ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR074203/2016 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 28/11/2016 ÀS 09:44 |
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA - SEBRAE/PR, CNPJ n.
75.110.585/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXX ;
E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA , CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) com abrangência territorial, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Serão integralmente aplicáveis ao SEBRAE-PR os reajustes salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SESCAP e o SINDASPP, válidos para o mesmo período do presente ajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATAS DE PAGAMENTO
O SEBRAE/PR efetuará o pagamento de salários de seus empregados em duas parcelas: a primeira, todo dia 10 (dez) de cada mês, na forma de adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário-base, e a segunda, todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, referente ao restante do salário, com os devidos descontos.
Parágrafo único: Tal condição, contudo, não afastará a aplicabilidade do art. 459, parágrafo único, da CLT e o entendimento constante da Súmula 381, do C. TST; a respeito da contagem da correção monetária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O SEBRAE/PR concederá mensalmente, de forma fixa, a todos os empregados, durante a vigência do contrato de trabalho destes, 22 (vinte e dois) vales-refeição, a titulo de auxílio-refeição, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1º O benefício mencionado no caput será subsidiado parcialmente pela empresa. O custo para o empregado, por mês, corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor recebido, os quais ficam autorizados a retenção em folha.
Parágrafo 2º O valor facial do vale-refeição será acompanhado anualmente através de pesquisa de mercado e corrigido dentro de limites orçamentários do SEBRAE/PR.
Parágrafo 3º O vale-refeição poderá ser substituído por vale-alimentação, conforme a opção do empregado, desde que observado o valor mensal correspondente e que não onere a empresa quanto à taxa de administração.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SEXTA - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS
Para os empregados (as) que assim desejarem, o SEBRAE/PR poderá conceder para seus filhos, legítimos ou adotivos legais, através da AFUS, ajuda de custo para fazer frente às despesas com: Ensino Fundamental e ou Xxxxx.
Parágrafo único Os valores alusivos a tal utilidade, serão previstos no “ simulador de benefícios” e serão pagos, mês a mês, observando tetos máximos que não ultrapassem o valor da despesa devidamente comprovada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS COM EDUCAÇÃO PARA EMPREGADOS
Para os empregados (as) que assim desejarem, o SEBRAE/PR poderá conceder, através da AFUS, ajuda de custo para fazer frente às despesas com educação, entendidas como tais: graduação, especialização, pós graduação, mestrado, ou doutorado.
Parágrafo 1º Os valores alusivos a tal utilidade, serão previstos no “ simulador de benefícios” e serão pagos, mês a mês, observando tetos máximos que não ultrapassem o valor da despesa devidamente comprovada.
Parágrafo 2º Apenas serão consideradas para fins específicos desta cláusula, as despesas com ensino em área do conhecimento que seja de interesse estratégico do SEBRAE-PR.
CLÁUSULA OITAVA - IDIOMA PARA EMPREGADOS
Para os empregados (as) que assim desejarem, o SEBRAE/PR poderá conceder, através da AFUS, ajuda de custo para fazer frente às despesas com educação relacionada ao aprendizado de outro idioma.
Parágrafo 1º Os valores alusivos a tal utilidade, serão previstos no “ simulador de benefícios” e serão pagos, mês a mês, observando tetos máximos que não ultrapassem o valor da despesa devidamente comprovada.
Parágrafo 2º Apenas serão consideradas para fins específicos desta cláusula, as despesas com aprendizado de idioma, que seja de interesse estratégico do SEBRAE-PR.
Parágrafo 3º Somente serão aceitos, como comprovantes de despesas com esta utilidade, aqueles comprovantes que forem emitidos por Instituições de Ensino Regulamentar, não se considerando como tais, aulas proferidas por professores particulares.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
O SEBRAE/PR assegurará benefício fixo, aos seus empregados e dependentes, consistente em Plano de Assistência à Saúde, através de operadora de saúde licitada para este fim, nos limites e condições previstas em contrato.
Parágrafo 1º Serão considerados “dependentes”: o cônjuge, ou companheiro (a), este (a) desde que comprovado o convívio marital, através de documento registrado em cartório; filhos e enteados solteiros, até a idade de 21 (vinte e um) anos, esses últimos desde que reconhecidos como dependentes para efeitos de Imposto de Xxxxx; filhos e enteados (reconhecido como dependentes para efeito de imposto de renda) solteiros até 24 (vinte e quatro) anos, se universitario; filhos e enteados(reconhecido como dependentes para efeito de imposto de renda) não estudante universitário, solteiro até 30 anos e dependente economicamente, poderá continuar no plano de saúde do SEBRAE/PR, desde que o funcionário custeie o valor integral da mensalidade, com desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 2º O direito à utilização dos serviços oferecidos pelo Plano de Assistência à Saúde ocorrerá a partir da data de admissão do empregado.
Parágrafo 3º Será lícito ao SEBRAE-PR proceder o desconto, em folha de pagamento, do valor atinente às importâncias que competirem ao trabalhador, sejam referentes à “coparticipação” nas despesas realizadas, sejam as referentes à participação no plano.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E MEDICAMENTOS
O SEBRAE/PR, através da empresa de saúde licitada, reembolsará as despesas decorrentes de serviços médicos e hospitalares, mediante comprovantes, dentro dos limites do contrato firmado entre Operadora de saúde licitada e SEBRAE-PR.
Parágrafo Primeiro A título flexível, conforme previsto na cláusula 19º do presente ajuste, o reembolso de despesas médicas, odontológicas, cobertura assistencial para medicamentos prescritos por médicos, cirurgião dentista e nutricionista, e que não se refiram a tratamentos cosmetologicos ou estéticos, sempre acompanhado da receita médica, bem como as demais despesas realizadas com o objetivo de manter a saúde, física e mental, do empregado e dependentes.
Parágrafo Segundo Poderá ser concedido, a título flexível, cobertura assistencial para aquisição de óculos de grau e/ou lentes de contato, prescritos por médicos especializados, sempre acompanhado de receita médica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO PSICOSSOCIAL
Através da AFUS, poderá ser concedido, a empregados e dependentes, Plano de Assistência Psicossocial, por meio de empresa especializada para este fim, nos limites e condições previstas em contrato que será celebrado entre a Associação de Funcionários e a empresa Prestadora do Serviço.
Parágrafo 1º O Programa de Assistência a Empregados destina-se a orientar o empregado e seus dependentes legais na solução de seus problemas de ordem pessoal, com recursos profissionais específicos como, Assistência Psicológica, Assistência Jurídica, Orientações Financeiras e Assistência Social.
Parágrafo 2º O benefício em questão será indevido nas hipóteses em que a enfermidade, psicológica ou fonoaudiológica, tenha natureza crônica e estrutural, necessitando, portanto, de tratamento medicamentoso e/ou habitual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SEBRAE/PR poderá conceder, através da AFUS – Associação de Empregados do
SEBRAE/PR, serviço de assistência odontológica para os empregados e seus dependentes, através de empresa terceirizada para esta finalidade, conforme condições exigidas pelo “ simulador de benefícios” .
Parágrafo único Somente serão consideradas como devidamente comprovadas, as despesas realizadas com o valor das mensalidades devidas por força do plano odontológico, correndo integralmente por conta dos interessados diretos (empregados), as despesas eventualmente não cobertas pelo mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
O SEBRAE/PR complementará o auxílio-enfermidade pago pela Previdência Social (afastamento por período superior a quinze dias), até o limite do salário-base do empregado.
Parágrafo 1º O período máximo de pagamento contínuo desta complementação será de até 6 (seis) meses, e iniciar-se-á a partir do 16º dia do afastamento.
Parágrafo 2º - O beneficio cessará automaticamente no final do 6º (sexto) mês ou na data do recebimento de alta do INSS, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 3º O SEBRAE/PR concederá o benefício previsto nesta cláusula ao mesmo empregado, no máximo duas vezes durante a vigência do contrato de trabalho, observado o período de carência mínimo de 12 (doze) meses entre uma concessão e a outra.
Parágrafo 4º O direito à complementação do auxílio-enfermidade se dará a partir de 12 (doze) meses, contados da data de admissão do empregado.
Parágrafo 5º A concessão do referido benefício, ficará condicionada a exibição, por parte do colaborador, ao SEBRAE-PR, do extrato de benefícios concedidos pela Previdência Social, a fim de que se apurem, exatamente, as diferenças possivelmente existentes entre o valor do benefício pago e o valor a ser complementado.
Parágrafo 6º O benefício será estendido aos empregados aposentados por tempo de serviço ou por idade, que continuem trabalhando, mediante apresentação do comprovante de recebimento da aposentadoria do INSS.
Parágrafo 7º No caso de aposentado, o valor integral do auxilio enfermidade corresponderá ao salário percebido pelo empregado no SEBRAE deduzindo o valor da aposentadoria, sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Para os empregados (as) que assim desejarem, o SEBRAE/PR poderá conceder
para seus filhos, legítimos ou adotivos legais, através da AFUS, ajuda de custo para fazer frente às despesas com: xxxxxxxx, maternal e pré-escola.
Parágrafo único Os valores alusivos a tal utilidade, serão previstos no “ simulador de benefícios” e serão pagos, mês a mês, observando tetos máximos que não ultrapassem o valor da despesa devidamente comprovada.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O SEBRAE/PR manterá benefício fixo, consistente em seguro de vida em grupo, através de seguradora licitada para este fim, com cobertura para: morte, invalidez por doença ou acidente, parcial ou total, de empregados, cônjuges e filhos, nos limites e condições previstos em contrato.
Parágrafo 1º Os capitais segurados serão corrigidos de acordo com índice de correção salarial aplicados aos salários da categoria.
Parágrafo 2º O enquadramento dos empregados na apólice se dará pela sua remuneração mensal e a vigência do seguro será igual à do contrato de trabalho.
Parágrafo 3º O SEBRAE/PR assumirá integralmente o custeio deste benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA COMPLEMENTAR
Os empregados que assim desejarem, poderão ampliar os limites de cobertura de sinistros do seguro previsto na cláusula 16ª, alterar ou acrescer beneficiários, desde que venham a manifestar vontade, de maneira expressa, para adesão a nova apólice, conforme permitir o " simulador de benefícios", de acordo com as normas estabelecidas pelo contrato.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
O SEBRAE/PR concederá a seus empregados, Plano de Previdência Privada, para complementação de aposentadoria e cobertura de benefícios de riscos decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, mediante opção do empregado, nos limites e condições do Plano.
Parágrafo 1º O Participante assumirá o valor total das contribuições relativas ao benefício de aposentadoria, com igual contrapartida da empresa para formação da reserva de aposentadoria.
Parágrafo 2º O SEBRAE/PR assumirá integralmente o custeio do benefício de risco Invalidez e Xxxxxxx.
Parágrafo 3º O Plano de Previdência Privada prevista nesta cláusula será, portanto, uma faculdade do trabalhador, constituindo benefício optativo e que não integrará o pacote de benefícios flexíveis na seqüência a seguir regulamentado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
O SEBRAE-PR, além dos benefícios “fixos” previstos nas cláusulas anteriores, poder conceder “benefícios flexíveis”, a todo o corpo funcional, visando atrair e rete talentos, compatibilizando interesses organizacionais e ainda, promovendo maio satisfação dos colaboradores.
Parágrafo 1º Para os efeitos previstos nesta cláusula, serão disponibilizados ao trabalhadores “pacotes de benefícios”, os quais terão valores variáveis e que terã um teto máximo que variará de acordo com a função efetivamente desenvolvida.
Parágrafo 2º Para cada “pacote”, o empregado poderá escolher o benefício qu melhor atenda às suas necessidades, o que será possível até um determinad patamar, o qual será previsto em norma interna e será chamado de “simulador onde haverá um menu de opções para as escolhas desejadas.
Parágrafo 3º Os empregados autorizarão, os descontos em seus salários, de at 10% (dez por cento) do teto máximo disponibilizado, os quais deverão se descontados diretamente em folha de pagamento.
Parágrafo 4º Na eventualidade dos trabalhadores optarem por benefícios qu superem o valor máximo permitido para a função, todos os custos excedentes d valor do teto oferecido, serão integralmente assumidos pelo trabalhador e a quantias respectivas serão, igualmente, debitadas em folha de pagamento.
Parágrafo 5º Na eventualidade dos trabalhadores optarem por benefícios que nã atinjam o valor do teto máximo permitido para a função, o desconto de 10% (de por cento) incidirá, apenas, sobre o valor dos benefícios efetivamente escolhidos.
Parágrafo 6º Diante da onerosidade que notabilizará a concessão de ta benefícios, fica expressamente caracterizada a natureza indenizatória e não salari dos mesmos, razão pela qual não integrarão à remuneração para qualquer efeito d lei.
Parágrafo 7º Os benefícios que terão natureza flexível e que serão oferecidos no pacotes serão os seguintes:
Seguro de Vida Complementar - para funcionários e conjuge ou companheiro(a); Plano Psicossocial - para funcionários e seus dependentes;
Xxxxxxx Xxxxxx, Ensino Fundamental e Médio - para dependentes (filhos legitimos filhos adotados legalmente);
Graduação, Pós-graduação, Mestrado, Doutorado e Idiomas - para funcionários; Assistência Odontológica - para funcionários e seus dependentes;
Assistência a Saúde - para funcionários e seus dependentes;
UNIMED continuidade - para filhos legitimos, filhos adotados legalmente e enteado (reconhecidos como dependente para efeito de imposto de renda), solteiro(a) até 3 anos e dependente economicamente.
Parágrafo 8º Todos os benefícios ofertados ficarão condicionados à efetivaçã comprovação do custo da utilidade, bem como não poderão ser jamais superiores a valor do efetivamente gasto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INAPLICABILIDADE DO QUINQUENIO
Em contra partida a todos os benefícios ora instituídos, o SEBRAE/PR não concederá aos seus empregados o benefício previsto no item 08, da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO OPCIONAL DO VALOR LÍQUIDO DAS FÉRIAS
O SEBRAE concederá empréstimo no valor liquido das férias, e o respectivo parcelamento de sua devolução.
Parágrafo 1º Os empregados terão o valor do empréstimo concedido, descontado da remuneração devida mensalmente, em até 10 (dez) parcelas consecutivas, a partir do primeiro mês seguinte à à conclusão do período de gozo de férias.
Parágrafo 2º Será facultada ao empregado a opção por quantitativo de parcelas em numero inferior ao limite estabelecido, desde que inicie e termine dentro do ano vigente.
Parágrafo 3º O valor concedido será de até o valor liquido das férias que consta no recibo de férias, este beneficio somente poderá ser concedido uma vez ao ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
As colaboradoras do SEBRAE/PR terão mais 60 (sessenta) dias, alem do período de 120 (cento e vinte), de licença maternidade, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão e pagamento de férias obedecerão a Legislação pertinente, acrescentando-se que o empregado poderá optar em tirar férias parceladas em dois períodos, inclusive para os empregados acima
de 50 anos. Essa faculdade não se aplica aos empregados menores de 18 (dezoito).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O SEBRAE/PR concederá para seus colaboradores o período de 20 (vinte) dias úteis de afastamento remunerado, a titulo, de licença paternidade, a partir da data do nascimento da criança.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da assembléia geral dos trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513, e, da CLT, fica instituida a contribuição negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário no mês de junho/2015, devidamente corrigido pela cláusula 4º daquele instrumento normativo (CCT firmada entre SESCAP e SINDASPP), a ser descontada em duas parcelas, respectivamente em: novembro/2015 e janeiro/2016.
Parágrafo Primeiro: Em hipótese alguma poderá haver cobrança da contribuição negocial no período de vigência da Convenção Coletiva firmada entre SESCAP e SINDASPP, sendo a mesma devida apenas por ocasião de futuras negociações a serem realizadas com o SEBRAE-PR.
Parágrafo Segundo:Os empregados do SEBRAE-PR representados pelo Sindicato ora acordante, poderão manifestar oposição expressa contra tal descontos, desde que o façam, por escrito, de próprio punho,
até 05 (cinco) dias após o depósito da presente negociação perante a Delegacia Regional do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBJETO
Este acordo, celebrado com base no inciso XXVI, do artigo 7.° da Constituição Federal e no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem por finalidade a estipulação de benefícios sociais, fixos e flexíveis, aplicados aos empregados do SEBRAE/PR.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VANTAGENS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Vigorarão naquilo em que for omisso no presente Acordo Coletivo de Trabalho, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, firmada entre SESCAP e SINDASPP, exceto as condições alusivas ao Banco de Horas e Inaplicabilidade dos Quinquenios, as quais possuem normas específicas sobre tais assuntos em instrumentos subscritos pelo SEBRAE-PR.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a empresa representada pela Diretoria e os empregados representados pelo Sindicato.
E por estarem justos e contratados firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, após o depósito junto a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA - SEBRAE/PR
XXXX XXXX XXXX
Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA - SEBRAE/PR
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
MURILO ZANELLO MILLEO
Tesoureiro
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA