ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001098/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/03/2015 MR009990/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.001261/2015-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/03/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001098/2015
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FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 93.316.719/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
AGEIS NUTRICAO LTDA, CNPJ n. 13.820.640/0001-90, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais nutricionistas, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do
Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Xxxxx/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Xxxx Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-mor/MG, Guaxupé/MG, Xxxxxxxx/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Xxxxxxxxxxxxx/MG, Jesuânia/MG, Xxxxxx/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Xxxxxxxx Xxxxxx/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Xxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Xxxxxxxxxxx/MG, Monte Alegre de Minas/MG,
Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d'água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Xxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Xxxxxxx/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Xxxxxxx do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Xxxxxxx do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí- mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de
Xxxxxxxx/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa não poderá admitir profissionais nutricionistas, a contar de 01/01/2015, com salário inferior R$ 2.000,00 (dois mil reais), para 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 220h (duzentos e vinte horas) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, pertencentes à categoria profissional dos nutricionistas, a partir de 01 de janeiro de 2014, reajuste salarial, a ser aplicado sobre os salários praticados em 01 de janeiro de 2014 em percentual equivalente a 10% (dez por cento). § 1º) - as antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas. § 2º) - os empregados que trabalham carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, perceberão salário proporcional ao número de dias e/ou horas trabalhadas. § 3º) - os profissionais nutricionistas admitidos após janeiro de 2014 terão reajuste proporcional a tantos 1/12 avos, quantos forem os meses de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
A título de produtividade a empresa concederá ainda o percentual de 3% (dois por cento), a ser aplicado sobre o salário devidamente reajustado conforme a cláusula quarta imediatamente anterior.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO 13 SALARIO
Fica estabelecida multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pela empresa quando não efetuar o pagamento do 13º salário, nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
O pagamento do salário será feito mediante recibo discriminado, com cópia ao empregado até o 5° dia útil, estabelecendo-se 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, limitada a multa ao valor do principal. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes as duas primeiras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUADRIENIO
Será pago um adicional por tempo de serviço no percentual de 3% (três por cento), calculado sobre o salário contratual para os empregados que tenham prestado no mínimo 4 (quatro) anos de serviço ao mesmo empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Será garantido adicional no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, ao profissional indicado para exercer a responsabilidade técnica da empresa, perante o CRN - Conselho Regional de Nutrição, que será 1 (um) por unidade produtiva.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO PARA PLANTONISTA
A empresa deverá fornecer ao profissional que estiver de plantão, por 12 (doze) horas ou mais, um lanche de bom padrão alimentar, sem custo ao trabalhador.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
Fica assegurado a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade ede amamentação ou convênio com creches.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE 2
Inexistindo convenio a empresa fará o pagamento de um auxílio-creche mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos profissionais nutricionistas com filhos com idade de até 6 anos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa fica obrigada a anotar na CTPS a profissão de nutricionista acrescida da função efetivamente exercida.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Será dispensado do cumprimento do aviso prévio ou de seu complemento, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO AVISO PREVIO
O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário ou em licença saúde, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h (duas horas) no começo ou no final da jornada trabalho.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos, para o fim de abono de faltas ao serviço.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
O empregado fará jus à remuneração extraordinária, quando participar de cursos e reuniões promovidos pelo empregador, com frequência obrigatória, se ministrados fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APAEREIÇOAMENTO PROISSIONAL
O empregado terá licença de até 5 dias anuais para fins de aperfeiçoamento profissional na área de Alimentação coletiva.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDEPENDENIA TÉCNICA
A independência técnica profissional do nutricionista não sofrerá interferência de outro profissional que não habilitado pela Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão. Ao nutricionista, cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMBIENTE DE TRABALHO
A empresa quando conceder intervalo intraturnos, para lanche, sem dispensar os empregados durante este lapso, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE
- A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Será concedido um dia por mês, para a gestante realizar acompanhamento pré-natal, mediante comprovação. Durante a amamentação, ficará a critério da trabalhadora dispor de meia hora-turno ou uma hora no início ou no término da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, nos contratos por prazo indeterminado.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SORO POSITIVO
Desde que ciente o empregador, é vedada a despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, a readaptação ou alterações que se fizerem necessárias em função da doença.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO VESPERA DE APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPIS
O uniforme e equipamentos de proteção serão fornecidos gratuitamente pela empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO CIPEIRO
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", ao ADCT da CF.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOMIGOS E FERIADOS
O trabalho prestado além do horário contratual, será contra prestado com adicional de 100% (cem por cento) e pagas juntamente com o salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contra prestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS - REMUNERAÇÃO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa, respeitando o número de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ultrapassar as horas diárias normais a fim de compensar as horas não trabalhadas nos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras. § 1º) - Será facultado à empresa, desde que a natureza da atividade exigir e mediante escala de trabalho prévia, a adoção de jornada compensatória de doze por trinta e seis horas, ou, ainda, a hipótese de realização de plantões excedentes ao limite legal diário, desde que seja reduzido o labor diário durante os dias da semana, para que se tenha e se respeite o limite legal. § 2º) - Igualmente, será facultado à empresa a adoção de sistema de compensação variável, que determine a redução da jornada de trabalho em determinados dias da semana, no final do expediente com outros dias que em que se faça necessária a prorrogação da jornada diária, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DE FERIAS
Para os empregados que normalmente gozam seu repouso remunerado nos fins de semana, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando acompanhar por 1 (um) dia por ano, para internação hospitalar ou consulta médica, o filho menor de 12 (doze) anos, ou com necessidades especiais de qualquer idade.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
Será descontada de todos os integrantes da categoria, o valor equivalente a 1 (um) dia do salário reajustado em janeiro de 2015. O desconto será efetuado na folha de pagamento relativa ao mês de abril de 2015 devendo o recolhimento ser feito aos cofres da Federação, até o dia 5 cinco de maio de 2015, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) mais um adicional de 5% (cinco por cento) por mês de atraso, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado poderá exercer o seu direito de oposição, desde que informe por escrito a Federação até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEPOSITO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os valores recolhidos pela empresa relativa a seus empregados no Estado de Minas Gerais e devidas a Federação deverão ser depositados na corrente nº 003.0004404-7, agência.1877, da Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a encaminhar a Federação a relação nominal dos profissionais nutricionistas com o salário base e a comprovação do desconto e do depósito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa, na folha de pagamento relativa ao mês de março deverá efetuar o desconto do valor equivalente a um dia do salário de cada profissional no Estado de Minas Gerais e recolher tais importâncias em guias da Federação, com código sindical nº 000.012.383.00000-2,obtida no endereço xxx.xxx.xxx.xx, a título de contribuição sindical.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais, e das partes Convenentes a fiscalização do presente Acordo Coletivo em todas as suas cláusulas e condições, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente acordo coletivo de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.