ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, a CEMIG Geração e
Transmissão S.A. e a CEMIG Distribuição S.A, doravante denominadas CEMIG ou Empresa, e de outro, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE
MINAS GERAIS – SINDSUL, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ENERGIA ELÉTRICA DE XXXXXX XXXXXX, o
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BELO HORIZONTE, o SINDICATO DOS GEÓLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTAS DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO
NO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS MÉDICOS DE
MINAS GERAIS, Entidades Sindicais ou Sindicatos, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª PISO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo, o Piso Salarial corresponde ao valor de R$1.730,31 (um mil, setecentos e trinta reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA 2ª REAJUSTE SALARIAL
A partir de primeiro de novembro de 2021, as empresas reajustarão os salários-base vigentes em outubro de 2021, de todos os seus empregados - assim entendidos aqueles que possuem vínculo empregatício com a Empresa em primeiro de novembro de 2021, mediante aplicação do percentual de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos).
Parágrafo primeiro – A CEMIG reajustou, em primeiro de novembro de 2021, mediante aplicação do percentual de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos), os valores alusivos às cláusulas de cunho econômico do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Em primeiro de novembro de 2022, a Cemig reajustará os salários-base, vigentes em 31 de outubro de 2022, de todos os seus empregados - assim entendidos aqueles que possuírem
vínculo empregatício com a Cemig em primeiro de novembro de 2022, mediante a aplicação do índice INPC (IBGE), acumulado no período de primeiro de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022.
Parágrafo terceiro – A CEMIG reajustará, em primeiro de novembro de 2022, com o percentual apresentado no Parágrafo segundo dessa Cláusula, os valores alusivos às cláusulas de cunho econômico do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023.
CLÁUSULA 3ª ADIANTAMENTO QUINZENAL DOS SALÁRIOS
A CEMIG adiantará aos seus empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o valor correspondente a 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) da remuneração do mês anterior, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições que regulamentam o assunto na Empresa.
CLÁUSULA 4ª INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
A CEMIG mantém a uniformização dos critérios para descontos de multas e reparações de danos automobilísticos aplicáveis aos empregados que dirigem veículo da Empresa, através de Norma Regulamentar específica e de caráter geral.
CLÁUSULA 5ª DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A CEMIG se compromete a efetuar o pagamento da primeira parcela da Gratificação de Natal, enquanto estiver vigente este instrumento, a qualquer momento e desvinculada das férias, a critério do empregado, mediante sua solicitação específica, desde que obedecidos os prazos a serem definidos pela Empresa, através de procedimentos próprios e especificados.
CLÁUSULA 6ª PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E XXXXXXX – ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
A CEMIG, a partir de janeiro de 2020, poderá divulgar em regulamento próprio, o PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO para aquisição, por livre e voluntária adesão de cada empregado, dos direitos referentes às seguintes rubricas: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX e ANUÊNIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Parágrafo primeiro: O PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E XXXXXXX – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO estabelecerá
contrapartida financeira em favor dos empregados que fizerem sua adesão, por livre e espontânea vontade, fundamentada na livre negociação, conforme legislação vigente e com homologação de acordo extrajudicial das adesões, por meio de procedimento de jurisdição voluntária.
Parágrafo segundo: Sempre que constatada e comprovada interferência no direito individual à livre e voluntária adesão de cada empregado ao PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E ANUÊNIO – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, haverá revogação e cancelamento da adesão pela Companhia, mediante solicitação do próprio empregado ou de entidade sindical representativa, conjuntamente com o empregado, no período de até 01 ano após a adesão. Se a interferência for comprovada posteriormente ao recebimento de qualquer valor pelo empregado, este cancelamento estará condicionado à devolução dos valores recebidos atualizados pelo INPC acumulado no período.
Parágrafo terceiro: A adesão ao PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E XXXXXXX – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO está condicionada à comprovação de que o trabalhador recebeu esclarecimentos e aconselhamentos da Entidade Sindical representativa. No caso de recusa ou impossibilidade por parte da Entidade Sindical em prestar os referidos esclarecimentos, ou de manifestação expressa do empregado dispensando os esclarecimentos, a presente condição será suprida pela homologação extrajudicial, no procedimento de jurisdição voluntária.
Parágrafo quarto: Até 06 meses após a adesão, desde que observado o prazo de 15 dias anteriores ao recebimento da indenização estabelecida no PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E ANUÊNIO – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, o empregado poderá, por arrependimento ou desistência, solicitar, uma única vez, o cancelamento de sua adesão.
Parágrafo quinto: Para os empregados com contratos ativos de empréstimo com a Forluz, a Empresa se compromete a analisar juntamente a Forluz, condições específicas relacionadas aos contratos de empréstimo.
CLÁUSULA 7ª GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – "XXXXX XXXX"
Salvo as opções e condições individuais firmadas por atuais empregados, ou seja, aqueles admitidos até 31/10/2007, que tenham optado ou venham a optar por receber a Gratificação Especial em percentuais mensais de 16,67% (dezesseis inteiros vírgula sessenta e sete centésimos por cento) do fixado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a Gratificação Especial anual, devida à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo de efetivo serviço prestado à CEMIG e com pagamento diferido em 02 (duas) parcelas, nos meses de abril e setembro do ano subsequente, tem seu valor fixado pelos salários dos respectivos meses de pagamento, mantendo-se todas as demais condições costumeiras e regulamentares do direito (apuração, forma, prazo de pagamento etc.).
A partir de 01/11/2007, os Empregados que forem admitidos pela CEMIG não farão jus a esta Gratificação, que se aplica apenas aos empregados com vínculo empregatício com a Empresa em 31/10/2007.
Parágrafo primeiro - Compreende-se como salário, para fixação do respectivo "quantum" da Gratificação Especial: o salário base; o anuênio ou o anuênio fixo, para os empregados admitidos na Empresa até 31/10/2005; o salário-habitação, a gratificação de chefia, as horas extraordinárias contratuais, o adicional de periculosidade e as gratificações de funções fixas previstas neste instrumento (Eletricistas de Linha-Viva).
Parágrafo segundo - Na cessação do Contrato de Trabalho, qualquer que seja a causa, a Gratificação Especial será paga na quitação final, quer a devida - correspondente ao ano anterior, quer a proporcional
– correspondente ao ano da rescisão, sendo para esta considerado, como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho no mês.
Parágrafo terceiro - A Gratificação Especial anual integra, pelo seu duodécimo, a Gratificação de Natal (13º Salário) - quando do pagamento da segunda parcela desta, inclusive, quando do desligamento, em quitação final.
Parágrafo quarto - Nos casos de desligamento, a integração do duodécimo da Gratificação Especial à Gratificação de Natal (13º Salário) terá, como base, os valores que a compõem na data da rescisão.
Parágrafo quinto – Para aqueles empregados que aderirem voluntariamente ao PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E ANUÊNIO –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, objeto de cláusula específica deste Acordo, não se aplicarão, a partir da data de adesão, os termos desta cláusula ou qualquer outra que trate desta Gratificação, bem como seus reflexos.
CLÁUSULA 8ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DATA
A CEMIG se compromete a efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no penúltimo dia útil de cada mês.
Parágrafo único - A CEMIG se compromete a antecipar o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2022 até o dia 20 (vinte) do referido mês, com isso, não haverá adiantamento do salário em 15/12/2022.
CLÁUSULA 9ª GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito de receber, como gratificação, a importância correspondente à diferença entre o seu salário-base e o do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, desde que esta seja superior a 30 (trinta) dias, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em Norma própria e específica da CEMIG.
CLÁUSULA 10ª GRATIFICAÇÃO DE LINHA-VIVA
A CEMIG assegura aos Eletricistas de Linhas e Redes Aéreas, que trabalham em Linha Viva, uma gratificação correspondente a 15,00% (quinze inteiros por cento) do mínimo do nível salarial a que pertencer o cargo de que forem titulares, da tabela salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
- PCCR.
Parágrafo Primeiro: Linha Viva é, e sempre foi, a metodologia exclusiva de manutenção em circuitos sempre energizados com tensão igual ou superior a 7967 volts, que consiste em realizar serviços de reparos, substituição de peças e componentes ou abertura e fechamento de jumpers, cuja realização ocorre:
− Ao contato, a partir de cesta aérea ou plataforma isolante, em caso de linhas e redes de distribuição;
− À distância, com uso de bastões isolantes específicos para Linha Viva;
− Ao potencial, que consiste no contato direto dos eletricistas, utilizando vestimenta condutiva para equalização de potencial com cabos e barramentos energizados.
Parágrafo segundo: Não são considerados serviços de Linha Viva procedimentos de operação, manobra, inspeção e teste, mesmo com a utilização de bastões isolantes em qualquer nível de tensão.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus à gratificação de Linha Viva, o empregado que trabalhar com essa metodologia deverá:
− Ter sido aprovado e credenciado nos treinamentos e reciclagens, conforme normas e procedimentos internos da CEMIG D e CEMIG GT, específicos de Linha Viva;
− Estar formalmente autorizado pelo Responsável Técnico da norma regulamentadora NR-10, para a realização de atividades em metodologia de Linha Viva;
− Ter sido considerado apto no inventário especial de saúde e psicológico específico para atividades de Linha Viva.
Parágrafo quarto: O pagamento da referida gratificação é condicionado à persistência da causa, ou seja, por e enquanto o empregado trabalhar em Linha Viva.
CLÁUSULA 11ª FUNÇÃO ACESSÓRIA POR DIREÇÃO DE VEÍCULOS
A CEMIG assegura aos empregados que dirigem veículos, exceto Motoristas, Gerências e acima, uma gratificação calculada através de uma escala de valores fixada em função da quilometragem rodada.
Parágrafo primeiro - Os valores da tabela do quilômetro rodado serão corrigidos com o mesmo índice e na mesma forma e época dos reajustes salariais coletivos da Empresa.
Parágrafo Segundo - Para os Eletricistas de Linhas e Redes que exercem, além das normais, as funções de Motorista, fica garantido o pagamento da gratificação prevista no “caput” desta Cláusula, com garantia de um valor mínimo correspondente a 10,00% (dez inteiros por cento) do mínimo do nível salarial 6, da tabela salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR. Nesses casos, a
gratificação será devida por e enquanto o empregado exercer, efetiva e cumulativamente, as duas funções e estiver devidamente credenciado, pela Empresa, conforme IS-12.
CLÁUSULA 12ª HORA EXTRAORDINÁRIA DIURNA
Até 30 (trinta) de junho de 2022, as horas extraordinárias de trabalho diurno serão remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal diurna:
A- DIAS ÚTEIS: 60,00% (sessenta inteiros por cento);
B- SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 100,00% (cem inteiros por cento).
A partir de primeiro de julho de 2022, as horas extraordinárias de trabalho diurno serão remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal diurna:
A- DIAS ÚTEIS: 50,00% (cinquenta inteiros por cento);
B- SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 100,00% (cem inteiros por cento).
Parágrafo primeiro - A CEMIG se compromete a restringir a realização de serviços extraordinários aos casos de comprovada e inadiável necessidade.
Parágrafo segundo - O período em que o empregado estiver em programas educacionais, em ambiente interno ou externo da Empresa e fora da jornada diária de trabalho, não ensejará o pagamento das horas extraordinárias correspondentes.
Parágrafo terceiro - Exclusivamente para a participação em cursos ministrados na UNIVERCEMIG, a CEMIG concorda com o pagamento das Horas Extras nos deslocamentos para o início e a volta no fim do curso, desde que o referido deslocamento ocorra fora do expediente de trabalho do empregado.
Parágrafo quarto - A CEMIG, sempre que possível, buscará fazer a adequação de seus cursos para que os tempos de viagens necessários para as participações sejam despendidos em dias úteis.
Parágrafo quinto - A base de cálculo das horas extras pagas aos empregados é composta pelas seguintes rubricas: Salário Base; Anuênio; Salário Habitação; Gratificação Linha Viva; Taxa Insalubridade; Escala Revezamento; Gratificação Motorista; Gratificação de Eletric./Motorista; Gratificação Supervisor; Anuênio Fixo ACT-05/06; Gratificação de Centro Operação; Adicional de Rede Subterrânea; Gratificação de Pregoeiro; Cumprimento de Sentença Judicial; Gratificação Complementar-COS; e, Gratificação Complementar-COD; e Periculosidade sobre Horas Extras, nos moldes já realizados.
CLÁUSULA 13ª HORA EXTRAORDINÁRIA NOTURNA
Até 30 (trinta) de junho de 2022, as horas extraordinárias de trabalho noturno são remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal diurna:
A- DIAS ÚTEIS: 94,30% (noventa e quatro inteiros, trinta centésimos por cento);
B- SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 134,30% (cento e trinta e quatro inteiros, trinta centésimos por cento).
A partir de primeiro de julho de 2022, as horas extraordinárias de trabalho noturno são remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal diurna:
A- DIAS ÚTEIS: 84,30% (oitenta e quatro inteiros, trinta centésimos por cento);
B- SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 134,30% (cento e trinta e quatro inteiros, trinta centésimos por cento).
Parágrafo único - Nos percentuais constantes do “caput” desta Cláusula estão incluídos, respectivamente, os percentuais correspondentes aos adicionais de hora extraordinária diurna, acrescidos de 34,3% (trinta e quatro inteiros vírgula três décimos por cento) que correspondem a 20,00% (vinte inteiros por cento) de adicional noturno mais 14,3% (quatorze inteiros vírgula três décimos por cento) de redução ficta da hora noturna, prevista no Artigo 73, Parágrafo Primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA 14ª HORA EXTRAORDINÁRIA – REPERCUSSÃO E CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE
As horas extraordinárias habituais e efetivamente trabalhadas integram o pagamento de férias, da Gratificação de Natal (13º Salário), dos repousos semanais remunerados e feriados, do aviso prévio e da indenização pela média do número de horas suplementares dos respectivos períodos aquisitivos, conforme os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro - O empregado que tiver trabalhado, em regime de horas extraordinárias, 15 (quinze) dias no período de apuração da frequência, corridos ou alternados, tem direito à inclusão dessas horas no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados. A inclusão é feita com base no número médio das horas extraordinárias e no número de dias úteis, de acordo com o período de apuração da frequência (período compreendido entre o dia 13 de um mês ao dia 12 do mês seguinte), incidindo, somente, sobre os repousos semanais e feriados mensais.
Parágrafo segundo - O empregado que tiver trabalhado pelo menos 180 (cento e oitenta) dias corridos ou alternados, em regime de horas extraordinárias remuneradas, faz jus à inclusão dessas horas extraordinárias habitualmente prestadas na sua Gratificação de Natal (13º Salário) - quando do pagamento de sua 2ª (segunda) parcela, calculadas pela média do número delas, no período de novembro de um ano a outubro do ano seguinte, a esse título.
Parágrafo terceiro - O empregado que tiver trabalhado, no respectivo período aquisitivo, em regime de horas extraordinárias remuneradas, faz jus à inclusão da média dessas horas no recibo de quitação de férias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo quarto - O número médio das horas extraordinárias habitualmente prestadas integra o pagamento da indenização e do aviso prévio trabalhado ou indenizado, desde que o empregado tenha trabalhado, nos últimos 12 (doze) meses, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, corridos ou alternados, em regime de horas extraordinárias remuneradas.
Parágrafo quinto - Para cálculos proporcionais, o critério de 15 (quinze) ou 180 (cento e oitenta) dias, para determinação da habitualidade, será sempre observado, independentemente dos dias ou meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo sexto - Para os empregados que dispõem de horas extraordinárias contratuais, a repercussão se faz com base na média mensal do número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, desde que excedentes das contratuais.
CLÁUSULA 15ª ANUÊNIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A CEMIG paga Adicional por Tempo de Serviço para os Empregados admitidos na Empresa até 31/10/2005, correspondente a 1,00% (um inteiro por cento) do salário base mensal por ano completo de efetivos serviços prestados à mesma, pago a partir do primeiro ano e observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos.
Parágrafo primeiro – Para aqueles empregados que aderiram livremente ao Programa de Indenização do Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio, objeto da Cláusula Octogésima Primeira do ACT 2005/2006, estão mantidas as condições do termo de Adesão, inclusive a incidência do Adicional sobre todas as rubricas praticadas na data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – Para aqueles empregados que aderiram voluntariamente ao PROGRAMA DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – XXXXX XXXX E ANUÊNIO –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, objeto de cláusula específica deste Acordo, não se aplicarão, a partir da data de adesão, os termos desta cláusula ou qualquer outra que trate deste Adicional, bem como seus reflexos.
CLÁUSULA 16ª ADICIONAL NOTURNO – REPERCUSSÃO E CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE
O adicional noturno habitual e efetivamente trabalhado integra o pagamento das férias, da Gratificação de Natal (13º Salário), dos repousos semanais remunerados e feriados, do aviso prévio e da indenização, pela média do número apurado nos respectivos períodos aquisitivos, conforme os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro - O empregado que tiver trabalhado em regime de adicional noturno remunerado 15 (quinze) dias no período de apuração da frequência, corridos ou alternados, terá direito à inclusão dessas horas no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados. A inclusão é feita com base no número médio dos adicionais noturnos e no número de dias úteis, de acordo com o período de apuração
da frequência (período compreendido entre o dia 13 de um mês ao dia 12 do mês seguinte), incidindo, somente, sobre os repousos semanais e feriados mensais.
Parágrafo segundo - O empregado que tiver trabalhado pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, corridos ou alternados, em regime de adicional noturno remunerado, faz jus à inclusão, na sua Gratificação de Natal (13º Salário) - quando do pagamento de sua 2ª (segunda) parcela, da média do respectivo número apurado no período de novembro de um ano a outubro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro - O empregado que tiver trabalhado, no respectivo período aquisitivo, em regime de adicional noturno remunerado, faz jus à inclusão da média desses Adicionais Noturnos no recibo de quitação de férias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo quarto - O número médio do adicional noturno habitualmente prestado integra o pagamento da indenização e do aviso prévio trabalhado ou indenizado, desde que o empregado tenha trabalhado nos últimos 12 (doze) meses, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, corridos ou alternados, em regime de adicional noturno remunerado.
Parágrafo quinto - Para cálculos proporcionais, o critério de 15 (quinze) ou 180 (cento e oitenta) dias, para determinação da habitualidade, será sempre observado, independentemente dos dias ou meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA 17ª PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando acionada pelo próprio empregado envolvido ou pelo seu Sindicato, a CEMIG se compromete a realizar, através da Gerência competente, a perícia correspondente e emitir o respectivo laudo sobre as condições de salubridade do Ambiente de Trabalho.
Parágrafo primeiro - Após a emissão do laudo respectivo, caso caracterizada a insalubridade e comprovada a inexistência de alternativa técnica para eliminar o trabalho em condições insalubres (adoção de medidas, da regulamentação, que conservem o ambiente de trabalho saudável, ou utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, definidos pela Empresa) a Empresa se compromete a efetuar o pagamento do Adicional de Insalubridade correspondente.
Parágrafo segundo - O Adicional de Insalubridade será calculado sobre o piso salarial estabelecido na Cláusula Primeira deste Acordo.
CLÁUSULA 18ª PERICULOSIDADE
A Cemig pagará aos empregados com exposição ao risco de periculosidade e que sejam autorizados pela empresa o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme artigo 193 da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), salvo aqueles casos em que ocorreu trânsito em julgado de determinação judicial ou que ocorra alteração por determinação judicial com trânsito em julgado.
CLÁUSULA 19ª SOBREAVISO - REGIME
As horas em que o empregado, excepcionalmente, por determinação da Cemig através de comunicação prévia e escrita da gerência imediata, permanecer em regime de sobreaviso, ou seja, de atenção a eventual chamada ao serviço, serão pagas, nos termos do regulamento próprio e específico da Empresa, na seguinte base:
A. Dias úteis: 1/3 (um terço) do valor da hora normal, por hora de sobreaviso;
B. Sábados, domingos, repousos semanais remunerados e feriados: 1/3 (um terço) do valor da hora normal, por hora de sobreaviso, com garantia de um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso, devendo iniciar-se a partir do término da jornada de trabalho do último dia útil.
C. Fica convencionado que, em situações excepcionais ou anormais de trabalho, o empregado pode ser colocado em regime de sobreaviso por mais de 24 horas.
CLÁUSULA 20ª ADICIONAL TEMPORÁRIO COMPENSÁVEL – ATC
Considerando que pelo Acordo Coletivo de Trabalho 1995/1996, a CEMIG se comprometeu a “efetuar a revisão dos critérios de pagamento do Adicional de Periculosidade passando, a partir de primeiro de maio de 1996, a pagar este adicional de forma integral (30,00% do salário-base) a todos os empregados credenciados para o exercício de atividade de risco”;
Considerando que pelo Extra Acordo datado de 27-12-95 (correspondência RH/TS-20241/95), a CEMIG se comprometeu a “analisar os casos de empregados que, não sendo credenciados para o exercício de atividade de risco elétrico, pudessem vir a ter perda de remuneração”;
Considerando que, apesar de ser competência da Empresa efetuar o corte imediato do Adicional pago aos empregados que não foram credenciados, é importante que seja mantido o padrão de remuneração desses empregados, evitando-se perdas financeiras numa época de adaptação à uma economia estável;
Considerando que existe manifesto interesse das Entidades Sindicais na busca de entendimentos visando uma solução negociada para a questão, conforme correspondência do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG - STIEMG-0044/97, de 22-04-97, que é parte integrante do Acordo Coletivo Específico assinado em 01-08-97 e devidamente depositado na DRT;
Considerando que existe manifesto interesse de empregados envolvidos na celebração do referido Acordo Coletivo de Trabalho Específico, conforme atas de Assembleias Gerais realizadas, por Sindicatos, com envolvidos e conforme, também, listas de presença às referidas Assembleias, que também são partes integrantes do mesmo Acordo Coletivo;
Em primeiro de agosto de 1997, as partes resolveram ajustar o seguinte:
Parágrafo primeiro - A administração das perdas referentes ao cancelamento das horas de Adicional de Periculosidade - AP, será efetuada em rubrica à parte nos “Comprovantes de Rendimentos e Descontos” dos empregados envolvidos, sob o título de Adicional Temporário Compensável - ATC, transformado em valor na data de sua implantação, ou seja: primeiro de setembro de 1997.
Parágrafo segundo – O ATC será corrigido nos termos da Cláusula Segunda do presente Acordo.
Parágrafo terceiro - São suscetíveis de habilitação ao recebimento do ATC:
A- Os empregados que em maio/95 recebiam horas fixas de AP e não foram credenciados, em junho/96, para recebimento do referido Adicional de Periculosidade e que, entre junho e novembro de 1995, sofreram supressão gradativa das referidas horas fixas de AP;
B- Os empregados que em maio/95 não recebiam horas fixas de AP e que receberam horas medidas de AP, mensalmente, no período compreendido entre junho/95 e junho/96 e não mudaram de função. Nesses casos, os empregados deverão ter como referência, para a fixação do valor do ATC, o resíduo de horas fixas dos empregados que estejam em carreiras/funções equivalentes nos órgãos atuais. Compete à Gerência do órgão onde o empregado estiver lotado informar, à SC - Administração de Pessoal, da CEMIG, o número de horas de AP a ser considerado para fixação do ATC.
Parágrafo quarto - Não são suscetíveis de habilitação ao recebimento do ATC:
A- Os empregados que porventura tenham recebido, indevidamente, horas fixas de AP em maio/95;
B- Os empregados que, a partir de maio/95, tenham tido compensação salarial - via reajuste individual de salário, pela supressão do AP;
C- Os empregados que em primeiro de setembro de 1997 já tenham sido transferidos para carreiras sem atividade de risco elétrico. Nesses casos, o resíduo de horas porventura existente será suprimido de uma única vez. Eventuais diferenças entre o valor recebido e o devido - calculadas com base na coluna “Percentual definido para cálculo do ATC”, constante da tabela especificada no Parágrafo Quinto desta Cláusula, e correspondente ao período compreendido entre junho de 1995 e as datas das respectivas transferências, foram pagas, aos envolvidos, em 1 (uma) única parcela cujo pagamento foi efetuado no mês de outubro de 1997.
Parágrafo quinto - Por sua característica, o ATC corresponderá a 57,375% (cinquenta e sete inteiros vírgula trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) das horas de AP que os empregados recebiam em maio/95 – sem qualquer perda em relação ao resíduo atual existente, conforme a seguinte tabela:
Situação em Maio/95 | Base Para Fixação do ATC (57,375%) | Resíduo Atual de Horas de AP (percentual) | Percentual Definido para Cálculo do ATC | |
Peso | % s/ Salário Base | |||
P1 | 6,00% | 3,44% | 0,00% | 3,44% |
P2 | 12,00% | 6,89% | 1,77% | 6,89% |
P3 | 18,00% | 10,33% | 7,77% | 10,33% |
P4 | 24,00% | 13,77% | 13,77% | 13,77% |
P5 | 30,00% | 17,21% | 19,77% | 19,77% |
Parágrafo sexto - Para os empregados habilitados ao recebimento do ATC, conforme estabelecido no Parágrafo Terceiro, desta Cláusula, as eventuais diferenças entre o valor recebido e o devido - calculadas com base na coluna “Percentual definido para cálculo do ATC”, constante da tabela especificada no Parágrafo Quinto desta Cláusula, e correspondente ao período compreendido entre junho/95 e agosto/97, foram pagas em 1 (uma) única parcela cujo pagamento ocorreu no mês de outubro de 1997.
Parágrafo sétimo - Até que seja completamente compensado, a partir de primeiro de setembro de 1997 o ATC será reduzido no mesmo valor do aumento quando da concessão dos seguintes reajustes individuais de salário:
A- Promoção por Acesso Funcional na Carreira;
B- Promoção por Recrutamento Interno; C- Aumento por Progressão Horizontal.
Parágrafo oitavo - A partir de primeiro de setembro de 1997, o ATC será suprimido de uma única vez nas seguintes hipóteses:
A. se o empregado vier a ser credenciado para o exercício de atividade de risco com o consequente pagamento mensal do AP;
B. em caso de transferência para carreiras sem atividades de risco elétrico;
C. em caso de promoção, por Recrutamento Interno, para carreiras sem atividades de risco elétrico;
D. em caso de promoção para o exercício de função gratificada;
E. em caso de concessão de licença especial sem remuneração;
F. se o empregado vier a ser cedido ou liberado, pela Empresa, com ou sem ônus.
Parágrafo nono - Aos empregados readaptados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que recebam o ATC, aplica-se o disposto na IP-5.8-“Supressão de Adicionais de Empregados Readaptados pelo INSS”, da CEMIG.
Parágrafo décimo - O ATC, pela sua origem, em nenhuma hipótese poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de Periculosidade - AP.
Parágrafo décimo primeiro - O empregado que estiver recebendo o ATC e, excepcionalmente, vier a ser credenciado de forma temporária conforme definido em Norma própria e específica da Empresa (IP5.7), receberá, durante o período de credenciamento, apenas o AP (30,00% do Salário-Base). Findo o período de credenciamento temporário, o empregado voltará a receber o valor do ATC que recebia anteriormente ao credenciamento.
Parágrafo décimo segundo - Farão jus ao recebimento do ATC - conforme previsto neste instrumento, os empregados, que, à época de sua implantação - primeiro de setembro de 1997 – não possuírem qualquer ação, na Justiça do Trabalho, relativa ao pagamento do Adicional de Periculosidade.
Parágrafo décimo terceiro - Após a implantação, caso o empregado venha a participar e/ou mover esse tipo de ação contra a Empresa, o pagamento do ATC será, imediatamente, cancelado.
Parágrafo décimo quarto - Caso a CEMIG seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela correspondente à indenização relativa ao Adicional de Periculosidade - em decorrência de Legislação ou Decisão Judicial superveniente, todos os valores pagos sob a rubrica do ATC - objeto deste instrumento serão, à época, devidamente corrigidos e deduzidos do valor total a ser pago.
Parágrafo décimo quinto - A CEMIG poderá lançar programa para aquisição do Adicional Temporário Compensável – ATC, por livre adesão dos empregados.
CLÁUSULA 21ª SALÁRIO-HABITAÇÃO – TETO
Salário-habitação é, e sempre foi, a utilidade ou salário “in natura” concedida ao empregado que, tendo residido em casa, áreas ou vila das instalações de Usinas da Cemig, deixou de nelas residir, passando a utilidade a ser compensada com o valor do Salário-Habitação (25,00% do salário-base do empregado limitado ao teto).
Parágrafo Primeiro - enquanto durou a utilização de casa ou vila das Usinas, para a moradia do empregado, o processamento em folha de pagamento do valor da utilidade foi feito mediante o crédito e o desconto no contracheque do empregado, sendo que com a cessação da utilização, passa-se a creditar
o valor, sem o desconto respectivo.
Parágrafo Segundo - o teto do valor do Salário-Habitação da CEMIG, no mês de novembro de 2021, é de R$675,18 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
CLÁUSULA 22ª TÍQUETE-REFEIÇÃO
Mantendo-se inalteradas todas as demais disposições que regulamentam o assunto na Empresa, a CEMIG concederá a seus empregados, mensalmente, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil anterior, 60 (sessenta) Tíquetes-Refeição/Lanche, relativos ao mês subsequente, ou os respectivos valores na forma eletrônica (Tíquetes-Alimentação – cartão), com base na coparticipação conforme as seguintes faixas salariais:
NÚMERO DE SALÁRIOS (SALÁRIOS MÍNIMOS) | PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
Até cinco salários mínimos | 100% (cem inteiros por cento) | 0% (zero por cento) |
Acima de cinco e até dez salários mínimos | 90% (noventa inteiros por cento) | 10% (dez inteiros por cento) |
Acima de dez salários mínimos | 80% (oitenta inteiros por cento) | 20% (vinte inteiros por cento) |
Parágrafo primeiro: Fica registrado, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício Tíquete Refeição/Lanche refere-se à substituição de qualquer lanche já fornecido pela Empresa.
Parágrafo segundo: Fica resguardado, ao empregado o direito de alterar sua opção, TíqueteRefeição/Lanche ou Tíquete-Alimentação Eletrônico, bem como dividir o montante do valor dos tíquetes em Refeição/Alimentação, nos termos do disposto na IP-10.7.
Parágrafo terceiro: A implantação do sistema de Tíquetes prevista nesta Cláusula e seus Parágrafos não substitui o pagamento das despesas com refeições e lanches exclusivamente em casos de serviços especiais, viagens e horas extraordinárias programadas ou não, conforme regulamentado pela Empresa.
Parágrafo quarto: O valor da refeição do "Sistema Bandeja", nos restaurantes mantidos/subsidiados pela CEMIG, será no máximo igual ao valor unitário do Tíquete-Refeição/Lanche.
Parágrafo quinto: Para os empregados afastados por licença médica, acidente do trabalho e licença maternidade, a distribuição prevista no caput desta Cláusula, estará limitada aos seguintes períodos de tempo:
− Licença Médica: 06 (seis) meses contados a partir do mês subsequente ao do início da licença;
− Licença Gestante: 04 (quatro) meses contados a partir do mês subsequente ao do início da licença, podendo chegar a 06 (seis) meses dependendo da opção da Empregada no que se refere à Licença;
− Acidente do Trabalho: 30 (trinta) meses contados a partir do mês subsequente ao do início do afastamento.
Parágrafo sexto - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser analisados, em conjunto, pela Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho - GP/ST, e a área de lotação do empregado afastado.
Parágrafo sétimo: A partir de primeiro de novembro de 2021, o valor unitário do TíqueteRefeição/Lanche ou Tíquete-Alimentação, será de R$23,74 (vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 23ª AJUDA DE CUSTO PARA FORMAÇÃO – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CEMIG concederá Ajuda de Custo para Formação aos seus Empregados matriculados em cursos técnicos e de graduação. Os critérios a serem observados para a concessão de Ajuda de Custo para Formação serão no mínimo:
A- O aproveitamento acadêmico, o desempenho profissional e a inexistência de penalidades nos 12 (doze) meses anteriores ao início do semestre/ano letivo;
B- Os cursos deverão ser devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, Conselho Nacional de Educação - CNE ou Secretaria Estadual de Educação – SEE, e que constem no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Empresa;
C- O reembolso das despesas com mensalidades/anuidades do Empregado será de R$ 4.140,60 (quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta centavos) semestrais, a partir de primeiro de novembro de 2021.
D- Serão elegíveis à Ajuda de Custo para Formação os Empregados com Salário-base máximo de R$ 9.644,89 (nove mil, seiscentos e quarenta quatro reais e oitenta e nove centavos), em novembro de 2021.
E- Que o Empregado esteja em pleno exercício de suas funções na Empresa, ou seja, não esteja cedido, licenciado ou afastado, exceto para os Empregados cedidos às Entidades Sindicais.
CLÁUSULA 24ª SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ELEVAÇÃO DAS GARANTIAS BÁSICAS
A partir de 01 de novembro de 2021, a Cemig garantirá o custeio do Seguro de Vida em Grupo do empregado ativo, conforme já praticado na proporção de 75% Empresa e 25% segurado, mantendo o múltiplo salarial fixo em 50 (cinquenta) vezes o rendimento (salário-base, anuênio fixo e variável para os empregados admitidos na Empresa até 31/10/2005, salário-habitação), para composição da garantia básica do Seguro de Vida em Grupo dos empregados ativos, limitado a R$682.956,41 (seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) que será corrigido anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE para qualquer segurado.
Parágrafo primeiro: O caput desta cláusula substitui expressamente todas as disposições anteriores que regulavam o Seguro de Vida em Grupo na Empresa.
Parágrafo Segundo: Os ex-empregados, aposentados ou assistidos que optarem pela adesão ao Seguro de Vida em Grupo, assumirão integralmente o custeio do prêmio da referida apólice, nos termos propostos pela seguradora.
Parágrafo terceiro: Os ex-empregados, aposentados ou assistidos, que arcarão com o custeio integral da apólice do Seguro de Vida em Grupo poderão optar pela redução do capital segurado, proporcionalmente ao valor do prêmio a ser pago.
CLÁUSULA 25ª PLANO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS – PBA
O Plano de Benefícios Assistenciais - PBA - engloba os benefícios concedidos e custeados pela CEMIG por meio de administração própria. Dependentes do empregado para os fins do PBA - Sem prejuízo das normas vigentes sobre inscrição, entre outras categorias, podem, também, ser incluídos como dependentes para os efeitos do Plano de Benefícios Assistenciais - PBA:
− Os pais e/ou irmãos menores de associado solteiro sem filho desde que os primeiros não possuam renda superior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;
− O filho menor de 24 (vinte e quatro) anos que esteja cursando estabelecimento de ensino superior e não tenha renda própria.
O Plano de Benefícios Assistenciais - PBA - engloba os seguintes Programas:
A - Do Programa de Assistência Financeira – PAF
Sem prejuízo dos demais benefícios já concedidos por liberalidade da Empresa, através do Programa de Assistência Financeira – PAF, é mantido o seguinte benefício:
A.1 - Adiantamento de Saúde e Emergência:
− Podem ser retirados, simultaneamente, até 03 (três) Adiantamentos de Saúde e Emergência, respeitado o limite de 03 (três) salários brutos do empregado;
− | O prazo de amortização é de, até, 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com valores dobrados ou parcelados nos meses de Gratificação Especial, não podendo cada parcela ser inferior a 15,00% (quinze inteiros por cento) do salário bruto do empregado; |
− | É permitido o Adiantamento de Saúde e Emergência para compra de óculos de dependentes; |
− | É permitida a concessão de Adiantamento de Saúde e Emergência para tratamento odontológico em geral, mediante perícia de necessidade e de conclusão. Fica dispensado de perícia o tratamento odontológico que não ultrapassar, a partir de novembro de 2021, o valor de R$692,45 (seiscentos e noventa dois reais e quarenta cinco centavos), porém, a concessão do Adiantamento de Emergência ficará condicionada à apresentação do comprovante de sua conclusão. Esse limite de dispensa de perícia será corrigido, na mesma época e percentual do reajuste da tabela de convênio da FORLUZ. |
B - Do Programa de Seguros Sociais – PSS
B1 - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL:
Nos termos de normas internas e específicas da CEMIG, a complementação salarial dos empregados em licença médica por prazo superior a 15 (quinze) dias será corrigida de acordo com os reajustes salariais coletivos da CEMIG.
B1.1 - COMPLEMENTAÇÃO XXXXXXXX XX 00x XXXXXXX/XXXXXXX-XXXXXX:
Por prazo não superior ao tempo de serviço prestado à CEMIG até a data da licença pelo INSS, a Gratificação de Natal (13º Salário) do empregado licenciado será complementado de modo que a soma das parcelas pagas por esta e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, totalize o valor integral do salário do empregado, deduzida a parcela da contribuição previdenciária.
B1.2 - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS:
A CEMIG compromete-se a efetuar o pagamento da parcela de Complementação Salarial ao empregado afastado do trabalho por Doença de Trabalho ou Acidente de Trabalho, na mesma data do pagamento dos demais empregados, nos termos da IP-10.4.
B.2 - AUXÍLIO FUNERAL - Na CEMIG, o valor do Auxílio Funeral, no mês de novembro de 2021, será fixado em R$305,56 (trezentos e cinco reais e cinqueta e seis centavos).
C – Do Programa de Apoio ao Menor e ao Eficiente Especial – PAM
Sem prejuízo dos demais benefícios já concedidos por liberalidade da Empresa, através do Programa de Apoio ao Menor e ao Eficiente Especial – PAM ficam mantidos os seguintes benefícios:
C.1 – Subprograma – CRECHE
A CEMIG mantém o sistema de "Reembolso Creche", ficando entendido que esta concessão atende a todas as disposições legais vigentes sobre esta obrigação patronal, de acordo com os seguintes critérios:
a- Reembolso pela Empresa das despesas efetivamente realizadas com creches, incluindo matrícula e mensalidade dos filhos de quaisquer condições de:
− Empregada da CEMIG;
− Empregados viúvos, tendo para si a guarda dos filhos;
− Empregados casados, com a mulher inválida;
− Empregados solteiros, divorciados ou separados judicialmente tendo, para si, a guarda dos filhos;
b- O "Reembolso Creche" abrange, também, as férias e licenças para tratamento de saúde, regularmente autorizadas;
c- A vigência do benefício compreende:
− Para a empregada: desde o término da licença do INSS até o mês em que a criança completar 07 (sete) anos de idade;
− Para o empregado: a partir da morte ou invalidez da esposa ou do divórcio ou separação judicial, até o mês em que a criança completar 07 (sete) anos de idade.
d- O serviço de guardiã pode ser prestado na casa da empregada, após seu retorno ao trabalho, até a criança completar 18 (dezoito) meses de idade.
e- O valor do Auxílio Creche vigente em novembro de 2021 será de R$ 1.045,01 (um mil e quarenta e cinco reais e um centavo).
f- O reembolso do Subprograma Creche será efetuado no dia 30 (trinta) de cada mês, respeitado o prazo de entrada da documentação comprobatória na Gerência de Administração de Pessoal.
C.2- Subprograma - Apoio ao Eficiente Especial
O Subprograma de Apoio ao Eficiente Especial tem por objetivo cobrir despesas, buscando a integração à sociedade, dos portadores de deficiência física e/ou mental de dependentes de empregados da CEMIG, filhos e/ou designados judicialmente, que requeiram atenção especializada.
São considerados Eficientes Especiais, para utilização deste Subprograma, os portadores de deficiências devidamente diagnosticadas e relacionadas em Comunicação de Resolução da Diretoria específica, e cadastrados, respectivamente, no Programa de Apoio ao Menor e ao Eficiente Especial – PAM e no seu Subprograma de Apoio ao Eficiente Especial.
O Subprograma de Apoio ao Eficiente Especial possui os seguintes critérios:
A- Para tratamento do Eficiente Especial, a CEMIG reembolsará 50,00% (cinquenta inteiros por cento) das mensalidades de escola especializada;
B- O reembolso das despesas referentes ao Subprograma de Apoio ao Eficiente Especial, será efetuado no dia 30 (trinta) de cada mês, respeitado o prazo de entrada da documentação comprobatória no órgão responsável pela administração do Subprograma;
C- Em novembro de 2021, o limite de teto anual para ressarcimento das despesas do Subprograma de Apoio ao Eficiente Especial será de R$ 11.387,45 (onze mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
D- A CEMIG se compromete a analisar, criteriosa e particularmente, todos os casos que ultrapassarem o limite de teto estabelecido para o Subprograma de Apoio ao Eficiente Especial, mantendo-se todas as demais disposições vigentes, com vista a possíveis aumentos de limite.
CLÁUSULA 26ª APOSENTADORIA – PRÊMIO
A CEMIG se compromete a conceder um Prêmio Aposentadoria correspondente a 1,7 (uma vírgula sete) Remuneração mensal para quem contar 17 (dezessete) anos de casa, acrescido de 10,00% (dez inteiros por cento) da referida Remuneração mensal para cada ano excedente, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados à Empresa, desde que o empregado peça seu desligamento em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da carta de aposentadoria do INSS.
Parágrafo primeiro - Para os empregados que obtiverem a carta de aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio de decisão oriunda de processo judicial, o prazo a que se refere o Caput poderá ser contado a partir do trânsito em julgado do respectivo processo.
Parágrafo segundo - Compreende-se como remuneração mensal para fixação do referido "quantum" do Prêmio Aposentadoria, a soma do salário-base; o anuênio ou o anuênio fixo, para os empregados admitidos até 31/10/2005; salário-habitação, horas extraordinárias contratuais e gratificação de função de chefia.
CLÁUSULA 27ª SELEÇÃO INTERNA
A CEMIG se compromete a promover a Seleção Interna para preenchimento de seus cargos vagos, segundo critérios fixados em Instrução de Procedimentos própria e específica da Empresa.
Parágrafo único - Fica garantida a mais ampla divulgação, em todos os locais de trabalho da Empresa, dos critérios de seleção fixados e, também, das relações de cargos vagos a serem preenchidos.
CLÁUSULA 28ª DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – RECURSO CONTENDO DIREITO DE DEFESA
Fica garantido, ao empregado pré-avisado de demissão sem justa causa, o direito de protocolar, perante a sua Diretoria, dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, recurso contendo direito de defesa, compromisso que consta de Norma própria e específica da CEMIG.
Parágrafo primeiro - O protocolo do recurso será suficiente para a suspensão da demissão – inclusive para os efeitos legais de prazo para homologação da Quitação Final respectiva - até decisão a ser proferida pelo Diretor da área na qual o empregado estiver lotado.
Parágrafo segundo – Caso o recurso não seja aceito pelo Diretor da área, a decisão final sobre a demissão será proferida pela Presidência da Empresa, ouvida a Diretoria Colegiada.
Parágrafo terceiro - Para as providências necessárias, a formalização do protocolo deverá ser efetivada junto à Gerência de Relações Trabalhistas e Internas- GP/RT, da CEMIG.
CLÁUSULA 29ª VERBA PARA CONCESSÃO DE ALTERAÇÕES SALARIAIS – PCR
A Cemig concederá 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) da folha de pagamento de saláriobase do mês de dezembro de cada ano, para fins de concessão de alterações individuais de salários, durante o ano seguinte, a ser aplicado conforme condições do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR.
Parágrafo único - A distribuição integral da verba prevista no Caput para fins de alteração individual de salário (acesso funcional) constitui fato impeditivo para a concessão de alterações individuais de salário.
CLÁUSULA 30ª PROFISSÕES REGULAMENTADAS
A CEMIG cumprirá, quando do preenchimento dos respectivos cargos vagos, as Xxxx que regem o exercício das profissões regulamentadas exigindo, em cada caso, a comprovação de conclusão do curso de habilitação para a profissão e, também, o registro no Conselho Regional competente.
CLÁUSULA 31ª INFORMAÇÕES SOBRE O AMBIENTE DE TRABALHO
A CEMIG concorda em fornecer - por escrito e individualmente – aos empregados que trabalham em áreas insalubres ou em áreas onde comprovadamente existam fatores de risco que possam interferir em sua saúde, informações a respeito desses fatores presentes em seu ambiente de trabalho, quantificandoas quando necessário e possível.
CLÁUSULA 32ª PROFISSÃO REGULAMENTADA – TÉCNICO INDUSTRIAL
Considerando que o Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais fez gestões, desde novembro/96, junto à Empresa, visando o cumprimento do referido compromisso;
Considerando o manifesto interesse das partes envolvidas em resguardar os direitos dos atuais ocupantes de cargos pertencentes às carreiras técnicas, do Plano Técnico Operacional - PTO, do Plano de Cargos e Carreiras - PCC, da CEMIG;
Em primeiro de agosto de 1997, através de Acordo Coletivo Específico devidamente depositado na DRT, as partes resolveram ajustar o seguinte:
Parágrafo primeiro - A partir de primeiro de agosto de 1997, os cargos vagos pertencentes às carreiras com atribuições específicas e privativas de Técnicos Industriais, somente serão preenchidos, na CEMIG, por profissionais com esta escolaridade e devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme determina a Lei nº 5524, de 05 de novembro de 1968, e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo segundo - As Entidades Sindicais signatárias deste Acordo Coletivo Específico e a CEMIG reconhecem, como legítimo, o exercício dos ocupantes dos cargos pertencentes às carreiras do Plano Técnico Operacional da CEMIG - PTO, que não possuíam a escolaridade e o respectivo registro no CREA – conforme exigência legal, mas cujos vínculos empregatícios estavam em vigor em primeiro de agosto de 1997.
Parágrafo terceiro - A partir da referida data (primeiro de agosto de 1997), os ocupantes dos cargos reconhecidos através do Parágrafo Segundo desta Cláusula, não mais poderão assinar projetos técnicos e afins.
Parágrafo quarto - Ficam ressalvadas, para todos os fins, as situações dos empregados da CEMIG enquadráveis no Inciso III, do Artigo 3º, da referida Lei 5524, de 05-11-68.
CLÁUSULA 33ª CONDIÇÕES DE TRABALHO
A CEMIG reafirma que a proteção aos trabalhadores deve ser feita, preferencialmente, através dos Equipamentos de Proteção Coletivos (EPCs). Nos casos em que esses não sejam suficientemente desenvolvidos para eliminar o risco, serão complementados pelos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme definido pela Política de Segurança da Empresa. Para tanto, CEMIG e Sindicatos comprometem-se a promover campanhas paralelas de divulgação sobre a conveniência e a importância da utilização de tais equipamentos.
Parágrafo primeiro - Nos locais de trabalho em que os níveis de pressão sonora estejam acima de 85 dB (A) (oitenta e cinco decibéis na curva A), e, por questões operativas, os empregados sejam obrigados a permanecer durante toda ou quase toda a jornada de trabalho exposto a esse nível de pressão sonora, a CEMIG estudará e implementará soluções de proteção coletiva, a fim de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, analisando caso a caso.
Parágrafo segundo - A introdução de novas tecnologias e/ou procedimentos de automação ou centralização de atividades que envolvam extinção de funções, se farão após ampla divulgação aos empregados envolvidos e aos seus representantes, visando sugestões para assegurar a melhor solução de cada iniciativa.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de centralização de atividades, a CEMIG buscará alternativas para a manutenção dos empregados em seu local de trabalho, garantindo o treinamento necessário, se for o caso, para sua adaptação à nova função.
CLÁUSULA 34ª DIRETOR DE RELAÇÕES COM PARTICIPANTES DA FORLUZ
A CEMIG se compromete a manter eleição pelos seus associados, aposentados ou não, de um Diretor para a referida Fundação, que gozará de estabilidade provisória de emprego desde a aceitação de sua candidatura até 01 (um) ano após o término de seu mandato, se empregado. Esse Diretor será, obrigatoriamente, um associado da FORLUZ e deverá ter um mínimo de 10 (dez) anos de associado e ter trabalhado efetiva e diretamente na CEMIG no mínimo por igual período.
CLÁUSULA 35ª JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados da CEMIG é de 40 (quarenta) horas, mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro - O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica aos empregados sujeitos a regime especial de trabalho e àqueles cujas atividades ou funções que, por estarem ligadas à execução, supervisão ou fiscalização de obras, ou outros, necessitem permanecer no local das mesmas.
Parágrafo segundo - Fica autorizada a utilização de meio alternativo eletrônico de registro de jornada, na forma prevista na Portaria 373 do Ministério do Trabalho, de meio manual, mecânico ou REP (Registro Eletrônico de Ponto), bem como o registro de ponto por exceção.
CLÁUSULA 36ª COMPENSAÇÃO DE DISPENSA DO TRABALHO POR ANTECIPAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL
A CEMIG é autorizada a compensar, mediante antecipação ou prorrogação do horário normal, a dispensa do trabalho nas segundas e sextas-feiras imediatamente anteriores ou posteriores a feriados nacionais e municipais.
CLÁUSULA 37ª REGIME DE COMPENSAÇÃO POR PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Para os empregados que venham a ser convocados, formalmente, pelas respectivas gerências, para prorrogação de jornada, a CEMIG manterá, alternativamente, como forma de pagamento, o Regime de Compensação, na mesma proporção dos adicionais de hora extraordinária diurna e hora extraordinária noturna fixados nas cláusulas 12ª e 13ª deste Acordo, compensação essa a ser negociada entre o empregado e sua gerência imediata, podendo haver acumulação mensal de horas, desde que compensadas até 30 dias após o fato gerador, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em Norma própria específica da Empresa.
Parágrafo primeiro - As horas a serem compensadas, conforme previsto no caput desta Cláusula, serão acumuladas em campo específico do sistema computacional da CEMIG, o qual será identificado como “Controle de Acumulação de Horas para Compensação”.
Parágrafo segundo - Ressalvadas as situações das efetivas transformações de horas acumuladas em horas e/ou dias compensados ou horas e/ou dias a compensar, será processado o pagamento, em espécie, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, do total de horas acumuladas que os empregados da Empresa possuírem, individualmente, no referido campo “Controle de Acumulação de Horas para Compensação”, em cada um dos mencionados meses.
Parágrafo terceiro - Havendo o desligamento do empregado que possuir horas acumuladas no campo especificado no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula, o pagamento correspondente, em espécie, será efetuado na Quitação Final.
Parágrafo quarto - Todas as entradas antecipadas e as saídas retardadas por livre iniciativa do empregado, ou seja, sem a prévia e expressa autorização de sua gerência imediata, não ensejarão a compensação ora acordada e nem o pagamento de horas extraordinárias em espécie.
CLÁUSULA 38ª QUARTA-FEIRA DE CINZAS – COMPENSAÇÃO DO PRIMEIRO EXPEDIENTE
É compensado o trabalho no primeiro expediente da Quarta-Feira de Cinzas, na CEMIG, mediante antecipação ou prorrogação do horário normal.
Parágrafo único: A compensação de que trata a presente Cláusula não se aplica aos empregados sujeitos às escalas de revezamento ou quando da necessidade de prestação de serviços essenciais, inadiáveis ou fundamentais, sendo que, nessa hipótese, os serviços executados serão remunerados mediante o pagamento das correspondentes horas extraordinárias
CLÁUSULA 39ª SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL DO ADVOGADO
De acordo com o estipulado nos Artigos 19 e 20, da Lei 8906/94, de 04-07-94, é fixado em R$2.481,90 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos) - valor vigente em novembro de 2021, o Salário-Mínimo Profissional do Advogado, para uma jornada diária de 4 (quatro) horas.
Parágrafo primeiro - Os salários dos atuais Advogados da CEMIG - todos superiores ao SalárioMínimo Profissional fixado no “caput” desta Cláusula - correspondem à jornada diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo segundo - O valor constante do “caput” desta Cláusula será corrigido, automaticamente, com o mesmo índice e na mesma forma e época da correção dos demais salários da Empresa.
CLÁUSULA 40ª FÉRIAS ANUAIS – PARTIÇÃO EM TRÊS PERÍODOS
A CEMIG permitirá a partição de férias em até 03 (três) períodos, por opção dos empregados e a critério da respectiva Gerência, respeitado o interstício de 30 (trinta) dias entre cada período de gozo, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias corridos, respeitadas as demais disposições que regulamentam o assunto na Empresa.
CLÁUSULA 41ª FÉRIAS ANUAIS – AJUDA DE CUSTO PARA GOZO
A CEMIG paga a Ajuda de Custo para Gozo de Férias em valor fixo correspondente a R$1.941,78 (Um mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), acrescido de 20,00% (vinte inteiros por cento) da diferença entre esse valor e a remuneração mensal do empregado, limitada à remuneração mensal percebida por ele e com a garantia mínima de 1/3 (um terço) da referida remuneração, valores vigentes em novembro de 2021.
Parágrafo primeiro - Compreende-se por remuneração mensal, para fixação do respectivo "quantum" da Ajuda de Custo para Gozo de Férias, a soma do salário-base; o anuênio ou o anuênio fixo, para os empregados admitidos até 31/10/05; salário habitação, horas extraordinárias contratuais, gratificação de função de chefia, adicional de periculosidade e as gratificações de funções fixas previstas em Acordo Coletivo de Trabalho (Eletricistas de Linha-Viva).
Parágrafo segundo - Qualquer que seja o motivo do desligamento do empregado, o pagamento da Ajuda de Custo para Gozo de Férias estende-se às hipóteses de férias devidas por período aquisitivo completo e/ou incompleto, exceto quando se tratar de desligamento por justa causa, e observará a proporcionalidade em relação ao número de dias de férias a que fizer jus o empregado.
Parágrafo terceiro - A vantagem de que trata o caput desta Cláusula é compensável com o abono de 1/3 (um terço) de que trata o Artigo 7º (sétimo), Inciso XVII, da Constituição Federal vigente, garantindo-se o remanescente no que ultrapassar. Ao contrário, se inferior ao referido abono de 1/3 (um terço), será garantida a respectiva complementação.
CLÁUSULA 42ª FÉRIAS ANUAIS – ABONO PECUNIÁRIO
No período inicial ou final das férias, é facultado ao empregado converter em abono pecuniário até 1/3 (um terço) dos dias de férias a que fizer jus, mesmo em caso de partição de férias em três períodos, previsto na Cláusula Quadragésima, deste instrumento.
CLÁUSULA 43ª ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR OCASIÃO DO RETORNO DAS FÉRIAS – PARCELAMENTO
A importância solicitada e recebida pelo empregado, a título de adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias (importância paga posteriormente e proporcional à remuneração correspondente aos dias de efetivo gozo de férias) poderá ser descontada em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, no máximo, ficando a critério do empregado o desconto em um número menor de parcelas.
Opcionalmente, a critério do empregado, o valor do adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias poderá ser inferior ao valor integral da remuneração correspondente aos dias de efetivo gozo de férias, limitado às opções de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) deste valor.
Parágrafo primeiro - Dentro de cada período aquisitivo, o empregado que optar pelo parcelamento do adiantamento poderá utilizar o benefício acima em, apenas, um dos períodos parcelados.
Parágrafo segundo - Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelamento de adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias.
Parágrafo terceiro - Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as possíveis parcelas vincendas terão vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do empregado.
Parágrafo quarto - É permitido ao empregado optar por quitar antecipadamente qualquer número de parcelas.
CLÁUSULA 44ª ABONO DE FALTAS – FALECIMENTO DE SOGRO E SOGRA
A CEMIG assegura aos empregados o direito de ausentarem-se do serviço por até 2 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo dos salários, por falecimento de sogra ou sogro, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito, quando o evento exigir que o beneficiário empreenda viagem a outra localidade. Não havendo esta exigência, o abono será de, apenas, 01 (um) dia.
CLÁUSULA 45ª CIPAs
A CEMIG concorda que membros titulares da Diretoria dos Sindicatos ou seus representantes designados de comum acordo entre as Entidades Sindicais e a Empresa, participem de reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), recebendo cópia da respectiva ata.
Parágrafo primeiro - Além do disposto nas legislações específicas, a CEMIG concorda que:
A- A CIPA tenha acesso a todos os locais de trabalho da área sob sua responsabilidade, em quaisquer turnos, bem como a todas as informações de dados estatísticos referentes às Doenças Profissionais e Acidentes de Trabalho referentes, também, à sua área de atuação.
B- Técnicos indicados pelos Sindicatos participem, juntamente com Técnicos da Empresa, da implementação de políticas e ações que visem à prevenção de Doenças Profissionais e Acidentes de Trabalho, em reuniões trimestrais.
C- Representantes das CIPAs participem, dentro da disponibilidade da Empresa, de congressos e eventos relativos, exclusivamente, à Saúde e Segurança no Trabalho, Doenças Ocupacionais e outros temas de interesse, custeando as despesas necessárias.
D- As reuniões da CIPA devam receber seu apoio, através da liberação do local e material necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo segundo - Obedecida a legislação em vigor, a CEMIG compromete-se a convocar eleições para as CIPAs com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato, dando publicidade ao ato através de editais colocados em seus quadros de aviso, enviando cópia, aos Sindicatos, dentro dos primeiros 10 (dez) dias úteis contados a partir do prazo acima.
Parágrafo terceiro - A CIPA participará, juntamente com o SESMT, da implementação de políticas e ações que visem à prevenção de Doenças e Acidentes do Trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizadas pelos trabalhadores. A CEMIG continuará a estudar e promover mudanças, reformas ou adaptações das máquinas e equipamentos que propiciem a eclosão de doenças do trabalho e/ou acidentes do trabalho.
Parágrafo quarto - Obedecida a Legislação em vigor, a CIPA - referendada pela sua Presidência – poderá promover reuniões em locais de trabalho, em horários pré-estabelecidos, em conjunto com a administração.
Parágrafo quinto - Os membros da CIPA que tenham sido reeleitos e que tenham participado de curso anterior, deverão participar de novo curso, na nova gestão, como uma oportunidade de firmar laços para a consecução dos objetivos da CIPA.
Parágrafo sexto - A CIPA coordenará o seu processo eleitoral. A forma de eleição do Vice-Presidente da CIPA, caso não seja estipulada pela Comissão Eleitoral, processar-se-á através de votação entre os titulares eleitos.
Parágrafo sétimo - Obedecidas as disposições legais específicas vigentes, os membros da CIPA participarão das tarefas de inspeção de instalações; do acompanhamento de execução de tarefas/trabalhos; da investigação de acidentes do trabalho e da elaboração de sugestões de medidas destinadas à prevenção de acidentes do trabalho referentes, exclusivamente, à área de abrangência de sua CIPA.
A - As atividades previstas no “caput” deste Parágrafo serão executadas durante o expediente normal da CEMIG e obedecerão a uma programação elaborada/definida formalmente pela CIPA, abrangendo 4 (quatro) horas consecutivas semanais de disponibilidade para o efetivo desenvolvimento dessa atividade.
Parágrafo oitavo – A data-base para posse dos novos representantes da CIPA - da Empresa e dos empregados, será, sempre, o dia primeiro de junho, exceto para aquelas determinadas pela Superintendência Regional do Trabalho – SRTE.
Parágrafo nono - Nos processos eleitorais das CIPAs, serão obedecidas todas as disposições constantes do modelo padronizado de “Edital de Convocação de Eleição para Membros Representantes dos Empregados de CIPA” - acertado com os Sindicatos e objeto da Proposta de Resolução da Diretoria - PRD-002/92, de 03-01-92, e da CRD/002/92, da mesma data, processando-se os ajustes necessários no que se refere a prazos de publicações de inscrições e quanto às formas de inscrições.
Parágrafo décimo – As eleições das CIPAS obedecerão ao disposto na NR-5.
CLÁUSULA 46ª INVENTÁRIO MÉDICO DE SAÚDE
A CEMIG compromete-se a fornecer, aos empregados que o solicitarem, laudo comparativo entre o Inventário Médico de Saúde e os demais exames que vierem a ser solicitados pelo Serviço Médico da Empresa.
Parágrafo único: A CEMIG concorda que o empregado portador de doença crônica passível de aposentadoria cujo Pedido de Aposentadoria Especial tenha sido negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, solicite, à sua gerência imediata, o Inventário Especial de Saúde a ser realizado pelo Serviço Médico da Empresa.
A- Concluído o Inventário Especial de Saúde, o empregado terá acesso aos resultados dos exames realizados e, também, às informações sobre sua situação de saúde.
B- Caso a gerência imediata e/ou o empregado julgar necessário, um segundo Inventário Especial de Saúde será realizado pelo Serviço Médico da Empresa.
CLÁUSULA 47ª FISCALIZAÇÃO DE EMPREITEIRAS QUANTO À SEGURANÇA DO TRABALHO
A CEMIG compromete-se a intensificar a fiscalização das empreiteiras contratadas, visando o fiel cumprimento das cláusulas de Segurança no Trabalho constantes dos respectivos contratos.
Parágrafo primeiro: A CEMIG, nos termos de sua normatização sobre Segurança no Trabalho, autoriza seus empregados a verificarem os serviços/manobras executados pelas empreiteiras no que se refere à sua Política de Segurança do Trabalho e apresentarem, formalmente, à CIPA correspondente à área de atuação, os aspectos relacionados para registro em Ata, fiscalização e devida apuração.
Parágrafo segundo: A CIPA, dentro do período de tempo fixado no Parágrafo Sétimo – letra “a”, da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Quinta deste Acordo, deverá promover a fiscalização dos aspectos apresentados, emitindo, quando couber, relatório a ser encaminhado ao Órgão Contratante.
Parágrafo terceiro: Os Sindicatos, obedecidas as respectivas bases territoriais e categorias diferenciadas, poderão apresentar à CEMIG, formalmente, através da Gerência de Relações Trabalhistas e Internas - GP/RT, os serviços/manobras executados por empreiteiras que não estejam obedecendo, dentre outros aspectos, os de segurança contratados, para a devida fiscalização/apuração. A GP/RT responderá, ao Sindicato apresentante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, os esclarecimentos/providências pertinentes.
CLÁUSULA 48ª LIBERAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL E LIBERAÇÃO EVENTUAL
Além dos dirigentes sindicais identificados nominal e individualmente pelas entidades sindicais, dentre os dirigentes eleitos (cargos de Direção, Conselho Fiscal e Delegação Federativa ou Confederativa, titulares e/ou suplentes), até o limite de 24 (vinte e quatro) empregados da CEMIG, em relação aos quais, exclusivamente, se aplicará a estabilidade provisória prevista nesta Cláusula, a Empresa reconhecerá a estabilidade provisória, mediante comunicação formal, para mais 07 (sete) dirigentes regionais do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais – SINDIELETRO, que, dessa forma, totalizará 31 dirigentes sindicais estáveis.
Parágrafo primeiro: Adicionalmente ao disposto no caput desta Cláusula, os Sindicatos abaixo relacionados poderão acrescentar à comunicação para fins de reconhecimento de estabilidade provisória, estabelecida no item 1, desta Cláusula:
A- SINDIELETRO – 19 (dezenove), totalizando 50 (cinquenta) empregados estáveis;
B- SINDSUL – 6 (seis), totalizando 30 empregados estáveis;
C- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora – 6 (seis), totalizando 30 empregados estáveis;
D- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica de Xxxxxx Xxxxxx – 1 (um), totalizando 25 empregados estáveis.
Parágrafo segundo: A lista nominal de representantes estáveis, nos parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser encaminhada à Gerência de Relações Trabalhistas e Internas - GP/RT - em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A não apresentação da lista nominal no prazo estabelecido neste parágrafo implicará aplicação das regras presentes na Súmula número 369 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo terceiro: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA A CEMIG
A CEMIG, observada a conceituação legal (Artigo 543 - Parágrafo 4º - da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), manterá, no período de validade deste ACT, à disposição das entidades sindicais abaixo relacionadas, em tempo integral, os diretores por elas indicados, obedecida a seguinte distribuição:
ENTIDADE SINDICAL | QUANTIDADE DE EMPREGADOS LIBERADOS |
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Minas Gerais | 02 |
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica de Xxxxxx Xxxxxx | 01 |
Sindicato dos Engenheiros do Estado de Minas Gerais | 01 |
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora | 01 |
Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais | 02 |
Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais | 06 |
1) A liberação do Dirigente Sindical é processada sem perda da sua remuneração, assegurando-se a contagem do tempo como de serviço efetivo.
2) A liberação de que trata o Parágrafo Xxxxxxxx e os ônus previstos em seu item 1 são assegurados a partir da data do recebimento das indicações feitas pelas Entidades Sindicais, por e enquanto perdurarem os respectivos mandatos e as respectivas indicações.
Parágrafo quarto: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA O
SINDIELETRO – A CEMIG concorda com a liberação de, no máximo, 07 (sete) dirigentes sindicais com todos os ônus para o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais – SINDIELETRO-MG, sem suspensão dos respectivos contratos de trabalho dos empregados liberados.
1. O SINDIELETRO-MG, mediante comprovada autorização de Assembleia Geral, assumirá todos os ônus decorrentes da manutenção do contrato de trabalho em plena vigência, inclusive aqueles referentes à FORLUZ, CEMIG SAÚDE, Tíquetes Refeição/Lanche ou Alimentação, Seguro de Vida, Seguro Saúde etc.
2. O pagamento e ressarcimento dos valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias serão efetivados da seguinte forma:
A- A CEMIG efetuará todos os pagamentos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive salários e encargos, mantendo-os sem solução de continuidade;
B- Mensalmente, a CEMIG emitirá fatura relativa às despesas do mês, em nome do SINDIELETROMG, que fará o reembolso imediato, através de encontro de contas quando do repasse de verbas a estes devidas.
Parágrafo quinto: Em caso de solicitação de substituição de diretor liberado por esta sistemática, a CEMIG deverá ser informada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para efetivação da substituição pretendida, para expressar sua concordância.
Parágrafo sexto: LIBERAÇÃO EVENTUAL DE DIRETOR SINDICAL - As liberações eventuais de diretores sindicais, quando solicitadas pelas Entidades Sindicais que negociam com a CEMIG, têm a seguinte regulamentação:
1. poderão ser liberados, sem ônus para a CEMIG, com as respectivas ausências ao serviço não causando perdas nas férias anuais, os membros de diretorias das Entidades Sindicais, com até 06 (seis) dias, inteiros ou frações, por ano, limitado a, no máximo, 02 (dois) dias por mês.
2. todas as liberações eventuais são condicionadas a que as ausências dos liberados não causem transtornos ao bom funcionamento dos serviços, devendo se restringir a 01 (um) empregado por órgão/setor/unidade, principalmente naqueles considerados como "atividades fim" da Empresa (geração, transmissão e distribuição de energia);
3. a CEMIG não assumirá nem se responsabilizará por qualquer despesa oriunda das liberações, tais como: hospedagem, transporte, refeição, lanche etc.;
4. as possibilidades de liberações estarão sujeitas à aprovação da Gerência da área de lotação do liberado;
5. no relacionamento com as Entidades Sindicais, todas as solicitações de liberações eventuais de diretores deverão dar entrada na Gerência de Relações Trabalhistas e Internas - GP/RT, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis;
6. caberá à GP/RT, após consultar a gerência especificada no item 4 (quatro), comunicar a decisão da Empresa à Entidade solicitante.
CLÁUSULA 49ª INFORMAÇÕES SOBRE DOENÇAS E ACIDENTES
Mediante solicitação formal das Entidades Sindicais, a CEMIG concorda em fornecer, quando possuir, as seguintes informações:
A- Listagem dos problemas de saúde ocorridos em determinada área de trabalho ou no conjunto da Empresa referentes ao período de tempo solicitado, determinando frequência dos eventos individuais, número de dias de trabalho perdidos e total de horas trabalhadas.
B- Informações primárias ou agregadas de acidentes e doenças causadas pelo trabalho e, também, informações dos problemas de saúde ocorridos nas diversas Áreas Especiais de Riscos - AERs.
B.1- Quando necessário, para aprofundar o exame das condições ambientais das AERs, as Entidades Sindicais poderão solicitar a participação de trabalhadores do setor nas reuniões trimestrais definidas na Cláusula Quadragésima Quinta - Parágrafo Primeiro - letra "b", deste Acordo.
Parágrafo único - Obedecidas as respectivas bases territoriais e categorias diferenciadas, a CEMIG se compromete a encaminhar as cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho - CATs, às Entidades Sindicais, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro, do Artigo 22, da Lei 8213/91, através de sua Gerência de Relações Trabalhistas e Internas – GP/RT.
CLÁUSULA 50ª ACIDENTE DE TRABALHO COM EMPREGADO DA CEMIG – ACIDENTES GRAVES OU FATAIS COM VÍTIMA
A CEMIG concorda em notificar a ocorrência dos acidentes graves ou fatais com vítima ao Sindicato do trabalhador acidentado e ao Sindicato dos Técnicos em Segurança do Trabalho – SINTEST-MG, imediatamente após o Departamento competente da Empresa ter sido comunicado da ocorrência.
Parágrafo primeiro - Os Sindicatos especificados no caput desta Cláusula participarão de comissões específicas de análises de acidentes graves ou fatais com vítima, as quais serão constituídas em até, no máximo, 5 (cinco) dias após a ocorrência do acidente.
Parágrafo segundo - Nos casos de acidentes do trabalho em que o acidentado estiver com aparente lesão grave e/ou correr risco de vida nos quais se encontre dificuldade para internação na rede hospitalar credenciada - o empregado acidentado será socorrido imediatamente, assumindo a Empresa a responsabilidade pela internação no hospital mais próximo, conforme estipulado em Norma própria e específica da Empresa.
Parágrafo terceiro - A CEMIG continuará a desenvolver ações junto aos empreiteiros para que, em caso de acidente do trabalho com aparente lesão grave e/ou com risco de vida, envolvendo empregado de empreiteira, quando da realização de obras contratadas pela Empresa, o acidentado seja socorrido imediatamente, devendo ser encaminhado ao hospital mais próximo.
Parágrafo quarto - Respeitadas as respectivas bases territoriais, a CEMIG se obriga a convocar os Sindicatos para fazerem parte da análise de acidentes graves ou fatais envolvendo, concomitantemente, seus empregados e terceiros, ainda que a gravidade do acidente ocorra, apenas, com o terceiro envolvido.
CLÁUSULA 51ª REPASSE DE VERBAS E VALORES AOS SINDICATOS
A CEMIG repassará, às Entidades Sindicais, as verbas e valores correspondentes a cada um (mensalidades, taxas, convênios, etc.) - exceto a Contribuição Sindical de que tratam os Artigos 578 a 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após, efetivamente, terem sido efetuados os descontos.
CLÁUSULA 52ª REUNIÕES EM MARÇO, JUNHO E SETEMBRO
A CEMIG se compromete a realizar reuniões com as Entidades Sindicais nos meses de março, junho e setembro de cada ano, com a finalidade de acompanhar e analisar o andamento e o cumprimento das Cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como avaliar os aspectos da conjuntura nacional que afetam as relações trabalhistas.
CLÁUSULA 53ª ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ÚNICO
A CEMIG manterá norma coletiva única para os empregados com efetivo vínculo empregatício com as Empresas CEMIG H, CEMIG GT e CEMIG D, até finda a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 54ª MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS E PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
As Empresas do Grupo CEMIG (CEMIG H; CEMIG GT e CEMIG D) estão impedidas de realizar dispensas arbitrárias na base territorial dos Sindicatos signatários do Acordo Coletivo, até 31/10/2023. As Empresas do Grupo CEMIG (CEMIG H; CEMIG GT e CEMIG D) realizarão programas de desligamento voluntário, conforme demanda e interesse da empresa e empregados, com quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, ressalvadas as ações judiciais coletivas e individuais ingressadas até a data de 01/11/2019.
Parágrafo único: A adesão aos programas de desligamento voluntário está condicionada à comprovação de que o trabalhador recebeu esclarecimentos e aconselhamentos da Entidade Sindical representativa. No caso de recusa ou impossibilidade por parte da Entidade Sindical em prestar os referidos esclarecimentos, ou de manifestação expressa do empregado dispensando os esclarecimentos, restará válida a adesão.
CLÁUSULA 55ª REPRESENTANTES NO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DA FORLUZ
A composição e a forma de indicação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da FORLUZ passa a ser conforme previsto na legislação (Lei Complementar nº 108/2001) e no Estatuto da Fundação.
CLÁUSULA 56ª POLÍTICAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
As empresas deverão adotar medidas necessárias para prevenir e responsabilizar o assédio moral nas relações de trabalho, incluídas as medidas educativas e disciplinadoras. As medidas devem ser aplicadas a todos os níveis hierárquicos das empresas.
CLÁUSULA 57ª CONTRBUIÇÃO CONFEDERATIVA, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL – EXCLUSIVAMENTE PARA EMPREGADOS ASSOCIADOS DOS SINDICATOS, NOS TERMOS DO PRECEDENTE 119, DA SDC, DO C. TST
A CEMIG compromete-se a descontar do salário-base do empregado associado, em uma única parcela no ano, em favor dos Sindicatos e respeitadas as respectivas bases territoriais e categorias diferenciadas, a Contribuição/Taxa aprovada pela Assembleia Geral e divulgada pelo Sindicato, garantido o Direito de Oposição.
Parágrafo primeiro - O Direito de Oposição, de caráter pessoal e individualizado, será estabelecido pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da entrega, à Gerência de Relações Trabalhistas e Internas - GP/RT, da Ata da Assembleia Geral respectiva (original ou cópia xerox autenticada). Caso o Sindicato não divulgue o resultado da assembleia aos empregados, não começará a fluir o prazo acima.
Parágrafo segundo - O desconto será efetivado no mês imediatamente posterior ao da entrega da Ata da Assembleia que deliberou sobre a Contribuição/Taxa, desde que o prazo de oposição previsto no Parágrafo Primeiro, retro, se esgote no mês da entrega da ata.
Parágrafo terceiro - Fica isento da Contribuição/Taxa, o empregado que na data do desconto encontrarse afastado há 3 (três) meses ou mais por motivo de doença ou acidente do trabalho.
Parágrafo quarto - Na hipótese da Empresa vir a ser questionada judicialmente em razão de valores descontados na forma estabelecida nesta Cláusula e respectivos Parágrafos, a CEMIG deverá comunicar ao Sindicato afetado em tempo hábil para que este assuma o polo passivo da ação, sendo que, em qualquer hipótese, os Sindicatos se responsabilizam por quaisquer ônus que venham a recair sobre a Empresa.
CLÁUSULA 58ª VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
A CEMIG e as Entidades Sindicais Signatárias deste Instrumento Coletivo, sob o amparo constitucional, instituem a obrigatoriedade de imunização contra a Covid-19 dos empregados aqui representados, por meio de vacina que, registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação
obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.
CLÁUSULA 59ª TRANSPORTE COLETIVO ESPECIAL
A CEMIG, a seu critério e mediante o estrito cumprimento da legislação em vigor acerca do Vale Transporte, poderá alterar, interromper ou extinguir o Transporte Coletivo Especial fornecido pela EMPRESA, bem como revogar as condições existentes anteriormente à assinatura deste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA 60ª PRAZO DE VIGÊNCIA
O Acordo vigorará pelo prazo de primeiro de novembro de 2021 até 31 (trinta e um) de outubro de 2023, ressalvados os atos já praticados até a data de assinatura deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo único: Os direitos e obrigações aqui estabelecidos irão abranger os empregados enquadrados pelos Sindicatos representativos de categoria econômica ou profissional preponderante da Companhia, bem como os empregados filiados a estes Sindicatos, signatários deste Acordo, que possuem vínculo empregatício com a Empresa em primeiro de novembro de 2021.
E por estarem assim justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo uma via para a CEMIG e uma para as Entidades Sindicais, para os devidos fins de direito.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2021.