TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005531/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/05/2015 MR024469/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.003829/2015-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2015 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005531/2015
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 47998.009000/2013-86 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 27/12/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES, CNPJ
n. 02.641.663/0001-10, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS PARA DESLOCAMENTO EM VIAGENS A TRABALHO.
As horas de pernoites não serão acumuladas no banco. Somente serão consideradas as horas de deslocamento de ida e volta, desde que ocorram fora da jornada de trabalho. Entenda-se por pernoite o período de descanso do empregado fora de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - As horas serão acumuladas no Banco na proporção de 1,0 (uma) hora para cada 1,0 (uma) hora de deslocamento fora da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Serão deduzidas do saldo a ser acumulado por viagem, 1 (uma) hora referente a ida e 1 (uma) hora referente a volta.
Parágrafo Terceiro - Com a implantação do Banco fica permitida a compensação, independente da ordem de lançamento, de horas de deslocamento em viagens a trabalho, lançadas como crédito para o empregado, ou horas trabalhadas inferiores à jornada normal lançadas como débito para o empregado. A compensação das horas, bem como o lançamento das horas a débito para o empregado serão feitas em comum acordo entre o empregado e o gestor.
Parágrafo Quarto - Não será computado no Banco de Horas, o tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua casa ao trabalho e vice-versa, bem como em atividades de capacitação pessoal, como cursos, treinamentos e palestras de desenvolvimento, seminários e afins que ocorram fora do CPqD.
Parágrafo Quinto - As horas de deslocamento somente poderão ser lançadas no Banco de Horas até o limite de 60 (Sessenta) horas, observadas as disposições dos Parágrafos 6º (sexto) e 7º (sétimo) abaixo. As horas que excederem esse limite serão pagas como extras acrescidas do adicional de 50%(cinquenta por cento).
Parágrafo Sexto - O lançamento das horas de deslocamento no Banco de Horas não será automático e dependerá da prévia aprovação pelo gestor imediato.
Parágrafo Sétimo - A compensação deverá ocorrer a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo até 31 de outubro de 2015, respeitando-se o limite de 60 (sessenta) horas a crédito para o empregado.
Parágrafo Oitavo - A gestão e acompanhamento das horas acumuladas no Banco de Horas serão feitos de forma permanente em comum acordo entre a Fundação CPqD e o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO BANCO
O fechamento do Banco de Horas dar-se-á em 31 de outubro de 2015, sendo que o saldo eventualmente existente de horas deverá ser compensado no decorrer do mês imediatamente subsequente, sob pena de as horas residuais de crédito para o empregado serem remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE REFERÊNCIA
A tabela abaixo será usada como referência para as horas de deslocamento.
Regiões | Horas por deslocamento |
Belém (PA) | 5 |
Boa Vista (RR) | 7 |
Brasília (DF) | 02h30 |
Curitiba (PR) | 2 |
Florianópolis (SC) | 3 |
Fortaleza (CE) | 4 |
Goiânia (GO) | 02h30 |
Xxxx Xxxxxx (PB) | 5 |
Joinville (SC) | 2 |
Macapá (AP) | 7 |
Manaus (AM) | 5 |
Maringá (PR) | 2 |
Porto Alegre (RS) | 3 |
Recife (PE) | 4 |
Região Metropolitana de São Paulo | 2 |
Rio de Janeiro (RJ) | 2 |
Salvador (BA) | 3 |
São Luiz (MA) | 6 |
Uberlândia (MG) | 02h30 |
Vitória (ES) | 02h30 |
Parágrafo Único – Os deslocamentos do empregado para outras localidades que não estejam relacionadas no quadro acima, serão analisados pontualmente pelo gestor.
CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTOS
Ocorrendo desligamento de empregados que tenham saldos positivos ou negativos no Banco de Horas, adotar-se-ão os critérios abaixo definidos:
A - Pedido de Demissão com Xxxxx Xxxxxx do Empregado:
Saldo Positivo: O empregado compensará as horas de crédito no curso do aviso prévio e, eventual saldo residual será remunerado, como horas extras a 50%.
Saldo Negativo: o empregado compensará as horas de débito no curso do aviso prévio e, eventual saldo residual será descontado, até o limite de um salário nominal.
B - Pedido de Demissão sem Xxxxx Xxxxxx do Empregado:
Saldo Positivo: A Fundação CPqD deverá remunerar as horas de crédito como horas extras a 50%. Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário nominal.
C - Dispensa Sem Justa Causa com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx:
Saldo Positivo: A Fundação CPqD deverá remunerar as horas de crédito como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: A empresa descontará as horas de débito, até o limite de 1/2 (meio) salário nominal.
D - Dispensa Sem Justa Causa com Aviso Prévio Trabalhado:
Saldo Positivo: O empregado deverá compensar as horas de crédito até o limite do aviso prévio e o eventual saldo residual será remunerado na rescisão como horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Saldo Negativo: O empregado deverá compensar as horas de débito até o limite do aviso prévio e eventual saldo residual será descontado, até o limite de 1/2 (meio) salário nominal.
E - Desligamento do Empregado por Xxxxx Xxxxx:
Saldo Positivo: A Fundação CPqD remunerará na rescisão, as horas de crédito, como horas extras a 50%.
Saldo Negativo: A empresa descontará na rescisão as horas de débito, até o limite de 1 (um) salário
nominal.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo abrange todos os empregados da Fundação CPqD com contrato vigente nesta data ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, exceto no caso de empregados que estão enquadrados na disposição contida no Art. 62, Inciso I e II da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA E DATA-BASE DO ACORDO
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Banco de Horas para compensação das horas utilizadas para deslocamento em viagens, nacionais, a trabalho e para as horas trabalhadas inferiores a jornada normal de trabalho no período de 1º de abril de 2015 a 31 de outubro de 2015.