Acordo Coletivo de Trabalho Vigência 01/03/2020 a 28/02/2022
Acordo Coletivo de Trabalho Vigência 01/03/2020 a 28/02/2022
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade de 1º Grau e Representativa da categoria profissional dos Empregados de empresas de transportes metroviários e em empresas operadores de veículos leves sobre trilhos no estado de São Paulo, estabelecido à Rua Serra do Japi, nº 31 –Bairro Tatuapé – São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o n.º 62.877.196/0001-54, por seus Coordenadores XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, , portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, ALTINO DE XXXX XXXXXXXX XXXXXX, , portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e CAMILA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente SINDICATO e de outro lado a empresa CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SÃO PAULO S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº 29.938.085/0001-35, com sede no endereço Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, x. 0.000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, neste ato representada por seus Diretores XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da Cédula de Identidade RG nº. 15.398.467 – SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00; e XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da Cédula de Identidade RG nº. 8.836.029-5 – SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, mediante cláusulas e disposição seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, exceto para as cláusulas com disposição específica diversa, bem como a data-base da categoria fica mantida em 01 de março.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As cláusulas de natureza econômica vigorarão por um prazo limite de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março até 28 de fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As reivindicações que não foram acolhidas pela CONCESSIONÁRIA, nesta campanha, serão rediscutidas por ocasião da negociação das cláusulas econômicas, em 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO: NEGOCIAÇÃO DE QUESTÕES ESPECÍFICAS - As
partes acordam que, nos próximos 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente, serão realizadas as negociações de reivindicações apresentadas pelo SINDICATO, relativas às questões específicas dos trabalhadores da Via Mobilidade, sendo que SINDICATO e CONCESSIONÁRIA buscarão esforços para encaminhar as reivindicações e, uma vez acordadas, os novos termos serão incorporados ao presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os Empregados da CONCESSIONÁRIA representados pelo SINDICATO DOS METROVIÁRIOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no Estado de São Paulo.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos a partir de 01/03/2020, correspondente aos Contratos de Trabalho cuja carga horária pactuada seja de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e salário proporcional para Contratos de Trabalho com jornada de trabalho reduzida.
FUNÇÃO/CARGO | SALÁRIO MENSAL | SALÁRIO HORA |
AGENTE ATENDIMENTO E HIGIENE | R$ 1.232,25 | R$ 5,60 |
AGENTE SERV. GERAIS | R$ 1.232,25 | R$ 5,60 |
LÍDER ATENDIMENTO E HIGIENE | R$ 1.583,55 | R$ 7,20 |
AGENTE MANUTENÇÃO | R$ 1.583,55 | R$ 7,20 |
AGENTE ATENDIMENTO | R$ 1.583,55 | R$ 7,20 |
AGENTE ADMINISTRATIVO I | R$ 1.877,91 | R$ 8,54 |
AGENTE ATENDIMENTO ORIENTAÇÃO | R$ 1.877,91 | R$ 8,54 |
AGENTE ATENDIMENTO SEGURANÇA | R$ 1.877,91 | R$ 8,54 |
AGENTE ATENDIMENTO OPERADOR TREM | R$ 2.341,00 | R$ 10,64 |
PARÁGRAFO ÚNICO: O salário normativo fixado nesta Cláusula não é aplicável aos aprendizes na forma da Lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA serão reajustados a partir de 1º de março de 2020, no percentual de 3,30% (três vírgula trinta por cento), incidentes sobre os salários nominais de 29 de fevereiro de 2020, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acima desse limite o reajuste será aplicado no percentual de 3,00% (três por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 5ª - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com a Lei nº 7.855/89, considerando-se o sábado como dia útil.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
CLAUSULA 6ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A CONCESSIONÁRIA fornecerá a seus Empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excetuando-se os que recebem por semana. O referido adiantamento deverá ser pago entre o 15º (décimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a CONCESSIONÁRIA pague os salários dos seus Empregados até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao da competência, fica excluída do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 7ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A CONCESSIONÁRIA fornecerá comprovantes de pagamento a seus Empregados com identificação e constando discriminadamente a natureza e o
valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas e o valor do FGTS / INSS, ficando facultado à CONCESSIONÁRIA a possibilidade de disponibilizar as informações dos demonstrativos de pagamentos de salários, férias, banco de horas e demais registros inerentes por meio eletrônico (v.g: quiosque, portais eletrônicos, banking etc).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA 8ª - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Dentro de um contexto de concessões mútuas entre o Sindicato dos Empregados e a CONCESSIONÁRIA, para a obtenção de vantagens econômicas e sociais recíprocas, esclarecem as partes aqui envolvidas que os benefícios concedidos por força do presente Acordo Coletivo, ou ainda por liberalidade da CONCESSIONÁRIA, não serão incorporados aos salários dos empregados para quaisquer fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela concessão de benefícios por parte da EMPRESA, tais como, Assistência Médica, Odontológica, Seguro de Vida, Cartão Xxxxxxxx, Vales-refeições e outros que vierem a ser instituídos, que cumprem importante apoio social aos empregados, fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a efetuar, em folha de pagamento, o desconto das participações dos empregados no custo desses benefícios. No caso de Convênio Farmácia e Cartão Xxxxxxxx, fica autorizado o desconto do total das aquisições de medicamentos e produtos do período, mediante comprovação do fornecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os descontos referentes aos benefícios acima mencionados e àqueles que eventualmente vierem a ser instituídos serão prévia e expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao empregado afastado por motivo de Auxílio-Doença ou Xxxxxxx-Xxxxxx em decorrência de Acidente do Trabalho e Licença Maternidade, será mantido o recebimento dos seguintes benefícios: convênio médico, odontológico, seguro de vida e convênio farmácia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA 9ª - COMPENSAÇÕES
Serão permitidas as compensações das majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, mérito e equiparação salarial.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o menor salário da função constante da estrutura organizada de cargos e salários da EMPRESA.
CLÁUSULA 11ª - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA 12ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
Aos empregados que estiverem em gozo do auxílio doença ou auxílio doença em decorrência do acidente de trabalho, durante a vigência deste Acordo, caso o seguro contratado pela empresa não complemente, a EMPRESA complementará a diferença entre o valor recebido a título de 13.º SALÁRIO pago pelo INSS e o salário de dezembro do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício limita-se a um teto máximo de 2 (dois) SALÁRIOS NORMATIVOS, estabelecido na Cláusula 3.ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A complementação de que trata esta cláusula será concedida após a confirmação do valor do 13.º SALÁRIO pago pelo INSS ao empregado afastado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício estabelecido nesta cláusula poderá ser substituído por seguro no valor não inferior ao estabelecido no “caput” acima.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão ora estabelecida não terá natureza salarial, mas, sim, indenizatória, desta forma não se incorporando à remuneração para qualquer fim, notadamente para base de incidência de contribuição previdenciária, FGTS e demais encargos.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 13ª - EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
Todas as promoções deverão ser acompanhadas de aumento salarial, procedendo-se as competentes anotações na CTPS, observada a estrutura de cargos, salários e carreiras existente na CONCESSIONÁRIA que tem como objetivo estabelecer procedimentos e responsabilidades quanto ao processo de alterações de cargos e/ou salários dos colaboradores nas empresas do Grupo CCR, de acordo com sua Política de Remuneração e Benefícios.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA 14ª – HORAS EXTRAS
A CONCESSIONÁRIA pagará um adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do salário-hora, para as horas extras trabalhadas, de segunda-feira a sábado, e adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos Descansos Semanais Remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória e/ou acerto no Banco de Horas, entre a jornada contratual e a jornada efetivamente realizada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
CLÁUSULA 15ª - INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS
As horas extras, se não compensadas no Banco de horas, serão calculadas pelo número médio de horas do período e pelo maior valor da remuneração e consideradas para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósito do FGTS e contribuição Previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas, a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por número médio entende-se a média das horas extras realizadas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, salvo para o cálculo de reflexo em férias, quando será considerada a média das horas extras incorridas no período aquisitivo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 16ª - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna prestada das 22:00 às 05:00 horas será remunerada com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que houver extensão da jornada noturna, as horas excedentes ao período legal, serão remuneradas como adicional noturno até o final da jornada, nos termos do parágrafo 4ª, do art. 73, da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA 17ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O adicional de periculosidade/insalubridade será devido quando comprovados por laudo pericial a exposição do Empregado ao ambiente de trabalho periculoso/insalubre.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário nominal do Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual do adicional de insalubridade, segundo o grau de enquadramento, será devido sobre o salário nominal do Empregado.
CLÁUSULA 18ª - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
No caso de transferência provisória, ou seja, sem ânimo de definitividade, assegura-se ao Empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, parágrafo 3º, adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o seu salário, enquanto durar esta condição.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de transferência em caráter definitivo e em localidade que acarrete necessariamente mudança de domicílio do trabalhador não haverá adicional de transferência, no entanto, a CONCESSIONÁRIA arcará diretamente com as despesas incorridas com a mudança/transporte de seus bens, seja para assumir a posição em novo local, seja para retornar ao local de residência anterior.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA 19ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A CONCESSIONÁRIA manterá a política de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, conforme descrição do programa, devidamente assinado pelo representante dos Empregados indicados pelo SINDICATO, na forma do art. 2º, inciso 1º, da referida Lei, e ainda, pelos demais membros da comissão de Empregados, bem como pelos representantes da CONCESSIONÁRIA e do SINDICATO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
Para os contratos de trabalho com carga horária diária superior a 06 (seis) horas diárias, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a fornecer aos seus EMPREGADOS nos dias efetivamente trabalhados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção da CONCESSIONÁRIA, em:
a) almoço completo, no local de trabalho; ou
b) vale alimentação ou refeição no valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), correspondentes a 24 dias de trabalho no mês, no período de 01 de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2021. O fornecimento ficará suspenso nos períodos de afastamento superiores a 15 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento do auxílio-refeição ou vale-refeição, em qualquer das modalidades previstas nos itens “a” e “b”, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do EMPREGADO para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a CONCESSIONÁRIA queira alterar a opção anteriormente exercida, em conformidade com o definido nos parágrafos, e no “caput” desta cláusula, a mesma será válida desde que feita em comum acordo com o SINDICATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de 01 de março de 2020 a CONCESSIONÁRIA subsidiará o fornecimento da refeição / alimentação em no mínimo 95% (noventa e cinco por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: A CONCESSIONARIA concederá a todos os Empregados aqui representados um valor mensal unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de cartão “cesta básica”.
PARÁGRAFO QUINTO: Os benefícios aqui contemplados não guardam natureza salarial, nem se constituem em base de incidência para cálculo do imposto de renda, contribuição ao INSS e do FGTS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA 21ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A CONCESSIONÁRIA concederá o vale-transporte a todos os seus Empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87 – Decreto nº 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O tempo despendido pelo Empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo Empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do Empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregado que alterar seu domicílio ao longo da vigência do contrato de trabalho, deverá comunicar formalmente a CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias a contar da alteração de sua residência, para fins de atualização de seus dados funcionais e, especialmente, reavaliação do benefício de vale-transporte concedido. Caso o Empregado informe a CONCESSIONÁRIA após os 10 (dez) dias a contar da alteração de sua residência, os novos valores e as diferenças de transporte serão ressarcidos pela CONCESSIONÁRIA a partir da data da solicitação formalizada pelo Empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONCESSIONÁRIA está autorizada a deduzir a quantidade de Vale Transporte não utilizada pelo Trabalhador, por motivos de faltas injustificadas e afastamentos no mês seguinte ao de sua utilização.
CLÁUSULA 22ª – BILHETE DE SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA fornecerá a todos os Empregados um Bilhete de Serviço para utilização na linha 5 lilás, visando garantir o uso durante e por conta do trabalho, cuja implantação, conforme regras a serem definidas, se dará até final do mês de junho/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente benefício, na forma instituída, não configura salário para efeito de base de cálculo ou incidência de FGTS, INSS e IRRF.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 23ª - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA manterá o credenciamento com entidades educacionais nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos Empregados. A CONCESSIONÁRIA divulgará para seus Empregados, em suas dependências, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos pelas Entidades Educacionais credenciadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o objetivo de incentivar o Empregado ao estudo e profissionalização, sem o prejuízo do devido funcionamento da CONCESSIONÁRIA, se proporcionará aos Empregados que estejam conveniados as instituições de ensino, período de férias preferencialmente relacionado ao período de férias escolares.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As mensalidades para custeio dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino poderão ser descontadas da remuneração mensal e, no caso de demissão – independentemente de sua modalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente acordo prescinde a necessidade de autorização individual do Empregado ao desconto em folha para custeio do curso por ele eleito junto a instituição de ensino, sendo o contrato de serviços educacionais suficiente a este fim.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos do PARÁGRAFO SEGUNDO, “II” do Art.
458, da CLT, os valores relativos à educação, em estabelecimento de ensino conveniado de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não serão considerados como salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA 24ª - CONVÊNIO MÉDICO
A CONCESSIONÁRIA oferecerá um plano de seguro saúde ou assistência médica em grupo a seus Empregados e dependentes legais. O custo do plano será subsidiado 100% pela CONCESSIONÁRIA de acordo com critério de elegibilidade da CONCESSIONÁRIA. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a descontar em folha de pagamento até 30% do custo das consultas e exames de rotina.
CLÁUSULA 25ª - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A CONCESSIONÁRIA manterá na vigência do acordo um plano odontológico disponível para adesão opcional de seus Empregados e respectivos dependentes legais. O custo do plano será 80% subsidiado pela CONCESSIONÁRIA para os Empregados e dependentes legais (cônjuge e filhos não universitários até 21 anos, 11 meses e 29 dias e filhos universitários até 24 anos, 11 meses e 29 dias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de 20% do custo da mensalidade do plano odontológico para o colaborador e, também, para os seus dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá desconto a título de coparticipação referente às consultas realizadas e exames, exceto no caso de reembolso por uso fora da rede credenciada quando haverá uma coparticipação de 30% do valor do reembolsado.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA 26ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Aos Empregados afastados por auxílio doença pelo INSS, caso o seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA não complemente, a CONCESSIONÁRIA complementará a diferença entre o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS e o seu salário vigente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 27ª – XXXXXXX-XXXXXX/EDUCAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA reembolsará o benefício do auxílio-creche após o retorno efetivo ao trabalho, pós licença maternidade, reembolsando automaticamente e mensalmente em folha de pagamento a cota equivalente até 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria previsto neste instrumento, por filho (a) de empregada que tenha até 04 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício será concedido também para as empregadas que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, desde que a criança tenha até 04 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias de idade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA 28ª - SEGURO DE VIDA
A CONCESSIONÁRIA oferece para todos os Empregados um Seguro de Vida obrigatório e gratuito, ou seja, a CONCESSIONÁRIA irá subsidiar 100% do custo desse seguro básico, que resumidamente terá as seguintes coberturas:
a) Seguro de Vida Básico (compulsório 100% subsidiado pela CONCESSIONÁRIA);
b) Capital Segurado básico de 24 vezes o salário, com indenização de 24 vezes o salário, por Morte Natural, ou seja, 100% do capital básico segurado, limitado a R$ 1.115.630,00 (Um milhão, cento e quinze mil, seiscentos e trinta reais);
c) Capital Segurado especial de 36 vezes o salário, com indenização de 36 vezes o salário, por Morte Acidental, ou seja, 100% do capital especial segurado, limitado a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA 29ª – CONVÊNIO MEDICAMENTOS
A CONCESSIONÁRIA firmará convênios com farmácias e laboratórios para intermediação da aquisição de medicação para tratamento de doenças crônicas, estabelecidas taxativamente no rol de doenças indicadas no "Programa de Saúde Informa" da CONCESSIONÁRIA, visando a obtenção de descontos no valor final da medicação em favor do trabalhador e seus dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente serão passíveis de intermediação da compra por parte da CONCESSIONÁRIA os medicamentos que forem prescritos mediante receita médica para tratamento de doenças crônicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em cumprimento ao Artigo 462 da CLT, fica autorizado pelo trabalhador os descontos em sua folha de pagamento e/ou verbas rescisórias, sob o título de “MEDICAMENTO ESPECIAL COM RECEITA MÉDICA” o valor integral do medicamento e sem limite de desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão considerados dependentes aqueles que estiverem conveniados ao plano de saúde concedido pela CONCESSIONÁRIA aos seus trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO: A solicitação de medicação deverá ser feita por escrito e ao Ambulatório Médico da CONCESSIONÁRIA, com a apresentação da documentação que venha a ser exigida pelo Médico do Trabalho. A entrega do medicamento poderá ser feita em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua requisição a CONCESSIONÁRIA e considerando disponibilidade do medicamento no mercado.
CLÁUSULA 30ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA garantirá, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, assistência jurídica no âmbito criminal e civil, aos Empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, oriundas do exercício de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda vez que o Empregado for vítima de agressão física ou verbal por usuário do sistema, deverá ser feito o registro da ocorrência na delegacia competente, salvo opção em contrário, expressada pelo Empregado.
CLÁUSULA 31ª – AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá até 15 de janeiro de 2021 um empréstimo no valor de R$ 339,70 (trezentos e trinta e nove reais e setenta centavos) destinado a compra de material escolar, aos Empregados que recebem o salário normativo (piso da categoria), desde que o Empregado solicite o empréstimo até o dia 15 de dezembro de 2020, e mediante comprovação de matrícula do dependente legal no ensino fundamental ou médio.
Parágrafo Único – O empréstimo será quitado em 10 (dez) parcelas iguais de R$33,97 (trinta e três reais e noventa e sete centavos) e juros de 0,1% (zero vírgula um por cento sobre o saldo devedor) ou o valor residual total pendente em caso de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 32ª - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará um plano de previdência privada complementar (PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre) aos seus Empregados, com vínculo empregatício formal e que não estejam afastados pelo INSS. As contribuições para a formação do fundo terão a participação da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o regulamento do plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento ao Artigo 462 da CLT, fica autorizado pelo trabalhador os descontos em sua folha de pagamento e/ou verbas rescisórias, sob o título de “previdência privada”, acerca da cota-parte do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o contrato de trabalho do trabalhador esteja interrompido ou suspenso, nos termos da lei, não serão feitos depósitos à previdência privada, seja a cota-parte do trabalhador, seja a cota parte da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o regulamento do plano, exceto no caso de férias anuais e licença maternidade.
CLÁUSULA 33ª - AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de morte do Empregado, o Seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, arcará com as despesas decorrentes do enterro, pagáveis diretamente à agência funerária que houver realizado os serviços até o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
CLÁUSULA 34ª - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar, anualmente, campanhas educativas, visando a conscientização dos Empregados quanto a nocividade do uso de drogas, cigarros e bebidas alcoólicas, bem como acerca de formas de prevenção à contaminação de doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS).
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONCESSIONÁRIA desenvolverá um programa de apoio de dependentes químicos e dará conhecimento ao SINDICATO.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 35ª – ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, como por exemplo previdência privada, aos Empregados com 01 (um) ano ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma CONCESSIONÁRIA e que já estejam em gozo de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando da rescisão do contrato de trabalho, será pago um abono equivalente a 02 (dois) salários nominais correspondentes ao salário vigente à época da rescisão, exceto em caso de aplicação de justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o Empregado permanecer trabalhando na mesma CONCESSIONÁRIA após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os efeitos do estabelecido no “caput” desta cláusula, levar-se-á também em consideração o tempo de serviço prestado pelo Empregado em empresa do mesmo grupo econômico que o tenha cedido para
prestar serviços na CONCESSIONÁRIA atual, desde que, o seu contrato de trabalho tenha sido apenas suspenso.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 36ª – NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
No caso de novas contratações, a CONCESSIONÁRIA permitirá que os ex- colaboradores que foram demitidos sem justa causa participem dos processos seletivos em condições de igualdade.
CLÁUSULA 37ª - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após a data – base (01/03/2020) respeitando-se o do salário da mesma função, de acordo com a tabela salarial praticada pela CONCESSIONÁRIA.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA 38ª - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO
O pagamento dos direitos decorrentes da rescisão contratual de iniciativa do Empregador, sem justa causa, ou no caso de pedido de demissão, deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT. A CONCESSIONÁRIA, quando da rescisão contratual, deverá cientificar por escrito o Empregado do local, dia e horário do pagamento a ser feito.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONCESSIONÁRIA concorda que as homologações das futuras rescisões contratuais sejam referentes aos valores quitados e não aos títulos das verbas.
CLÁUSULA 39ª - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
O Empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 40ª - EXAMES EM CASO DE DISPENSA
A CONCESSIONÁRIA realizará exame médico em todos Empregados por ocasião de seu desligamento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 41ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SANÇÃO DISCIPLINAR
A CONCESSIONÁRIA será obrigada a comunicar, por escrito, a dispensa do Empregado mediante contra recibo firmado por ele. O Empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, que tenham prestado mais de 3 (três) anos de serviço na mesma CONCESSIONÁRIA, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, nele já computado o período previsto no art. 487 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No aviso prévio trabalhado, os Empregados abrangidos pelo PARÁGRAFO PRIMEIRO supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando houver pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo Empregado que tenha pedido demissão, este será dispensado do cumprimento do período restante, ficando a CONCESSIONÁRIA desobrigada do pagamento da proporção do aviso-prévio não trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de advertência escrita ou suspensão disciplinar o trabalhador será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da sua ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA 42ª - ESTÁGIO
A CONCESSIONÁRIA facilitará o estágio de seus Empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008.
CLÁUSULA 43ª – APRENDIZES
A CONCESSIONÁRIA, considerando as peculiaridades do serviço por ela prestado e a especificidade de suas áreas técnicas e estabelecimentos, contratará aprendizes nos termos da Lei.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA 44ª - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A CONCESSIONÁRIA por acreditar na capacidade criativa, realizadora e transformadora do ser humano no trabalho em equipe, também como ferramenta apropriada de superação de desafios e limites, e visando à cidadania através da inclusão e da valorização da pessoa humana com a promoção do desenvolvimento profissional, estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do presente instrumento os estudos para a implantação de um Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência, adotando um conjunto de ações, a saber:
a) Contratação e capacitação dos profissionais com deficiência, de forma a facilitar o ingresso do Empregado na CONCESSIONÁRIA, sua relação com a liderança e colegas de trabalho e o desempenho de suas atividades;
b) Manutenção de um cadastro atualizado, através de seu site, com dados de profissionais com deficiência residentes nas comunidades lindeiras;
c) Realização de treinamento específico para todas as lideranças, com orientações sobre a distribuição de atividades na equipe, definição de metas e resultados, dentre outros pontos;
d) Realização de treinamento para todos os Empregados da CONCESSIONÁRIA, visando disseminar a cultura da inclusão socioeconômica da pessoa com deficiência e a humanização do ambiente de trabalho;
e) Realização de treinamento específico para os profissionais da área de gestão de pessoas e líderes com orientações sobre recrutamento, seleção, avaliação e acompanhamento do profissional com deficiência;
f) Realização de treinamento específico para os profissionais da área de saúde do trabalho abordando o efetivo acompanhamento médico do profissional com deficiência, a análise da saúde, limitações e habilidades físicas dos profissionais admitidos e reabilitados, análise do posto de trabalho de acordo com as normas de ergonomia e com a condição de saúde do Empregado e a necessidade do uso de tecnologias assistidas;
g) Estudo da acessibilidade das dependências da CONCESSIONÁRIA e do seu site na Internet;
h) Divulgar o conceito de inclusão da pessoa com deficiência entre seus parceiros, clientes e fornecedores.
CONTRATO INTERMITENTE
CLÁUSULA 45ª – CONTRATO INTERMITENTE
O contrato de trabalho intermitente será celebrado especificamente com o valor da hora de trabalho do cargo contratado que exerce a mesma função em contrato intermitente ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO QUARTO: Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
PARÁGRAFO QUINTO: O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados submetidos ao contrato de trabalho intermitente, serão oferecidos os benefícios de Alimentação ou Refeição, Vale Transporte e Seguro de Vida de Grupo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No período de inatividade, todos benefícios serão suspensos, exceto o Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO OITAVO: Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração dos dias trabalhados;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
PARÁGRAFO NONO: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pela mesma EMPRESA.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 46ª – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar aos Empregados a segunda via do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 47ª – ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos pelo Empregado ao Empregado será feita com contra recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerado “entregue” o documento quando encaminhado por correspondência com aviso de recebimento.
CLÁUSULA 48ª – RECRUTAMENTO INTERNO
As vagas do quadro técnico, administrativo e operacional que ocorrerem durante a vigência deste acordo deverão ser preferencialmente preenchidas através de processo seletivo interno, aberto à participação de todos os Empregados que reúnam as condições e pré-requisitos de conhecimento e experiência compatíveis com os exigidos pelo posto de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os critérios de avaliação e seleção serão divulgados por ocasião de cada processo, prevalecendo o tempo de casa quando ocorrer empate entre participantes.
CLÁUSULA 49ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Nos casos de readmissão de
Empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência.
CLÁUSULA 50ª – CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias a CONCESSIONÁRIA fornecerá carta de referência.
CLÁUSULA 51ª - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES /AVISO PRÉVIO
Na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas em cada caso, no prazo e na forma estabelecidos no Artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONCESSIONÁRIA realizará as homologações das rescisões de contrato de trabalho no SINDICATO ou nas dependências da CONCESSIONÁRIA conforme opção expressa do trabalhador que deverá ser emitida em duas vias, garantindo que uma das vias ficará com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento, observando-se:
a) Nas rescisões contratuais que forem homologadas pela Entidade Profissional a pedido do Empregado, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido à CONCESSIONÁRIA um prazo de 05 (cinco) dias úteis para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação.
b) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Empregado. Caso o Empregado não compareça, o SINDICATO Profissional deverá fornecer certidão à CONCESSIONÁRIA atestando a ausência do Empregado, do mesmo modo, será fornecido ao Empregado na ausência da CONCESSIONÁRIA, Certidão de não comparecimento da mesma.
c) O prazo para que a CONCESSIONÁRIA deposite as verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias após a rescisão contratual.
d) O Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a CONCESSIONÁRIA do pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.
PARÁGRAFO QUARTO - Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância dos prazos estabelecidos para a formalização do ato homologatório acarretará a favor do Empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, nos termos do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, corrigido pela variação do IPC/FIPE.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO, em razão do não comparecimento do Empregado ao ato homologatório, depois de notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a CONCESSIONÁRIA ficará isenta de qualquer cominação ou multa.
CLÁUSULA 52ª – PPP / PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a fornecer no ato da assistência à rescisão contratual quando ocorrer, na forma prevista na legislação vigente, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR7) e PPRA (NR9), quando assim a função/cargo se justificar.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 53ª - ESTÍMULO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA proporcionará condições de desenvolvimento aos Empregados, utilizando-se de cursos internos e/ou externos para adaptação às
novas tecnologias que se fizerem necessárias para o desenvolvimento das atividades operacionais da CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas utilizadas em treinamentos efetuados fora do horário normal de trabalho ou durante os Descansos Semanais Remunerados, serão lançadas a crédito no Banco de Horas, e tratadas no final do ciclo; caso contrário serão quitadas como horas extras no final do ciclo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os cursos/treinamentos sejam promovidos nos dias destinados ao DSR, feriado ou domingo, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer aos Empregados alimentação e transporte.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA 54ª - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER
É vedada a despedida arbitrária do Empregado que tenha contraído o vírus do HIV, bem como do Empregado acometido de tumor maligno (câncer), assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo disciplinar e/ou técnico, assegurando, neste caso, a readaptação ou alterações que se fizerem necessárias em função da doença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Antes da dispensa por razões técnicas ou disciplinares, a CONCESSIONÁRIA se compromete a buscar alternativas para readequação e/ou reabilitação e/ou realocação das atividades do Empregado, nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que possível, a CONCESSIONÁRIA manterá a assistência ao Empregado nos tramites administrativos e médicos para o afastamento junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
CLÁUSULA 55ª – ESTABILIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
À empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
ESTABILIDADE MÃE /ADOÇÃO
CLÁUSULA 56ª - ESTABILIDADE PARA GESTANTES E MÃES ADOTANTES
A empregada gestante terá garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 7 (sete) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas na condição de gestante, não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre a EMPREGADA e CONCESSIONÁRIA, devidamente assistida pelo SINDICATO.
CLÁUSULA 57ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ADOÇÃO DE MENOR
Fica assegurada garantia de emprego ou salário nos casos de adoção de menor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas na condição de adotante não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre a EMPREGADA e CONCESSIONÁRIA, devidamente assistida pelo SINDICATO.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA 58ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao Empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação, e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, a qual será extensiva ao Empregado que estiver servindo no “Tiro de Guerra”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra e o horário de trabalho, o Empregado não sofrerá desconto do DSR e dos feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A esses Empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao Empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a CONCESSIONÁRIA garantirá o emprego, desde o efetivo afastamento, até 30 (trinta) dias após a baixa, desligamento ou dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados que se encontrem nas condições estabelecidas nesta cláusula e suas alíneas, não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre CONCESSIONÁRIA e Empregado, devidamente assistido pelo SINDICATO representante da categoria profissional.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 59ª - ESTABILIDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS ACIDENTADOS NO TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA garantirá a manutenção do contrato de trabalho do Empregado afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na Lei Federal 8.213/91.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O Empregado readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeito de equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos da garantia estabelecida, nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do Empregado, e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical.
PARAGRAFO TERCEIRO – O disposto nesta clausula aplica-se ao trabalhador com contrato por prazo determinado.
PARAGRAFO QUARTO: A CONCESSIONÁRIA manterá um programa de reabilitação para funcionários que retornam de acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associado ao trabalho. O programa contará com a participação de profissionais (psicólogos médicos e outros relacionados), bem como gestores tanto da área de origem quanto da área de destino do funcionário.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 60ª – GARANTIA AO ENFERMO
Será garantido o emprego ou salário nominal ao Empregado que conte com pelo menos, 03 (três) anos de prestação de serviço contínuo e ininterrupto na mesma CONCESSIONÁRIA, que for afastado do emprego pelo INSS, por motivo de
enfermidade sem relação com o trabalho, limitada a 60 (sessenta) dias após a alta da Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Empregados poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos por mútuo acordo entre o Empregado e a CONCESSIONÁRIA, devidamente assistido pelo SINDICATO.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA 61ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A CONCESSIONÁRIA indenizará 20% do valor teto de contribuição da previdência, correspondente à R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos) por até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 5 (cinco) anos contínuos de trabalho na CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o valor teto da contribuição da previdência seja alterado no curso da vigência do presente Acordo Coletivo, a CONCESSIONÁRIA indenizará os 20% sobre o novo valor teto de contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta cláusula não protege os casos de rescisão fundada em justa causa, encerramento de atividade do Empregador ou acordo, desde que assistido pelo SINDICATO Laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o fim do previsto no “caput” desta cláusula, o Empregado deverá apresentar a Simulação da Contagem de tempo para se aposentar até a data da homologação das verbas rescisórias, expedida através do site oficial da Previdência Social juntamente com a documentação comprobatória a corroborar com as informações da Simulação.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de garantia de emprego ou salário, valendo sua opção para aposentadoria com rendimento proporcional ou integral. O Empregado somente terá garantia a indenização no “caput” desta cláusula:
a) nos 12 meses que antecedem o período mínimo para aposentadoria proporcional, ou
b) nos 12 meses que antecedem a aposentadoria integral, caso já não tenha havido opção formal pela aposentadoria proporcional, não havendo direito a indenização no “caput” desta cláusula entre esses dois períodos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 62ª - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá à mãe lactante dois descansos diários especiais para amamentação, de meia hora cada um, no total de 01 (uma) hora por dia, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empregada tenha mais de 01 (um) filho (a), nascido do mesmo parto, será concedido descanso para amamentação de 01 (uma) hora por dia para cada filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para cumprimento do benefício estipulado no caput, a EMPREGADA deverá comunicar previamente e por escrito o Departamento de Recursos Humanos da CONCESSIONÁRIA sua pretensão de gozar o descanso amamentação antes do início contratual de sua jornada de trabalho ou, ao final de sua jornada contratual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: À CONCESSIONÁRIA é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.
CLÁUSULA 63ª - EMPREGADOS COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
A Empresa se compromete a manter em seus quadros, quando possível, pelo menos 10% (dez por cento) de empregados com idade superior a 50 anos.
CLÁUSULA 64ª - ACESSO A INFORMAÇÕES
A CONCESSIONÁRIA permitirá o acesso ao conjunto de informações constantes do prontuário funcional do Empregado, desde que seja por ele próprio solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por se tratar de documentos oficiais sob guarda da CONCESSIONÁRIA, a vista ao prontuário somente será permitida na presença de um Empregado do Departamento de Administração de Pessoal, permitida a retirada parcial ou total das cópias dos documentos ali constantes com a expressa autorização da pessoa responsável pelo departamento. As informações do prontuário que não estejam disponíveis de forma digital serão disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA para o Empregado em até 03 (três) dias úteis da solicitação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA 65ª - JORNADA DE TRABALHO
Para efeito de jornada de trabalho, a CONCESSIONÁRIA aplicará os turnos de trabalho em escalas de folgas alternadas, dentro dos limites legais, obedecidas os intervalos inter e intrajornadas, dentre outros que sejam aplicados, os seguintes:
• Turnos de 07h30m, em sistema de escala 6X2-6X1-5X2-5X1 – trabalha 6 (seis) dias de 7h30m e folga 2 (dois) dias, trabalha 6 (seis) dias de 7h30m e folga 1 (um) dia, trabalha 5 (cinco) dias de 7h30m e folga 2 (dois) dias, trabalha 5 (cinco) dias de 7h30m e folga 1 (um dia);
• Turnos de 8h em sistema de escala 6x2 – trabalha 6 (seis) dias de 8 (oito) horas e folga 2 (dois) dias;
• Turnos de 12h em sistema de escalas 2X2-3X2-2X3.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONCESSIONÁRIA deverá garantir um intervalo mínimo entre os turnos, de 11 (onze) horas, bem como Descanso Semanal Remunerado na mesma quantidade de domingos e feriados existentes no período, em qualquer tipo de escala de revezamento. Para os contratos de trabalho com jornada reduzida o Descanso Semanal Remunerado será proporcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o feriado coincidir com o dia de trabalho normal dentro da escala, as horas trabalhadas serão creditadas no Banco de Horas e pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Descanso Semanal Remunerado ocorrerá, sempre, independentemente de qualquer periodicidade, em qualquer dia da semana, preferencialmente aos domingos, em virtude do trabalho sob escala de revezamento.
PARÁGRAFO QUARTO: As alterações nas escalas praticadas por necessidade da operação serão previamente negociadas entre a CONCESSIONÁRIA e o SINDICATO.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA 66ª - COMPENSAÇÃO HORAS DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o feriado coincidir com o Sábado, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar, alternativamente, nos casos em que os Empregados estejam sob o regime de compensação de horas de trabalho, os critérios abaixo:
a) Reduzir as jornadas diárias de trabalho, subtraindo-se o período relativo à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo;
c) Incluir essas horas no sistema de Banco de Horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a CONCESSIONÁRIA venha a adotar jornada de trabalho diferente da jornada descrita no caput desta cláusula, ela comunicará o fato ao SINDICATO por escrito, com vistas a um Acordo Aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA 67ª - COMPENSAÇÃO DIAS PONTE FERIADOS
Quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar o regime de compensação dos dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, inclusive, as horas de compensação previstas para esse dia.
CLÁUSULA 68ª - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pela CONCESSIONÁRIA e trabalhadores ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que a CONCESSIONÁRIA
manterá o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
I - afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao final de cada mês, a CONCESSIONÁRIA afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada Empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo crédito/débito do Empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária,
b) com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) mediante folgas adicionais,
d) através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária,
b) pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em véspera de feriados. Nesse caso, a CONCESSIONÁRIA dará ciência ao SINDICATO laboral e aos Empregados, na forma do item I, do PARÁGRAFO PRIMEIRO, desta cláusula.
VI) No caso da CONCESSIONÁRIA conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o Empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
VII) Fica estabelecido que o não cumprimento de qualquer cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho ensejará a imediata suspensão do Banco de Horas, que
somente se restabelecerá com a regularização da cláusula ou cláusulas que se descumpriu.
PARÁGRAFO QUARTO - O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á observando o seguinte:
I) Havendo crédito por parte do Empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias na folha de pagamento da competência dezembro de 2020 referente ao ciclo de 16/12/2019 até 15/12/2020, com o devido acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal que é apurada dividindo o salário mensal contratual por 220.
II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do Empregado. Existindo débito, este saldo será abonado pela CONCESSIONÁRIA em caso de rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAGO QUINTO: A CONCESSIONÁRIA obriga-se a encaminhar ao SINDICATO, sempre que solicitado, a relação do saldo anterior, créditos, débitos e saldo do período mensal (de acordo com o ciclo que se inicia no dia 16 e se encerra no dia 15 do mês subsequente, por motivo de processamento da folha de salários) das horas lançadas no Banco de Horas dos Empregados.
PARÁGRAFO SEXTO: A compensação das horas trabalhadas deverá ocorrer dentro dos ciclos do Banco de Horas, sendo contado de 16/12/2019 até 15/12/2020 e 16/12/2020 até 15/12/2021. Desta forma, serão consideradas, como extras (saldo positivo no banco de horas), todas as horas que ultrapassarem o total de horas contratuais dentro dos ciclos. Assim, entende-se que o Banco de Horas apurará o somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas no período do Banco de Horas, em qualquer escala, e comparará com as horas contratuais de cada ciclo para lançamento de horas a débito ou a crédito no Banco de Horas. As horas excedentes àquelas previstas no Contrato de Trabalho e que não forem compensadas dentro de cada ciclo serão consideradas como extras e pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento da competência dezembro de 2020 referente ao ciclo de 16/12/2019 até 15/12/2020 e na folha de pagamento da competência dezembro de 2021 referente ao ciclo de 16/12/2020 até 15/12/2021, com o devido acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal que é apurada dividindo o salário mensal contratual por 220. Eventual saldo negativo no banco de horas que é a relação entre o total de horas contratuais e o total de horas efetivamente trabalhadas, existente ao final de cada ciclo de banco de horas, não serão descontadas e serão abonadas pela CONCESSIONÁRIA.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA 69ª - MARCAÇÃO DO PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Todos os EMPREGADOS estão dispensados da marcação do ponto na entrada e saída para refeição, conforme Portaria 3626 Capítulo 4 de 13/11/91 do Ministério do Trabalho, restando a obrigação para a CONCESSIONÁRIA de anotação no cartão de ponto do horário de início e fim previsto para o intervalo, o qual será gozado de acordo com as peculiaridades da atividade de cada Empregado, mas sempre com a observância e obrigatoriedade de seu gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONCESSIONÁRIA adotará os novos relógios previstos na Portaria 1.510/2009 para garantir o comprovante de registro de ponto aos Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Empregados que exercem atividades em regime de escala cumprirão seu intervalo para repouso e alimentação de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos da seguinte forma exemplificativa: 30 (trinta) minutos corridos, mais 04 (quatro) intervalos de 15 (quinze) minutos ou 30 (trinta) minutos corridos, mais 06 (seis) intervalos de 10 (dez) minutos.
CLÁUSULA 70ª- CARGOS DE CONFIANÇA
Fica convencionada neste instrumento a isenção do controle formal de ponto dos analistas, coordenadores, gestores, assessores, superintendentes e diretores, uma vez que estes profissionais pertencem ao GAG - Grupo de Análise e Gestão da EMPRESA, tendo salários diferenciados, autonomia para dirigir e disciplinar os respectivos setores, terem pessoas e/ou projetos subordinados sob seu controle e fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados elencados no caput gozarão de flexibilidade para o exercício de sua jornada de trabalho, seja no horário de início, seja no horário final e folgas compensatórias.
CLÁUSULA 71 ª - MINUTOS DE TOLERÂNCIA
É facultado à Empresa não computar na jornada de trabalho dos empregados, os minutos que antecedem e/ou sucedem o horário de entrada e saída de trabalho, desde que não seja superior a 10 (dez) minutos na entrada e a 10 (dez) minutos na saída.
CLÁUSULA 72ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) por 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua responsabilidade econômica;
b) por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento;
c) por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana do nascimento;
e) por 2 (dois) dias uteis, para o fim de obtenção de título eleitoral;
f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
g) por 4 (quatro) horas de trabalho em virtude do recebimento do PIS, ampliando- se a dispensa por toda a jornada no caso de domicílio bancário em município diverso, sem conflito com o seu horário de almoço, nos termos do PN nº 52 do TST, desde que o respectivo pagamento não tenha sido efetuado pela própria CONCESSIONÁRIA.
h) por 2 (dois) dias úteis, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
i) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante comprovação do fato com papel que conste o timbre a instituição, data, horário de início e fim da solenidade/ato processual, em até 24h a contar do retorno do trabalhador ao trabalho. O documento deverá ser entregue em sua via original ao Departamento de Recursos Humanos da CONCESSIONÁRIA, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.
j) Pelo período necessário às providencias da empregada no caso de comunicação à autoridade policial, de acordo com a Lei Federal nº 11.340/2006. Neste caso a funcionária deverá entrar em contato com Serviço Social para o dimensionamento do período e dar andamento às demais tratativas sobre o período de licença.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Empregados que tiverem mais de 02 (dois) anos de contrato na CONCESSIONÁRIA e não tiverem mais de uma falta, justificada ou não, no período de um ano anterior à concessão, terão direito a um prazo complementar de 1 (um) dia nos casos de ausências justificadas acima descriminadas.
CLÁUSULA 73ª - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O trabalhador que necessite acompanhar/levar seu filho menor de 18 (dezoito) anos, que esteja comprovadamente sob sua guarda, para atendimento médico,
ambulatorial, pronto socorro e exames médicos, terão suas faltas ao trabalho reconhecidas como justificadas, desde que apresente em até 48 horas do evento, diretamente ou através de terceiros, atestado médico - com papel que conste o timbre da instituição/médico, data, horário de início e fim do procedimento médico ou declaração de comparecimento emitida pela rede pública de saúde. O documento deverá ser entregue em sua via original ao Ambulatório Médico da Empresa, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha sido indevidamente descontado em razão da ausência prevista no caput, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Atestados superiores a 1 dia somente serão aceitos se o menor estiver hospitalizado ou em tratamento hospitalar.
CLÁUSULA 74ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em escola oficial ou oficializada, que coincidam com o horário de trabalho de Empregado estudante, este terá sua ausência abonada, desde que a CONCESSIONÁRIA seja pré-avisada, por escrito e ao Departamento de Recursos Humanos, com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o Empregado estudante cujo exame não coincida com o horário de trabalho, a CONCESSIONÁRIA abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo, também, ser pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias com posterior comprovação da realização dos exames.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comprovação da realização do exame deverá ser feita em até 48h de sua realização e ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de ser considerada como falta injustificada, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 75ª - ATESTADOS MEDICOS / ADONTOLOGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos que consignarem o dia, horário de atendimento e o profissional, com a indicação de seu CRM ou CRO ou n° da entidade de sua categoria e assinatura, de acordo com os critérios internos da CONCESSIONÁRIA.
SOBREAVISO
CLÁUSULA 76ª - JORNADA DE SOBREAVISO
O Empregado efetivo e que permanece em sua casa de sobreaviso, conforme escala de plantão, aguardando a qualquer momento um chamado pela CONCESSIONÁRIA para a execução de um serviço não previsto ou para substituição, será remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de sobreaviso não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregado que portar celular da CONCESSIONÁRIA, ou mesmo laptop que detenha acesso à intranet ou informações da CONCESSIONÁRIA não será considerado como destinatário do previsto nesta cláusula em razão da possibilidade de exercício de sua liberdade de ir e vir, a despeito de mencionados aparelhos. Serão pagas apenas horas extras para o caso do Empregado ter que se dirigir até a CONCESSIONÁRIA e atender presencialmente o chamado ao trabalho, sem qualquer cumulação com o adicional previsto no caput.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA 77ª - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando a CONCESSIONÁRIA suspender os trabalhos, por motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar. Isto ocorrendo, serão pagas como horas extraordinárias, desde que não compensadas dentro do ciclo do Banco de Horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA 78ª – LICENÇA MATERNIDADE/ LICENÇA À FUNCIONÁRIA ADOTANTE
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, os quais serão contados a partir da data do afastamento, na forma da lei.
A licença-maternidade da empregada gestante poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, os quais serão contados a partir da data do afastamento, de acordo com a lei 11.770/08.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a (o) empregada (o) não apresente requerimento no prazo previsto em Lei para prorrogação da licença maternidade, aplicar-se-á as regras previstas em Lei, quais sejam o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a licença da empregada gestante de 120 (cento e vinte) dias e 05 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de licença paternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONCESSIONÁRIA concederá uma licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias a mãe adotante de criança menor até 12 anos de idade, que será computada a partir da data efetiva da adoção judicial de criança.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de falecimento da genitora, é assegurado ao pai Empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
PARAGRAFO QUARTO - As licenças aqui tratadas não são cumulativas.
LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA 79ª - LICENÇA PATERNIDADE
A licença-paternidade será de 15 dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que o Empregado a requeira no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, de acordo com a lei 11.770/08. O pai não poderá exercer qualquer atividade remunerada no período da licença-paternidade, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. O benefício também vale para os Empregados que adotarem, ou que obtiverem a guarda judicial da criança de até 8 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso O Empregado não apresente requerimento no prazo previsto em Lei para prorrogação da licença paternidade, aplicar-se-á as regras previstas em Lei, no caso de licença paternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 80ª - FÉRIAS ANUAIS
O início das férias deverá, sempre, ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o EMPREGADO ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o EMPREGADO que trabalha sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após sua folga da semana (DSR
– Descanso Semanal Remunerado).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a CONCESSIONÁRIA cancelar as férias por ela já comunicadas, deverá reembolsar o EMPREGADO das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, o EMPREGADO tenha feito para viagem ou gozo de férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com acréscimo respectivo.
PARÁGRAFO QUARTO: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao SINDICATO, nos termos da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: É assegurada uma garantia de emprego ou salário, de trinta dias após o retorno das férias, excluindo-se o caso de acordo devidamente assistido pelo SINDICATO.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando o EMPREGADO sair em gozo de férias, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar as férias e mais 1/3 (um terço) de abono, antes do início da fruição das férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos termos do disposto no Artigo 64 da CLT, para efeito de cálculo do dia de salário de mensalista para todos os efeitos deve-se dividir o valor da remuneração por 30 (trinta), independentemente do número de dias que tenha o mês.
PARÁGRAFO OITAVO: A CONCESSIONÁRIA poderá conceder e ajustar as férias de seus Empregados em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a duas semanas, observando-se a proteção aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
PARÁGRAFO XXXX: Nos termos da Súmula 261 do TST, o Empregado que pedir demissão, tem direito às férias proporcionais.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A CONCESSIONÁRIA poderá conceder férias ao Empregado em período coincidente com a data de seu casamento, desde que comunique sua pretensão ao Departamento de Recursos Humanos da CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do casamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na base do cálculo para o pagamento das férias será considerada a remuneração global.
CLÁUSULA 81ª - ADIANTAMENTO DO 13.º SALÁRIO NAS FÉRIAS
A EMPRESA deverá conceder 50% do valor do 13º salário ao empregado que, quando do recebimento do aviso de férias assim o solicitar formalmente ao seu líder imediato com 90 dias de antecedência a data de início das férias
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 82ª – DIREITO DE RECUSA
Sem prejuízo da remuneração do Empregado, é assegurado ao mesmo o direito de recusar-se a realizar tarefas que exponham sua integridade física a risco grave e iminente.
CLÁUSULA 83ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A CONCESSIONÁRIA dará ciência ao SINDICATO do conjunto de seus programas de proteção à saúde no trabalho, assim como poderá fornecer copias desses programas à entidade, mediante solicitação. O SINDICATO ciente do conjunto de medidas poderá, inclusive, contribuir para a atualização e/ou modificação dos programas, sempre que se fizer necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONCESSIONÁRIA adotará medidas de proteção, coletivas e individuais para seus Empregados. O SINDICATO profissional comunicará a CONCESSIONÁRIA acusando, quando existente, as situações agressivas e inseguras ou a falta de condições de higiene, cumprindo à CONCESSIONÁRIA, nos 10 (dez) dias subsequentes, informar as providências corretivas que adotará, se o caso.”
CLÁUSULA 84ª - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do SINDICATO os documentos que comprovem o cumprimento das NRs n° 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR n° 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
CLÁUSULA 85ª - ÁGUA POTÁVEL
No estabelecimento de trabalho deve ser fornecida água potável para consumo humano, conforme critérios normativos aplicáveis e divulgados aos trabalhadores.
UNIFORME
CLÁUSULA 86ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPIS
A CONCESSIONÁRIA fornecerá a seus Empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, capas de chuva e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos ou quando a atividade assim o exigir, bem como equipamento de proteção individual de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Empregado deverá devolver os uniformes/equipamentos sob sua posse destinados para o exercício de suas atividades laborativas em até 48h a contar da data da comunicação da rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade da rescisão, no estado em que se encontrarem os uniformes/equipamentos, obedecendo os regulamentos internos da CONCESSIONÁRIA.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA 87ª – CIPA
A EMPRESA comunicará ao Sindicato dos Empregados, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições para a composição da CIPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O registro da candidatura será efetuado contra recibo da Empresa, firmado por responsável do setor de administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A votação será realizada através de lista única de candidatos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da portaria 3214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito acompanhar e de fiscalizar todo o processo de votação e apuração do processo eleitoral.
PARÁGRAFO QUINTO: O Sindicato dos empregados participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas calendários de reuniões.
PARÁGRAFO SEXTO: Os representantes dos empregados eleitos para compor a CIPA gozarão de estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 88ª - REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Desde que haja vaga compatível na CONCESSIONÁRIA será garantida ao Empregado acidentado no trabalho ou acometido de doença profissional/trabalho, a permanência na CONCESSIONÁRIA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou a doença profissional/trabalho apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenha se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exercia, obrigado, porém, o Empregado nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de mudança de função para outra mais compatível com o estado físico do Empregado, este não poderá ser considerado paradigma para qualquer efeito, inclusive equiparação salarial e de benefícios.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 89ª - ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA é responsável por condições de trabalho adequadas a todos os seus Empregados. Se o Empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes ou vexatórias no exercício de
sua função, vindo a comprometer a saúde física e/ou mental do mesmo, o superior hierárquico ou qualquer Empregado que venha a assediar serão responsabilizados, pela degradação deliberada das condições de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao Empregador, juntamente com os membros da CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONCESSIONÁRIA fará um programa de conscientização para os cargos de liderança.
CLÁUSULA 90ª - COMISSÃO TÉCNICA DE ESTUDOS PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO E SEGURANÇA NO TRABALHO
Será constituído no prazo de 90 dias um grupo de trabalho formado por representantes do SINDICATO e da CONCESSIONÁRIA, que terá como incumbência realizar estudos visando propor soluções, diretrizes, normas e procedimentos variados, de modo a colaborar com o aprimoramento das condições de trabalho na CONCESSIONÁRIA, bem como na realização de estudos de prevenção de acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros desta comissão que sejam Empregados da CONCESSIONÁRIA não farão jus a qualquer estabilidade ou garantia no emprego.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA 91ª - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, nos termos do artigo 142, do Decreto 357/91, em 24 horas o SINDICATO fornecendo as seguintes informações:
a) nome do acidentado;
b) n° da carteira profissional;
c) n° do R.G.;
d) endereço do acidentado;
e) data de admissão;
f) data do acidente;
g) horário do acidente;
h) local do acidente;
i) descrição do acidente;
j) nome de duas testemunhas, quando possível, que presenciaram o acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que solicitado, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar mensalmente à entidade sindical profissional, estatística do número de acidentes com terceiros e de acidentes do trabalho.
CLÁUSULA 92ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA remeterá obrigatoriamente à Previdência Social, ao SINDICATO Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a CONCESSIONÁRIA comunicará o fato à família do Empregado, no endereço constante da Ficha de Registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão oficial do trabalho, e ao SINDICATO.
CLÁUSULA 93ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a CONCESSIONÁRIA, a título de indenização, concederá, na quitação das verbas rescisórias, o pagamento de um valor correspondente a 24 (vinte e quatro) salários nominais do beneficiário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a morte ou invalidez permanente não decorrer de acidente do trabalho ou doença profissional, o valor da indenização ora estabelecida será correspondente a 12 (doze) salários nominais do beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A invalidez permanente e/ou doença do trabalho, deverão ser caracterizadas e reconhecidas pela previdência social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A indenização de que trata esta Cláusula, poderá ser substituída por seguro de vida no valor não inferior ao estabelecido no “Caput”.
PARÁGRAFO QUARTO: A presente concessão não terá natureza salarial, mas, sim, indenizatória, não se incorporando, portanto, à remuneração para qualquer
fim, notadamente para base de incidência de contribuição previdenciária ou depósito do FGTS.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA 94ª – ATUAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA permitirá que o SINDICATO promova campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e nas de interesse dos Empregados, será permitida a participação de um representante do SINDICATO.
CLÁUSULA 95ª – SINDICALIZAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA estimulará a sindicalização de seus Empregados, promovendo as seguintes medidas:
a) Que nenhum Empregado sofra qualquer tipo de represália, perseguição, retaliação ou punição por optar pela associação ao SINDICATO;
b) permissão ao SINDICATO ou a uma equipe por ele designada para manter em suas dependências, banca de sindicalização em local de fácil acesso aos Empregados;
c) divulgação do SINDICATO no ato da admissão dos Empregados através de informes por ele produzidos destacando suas atividades e serviços organizados, encaminhando-o à banca de sindicalização e na ausência de seu responsável, entregando o formulário de filiação;
d) instalação de um quadro em local visível e de fácil acesso dos Empregados para a afixação de avisos do SINDICATO, relativos à sua atuação, serviços mantidos etc.;
e) permissão ao SINDICATO para distribuir nos locais de trabalho seus jornais, boletins e material de interesse dos Empregados;
f) desconto em folha de salários da contribuição associativa;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os descontos serão identificados nos comprovantes de pagamento e recolhidos em favor do SINDICATO até cinco dias úteis após sua efetuação juntamente com relação nominal dos contribuintes.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA 96ª - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA EVENTOS
Desde que solicitadas por ofício do SINDICATO, a CONCESSIONÁRIA poderá liberar seus Empregados para participarem de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Empregados por evento, e no máximo pelo período de 03 (três) dias consecutivos, não excedendo a somatória de 09 dias por ano e, garantindo a remuneração integral desses dias”.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA 97ª - DIRIGENTES SINDICAIS - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO
Convencionam as partes que 01 (um) Empregado da CONCESSIONÁRIA eleito Dirigente Xxxxxxxx será liberado de suas funções sem prejuízo do salário durante o período de licença a serviço do SINDICATO. Caso exista mais de um Empregado eleito, será liberado o de menor salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA 98ª - QUADRO DE AVISO
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará espaço no Quadro de Avisos para que o SINDICATO afixe seus materiais, nos locais de prestação de serviço para veiculação de assuntos de interesse da categoria
CLÁUSULA 99ª – CÓPIA DA R.A.I.S
A CONCESSIONÁRIA fornecerá, quando solicitado, a cópia dos protocolos de informações para o e-Social, observando a Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA 100ª - REUNIÕES PERIÓDICAS
As partes envidarão esforços para realizar reuniões periódicas para a troca de informações, e apreciação de questões das Relações do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão realizadas reuniões bimestrais para avaliação da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 101ª - DIVULGAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se comprometem a divulgar o Acordo Coletivo de Trabalho aos Empregados.
CLÁUSULA 102ª - INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA enviará ao SINDICATO representativo da categoria profissional, no mesmo mês da respectiva circulação, 06 (seis) exemplares de seu boletim informativo periódico ou revista do usuário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 103ª - INDENIZAÇÃO 40% FGTS - FUNCIONÁRIO APOSENTADO
O Empregado dispensado sem justa causa que tiver se aposentado durante a vigência do contrato de trabalho, terá direito ao cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS sobre a integralidade dos depósitos efetuados em sua conta vinculada durante o contrato de trabalho com a CONCESSIONÁRIA, independentemente de ter procedido ao levantamento dos valores depositados por ocasião de sua aposentadoria.
CLÁUSULA 104ª - UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
No caso de união homoafetiva comprovada, a CONCESSIONÁRIA aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante nesta norma coletiva, a partir dos critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC n° 45, de 6 de agosto de 2010.
CLÁUSULA 105ª – CERTIFICADO
A Empresa compromete-se a fornecer a qualquer tempo, mediante solicitação do empregado, e para fins de obtenção de certificado de acervo técnico, atestado de experiência adquirido a serviço da Empresa, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.
CLÁUSULA 106ª - BOLSA DE EMPREGO DO SINDICATO
Em caso de contratação de novos empregados, a EMPRESA se compromete a comunicar ao Sindicato quanto aos cargos a serem disponibilizados, para utilização de sua Bolsa de Empregos.
CLÁUSULA 107ª – PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 108ª – MULTA
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente acordo coletivo em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência. Fica ajustado entre as partes signatárias multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 3ª do presente Acordo, por infração e por Empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte prejudicada, enquanto perdurar a infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de reincidência a multa será de 10% (dez por cento) do salário normativo, por Empregado e por infração, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, enquanto perdurar a infração.
APLICAÇÃO / ABRANGÊNCIA E DEMAIS DISPOSIÇÕE FINAIS
CLAUSULA 109ª - APLICAÇÃO, ABRANGÊNCIA E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da CONCESSIONÀRIA representados pelo SINDICATO, enfatizando as partes as seguintes deliberações finais ajustadas:
A - REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste termo observará o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
B - NEGOCIAÇÃO
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes, objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si na busca de uma solução.
C - APROVAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete a vontade extraída do conjunto de trabalhadores por eles abrangidos, e foi aprovado pelos referidos empregados.
D - REGISTRO
O presente instrumento será levado a competente registro perante o sistema mediador, sempre prevalecendo o conteúdo disposto nas presentes cláusulas aqui expressas em caso de eventual divergência entre este instrumento escrito e aquele levado a posterior registro digitalizado.
ENCERRAMENTO
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se a registrá-lo perante o órgão oficial local representativo, através do Sistema Mediador de Registro de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
São Paulo , 14 de maio de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
ALTINO DE MELO PRAZERES JUNIOR
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Coordenadores Gerais
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXXXX XXXXXXXX
CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 e 17 DO METRÔ DE SÃO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXXX
CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 e 17 DO METRÔ DE SÃO PAULO