A QUALIFICAÇÃO TECNICA. 9.5.1 Atestado de capacidade Técnica ou Declaração emitido por entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, ou empresa privada, que certifique de maneira satisfatória aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. No caso de atestados emitidos por empresa de iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial; 9.5.1.1 Serão consideradas como pertencentes ao mesmo grupo empresarial, empresas controladas ou controladoras das empresas proponente, ou que tenham pelo menos uma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa proponente; 9.5.2 Termo de responsabilidade declarando possuir estrutura e condições para atender ao objeto licitado em conformidade com as especificações quantidades, prazos e exigências do edital (Lei n° 2.814/98-MS); 9.5.3 Autorização emitida pela Agência Nacional Vigilância Sanitária (ANVISA) e ou publicação no Diário Oficial da União (DOU), para armazenar, expedir e distribuir correlatos; 9.5.4 Em se tratando de fornecedores de Medicamentos e Material (consumo), apresentar Certificado de Registro ou regularidade expedido pelo Conselho Federal de Farmácias; 9.5.5 Certidão expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, comprovando a regularidade do responsável técnico junto ao conselho; 9.5.6 Apresentar declaração, onde a empresa se encarrega de incinerar os medicamentos vencidos, conforme a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 306 de 7 de Dezembro de 2004 – ANVISA. 9.5.7 Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal da sede do distribuidor para exercer atividades de comercialização e venda de MEDICAMENTOS. 9.5.8 Não serão aceitos protocolos de pedidos ou solicitações de documentos, em substituição aos documentos requeridos no presente Edital. 9.5.9 A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital.
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A QUALIFICAÇÃO TECNICA. 9.5.1 Atestado de capacidade Técnica ou Declaração emitido por entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, ou empresa privada, que certifique de maneira satisfatória aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. No caso de atestados emitidos por empresa de iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
9.5.1.1 Serão consideradas como pertencentes ao mesmo grupo empresarial, empresas controladas ou controladoras das empresas proponente, ou que tenham pelo menos uma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa proponente;
9.5.2 Termo de responsabilidade declarando possuir estrutura e condições para atender ao objeto licitado em conformidade com as especificações quantidades, prazos e exigências do edital (Lei n° 2.814/98-MS);
9.5.3 Autorização emitida pela Agência Nacional Vigilância Sanitária (ANVISA) e ou publicação no Diário Oficial da União (DOU), para armazenar, expedir e distribuir correlatos;
9.5.4 Em se tratando de fornecedores de Medicamentos e Material (consumo), apresentar Certificado de Registro ou regularidade expedido pelo Conselho Federal de Farmácias;
9.5.5 Certidão expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, comprovando a regularidade do responsável técnico junto ao conselho;
9.5.6 Apresentar declaração, onde a empresa se encarrega de incinerar os medicamentos vencidos, conforme a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 306 de 7 de Dezembro de 2004 – ANVISA.
9.5.7 Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal da sede do distribuidor para exercer atividades de comercialização e venda de MEDICAMENTOS.
9.5.8 Não serão aceitos protocolos de pedidos ou solicitações de documentos, em substituição aos documentos requeridos no presente Edital.
9.5.9 9.5.3 A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital.
9.5.4 A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação.
9.5.5 Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
9.5.6 A não-regularização fiscal e trabalhista no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Se, na ordem de classificação, seguir-se outra microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa com alguma restrição na documentação fiscal e trabalhista, será concedido o mesmo prazo para regularização.
9.5.7 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a continuidade da mesma.
9.5.8 Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.
9.5.9 Nos lotes não exclusivos a microempresas e empresas de pequeno porte, em havendo inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente.
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A QUALIFICAÇÃO TECNICA. 9.5.1 Atestado de capacidade Técnica ou Declaração emitido por entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, ou empresa privada, que certifique de maneira satisfatória aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. No caso de atestados emitidos por empresa de iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
9.5.1.1 Serão consideradas como pertencentes ao mesmo grupo empresarial, empresas controladas ou controladoras das empresas proponente, ou que tenham pelo menos uma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa proponente;
9.5.2 Termo de responsabilidade declarando possuir estrutura e condições para atender ao objeto licitado em conformidade com as especificações quantidades, prazos e exigências do edital (Lei n° 2.814/98-MS);
9.5.3 Autorização emitida pela para Funcionamento, junto ao Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (– ANVISA) e ou publicação no Diário Oficial da União (DOU), exceto para armazenar, expedir e distribuir correlatoso lote 06;
9.5.4 Em se tratando de fornecedores de Medicamentos e Material (consumo), apresentar Certificado de Registro ou regularidade expedido pelo Conselho Federal de Farmácias, exceto para o lote 08;
9.5.5 Certidão expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, comprovando a regularidade do responsável técnico junto ao conselho, exceto para o lote 06;
9.5.6 Apresentar declaração, onde a empresa se encarrega de incinerar os medicamentos vencidos, conforme a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 306 de 7 de Dezembro de 2004 – ANVISA, exceto para o lote 06.
9.5.7 Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal da sede do distribuidor para exercer atividades de comercialização e venda de MEDICAMENTOS, exceto para o lote 06.
9.5.8 Não serão aceitos protocolos de pedidos ou solicitações de documentos, em substituição aos documentos requeridos no presente Edital.
9.5.9 A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital.
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A QUALIFICAÇÃO TECNICA. 9.5.1 Atestado de capacidade Técnica ou Declaração emitido por entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, ou empresa privada, que certifique de maneira satisfatória aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. No caso de atestados emitidos por empresa de iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
9.5.1.1 Serão consideradas como pertencentes ao mesmo grupo empresarial, empresas controladas ou controladoras das empresas proponente, ou que tenham pelo menos uma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa proponente;
9.5.2 Termo Autorização para Funcionamento, junto ao Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de responsabilidade declarando possuir estrutura e condições Vigilância Sanitária – ANVISA, apenas para atender ao objeto licitado em conformidade com as especificações quantidades, prazos e exigências do edital (Lei n° 2.814/98-MS)empresas que cotarem o lote 04;
9.5.3 Autorização emitida pela Agência Nacional Vigilância Sanitária (ANVISA) e ou publicação no Diário Oficial da União (DOU), para armazenar, expedir e distribuir correlatos;
9.5.4 Em se tratando de fornecedores de Medicamentos e Material (consumo), apresentar Certificado de Registro ou regularidade expedido pelo Conselho Federal de Farmácias, apenas para as empresas que cotarem o lote 04;
9.5.5 9.5.4 Certidão expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, comprovando a regularidade do responsável técnico junto ao conselho, apenas para as empresas que cotarem o lote 04;
9.5.6 9.5.5 Apresentar declaração, onde a empresa se encarrega de incinerar os medicamentos vencidos, conforme a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 306 de 7 de Dezembro de 2004 – ANVISA, apenas para as empresas que cotarem o lote 04.
9.5.7 9.5.6 Alvará de Funcionamento expedido pelo órgão da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal da sede do distribuidor para exercer atividades de comercialização e venda de MEDICAMENTOS, apenas para as empresas que cotarem o lote 04.
9.5.8 9.5.7 Não serão aceitos protocolos de pedidos ou solicitações de documentos, em substituição aos documentos requeridos no presente Edital.
9.5.9 9.5.8 A existência de restrição relativamente à regularidade fiscal e trabalhista não impede que a licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte seja declarada vencedora, uma vez que atenda a todas as demais exigências do edital.
9.5.9 A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação.
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