ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Imprimir
Salvar
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000007/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000444/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.200025/2024-00
DATA DO PROTOCOLO: 08/01/2024
Confira a autenticidade no endereço http: /xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E
SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
GOLDEN TECHNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 09.558.104/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação da GOLDEN TECHNOLOGIA LTDA , com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - EFEITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO ÂMBITO DA EMPRESA
A referência ao segmento de “Informática” e aos empregados dessa área, existente nas
Convenções Coletiva de Trabalho, celebradas pelo SINDPD/CE e o SEITAC, também compreende a área de Tecnologia da Informação – TI e os empregados desse segmento, notadamente para efeito de pisos salariais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído, nem reduzidas as vantagens já percebidas, por motivo da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A Golden adiantará, desde que formalmente solicitado pelo empregado, por ocasião da marcação das férias, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com o salário de férias do empregado.
Parágrafo Único: A solicitação descrita no caput desta Cláusula Quinta, deverá ser feita, pelo empregado, em até 45 dias antes do início do gozo das férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Golden concederá Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, no valor previsto na apólice de seguro de vida em grupo contratado pela empresa.
Parágrafo Primeiro: Além do disposto acima, a Golden concederá Auxílio Funeral a ser pago ao empregado em parcela única, no valor de R$ 2.015,52 (dois mil e quinze reais e cinquenta e dois centavos), em caso de morte de seus dependentes durante a vigência do contrato de trabalho, para despesas concernentes ao sepultamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito exclusivo do parágrafo primeiro desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado o cônjuge ou companheiro (a), filhos (as) e genitores.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas pelo valor da hora normal integrado pelo das parcelas de natureza salarial (gratificações de função, adicionais legais etc.), com adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o montante dessas verbas. Quando trabalhadas em dias de feriado ou de descanso remunerado, as horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), ambas levando a efeito a mesma base de cálculo antes referida.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de horas extras trabalhadas em período noturno, a saber, das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas), incidirá o adicional anteriormente referido sobre o valor resultante da incidência do adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) indicado no caput desta cláusula.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A Golden pagará, a título de adicional noturno, 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal ao empregado que trabalhar entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Golden fornecerá aos seus empregados, no último dia útil de cada mês, o valor mensal fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Único: Caso o valor previsto no caput da presente Cláusula seja inferior do que aquele estabelecido na vindoura Convenção Coletiva de Trabalho, ele será majorado no mesmo percentual de reajuste estabelecido na mencionada futura CCT.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A Golden disponibilizará assistência médico-hospitalar a todos os seus empregados, com adesão facultativa. O benefício não requer pagamento de coparticipação e é estendido, além do próprio empregado, aos filhos com idade de até 12 (doze) anos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de adesão, será descontado em folha o valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada pessoa incluída, abrangendo, portanto, o próprio empregado e filhos com idade de até 12 (doze) anos.
Parágrafo Segundo: Em caso de inclusão de dependente, considerados para os fins de aplicação desta Cláusula o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) com união estável formalizada em cartório competente, bem como filhos(as) maiores de 12 (doze) anos, será descontado em folha o valor integral do plano médico- hospitalar e respectiva coparticipação, de acordo com a faixa etária correspondente.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado ao empregado um plano de assistência médico-hospitalar superior ao garantido no caput desta cláusula, sendo de responsabilidade do empregado as diferenças dos valores pagos no plano escolhido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
A Golden pagará auxílio creche mensal às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida desta, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará o benefício do auxílio creche aos empregados que, necessariamente, comprovarem as seguintes condições:
a) Empregado com a guarda unilateral do(a) filho(a) ou menores sob sua dependência econômica;
b) Empregado que comprovar a adoção homoafetiva;
c) Empregado com filho que coabite com a mãe do(a) filho(a) ou menor.
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo primeiro, deverá a criança encontrar-se com idade compreendida entre o mês do nascimento e o 6º mês de vida.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Capital segurado relativo a cada empregado será atualizado anualmente.
Parágrafo Único: A Golden disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida contratado para seus empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado, quando escalado para o regime de sobreaviso pela Golden, na forma definida no art. 244 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, será notificado previamente pela empresa por meio de e-mail, e fará jus ao pagamento das horas de sobreaviso, na proporção de 1/3 (um terço) incidente sobre a soma das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, exceto os adicionais de periculosidade e insalubridade, durante o período que permanecer nessa situação.
Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade da realização da convocação através de e-mail, será excepcionalmente facultado o uso de outro meio telemático, cabendo, à empresa,
necessariamente colher a expressão confirmação do empregado de que recebera a convocação a ele enviada.
Parágrafo Segundo: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a "Cláusula Sétima - Adicional de Horas Extras” e seu parágrafo único, ambos os dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Golden disponibilizará plano odontológico a todos os seus empregados, com adesão facultativa. O benefício não requer pagamento de coparticipação, nem de valor algum, em caso de adesão.
Parágrafo Primeiro: Em caso de inclusão de dependente, considerados para os fins de aplicação desta Cláusula, o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) com união estável formalizada em cartório competente e filhos, será descontado em folha o valor mensal de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) por cada pessoa incluída.
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao empregado um plano de assistência odontológica superior ao garantido no caput desta cláusula, sendo de responsabilidade do empregado as diferenças dos valores pagos no plano escolhido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
A empresa GOLDEN apresentará termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE,
para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MODALIDADE DE TRABALHO
A Golden possui cargos que devem desempenhar suas atividades na modalidade 100% presencial, bem como cargos com flexibilidade para desempenho de atividades em modalidade home office em regime integral ou híbrido, observado os limites semanais estabelecidos por cada setor.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
De acordo com o §2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído, a partir da data-base deste Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os trabalhadores da empresa com contrato de trabalho vigente na mesma data e aqueles que vierem a ser contratados, que a GOLDEN TECHNOLOGIA LTDA utiliza sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho com o regime de Banco de Horas para compensação das horas.
Parágrafo Primeiro: Com a instituição do Banco de Horas fica permitida a compensação, independente da ordem de lançamento: (1) de horas extraordinárias, lançadas como crédito do empregado, ou (2) horas trabalhadas aquém da jornada normal, lançadas como crédito da GOLDEN TECHNOLOGIA LTDA.
Parágrafo Segundo: Os horários de trabalho poderão ser realizados de forma flexível em seu horário de início e término, desde que respeitem a jornada diária, a carga horária semanal e mensal de trabalho do empregado. As horas que excederem a jornada do colaborador entrarão para o Banco de Horas e serão válidas durante o trimestre fixo.
Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação desta Cláusula, consideram-se trimestre fixo os seguintes períodos: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro, outubro a dezembro.
Parágrafo Quarto: O horário de trabalho flexível deverá ser previamente acordado e autorizado pelo líder, gerente e/ou diretor da área.
Parágrafo Quinto: Não estão incluídas nas condições desta cláusula, os diretores e os empregados da área comercial.
Parágrafo Sexto: As horas extraordinárias trabalhadas integrarão o Banco de Horas, observando as disposições dos parágrafos sexto, sétimo e oitavo abaixo, e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O lançamento das horas extraordinárias no Banco de Horas dependerá sempre da prévia aprovação e comunicação pelo líder, gerente e/ou diretor da área ao departamento de recursos humanos, devendo ainda ser comunicado ao trabalhador.
Parágrafo Oitavo: As horas trabalhadas em jornada extraordinária, de segunda a sábado, observando as escalas implantadas, serão lançadas no Banco de Horas, de acordo com a legislação vigente. As horas de débito serão sempre lançadas na proporção de 1h (uma hora) para cada 1h (uma hora) de falta ou atraso.
Parágrafo Nono: As horas efetuadas no Descanso Semanal Remunerado e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) e integrarão o Banco de Horas.
Parágrafo Décimo: A compensação deverá ocorrer dentro do trimestre fixo, sem prejuízo do recebimento dos benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro: Após o prazo estabelecido no parágrafo acima, eventual crédito do empregado será remunerado como hora extra, nos termos desta Cláusula Sétima. Eventual crédito da empresa, por sua vez, será descontado em folha ao fim do trimestre de referência, sempre obedecendo ao estabelecido nos Parágrafos Sétimo e Oitavo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Fica garantido aos trabalhadores o direito de usufruir/gozar as horas positivas constante do Banco de Horas, mediante formalização prévia por meio do sistema utilizado pela empresa.
Parágrafo Décimo Terceiro: Em caso de rescisão contratual, havendo crédito a favor do empregado, a GOLDEN efetuará o pagamento devido. Na hipótese de demissão sem justa causa, havendo débito, a
GOLDEN arcará, sem efetuar qualquer desconto do empregado. Nas hipóteses de demissão por justa causa ou de pedido de demissão, o eventual crédito da empresa será descontado das verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Quarto: As horas de deslocamento para atendimentos técnicos em outros municípios, serão contabilizadas como crédito do empregado para compor o banco de horas.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: As horas decorrentes de interrupção emergencial dos serviços por motivos econômicos, inclusive as decorrentes de férias coletivas instituídas para tal interrupção, não serão levadas a débito no Banco de Horas.
Parágrafo Décimo Sexto: O empregado acompanhará o demonstrativo do movimento havido pelo sistema de controle de ponto utilizado pela empresa.
Parágrafo Décimo Sétimo: O Banco de Horas e demais disposições desta cláusula abrangem todos os trabalhadores com contrato vigente nesta data, bem como aqueles que vierem a ser contratados, exceto no caso dos trabalhadores que estão enquadrados na disposição contida no Art. 62 CLT.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Em situações de dúvida relativa aos créditos/débitos é assegurado
aos trabalhadores, com a assistência do SINDPD/CE, acesso às informações de horas de trabalho, para que junto com a EMPRESA sejam regularizadas eventuais distorções.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx: Sem prejuízo da negociação específica, as partes se comprometem a retomar as negociações sempre que ocorrer fato novo que venha ter impacto nas condições pactuadas nesta Cláusula.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA 12X36
A partir da assinatura deste Acordo, a empresa poderá adotar o regime de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o cargo de Assistente de TI de nível médio, observadas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: No curso das 12 (doze) horas de trabalho será assegurada intervalo, para descanso e refeição, de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo: A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, como trabalho extraordinário, do período suprimido, observadas as disposições existentes, a esse respeito, no âmbito do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em face da adoção da jornada de 12x36 e desde que assegurado o intervalo intrajornada previsto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não serão tidas, como horas extras, aquelas que excedem a 8ª. diária e 44ª semanal.
Parágrafo Quarto: Caso o cumprimento da jornada 12x36 se estenda no período de 22h de um dia às 5h da manhã do dia seguinte, aos empregados será assegurado, nesse intervalo de tempo, o computo da hora noturna como sendo de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), como também o adicional noturno legalmente previsto.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por qualquer profissional da área da saúde competente, serão aceitos pela Golden para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: O(A) empregado(a), a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, poderá ausentar- se em 02 (duas) oportunidades, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos citados no caput desta cláusula deverão ser entregues pelo(a) empregado(a) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efeito de validação pela Golden.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES EM CONSULTA MÉDICA
Havendo a necessidade de acompanhar filhos em consultas médicas ou odontológicas, será concedido ao empregado abono por ausência de até 3h (três horas), considerando as seguintes regras:
a) Para acompanhar filhos de até 10 (dez) anos, o empregado poderá se ausentar 3 (três) vezes durante o semestre;
b) Para acompanhar filhos com idade entre 11 (onze) e 17 (dezessete) anos, o empregado poderá se ausentar 3 (três) vezes por ano;
Parágrafo Único: A formalização deve ser feita por meio do registro de solicitação do abono, via aplicativo de registro de jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE JORNADA 12X36
A alteração de jornada de trabalho preferencialmente deverá ser objeto de prévio ajuste entre o empregador e o empregado. Isso não sendo possível, a empresa deverá comunicar, de tal alteração, necessariamente com 30 (trinta) dias de antecedência do início de sua efetiva realização.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA GALA
Serão concedidos aos (as) empregados (as) da Golden 05 (cinco) dias corridos de licença gala, inclusive quando da formalização de união estável.
Parágrafo Único: O (A) empregado (a) deverá apresentar à Golden, imediatamente após o gozo da licença, documento oficial de Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável para justificar a referida concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NOJO
Serão concedidos, ao empregado, 05 (cinco) dias consecutivos de licença nojo por falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Único: O empregado deverá apresentar a Golden, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o gozo da licença, documento oficial de comprovação para justificar a referida concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAY OFF
A Golden oferecerá uma folga referente ao dia do aniversário de seus empregados.
Parágrafo Único: A folga é concedida exatamente na data do aniversário do empregado, não podendo ser antecipada ou adiada, caso caia no final de semana ou feriado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A Golden providenciará a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a Portaria nº 5 em vigor, do SST/MTB e NR 5, as quais a Empresa se compromete a cumprir.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
Parágrafo Terceiro: Os membros titulares da CIPA disporão de 02 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à função.
Parágrafo Quarto: A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros da CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PESSOA COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS
A Golden se compromete a adequar as condições físico-ambientais do trabalho das pessoas
com necessidades especiais, tornando-as compatíveis com suas limitações, conforme previsto em normas e legislações pertinentes e recomendações de normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais na empresa GOLDEN mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias, quando realizadas na sede da empresa, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINDPD/CE, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
A empresa GOLDEN se compromete a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o pagamento via boleto das referidas mensalidades, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Solicitado através de email (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo telefone: 0000-0000.
Parágrafo Segundo: As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL ANUAL
A empresa GOLDEN descontará dos salários de seus empregados (as), sindicalizados ou não, a título de contribuição negocial laboral, o percentual de 2% (dois por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 100,00 (cem reais), no mês de março de 2024.
Parágrafo Primeiro: A referida importância deverá ser recolhida ao sindicato dos empregados dela beneficiado, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, na conta 4245-9 Agência 0031 Operação 003, na Caixa Econômica Federal, de titularidade do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo(a) próprio(a) empregado(a) no período de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação do presente instrumento e no horário de 08h às 12h e de 13h às 17 horas.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores filiados ao SINDPD/CE estarão isentos do pagamento da contribuição estipulado no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Exclusivamente para os trabalhadores que prestam serviços nos municípios do Estado com mais de 100 km de Fortaleza, estes poderão enviar seu direito de oposição via Aviso de Recebimento – AR.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Anualmente, a partir da assinatura do presente Acordo, as partes encontrar-se-ão com o objetivo de analisar o cenário de aplicação dos pactos, avaliando o quadro produtivo geral da Golden, sob as perspectivas de desenvolvimento de produtividade e qualidade, processos de reestruturação, inovação tecnológica e organizações do trabalho, podendo acordar modificações, ampliações ou aprimoramentos.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido entre as partes que nenhuma cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser alterada ou modificada sem quaisquer negociações com os empregados e sindicato, para a tomada de decisão, principalmente no que tange à cláusula décima quarta – assistência médico- hospitalar, do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo: Se houver concordância para qualquer alteração ou mudança, a tomada de decisão só poderá ocorrer em um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ata da reunião que ocorreu e que houve consenso entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes, oriundas da aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário nominal do empregado prejudicado e por infração, revertendo 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o SINDPD/CE, somente devida se a empresa persistir na irregularidade, após regular notificação com prazo de 30 (trinta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITO DO ACORDO
Os direitos e garantias assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT somente passarão a ser exigíveis a partir do depósito do respectivo instrumento de pactuação, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e observadas as disposições nele existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
O Golden garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT a todos os seus empregados em até 60 (sessenta) dias do respectivo registro.
}
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX DIRETOR
GOLDEN TECHNOLOGIA LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.