ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013 - 2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013 - 2014
Que entre si fazem o Sindicato dos Permissionários Autônomos do Transporte Suplementar de Passageiros dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte – MG – SINDPAUTRAS, CNPJ Matriz 06.113.248/0001-45 e CNPJ Filial 06.113.248/0002-26 com sede à Av. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx nº 99, bairro São João Batista, Belo Horizonte – MG, XXX 00.000-000 e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais – SITESEMG, com sede à Xxx xx Xxxxx, 000/000
- Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX, como representante da categoria profissional dos trabalhadores em entidades sindicais do estado de Minas Gerais celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2.013 a 30 de abril de 2.014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
SALÁRIOS / REAJUSTES E PAGAMENTOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
O SINDPAUTRAS reajustará a partir de 1º de maio de 2013, os salários de todos os trabalhadores admitidos até 30 de abril 2013, com o percentual de 9% (nove por cento), sendo 7,22% (sete virgula vinte e dois por cento) referente a reposição do INPC e _0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) a título de ganho real.
§ Único - Não poderá haver compensação dos reajustes concedidos como classificação e ou antecipações porventura concedidos no período.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quarta - Pagamento de Salários
O SINDPAUTRAS pagará os salários mensais até o dia 30 (trinta) de cada mês, caso haja indisponibilidade financeira será conforme CLT.
§ Único - O SINDPAUTRAS concederá adiantamento salarial aos trabalhadores até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Quinta - Antecipação do 13º Salário
O SINDPAUTRAS se compromete a efetuar a antecipação da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário a partir do mês de julho de cada ano, para todos os trabalhadores que solicitarem, ou ainda por ocasião de férias, se pedido antecipadamente, desde que autorizado pela diretoria e de acordo com a disponibilidade financeira.
§ Único - O pagamento do 13º salário para os demais casos não descritos no caput desta cláusula será: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, conforme a CLT.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Sexta - Hora Extra
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas pela administração do SINDPAUTRAS serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), as mesmas deverão ser justificadas posteriormente ao presidente pelo Supervisor/administrador, conforme o já praticado.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Sétima - Adicional por Tempo de Serviço
O SINDPAUTRAS concederá aos seus trabalhadores o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário- base, pago mensalmente, por ano completo de serviço.
§ 1º - O adicional previsto nesta cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
§ 2º - O início da contagem deste benefício será a partir da data de contratação do funcionário.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Oitava - Adicional Noturno
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22:00 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas, será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas, conforme o já praticado.
OUTROS ADICIONAIS
Cláusula Nona - Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Quando houver laudo pericial acusando existência de periculosidade ou insalubridade no SINDPAUTRAS, será concedido aos empregados atingidos o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor o salário-base, ressalvadas as situações mais vantajosas, conforme o já praticado.
§ Único - O SINDPAUTRAS fará um diagnóstico das situações de insalubridade existentes em suas dependências e elaborará durante a vigência do presente Contrato Coletivo, programa de eliminação destas situações.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx - Fornecimento de Lanche
O SINDPAUTRAS concederá a seus trabalhadores, intervalo de 10(dez) minutos no período da manhã e 10(dez) minutos no período da tarde, dentro da jornada de trabalho para o lanche, conforme escala predefinida pela Administração, e fornecerá gratuitamente pão, manteiga ou margarina, café e leite.
Cláusula Décima Primeira - Fornecimento de Refeição
O SINDPAUTRAS manterá convenio com restaurantes para o fornecimento da refeição para todos os seus trabalhadores, nos moldes já praticados.
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Cesta Alimentação
O SINDPAUTRAS concederá a seus trabalhadores, cumulativamente com o benefício da Cláusula anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 90,00 (noventa e cinco reais), sob a forma de Cartão Alimentação.
§ Único - O auxílio de que trata esta Cláusula estende-se, também, às trabalhadoras que se encontrarem em licença-maternidade, aos trabalhadores em férias e licença por acidente de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Terceira - Vale Transporte
O SINDPAUTRAS fornecerá vale transporte a todos os seus trabalhadores que utilizarem de transporte coletivo para deslocamento residência/ trabalho /residência, em quantidade suficiente para os dias a serem trabalhados no mês, de acordo com a Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985 e suas revisões.
§ Único - Haverá uma contrapartida no valor de R$ 1,00 (um real) mensal de cada trabalhador que utilizar o benefício.
Cláusula Décima Quarta - Auxílio Combustível
O SINDPAUTRAS fornecerá Cartão Auxílio Combustível aos trabalhadores que utilizarem automóvel próprio, e que solicitar por escrito, em substituição ao vale transporte, no mesmo valor das passagens utilizadas para se locomover da residência/ trabalho /residência.
, desde que arquem com o valor da tarifa administrativa.
§ Único - Haverá uma contrapartida no valor de R$ 1,00 (um real) mensal de cada trabalhador que utilizar o auxílio combustível, bem como o percentual cobrado pela empresa fornecedora do cartão referente à taxa administrativa.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Décima Quinta - Plano de Saúde
O SINDPAUTRAS se compromete a implementar de um plano de saúde que atenta a todos os trabalhadores/as e mesmo será apresentado e discutido até a próxima data base.
Cláusula Décima Sexta - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx
O SINDPAUTRAS garantirá 50% (cinquenta por cento) do convênio Odontológico e o trabalhador/a arcará com o restante da mensalidade. A co-participação é integralmente custeada pelo trabalhador/a.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Cláusula Décima Sétima - Seguro de Vida
O SINDPAUTRAS manterá o seguro de vida em grupo para seus trabalhadores nos moldes já praticados.
OUTROS AUXÍLIOS
Cláusula Décima Oitava - Reembolso Farmácia
O SINDPAUTRAS se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus trabalhadores com medicamentos utilizados em decorrência de acidentes de trabalho, desde que comprovados através de receita médica e apresentação da Nota Fiscal, limitado o valor em R$50,00 (cinquenta reais) mensais.
Xxxxxxxx Xxxxxx Nona - Assistência Jurídica
O SINDPAUTRAS prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses do SINDPAUTRAS, em conformidade com suas normas e regulamentos, incidir na prática de atos que os levem a responder qualquer ação judicial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima - Discriminações e Preconceitos
O SINDPAUTRAS desenvolverá ações positivas entre seus trabalhadores, objetivando evitar discriminações e preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor e idade, bem como para coibir o assédio sexual e moral.
Cláusula Vigésima Primeira - Assédio Sexual / Xxxxxxx Xxxxx
A prática de qualquer ato de Assédio Sexual e / ou Xxxxxxx Xxxxx, mediante denúncias à Diretoria do SINDPAUTRAS será objeto de abertura imediata de inquérito administrativo para apuração dos fatos, garantindo-se estabilidade ao trabalhador, e acompanhamento da apuração da denúncia, até a conclusão do referido inquérito.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima Segunda - Estabilidade Provisória no Emprego
O SINDPAUTRAS compromete-se a garantir a ampliação das estabilidades constantes na CLT, nos seguintes moldes:
a) Doença laboral/Acidente de Trabalho - Por 12 (doze) meses após ter recebido alta médica;
b) Xxx-Xxxxxxxxxxxxx - Xxx 00 (xxxx) meses anteriores à aposentadoria, quando contar pelo menos cinco anos de serviços prestados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
Cláusula Vigésima Terceira - Carga Horária
O SINDPAUTRAS manterá a carga horária dos seus trabalhadores conforme acordado no ato da contratação dos mesmos, salvo mudanças ocorridas através de comunicação por escrito.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Cláusula Vigésima Quarta - Compensação de Horas
As horas extras serão passíveis de compensação, quando prestadas por absoluta necessidade de serviço, autorizadas previamente e obedecendo a normas e/ou regulamentos internos, que será elaborada pelo SINDPAUTRAS e apresentado ao conjunto dos trabalhadores até o dia 30 de novembro/12.
§ 1º - O ciclo de contagem dos prazos relativos ao fechamento e compensação das horas a que se refere esta cláusula tem início a partir da aprovação e registro das normas e/ou regulamento interno.
§ 2º - A compensação de horas extras será preferencialmente praticada em dias que antecedem e/ou sucedem às folgas semanais e previamente acordadas entre as partes.
§ 3º - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, as horas extras que não forem objeto de compensação, serão quitadas junto com o pagamento das verbas rescisórias.
FALTAS
Cláusula Vigésima Quinta - Ausência Justificada Concede-se a ausência remunerada de:
X - Xxxxxxx o primeiro ano de vida da criança o SINDPAUTRAS liberará uma vez por mês para o trabalhador acompanha-la a consulta médica, desde que comprovado através de atestado médico;
II - Um dia por semestre para consulta médica de filho (a) menor ou dependente previdenciário comprovado por atestado médico, que deverá ser encaminhado ao SINDPAUTRAS, nos dois dias subsequentes à ausência;
III - Três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão e pessoa comprovadamente viva sob sua dependência econômica, com apresentação do Atestado de Óbito;
IV - Cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
V - Cinco dias ao pai, em caso de nascimento do filho;
VI - Um dia por semestre para doação de sangue, devidamente comprovada;
VII - Dois dias para participação em Cursos, Seminários, Conferências ou Congressos de interesse do trabalhador, inclusive do SITESEMG sendo indicado em assembleia dos trabalhadores, desde que solicitado com 72 horas de antecedência e posterior apresentação do Comprovante de Inscrição e Certificado de Conclusão.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Cláusula Vigésima Sexta - Jornada de Trabalho Especial de 12(doze) por 36(trinta e seis) horas. Fica o SINDPAUTRAS autorizado à contratação de pessoal para jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas como normais, sem incidência de horas-extras.
§ 2º - Será garantido ao trabalhador o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação dentro da jornada de 12 horas.
§ 3º - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial de escala de revezamento, não considerando como horas extras.
Cláusula Vigésima Sétima - Jornada de Trabalho / Frentista de 6 (seis) horas
Fica o SINDPAUTRAS autorizado à contratação de pessoal com esquema de revezamento com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias de trabalho, sendo a cada 4 (quatro) dias trabalhados e folga-se um dia.
§ Único - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial de escala de revezamento, não considerando como horas extras.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Cláusula Vigésima Oitava - Fracionamento de Férias
As férias regulamentares poderão ser divididas em até dois períodos que haja concordância entre o SINDPAUTRAS e o trabalhador/a sobre a melhor forma que irá usufruir. Os trabalhadores/as deverão comunicar formalmente ao SINDPAUTRAS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou conforme escala definida previamente. A divisão de férias obedecerá a uma das seguintes formas:
A - Quinze dias mais quinze dias,
B - Vinte dias corridos e dez dias indenizados;
C - Trinta dias corridos.
§ Único - Caso o trabalhador opte pelo fracionamento das férias em dois períodos de quinze dias, o pagamento total das férias será efetuado no primeiro, sendo que no segundo o trabalhador não terá mais nada a receber.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
Cláusula Vigésima Nona - Uniforme
O SINDPAUTRAS fornecerá gratuitamente os uniformes a seus trabalhadores, sendo o mesmo de uso obrigatório, conforme termo de responsabilidade/compromisso, devidamente assinado pelo trabalhador.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Trigésima - Exames Periódicos
O SINDPAUTRAS compromete-se a manter o PCMSO atualmente em vigor ou outro programa que venha a substituí-lo, para todos os seus empregados, na forma da lei.
Cláusula Trigésima Primeira - Condição de Saúde e Trabalho
O SINDPAUTRAS seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de ACORDO COM A NR-7 (DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos trabalhadores.
§ Único - O SINDPAUTRAS se compromete a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula Trigésima Segunda - Ambiente de Trabalho
O SINDPAUTRAS proporcionará meios que reduzam os riscos inerentes à função que acarretem problemas a saúde dos trabalhadores, fornecendo para tanto, os equipamentos necessários.
RELAÇÕES SINDICAIS COMISSÃO DE FÁBRICA
Cláusula Trigésima Terceira - Representantes dos Trabalhadores
O SINDPAUTRAS reconhecerá a Comissão Representativa dos Empregados, composta por 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, eleitos por seus trabalhadores.
§ 1º - Os representantes terão como função representar os trabalhadores em conjunto com o
SITESEMG nas negociações salariais e nas demais questões que envolvam os mesmos.
§ 2º - Os representantes exercerão um mandato de 12 (doze) meses, podendo ser reeleitos e não contarão com estabilidade no emprego.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Trigésima Quarta - Mensalidades Sindicais
O SINDPAUTRAS descontará mensalidades devidas ao SITESEMG do salário de seus trabalhadores sócios do sindicato, desde que devidamente autorizados, comprometendo-se a apontar o desconto no correspondente demonstrativo de pagamento. O valor dos descontos dessas mensalidades será recolhido ao sindicato através de boleto bancário, até o dia 10 do mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
Cláusula Trigésima Quinta - Mudanças no Acordo
Toda e qualquer alteração/entendimento sobre qualquer cláusula do presente acordo e o seu consequente descumprimento total ou parcial em qualquer cláusula, terá que ser previamente discutido com a representação dos trabalhadores (SITESEMG e Representante dos Trabalhadores).
Cláusula Trigésima Quarta - Negociação Permanente
As partes concordam com a reabertura de negociação a qualquer momento, caso alguma mudança superveniente a justifique.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Sexta - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes desde Acordo Coletivo permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Trigésima Sétima - Do Registro e Solução das Divergências
E, para que produza seus jurídicos efeitos, o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo levado a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
As divergências surgidas entre as partes na aplicação deste acordo serão dirimidas conforme legislação trabalhista vigente.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2.013.