CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:GO000504/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE:05/07/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR031422/2024 NÚMERO DO PROCESSO:19980.269330/2024-35 DATA DO PROTOCOLO:04/07/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS, CNPJ n. 01.056.084/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.523/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). AIR GANZAROLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados no comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores, balconistas, atendentes e demais funções abaixo relacionadas, será garantido ½ (meio) Salário Mínimo fixo, independente da Comissão negociada entre as partes, devedo ser ambos anotados na CTPS, ficando assegurado que no somatório parte fixa ½ (meio) Salário Mínimo e variável (comissões), a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.700,95 (um mil e setecentos reais e noventa e cinco centavos).
CBO 5211-10 - Vendedor de comércio varejista
5 - TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
52 - VENDEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO
521 - VENDEDORES E DEMONSTRADORES
5211 - Operadores do comércio em lojas e mercados
521110 - Vendedor de comércio varejista
Sinônimos do CBO
5211-10 - Consultor de vendas
5211-10 - Operador de vendas (lojas) 5211-10 - Vendedor interno
5211-10 - Vendedor - no comércio de mercadorias
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam isentas dessa obrigação às empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitado o mínimo acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o 5º. dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA PADEIROS E AÇOUGUEIROS NO COMÉRCIO EM G
A todos os empregados admitidos na função de Padeiro e de Açougueiro do Comércio em geral, terão Piso Salarial fixado em R$: 2.149,69 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que exercem a função de Ajudante de Padeiro e de Ajudante de Açougueiro do Comércio em geral, fica estabelecido o Piso de R$: 1.641,58 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO -Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PISO DA CATEGORIA - LEI 12.790/2013
O Piso da Categoria é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, respeitando-se o Salário Mínimo em caso de reajuste. Conforme estabelece o Art. 4o “O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.”
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o 5º dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento do salário deverá ser efetuado até o dia anterior.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, vigentes em 01 de junho de 2023, serão reajustados em 01 de junho de 2024, em 4.80% (quatro ponto oitenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de Junho/2023, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário de admissão, observando-se o princípio da Isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos entre 01/06/2023 a 31/05/2024, poderão ser compensados.
CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes previstos na cláusula terceira deverão ser aplicados apenas sobre a parte fixa, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE
Para os admitidos após o mês de junho de 2023, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo:
Mês de admissão | % | Mês da admissão | % |
Junho/2023 | 4.80 | Dezembro/2023 | 2.40 |
Julho/2023 | 4.40 | Janeiro/2024 | 2.00 |
Agosto/2023 | 4.00 | Fevereiro/2024 | 1.60 |
Setembro/2023 | 3.60 | Março/2024 | 1.20 |
Outubro/2023 | 3.20 | Abril/2024 | 0.80 |
Novembro/2023 | 2.80 | Maio/2024 | 0.40 |
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE PREJUÍZO
É vedado aos empregadores descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de devolução de cheques sem fundos que forem previamente vistados pelo empregador ou seu preposto, de mercadorias deterioradas ou vencidas ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado, ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salário fixo e variável, o desconto do vale-transporte será de 6% (Seis inteiros por cento) do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5° da lei N° 7.418/85 e artigo 9° do Decreto N° 95.247/87.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, horas extras, 13º salário e indenização de comissionistas, serão feitos pela média do Salário fixo garantido na Cláusula 3ª, mais comissões e repouso remunerado dos últimos 06 (seis) meses.
PARAGRÁFO ÚNICO: Para os cálculos de quaisquer parcelas dos demais empregados tais como férias, horas extras, 13° salário e indenização serão feitas pela média do salário bruto dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas desta Convenção, não poderão motivar a supressão ou redução de salários, quotas, prêmios, bonificações, comissões ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado poderá optar pelo recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, quando da concessão de férias, desde que faça essa solicitação no mês de janeiro do ano de referência.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
No caso de substituição temporária por motivo de férias ou licença, o substituto fará jus à gratificação de função do substituído, enquanto ela durar.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão remuneradas com 50% (Cinquenta inteiros por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
As horas extras serão remuneradas com 100% (Cem inteiros por cento) de acréscimo sobre a hora normal nos Domingos e Feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo de hora extra do empregado comissionado, quando convocado, tomará por base o somatório do salário fixo, das comissões auferidas no dia trabalhado, os repousos semanais remunerados, bem como os demais valores remuneratórios, recebidos de forma habitual. O valor encontrado deverá ser dividido pelo número de horas normais do dia, de acordo com a sua jornada diária de trabalho, acrescentando-se neste valor o adicional de 50% (Cinquenta inteiros por cento) de segunda a sábado e aos Domingos e Feriados será acrescentado o valor de 100% (Cem inteiros por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão.
II - 6% (seis por cento), para o empregado que venha a completar mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, contados a partir da data de admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quinta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que percebem parte fixa e variável, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se a Remuneração Mínima de cada função.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Para os empregados admitidos até 30/06/2009, fica mantido o adicional de produtividade de 4% (quatro por cento) sobre a parte fixa do vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor dos adicionais já concedidos até 31/05/2015, serão incorporados aos salários, não podendo ser retirado, em respeito aos Princípios da Irredutibilidade do Salário e do Direito Adquirido.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BEBEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o
plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2024, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS / FORMA DE PRESTAÇÃO / DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE - 1X R$ 500,00 - EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO - 1X R$ 300,00 - EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA - 1X R$ 500,00 - EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR - 6X R$ 600,00 - EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR - 6X R$ 340,00 - EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL - 1X R$ 4.000,00 - EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL - SIM - TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO - SIM – SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS / FORMA DE PRESTAÇÃO / DESCRITIVO
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO E-SOCIAL - SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA – SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) - SIM - SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE SALÁRIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na CTPS a função exercida e as empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecer comprovante de pagamento de salários discriminados, com identificação da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As CTPS serão anotadas e devolvidas aos empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega ao empregador e nela serão registradas a função, salário e as comissões acordadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só será válido se constar expressamente à data de início datilografada, ou gravada por outro meio mecânico, e com assinatura do empregado, que receberá cópia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Fica pactuada a contratação por prazo determinado, com embasamento na Lei 9601 de 21/01/98 e Decreto 2490 de 04/02/98.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de empregados dispensados/pedido de dispensa, com 01 (um) ano ou mais de emprego na mesma empresa, deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, entidade laboral, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência desta entidade, sob pena de nulidade do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, bem como de suas quitações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação e entrega do TRCT para o empregado, bem como a entrega das guias de Seguro Desemprego, e os demais documentos necessários para saque do FGTS, deverão atender ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio trabalhado. E de 10 (dez) dias para o aviso indenizado, contado da data da notificação da demissão em caso de aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa correspondente ao valor estipulado no artigo 477 §8º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e deposito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados do comercio varejista de Anápolis deverão ser apresentados, no ato da assistência, os seguintes documentos:
· Rescisão (TRCT) em 03 (três) vias;
· CTPS DIGITAL com anotações atualizadas;
· Registro do empregado no livro, ficha, relatório de dados, ou qualquer meio de registro permitido, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
· Comprovante do Aviso prévio se tiver sido dado ou do pedido de demissão quando for o caso
· Duas últimas guias do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta, vinculada;
. Comprovante de Depósito da multa de 40% sobre o FGTS em caso de Dispensa Sem Justa Causa;
· Comunicação de dispensa CD/SD para fins de habilitação do SEGURO DESEMPREGO, na hipótese da RESCISÃO DO CONTRATRO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA.
· O requerimento do SEGURO DESEMPREGO na hipótese já mencionada no item anterior;
· Exame demissional.
. Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
· A cópia do acordo ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou SENTENÇA NORMATIVA se houver.
. Se o empregado desligado for de nacionalidade estrangeira, a empresa fica obrigada a comparecer no Sindicato com a presença de um representante que fale com clareza a língua portuguesa, bem como a língua do empregado dispensado, sob pena de não homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho.
. Se o empregado desligado perceber remuneração variável (comissões), fica a empresa obrigada a trazer os 06 (seis) últimos contracheques do empregado, para aferição da média de comissões e DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES
Para todos os empregados no Comércio Varejista de Anápolis, dispensados/pedido de dispensa, independente do tempo de emprego, o pagamento das verbas rescisórias, a homologação e entrega do TRCT para o empregado, bem como a entrega das guias de Seguro Desemprego, e os demais documentos necessários para saque do FGTS, deverão ser realizados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio trabalhado. E de até 10 (dez) dias para o aviso indenizado, contados da data da notificação da demissão em caso de aviso prévio indenizado, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária e multa no valor correspondente a do artigo 477 §8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO RESCISÃO.
Serão nulas e desfeitas as rescisões, se não estiverem quantificadas e qualificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas rescisões somente poderá ser colocada ressalva quantificada e qualificada, após concedido ao empregador o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para corrigir a diferença da parcela a ser ressalvada. A não observância desta norma entende-se quitação ao extinto contrato de trabalho, não podendo o empregado nada mais reclamar ou pleitear.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Quando o empregado comprovar, já ter conseguido outro emprego (mediate declaração por escrito da nova empresa), será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, SEM ÔNUS PARA AMBAS AS PARTES, somente nos casos de pedido de demissão e ou dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio decorrente do tempo de serviço deverão ser Indenizados pela empresa.
TABELA PARA ORIENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) | Até 01 Ano | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
XXXXX PRÉVIO DIAS | 30 | 33 | 36 | 39 | 42 | 45 | 48 | 51 | 54 | 57 | 60 | 63 | 66 | 69 | 72 | 75 | 78 | 81 | 84 | 87 | 90 |
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade por 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da licença, a empregada afastada em razão de gravidez, salvo em caso de encerramento da empresa, quando poderá ser dado o aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada gestante terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício da estabilidade provisória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE
Estando a empregada assegurada pela estabilidade provisória de que trata a cláusula anterior, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso-prévio, salvo quando for de interesse da própria empregada ou por justa causa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, nos termos da Lei 8213/91, Art. 118.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregado se acidentar em serviço e for hospitalizado, a empresa comunicará aos familiares, no endereço anotado em seus registros, desde que a empresa tenha conhecimento dos fatos.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e o Salário dos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria voluntária, desde que contem com no mínimo 05 (cinco)anos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria por tempo de serviço, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o fim do previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá apresentar, por escrito, em até 30 (trinta) dias da ciência da demissão, ao empregador, documento fornecido pelo INSS em que conste a contagem do tempo de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa deverá fornecer no ato da Homologação o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ao empregado que fizer jus aos benefícios desta Cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados a quantidade de vales-transporte necessários a sua locomoção (no mínimo quatro por dia), levando em conta que o transporte coletivo em Anápolis é integrado exigindo apenas uma passagem por viagem para ida e uma para volta. Os empregados poderão desistir do vale-transporte por escrito, se assim o desejarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor pago deverá ser equivalente ao do vale transporte cobrado pela empresa de Transporte Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica aos seus empregados que, no exercício de suas funções e na defesa dos legítimos interesses do empregador, no recinto da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados abrangidos por esta CCT, podendo optar pelas modalidades abaixo relacionadas:
a) Alimentação pronta para consumo: o empregador poderá fornecer almoço próprio no local de trabalho do funcionário, devendo comprovar perante o sindicato Laboral que fornece alimentação de qualidade e que atendem a todas as regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador;
b) Cartão de Alimentação: as empresas deverão oferecer o cartão alimentação que esteja homologado em conjunto pelos sindicatos convenentes, de forma mensal a ser disponibilizado todo dia 1º útil do mês, no valor mínimo de R$16,00 (dezesseis reais) por dia trabalhado de segunda a sábado e R$ 30,00 (trinta reais) nos domingos e feriados. A contratação pelos empregadores do Cartão alimentação se dará através de empresas que sejam homologadas e aprovadas pelo sindicato, afim de acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação de serviço dessas empresas homologadas que deverão
submeter-se e satisfazerem os critérios estabelecidos pelo Sindicato no que diz respeito principalmente a não levar custos extras para as empresas e garantir a total qualidade da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o empregado que almoçar no local de trabalho, terá garantido o seu horário de descanso mínimo garantido por lei;
PARÁGRAFO SEGUNDO: a empresa optando pelo Cartão alimentação, poderá optar pela redução do Vale Transporte em 50% (cinquenta por cento), ou seja, 02 (dois) vales por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o benefício disponibilizado será efetuado, preferencialmente, por intermédio de cartão, posto que na forma do inciso 2º. Do artigo 457 da CLT é vedado o seu pagamento em espécie e os valores pagos não incorpora salário para fins rescisórios ou indenizatórios.
PARÁGRAFO QUARTO: os valores disponibilizados mensalmente por cartão alimentação, previsto na alínea b, poderão sofrer no mês subsequente, descontos correspondentes as faltas injustificadas do mês anterior.
PARÁGRAFO QUINTO: os empregados em período de férias, enquadrados na alínea b, não farão jus ao recebimento da alimentação concedida no cartão alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO - A empresa está desobrigada do fornecimento de Vale Refeição para o empregado que perceba remuneração bruta mensal, superior a R$: 2.189,25 (dois mil e cento oitenta e nove reais e vinte cinco centavos), ficando assim facultativo o benefício desta Cláusula;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta Cláusula, as empresas que fornecem Cesta Básica mensalmente, no valor equivalente ao da soma dos vales refeições garantidos por mês nesta Cláusula, para todos seus empregados independente da remuneração, não podendo este benefício estar vinculado à Assiduidade do empregado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO
Dados Pessoaos do Empregado – Em face da Lei n.13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, §3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas no exercício das atividades comerciais, poderão ser compartilhados sempre que necessário, assim entendida largo sensu, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes e tomadores de seus serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA DO VIGIA
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12X36 horas (doze horas de trabalho por trinta seis horas de descanso).
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal será paga nos termos da Lei 605/49 e da Súmula 27 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Os empregados, sindicalizados ou não, que forem convocados para prorrogação de horário até as 23 (vinte e três) horas no período de 1º a 31 de dezembro, em épocas promocionais e de balanço, ficam obrigados a atender. Haverá um intervalo
de 20 (vinte) minutos para descanso após a jornada normal, quando o empregador fornecerá gratuitamente um lanche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados, ao término do expediente, terão que ser liberados, sendo proibida sua permanência mesmo para arrumação de seções ou vitrines.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A prorrogação poderá ser compensada, desde que a empresa homologue o Acordo Coletivo em ambos os Sindicatos convenentes e nele conste o dia da folga compensatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverá ser concedido horário normal para almoço, de conformidade com a legislação em vigor e como já pactuada no contrato de trabalho respectivo existente entre as partes.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas fornecerão obrigatoriamente lanches aos seus empregados que trabalharem no horário especial de natal (diariamente) ou seja nos dias convocados para trabalhar após a jornada normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os empregados do COMÉRCIO EM GERAL, que trabalharem aos domingos, receberão R$: 30,00 (trinta reais) ou Vale Refeição, por domingo, para cobrir despesas de alimentação, sem prejuízo de sua remuneração habitual;
PARÁGRAFO SEXTO - Aos domingos, o horário de cada empregado não deve exceder a 6 horas totais;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para o comercio varejista em geral, o horário fixado será o seguinte:
DIAS HORÁRIO
Dia 24/12 /2024 e 24/12/2025 Até às 18:00 horas.
Dia 25/12/2024 e 25/12/2025 (Natal)Fechado
Dia 31/12/2024 e 31/12/2025 Até às 18:00 horas.
Dia 01/01/2025 e 01/01/2026 (Ano novo) Fechado
PARÁGRAFO OITAVO – Nos dias 24 e 31, as portas do comércio em geral devem ser cerradas ao público às 18:00 horas, impreterivelmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho com empresas ou entidades serão sempre homologados por ambos os sindicatos convenentes, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as homologações de Acordo Coletivo do Trabalho terão custo de R$: 4,00 (Quatro Reais) por funcionário, em favor do sindicato patronal, a cargo do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado no ato da homologação, via recibo para o SINCOVAN.
PARAGRAFO TERCEIRO - A Autorização para abertura das empresas nas datas comemorativas, domingos e feriados, fica submetida a autorização via acordo coletivo de compensação de horas homologado pelos Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas que se interessarem em instituir Banco de Horas, deverão encaminhar ao Sindicato dos Empregados o pedido de instalação de assembléia com seus empregados que deverão comprovar o pagamento das contribuições Sindical e Assistencial Patronal e Laboral, bem como o certificado de regularidade do Benefício social Familiar. Na referida assembléia será acatado a manifestação da vontade dos participantes que poderá ou não instituir banco de horas através de voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será cobrado da empresa uma taxa fixa de R$: 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais) por CNPJ, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio para cobrir despesas com editais e publicações.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho feito entre empresas e sindicatos terão validade de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Além do repouso que se refere o artigo 67 da CLT, e o artigo 1° da Lei N°: 605/49 e os artigos 1° e 4° do decreto n° 27.048 de 12.08.49, compreenderá obrigatoriamente, também a segunda-feira de Carnaval, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas, ficando, desta forma, proibido o trabalho do empregado no citado dia.
PARAGRAFO ÚNICO - Aos Shoppings fica garantido também, para os empregados destes estabelecimentos, o descanso contínuo de 24 horas no dia do comerciário.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma do artigo 611-A, inciso III da CLT, PODERÁ SER AUTORIZADA a redução do intervalo intrajornada, observado o limite minimo de 30 minutos, MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO homologado por ambos os sindicatos convenentes, sob pena de nulidade.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES SELETIVOS PARA CURSO SUPERIOR – FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exames de vestibular, ENEM ou qualquer exame seletivo para faculdade, terá abonada as faltas nos dias de exame, se comunicar à empresa com antecedência de 10 (dez) dias e comprovar seu comparecimento aos exames, limitando o abono a 03 (três) faltas durante a vigência desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Permitido o trabalho aos domingos e feriados No Comércio Varejista em Geral bem como: Farmácias/Drogarias e os SHOPINGS obedecendo às normas previstas no art. 6° e parágrafo único da Lei 11.603/2007 e seus sucedâneos, obedecido o Art. 30, Inciso 1º da Constituição Federal, exceto os feriados abaixo nominados:
- 25 de dezembro de 2024 e 25 de dezembro de 2025 (Natal)
- 01 de janeiro de 2025 e 01 de janeiro de 2026 (Ano Novo)
- Segunda-feira de Carnaval de 2025 e Segunda-feira de Carnaval de 2026 (Dia do Comerciário)
- Sexta Feira da Paixão de 2025 e Sexta Feira da Paixão de 2026
- 01 de maio de 2025 e 01 de maio de 2026 (Dia do Trabalhador)
Os empregadores que violarem qualquer disposição desta Cláusula, ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por feriado, para cada empregado que trabalhar nos dias acima relacionados.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: A abertura dos shoppings aos domingos e feriados salvos os citados nesta cláusula, fica
autorizada desde que as empresas apliquem um quadro de revezamento dos funcionários, dividindo o mesmo em dois turnos não podendo o empregado trabalhar em dois turnos consecutivos, sendo que as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal de 06 (seis) horas por dia serão pagas como Horas Extraordinárias:
2° TURNO: das 16:00 às 22:00 horas
1° TURNO: das 13:00 às 19:00 horas
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas datas comemorativas, salvos os citados nesta cláusula, as empresas poderão optar pela abertura das 10:00 às 22:00 horas, desde que as empresas apliquem um quadro de revezamento dos funcionários, dividindo o mesmo em turnos de no máximo 06 (seis) horas consecutivas, por dia, não podendo o mesmo empregado trabalhar em dois turnos no mesmo dia, sendo que as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal de 06 (seis) horas por dia serão pagas como Horas Extraordinárias.
2° TURNO: das 16:00 às 22:00 horas
1° TURNO: das 10:00 às 16:00 horas
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que funcionarem aos domingos e feriados utilizando o labor obreiro, sujeitam em assegurar um descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas e apresentar mensalmente aos SINDICATOS CONVENENTES escala de revezamento e folgas, sendo que no prazo máximo de 03 (três) semanas uma folga do empregado coincidirá com o domingo;
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os empregados do COMÉRCIO EM GERAL, que trabalharem aos domingos e/ou feriados, receberão R$ 30,00 (trinta reais), por domingo e/ou feriado trabalhado, para cobrir despesas de alimentação, sem prejuízo de sua remuneração habitual ou alimentação pronta para consumo;
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa poderá optar pelo fornecimento de Cartão de Alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por domingo e/ou feriado trabalhado, para cobrir despesas de alimentação, sem prejuízo de sua remuneração habitual;
PARÁGRAFO SEXTO - Feriados autorizados a abertura do Comércio, devendo obedecer o horário das 08:00 às 14:00 horas e homologar os acordos de abertura nos Sindicatos convenentes:
- 26 DE JULHO DE 2024 e 26 DE JULHO DE 2025 (Padroeira de Anápolis - Nossa Sra. S'Antana)
- 31 DE JULHO DE 2024 e 31 DE JULHO DE 2025 (Aniversário de Anápolis)
- 07 DE SETEMBRO DE 2024 e 07 DE SETEMBRO DE 2025 (Independência do Brasil)
- 12 DE OUTUBRO DE 2024 e 12 DE OUTUBRO DE 2025 (Padroeira do Brasil - Nossa Sra. Aparecida)
- 15 DE NOVEMBRO DE 2024 e 15 DE NOVEMBRO DE 2025 (Proclamação da República)
- 20 DE NOVEMBRO DE 2024 e 20 DE NOVEMBRO DE 2025 (Dia da Consciência Negra)
- 04 DE MARÇO DE 2025 e 17 DE FEVEREIRO DE 2026 (feriado Municipal - terça feira de carnaval)
- 21 DE ABRIL DE 2025 e DE ABRIL DE 2026 (Tiradentes)
- 19 DE JUNHO DE 2025 (Corpus Christi)
PARÁGRAFO SÉTIMO - Dia das Mães e Dia dos Pais: Fica autorizado a abertura do Comércio nos Dia das Mães e Dia dos Pais das 08:00 às 12:00 horas, mediante homologação dos Acordos nos Sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO OITAVO - Dia de Finados 02/11/2024 e 02/11/2025: Fica autorizado a abertura do Comércio no Dia de Finados das 08:00 às 12:00 horas, mediante homologação dos Acordos nos Sindicatos convenentes.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DO FILHO MENOR DE 05 (CINCO) ANOS EM CASOS DE INTERNAÇÃO HOS
Fica assegurado ao Responsável Legal pelo menor de 05 (cinco) anos de idade, a licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem ônus para o empregado, para acompanhamento em caso de internação, mediante apresentação de Declaração de Internação do menor, devendo constar: nome completo da criança, do acompanhante, tempo e local da internação. Com a
devida assinatura e carimbo do médico responsável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento será de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FALECIMENTO DE FAMILIARES
O empregado que comprovar através de documento (cópia da Certidão de óbito) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
02 (dois) dias consecutivos, a contar do dia seguinte ao falecimento, em caso de óbito do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. (Artigo 473 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantido ao empregado o direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias, a partir da data de nascimento do filho.
De acordo com a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos Vendedores, Balconistas, Caixa e Fiscais de Caixa é assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO
De conformidade com o item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da Portaria nº. 09/97, do Secretário de Segurança e Segurança no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de Risco 3 e, segundo o quadro I da NR 4, com até 20 (vinte) empregados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EPI
O EPI – Equipamento de Proteção Individual, ou coletivo, de uso obrigatório, será fornecido gratuitamente pela empresa, devendo ser devolvido quando solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado é obrigado a usá-lo, sob pena de dispensa por xxxxx causa, após advertido.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
O uso do uniforme será objeto de acordo entre empregados e empregadores, mas se o mesmo estiver inscrito o nome, sigla ou emblema da Empresa, será fornecido gratuitamente ao empregado, ficando este responsável pela sua conservação e devolução pôr ocasião da rescisão de contrato de trabalho
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO
É vedado ao empregado exercente de cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança do empregador, candidatar-se á eleição para cargos no sindicato dos empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AVISOS
A empresa poderá autorizar a afixação de aviso dos Sindicatos de matéria de interesse dos representados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato dos empregados, dentro de 10 (dez) dias, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando o salário percebido no mês da contribuição e o valor recolhido, podendo a relação ser substituída por cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES
As empresas se obrigam a descontar em folha dos empregados sindicalizados que autorizarem, as mensalidades em favor do Sindicato dos Empregados, repassando no prazo de 10 (dias), ao representante que comparecer credenciado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas ficam autorizadas a descontar do rendimento bruto de seus empregados, 4% (quatro por cento) no mês de junho/2024 e mais 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2024, recolhendo 10 (dez) dias após o desconto em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis.
As empresas ficam autorizadas a descontar do rendimento bruto de seus empregados, 4% (quatro por cento) no mês de junho/2025 e mais 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2025, recolhendo 10 (dez) dias após o desconto em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado perceba remuneração superior a R$: 2.189,25 (dois mil e cento oitenta e nove reais e vinte cinco centavos) este desconto deverá limitar-se a 4% sobre este valor em cada contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses acima serão descontados no primeiro e segundo meses subseqüentes ao retorno.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o ano de 2024, os admitidos após 1° de junho de 2024, serão descontados no mês da contratação salvo-se já tenham contribuído noutro emprego em 2023. Para o ano de 2025, os admitidos após 1° de junho de 2025, serão descontados no mês da contratação salvo-se já tenham contribuído noutro emprego em 2024.
PARÁGRAFO QUARTO: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e manuscrito, em até 15 (quinze) dias após a efetivação do referido desconto, no mês de cada contribuição. A manifestação de oposição de que trata este parágrafo deverá ser feita na sede da entidade sindical laboral;
PARÁGRAFO QUINTO: recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador a multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva do Trabalho se sujeitarão ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nos termos do Art. 513, alínea E, da CLT e recolherão, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis, em 30/04/2025 e em 30/04/2026, obedecendo à tabela abaixo discriminada.
Quantidade de funcionários Registrados | Valor para pagamento da Contribuição Confederativa |
00 a 03 empregados | R$ 160,00 |
04 a 10 empregados | R$ 220,00 |
11 a 20 empregados | R$ 430,00 |
21 a 50 empregados | R$ 700,00 |
Acima de 50 empregados | R$ 970,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINCOVAN enviara em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados que autorizarem mediante assinatura individual, relativa ao mês de março de 2025, a Contribuição Sindical que deverá ser paga ao Sindicato laboral até o dia 30 de abril de 2025.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados que autorizarem mediante assinatura individual, relativa ao mês de março de 2026, a Contribuição Sindical que deverá ser paga ao Sindicato laboral até o dia 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A Contribuição Sindical patronal será recolhida em 31/01/2025 e 31/01/2026 calculada sobre o valor do capital social.
PARÁAGRAFO PRIMEIRO - O SINCOVAN enviara em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher a contribuição Assistencial Patronal,
denominada como contribuição Negocial Patronal, em 30/06/2024 e 30/06/2025, conforme tabela abaixo:
Regime econômico |
Empresas ME R$ 100,00 |
Empresas EPP R$ 300,00 |
Demais Empresas R$ 1.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será recolhida por todas as unidades individuais ou seja por estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINCOVAN enviará em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
PARÁGRAFO QUARTO - Para homologação das Rescisões de trabalho e dos Acordos Coletivos de Trabalho para abertura em datas sazonais, serão exigidas prova de cumprimento dos pagamentos de Contribuição Confederativa, Sindical e Assistencial/Negocial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BASE TERRITORIAL SINCOVAN
Conforme Carta Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, processo N° 308.118/1978, que reconhece o Sindicato Varejista de Anápolis como representante legítimo das categorias econômicas constantes no 2° Grupo – comércio varejista em geral, bem com comércio varejista de gêneros alimentícios conforme despacho ministerial N° 301.684/83, com exceção das categorias empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, comércio varejista de carnes frescas e comércio
varejista de feirantes, na base territorial de Anápolis-GO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Acordo com o Primeiro Termo da Convenção Coletiva de Trabalho (2002/2003).
Nos termos previstos no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho _ CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958 de 12.01.2000, composta por um representante dos empregadores e um representante dos trabalhadores, e respectivos suplentes, com o objetivo de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis e os integrantes da categoria econômica representado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos Convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Anápolis serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no seguinte endereço: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Anápolis - GO. Conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PRÁGRAFO SEGUNDO - Fica estipulado o valor de R$: 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) por processo apreciado pela Comissão de Conciliação Prévia, a cargo do Empregador, independente da ocorrência ou não de acordo e de presença da reclamada;
PRÁGRAFO TERCEIRO - Fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano os efeitos desta Cláusula bem como de seus Parágrafos.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla divulgação desta Convenção.
E por estarem assim justos e conveniados, assinam a presente, para produzir os efeitos legais.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT
Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes, que violarem qualquer disposição desta Convenção ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, revertidos em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Esta Convenção poderá ser prorrogada por igual período de tempo, desde que haja interesse dos convenentes, bem como revista, total ou parcialmente, após um ano de sua vigência.
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS.
As Cláusulas econômicas obrigatoriamente deverão ser renegociadas até o dia 31/05/2025 para a data base de 01 de junho de 2026, podendo permanecer inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
De conformidade com os artigos 614 e 615 da CLT – Consolidaçôes das Leis do Trabalho, os sindicatos Convenentes firmam a revogação total da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (MR029643/2023), bem como seus respectivos termos aditivos, no período de 01 de junho de 2023 a 31/05/2025, convalidando o período de 01/06/2023 a 31/05/2024.
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XXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS
AIR GANZAROLI PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS