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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000628/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/11/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053130/2010 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.004857/2010-53 DATA DO PROTOCOLO: 05/10/2010 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS, CNPJ n. 97.329.346/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVAIR XXXXXXX XX XXXXX; E SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX X XXXXX XXXXXXXX, por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os motoristas que trabalham no setor da Indústria da Construção no Estado de Goiás e no município de Itumbiara, com abrangência territorial em GO. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL / TRIÊNIO E QUINQUÊNIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2010 a 30/04/2011 Aos motoristas é assegurado no mês de maio/2010 um aumento de salário, conforme tabela abaixo: MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE MAIO/2009 e anteriores 8,00% |
JUNHO/2009 | 7,33% |
JULHO/2009 | 6,66% |
AGOSTO/2009 | 6,00% |
SETEMBRO/2009 | 5,33% |
OUTUBRO/2009 | 4,66% |
NOVEMBRO/2009 | 4,00% |
DEZEMBRO/2009 | 3,33% |
JANEIRO/2010 | 2,66% |
FEVEREIRO/2010 | 2,00% |
MARÇO/2010 | 1,33% |
ABRIL/2010 | 0,66% |
Os aumentos espontâneos concedidos entre os meses de maio/2009 e abril/2010 poderão ser compensados, até os limites constantes da tabela.
As diferenças salariais advindas do reajuste salarial desta Convenção deverão ser quitadas no pagamento do mês de julho/2010.
Em 01 de maio de 2010, o salário base mensal dos motoristas que trabalham no setor da Industria da Construção no Estado de Goiás e no Município de Itumbiara será de R$ 608,25 (seiscentos e oito reais e vinte e
cinco centavos).
Além dos reajustes salarial previsto, o trabalhador terá direito aos seguintes adicionais:
a) 3% (três inteiros por cento) aos motoristas que completarem mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;
b) 5% (cinco inteiros por cento) aos motoristas que completarem mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa.
Os benefícios desta Xxxxxxxx não serão concedidos cumulativamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento
mensal dos salários, contra-cheque, no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidência dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
As empresas poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, através da entrega de Vales-Refeição ou Vales-Alimentação, desde que atenda às exigências do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota parte do empregado será de R$ 1,00 (um real) mensal, obedecendo as disposições da Lei Federal nº 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.
Outros Auxílios CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2010, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) MORTE POR QUALQUER CAUSA - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado por qualquer causa independente do local de ocorrência.
2) INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - Ficando o segurado, total ou parcialmente inválido permanentemente, por acidente, receberá indenização de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativa à perda, redução ou impotência funcional, definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente, observado os percentuais constantes da tabela de seguro de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
3) AUXÍLIO FUNERAL - Ocorrendo a mote do titular do seguro, a seguradora garantirá o reembolso das despesas com o sepultamento do trabalhador, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil esetecentos reais).
§1º. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
§2º. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§3º. O valor recebido pelo empregado a título de indenização por qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula será sempre deduzida de qualquer outra indenização, inclusive aquela fixada pela justiça, desde que com base no mesmo sinistro.
§4º. Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC / PASI.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA
As empresas pagarão aos seus empregados motoristas, quando em viagem fora de seu domicílio, uma diária cujo valor não poderá ser inferior a 8,6% (oito vírgula seis por cento) do salário mínimo, que será destinada a cobrir as despesas com alimentação e pousada, no caso destas despesas não serem reembolsadas ou fornecidas pelas empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ter a duração de até 90 (noventa) dias, na forma da lei, obrigando-se o empregador a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado conforme o disposto na CLT.
No caso de readmissão de empregado, na mesma empresa e para a mesma função, dentro de um período de 6 meses após o término de contrato anterior, fica vedada a utilização do contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contar, no mínimo, 3 (três) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado, nesse período, se cometer falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Único - É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, de forma não habitual, sob pena de descaracterização da compensação da jornada normal de trabalho, conforme entendimento da Súmula 85, inciso VI do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS
As empresas pagarão aos seus motoristas que não tiverem controle de horário de trabalho, o equivalente a 2 (duas) horas extras por dia, quando em viagem fora de seu domicílio e independente de comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EPI`S
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, obrigando- se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de sofrer advertência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo SECONCI-GO, para fins de abono de falta e remuneração.
Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Profissionais, desde que os mesmos não dêem efeito retroativo.
A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subseqüente.
Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local
de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Uma vez prescrito por ordem médica ou odontológica, a necessidade de afastamento do funcionário de suas atividades laborativas, após a emissão do atestado, por profissional competente, deverá o empregado encaminhar o referido atestado ao empregador no prazo máximo de 48 horas.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de abril de 2010, os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados motoristas, sindicalizados ou não, a importância relativa a 5% (cinco por cento) de seus salários, de uma só vez no mês de julho/2010, devendo essa importância ser recolhida até o dia 10 de agosto/2010, a favor do sindicato da categoria profissional, a qual será aplicada nas obras sociais da Entidade.
Os critérios estabelecidos nesta Cláusula serão aplicados também aos motoristas que foram admitidos na vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial ao empregado não associado ao sindicato laboral, devendo neste caso, manifesta-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajustamento de Conduta
n. º 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA
Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados as mensalidades a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás e no município de Itumbiara, via de relação por este fornecida, após autorização
do motorista, nos termos do art. 545, da CLT, valores estes que serão recolhidos diretamente aos Sindicatos pelas empresas no prazo de 15 (quinze) dias após o desconto em folha.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDUSCON-GO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2010 a 30/04/2011
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato das Indústrias da Construção no Estado de Goiás, realizada em 07 de abril de 2010, as empresas da Indústria da Construção filiadas e associadas se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2010.
a) Até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 361,90 (trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos);
b) De R$ 250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavo) à R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 603,08 (seiscentos e três reais e oito centavos);
c) De R$ 750.000,01 (setecentos e cinqüenta mil reais e um centavo) à R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), contribuição de R$ 904,67 (novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos);
d) Acima de R$ 1.500.000,01 (hum milhão, quinhentos mil reais e um centavo), contribuição de R$ 1.085,62 (mil e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Único: O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - SECONCI.
Empregadores deverão proporcionar a todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, uma prestação de assistência social complementar médica-ambulatorial e dentária, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SECONCI-GO, o valor
correspondente a 1,0% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal, abrangendo administração e obras.
Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao
empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão do Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção do Salário Família e multas do FGTS.
A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente da Construção Civil, vigente no mês do fato gerador.
O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado, em guia própria fornecida pelo SECONCI-GO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. As guias deverão ser preenchidas com todos os dados solicitados , e pagas na rede bancária. Após pagamento, enviar via fax, cópia da guia para o SECONCI-GO.
A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,08% (oito centésimos por cento) ao dia limitado a 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir de 30 dias do vencimento da contribuição não recolhida.
As dívidas referentes às empresas em débito com o SECONCI-GO, por período igual ou superior a 3 (três) meses, serão encaminhadas à 6º Corte de Conciliação e Arbitragem, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial. Não havendo acordo, o débito será cobrado judicialmente.
Compete ao SECONCI-GO estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômica- financeira.
As empresas construtoras, e demais contratantes, exigirão de seus sub- empreiteiros a comprovação do recolhimento ao SECONCI-GO. Alternativamente, as empresas poderão optar por reter 0,5% (meio por cento) de cada Nota Fiscal de Serviço e recolher ao SECONCI-GO o valor total retido no mês, em guias individualizadas por sub-empreiteiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no § 2º e 3º desta Cláusula, garantido assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas prestação de serviços.
As empresas contribuintes se obrigam a enviar, no ato do seu cadastramento no SECONCI-GO, a GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhadores.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias das relações entre empresas e motoristas, decorrentes da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARREGADORES
Aos motoristas abrangidos por essa convenção é vedado acumular as funções de motorista e carregador ao mesmo tempo, sob pena de o empregador pagar ao empregado, a título de multa 20% de sua remuneração mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECIBOS E CÓPIAS DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução. A empresa fornecerá também cópias de comunicação de suspensão, advertências, aviso prévio e rescisões no momento em que os mesmos forem assinados pelos motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS E LOCAL DE DEPÓSITO
As empresas efetuarão os depósitos relativos ao FGTS em agências bancárias na localidade onde estiver situado o estabelecimento da empresa a que se achar vinculado o empregado.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS
XXXXX XXXXXXXX X XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .