários, deverá recolher taxa de mediação em favor do Sindicato dos Trabalhadores no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador abrangido, sendo a taxa mínima R$ 200,00 (duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – FORO COMPETENTE - Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da sede do Sindicato dos Trabalhadores.
Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Em de 2020.
Presidente do Sindicato
Empregador/Representante Legal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANEXO II - MODELO - ACT PARA COMPENSAÇÃO DE FERIADO PONTE
ANEXO II
Modelo - Acordo Coletivo de Trabalho Para Compensação de Feriado Ponte
SIND TRAB NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBIL , CNPJ n.
/0001- , neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
;
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº /0001- , com sede na Xxx -
, x. , Xxxxxx
, xx xxxxxx xx - .
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores da empresa LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO TRABALHO NO DIA / /2020 FERIADO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este ACT no DIA / /2020 FERIADO será de 08 (oito) horas diárias, com expediente normal como se dia útil fosse.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO - Para compensação do trabalho do DIA FERIADO, o empregador fornecerá folga aos trabalhadores em período integral no DIA visando facilitar a folga durante o final de semana.
/ /2020
/ /2020,
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAIS - Não serão devidos quaisquer adicionais de horas pelo trabalho do
DIA / /2020 FERIADO, em face da folga fornecida aos trabalhadores, conforme acima definido.
CLÁUSULA QUINTA – DA TAXA DE MEDIAÇÃO - Considerando que as entidades sindicais são mantidas pelo pagamento das contribuições previstas em Lei.
Considerando que o presente acordo é facultativo e necessita da intervenção do Sindicato, o empregador que não comprovar sua regularidade junto os sindicatos signatários mediante apresentação de CND, deverá recolher taxa de mediação em favor do Sindicato dos Trabalhadores no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador abrangido, sendo a taxa mínima R$ 200,00 (duzentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente que não se contraponham a este Termo Aditivo.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE