CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001810/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/07/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036679/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.011240/2018-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/07/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND OF ELET TRA IND INST EL GAS HID SAN CTBA REG METR, CNPJ n. 81.131.112/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E
ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n. 77.804.961/0001-83, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN, CNPJ n. 80.289.754/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA, CNPJ n. 00.000.000/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). ADEMIR FOGACA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C , CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.915.019/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data- base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas e trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias na forma do enquadramento sindical, definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades convenentes e todas as classes compreendidas neste setor, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES-SALÁRIOS
a) A partir de 1º de junho de 2018, as empresas representadas pelo Sindicato patronal reajustarão os salários de seus empregados - exceto os pisos abaixo indicados - mediante a aplicação de 2,0% (dois por cento) sobre os salários de maio de 2018.
a.1 - Os empregados admitidos após 01/06/2017, terão os seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um, doze avos) por mês de trabalho, no percentual acima descrito, considerando para este efeito a fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias, como mês integral.
b) Os Pisos salariais, a partir de 1º de junho de 2018, para o cumprimento da jornada legalmente estabelecida,de acordo com a classificação profissional, ficam fixados em:
PISO SALARIAL | POR | POR MÊS | VALE MERCADO | TOTAL |
JUNHO DE 2018 | HORA | MENSAL R$ | ||
AJUDANTE | 5,05 | 1.111,00 | 428,41 | 1.539,41 |
MEIO OFICIAL | 5,57 | 1.225,40 | 428,41 | 1.653,81 |
OFICIAL A | 7,02 | 1.544,40 | 428,41 | 1.972,81 |
OFICIAL B | 7,74 | 1.702,80 | 428,41 | 2.131,21 |
SUB ENCARREGADO | 8,60 | 1.892,00 | 428,41 | 2.320,41 |
ENCARREGADO A | 10,63 | 2.338,60 | 428,41 | 2.767,01 |
ENCARREGADO B | 11,26 | 2.477,20 | 428,41 | 2.905,61 |
ENCARREGADO GERAL | 11,82 | 2.600,40 | 428,41 | 3.028,81 |
Parágrafo Único: Eventuais diferenças de pagamento de salários, pisos, vale-compras, vale refeição e quaisquer outras parcelas economicas dos meses de junho e julho de 2018, deverão ser quitadas juntamente com o pagamento salarial relativo à agosto de 2018, ou seja, até o 5° dia útil de setembro de 2018.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
Para as empresas que efetuaram antecipação salarial, à partir do mês de junho/2017, fica assegurada a sua compensação plena para os respectivos reajustes acima convencionados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores concederão aos seus empregados que optarem, adiantamento de salários, em dinheiro ou cartão de antecipação salarial, nas seguintes condições:
a - O adiantamento salarial deverá ser de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário vigente no mês.
b - O pagamento deste adiantamento deverá ser feito até o dia 23 (vinte e três) de cada mês.
c - O adiantamento não poderá ser em vale-compras.
d - O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
e - A empresa que não conceder o adiantamento salarial deverá quitar o salário até o último dia útil do mês, ressalvada a condição contratual preexistente.
f - Para fins de calculo de dias trabalhados, horas extras, adicional noturno e outras parcelas considerar-se-á mês o periodo de 20 a 25 de um mês a 19 a 24 do outro.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salários, quando não realizado via depósito bancário, será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa deverá ser feito das 7:00 as 11:00 horas de segunda a sexta- feira, sendo que o empregado deverá ser liberado o tempo suficiente para que possa ser efetuado o desconto, sem prejuízo do seu salário, obedecendo ao prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o vencimento do mês trabalhado, de acordo com a C.L.T.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes de 1° e 2° graus e cursos universitários ou profissionalizantes compatíveis com a função, na hipótese de ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com horário de trabalho, terão abonadas suas faltas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas concederão licença remunerada ao estudante, conforme o estabelecido no artigo 473 da CLT, inciso VII, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores deverão efetuar descontos e repassar a Entidade Sindical, (consultas médicas, exames, tratamento odontológico, etc), relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham as respectivas autorizações.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta Convenção, consideram-se as seis categorias profissionais, a saber:
a) Ajudante
b) Meio Oficial
c) Oficial A
d) Oficial B
e) Sub-Encarregado
f) Encarregado A
g) Encarregado B
h) Encarregado Geral
a) AJUDANTE - É todo o trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos oficiais.
b) MEIO-OFICIAL: É todo trabalhador, que embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade produtiva e o desembaraço do oficial, executando o serviço sob orientação e fiscalização deste, ou ainda do encarregado. Nesta categoria enquadram-se também os empregados em escritório.
c) OFICIAL A - É o trabalhador que possui o conhecimento necessário para a execução dos serviços rotineiros de implantação de redes e para instalações elétricas em geral, independentemente de classe de tensão e modalidade de montagem. Nesta categoria estão incluídos os seguintes cargos: eletricistas de redes em geral, eletricistas residenciais, industriais e rurais, almoxarife, mecânico, rebobinador de motores e
transformadores, pintores, balconistas, Técnico em motores, Apontador e encanadores.
d) OFICIAL B - É o trabalhador que possui amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, bem como a capacidade e desenvoltura para realizá-los, levando-se em conta a descrição de encargos do oficial A, cujo enquadramento obedecerá a critérios específicos de cada empresa. Nesta categoria estão inclusos os cargos elencados na lista de funções do oficial A e mais os montadores de quadro de comando, blasters, topógrafos, e empregados que dirijam veículos (desde que não sejam especificamente motoristas, por tratar-se de categoria diferenciada), transportando pessoal, materiais, equipamentos e/ou operem ou manobrem equipamentos especiais instalados em veículos ou não.
e) SUB ENCARREGADO: É cargo exercido pelo oficial transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício não possui ainda capacidade, produtividade e o desembaraço do encarregado, executando serviços sob orientação e fiscalização deste.
f) ENCARREGADO A - É o cargo de confiança exercido transitoriamente pelo profissional que tenha as condições técnicas necessárias para responder perante a empresa e pelos serviços de campo ou este específico. Também abrange cargo de direção de equipe de trabalho, distribuindo e orientando membros da equipe nas tarefas, responsabilizando-se pelo ferramental sob sua guarda e efetuando anotações de controles determinadas pela empresa.
g) ENCARREGADO B – É o trabalhador que desempenhe as funções descritas na definição de encarregado A, e que dirijam veículos, (desde que não sejam especificamente motoristas, por tratar-se de categoria diferenciada), transportando pessoal, materiais, equipamentos e/ou operem ou manobrem equipamentos especiais instalados em veículos ou não.
h) ENCARREGADO GERAL - É o cargo de confiança exercido transitoriamente pelo profissional que tenha o desembaraço e a capacidade para responder pela empresa junto aos órgãos de fiscalização, na elaboração de programações, no gerenciamento de campo e na confecção das medições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Oficial que exercer a função em linha viva, enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá o piso do Oficial, acrescido do adicional de função, no percentual de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Encarregado que exercer a função em linha viva, enquanto perdurar sua atividade nesta função, receberá o piso do Encarregado, acrescido do adicional de função, no percentual de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Enquadra-se ao piso estabelecido para Meio Oficial, na presente convenção, os empregados que exerçam a função de cozinheira.
PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial do Office-boy será o mesmo estabelecido aos ajudantes.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas poderão realizar contrato de aprendizagem, respaldadas nos ditames do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e de igual modo os recolhimentos efetuados, inclusive FGTS e descontos efetuados. Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior a diária correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
Faculta-se à empresa pagar o 13º salário em até 12 parcelas, a última sempre paga na data estabelecida no “caput”, ficando certo que o valor do 13º salário é aquele fixado para o mês de dezembro, quando a empresa fará o abatimento dos valores adiantados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao piso salarial praticado na empresa, da função substituída, sem considerar vantagens de ordem pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO
a) As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), se não concedida folga compensatória, na forma da Lei 605/49, independentemente do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146 do TST.
c) As horas extras habituaisdeverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso-prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional, (relativas às demissões que ocorrem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
d) Os empregadores poderão deliberar pela escolha de adoção do Banco de Horas ou pela utilização do acordo de compensação de horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Faculta-se a empresa mediante ajuste com o seu empregado a troca do dia de feriado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O labor entre 22 horas e 5 horas, deverá ser remunerado com adicional de 60% (sessenta por cento), com a hora noturna de 60 minutos, pelo acréscimo do percentual, integrando o salário do empregado, quando habitual, em todas as verbas trabalhistas.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será devido o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade para os empregados que trabalham na área de risco.
Parágrafo Único: O adicional será aplicado sobre o salário-base (assim entendido o salário contratual a ele pago, independente dos pisos salariais fixados no presente instrumento) do empregado, com sua integração em todas as verbas trabalhistas, na forma da lei.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão anualmente aos empregados que não tiverem faltas no ano, mesmo justificadas, a titulo de prêmio de assiduidade, sem natureza salarial e sem habitualidade, 26 (vinte seis) horas, calculadas com base no salário do trabalhador no mês de dezembro de cada ano.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-COMPRAS
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o "vale- compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 428,41 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) por mês, que será entregue mediante recibo, juntamente com o pagamento do salário;
a) O pagamento do "vale-compras" é ônus exclusivo do empregador e o pagamento integral do valor do “vale-compras”, no importe de R$ R$ 428,41, fica condicionado à assiduidade plena do empregado durante o mês, aí incluindo os dias em que o mesmo estiver designado para escala de serviço, sendo que na hipótese deste faltar ao serviço injustificadamente, será permitido o desconto proporcional do valor do vale-compras do(s) dia(s) em que o mesmo faltou.
b – Excepcional e exclusivamente o "vale-compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento;
c - Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o "vale-compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação;
d - Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais;
e - Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do "vale-compras”, valores estes vigentes em junho de 2018 nas hipóteses do caput desta cláusula;
f - Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2018, por ocasião do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o "vale-compras" de R$ R$ 428,41 para o empregado que tenha trabalhado desde janeiro, pagando-se a base de 1/12 avos sobre o mês trabalhado aos demais.
g - Os empregadores concederão aos trabalhadores o "vale-compras" no valor de R$ 428,41 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) nas férias a serem gozadas pelo empregado e férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador. (cortar a ressalva).
h – o “vale compras” aqui tratado é fixado para aquele empregado que cumprir a carga semanal de 44 horas, assim também considerada à jornada de 12x36, sendo devido na proporção àquele contratado para carga inferior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação a todos os empregados nas seguintes condições:
a) Acampamentos: Aos trabalhadores que se encontrem prestando serviços em local distante de sua residência, em acampamentos fornecidos pelas empregadoras, ali pernoitando, será fornecido alimentação consistente de café da manhã, almoço e jantar;
b) Demais locais: Aos trabalhadores que estejam trabalhando em canteiros de obras ou em locais que não lhes permita fazer suas refeições em casa, terão estas fornecidas pela empregadora, consistente em almoço, ou lhe será fornecido vale-refeição em valor equivalente ou em moeda corrente. Para efeito desta letra, o vale refeição ou o valor equivalente em moeda corrente, a partir de junho/2018, fica estipulado em R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) por dia, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
c) Pela alimentação fornecida as empresas poderão efetuar desconto no salário do empregado beneficiado, até o limite máximo de 1% (um por cento) do piso salarial, no qual está enquadrado o empregado;
d) Os valores pagos nos termos desta cláusula, por caráter nãoretributivo, não integrarão ao salário;
e) Mediante ajuste entre empregado e empregador, fica facultada a adoção do intervalo alimentar de 30 minutos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores fornecido pelas empresas, deverá ser em veículo fechado, ou seja, ônibus, micro-ônibus, perua, caminhão cabine dupla e Kombi, de acordo com Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Primeiro: Para todos os trabalhadores, onde a empresa não forneça transporte, será fornecido vale transporte nos termos da Lei N° 7.418/85 e Dec. N° 92.180/85.
Parágrafo Segundo: Xxxx assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao local onde foi recrutado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em favor de cada empregado, a empresa manterá e custeará seguro de vida em grupo, cujo capital será de no mínimo 100 (cem) salários mínimos vigentes na época do evento, no caso de morte ou invalidez permanente ou parcial do empregado.
Parágrafo Primeiro - Caso a empresa não tenha contratado o mencionado seguro de vida em grupo da presente cláusula, deverá pagar o capital de 100 (cem) salários mínimos vigentes na época do evento, na rescisão de contrato de trabalho do empregado, ao(s) favorecido(s) legal.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho proposta por familiares ou pelo empregado vitimado, o valor recebido a título deste seguro, ainda quando indenizado pela empresa, deverá ser considerado e compensado da quantia fixada a título de acordo ou estipulada pela sentença judicial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a empresa manterá e custeará seguro de vida em grupo, cujo capital será de no mínimo 100 (cem) salários mínimos vigentes na época do evento, no caso de morte ou invalidez permanente ou parcial do empregado.
Parágrafo Primeiro ? Caso a empresa não tenha contratado o mencionado seguro de vida em grupo da presente cláusula, deverá pagar o capital de 100 (cem) salários mínimos vigentes na época do evento, em dinheiro, na rescisão de contrato de trabalho do empregado, ao(s) favorecido(s) legal.
Parágrafo Segundo ? Na hipótese de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho proposta por familiares ou pelo empregado vitimado, o valor recebido a título deste seguro deve ser considerado e compensado da quantia fixada a título de acordo ou estipulada pela sentença judicial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA E ALOJAMENTO
Os empregados que utilizarem o veículo da empresa, para deslocamento entre empresa ou local de trabalho até sua residência e vice-versa, não terão estas horas consideradas como “in itinere”, sendo que aquele que o conduzir será responsável pelas infrações que cometerem por sua utilização. A utilização de alojamento, fornecido pela empresa, não representa tempo à disposição e não se integra na duração do trabalho a qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
Na hipótese do empregado vir a receber o auxílio acidente, proveniente de execução de atividades laborais em prol da empresa, o empregador pagará como complementação de benefício, a diferença do salário vigente, mediante apresentação do recibo do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dada a natureza previdenciária desta complementação, a mesma não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A complementação será disponibilizada ao empregado pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do primeiro mês de recebimento do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica a seus empregados quando, no exercício da função de vigia, tenham praticado ato configurado como crime, na defesa do patrimônio da empresa, pessoal ou de terceiros, que resulte em ação penal, desde que tal ato não seja praticado em prejuízo da empresa e que ocorra dentro do seu espaço físico.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, independente do tempo de serviço, aos empregados que vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Todo o empregado que tenha mais de 12 meses de trabalho na Empresa, deverá ter sua rescisão homologada pelo Sindicato da classe. O Sindicato se compromete, ao homologar as rescisões de contrato, observar eventuais irregularidades cometidas no pagamento e notificar a empresa, procurando regularizar os valores. Por ocasião das rescisões de contrato ou extinções do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a - Até o 10º dia contado do término do contrato.
b - O não atendimento ao prazo acima fixado, implicará no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do Art. 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado corrigido monetariamente.
c - A baixa da CTPS deverá ser realizada no prazo legal, estipulada multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, por dia de atraso, limitado ao valor de um mês.
d - No caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotado sua CTPS a empresa ficará desobrigrada da multa, cabendo ao sindicato registrar no instrumento rescisório ou declaração, a presença do preposto da empresa no dia e hora designados. A tanto, a comunicação de dispensa ou aviso prévio deverão consignar o dia, hora e local à assistência e quitação dos valores.
e - Quando da rescisão do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, bem como a cópia da apólice do seguro de vida dos trabalhadores e exame médico demissional;
f - Quando da rescisão a empresa fornecerá cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de demissão sem justa causa dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço prestado, os dias de acréscimo no aviso prévio, estabelecidos pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deverão ser pagos de forma indenizada na rescisão contratual, integrando todo o período como tempo de serviço e repercutindo nas verbas rescisórias.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, poderão celebrá-lo por 30 dias, facultada uma prorrogação. Ultrapassado o prazo, somado o da prorrogação, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores deverão proceder de acordo com a NR-10, Portaria MTE 598, de 07/12/2004, cursos de formação profissional.
Parágrafo Único: O Sindicato Profissional, juntamente com o Sindicato Patronal, elaborarão Projeto de Qualificação de Profissionais, visando a utilização de recursos do FAT.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BAIXA PRODUTIVIDADE
Os empregados que tiverem reduzido o seu desempenho, prejudicando a produtividade da empresa, poderão ser advertidos e dispensados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, as suas expensas.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade do empregado nas seguintes condições:
a) A empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário;
b) Ao empregado alistado para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a dispensa de incorporação;
c) Aos empregados que possuírem 05 (cinco) ou mais anos de serviços na mesma Empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, cabendo ao empregado comunicar expressamente à empregadora.
d) Aos empregados que sofrerem acidente no trabalho ou seja portadores de doença profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma da lei.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas, quando estabelecido pelo tempo de 01 ano, deverá ser efetivado via instrumento coletivo entre a empresa e o Sindicato Obreiro, o qual conterá os elementos objetivos da de talcompensação, atendidos os requisitos abaixo elencados:
a - O regime de banco de horas poderá abranger, ou não, todos os setores da empresa;
b - O regime de banco de horas não invalida o acordo de compensação de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatárias do presente, sendo certo que a empresa poderá utilizar de ambos os mecanismos de compensação de jornada simultaneamente, sem que isto gere direito a qualquer hora extra ao empregado;
c - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de banco de horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;
d - O regime de banco de horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, desde que os empregados sejam avisados antecipadamente, ou seja, de véspera;
e - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
f - A compensação deverá estar completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir dai ser negociado novos períodos, desde que contemple o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
g - No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento);
h - No caso de haver débito de horas do empregado, ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, fica automaticamente quitado o débito;
i - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de banco de horas, será feito o acerto de contas compensando-o com o saldo de salários. Caso o saldo de salários não seja suficiente para a respectiva compensação, fica automaticamente quitado o débito do empregado;
j - Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas em seu favor, terá direito a recebê-las com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador;
k - As horas trabalhadas em feriados e domingos, não poderão ser computadas no banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA LABORAL
Poderão as empresas adotar, dentre outras hipóteses, jornada laboral de: Segunda-feira à Sexta-feira ou de Terça- feira a Sábado.
Parágrafo Único: Os empregados que estejam em serviço decorrente de contratos de natureza essencial, poderão permanecer à disposição das empresas para trabalharem em dias não úteis, sendo a recusa, nestes casos, ensejadora de falta grave.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem o artigo 473 inciso I, da CLT, por força do presente Instrumento, ficam assim convencionados:
- 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Abono de falta à empregada-mãe e ao pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento do filho de até 10 (dez) anos de idade, sendo o filho inválido não haverá limite de idade.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO SOBREAVISO
As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escalas previamente estabelecidas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração (do salário-base) da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Terceiro: As escalas de sobreaviso serão limitadas a duas semanas por mês, de forma intercalada e não consecutiva.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PONTO
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS:
a) As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador;
b) Não se aplica o disposto nesta cláusula as Empresas que tenham convênio firmado com agências bancárias.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em três oportunidades, quando assim ajustado com o empregado, sendo que o início delas não poderá ocorrer dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso remunerado.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas e pagas ao empregado nos prazos legalmente previstos e, quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de ferias;
Parágrafo Segundo: Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo Quarto: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados;
Parágrafo Xxxxxx: Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da CF.
Parágrafo Sexto: O afastamento por acidente do trabalho, mesmo que superior a 6 (seis) meses, não ensejará a perda total do direito às férias, na medida em que será garantida, ao trabalhador, a proporção das férias a que teria direito até a data do afastamento, retomando-se a contagem do período aquisitivo quando do retorno ao serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS
As empresas empregadoras deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como, o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABA
É de responsabilidade das empresas o fornecimento gratuito de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
As empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes na NR-18 (Norma Regulamentadora - 18) com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei o obrigue, tais como: Óculos, luvas, máscaras, capacetes, cinto de segurança, botinas, botas, capas, vestimentas e outros.
Parágrafo Primeiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou EPIs fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, culpa ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
Parágrafo Terceiro: No caso de perda, dos EPIs e ferramentas, os mesmos serão indenizados pelos empregados, no valor de mercado. Parágrafo Quarto: Em caso de recusa e/ou não utilização dos equipamentos de proteção, serão devidamente aplicadas ás sanções cabíveis ao caso, e previstas em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO SOLAR
O trabalhador exposto ao sol, deverá utilizar bloqueador/protetor solar, fornecido gratuitamente pela empresa, independentemente da utilização de equipamento de proteção e vestimenta.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
No primeiro dia de trabalho do empregado será destinado tempo suficiente ou necessário, com treinamento e instruções do uso dos EPI´s, das ferramentas de trabalho, do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado, do local de trabalho, bem como do Programa de Prevenção de Acidente de Trabalho, desenvolvida pela Empresa e será acompanhado pelo encarregado da Empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas deverão realizar exames médicos para a admissão, demissão ou mudança de função de seus empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma submetê-los a exames médicos periódicos, pelo menos uma vez por ano, por profissionais, e preferencialmente por médicos do trabalho, e ou entidades conveniadas ou contratadas pelo empregador. Os referidos exames deverão ocorrer em horário normal de trabalho, sem prejuízos da remuneração.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença com incapacidade de até 15 dias, sem a exigência do CID, será fornecidos ao empregado, por médicos credenciados pelo empregadores, e na falta destes no âmbito de serviços da previdência Social, por médico do INSS, de Instituições Públicas e empresas para-estatais e Sindicatos Obreiros, que mantenha contratos e ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, o qual deverá apresentar ao empregador em no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx expressamente proibido consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todo atestado médico, que deverá observar a gradação legal, apresentado pelo empregado deverá ser ratificado por médico credenciado pelo empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA
É atribuição da comissão de segurança, higiene e medicina do trabalho, composta por membros das Entidades Convenentes, realizarem estudos objetivando formas de redução dos índices de acidente nas categorias profissionais representada.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores fornecerão material de curativos necessários a prestação dos primeiros socorros, ficando o mesmo sob responsabilidade do Cipeiro ou designado da obra. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina, a caixa de primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos para situações de emergência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
A empresa poderá impedir o uso pelos empregados de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares durante o horário de trabalho, para ligações e acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, a não ser que devidamente autorizados e vinculado à necessidade de utilização profissional destes aparelhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, constitui infração às normas relacionada à segurança do trabalho, sendo aplicáveis às sanções cabíveis previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em sendo proibido o uso de aparelho celular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
a) O Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido acesso a Empresa e locais de trabalho;
b) Os dirigentes sindicais terão direito de até 20 (vinte) dias, alternados, sendo que a liberação não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias sucessivos, no prazo de vigência do presente instrumento, sem prejuízos de seus salários, para que possam comparecer em assembléias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia por escrito do Sindicato, solicitando a dispensa. A comunicação deverá ser feita com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão, mensalmente, aos Sindicatos Profissionais respectivos, cópias da relação de empregados admitidos e dispensados no mês, podendo ser cópia da CAGED, no mês, até o 10? (décimo) dia do mês subseqüente.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES
De acordo com o art. 545, Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento, de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas aos Sindicatos quando por este notificado, salvo a contribuição sindical, confederativa e reversão, cujo desconto independe destas formalidades.
O recolhimento a Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por
cento) do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram,
coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar sobre a remuneração de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per capita”.
2 - A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida.
3 - Não procedendo à empresa o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando-se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
4 - As empresas remeterão as entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
5 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 10 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula e ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2018 que ainda não tenham sofrido o desconto. O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
6 - Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias úteis da publicação do edital de comunicação da conclusão desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos jornais Tribuna do Paraná e Folha de Londrina, ou seja, de 23 a 27/07/2018 e de 30/07 a 03/08/2018, no horário das 09:00 às 19:00 horas, através de carta firmada de próprio punho, com identificação e assinatura, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
7 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
8) Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos em favor das entidades profissionais: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2018.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme
estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2018 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2018.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição,
o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada integrante da categoria, sindicalizado ou não, no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 1% (um por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2018 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 4,17% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2018 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -
FETRACONSPAR
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2018.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
2 - As importâncias resultantes deste desconto deverão ser depositadas pelo empregador (empresa ou pessoa física) em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da entidade obreira favorecida até o 10º dia do mês subseqüente. Caso este dia recaia em sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil. O não atendimento a esta disposição sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT.
3 -Caberá ao sindicato profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior.
4 - Não procedendo a empresa ou pessoa física, o desconto na forma anteriormente prevista, não mais poderá fazê-lo, responsabilizando- se integralmente pelos valores a serem recolhidos.
5 - A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, incumbindo-se a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para
o Sindicato, Federação e Confederação.
6 - As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Entidades Percentuais
FRANCISCO BELTRÃO 1,5% (um e meio por cento) CURITIBA 1,5% (um e meio por cento)
CIANORTE 2,0% (dois por cento)
LONDRINA 2,0% (dois por cento)
GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento)
IRATI 2,0% (dois por cento)
JATAIZINHO/IBIPORÃ 1,5% (um e meio por cento)
PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento)
TELÊMACO BORBA 1,5% (um e meio por cento)
UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento)
FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 3,0% (três por cento)
MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento)
PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento)
PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento)
PONTA GROSSA 2,0% (dois por cento)
TOLEDO 2,0% (dois por cento)
UBIRATÃ 2,0% (dois por cento)
UMUARAMA 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa).
Parágrafo único: os descontos de que tratam a presente cláusula e a anterior, decorrem da decisão da categoria deliberada em AGEs e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora, facultada a esta o direito de eventual ressarcimento à conta do desconto efetivado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, fica instituída a TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL, a qual se sujeitarão todos os empregadores, que deverá ser recolhida nas seguintes condições:
a) O valor a ser recolhido é de 3% (três por cento) do bruto da folha de pagamento do mês de agosto/2018, ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) a taxa mínima, caso os 3% sejam inferior a este valor.
b) As importâncias deverão ser recolhidas até o dia 15/09/2018, em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, estando sujeitas ao recolhimento todas as empresas abrangidas pela presente Convenção;
c) O pagamento efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses subseqüentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 03 (três) dias úteis, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA/PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo os referidos avisos serem assinados pela Entidade Obreira, desde que não contenha matéria de caráter político e partidário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENORES APRENDIZES
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados menores enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas em primeira instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS E PENALIDADES
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, por cláusula descumprida, por empregado, limitado o valor a 04 (quatro) salários normativos do empregado, revertido em favor do empregado, empresa ou entidade prejudicada, ficando claro que em hipótese alguma poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as partes, ouvidas as respectivas assembléias, a renegociarem as cláusulas afetadas que, por motivo da política econômica adotada, tornem impossível a aplicação dos preceitos nelas contidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Estabelecem as partes que no prazo de 60 (sessenta) dias, constados do registro desta CCT na SRTE/PR, realizarão mesas redondas de forma permanente, visando a discussão das demais cláusulas constantes da pauta de reivindicações de 2018, buscando uma forma de aprimoramento da CCT.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA CCT
Por este instrumento particular de um lado, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA CNPJ: 81.131.112/0001- 83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ:
77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001- 93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-
45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ:
75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ:
03.749.691/0001-19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ; CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE MARINGÁ CNPJ: 80.289.754/0001-42; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001- 68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA CNPJ: 81.646.564/0001-06 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20, e do outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GÁS, ÁGUA, OBRAS E SERVIÇOS DO
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 81.915.019/0001-60, por seus Presidentes ao final assinados, estabelecidos tem a presente "Convenção Coletiva de Trabalho", mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
A presente Convenção abrange todas as empresas e trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias na forma do enquadramento sindical, definido pela CLT, nas correspondentes bases territoriais das entidades convenentes e todas as classes compreendidas neste setor aqui nominados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou não das Entidades Convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DAS BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES SIGNAT
Integram a base territorial das entidades convenentes os seguintes municípios:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS: Arapongas, Apucarana,
Rolândia e Pitangueiras.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES
E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE
FRANCISCO BELTRÃO: Francisco Beltrão, Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Xxxxx Xxxxxxx, Itapejara do Oeste, Marmeleiro, Pérola do Oeste, Planalto, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Verê, Pranchita, Nova Prata do Iguaçu, Pinhal de São Bento, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Flor da Serra do Sul, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Nova Esperança do Sudoeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Assis Chateubriand, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Iguatu, Santa Lúcia, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Três Barras do Paraná, Vera Cruz do Oeste, Guaraniaçu, Maripá, Santa Tereza do Oeste, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Céu Azul, Campo Bonito, Boa Vista da Aparecida, Espigão Alto do Iguaçu e Anahy.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Douradina,
Icaraíma, Ivaté, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Xxxxxxxxx Xxxxx, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste, Xambrê, Cafezal do Sul, São Manoel do Paraná, Tapira, Esperança Nova e Guaporema.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Sertanópolis, Abatiá,
Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Florestópolis, Xxxxxx, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Tamarana e Uraí.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Cantagalo, Xxxxxxxxxxx,
Guarapuava, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Turvo, Candói, Xxxxxxx Xxxxx, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Saudade do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira,
Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Ibiporã, Barra
do Jacaré, Itambaracá, Leópolis, Rancho Alegre, Sertaneja, Jataizinho, Cambará e Andirá.
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E
SANITÁRIAS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA: Curitiba, Cerro Azul, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Colombo, Almirante Tamandaré, São José dos Pinhais, Piraquara, Campo Largo, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Mandirituba, Araucária, Agudos do Sul, Xxxxxxx Xxxxxx, Campo do Tenente, Contenda, Lapa, Piên, Quitandinha, Rio Negro, Tijucas do Sul, Porto Amazonas, Fazenda Rio Grande, Campo Magro e Pinhais.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX:
Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.
SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁUALICAS, GÁS
E SANITÁRIAS DE MARINGÁ: Ângulo, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Centenário do Sul, Cambira, Campo Mourão, Guaraci, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi, Uniflor, Astorga, Sabáudia, Colorado e Jardim Alegre.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira,
Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaraqueçaba,
Guaratuba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Vitorino, Pato Branco,
Coronel Vivida, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Amaporã, Alto Paraná,
Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Diamante do Norte, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Marilena, Loanda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paranacity, Paranapoema, Nova Esperança, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara, Paraiso do Norte, Paranavaí, Santa Isabel do Ivaí, Terra Rica e Santa
Mônica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Arapoti,
Carambeí, Carlópolis, Xxxxxx, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaíva, Xxxxxxx Xxxxxx, Pinhalão, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Xxxxxxxx Xxxxxx, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA: Xxxxxxx xx Xxxxx,
Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi, Imbaú e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E REGIÃO: Toledo, Tupãssi,
São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da
Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA: Umuarama, Alto Piquiri,
Alto Paraíso e Perobal.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna,
Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul, União da Vitória, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Xxxxxxx Xxxxxx, Borrazópolis, Branco do Ivaí, Brasilândia do Sul, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Doutor Xxxxxxx, Xxxxx, Faxinal, Fênix, Xxxxx Xxxxxxx, Grandes Rios, Itaguajé, Ivaiporã, Jaguapitã, Kaloré, Laranjal, Lidianópolis, Luisíana, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Mirasselva, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Prado Ferreira, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sulina e Tunas do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: As constituições das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula são de inteira responsabilidade da FETRACONSPAR e dos Sindicatos de Trabalhadores convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções anteriores pelos signatários desta. A citada comissão é constituída por 3 (três) membros, representantes de cada Entidade Convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) Elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Apresentar estudos e aprimoramentos que possam ser introduzidos na próxima convenção;
d) Estudar a possibilidade de concessão de estímulos para os empregados com curso do SENAI ou 2° grau;
e) Apresentar estudos e aprimoramentos relacionados com a segurança, higiene e medicina do trabalho.
f) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
g) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
h) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
I) Elaborar projeto de qualificação de profissionais junto ao FAT, desde que em escola devidamente reconhecida pelo MEC.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes resolvem manter em funcionamento a comissão de conciliação prévia instituída entre o SOE DE CURITIBA, SINTRIVEL e o SINELTEPAR, adotando seu regimento interno com eficácia obrigatória para as classes abrangidas na presente convenção.
Parágrafo Único: Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento), sendo limitado a no máximo R$ 1.000,00 (um mil reais). Esse valor constará da Ata e será recolhido em conta bancária conjunta das entidades sindicais signatárias, em favor da Comissão, com o objetivo da manutenção de seus serviços, salvo regimento interno.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação deste instrumento caso isto seja de interesse dos signatários e após aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por este instrumento associados ou não das Entidades Convenentes deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de junho de 2018 a 31 de maio de 2020, sendo atribuída vigência anual, ou seja de 01/06/18 à 30/05/19, para as cláusulas econômicas (pisos, reajuste, vale compras, alimentação e contribuições).
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND OF ELET TRA IND INST EL GAS HID SAN CTBA REG METR
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX
Presidente
SIND OF ELETR TRAB IND INST ELET HIDR GAS E SANIT PARAN
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
ADEMIR FOGACA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente SIND.TRAB.IND.CONSTR.CIV.IND.C
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ELETRICIDADE, GAS, AGUA,OBRAS E SERV. DO ESTADO DO PARANA