CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG004624/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/12/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069318/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.004929/2018-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/11/2018 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XX XX, CNPJ n.
16.631.087/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EMIR CADAR FILHO; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 38.736.377/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Construção Pesada e Econômica da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de Arte Especiais e Correntes, Barragens, Portos, Aeroportos, Canais, Obras de Irrigação e Drenagem, Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico e Obras Similares, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes resolvem fixar, para os trabalhadores da categoria, os seguintes pisos salariais para jornada de 220 horas mensais, que vigorarão a partir de 01/11/2018:
a) Trabalhadores da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Piso salarial de R$1.135,20 (mil cento e trinta e cinco reais e vinte centavos por mês;
b) Demais municípios de Minas Gerais – Piso salarial de R$1.089,00 (mil e oitenta e nove reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Acordam as entidades convenentes na concessão do reajuste salarial de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de novembro de 2018, calculados sobre os salários de até R$ 4.600,00 percebidos em novembro de 2017, data do último reajuste previsto na CCT 2017/2018.
Parágrafo Primeiro - Para os salários superiores a R$ 4.600,01 o reajuste salarial será no valor de R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais), a partir de 1º de novembro de 2018, somado ao salário percebido em novembro de 2017 data do último reajuste previsto na CCT 2017/2018, podendo as empresas, através da livre negociação, aplicar valores maiores que os avençados.
Parágrafo Segundo – Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nos parágrafos anteriores as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado na Convenção Coletiva, concedidos pelo empregador no período de 1º/11/2017 a 31/10/2018, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 1º/11/2017 a 31/10/2018, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2017 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade:
MÊS DE ADMISSÃO | % DE REAJUSTE | FATOR MULTIPLICATIVO |
novembro-17 | 4,0000 | 1,040000 |
dezembro-18 | 3,6667 | 1,036667 |
janeiro-18 | 3,3333 | 1,033333 |
fevereiro-18 | 3,0000 | 1,030000 |
março-18 | 2,6667 | 1,026667 |
abril-18 | 2,3333 | 1,023333 |
maio-18 | 2,0000 | 1,020000 |
junho-18 | 1,6667 | 1,016667 |
julho-18 | 1,3333 | 1,013333 |
agosto-18 | 1,0000 | 1,010000 |
setembro-18 | 0,6667 | 1,006667 |
outubro-18 | 0,3333 | 1,003333 |
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando esta se der em caráter eventual ou em razão de férias, desde que o empregado substituto tenha a mesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao desempenho das funções outrora exercidas pelo empregado substituído, não se aplicando nos casos de treinamentos.
Parágrafo único- A reversão à função de origem não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da diferença salarial, gratificação e demais vantagens pagas durante o período em que atuou como substituto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
As horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal pela média duodecimal para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, das férias normais ou proporcionais, aviso prévio indenizado, bem como o pagamento de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer em até 2 (dois) dias úteis após a data do pagamento, o holerite ou comprovantes de pagamento dos salários de seus empregados com a discriminação das importâncias pagas, especialmente o número de horas extras trabalhadas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação. Caso a remuneração dos empregados seja feita diretamente em conta bancária, as empresas ficam dispensadas de possuírem o contracheque assinado pelos trabalhadores, devendo, entretanto, entregar-lhes o comprovante do crédito da respectiva remuneração, com a discriminação acima mencionada.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário.
Parágrafo Segundo – No caso de divergências entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos e apurados pela empresa, as diferenças na remuneração deverão ser pagas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a reclamação, e desde que formalmente solicitado pelo empregado. Ficam as empresas autorizadas a efetuarem o pagamento das eventuais diferenças na forma de adiantamento (vale) a ser integralmente compensado quando da regularização formal das diferenças na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - As empresas flexibilizarão o horário de trabalho no dia do pagamento dos trabalhadores que receberem em cheque de forma que não prejudique o horário de refeição, acrescendo, neste dia, em 1 (uma) hora o intervalo para refeição e descanso com o objetivo possibilitar ao empregado o recebimento dos valores. A flexibilização prevista neste parágrafo não será obrigatória na hipótese de pagamento dos salários através de crédito bancário em instituição financeira que possua caixas eletrônicos que operem em horário posterior ao término do expediente bancário vinculado ao sistema "24 Horas" e/ou similares.
Parágrafo Quarto – Considerando o caráter itinerante da atividade produtiva e a distância entre as obras e o escritório central das empresas, fica autorizado o fechamento antecipado da folha de pagamento a partir do dia 20 do mês, devendo os valores correspondentes as horas extras e adicionais ou a compensação financeira de eventuais faltas ocorridas após o fechamento, ser apurados juntamente com o salário do mês subsequente.
Parágrafo Quinto – As empresas deverão encaminhar ao SITICOP-MG, até 10 dias após o pagamento, cópia da GPS conforme art. 225, V do Decreto nº 3048/99; e no caso de expressa solicitação SITICOP-MG, deverão fornecer num prazo máximo de 10 dias, cópia da GR - FGTS recolhida.
Parágrafo Sexto – É facultado ao SITICOP-MG representar o empregado devidamente individualizado, junto ao empregador, para obtenção de informações relativas ao depósito do FGTS. A empresa deverá, mediante expressa solicitação, no prazo de 10 dias, comprovar a regularidade dos depósitos fundiários mediante a apresentação do Extrato da Conta Vinculada do empregado e do comprovante do último recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA NONA - PIS
As empresas poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências, através de convênio bancário.
Parágrafo Único - Sendo necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para recebimento do PIS, a empresa em data previamente comunicada ao empregado liberará o trabalhador por 1 (um) dia de trabalho por ano, dia este que será considerado como se trabalhado fosse. As empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indicarão o banco e a respectiva agência para pagamento do PIS aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de Segunda à Sexta-Feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo da hora normal; as realizadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com
adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando as empresas autorizadas a realizá- las quando necessário.
Parágrafo Primeiro - Conforme disposto no parágrafo terceiro da Cláusula Trigésima, não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada mensal, conforme disposto no art. 56 § 6º da CLT.
Parágrafo Segundo – As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a dez minutos, observado o limite de vinte minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o disposto no art. 58, § 1º da CLT.
Parágrafo Terceiro - Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou sociais, conforme disposto no art. 4ª, § 2º da CLT.
Parágrafo Quarto - Aos empregados vigias, rondantes, porteiros ou assemelhados não submetidos à jornada de 12X36, toda e qualquer hora extra será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, exceto aquelas trabalhadas em dia destinado à sua folga semanal que serão compensadas ou remuneradas com o citado adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto – De acordo com o Artigo 4º da Lei nº 13.154 de 30/07/2015, a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores poderá ser acrescida, quanto necessário, de horas extraordinárias de até 4 (quatro) horas por dia, sendo que as horas extras realizadas de Segunda à Sexta-Feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo da hora normal; as realizadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as horas extras trabalhadas nos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Sexto – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a 2 horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, § 1º, da CLT.
Parágrafo Sétimo – Fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do disposto no art. 611-A, XIII da CLT. Contudo as horas extras laboradas em atividades insalubres deverão ser integralmente pagas, não podendo ser incluídas no Banco de Horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nos termos do disposto na Súmula TST nº 364, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Parágrafo Único – O adicional de periculosidade será pago tomando por base o percentual de 30% (trinta por centro) e o salário base (salário nominal) do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas interessadas na celebração de Acordo Coletivo sobre a participação nos lucros ou resultados para o ano base de 2018 poderão promover o Acordo mediante negociação com seus empregados, assistidos pelo SITICOP-MG, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo Primeiro – Os Acordos celebrados entre o SITICOP-MG e as empresas antes da celebração da presente Convenção permanecem válidos, respeitado o respectivo prazo de vigência.
Parágrafo Segundo – As empresas que não pagaram a PLR previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho dos anos 2013, 2014 e 2015, e que não tenham acordo específico, deverão efetuar o pagamento dos valores previstos nas referidas CCTs até 16 de março, sem incidência de multa e juros.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma alimentação subsidiada, que consistirá em:
a) Aos empregados alojados, a empresa se obriga a fornecer café da manhã, almoço e refeição noturna devidamente balanceada.
b) Aos empregados não alojados, a empresa se obriga a fornecer alimentação optando por uma das seguintes formas:
b.1) Preferencialmente, Almoço Completo, no local de trabalho; ou
b.2) Cartão Refeição, Cartão Alimentação ou similar no valor mensal mínimo de R$146,00 (cento e quarenta e seis reais); ou
b.3) 1 (uma) Cesta Básica por mês com no mínimo 40 (quarenta) quilos, distribuídos proporcionalmente em no mínimo 06 (seis) produtos diferentes, entre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo e açúcar.
Parágrafo Primeiro - Não terão direito à Cesta Básica, Cartão Refeição, Cartão Alimentação ou similar os empregados que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes alternativas:
a) recebam salário acima de 05 (cinco) salários mínimos;
b) tenha mais de 1 (uma) falta no serviço no mês, não sendo consideradas faltas as ausências previstas nos incisos I a IV do art. 473 da CLT, as ausências ocasionadas por motivo de acidente do trabalho ou as ausências por doença desde que comprovada por Atestado Médico devidamente reconhecido pela empresa, limitado a 1(um) dia de atestado por mês.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado afastado por doença por mais de 15 dias e em processo de requerimento do benefício “auxílio doença” será garantido o recebimento de 2 (duas) cestas básicas, sendo a primeira no mês ao do afastamento e a segunda no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro - A empresa que descumprir a presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado no valor da cesta básica acrescido de multa pecuniária de 50% do valor da cesta.
Parágrafo Quarto – O fornecimento de cesta básica prevista na cláusula décima quarta ao empregado acidentado ficará limitado ao período de 1 (um) ano, contados da data do afastamento.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão descontar nos salários dos empregados de quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor da cesta ou do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os empregados, no início da jornada, inclusive para aqueles que laboram em jornada noturna, lanche composto de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina.
Parágrafo Primeiro – Os empregados alojados nos canteiros de obra terão direito a café da manhã, almoço e refeição noturna, inclusive em sua folga semanal quando permanecerem no canteiro durante o período da folga. O café da manhã consistirá em, no mínimo, de um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, e o almoço e refeição noturna em uma refeição completa devidamente balanceada.
Parágrafo Segundo - A título de fornecimento de café da manhã, refeição e refeição noturna para os empregados alojados nos canteiros de obra; e de refeição ou refeição noturna para os demais empregados, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados de no máximo 3% (três por cento) do custo da refeição fornecida.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, prevista na cláusulas décima quarta e décima quinta desta CCT não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, § 2º da CLT, podendo, ainda, o empregador, proceder a desconto nos salários dos empregados de quantia equivalente a até 3% (três por cento) do custo da alimentação fornecida.
Parágrafo Quarto – No caso de não fornecimento do café da manhã, aplica-se a multa no valor de R$2,73 (dois reais e setenta e três centavos) por café da manhã não concedido, a ser paga em benefício do trabalhador prejudicado.
Parágrafo Quinto – O café da manhã poderá ocorrer antes do início da jornada de trabalho, e o tempo destinado à alimentação do trabalhador não será considerado como tempo à disposição ou hora trabalhada.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem transporte próprio deverão fornecer aos seus empregados o vale transporte nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – Naquelas localidades em que vigorar Sistemas de Bilhetagem Eletrônica ou outro similar, em caso de extravio, perda, destruição, danificação, furto ou roubo do cartão ou de outro instrumento utilizado no sistema será permitido o desconto em folha de pagamento do empregado do valor cobrado pela Operadora para reposição de casco do cartão.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores contratados pela empresa fora do local da obra e ou transferidos para laborar em obra localizada a 600 km ou mais da sua residência, assim considerada o endereço fornecido pelo trabalhador quando da sua admissão, a empresa abonará, para períodos até 120 dias, 2 (dois) dias úteis para visita à família, arcando com os custos do transporte e despesas de viagem de ida e volta. O transporte deverá ser por meio mais rápido e econômico possível de forma a não prejudicar a folga concedida. Os dias abonados serão, obrigatoriamente, unidos ao fim de semana e serão computados como dia de trabalho normal. Nos casos em que seja necessário um período igual ou superior a 24 horas para o deslocamento do empregado, em cada trajeto, este tempo de deslocamento será crescido ao período abonado pela empresa ou indenizadas as horas correspondente.
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores que se enquadram no disposto no Parágrafo Segundo, a empresa poderá, de acordo com a necessidade e mediante acordo individual com o trabalhador/SITICOP, conceder folga consecutiva transcorrido período superior a 120 dias, devendo, para tanto, conceder folga proporcional aos dias de labor.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se obrigam a contratar, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, regularizado junto a SUSEP, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$33.000,00 (trinta e três mil reais), em caso de morte por qualquer causa do(a) empregado(a);
II - R$33.000,00 (trinta e três mil reais), que será somado ao item I acima em caso de morte por acidente de trabalho do(a) empregado(a).
III – até R$33.000,00 (trinta e três mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do (a) empregado (a) por acidente - IPA;
IV – até R$33.000,00 (trinta e três mil reais), que será somado ao item III acima em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do (a) empregado (a) por acidente típico de trabalho.
V - até R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD) do empregado, equivalente a 80% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.
VI - até R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) em caso de invalidez funcional total e permanente por doença adquirida no exercício profissional ou invalidez laborativa permanente total por doença (PAED ou ILPD ou IPDP) do empregado, equivalente a 20% do capital básico segurado, observado as instruções emitidas pela SUSEP.
VII - R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em caso de morte do cônjuge do(a) empregado(a);
VIII – R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) em caso de morte de filho de 14 (quatorze) anos até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro) filhos.
IX - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de auxílio funeral em caso de morte de filhos de 0 a 13 anos e 11 meses e 29 dias.
Parágrafo Primeiro – Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do (a) empregado (a), a seguradora deverá fornecer 2 (duas) cestas básicas no mesmo padrão da cesta básica prevista na cláusula décima quarta e se responsabilizar pelas despesas com funeral, inclusive translado, limitada a cobertura a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Segundo – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 15 (quinze) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado que o fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ainda o empregador proceder aos descontos pelo fornecimento em até 3% (três por cento) do valor pago pelo seguro.
Parágrafo Quarto – As empresas que contratarem seguro de vida com valores superiores ao disposto na presente cláusula e mediante adesão opcional do empregado, poderão efetuar o desconto de até 50% calculado sobre a parcela excedente do prêmio. Caso o empregado não desejar aderir ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo de valor superior ao oferecido pela empresa ou que a qualquer momento venha a desistir do mesmo, deverá efetuar a sua renúncia ao benefício previsto neste parágrafo, de forma expressa e por escrito, prevalecendo a partir da renúncia o seguro básico previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quinto - Desde que previsto na Apólice de Xxxxxx contratado pela empresa, ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) funcionário(a), o(a) mesmo (a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS- NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
Parágrafo Sexto – A empresa que não houver contratado o Seguro de Vida em Grupo previsto nesta cláusula, na ocorrência de sinistro ou quando do nascimento de filho (a), deverá indenizar o trabalhador ou o beneficiário, conforme o caso, nos valores correspondentes aos aqui estabelecidos
Parágrafo Sétimo - As partes, poderão negociar a implementação, via Termo Aditivo a esta Convenção, o CARTÃO DA CONSTRUÇÃO PESADA, cartão magnético com benefícios gerais para toda a categoria e com coparticipação em seu financiamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE PERMANÊNCIA
Aos empregados alojados em acampamentos de obras assegura -se o direito de
permanência nos locais, em caso de dispensa sem justa causa, até a efetivação dos
acertos das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS ou a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo convenciona-se que:
a) Aviso de Dispensa Imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b) Xxxxx Xxxxxx constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido depois de decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
Parágrafo Primeiro – Dada às características da atividade o trabalhador, no curso do aviso prévio, poderá permanecer à disposição domiciliar por ordem do empregador, desde que haja concordância expressa do empregado, computando-se este período como se trabalhado fosse. Neste caso, a rescisão do contrato de trabalho será paga no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo do aviso domiciliar, prevalecendo o disposto nesta CCT sobre a legislação.
Parágrafo Segundo – Considerando-se a alta rotatividade da mão de obra, característica do segmento da construção pesada e obras de infraestrutura, ficam as empresas desobrigadas ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/79, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho, mediante aviso prévio indenizado ou trabalhado, ocorra nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, prevalecendo o disposto nesta CCT sobre a legislação, nos termos do 611-A da CLT. Caso a rescisão acarrete diferenças salariais o empregado fará jus, em seu acerto rescisório, da correção salarial estipulada na CCT, se a mesma não estiver sido ainda incorporada ao seu salário, mediante o pagamento da rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, conforme disposto no art. 477-A, da CLT. Contudo as empresas se obrigam a comunicar ao SITICOP-MG e ao SICEPOT-MG os casos de demissão plúrimas ou coletivas em face de paralisação da obra por ordem do contratante ou término da obra.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do empregado se recusar a assinar o aviso de dispensa imediata ou o aviso prévio, deverá o empregador chamar duas testemunhas para que estas assinem o documento, correndo o prazo do aviso normalmente, e valendo o documento como prova da comunicação expressa ao empregado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME POR TEMPO PARCIAL
A empresa poderá adotar para todos os seus empregados Contrato a Tempo Parcial,
observado o disposto no artigo 58 -A da CLT e/ou a Suspensão Temporária do Contrato
de Trabalho, devendo para tanto comunicar à Entidade Sindical Profissional, com antecedência de 5 ( cinco) dias úteis da implementação do regime de Contrato a Tempo Parcial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregado, num prazo inferior a 6 (seis) meses, para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, podendo, porém, a empresa submetê- lo a teste de qualificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, a assinatura do empregado deverá ser aposta sobre a data datilografada ou manuscrita. Em todos esses documentos constarão as assinaturas de duas testemunhas. Firmando contrato de experiência, será fornecida cópia ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do trabalhador, inclusive visando a implantação de programas de qualidade e a responsabilidade social, recomenda -se que as empresas implementem cursos de alfabetização/qualificação em convênio com entidades
educacionais ou com o SITICOP-MG.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
Considerando o caráter itinerante da construção pesada, fica facultado a empresa efetuar a transferência de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio, mesmo quando o empregado pernoitar em alojamentos ou outros locais com tal destinação.
Parágrafo Primeiro – Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aos empregados que exercem cargo de confiança e àqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência decorrente da necessidade de serviço. Para os empregados admitidos após 01.01.2009 a transferência decorrente da necessidade do serviço deverá ser expressa em seu contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o trabalhador não fará jus ao adicional de transferência a que se refere o artigo de lei supra referido, nos termos do Inquérito Civil MPT nº 001238.2013.03.000/6.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS
As empresas fornecerão, sem qualquer ônus aos empregados, as ferramentas necessárias ao desempenho do trabalho, não podendo as empresas exigir de seus empregados a utilização de ferramentas pessoais.
Parágrafo Único - As ferramentas entregues ao empregado, mediante protocolo, ficarão sob sua responsabilidade e guarda e, no caso de extravio, será cobrado o valor da reposição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIOS À GESTANTE
À empregada gestante é assegurada a estabilidade por mais 30 (trinta dias) dias após o fim da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ’b’ das ADCT, salvo se ocorrer justa causa, encerramento da obra, término de etapa ou paralisação determinada pelo cliente, término de contrato a prazo ou, ainda, se a empregada, assistida pelo seu sindicato, transacionar o benefício aqui estabelecido.
Parágrafo primeiro – Os horários de descanso para amamentação serão definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, conforme o disposto no art. 396, § 2º da CLT.
Parágrafo segundo – As empresas poderão exigir, às suas expensas, exclusivamente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de suas empregadas e juntamente com os exames médicos demissionais, a realização de exame de gravidez, não caracterizando, neste caso, constrangimento ou assédio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Nos termos do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho com afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias e que tenha recebido o auxílio-doença acidentário, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa ou indenização do período, contados a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário.
No caso de desmobilização geral da obra, por término ou interrupção total dos trabalhos, o empregado com
estabilidade provisória poderá ser transferido para qualquer outra obra da empresa sem que implique na percepção de adicional de transferência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados no período de 18 (dezoito) meses anteriores à data para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, desde que tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada, com a apresentação da contagem de tempo emitida pelo INSS. Não requerida a aposentadoria, o empregado perderá o direito à estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Salvo a fixação expressa de outro limite, a jornada de normal de trabalho, nos termos do artigo 58 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão, através de Contrato de Trabalho, Acordo Individual, ou Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecer qualquer outra jornada diária e/ou semanal de trabalho, distribuindo a jornada normal semanal de segunda à sábado ou estabelecendo a compensação do sábado não trabalhado.
Parágrafo Segundo – O intervalo para refeição e descanso poderá ser, a critério da empresa, conforme a necessidade do trabalho por setor, obra, escritório e ou outros, de no mínimo 30 minutos e, salvo acordo individual escrito, no máximo de 2 horas, sendo admitida a pré-assinalação e dispensada a marcação do ponto, conforme o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Trigésima Quarta.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de necessidade premente da obra ou serviço, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias por ano, seguidos ou não, a jornada de trabalho poderá ser temporariamente alterada, desde que a flexibilização seja comunicada aos trabalhadores com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto - Ficam as empresas, quando necessário, previamente autorizadas para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo conceder ao trabalhador folga compensatória pelo domingo trabalhado assim como o dia de troca do feriado. A não concessão da folga compensatória acarreta o pagamento das horas trabalhadas com os adicionais previstos na Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Quinto - Nos casos em que a Empresa, de forma rotineira e continua, for trabalhar aos domingos, deverá obrigatoriamente, formalizar Acordo Coletivo específico com o SITICOP-MG.
Parágrafo Sexto – As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão qualquer acréscimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE VIGIA
As empresas que utilizam serviços de vigias, rondantes, porteiros ou assemelhados, e somente para os casos específicos destas funções, ficam autorizadas a optar pelo regime de compensação da escala de 12x36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – A jornada 12 x 36 somente poderá ser adotada para qualquer outra função, mediante Acordo Coletivo escrito e negociado pela empresa diretamente com o SITICOP-MG. O termo de acordo deverá ser protocolado no SICEPOT-MG, logo após a sua assinatura.
Parágrafo Segundo - No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
Parágrafo Terceiro – O valor do salário hora será calculado pelo divisor de 220 horas/mês.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS PONTE E TROCA DE FERIADOS
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que esta compensação seja comunicada aos empregados com até 72 horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro – Os dias ponte não trabalhados poderão ser compensados com o trabalho aos sábados, sem que o trabalho neste dia descaracterize o acordo individual ou coletivo de compensação dos sábados previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Trigésima, ou mediante o acréscimo das horas correspondentes na jornada diária, observado o limite legal, devendo a compensação ser efetuada no prazo de até 6 meses.
Parágrafo Segundo – Os dias liberados na forma do caput poderão ser compensados quando do gozo das férias do empregado.
Parágrafo Terceiro – Ficam as empresas autorizadas a proceder a troca do dia de feriado, exceto os dias 25 de dezembro, sexta-feira da paixão e 1º de janeiro. A troca do dia de feriado deverá ser comunicada aos empregados com antecedência e concedida ao empregado a folga compensatória. Não concedida a folga compensatória, as horas laboradas deverão ser pagas observando-se o adicional previsto na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Somente será permitido implementar ou implantar o "Banco de Horas" para compensação anual, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela MP 2.164-41, de 24.08.2001, através de acordo específico entre a empresa interessada e o SITICOP-MG, com a interveniência do SICEPOT-MG, caso requerida pela empresa.
Parágrafo Primeiro – O Banco de Horas poderá ser pactuado diretamente com o empregado, por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses, conforme o disposto nos art. 59, § 5º, 59-B, parágrafo único, da CLT. Em caso de renovação consecutiva do Banco de Horas semestral, a empresa deverá quitar o saldo conforme o disposto na lei.
Parágrafo Segundo – As horas extraordinárias realizadas em atividades insalubres, conforme previsto no parágrafo sétimo da Cláusula Décima Primeira, deverão ser integralmente pagas, não podendo ser incluídas Banco de Horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justifica da por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto ou, ainda, por outras formas de registro manual, mecânico ou eletrônico, admitindo-se a pré-assinalação no intervalo para refeição, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e CLT art. 74, § 3º e o TAC - Termo de Ajuste de Conduta 118.2016 - IC 571.2013.03.002-9.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do Termo de Ajuste de Conduta 118.2016 - IC 571.2013.03.002-9 e artigo 611-A, X, da CLT, as empresas poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para controle das horas trabalhadas, valendo-se do apontador, nos escritórios e/ou nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para conferencia e assinatura e, desta forma, atestem o número de horas anotadas.
Parágrafo Segundo – Para o intervalo destinado a refeição e descanso é admitida a pré-assinalação e dispensada a marcação do ponto, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho, a CLT art. 74, § 3º, e o TAC - Termo de Ajuste de Conduta 118.2016 - IC 571.2013.03.002-9.
Parágrafo Terceiro – Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de obras, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critério do empregador não se aplica o regime de duração de trabalho e controle da jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62 da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A jornada diária de trabalho dos trabalhadores que exercem a sua função em regime de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, será de 6 (seis) horas diárias conforme previsto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Somente será permitido implementar ou implantar Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas conforme disposto na Súmula nº 423 do TST, através de acordo específico entre a empresa interessada e o SITICOP-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
O início das férias individuais deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, deverá restituir ao empregado as despesas que tenha feito objetivando o uso e gozo regular das férias, devendo aquelas ser devidamente comprovadas, observado como limite de restituição ao empregado o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciaria as suas férias.
Parágrafo Segundo - As empresas adiantarão 50% do 13º salário por ocasião do retorno das férias, a ser pago juntamente com a folha correspondente ao mês, desde que solicitado pelo trabalhador no ato do aviso das férias, excetuando-se este adiantamento as férias individuais concedidas no período de novembro a março, bem como as férias coletivas concedidas a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas, em caso de concessão de férias coletivas, ficam autorizadas a fazer a conversão do abono pecuniário de 1/3 do período de férias, respeitando os períodos mínimos de concessão de férias de 5 (cinco) dias corridos previstos na CLT.
Parágrafo Primeiro - Além das férias coletivas previstas no caput, as empresas poderão, por ocasião das paralisações ou redução das atividades em suas obras, nos períodos chuvosos ou no final de ano, conceder férias parciais aos seus empregados, inclusive àqueles lotados na administração. A concessão das férias parciais deverá observar o período mínimo de 5 dias (cinco) dias corridos.
Parágrafo Segundo - Somente poderão gozar as férias parciais previstas no Parágrafo Primeiro os empregados com no mínimo 4 meses completos de trabalho na empresa, observado o mínimo de 5 dias (cinco) dias corridos de férias para cada período de concessão. Desta forma, não há que se falar em mudança de período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro – A antecipação das férias, concedida na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo, não será descontada do empregado em caso de demissão voluntária antes de completado o período aquisitivo.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
É facultado ao empregado, em decorrência de uma necessidade pessoal, requerer ao seu empregador o gozo de uma licença sem vencimentos por período de até 6 (seis) meses, sucessivamente renováveis mediante novo acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro – O pedido de licença não remunerada deverá ser formalizado pelo empregado, por escrito, constando do documento as especificações da concessão da licença – motivo, início e término.
Parágrafo Segundo – A concessão da licença não remunerada depende de expresso acordo entre empregador e empregado. É recomendável que se formalize a solicitação do empregado por meio de um documento assinado pelas partes.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá manter o requerimento arquivado no prontuário do empregado, podendo anotar a concessão da licença na ficha ou na folha do livro de registro de empregados, bem como na parte de "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que a referida anotação não seja desabonadora ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas comprometem-se a implantar programas de prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras, assegurando às entidades convenentes a fiscalização dos locais de trabalho para averiguação da obediência às normas técnicas de medicina, higiene e segurança do trabalho, observado o disposto na Cláusula Quadragésima Quinta.
Parágrafo Primeiro - As empresas enviarão ao SITICOP-MG cópia da CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho, no prazo máximo de 3 dias úteis quando a obra se situar na região metropolitana de Belo Horizonte, e 5 (cinco) dias úteis para obras do interior.
Parágrafo Segundo - As empresas comunicarão ao SITICOP-MG, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data da eleição para a CIPA.
Parágrafo Terceiro - Recomenda-se às empresas um estudo para implantação do "Programa Geral de Gerenciamento de Riscos - PGGR", que tem como objetivo o levantamento, acompanhamento e prevenção dos riscos ambientais da indústria da construção pesada.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados uniformes, fardamento e equipamentos de proteção individual quando exigidos para prestação de serviços, contra recibo especifico para tal fim, respeitada a legislação vigente, orientando e fiscalizando o empregado de forma a garantir o efetivo uso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por danos causados pelo mau uso. Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os uniformes e EPI’s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, passível de dispensa por justa causa, desde que antecedida de advertência formal.
Parágrafo Terceiro – A empresa somente estará obrigada ao fornecimento de calçado especial (tipo botina) quando a natureza do trabalho assim exigir, não sendo considerado EPI o calçado normal utilizado no trabalho.
Parágrafo Quarto – É de responsabilidade do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, contratantes ou contratadas e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sem que o uso de logomarcas da empresa contratante ou contratada se caracterize, por si só, como subordinação. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme dispõe o art. 456-A, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE CELULAR E ACESSÓRIOS NOS CANTEIROS DE OBRAS
Considerando que o labor desenvolvido nos canteiros de obras envolvem o uso de máquinas e equipamentos pesados, trabalho em altura, escavações e outros serviços similares de alto risco, de forma a garantir a segurança do trabalhador, não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo Primeiro – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver
desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
Parágrafo Terceiro – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na Lei.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o empregador poderá conceder a liberação ou não do uso dos aparelhos descritos no caput aos seus engenheiros, encarregados, mestre de obras, técnicos em segurança do trabalho e estagiários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Nos termos da legislação vigente, as empresas que possuam serviços médicos ou odontológicos próprios ou em convênios, se responsabilizarão pelos exames médicos ou odontológicos para abonos de faltas dos empregados, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais.
Parágrafo Primeiro - Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados expedidos por médicos ou dentistas credenciados pela rede pública de saúde, ou pela entidade sindical, desde que esta tenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Segundo – Salvo em caso de internação, fica estabelecido o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da data do início do afastamento do empregado, para apresentação do atestado médico e/ou odontológico original que lhe concede o afastamento, lembrando que o atestado médico e/ou odontológico deve conter o nome do funcionário, data, especificação do tempo necessário de dispensa da atividade, diagnóstico constando o CID-10 (Código Internacional de Doenças), além de registro dos dados de maneira legível e identificação do profissional responsável, mediante assinatura e carimbo com número do Conselho Profissional. Atestados entregues após o prazo aqui estabelecido deverão ser encaminhados ao médico do trabalho da empresa para sua convalidação ou recusa.
Parágrafo Terceiro - Quando suspeitarem de fraude na emissão dos atestados, as empresas se obrigam a comunicar ao Sindicato Profissional, para a devida apuração.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Nos canteiros de obras localizados fora do perímetro urbano, nos quais seja
necessária a permanência dos empregad os em alojamentos, caso estes venham a
contrair enfermidade decorrente da atividade laboral ou sofrer acidente do trabalho, as empresas obrigam-se a encaminhar o empregado enfermo ou acidentado ao posto médico da rede pública de saúde mais próximo, respons abilizando-se pelas despesas
de transporte, alimentação, medicamentos e assistência médica de urgência, inclusive exames laboratoriais, até o atendimento do empregado pelo órgão previdenciário.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECOMENDAÇÕES
Objetivando o aperfeiçoamento das relações entre empregado e empregador, o sindicato patronal recomenda às empresas associadas que:
a) Estimulem a contratação de deficientes físicos, propiciando a adequação do contratado ao ofício desenvolvido;
b) Evitem dispensa do empregado nas semanas próximas ao nascimento de filho;
c) Sempre que possível, adotem o regime de pagamento com adiantamento quinzenal de salário;
d) Incentivem os programas de prevenção à AIDS e de combate ao alcoolismo;
e) Implantem programas de assistência médica, odontológica e farmacêutica através de convênio;
f) Implantem programas de assistência às famílias dos trabalhadores, através de palestras, cursos, etc.
Parágrafo Único – As empresas que promoverem, em benefício dos empregados e/ou dos seus dependentes, programas assistenciais; convênios; previdência privada; qualquer modalidade de plano ou seguro saúde; forneçam bolsa de estudos ou o custeio de cursos, poderão descontar em folha de pagamento parte ou a totalidade dos valores correspondentes, ficando convencionado que o fornecimento de tais benefícios não tem caráter salarial, portanto não integram a remuneração para qualquer fim, conforme o disposto nos artigos 457 e 458 da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Desde que comunicado com 2 (dois) dias úteis de antecedência, o empregador garantirá o acesso de Diretor Sindical regularmente credenciado pela Entidade Sindical profissional, para visita e contato com os empregados, obedecidas às normas de segurança do estabelecimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão a mensalidade social diretamente de seus empregados sindicalizados, mediante relação encaminhada pelo SITICOP-MG e termo de autorização assinado pelos empregados. Os valores dos descontos das mensalidades e relação nominal dos trabalhadores contribuintes serão recolhidos na tesouraria do SITICOP-MG em até 15 (quinze) dias após o desconto ter sido efetivado.
Parágrafo Único - As empresas poderão, a pedido do SITICOP-MG, disponibilizar Termo de Autorização de Descontos no Salário da Mensalidade Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
CONSIDERANDO que a contribuição negocial e de acompanhamento refere-se a serviços prestados pelo SITICOP-MG, referente a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e na assistência jurídica e administrativa aos trabalhadores por todo o período de vigência da CCT em todo o Estado de MG, mantem o serviço de orientação e defesa dos direitos trabalhistas e de garantia de cumprimento das cláusulas da CCT a todos os Trabalhadores pertencentes à categoria profissional ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção pesada abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
CONSIDERANDO nos termos da legislação sindical, o SITICOP-MG é o órgão de representação da categoria profissional da Indústria da Construção Pesada e Obras de Infraestrutura, ou seja, dos trabalhadores de todas as empresas que executam em todo o Estado de Minas Gerais, obras públicas ou privadas que se enquadrarem nos Grupos e Subgrupos do CNAE, relacionados na Cláusula Quinquagésima Oitava desta CCT;
CONSIDERANDO que a base territorial do SITICOP-MG é todo o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do Estado sem exceção;
CONSIDERANDO que toda a categoria profissional foi convocada para as Assembleias Gerais Extraordinárias, mediante dois Editais de Convocação amplamente divulgados e publicados em dois jornais de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais, e tendo sido realizadas assembleias em várias regiões do Estado e uma Assembleia Geral Estadual na capital em Belo Horizonte;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, ”b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88 e os Termos de Ajustamento de Conduta realizados com o MPT e o MTB a Assembleia Geral Extraordinária é órgão competente para dirimir sobre negociação coletiva de trabalho assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria profissional, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinárias como a prévia e expressa autorização da Categoria Profissional garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88 e notadamente a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 garante a supremacia do Negociado pelo Legislado;
Em cumprimento ao deliberado nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES, a ser mensalmente
descontada dos proventos dos trabalhadores, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de MG – SITICOP-MG;
Fica estabelecida tendo em vista a Expressa e Previa autorização para realização de descontos relativos a contribuição para custeio das atividade sindicais pelas empresas nos proventos dos trabalhadores conforme deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, profissional, previa e devidamente
convocada por jornal de Grande circulação com pelo menos duas convocações, assembleias estas realizadas em várias regiões do Estado de MG e na Capital, e garantido o direito de ampla oposição, livre e individual do trabalhador a qualquer tempo.
Paragrafo Primeiro - As empresas realizarão mensalmente o desconto em folha de pagamento do percentual de 1% (um por cento) dos proventos do trabalhador limitado a R$50,00 mensais, e repassado pelas empresas mediante Guia disponibilizada no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx para registro e efetivo controle dos depósitos, e pagarão no sistema bancário até o dia 10 de cada mês subsequente ao mês de competência do desconto, sendo que após este período em caso de não cumprimento da Clausula, fica instituída a multa de 2% mais correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando a empresa responsável pelo ressarcimento dos valores relativos ao descumprimento da clausula.
Paragrafo Segundo - As empresas informarão via quadro de avisos e contracheques dos trabalhadores os valores descontados e a destinação do desconto para amplo conhecimento de todos os trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores contratados antes da data base de 01 de novembro de 2018, ou antes da data do Registro da presente CCT, terão direito a oposição em até vinte dias a partir do registro da Convenção Coletiva 2018-2019 perante o Ministério do Trabalho ou do recebimento do contracheque, holerite ou recibo de salário constando o primeiro desconto da contribuição instituída nessa cláusula. Para as admissões ocorridas em datas posteriores ao Registro e durante a vigência desta CCT, os trabalhadores receberão aviso acerca do desconto a ser realizado na assinatura do contrato de trabalho ou no primeiro contracheque, holerite ou recibo de salário que lhe for entregue para exercício do direito de oposição no prazo de 20 dias a partir da contratação ou aviso. Aqueles trabalhadores que manifestarem sua oposição ao desconto deverão fazer individualmente, por escrito, perante o SITICOP-MG, mediante Carta devidamente assinada, constando a identificação do trabalhador, ou seja, nome, função ou cargo, nº da CTPS, nome e CNPJ da empresa, que deverá ser enviada diretamente no endereço do Sindicato mediante AR ou entregue pessoalmente. O SITICOP-MG comunicará as empresas das oposições recebidas para efeito de suspenção dos descontos.
Paragrafo Quarto - Não será permitida a realização pelas empresas e seus Prepostos, orientação, pressões ou qualquer ato que interfira na relação direta e livre entre Trabalhadores e SITICOP-MG, sendo considerada Conduta Anti-Sindical atos de indução, interferência e orientação patronal visando impedir ou dificultar a livre adesão dos Trabalhadores ao SITICOP-MG, através de listas coletivas de oposição, ou distribuição de cartas padrão ficando a empresa caso assim haja, responsável pelo ato Anti-Sindical assumindo assim o valor relativo ao desconto por todo o período do CCT, assim como pelas multas, se houver.
Paragrafo Xxxxxx – As cartas de oposição entregues no período da convenção anterior novembro de 2017 a novembro de 2018 perdem o efeito tendo em vista a assinatura desta nova convenção. Caso a empresa não implemente a CCT no mês de novembro as diferenças que houverem relativas ao cumprimento desta Clausula serão depositadas em dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS
CONSIDERANDO que a contribuição negocial e de acompanhamento refere-se a serviços prestados pelo SICEPOT-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantem-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção pesada abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
CONSIDERANDO nos termos da legislação sindical, o SICEPOT-MG é o órgão de representação da categoria econômica da Indústria da Construção Pesada e Obras de Infraestrutura, ou seja, todas as empresas que executam em todo o Estado de Minas Gerais, obras públicas ou privadas que se enquadrarem nos Grupos e Subgrupos do CNAE, relacionados na Cláusula Quinquagésima Nona desta CCT;
CONSIDERANDO que a base territorial do SICEPOT-MG é o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do Estado;
CONSIDERANDO que toda a categoria económica foi convocada para a Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornal de grande circulação em todo o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, ” b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é órgão competente para dirimir sobre negociação coletiva de trabalho assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da AGE em prévia e expressa autorização de toda a Categoria Econômica;
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88;
Em cumprimento ao deliberado em assembleia geral extraordinária da categoria realizada em 05 de novembro de 2018, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser paga pelas empresas referente ao período 2018/2019, inclusive as optantes pelo Simples, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais – SICEPOT- MG.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição será paga conforme enquadramento por Faixa de Capital Social e Valores aprovados na AGE e disposto na seguinte Tabela:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO – 2018/2019
Faixa de Capital Social – R$ | Valor da Contribuição Anual – R$ | Valor da parcela em 04 vezes |
Até 1.500.000,00 | R$ 2.880,00 | R$ 720,00 |
De 1.500.000,01 a 3.000.000,00 | R$ 3.360,00 | R$ 840,00 |
De 3.000.000,01 a 6.000.000,00 | R$ 4.080,00 | R$ 1.020,00 |
De 6.000.000,01 a 10.000.000,00 | R$ 5.760,00 | R$ 1.440,00 |
De 10.000.000,01 a 15.000.000,00 | R$ 6.240,00 | R$ 1.560,00 |
De 15.000.000,01 a 30.000.000,00 | R$ 7.560,00 | R$ 1.890,00 |
De 30.000.000,01 a 60.000.000,00 | R$ 9.600,00 | R$ 2.400,00 |
De 60.000.000,01 a 100.000.000,00 | R$ 10.800,00 | R$ 2.700,00 |
Acima de 100.000.000,01 | R$ 12.000,00 | R$ 3.000,00 |
*Para pagamento parcela única até 17 de dezembro de 2018: 10% desconto* |
Parágrafo Segundo – Os valores anuais previstos no parágrafo primeiro poderão ser pagos da seguinte forma:
a) Uma parcela única, com 10% (dez por cento) de desconto, a ser paga até o dia 17 de dezembro de 2018;
b) Em 4 (quatro) parcelas iguais a serem pagas trimestralmente, vencíveis respectivamente nos dias 17 de dezembro de 2018, 18 de março de 2019, 17 de junho de 2019 e 17 de novembro de 2019.
Paragrafo Terceiro - Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SICEPOT-MG no horário das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 horas, no endereço situado na Xx. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx 0000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, telefone (00) 0000.0000, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
Parágrafo Quarto - Após o vencimento de cada uma das parcelas, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de do vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
Parágrafo Quinto – Compete à Câmara de Conciliação Prévia prevista na Cláusula Quinquagésima Quinta, convocar as empresas inadimplentes de forma a buscar uma solução amigável das pendencias.
Parágrafo Sexto – As empresas associadas ao SICEPOT-MG, que recolhem mensalmente a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL prevista no Estatuto Social, ficam isentas do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, na respectiva base territorial, em locais apropriados para tal e acessíveis aos empregados, reservarão espaço para a fixação de quadro de aviso do SITICOP para divulgação de materiais de interesse da categoria, de avisos correspondentes às alterações na jornada de trabalho que tratam os Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Trigésima e as Cláusulas Trigésima Primeira e Trigésima Segunda, e do desconto da Contribuição Negocial e de Acompanhamento de que trata a Cláusula Quadragésima Oitava desta Convenção sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou alusiva a quem quer que seja.
Parágrafo único - Será obrigatória a fixação pelas empresas nas obras, junto com a placa de responsabilidade técnica, uma placa com tamanho mínimo de 2,00m2 (dois metros quadrados) com os seguintes dizeres:
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
EMPRESA: SICEPOT-MG - Sindicato da Indústria da Construção Pesada de Minas Gerais.
TRABALHADORES: SITICOP-MG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais – xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx TEL:31-3217.7200
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme o disposto no art. 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, sendo a empresa assistida pelo sindicato patronal. O termo discriminará as
obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Único – A quitação anual de obrigações trabalhistas será efetuada perante a Câmara de Conciliação Prévia da Construção Pesada prevista na Cláusula Quinquagésima Quinta da CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS
Em qualquer circunstância, os Acordos Coletivos celebrados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado de Minas Gerais - SITICOP-MG, na vigência da presente Convenção, prevalecem sobre esta Convenção, ainda que estabeleçam condições diferenciadas, inclusive com relação ao PLR.
Parágrafo Único – As cláusulas da presente Convenção que não forem alteradas ou gerarem conflito com as do Acordo Coletivo permanecerão em vigor.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas, sempre que precisarem de mão-de-obra, poderão recorrer, de forma não exclusiva, ao banco de dados do SITICOP-MG, que oferece as vagas disponíveis no serviço de recolocação Profissional – SINE APP, através da manutenção de um cadastro atualizado de profissionais que atuam no segmento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EMPREITEIROS
Em função das características e complexidades das atividades exercidas pelo setor, assim como a crescente especialização de cada segmento, os sindicatos convenentes reconhecem a legitimidade dos contratos de subempreitada e terceirização, para qualquer etapa da produção, para execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, devendo as empresas orientar os subempreiteiros ou empresas terceirizadas no atendimento às obrigações legais perante o INSS, as relativas ao FGTS, quanto à observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho e quanto ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro - No caso de contratação de cooperativas de trabalho ou empresas de locação de mão de obra, a empresa deverá comunicar ao SITICOP-MG para a verificação da regularidade da empresa e da cooperativa contratada e verificar o registro da mesma junto a OCEMG - Organização de Cooperativas de Minas Gerais.
Parágrafo Segundo – As empresas, quando expressamente solicitadas, deverão enviar ao SITICOP-MG em até 3 (três) dias úteis a relação dos subempreiteiros, fornecedores de mão-de-obra e cooperativas de trabalho contratadas.
Parágrafo Terceiro – Nas obras ou serviços onde for exigido o uso de uniforme do dono da obra ou da empresa contratante, as empresas terceirizadas, empreiteiras e subempreiteiras poderão utilizar o mesmo uniforme sem que esta prática caracterize subordinação dos trabalhadores de uma empresa com a outra.
Parágrafo Quarto – Nos contratos com subempreiteiros e empresas terceirizadas, as contratantes deverão observar o disposto nos artigos 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C, 5º-D da Lei nº 6.019/74 e artigo 455 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS ASSOCIADAS COM VINCULAÇÃO DIRETA
O SICEPOT-MG e o SITICOP-MG fornecerão, a cada 6 (seis) meses, a relação das empresas do setor econômico. As empresas vinculadas a presente convenção, associadas ou não ao SICEPOT-MG, obrigam- se a comunicar à representação profissional as obras contratadas na base territorial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Considerando que o SICEPOT-MG é o sindicato patronal que representa as empresas da Construção Pesada de Minas Gerais e o SITICOP-MG é o sindicato dos trabalhadores na mesma Construção Pesada de Minas Gerais, ou seja, representam os dois sindicatos as atividades econômicas afins na mesma base territorial, ficam os empregadores, as empresas, empreiteiros e subempreiteiros que exercem de forma preponderante a atividade econômica aqui representada, obrigados a reconhecer e cumprir a presente Convenção Coletiva, em todos os municípios do Estado de Minas Gerais.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
Os Sindicatos convenentes deliberam restabelecer a partir de março de 2018, no âmbito Sindical, a Comissão de Conciliação Prévia da Construção Pesada - instituída em abril de 2001 e regulada pelo Regimento Interno - objetivando buscar a conciliação dos conflitos individuais de trabalho, em conformidade com as determinações da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que passa a ser denominada Câmara de Conciliação Prévia da Construção Pesada.
Parágrafo Primeiro - As partes abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão, antes de ajuizarem suas demandas perante a Justiça Especializada do Trabalho, submeter suas reclamatórias à Câmara de Conciliação Prévia da Construção Pesada.
Parágrafo Segundo - A Câmara abrangerá, inicialmente, somente as convocações efetuadas na região metropolitana de Belo Horizonte, podendo se deslocar para outras regiões do Estado de Minas Gerais mediante solicitação específica. O atendimento em outras regiões dependerá de prévia autorização das entidades convenentes. As despesas relativas ao deslocamento serão de responsabilidade da empresa requerente.
Parágrafo Terceiro – A partir do reinicio das suas atividades, compete exclusivamente à Câmara de Conciliação Prévia:
a) Efetuar a quitação anual prevista na Cláusula Quinquagésima desta CCT;
b) Promover a assistência (homologação) opcional aos empregadores e empregados quando da rescisão do contrato de trabalho, tendo a quitação a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, conforme disposto na Súmula nº 330 do TST. A assistência ora estabelecida é opcional e poderá ser utilizada de comum acordo entre empregado e empregador, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho.
c) Promover acordo extrajudicial referente às demandas individuais ou coletivas, ajuizadas ou não, a ser posteriormente encaminhado para homologação pela Justiça do Trabalho.
d) Convocar as empresas inadimplentes de forma a buscar uma solução amigável das pendências.
Parágrafo Quarto – A Câmara de Conciliação Prévia será composta por no mínimo 2 (dois) conciliadores, sendo um indicado pelo SITICOP-MG e o outro indicado pelo SICEPOT-MG de forma a garantir a paridade e isenção das decisões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO BILATERAL
Fica instituída uma Comissão Bilateral, composta por no máximo 03 (três) diretores legalmente constituídos ou por pessoas indicadas pela diretoria, de cada sindi cato, sempre respeitado o princípio da paridade, com o objetivo de avaliar as condições gerais dos locais de trabalho e traçar parâmetros e recomendações, assim como
buscar a solução prévia dos conflitos coletivos decorrentes da não aplicação desta Convenção Coletiva. A indicação ou nomeação como representante na Comissão
Bilateral não gera qualquer direito a estabilidade prevista na legislação vigente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA OBSERVÂNCIA DA CCT
O SICEPOT-MG se compromete a atuar para que a presente Convenção Coletiva de Trabalho seja rigorosamente cumprida pelas empresas em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, inclusive com relação ao pagamento das contribuições previstas no presente instrumento.
Parágrafo Único –As entidades signatárias se comprometem a solicitar aos órgãos da Administração Pública, o cumprimento nas licitações desta Convenção Coletiva de Trabalho, no sentido de garantir condições equânimes de participação nas concorrências públicas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelas entidades sindicais profissional e o oferecimento feito em contraproposta pela entidade patronal, prevalecendo as disposições da presente Convenção sobre as regras legais que com ela conflitarem. Para as condições de trabalho não reguladas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas obrigam-se a observar a legislação trabalhista em vigor, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial e correção monetária e juros simples de 1% ao mês dos valores devidos, por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado, salvo nos casos em que esta CCT expressamente dispor de multa específica. Ressaltamos que o pagamento da multa prevista nesta cláusula não isenta a empresa do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA - RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE
- REPRESENTATIVIDADE
As Entidades Sindicais convenentes - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - SITICOP-MG e Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais - SICEPOT-MG - legitimadas pelos registros sindicais constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente, processo nº 35097.002197/91-94, publicado no DOU de 04 de setembro 1991 e Registro Sindical nº 46000.002231/93-86, publicado no DOU de 13 de agosto de 1993, se reconhecem mutuamente como legítimos representantes da categoria profissional e patronal na Indústria da Construção Pesada em todos os municípios do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Primeiro - A presente convenção abrange todos os trabalhadores nas indústrias da construção pesada e obras de infraestrutura em geral, inclusive motoristas, condutores de veículos fora-de-estrada, tratoristas e operadores de máquinas utilizadas na construção pesada em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, e todas as empresas que executam em todo os municípios do Estado de Minas Gerais, obras públicas ou privadas que se enquadrarem nos Grupos, Classes e Subclasses e respectivos desdobramentos, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNAE: 4211-1 - construção de rodovias e ferrovias; 4212-0 - construção de obras-de-arte especiais; 4213-8 - obras de urbanização - ruas, praças e calçadas ; 4221-9 - obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações; 4221- 9/01 - construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; 4221-9/02 - construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; 4221-9/03 - manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; 4221-9/04 - construção de estações e redes de telecomunicações; 4221-9/05 - manutenção de estações e redes de telecomunicações; 4222-7 - construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas; 4222-7/01 - construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; 4222-7/02 - obras de irrigação; 4223-5 - construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto; 4291-0 - obras portuárias, marítimas e fluviais; 4292-8 - montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas; 4292-8/01 - montagem de estruturas metálicas; 4292-8/02 - obras de montagem industrial, 4299-5/01- construção de instalações esportivas e recreativas; 4299-5 - obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; 4399-1/05 - perfuração e construção de poços de água; 4311-8 - demolição e preparação de canteiros de obras; 4312-6 - perfurações e sondagens; 4313-4 - obras de terraplenagem; 4319-3 - serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente; e demais serviços de manutenção e obras nas concessões de serviços públicos de infraestrutura rodoviária e de saneamento em geral e ambiental,; obras e manutenção de barragens em geral inclusive barragens de rejeitos; remoção de materiais e obras em
mineração; obras e serviços de limpeza e dragagem de rios e lagos e lagoas; obras de urbanização de loteamentos; obras de edificações públicas em geral e grandes estruturas.
Parágrafo Segundo - Estão sujeitos a aplicação da CCT todos os trabalhadores, independentemente da função exercida, inclusive os motoristas, operadores de maquinas pesadas e equipamentos, técnicos de segurança do trabalho, topógrafos, e demais profissionais que trabalham nas empresas da indústria da construção e obras de infraestrutura.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO
As partes signatárias elegem a Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais, para dirimir conflitos relacionados ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas constante da Convenção Coletiva 2018/2019, com exclusão de qualquer outro foro.
EMIR CADAR FILHO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE MG
XXXX XXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS