COM00108
COM00108
São Paulo, 07 de janeiro de 2008 De: Contraf-CUT
Para: Entidades Sindicais Bancárias
BANCO SANTANDER: ACORDO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007/2008
As partes signatárias confirmam que a norma coletiva aplicável, no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008, no âmbito do BANCO SANTANDER S/A (atual denominação do Banco Santander Banespa S/A, incorporador dos antigos Bancos Santander Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa), será a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, doravante simplesmente CCT, firmada para igual período pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETEC/SP, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, estabelecido à Xxx Xxx Xxxxx, xx. 000, Xxx Xxxxx/XX, Registro Sindical nº DNT 5.262 e inscrito no CNPJ/MF sob o nº 61.651.675/0001-95 e SINDICATOS, por seus representantes legais, que também assinam a presente, convenção cuja aplicação far-se-á com os ajustes e aditamentos aqui consensados para atender conveniências específicas decorrentes da incorporação dos Bancos acima mencionados e dos empregados do antigo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, doravante simplesmente BANESPA, do âmbito de um Acordo Coletivo que lhes era próprio, até 31 de agosto de 2006, doravante ACT – BANESPA, para aquele da Convenção Coletiva aplicável à generalidade da categoria profissional, ajustes e aditamentos esses que são os seguintes:
ADICIONAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – Adicional por Tempo de Serviço:
Na aplicação da cláusula 6º da CCT observar-se-á o seguinte:
Para os empregados com direito ao adicional de tempo de serviço, o valor será de R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) quando empregado originário do BANESPA e de R$ 15,14 (quinze reais e quatorze centavos) quando empregado originário dos Bancos Santander Brasil S/A, Santander Meridional S/A e Santander S/A, mantida, assim, a condição mais vantajosa de que já usufruíam;
A data limite de 22/11/2000, indicada na CCT, corresponderá, para os empregados originários do BANESPA, a data limite de 20/11/2000 para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – Qüinqüênios:
Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA e que nele faziam jus ao recebimento de quinquênios e ao direito à opção pela sua extinção indenizada, nos termos previstos nas cláusulas 6º e 83 do ACT – BANESPA que lhes era aplicável, aqueles mesmos direitos, na conformidade das referidas cláusulas, aqui transcritas no que dizem respeito à vantagem mantida, com alteração da data do pagamento:
CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes a opção prevista na cláusula 83 (Opção) do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.
CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou qüinqüênio prevista na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e qüinqüênios: os adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data.
b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores dos adicionais de tempo de serviço e qüinqüênios mantidos nos termos da alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte forma:
a) os períodos de licença prêmio já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou indenizados, serão convertidos para o seu valor em dinheiro com base na remuneração vigente em 31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos mesmos títulos que foram adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV encerrado em 25.04.2001;
b) o valor acima desde então fixo e irreajustável, será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em duas parcelas iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em 20.09.2005.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – Gratificação de Função:
A cláusula 11º da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula 10º do ACT – BANESPA:
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios, quando devidos, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA QUARTA – Gratificação de Digitador:
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de digitador” prevista na cláusula 13º do ACT- BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função, e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Permanece extinta a gratificação de digitador nos termos da cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA QUINTA – Gratificação de Conferente:
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de conferente” prevista na cláusula 14º do ACT – BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação enquanto permanecerem no efetivo exercício daquela função e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Permanece extinta a gratificação de conferente nos termos da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – Xxxxxxx Xxxxxx Excepcionais ou com deficiência:
Na aplicação da cláusula 18ª da CCT aceitar-se-á também como atestado para comprovação da condição nele prevista aquele que for fornecido pela APABEX.
GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - Jornada de Trabalho:
Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
CLÁUSULA OITAVA – Trabalho aos Sábados, Xxxxxxxx e Feriados:
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas a atendimento telefônico e áreas de tecnologia da informação, em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, que prestam serviços nas áreas ligadas a atendimento telefônico e áreas de tecnologia da informação, ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e
b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), para cada dia de trabalho que ocorrer aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento mencionado nos Parágrafos 3o. e 4o. será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica específica.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
ABONO DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
XXXXXXXX XXXX – Licença por motivo de doença de filhos:
Na aplicação da cláusula 23º, V da CCT observar-se-á a ampliação da ausência para internação hospitalar de 1 para 2 dias quando o empregado, comprovadamente, venha a internar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), ou seja, o dia da internação e o subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se tratar de internação de filho(a) portador de necessidade especial , fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
XXXXXXXX XXXXXX – Licença Prêmio:
Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA, o disposto na cláusula 32 do ACT- BANESPA, que aqui se transcreve:
CLÁUSULA 32: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na Cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83 (Opção).
Aplica-se também o disposto na cláusula 83 acima referida, já transcrita na cláusula 2ª. do presente ADITIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Abono de Ausências aos Funcionários com Deficiência: Os empregados com deficiência, nos termos da Lei, terão direito a ausentar-se do trabalho nas ocasiões em que houver necessidade de comparecimento ou presença, no curso do horário de expediente, em locais especializados nos serviços de conserto ou reparo de ajudas técnicas conforme Decreto Lei 5296 de dezembro de 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO
A referida ausência deverá ser comprovada, no máximo, até o 1° dia útil após o conserto/reparo, mediante apresentação de Declaração do estabelecimento que procedeu ao atendimento, acompanhada de nota fiscal ou de outro documento idôneo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Horário para Amamentação:
A empregada com filho em idade de amamentação, até que este complete 9 (nove) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 9 (nove) meses poderá ser dilatado, desde que fique comprovada a necessidade da continuidade da amamentação, por atestado emitido por médico credenciado pelos convênios médicos fornecidos pelo Santander.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo expressa manifestação de interesse, por parte da empregada, os 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos poderão ser transformados em um período de 1 (uma) hora.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Estabilidades provisórias de emprego decorrente de adoção:
Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado que vier a adotar filho (a) com idade inferior a 12 (doze) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisória.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, se extinguirá a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Estabilidade provisória para empregados em regime de pré-aposentadoria:
Para os empregados originários do BANESPA e conglomerado BANESPA admitidos antes de 20/11/2000, o tempo mínimo de vinculação empregatícia, ininterrupta, com o mesmo banco, previsto na Cláusula 24, alíneas “f” e “g”, da CCT, para adquirir a estabilidade por 24 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, será de 25 (vinte e cinco) anos para homens e 21 (vinte e um) anos para mulher.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A estabilidade provisória de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento pelo SANTANDER de comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à sua aquisição, observado ainda o disposto no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica o empregado obrigado a informar ao SANTANDER, por escrito, sem efeito retroativo, em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese prevista no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado SANTANDER., desde que contínuo com o do atual emprego.
APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Gozo de férias e licença-prêmio para o empregado em regime de pré-aposentadoria:
Os empregados admitidos no BANESPA antes de 20/11/2000 e que não tenham feito a opção prevista na cláusula 81 (cláusula de opção) do ACT 2001/2004 - BANESPA ou cláusula 83 (cláusula de opção) do ACT 2004/2006 – BANESPA, já transcrita na cláusula 2ª, poderão usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia, a partir da data que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses para que ele complete os requisitos mínimo necessários para a sua aposentadoria. O exercício desta faculdade independe da anuência do BANCO, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Assistência médico-hospitalar - empregado despedido:
Na aplicação da cláusula 38ª da CCT computar-se-á como tempo de vínculo empregatício com o Banco o tempo de serviço, anterior e contínuo com aquele prestado diretamente ao Banco, prestado a empresa do conglomerado SANTANDER.
GESTANTES E ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Proteção à empregada gestante:
O Banco assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
À empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado ao Banco exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Licença Adoção:
A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma legal, venham a adotar crianças na faixa etária de:
a) 0 (zero) a 1 (um) ano de idade com licença de 120 (cento e vinte) dias;
b) 1 (um) ano e 1 (um) dia até 4 (quatro) anos, concederá licença de 60 (sessenta) dias;
c) 4 (quatro) anos e 1 (um) dia até 8 (oito) anos, concederá licença de 30 (trinta) dias.
d) Acima dos 8 anos, concederá uma licença de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Plano de Cargos, Salários e Carreiras:
A cláusula 56 do ACT – BANESPA fica mantida para os empregados originários do BANESPA, com as adaptações necessárias, nos seguintes termos:
Os empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito a migração prevista na cláusula 57 do Acordo Coletivo 2001/2004 do BANESPA, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão, nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O SANTANDER assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do
interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de cargos e salários adotada pelo SANTANDER assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:
O “salário total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com o título de “salário- base”, “gratificação de função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de referência - vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior”.
As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc), adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.
PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior” ficando, contudo, expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de função do novo cargo ou de aplicação da cláusula 3ª. do presente ADITIVO ou 11ª. do CCT.
PARÁGRAFO QUINTO
A vantagem individual, prevista nos parágrafos terceiro e quarto, será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO SEXTO
O SANTANDER poderá também, por sua própria iniciativa e critério, e independentemente do disposto no parágrafo segundo, oferecer a empregado admitido antes de 20. 11.2000, a opção de migração, com cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para o efeito da opção aqui prevista, o empregado deverá solicitar ao banco as informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para adesão e o respectivo prazo.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Fórum de Saúde e Condições de Trabalho:
Será mantido o Fórum para estudo, discussão e proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde, condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da Administração do Banco, de entidades de representação e órgãos técnicos, independente das discussões das mesas temáticas realizadas na FENABAN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A representação sindical e dos trabalhadores no Fórum será de, no máximo, 09 (nove) representantes membros da COE, e, ainda, representantes dos trabalhadores eleitos na CIPA, contando sempre que necessário com assessoria externa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao SANTANDER convocar e coordenar as reuniões e debates.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Assistência aos empregados portadores de doenças crônicas, degenerativas e Aids :
O SANTANDER adotará a política sobre AIDS que for preconizada pela comissão paritária nos termos da cláusula trigésima sétima da Convenção Coletiva 2007/2008 firmada pelos sindicatos signatários do presente aditivo com a FENABAN ou a cláusula que vier a ser estabelecida naquele instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados assistidos pela CABESP, o SANTANDER se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pelo Banco e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados assistidos por outros planos de saúde contratados pelo banco, o SANTANDER se compromete a criar uma linha de financiamento, conforme as regras da ASFISA, subsidiando 50% do seu montante para os empregados com incapacidade econômica, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
DESCONTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Desconto de Mensalidade Sindical:
O SANTANDER repassará aos SINDICATOS as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 05 (cinco) dias úteis para crédito em conta mantido no SANTANDER ou de até 10 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Informações Funcionais:
O SANTANDER fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para o SINDICATO acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical, base sindical e lotação dos seus empregados.
SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Incentivo à Sindicalização:
O BANCO, sempre que solicitado, colocará à disposição dos SINDICATOS, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O BANCO disponibilizará ao empregado, no ato da contratação, ficha de sindicalização em “modelo único” fornecida pelos sindicatos acordantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Comitê de Relações Trabalhistas:
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo Banco e do atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de comunicação permanente entre o Banco e as Entidades Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, na última sexta-feira, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente bancário na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Abrangência:
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados do BANCO e empresas do Conglomerado Santander, em todo o território nacional.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Opção:
A opção de que trata a cláusula 7ª da CCT fica substituída pela opção de que trata a cláusula 83ª do ACT-BANESPA para os empregado admitidos até 20.11.2000 no antigo BANESPA, já transcrita na cláusula 2ª do presente acordo coletivo, de tal sorte que as indenizações nelas previstas não são cumulativas, prevalecendo o valor superior previsto naquela cláusula 83º incorporada a esse acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Vigência:
O presente Acordo Aditivo terá duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
São Paulo, 27 de dezembro de 2007.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx – CPF: 115.763.858/92 Presidente
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Blanco OAB/SP n. 119.886
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – CPF: 020.422.198/60 Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 135.774.588/52 Presidente
Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Diretora
Zulmira da Costa Bibiano – CPF 144.223.518-27
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB - SP/MS
Xxxxx Xxxx – CPF: 819.440.558/00
Presidente
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – CPF: 330.375.408/00 Vice Presidente
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx OAB/SP n.82.567
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA – MG)
Seeb Alagoas
Seeb Alto Uruguai Catarina SEEB AMAZONAS
Seeb Anápolis SEEB ANDRADINA
Seeb Apucarana E Região SEEB ARAÇATUBA
SEEB ARARAQUARA SEEB ASSIS
Seeb Bahia
SEEB BAIXADA FLUMINENSE SEEB BARRETOS
SEEB BAURU
SEEB BELO HORIZONTE
Seeb Bento Goncalves-Rs SEEB BLUMENAU
SEEB BRAGANÇA PAULISTA
SEEB BRASÍLIA
Seeb Brusque Seeb Caçador
Seeb Camaquã E Região SEEB CAMPINAS
Seeb Carazinho SEEB CATANDUVA
Seeb Caxias Do Sul SEEB CEARÁ
Seeb Chapecó, Xanxere E Região SEEB CRICIÚMA
Seeb Cruz Alta E Região SEEB CURITIBA
SEEB E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ SEEB ESPÍRITO SANTO
SEEB ESTADO DE ALAGOAS
Seeb Florianópolis
Seeb Foz Do Iguaçu E Região SEEB FRANCA
SEEB GOIÁS
Seeb Guaporé E Região SEEB GUARATINGUETÁ
Seeb Guarulhos Seeb Horizontina Seeb Ijuí
Seeb Itajaí E Região Seeb Jaú
Seeb JoinvilLe Seeb Juiz De Fora Seeb JundiaÍ Seeb Lages
Seeb Lajeado E Região Seeb Limeira
SEEB LINS
Seeb Livramento Seeb Londrina SEEB MARÍLIA
Seeb MaringÁ Seeb Mato Grosso
Seeb Mogi, Suzano E Região Seeb NiterÓi
Seeb Novo Hamburgo E Região Seeb Oeste Catarinense
Seeb ParÁ/Amapá SEEB PARAÍBA SEEB PARANAGUÁ
Seeb Passo Fundo Seeb Pelotas E Região Seeb Pernambuco Seeb PetrÓpolis
Seeb Piracicaba
Seeb Ponta Grossa E Região Seeb Porto Alegre
SEEB PRESIDENTE XXXXXXXX
Seeb Presidente Venceslau SEEB RIBEIRÃO PRETO
SEEB RIO CLARO SEEB RIO DE JANEIRO
SEEB RIO GRANDE DO NORTE
Seeb Rio Janeiro Seeb RondÔnia Seeb RondonÓpolis
Seeb Santa Maria E Região Seeb Santo André
Seeb Santo Angelo E Região Seeb Santos
Seeb São Carlos Seeb São Gabriel
SEEB SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SEEB SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Seeb São Leopoldo-Rs Seeb São Paulo
SEEB SOROCABA
SEEB SUL FLUMINENSE
Seeb TaubatÉ Seeb Toledo Seeb Tupa SEEB UBERABA
Seeb UberlÂndia Seeb Vale Do Caí
Seeb Vale Do Paranhana Seeb Vale Do Ribeira Seeb Votuporanga
BANCO SANTANDER S/A
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx da Costa OAB/MG 65.424
OAB/SP 218.517 - A