CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2002.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2002.
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado o SINDIADUBOS-PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DO PARANÁ, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COLORADO, mediante as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 01 – PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção é de um ano, a contar de 1º de novembro de 2001 a 31 de outubro de 2002.
CLÁUSULA 02 – CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores da indústria de adubos e corretivos agrícolas no estado do Paraná, nos limites da representatividade territorial dos signatários.
CLÁUSULA 03 – BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
a – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COLORADO: Alto Paraná,
Altônia, Apucarana, Arapongas, Araruna, Assis Chateaubriand, Astorga, Bom Sucesso, Campo Mourão, Cascavel, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corbélia, Cruzeiro do Oeste, Engenheiro Beltrão, Floresta, Florestópolis, Foz do Iguaçu, Goioerê, Guaíra, Icaraíma, Iguaraçu, Iporã, Itambé, Ivaiporã, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japurá, Jesuitas, Jussara, Loanda, Mandaguaçu, Mandaguari, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Maringá, Medianeira, Mirador, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Aliança do Ivaí, Nova Aurora, Nova Esperança, Nova Londrina, Palotina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Rolândia, Rondon, São Carlos do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Tomé, Sarandí, Sertanópolis, Tamboara, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica, Terra Roxa, Toledo, Tuneiras do Oeste e Umuarama.
b – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANÁ: todos os
demais municípios do estado.
c – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS
NO ESTADO DO PARANÁ (patronal): todos os municípios do estado.
CLÁUSULA 04 – REAJUSTE SALARIAL
I – PERCENTUAL:
Sobre os salários de 1º.11.2000 já reajustados, é aplicado, em 1º de novembro de 2001, o aumento salarial da seguinte forma:
a – para os salários nominais até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o percentual único e negociado de 8,16% (oito vírgula dezesseis por cento), correspondente ao período de 1º.11.2000 a 31.10.2001, inclusive.
b – para os salários nominais superiores à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor fixo de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais)
II – COMPENSAÇÕES:
Podem ser compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e (ou) aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 1º.11.2000, inclusive, e até 31.10.2001, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III – As obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças pela não aplicação das cláusulas aqui convencionadas, no mês de novembro/2001, devem ser complementadas juntamente com o pagamento do mês de dezembro/2001.
CLÁUSULA 05 – SALÁRIO NORMATIVO
Ficam garantidos os salários normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para novembro/2001:
a – R$ 259,60 (duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta centavos) para os empregados com menos de noventa dias na empresa;
b – R$ 314,60 (trezentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os empregados com mais de noventa dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência desta convenção.
Parágrafo único – Os salários normativos são corrigidos na mesma época e segundo os critérios de reajuste e (ou) antecipação salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA 06 – ADIANTAMENTO SALARIAL
Salvo manifestação expressa do empregado em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos trinta por cento do salário fixo nominal de cada empregado até o dia vinte do mês em curso.
Faculta-se às empresas negociarem diretamente com os seus empregados, acordo escrito visando a eliminação gradual da concessão de adiantamento salarial, de forma que os empregados não sejam prejudicados no cumprimento de compromissos já assumidos. Cópia do acordo deverá ser arquivada no sindicato representativo dos empregados.
CLÁUSULA 07 – ADIANTAMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os empregados que deixarem de optar pela antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário de acordo com a legislação vigente, podem fazê-lo por ocasião do aviso prévio de férias, que deve ser dado ao empregado com antecedência mínima de trinta dias.
As empresas complementarão o décimo terceiro salário do empregado que esteve ou esteja afastado do trabalho em regime de benefício, na hipótese de ausência de cobertura pela Previdência Social a tal título, até o valor do salário que este percebia na data do afastamento, devidamente reajustado, cessando os benefícios se o empregado não retornar dentro do prazo de um ano.
CLÁUSULA 08 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
Quando o pagamento de salários for feito mediante cheque, as empresas providenciarão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia do pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, exceto no caso de cheque-salário.
CLÁUSULA 09 – CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
Fica convencionado com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, como alimentação, vale-refeição, cesta básica, transporte ou outro benefício desta natureza, não têm caráter remuneratório e, por conseguinte, não integram o salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do PIS no próprio local de trabalho. Não sendo possível, a empresa oferecerá condições para que o empregado possa sair durante o horário de trabalho para receber tal verba, sem o desconto das horas despendidas com esse fim.
CLÁUSULA 11 – PREENCHIMENTO DE VAGAS
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo o empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
Admitido o empregado para o lugar de outro dispensado sem justa causa, é garantido ao novo empregado salário não inferior ao do empregado de menor salário na mesma função.
Não pode o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função (Instrução Normativa n.º 4, do TST).
A realização de testes práticos, teóricos ou operacionais para fins de admissão, não pode ultrapassar dois dias, exceto nos casos de exame médico pré-admissional.
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível, ofereçam emprego a pessoas portadoras de deficiências físicas, reservando-lhes atribuições compatíveis.
CLÁUSULA 12 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não podem ter prazo de vigência inferior a trinta dias e devem conter a assinatura do empregado sobre a data. A empresa fornecerá ao empregado a segunda via do contrato de experiência.
Não é submetido a período de experiência o ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia quando do seu desligamento, desde que não tenha permanecido mais do que seis meses fora da empresa, bem como o que já tenha trabalhado noventa dias na empresa através de serviço temporário na mesma função.
Nos casos de rescisão antecipada ou término do contrato de experiência, as empresas anotarão no campo 23 (causa do afastamento) no termo de rescisão do contrato de trabalho, quem tomou a iniciativa do desligamento, se a empresa ou o empregado.
CLÁUSULA 13 – REGISTRO DE FUNÇÃO E PROMOÇÃO
As empresas obrigam-se a registrar na carteira de trabalho a função que o empregado estiver exercendo, anotando as devidas alterações de cargos e salários, exceto nos casos de substituição temporária.
Toda promoção é acompanhada de aumento salarial não compensável e anotada na carteira de trabalho.
CLÁUSULA 14 – FECHAMENTO DE REGISTRO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários antes do prazo legal, as empresas que o efetuarem até o último dia útil do próprio mês, poderão proceder ao pagamento das horas extras praticadas e/ou descontos das faltas ao
serviço, na folha de pagamento do mês seguinte ao de referência, observada sempre a base de cálculo para horas extras a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 15 – HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em vista aspectos de segurança pública e dificuldade de transporte, as empresas que não oferecem transporte da residência do empregado até o local de trabalho e vice-versa, evitarão início ou término de turnos de revezamentos no período das vinte e três horas e trinta minutos às cinco horas.
CLÁUSULA 16 – AUSÊNCIAS LEGAIS E INTERNAMENTO MÉDICO
As ausências legais a que aludem os incisos I,II e III do art. 473 da CLT, ficam ampliadas da seguinte forma:
a – três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do empregado;
b – três dias úteis consecutivos no período imediatamente anterior ou posterior à data do casamento do empregado.
Parágrafo único – É abonada a ausência do empregado por um dia – com o limite de duas no período de vigência desta convenção – para assistência ao internamento médico, desde que devidamente comprovado, do cônjuge, ascendente ou descendente, ou pessoa que comprovadamente viva sob a dependência econômica do trabalhador.
CLÁUSULA 17 – TRABALHO DE EMERGÊNCIA
Na hipótese de chamamento do empregado durante o período de repouso para atender serviço de emergência, fica-lhe garantido o pagamento mínimo de três horas extras se a empresa tiver sua sede dentro do perímetro urbano, e de cinco horas extras se a empresa estiver localizada fora do perímetro urbano.
CLÁUSULA 18 – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias laboradas em dias normais são remuneradas com acréscimo de, no mínimo, sessenta por cento sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em domingos e feriados são remuneradas com acréscimo de, pelo menos, cem por cento sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 19 – COMPENSAÇÃO OPCIONAL
De comum acordo entre empresa e empregado – homologado pelo sindicato profissional – de forma individual ou coletiva, o excesso de horas efetivamente trabalhadas além da jornada normal de trabalho, quer em antecipação, prorrogação e (ou) em dias considerados de folgas, pode ser compensado pela diminuição de horas ou dias da jornada de trabalho.
As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho são computadas proporcionalmente, para efeito de apuração das horas envolvidas.
A compensação prevista nesta cláusula deve ser efetuada num prazo de até um ano, a partir da data do evento.
CLÁUSULA 20 – ADICIONAL NOTURNO
As empresas remunerarão o trabalho noturno com o adicional de, pelo menos, trinta por cento.
CLÁUSULA 21 – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas que optam pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho é o seguinte:
a – extinção completa do trabalho aos sábados – as horas de trabalho correspondentes aos sábados são compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que, nesses dias, seja completada a carga horária semanal, respeitados os intervalos da lei;
b – extinção parcial do trabalho aos sábados – as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados são da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo único -– Compete a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa de comum acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os dispositivos de proteção ao menor.
CLÁUSULA 22 – ATESTADOS MÉDICOS
Nas empresas que não possuam serviços médicos próprios, os empregados podem comprovar faltas ao serviço, por motivo de doença, com atestados médicos fornecidos pelos médicos do sindicato profissional.
CLÁUSULA 23 – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Ficam abonadas as faltas ao serviço do empregado estudante, quando da prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações às empresas com setenta e duas horas de antecedência e posterior comprovação dentro do prazo de uma semana, no caso do horário de provas coincidir com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 24 – UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados se por elas padronizados quanto à marca, desenho e tipo.
Parágrafo único – Os empregados são responsáveis pelo bom uso e conservação dos uniformes e calçados recebidos, podendo as empresas, em caso de abuso, cobrar o valor dos que fornecerem a partir do terceiro, inclusive, em um ano, contado da entrega do primeiro.
CLÁUSULA 25 – RISCOS NO AMBIENTE DE TRABALHO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Recomenda-se às empresas que adotem medidas de prevenção de acidentes e doenças profissionais em caráter coletivo, fornecendo gratuitamente o EPI (equipamento de proteção individual), em perfeito estado de conservação.
No primeiro dia de trabalho do empregado a empresa deverá fazer treinamento com o EPI e dar conhecimento das áreas perigosas e insalubres, informando-lhe sobre os riscos eventuais.
CLÁUSULA 26 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade, quando devido e comprovado através de competente laudo técnico, é calculado com base no salário-mínimo.
CLÁUSULA 27 – PRIMEIROS SOCORROS
As empresas que não possuam ambulatório médico manterão em seus estabelecimentos os materiais necessários para a prestação dos primeiros socorros.
As empresas oferecerão condições de remoção do empregado, em caso de acidente de trabalho ou doença, quando o atendimento médico-hospitalar tiver caráter emergencial e imediato e se fizer necessário o urgente afastamento do empregado do local de trabalho.
CLÁUSULA 28 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sugere-se às empresas com mais de cem empregados estudarem a possibilidade de manter plano de seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com prêmio compatível com o capital segurado.
CLÁUSULA 29 – CONVÊNIO FARMÁCIA.
As empresas com mais de dez empregados manterão convênios com farmácias, exclusivamente para os empregados comprarem medicamentos, mediante autorização do médico da empresa ou de pessoas por ela designadas.
Durante o tratamento médico decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa fornecerá ao acidentado medicamento prescrito pelo médico encarregado do tratamento, subsidiando o custo em pelo menos cinqüenta por cento.
A concessão objeto desta cláusula não tem natureza salarial e não implica na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles o FGTS, a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
CLÁUSULA 30 – FÉRIAS
Os empregados com menos de doze meses de contrato de trabalho que rescindirem por demissão espontânea, farão jus ao recebimento das férias proporcionais.
Salvo manifestação em contrário do empregado, o início das férias dar- se-á sempre no primeiro dia útil da semana. Recomenda-se, quando possível, que a empresa, ao elaborar seu plano de férias, permita ao empregado optar pelo período que deseja gozá-las. Na hipótese de férias coletivas de final de ano, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não são considerados para efeito de desconto nas férias vencidas ou vincendas.
A remuneração correspondente às férias deve observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, é assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que é pago até o quinto dia útil após o seu retorno ao serviço.
O empregado que retornar das férias e for dispensado sem justa causa antes de decorridos quinze dias, faz jus ao pagamento de cinqüenta por cento do salário nominal a título de indenização.
Quando as empresas concederem licenças remuneradas inferiores a 10 dias consecutivos, estas não serão consideradas para efeito de perda do direito às férias. No caso de o empregado vir a perder o direito às férias por ter usufruído licença remunerada por mais de trinta dias, não perderá ele o direito ao recebimento do terço adicional de férias.
CLÁUSULA 31 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas se comprometem a administrar adequadamente o salário- educação, reembolsando ou indenizando nos prazos que combinarem com os colégios as despesas escolares dos filhos dos empregados, ou dos próprios empregados. Recomenda-se às empresas com disponibilidade de recursos, que promovam a aquisição de materiais e
uniformes escolares, e, não sendo possível, que façam empréstimos a tal título aos empregados, parcelando em pelo menos quatro vezes o desconto.
CLÁUSULA 32 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas subsidiarão, no mínimo, em oitenta por cento a alimentação fornecida a seus empregados; e, quando não puderem manter refeitórios, fornecerão vale-alimentação com a mesma subvenção, para que os empregados possam fazê- la em outros locais. Este benefício não integra o salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA 33 – EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Ao empregado atingido por dispensa imotivada que possua mais de dez anos de trabalho na mesma empresa e que, concomitantemente, esteja no máximo a doze meses de sua aposentadoria, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as suas contribuições ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto ele não conseguir outro emprego e no máximo durante doze meses. O reembolso se efetuará mediante a exibição da prova de recolhimento e do desemprego.
Ao empregado com mais de dez anos na mesma empresa que obtiver sua aposentadoria, a empresa pagará, juntamente com a rescisão, uma indenização especial equivalente ao seu último salário nominal. Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
CLÁUSULA 34 – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará no dia seguinte ao fato, ao conjunto de seus dependentes, um auxílio funeral no valor de um salário contratual; e, se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, de dois salários contratuais. Para os efeitos desta cláusula, a empresa pagará o benefício a um só dependente conforme a seguinte ordem: lº) Cônjuge; ou 2º) Filho(a); ou 3º) Pai ou Mãe; ou 4º) Irmão(ã).
CLÁUSULA 35 – GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE
É garantido o emprego à empregada gestante até sessenta dias após o término da licença maternidade de cento e vinte dias, excetuados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes. No pedido de demissão ou pedido de acordo, a empregada deve ser assistida pelo sindicato profissional, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 36 – GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO NO TRABALHO
É garantido o emprego ao empregado acidentado que, em decorrência de acidente de trabalho, tenha sido afastado do trabalho por mais de quinze dias, a partir do momento do acidente até doze meses após a alta médica, não podendo nesse período ser concedido o aviso prévio, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, contrato por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, o empregado deve contar com a assistência do sindicato profissional, sob pena de nulidade.
Ocorrendo acidente de trabalho, as empresas devem emitir o formulário CAT (comunicação de acidente de trabalho), e enviá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. As empresas devem remeter cópia do CAT ao sindicato profissional no prazo de vinte dias a contar da data da ocorrência.
CLAUSULA 37 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas complementam, durante a vigência da presente convenção, do décimo sexto ao nonagésimo dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho.
A complementação para empregados já aposentados, corresponde à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm percebendo.
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa paga seu salário nominal entre o décimo sexto e o nonagésimo dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária.
Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deve ser paga em valores estimados, devendo a diferença, a maior ou a menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
Recomenda-se às empresas que façam convênios diretamente com o INSS no sentido de anteciparem o benefício, pagando-o na data de quitação dos salários dos demais empregados, compensado-se posteriormente quando o INSS liberar o benefício.
CLÁUSULA 38 – GARANTIA DE EMPREGO AOS TITULARES DA CIPA
Aos empregados eleitos como membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA), é vedada a dispensa sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato, salvo pedido de demissão e (ou) acordo, nestes casos com assistência do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA 39 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Quando da dispensa de empregado sob alegação de justa causa, a empresa deve indicar ao empregado, por escrito, a(s) falta(s) cometida(s), sob pena de não poder argüí-la(s) posteriormente em Juízo.
CLÁUSULA 40 – AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
O aviso prévio é comunicado por escrito ao empregado, contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. A redução de duas horas diárias ou de sete dias no final do aviso é de opção única do empregado. O empregado opta, por ocasião do aviso prévio, para que a redução diária ocorra no início ou no final da jornada de trabalho.
No caso do empregado optar pela redução de duas horas ao término da jornada de trabalho, quando os sábados sejam totalmente compensados, a duração do trabalho não pode exceder de seis horas e vinte e quatro minutos, por dia.
A empresa pode dispensar expressamente o empregado de prestar serviços durante o aviso prévio, sem prejuízo da remuneração, de modo a conceder-lhe mais tempo para procurar novo emprego, devendo pagar-lhe as verbas rescisórias no primeiro dia útil após o término do prazo respectivo.
Se o empregado estiver desobrigado de comparecer ao trabalho durante o pré-aviso e conseguir um novo emprego, a empresa concede a baixa na carteira de trabalho imediatamente, e paga, no prazo de dez dias, o restante do aviso de forma indenizada, juntamente com os demais haveres.
Do empregado que pedir demissão e avisar a empresa com antecedência de, pelo menos, oito dias úteis, não é cobrado o aviso prévio.
Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de empregados com mais de quarenta anos de idade e, concomitantemente, no mínimo, cinco anos de trabalho na mesma empresa, é paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a trinta dias de salário nominal do empregado vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal de trinta dias.
CLÁUSULA 41 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia, contado da data do desligamento, nos casos de aviso prévio indenizado, dispensa por justa causa e pedido de demissão com dispensa do cumprimento de aviso prévio. Nos términos de contrato ou de aviso prévio trabalhado, a quitação deve ocorrer no primeiro dia útil após o desligamento.
Parágrafo 1º – O atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, da CLT), acarreta à empresa multa equivalente a um salário nominal ao empregado, acrescida de zero vírgula dois por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor líquido devido, revertida a favor do empregado prejudicado. O total da multa não é limitado em até cem por cento das verbas rescisórias, porque não se trata de cláusula penal prevista no art. 920 do CCB.
Parágrafo 2º – A empresa comunica por escrito ao empregado o dia, a hora e o local em que será efetivada a quitação, a qual se dará até as quinze horas no caso de pagamento em cheque visado, ou até as dezoito horas no caso de pagamento em dinheiro, eximindo-se da multa ante a ausência do empregado.
Parágrafo 3º – A multa de quarenta por cento sobre o FGTS, quando devida na forma da lei, é calculada com base no total dos depósitos efetuados pela empresa na conta vinculada do empregado, corrigidos pelos índices aplicáveis à sua atualização.
CLÁUSULA 42 – BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas dispõem de quarenta e oito horas, a partir do efetivo despedimento, para proceder a baixa na carteira de trabalho, sob pena de incidir em multa diária no valor de cinco por cento do salário-mínimo, até a data da anotação do despedimento. As empresas ficam isentas da multa quando houver ausência ou recusa do empregado em fornecer a referida carteira de trabalho para as anotações, devendo tal fato ser comunicado ao sindicato profissional.
CLÁUSULA 43 – FORMULÁRIO PARA INSS E RECEITA FEDERAL
As empresas devem preencher o atestado de afastamento e salários (AAS) para o INSS, sempre que solicitado pelo empregado; e a declaração de rendimentos para efeito de imposto de renda, sempre que possível, quando da rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 44 – QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local de fácil visibilidade de todos os empregados para afixação da convenção coletiva de trabalho, avisos, notícias, comunicados ou editais do sindicato profissional, que devem receber visto prévio da direção da empresa, vedados aqueles contendo matéria político-partidária, religiosa ou de cunho ofensivo.
CLÁUSULA 45 – RELAÇÃO DE ASSOCIADOS
As empresas remeterão mensalmente ao sindicato profissional relação dos empregados associados admitidos e demitidos, cujo objetivo é manter atualizado o cadastro de seus sócios.
CLÁUSULA 46 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no inciso XXVI, do art. 7º, da CF, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência ao art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador:
a – do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu sindicato profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados nesta convenção coletiva;
b – dos valores das contribuições assistenciais previstas nesta convenção coletiva, as quais serão recolhidas nos prazos e condições nela estipulados;
c – dos valores da contribuição sindical prevista em lei.
É facultado às empresas, mediante prévia autorização do empregado, efetuar os descontos que corresponderem a sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa, ou ainda de benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração dos mesmos, inclusive aqueles originários desta convenção coletiva. Os descontos devidos são processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos.
CLÁUSULA 47 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TRABALHADORES
a – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANÁ:
Por decisão da assembléia geral dos trabalhadores, fundamentada no art. 513, letra “e”, da CLT, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho descontarão nos meses de dezembro/2001 e janeiro/2002, a contribuição assistencial de seus empregados, sendo 4% (quatro por cento) em cada mês, a ser descontada do salário fixo de cada empregado, cujos valores serão recolhidos até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito na conta nº 000-0000-0, Agência nº 1565 (24 de Maio) - Curitiba - PR, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO
ESTADO DO PARANÁ; devendo as empresas enviar ao sindicato, em idêntico prazo, a relação dos empregados contribuintes e dos correspondentes valores.
b – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COLORADO:
Por decisão da assembléia geral dos trabalhadores, fundamentada no art. 513, letra “e”, da CLT, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho descontarão nos meses de dezembro/2001 e janeiro/2002, a contribuição assistencial de seus empregados, sendo 4% (quatro por cento) em cada mês, a ser descontada do salário fixo de cada empregado, cujos valores serão recolhidos até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL S/A, para crédito na conta nº 17.884-5, Agência nº 0000-0, Xxxxxxxx - XX, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COLORADO; devendo as
empresas enviar ao Sindicato, em idêntico prazo, a relação dos empregados contribuintes e dos correspondentes valores.
Parágrafo 1º – A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.
Parágrafo 2º – O empregado que sofrer desconto da taxa de reversão salarial quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional, em benefício deste, não pode sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
Parágrafo 3º – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato, até o dia 10.12.2001, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura
do oponente com sua firma reconhecida, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPRESAS
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do sindicato dos empregadores, a contribuição assistencial patronal para todas as empresas representadas pelo aludido sindicato, necessária à manutenção das atividades sindicais, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDIADUBOS-PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS E CORRETIVOS
AGRÍCOLAS NO ESTADO DO PARANÁ, do valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), na conta nº 000-000-0, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 0824 (PAB/SESI), em Curitiba - PR. Referido recolhimento é efetuado em qualquer agência bancária, em bloqueto que será remetido pelo sindicato; ou, através de depósito bancário nominativo ao sindicato patronal, devendo a empresa contribuinte remeter cópia do referido depósito ao SINDIADUBOS/PR. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagam a contribuição em apreço no mês de sua constituição. A aludida contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 de janeiro de 2002; ou poderá ser recolhida até o dia 20 de dezembro de 2001, com um desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo 1º - As certidões negativas dos sindicatos patronal e laborais só podem ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes das cláusulas 47 e 48.
Parágrafo 2º – Em caso de inadimplemento os sindicatos patronal e de trabalhadores têm a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
CLÁUSULA 49 – REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões obrigatórias têm seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Parágrafo único - Excetuam-se desse tratamento os empregados isentos da marcação de ponto e aqueles que estiverem cumprindo programa de treinamento.
CLÁUSULA 50 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades convenentes se comprometem a instituir o mais breve possível a Comissão de Conciliação Prévia, na forma prevista na Lei 9958 de 12.01.2000 (DOU de 13.01.2000), mediante Convenção Coletiva de Trabalho específica, ao teor do disposto no Artigo 625-C, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 51 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica estipulado relativamente ao ano de 2001, quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do artigo 7º, XI, primeira parte, e do artigo 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõem sobre este assunto, que:
Parágrafo 1º – Na presente convenção, por delegação da correspondente assembléia geral, a entidade sindical dos trabalhadores substitui as comissões de empregados previstas no artigo 2º da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
Parágrafo 2º – Fica convencionado que as empresas concederão, a título de participação nos lucros ou resultados, os valores abaixo, para cada empregado, pagos da seguinte forma:
– para as empresas que em 1º de novembro de 2001 contavam com até cem empregados = R$ 300,00 (trezentos reais);
– para as empresas que em 1º de novembro de 2001 contavam com mais de cem empregados = R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Parágrafo 3º – Referidos valores serão pagos em duas parcelas iguais a metade respectiva de cada um deles, sendo a primeira até 31 de janeiro de 2002 e a segunda seis meses após; ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 28 de fevereiro de 2002.
Parágrafo 4º – Esta participação:
a – deverá ser paga aos empregados ativos com contrato em vigor em 1º.11.01. Empregados demitidos entre 1º.11.01 a 31.12.01 receberão proporcionalmente ao número de meses de trabalho efetivo, observados os critérios de proporcionalidade previstos nesta cláusula, levando-se em consideração que o período correspondente ao aviso prévio indenizado não integra o tempo de trabalho efetivo;
b – para os empregados afastados do trabalho, será paga na mesma data do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 1º.11.01, à razão de um doze avos por mês trabalhado, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a quinze dias;
c – no tocante aos empregados admitidos durante 2001, será aplicada proporcionalmente, à razão de um doze avos por mês trabalhado, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Parágrafo 5º – Ficam convalidados os acordos próprios que as empresas hajam celebrado nos termos das medidas provisórias que dispuserem sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
Parágrafo 6º – Para as empresas que se encontram em fase de elaboração de seus planos e (ou) programas próprios, bem como aquelas que os efetivarem até 20.01.2002, de acordo com a lei que regula a matéria, protocolando-os até essa data no sindicato profissional, suas regras, prazos e condições gerais prevalecerão sobre esta convenção, desde que os valores pagos sejam superiores aos estabelecidos no parágrafo segundo, retro.
Parágrafo 7º – As empresas que até 31.01.2002, a seu critério, desejarem praticar valores superiores aos avençados nesta convenção, poderão fazê-lo independentemente de possuírem planos e (ou) programas próprios, beneficiando-se das prerrogativas estabelecidas na Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
Parágrafo 8º – Os valores já pagos pelas empresas serão corrigidos de acordo com as suas respectivas políticas salariais e complementados, quando inferiores, até o valor fixado na presente convenção.
Parágrafo 9º - Aos funcionários que, nos termos estabelecidos na cláusula 47 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestarem oposição ao desconto da contribuição assistencial, fica estabelecido que o valor correspondente ao citado desconto será deduzido do valor do pagamento da participação nos lucros ou resultados, seja ele decorrente de programa próprio ou do valor aqui ajustado, e repassado para os sindicatos profissionais que assinam este acordo.
CLÁUSULA 52 – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o período de 1º de novembro de 2001 a 31 de outubro de 2002, devem ter início sessenta dias antes do término da vigência desta convenção.
CLÁUSULA 53 – PENALIDADES
As empresas que não cumprirem nos prazos devidos as disposições contidas nas cláusulas 47 e 48, ou deixarem de recolher ao sindicato profissional até o
décimo quinto dia de cada mês as mensalidades sindicais descontadas de seus empregados associados ao sindicato, devidamente autorizados por estes, estão sujeitas a multa, juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios.
O atraso no pagamento de salários, na quitação da última parcela do décimo terceiro salário ou no pagamento das férias, acarreta multa equivalente a zero vírgula dois por cento sobre o valor devido, por dia, até a data da quitação, revertida diretamente em favor do empregado prejudicado.
Excetuadas as cláusulas que já prevejam penalidades, o descumprimento das demais cláusulas acarreta multa de vinte e cinco por cento calculada sobre o menor valor vigente a título de salário normativo da categoria, que é revertida em benefício do empregado prejudicado, ficando claro que, em hipótese alguma, pode ocorrer acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
CLÁUSULA 54 – FORO
O foro competente para dirimir dúvidas oriundas desta convenção é o da Junta de Conciliação e Julgamento ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado presta seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta, em cinco vias, para que produza seus legais efeitos, sendo duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho, de conformidade com o estatuído pelo artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as empresas afixarem cópias da presente convenção pelo prazo de trinta dias em edital, para conhecimento de seus empregados.
Curitiba, 30 de novembro de 2001.
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Presidente | Xxxxxxx Xxxxx Presidente | Vander de O. Campos Presidente |
SINDIADUBOS/PR | STIQF/PR | STIQF/COLORADO |
[CONVENÇÃO REGISTRADA NA DRT-PR EM DATA DE 06/12/2001 SOB Nº 46212.016278/2001-01]