CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000181/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/06/2011 MR022755/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.002456/2011-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2011 |
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS, CNPJ n.
15.418.254/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
E
SIND DAS IND DE CARPINT SERR TAN MARC E CORTINADOS MS, CNPJ n.
15.555.923/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) INDUSTRIAS DE CARPINTARIA,SERRARIAS,TANOARIAS,MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS,AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA,MARCENARIAS,CORTINADOS E LAMINADOS, com
abrangência territorial em Campo Grande/MS. , com abrangência territorial em
Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido os pisos salariais a seguir especificados, com vigência a partir de 1º de maio de 2011.
GRUPO A - Profissionais especializados : xxxxxxxxxx
carpinteiro
lustrador e pintor de móveis tapeceiro
montador de divisória
Operador de caldeira de indústria de compensados Operador de empilhadeira de indústria de compensados Operador de pá carregadeira de indústria de compensados Operador de torno (todas as indústrias)
Mestre industrial de indústria de compensados Contramestre industrial de indústria de compensados Supervisor de indústria de compensados
Mecânico de manutenção de indústria de compensados Operador de esquadrejadeira de indústria de compensados Operador de lixadeira de indústria de compensados Operador de prensa de indústria de compensados Motorista (âmbito local)
Montador de tonéis de madeira arqueada (barrís) tanoarias Encarregado geral (todas as indústrias)
Encarregado de departamento pessoal (todas as indústrias) Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 963,25
GRUPO B - Profissionais intermediários:
Operador de serra múltipla de indústria de compensados Operador de amarradeira de sarrafo de indústria de compensados Preparador de cola de indústria de compensados
Operador de guilhotina de indústria de compensados Operador de máquina de costura industrial e semi-industrial
Auxiliar de mecânico de manutenção de indústria de Compensados Auxiliar de supervisor de indústria de compensados
Soldador (todas as indústrias)
Operador de moto serra (todas as indústrias)
Auxiliar de operador de esquadrejadeira de indústria de compensados Auxiliar de operador de lixadeira de indústria de compensados Auxiliar de operador de prensa de indústria de compensados
Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 752,34
GRUPO C - Demais Profissionais :
Auxiliar de operador de amarradeira de sarrafo de indústria de compensados
Montador de compensados de indústria de compensados Auxiliar de operador de torno (todas as indústrias) Auxiliar de secador de indústria de compensados
Auxiliar de operador de serra múltipla de indústria de Compensados Auxiliar de operador de guilhotina de indústria de compensados Afiador de facas (todas as indústrias)
Operador de picador de indústria de compensados Operador de cabine de pintura e estufa Assentador de cortinas
Carpetes e pisos paviflex e outro
Operador de curvadora e dobradeira (todas as indústrias) Montador de cortinados
Montador de estofados
Operador de transportador de toras de madeira (serrarias)
Auxiliar de escritório (todas as indústrias)
Auxiliar de montador de tonéis (barrís) de tanoarias Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 627,40
GRUPO D - Auxiliares:
Auxiliar de soldador
Auxiliar de curvadora e dobradeira
Auxiliar de marceneiro, auxiliar de carpinteiro Auxiliar de lustrador e pintor de móveis
Auxiliar de operador de cabine de pintura e estufa Auxiliar de tapeceiro
Auxiliar de operador de máquina de costura industrial e semi-industrial Auxiliar de montador de cortinados e estofados
Auxiliar de assentador de cortinas Carpetes e pisos paviflex e outros
Classificador de lâminas de indústria de compensados
Auxiliar de acabamentos de compensados (todas as indústrias) Auxiliar de máquina juntadeira de indústria de compensados Destopador de indústria de compensados
Porteiro Recepcionista Serviços gerais Copeiro
Operador de lixadeira portátil auxiliar de pátio Outros auxiliares aqui não nominados
Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 579,88
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores acima estabelecidos constituem o piso (salário mínimo) de cada grupo. Nessas condições, desde que assegurado o piso estabelecido e observado o princípio da norma mais favorável, em especial o disposto no artigo 461, da CLT, a empresa poderá estabelecer salários diferenciados dentro de cada grupo, de acordo com a função exercida pelo trabalhador, sem que implique em motivo para gerar equiparação salarial, invocando o obreiro de outra função do mesmo grupo como paradigma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O motorista incluído no grupo A, refere-se ao profissional que trabalha exclusivamente no município de Campo Grande (não viaja). Os motoristas que viajam, notadamente os de longo percurso (carreteiro), ficam excluídos desta Convenção, enquadrando-se nas condições de sua categoria.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
Em 1º de maio de 2011, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão aos seus trabalhadores 8,0%
(OitO pOr CentO) de reajuSte Salarial para trabalhadOreS que reCebem até R$ 627,40 (SeiSCentOS e Vinte e Sete reaiS e quarenta CentaVOS),OS que exerçam funçõeS nãO eSpeCifiCadaS neSta COnVençãO, bem COmO OS que perCebam ValOreS SuperiOreS aO piSO, O reajuSte Salarial é de 7% (Sete pOr CentO),
PARÁGRAFO PRIMEIRO: SerãO COmpenSadOS OS aumentOS COnCedidOS nO deCOrrer dO anO, exCetO OS deCOrrenteS de prOmOçãO, tranSferênCia e equiparaçãO Salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: OS trabalhadOreS admitidOS apóS 1º de maiO de 2009, terãO O reajuSte preViStO neSta CláuSula pagO prOpOrCiOnalmente aOS meSeS trabalhadOS, COnSiderandO-Se COmO mêS COmpletO a fraçãO SuperiOr de 15 (quinze) diaS.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DO AVISO PRÉVIO
O reajuSte Salarial determinadO nO CurSO dO aViSO-préViO benefiCia aO empregadO pré-aViSadO na deSpedida, meSmO que já tenha reCebidO O SaláriO COrreSpOndente aO perÍOdO.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
FiCa COnVenCiOnadO que O pagamentO dOS SaláriOS Será efetuadO menSalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamentO deVerá Ser efetuadO até àS 17:00 (dezeSSete) hOraS, em dinheirO, nO lOCal de trabalhO dO empregadO. Na eVentualidade da empreSa pagar em Cheque, deVerá fazê-lO em tempO hábil para efetuar O deSCOntO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: AS empreSaS fOrneCerãO aOS empregadOS, COmprOVante de SeuS reSpeCtiVOS pagamentOS, deSCriminandO aS VerbaS pagaS, bem COmO O ValOr dO FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: AS parteS ajuStam que, até O dia 20 de Cada mêS, aS empreSaS COnCederãO a SeuS trabalhadOreS, um adiantamentO Salarial de 30% (trinta pOr CentO) a Ser deSCOntadO na fOlha de pagamentO dO mêS.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamentO dO SaláriO aO empregadO analfabetO deVerá Ser efetuadO na preSença de 2 (duaS) teStemunhaS, que aSSinarãO O reCibO.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
QuandO O empregadO labOrar durante a Semana COmpleta, Sem fOlga dOminiCal Ou COmpenSatória, iStO na OCOrrênCia de real neCeSSidade dO SerViçO, impOSta pOr eXigênCia téCniCaS da empreSa, a remuneraçãO deSSe dia (dO dOmingO trabalhadO) Será em dObrO (repetida), Sem prejuÍZO dO DSR a que alude O artigO da Lei nº 605/49. POr igual, haVendO trabalhadO em diaS feriadOS, Sem determinaçãO de OutrO dia de fOlga, a remuneraçãO deSSe dia (dO feriadO trabalhadO) Será pagO em dObrO (repetida) Sem prejuÍZO de remuneraçãO dO repOuSO nãO COnCedidO a que Se refere O pré-CitadO diSpOSitiVO legal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
AS empreSaS deSCOntarãO dO empregadO 2% (dOiS pOr CentO) dO ValOr dO SaláriO COntratual, pelO fOrneCimentO dO Vale tranSpOrte.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA NONA - AUXILIO ACIDENTÁRIO
AS empreSaS Obrigam-Se a pagar a impOrtânCia equiValente a 5 (CinCO) piSOS SalariaiS aO trabalhadOr, em uma úniCa VeZ, a tÍtulO de indeniZaçãO, em Virtude de aCidente de trabalhO que O tOrne permanentemente inVálidO, mediante COmprOVaçãO médiCa COmpetente.
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DO AUXILIO DOENÇA
OS empregadOS que ObtiVerem alta dO benefÍCiO preVidenCiáriO tem garantia de empregO até 30 (trinta) diaS apóS a reSpeCtiVa alta, eXCluÍda a hipóteSe de falta graVe, deVidamente apurada nOS termOS da CLT.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empreSa pagará aO Cônjuge SObreViVente e/Ou SuCeSSOreS dO empregadO, admitidO há pelO menOS um anO, auXiliO funeral nO ValOr de 01 (um) piSO Salarial em uma úniCa VeZ, em CaSO de mOrte dO meSmO, nO praZO de 30 (trinta) diaS da OCOrrênCia.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
ReCOmenda-Se àS empreSaS abrangidaS pOr eSta COnVençãO, que dentrO de SuaS pOSSibilidadeS enVidem eSfOrçOS, nO SentidO de inStituÍrem, COmO inCentiVO aOS SeuS trabalhadOreS, O fOrneCimentO menSal de uma CeSta báSiCa de alimentOS, Ou que a CritériO dO empregadOr pOderá Ser SubStituÍdO pOr CartãO Vale alimentaçãO, SendO que O ValOr nãO Seja inferiOr aO da CeSta báSiCa, mediante a ObSerVaçãO daS SeguinteS COndiçõeS mÍnimaS:
a) - A CeSta báSiCa Ou O CartãO alimentaçãO fOrneCidO aO trabalhadOr, deVerá Ser pelO menOS dO padrãO médiO, tipO C;
b) - Para aquiSiçãO dO direitO pelO trabalhadOr Será COnSideradO O perÍOdO COmpreendidO entre O dia 1º e O últimO dia útil dO mêS, deVendO a entrega Se dar até O dia 15 ( quinZe) dO mêS Seguinte;
C) - NãO fará juS aO reCebimentO da CeSta báSiCa O trabalhadOr que:
I) - DeiXar de COmpareCer aO trabalhO em qualquer dia dO perÍOdO aquiSitiVO de que trata O item anteriOr, Sem juStifiCatiVa.
II) - O mêS de admiSSãO, Se fOr admitidO depOiS dO dia 1º dO mêS.
III) - Entrar em gOZO de fériaS, liCença médiCa Ou qualquer OutrO tipO de liCença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CeSta báSiCa preViSta neSta CláuSula nãO integrará a remuneraçãO dO trabalhadOr para qualquer efeitO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: COmO inCentiVO a adeSãO pOr uma maiOr quantidade de empreSaS, aS parteS COnVenenteS eStabeleCem que eSte prOgrama terá Caráter eXperimental. DeSSa fOrma, VenCidO O praZO deSta COnVençãO a empreSa que O tiVer adOtadO, pOderá SuSpendê-lO, Sem que pOSSa O trabalhadOr alegar direitO adquiridO.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
FiCa aSSegurada a eStabilidade prOViSória de 12 (dOZe) meSeS, aOS empregadOS que tenham 4 (quatrO) anOS de trabalhO ininterruptOS, preStadOS aO meSmO empregadOr, e que eStejam a 12 (dOZe) meSeS de Sua apOSentadOria, pOr idade Ou tempO de SerViçO, fatO eSSe que deVerá Ser deVidamente COmprOVadO pelO InStitutO NaCiOnal de Seguridade SOCial - INSS.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA
AS empreSaS SerãO ObrigadaS a COmuniCar, pOr eSCritO, a diSpenSa de SeuS empregadOS. Na hipóteSe de reCuSa, pOr parte dO empregadO, O aViSO de demiSSãO deVe Ser entregue na preSença de 2 (dOiS) empregadOS, que aSSinarãO COmO teStemunhaS dO atO.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
DiSpenSa dO CumprimentO dO aViSO-préViO a tOdOS OS empregadOS deSpedidOS, nO mOmentO em que OS meSmOS COmprOVarem a ObtençãO de nOVa COlOCaçãO, deSOnerandO a empreSa dO pagamentO dOS diaS reStanteS nãO trabalhadOS, deVidamente COmpenSadOS.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
FiCa inStituÍdO O COntratO pOr praZO determinadO de que trata a Lei 9.601 de 21/01/98, COm ObSerVânCia dOS requiSitOS nela inSeridOS que Será aSSinadO pelaS empreSaS e/Ou eStabeleCimentOS e SeuS trabalhadOreS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em CaSO de reSCiSãO COntratual anteCipada, pOr parte dO empregadOr, Caberá aO empregadO uma indeniZaçãO COnStituÍda da Seguinte fOrma:
a) Se a reSCiSãO OCOrrer até O 30º dia da CelebraçãO dO COntratO, O empregadOr pagará, CumulatiVamente, 30% (trinta pOr CentO) dO SaldO de SaláriO, COrreSpOndente aOS diaS faltanteS para COmpletar O primeirO mêS dO COntratO, 15% (quinZe pOr CentO) dO ValOr dO SaláriO COrreSpOnde aOS diaS faltanteS para COmpletar O SegundO mêS dO COntratO, 7,5% (Sete e meiO pOr CentO) dO ValOr dO SaláriO COrreSpOndente aOS diaS faltanteS para O términO dO COntratO;
b) - Se a reSCiSãO anteCipada OCOrrer entre O 31º e O 60º dia da CelebraçãO dO COntratO, O empregadOr pagará aO empregadO, CumulatiVamente, 15% (quinZe pOr CentO) dO ValOr dO SaláriO COrreSpOndente aOS diaS faltanteS dO SegundO mêS dO COntratO; 7,5% (Sete e meiO pOr CentO) dO ValOr dO SaláriO, COrreSpOndente aOS diaS
faltanteS dO terCeirO mêS dO COntratO e para Cada mêS SubSeqüente até O términO dO mêS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a reSCiSãO OCOrrer pOr parte dO empregadO fiCa O meSmO diSpenSadO de qualquer indeniZaçãO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A prOrrOgaçãO dO COntratO pOr praZO determinadO impOrta em CelebraçãO de um nOVO COntratO para a COntagem dOS praZOS preViStOS nO parágrafO primeirO.
PARÁGRAFO QUARTO: Em CaSO de deSCumprimentO daS CláuSulaS deSte ajuSte deVidamente COmprOVada, Será deVida pela parte infratOra em benefÍCiO dO prejudiCadO uma multa de 2% (dOiS pOr CentO) SObre O ValOr dO COntratO pOr infringênCia de SuaS CláuSulaS, eXCetO:
a) NO CaSO de reSCiSãO anteCipada Onde Será deVida SOmente a indeniZaçãO preViSta nO parágrafO primeirO;
b) NO CaSO de infraçãO dOS artigOS 3º e 4º da Lei 9.601, de 21/01/98, quandO a multa Será a eStabeleCida pela própria Lei.
PARÁGRAFO QUINTO: OS empregadOreS deVerãO em COnfOrmidade COm O art. 2º, parágrafO úniCO da Lei 9.601, abrir em agênCia da CaiXa ECOnômiCa Federal, COnta VinCulada para Cada empregadO COntratadO pelO regime praZO determinadO, naS quaiS SerãO efetuadOS, durante O perÍOdO de VigênCia dO COntratO, depóSitOS menSaiS de ValOr igual a 4% (quatrO pOr CentO) SObre OS SaláriOS deVidOS, independentemente da COnStruçãO para O FGTS na alÍquOta de 2% (dOiS pOr CentO). OS depóSitOS deVerãO Ser efetuadOS até O SétimO dia dO mêS SubSeqüente aO fatO geradOr e Seu mOntante final Será reSgatadO aO términO dO COntratO pOr PraZO DeterminadO.
PARÁGRAFO SEXTO: OS COntratOS regidOS pela Lei 9.601/98, SerãO fOrmuladOS em 5 (CinCO) ViaS de igual teOr, SendO a primeira dO empregadOr, a Segunda enCaminhada a DRT/MS, a terCeira dO empregadO, a quarta dO SindiCatO dOS TrabalhadOreS naS IndúStriaS da COnStruçãO e dO MObiliáriO de CampO Grande -MS, e a quinta dO SINDIMAD/MS. Para depOSitar a Segunda Via dO COntratO perante a DRT/MS, em CumprimentO a lei, O empregadOr deVerá primeirO prOtOCOlar aS demaiS ViaS juntO aO SindiCatO labOral e aO SINDIMAD/MS, CujaS entidadeS pOderãO SuSCitar mediante OfÍCiO, eVentuaiS irregularidade da empreSa COntratante em relaçãO àS eXigênCiaS da Lei 9.601/98, que SerãO COnSideradaS pelO MiniStériO dO TrabalhO - MS, quandO dO regiStrO dO referidO COntratO.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Para apliCaçãO dO diSpOStO neSta CláuSula fiCa definidO que empreSa e eStabeleCimentO tem O meSmO SignifiCadO.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
NOS pedidO de demiSSãO Ou diSpenSa Sem juSta CauSa, nOS reCibOS de quitaçãO e nOS COntratOS de eXperiênCia, aS aSSinaturaS dOS empregadOS e dataS deVerãO Ser apOStaS SObre a data datilOgrafada e nOS COntratOS de eXperiênCia deVerá O empregadO rubriCar também, SObre a datilOgrafia dO perÍOdO iniCiatiVO de Sua VigênCia. De tOdOS eSSeS dOCumentOS CitadOS neSta CláuSula ObrigatOriamente SerãO fOrneCidOS, CÓpiaS aO empregadO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
OS COntratOS de eXperiênCia deVerãO Ser impreSSOS em duaS ViaS, uma daS quaiS fOrneCida aO COntratadO. O praZO máXimO de COntratO de eXperiênCia fiCa eStipuladO em 60 (SeSSenta) diaS.
PARÁGRAFO ÚNICO: FiCa deSObrigadO de firmar COntratO de eXperiênCia O funCiOnáriO readmitidO anteS de COmpletOS 6 (SeiS) meSeS de afaStamentO, na meSma funçãO que eXerCia na empreSa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS
QuandO realiZadOS CurSOS e reuniõeS, fOra dO hOráriO nOrmal de trabalhO, terãO OS empregadOS Seu tempO eXCedente remuneradOS COmO hOraS- eXtraS, deSde que O CurSO Ou a reuniãO tenha SidO determinadO pela empreSa.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Garante-Se aO empregadO tranSferidO para Cidade diVerSa da qual fOra COntratadO, O perÍOdO de eStabilidade de 6 (SeiS) meSeS, nO EStadO, e 12 (dOZe) meSeS fOra dO EStadO, apÓS a data de tranSferênCia, COm eXCeçãO de juSta CauSa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
A jOrnada Semanal de trabalhO Será de 44 ( quarenta e quatrO) hOraS, CumpridaS de Segunda a SeXta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada empreSa fará a diStribuiçãO dO hOráriO Semanal da fOrma que lhe fOr maiS COnVeniente, deSde que ObedeCidO O limite máXimO de 10 (deZ) hOraS diáriaS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneraçãO de hOra de trabalhO eXeCutadO aOS SábadOS Será aCreSCidO dO adiCiOnal de 50% (Cinqüenta pOr CentO) em relaçãO dO ValOr de hOra nOrmal, SalVO a eXCeçãO dO parágrafO Seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: OS COnVenenteS reSSalVam a pOSSibilidade de entendimentO entre a empreSa e SeuS trabalhadOreS, para CumprimentO da jOrnada Semanal de trabalhO entre Segunda feira e SábadO, deVendO da negOCiaçãO partiCipar O SindiCatO labOral.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
AS parteS COnVenCiOnam que dOraVante fiCam OS trabalhadOreS diSpenSadOS de marCaçãO de pOntO nOS interValOS para alimentaçãO, deVendO Ser regiStradOS pelOS meSmOS apenaS OS hOráriOS de inÍCiO e términO de eXpediente. Para iSSO, nOS liVrOS Ou CabeçalhOS de CartõeS de pOntO deVerãO COnStar, eXpliCitamente, OS hOráriOS de SaÍda e entrada relatiVOS aOS interValOS de almOçO.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
AS hOraS eXCedenteS à jOrnada diária SerãO COmpenSadaS pela COrreSpOndente diminuiçãO em OutrOS diaS, deSde que nãO eXCeda nO perÍOdO de 90 (nOVenta) iaS, a SOma daS jOrnadaS SemanaiS de trabalhO preViStaS, nem Seja ultrapaSSadO O limite máXimO de deZ hOraS diáriaS, independentemente de aCOrdO de COmpenSaçãO de hOraS nOS termOS dO art. 6º da Lei 9.601/98 Sem aCréSCimO de SaláriO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS empreSaS e/Ou eStabeleCimentOS deVerãO Criar um banCO de hOraS para COntrOle da jOrnada labOral, ObedeCendO aO que diSpõe da Lei 9.601/98.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitO da apliCaçãO dO diSpOStO neSta CláuSula, fiCa definidO que empreSa e eStabeleCimentO tem O meSmO
SignifiCadO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: HaVendO a reSCiSãO dO COntratO de trabalhO Sem a COmpenSaçãO integral da jOrnada eXtraOrdinária, de aCOrdO COm eSta CláuSula deVerá a empreSa e/Ou eStabeleCimentO efetuar O pagamentO daS hOraS-eXtraS nãO COmpenSadaS, CalCuladaS SObre O ValOr da remuneraçãO na data da reSCiSãO.
PARÁGRAFO QUARTO: AS hOraS-eXtraS reSultanteS dO banCO de hOraS ajuStadO Ou aS eXeCutadaS pOr aquelaS empreSaS que nãO adOtam O SiStema de banCO de hOraS preViStOS neSta CláuSula, SerãO remuneradaS COm O adiCiOnal de 70% (Setenta pOr CentO) SObre O ValOr da hOra nOrmal, até O limite de duaS hOraS diáriaS. EVentuaiS hOraS-eXtraS que Venham a eXCeder eSSe limite SerãO aCreSCidaS de 80% (Oitenta pOr CentO) SObre O ValOr da hOra nOrmal. AS hOraS-eXtraS habituaiS SerãO ObrigatOriamente integradaS aO RSR, bem COmO inCidirãO refleXamente em 13º SaláriO, fériaS, aViSO-préViO e VerbaS fundiáriaS.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA
SãO auSênCiaS juStifiCadaS:
A - até 8 (OitO) diaS em hipÓteSe de núpCiaS;
B - até 5 (CinCO) diaS haVendO naSCimentO de prOle;
C - até 2 (dOiS) diaS COnSeCutiVOS para aliStamentO militar;
D - até 2 (dOiS) diaS para aCOmpanhamentO de familiar em CaSO de internaçãO hOSpitalar de 1º grau.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: NO CaSO de auSênCia juStifiCada, quandO hOuVer COmpenSaçãO de hOraS Ou juStifiCada pOr ateStadO médiCO públiCO, aS hOraS SerãO pagaS nOrmalmente, COrreSpOndente aO dia de auSênCia, inCluSiVe quantO a refleXOS;
PARÁGRAFO SEGUNDO: XxxxxX O empregadO faltar aO SerViçO para O reCebimentO dO PIS na épOCa em que tiVer direitO, terá ½ (meiO) dia Sem deSCOntO, quandO nãO hOuVer COnVêniO para reCebimentO, nO lOCar dO trabalhO.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A COnCeSSãO de fériaS Será partiCipada pOr eSCritO, aO empregadO, COm anteCedênCia mÍnima de 30 (trinta) diaS, CabendO a eSte aSSinar a reSpeCtiVa nOtifiCaçãO.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS
AS empreSaS COnCederãO liCença remunerada aOS empregadOS até O númerO de 1 (um) empregadO pOr Cada empreSa, quandO eSteS partiCiparem de COngreSSO e COnferênCiaS, repreSentandO a entidade de ClaSSe, pOr perÍOdO nunCa SuperiOr de 10 (deZ) diaS, pOr anO, mediante SOliCitaçãO dO SindiCatO à empreSa, COm CÓpiaS para O SindiCatO da CategOria eCOnômiCa COm anteCedênCia mÍnima de 05 (CinCO) diaS.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CANTINA E ALOJAMENTO
A tOdO trabalhadOr uSuáriO de Cantina e alOjamentO da empreSa, aSSegura-Se O direitO da permanênCia nOS referidOS lOCaiS Sem qualquer alteraçãO COm direitO a refeiçãO, deSde que nãO CauSe mal eStar dentrO daS CitadaS dependênCiaS, quandO deSpedidO Sem juSta CauSa, até que Seja efetuadO O pagamentO daS VerbaS reSCiSÓriaS, faCultandO-Se a empreSa a COnCeSSãO de um adiantamentO COrreSpOndente até 20% (Vinte pOr CentO) dO SaláriO nOminal dO trabalhadOr. A partir dO pagamentO deSte últimO ValOr CeSSa O direitO dO empregadO de permaneCer nO lOCal e uSufruir dOS SerViçOS da Cantina e dO alOjamentO, retirandO-Se dO lOCal de trabalhO. ESpeCÍfiCO para empreSaS nãO eStabeleCidaS neSte EStadO.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
AS empreSaS fiCam ObrigadaS a fOrneCerem, gratuitamente, unifOrmeS e materiaiS de trabalhO a SeuS empregadOS quandO de uSO ObrigatÓriO pOr lei Ou pela empreSa, deSde que ObedeCida aS quantidadeS e COndiçõeS, de aCOrdO COm a Vida útil dO material Ou equipamentO e lOCal de trabalhO.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE/CIPAS
EStabilidade COnCedida aOS SuplenteS daS CIPAS Será igual a dOS titulareS.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONSTITUIÇÃO E TREINAMENTO DOS CIPEIROS
TOda empreSa COm 20 Ou maiS empregadOS fiCa Obrigada a treinar CipeirOS, deSignandO 2 (dOiS) elementOS, SendO um indiCadO pela empreSa Ou COntratadOr e OutrO eleitO pelOS trabalhadOreS para partiCiparem dO CurSO de treinamentO em preVençãO de aCidenteS e dOençaS dO trabalhO, preViStO na legiSlaçãO Vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXÂMES MÉDICOS
ReCOmenda-Se que aS empreSaS enCaminhem SeuS trabalhadOreS a Sede dO SindiCatO labOral para realiZaçãO dOS SeguinteS eXameS:
a) admiSSiOnal;
b) periÓdiCO;
C) de retOrnO aO trabalhO apÓS aCidente;
d) de mudança de funçãO;
e) demiSSiOnal.
ParágrafO ÚniCO: AS empreSaS arCarãO COm aS deSpeSaS relatiVaS àS taXaS de COnSultaS dOS trabalhadOreS, CObradaS pelO SindiCatO labOral.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Obriga-Se OS empregadOreS a tranSpOrtarem O trabalhadOr, COm urgênCia, para O lOCal aprOpriadO, em CaSO de aCidente, mal SúbitO e partO.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIRO SOCORROS
AS empreSaS que tenham 10 (deZ) Ou maiS empregadOS, Obrigam-Se a
manter peSSOal equipadO COm material neCeSSáriO a preStaçãO de primeirOS SOCOrrOS médiCOS, bem COmO Celebrar COnVêniOS COm O SESI/MS, ObjetiVandO O treinamentO de empregadOS, para atender O trabalhadOr eVentualmente aCidentadO.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
OS empregadOreS Se COmprOmetem a Orientar OS empregadOS nO tOCante a SindiCaliZaçãO, COmO fOnte de prOteçãO dOS direitOS de Cada um.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRESENÇA DE REPRESENTANTE DO SINDICATO
AS empreSaS, quandO SOliCitadO, permitirãO a entrada nOS lOCaiS de trabalhO, durante O eXpediente, de repreSentanteS dO SindiCatO, COm a finalidade de OrientaçãO aOS trabalhadOreS SObre SeuS direitOS e deVereS pelO menOS uma VeZ aO mêS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
FiCa eStabeleCidO, COnfOrme deliberaçãO tOmada em ASSembléia Geral EXtraOrdinária dO SindiCatO patrOnal, a COntribuiçãO ASSiStenCial PatrOnal a que fiCarãO SujeitaS tOdaS aS empreSaS repreSentadaS pelO SindiCatO IntermuniCipal daS IndúStriaS de MÓVeiS em Geral, MarCenariaS, CarpintariaS SerrariaS TanOariaS MadeiraS COmpenSadaS e LaminadaS, AglOmeradOS e ChapaS de Fibra de MadeiraS de COrtinadOS e EStOfadOS nO MatO GrOSSO dO Sul, nO ValOr COrreSpOndente a 1% (um pOr CentO) dO tOtal da fOlha de pagamentO de SaláriOS dO mêS de feVereirO de 2012, COm a COntribuiçãO mÍnima COrreSpOndendO a 50% (Cinqüenta pOr CentO) dO SaláriO nOrmatiVO da CategOria para eSSe mêS, e COm praZO para reCOlhimentO até O dia 31 de marçO de 2012. O referidO reCOlhimentO Será efetuadO em guia prÓpria que Será fOrneCida gratuitamente na Sede da FederaçãO daS IndúStriaS dO EStadO de MatO GrOSSO dO Sul, SitO na XX. XxXxXX Xxxx, 0.000 - 0x xxxxx - XxxxxX, neSta Capital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS empreSaS que Vierem a Se COnStituir
durante a VigênCia deSta COnVençãO, fiCarãO inCurSaS na ObrigaçãO de arCar COm a COntribuiçãO em apreçO, tOmandO pOr baSe de CálCulO a fOlha de pagamentO Ou O SaláriO nOrmatiVO da CategOria Vigente nOS meSeS da COnStituiçãO da empreSa e pOr épOCa dO reCOlhimentO, O mêS SubSeqüente aO de Sua COnStituiçãO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de reCOlhimentO até a data menCiOnada impliCará na multa de 2% (dOiS pOr CentO) SObre O ValOr a reCOlher, jurOS de mOra nO perCentual de 1% (um pOr CentO) aO mêS e maiS COrreçãO mOnetária CalCulada pela TR (TaXa ReferenCial).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
AS empreSaS deSCOntarãO 3% (trêS pOr CentO) pOr trimeStre SObre O SaláriO dOS empregadOS SindiCaliZadOS a tÍtulO de COntribuiçãO ASSiStenCial, COnfOrme OrientaçãO dO MPT e na MEMOCIRCULAR SIT/SRT-TEM nº 1/2005 de 20.01.2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: OS deSCOntOS OCOrrerãO nOS SaláriOS relatiVOS aOS meSeS de julhO, OutubrO, deZembrO de 2011 e abril de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO: AS impOrtânCiaS arreCadadaS pelaS empreSaS SerãO repaSSadaS aO SindiCatO dOS trabalhadOreS, SINTRACOM - CG, até O dia 10 dO mêS SubSeqüente aO mêS de deSCOntO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregadO, em CaSO de diSCOrdânCia da COndiçãO de aSSOCiadO, dO perCentual a Ser deSCOntadO, Ou CaSO nãO queira permaneCer aSSOCiadO, deVerá faZê-lO peSSOalmente, pOr eSCritO na Sede dO SINTRACOM - CG. TOda VeZ que hOuVer O deSCOntO da COntribuiçãO aSSiStenCial, O SindiCatO labOral entregará CÓpia Carimbada e aSSinada pelO empregadO diSCOrdante à empreSa e aO SINDIMAD/MS, CeSSandO entãO a ObrigaçãO dO deSCOntO Ora aludidO.
PARÁGRAFO QUARTO: AS empreSaS fOrneCerãO aO SINTRACOM-CG
nO dia 10 julhO, 10 de OutubrO, 10 de deZembrO de 2011 e 10 de abril de 2012, uma relaçãO de SeuS funCiOnáriOS, COm O nOme da mãe dO meSmO.
PARÁGRAFO QUINTO: O ObreirO prOtagOniSta da COntribuiçãO aludida nO Caput deSSe artigO eSta iSentO dO pagamentO de menSalidade SindiCal.
PARÁGRAFO SEXTO: Para eXerCer O direitO de VOtO (art. 29 dO regimentO eleitOral) O ObreirO apenaS fará Sua inSCriçãO peSSOalmente na Sede dO SindiCatO, COnSentâneO art. 28 inCiSOS I e II dO meSmO diplOma eleitOral, fiCandO iSentO também dO pagamentO de taXa de eXpediçãO da Carteirinha.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
AS empreSaS permitirãO que Seja COlOCadO em SeuS eStabeleCimentOS, em lugar ViSÍVel, nO quadrO de aViSOS, em lOCaiS de liVre aCeSSO aOS empregadOS e aO STI, tantO para fiSCaliZaçãO de intereSSe dOS meSmOS COmO para a deVida COmpreenSãO daS ObrigaçõeS a Serem CumpridaS, CÓpiaS da preSente COnVençãO e OutrOS atOS de intereSSe dOS induStriáriOS para COnheCimentO dOS SeuS empregadOS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
AS empreSaS enCaminharãO a entidade prOfiSSiOnal, CÓpiaS daS guiaS de COntribuiçãO SindiCal e ASSiStenCial COm relaçãO nOminal dOS empregadOS e reSpeCtiVOS SaláriOS nO xxxXX xxXxxX xx 00 (xxxxxx) diaS apÓS O deSCOntO, deSde que SOliCitadO pelO SindiCatO.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPETÊNCIA
QuaiSquer daS COndiçõeS COnStanteS da preSente COnVençãO pOderãO Ser ObjetO de açãO de CumprimentO, pOr qualquer daS parteS, em qualquer mOmentO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO
A inObSerVânCia dO ajuStamentO neSta COnVençãO naS ObrigaçõeS de faZer, aCarretará multa de 1/3 (um terçO) dO SaláriO pOr infraçãO.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISCRIMINAÇÃO
NOS termOS da COnStituiçãO Federal é VedadO aOS empregadOreS, nO atO de admiSSãO dO empregadO Ou durante a VigênCia dO COntratO de trabalhO, a diSCriminaçãO, Seja de COr, raça, CredO, SeXO, idade, ideOlOgia pOlÍtiCa Ou qualquer OutrO que pOSSa ferir Sua integridade COmO Ser humanO e CidadãO.
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Diretor
SIND TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE C GRANDE MS
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DAS IND DE CARPINT SERR TAN MARC E CORTINADOS MS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .